Arquivo da Revista · 2008
Parecer de 11 de Março de 2008 - Recurso de decisão de Membro do Conselho Geral proferido no âmbito de delegação de competência
PROFERIDO NO ÂMBITO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Processo n.° 40/2008-CS/R
Relator: Dr. António d’Orey da Cunha
SUMÁRIO:
O cargo de vogal do Conselho de Administração de uma empresa municipal, ainda que exercido a tempo parcial, é incompatível com o exercício da Advocacia.
Enquadramento
1. Vem o presente recurso interposto do despacho do Senhor Vogal do Conselho Geral de 23 de Novembro de 2007, no âmbito do Processo n.° 40/2008-CS/R, de recusa da inscrição como advogado estagiário pedida pelo Dr..............
O despacho referido foi proferido no uso de poderes que lhe foram delegados por deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.° 2/2006, publicada no DR II Série de 2 de Janeiro de 2006.
A decisão recorrida fundamentou-se na circunstância de existir uma incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o desempenho das funções de vogal do conselho de administração de uma empresa municipal, nos termos do disposto na alínea l) do n.° 1 do art. 77.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.° 15/2005, de 26 de Janeiro (EOA).
Com efeito, constatando a declaração junta a fls. 5 dos autos, da qual consta que o Recorrente exerce funções de vogal do conselho de administração da Empresa Municipal de .........., e, bem assim, que o próprio Recorrente declarou no seu pedido de inscrição exercer as referidas funções pelo período do mandato autárquico de 2005 a 2009, concluiu o Senhor Vogal do Conselho Geral que o Recorrente se encontra em situação de incompatibilidade para o exercício da advocacia, pelo que decidiu indeferir o seu pedido de inscrição na Ordem dos Advogados.
2. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso de tal decisão para este Conselho Superior, alegando, em suma, que:
a) A interpretação e aplicação das normas sobre incompatibilidades e impedimentos para o exercício da advocacia deve ser temperada de acordo com os princípios gerais enunciados no art. 76.° do EOA, devendo o impedimento ao exercício da advocacia fundamentar-se em razões objectivas sérias e essenciais à defesa da profissão;
b) As empresas municipais, como as empresas públicas, regem-se essencialmente por normas de direito privado, pelo que não se poderá considerar como uma entidade ou serviço público para efeitos da aplicação das alíneas j) e l) do art. 77.° do EOA;
c) O Recorrente não é funcionário nem agente da Administração Pública;
d) O Recorrente exerce funções de vogal do conselho de administração da empresa municipal em causa apenas a tempo parcial, e apenas por um período pré-determinado, o que convoca a aplicação da excepção prevista no n.° 4 do art. 77.° do EOA.
Apreciação
A questão a apreciar é, apenas, a de saber se o facto de o Recorrente ser vogal do conselho de administração de uma empresa municipal configura ou não uma situação de impedimento para o exercício da advocacia.
Recordemos os factos:
1 – O Recorrente requereu a sua inscrição na Ordem dos Advogados, como advogado estagiário, em 31 de Outubro de 2007.
2 – No requerimento de inscrição refere que “exerce ainda as funções de Vogal do conselho de Administração da Empresa Municipal de......... , a tempo parcial, e pelo período de duração do mandato autárquico de 2005 a 2009”.
3 – De fls. 5 dos autos consta uma declaração subscrita pelo Director Técnico da Empresa Municipal de.............., datada de 29 de Outubro de 2007, na qual se declara “para efeitos de inscrição na Ordem dos Advogados que .................é Vogal do Conselho de Administração da Empresa Municipal de.................... , exercendo funções a tempo parcial, em regime de isenção de horário, tendo sido nomeado por um período de quatro anos, coincidindo com o Mandato Autárquico (2005/2009).”
Sobre a questão em análise importa ter em conta as alíneas j) e l) do n.° 1 do art. 77.° do EOA:
“1 – São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e actividades:
j) Funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;
l) Membro de órgão de administração, executivo ou director com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior;”
a) Da articulação entre os n.os 1 e 2 do art. 76.° do EOA e o n.° 2 do art. 77.° do mesmo diploma legal decorre claramente a especial preocupação do legislador em garantir a total isenção, independência e dignidade da profissão de Advogado. A resolução de quaisquer situações que possam apresentar aspectos de dúvida face à letra da lei terão de ser resolvidos com particular prudência no sentido de se evitar que os princípios por ela protegidos possam ser beliscados.
Os princípios enunciados no art. 76.° do EOA, sendo certo que fornecem preciosas orientações para a interpretação das normas que os concretizam, designadamente as resultantes do art. 77.° do EOA, não deverão ser utilizados, à partida, para aligeirar a exigência dessas normas, antes podendo, pelo contrário, fundamentar a declaração de situações de incompatibilidade não expressamente previstas, como de resto resulta do carácter meramente exemplificativo da enumeração contida no n.° 1 do art. 77.° do EOA.
E não colhe a sugestão de que não se verificaram no caso quaisquer circunstâncias que pudessem macular a dignidade, integridade profissional ou idoneidade do Recorrente – o que não está obviamente em causa – uma vez que as normas relativas a incompatibilidades se bastam com meras situações de diminuição objectiva e abstracta da independência e dignidade no exercício da profissão, independentemente de terem ou não sido praticados actos concretizadores dessa diminuição ou de qualquer violação a esses princípios. Dita-o a própria natureza e razão de ser da previsão de quaisquer incompatibilidades.
b) Quanto à natureza das empresas municipais, e tendo em conta que, de acordo com a Lei n.° 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico do sector empresarial local (LSEL), elas se regem em primeira linha pelas normas específicas constantes desse diploma, que é determinado pelas razões de interesse público em causa, em segunda linha pelo regime do sector empresarial do Estado, e só em última análise se lhes aplicando o regime das sociedade comerciais (art. 6.° da LSEL) – e, bem assim, atendendo à circunstância de elas servirem para a prossecução de interesses públicos, dificilmente se poderá negar a sua qualificação como entidades públicas, mesmo que sujeitas à concorrência e, de forma geral, a princípios de gestão privada.
Aliás, a referida lei qualifica expressamente as novas “entidades empresariais locais”, cujo regime se aplica, de acordo com o art. 34.°, n.° 2, às empresas municipais criadas ao abrigo do regime anterior (Lei n.° 58/98, de 18 de Agosto) como “pessoas colectivas de direito público” (art. 33.°).
De qualquer forma, a mera circunstância de as empresas municipais servirem para prosseguir interesses públicos – note-se que, mesmo ao abrigo do actual regime, é proibida a criação de empresas municipais com intuito predominantemente mercantil, sendo que o objecto das novas empresas deve inserir-se obrigatoriamente no âmbito das atribuições da autarquia ou da associação de municípios respectiva (art. 5.°, n.os 1 e 2) – seria por si só suficiente para se considerar aplicável, no caso, a alínea j) do n.° 1 do art. 77.° do EOA (por remissão da alínea l)), dado que nela se prevêem os casos de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local. A finalidade pública da entidade em causa convoca, portanto, a aplicação do referido preceito independentemente da natureza dessa entidade.
O facto de o Recorrente não se poder considerar propriamente um agente ou funcionário da empresa municipal em causa em nada impede a verificação da incompatibilidade, já que esta resulta de forma expressa e inequívoca da alínea i) do n.° 1 do art. 77.° EOA que refere como estando impedido do exercício da advocacia qualquer “membro de órgão de administração” das entidades referidas na alínea anterior. Tendo em conta o que acima se considerou sobre o âmbito de tais entidades, resulta por demais manifesto que é o caso em apreço.
A este propósito cumpre observar que se afigura que a actual redacção do Estatuto da Ordem dos Advogados impede claramente as possibilidades interpretativas trilhadas (aliás, doutamente) no parecer invocado pelo Recorrente, elaborado ainda no âmbito do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março, tendo em conta que a actual lei prevê expressamente, ao contrário da anterior, os cargos de membro de órgão de administração—alínea l) do n.° 1 do art. 77.° —, bem como as situações de contrato individual de trabalho, sob a expressão “contratados” actualmente constante da alínea j).
Finalmente não se vê em que é que o Recorrente possa beneficiar da aplicação da norma excepcional constante do n.° 4 do art. 77.° do EOA pelo simples facto de o seu cargo ter carácter temporário ou estar a exercê-lo por um período pré-determinado, nem por exercer as suas funções a tempo parcial. Na verdade, o n.° 4 não prevê nenhuma dessas situações como causa de afastamento do impedimento, mas apenas os casos em que as entidades ou estruturas em causa tenham, elas próprias, carácter temporário, não o cargo em si. Como muito bem se observa na decisão recorrida, se fosse como o Recorrente pretende então quase sempre haveria motivos para afastar o impedimento, uma vez que as administrações são, em regra, temporárias – e de duração pré-determinada. A eficácia da alínea l) do n.°1 do art. 77.° ficaria assim reduzida a zero, porque ela seria constantemente desaplicada. A pretensão do Recorrente não tem, portanto, qualquer fundamento legal.
Também a circunstância de o cargo ocupado pelo Recorrente ser exercido a tempo parcial não poderia determinar o levantamento da incompatibilidade no caso em apreço. Desde logo, nem sequer resulta dos autos qual a frequência ou a duração do trabalho do Recorrente na Empresa Municipal de que é administrador, não se sabendo por isso qual o seu grau de envolvimento na vida da empresa.
De qualquer maneira, afigura-se que o cargo exercido, seja a tempo parcial seja em regime de exclusividade, acarretaria sempre a incompatibilidade. Com efeito, o aumento das possibilidades de resultar afectada a isenção e independência não resulta tanto da maior quantidade de tempo despendida, mas da mera ligação pessoal e funcional à estrutura, à actividade, aos objectivos e aos interesses da entidade em causa.
Acresce que, com o n.° 2 do art. 77.°, o EOA imprimiu uma força especial às normas que instituem as incompatibilidades, que impede a distinção, para o efeito, entre cargos exercidos a tempo parcial e cargos exercidos em exclusividade. Com efeito aí se esclarece, com notável veemência, que as incompatibilidades se verificam qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais, qualquer que seja o regime jurídico do respectivo cargo, função ou actividade.
Quanto ao parecer do Conselho Geral, subscrito pelo Senhor Dr. Carlos Pinto de Abreu, citado pelo parecer do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, e invocado pelo Recorrente, diga-se que tal parecer foi, todo ele, no sentido de confirmar a existência de incompatibilidade entre o exercício do cargo de vereador a tempo inteiro e o exercício da advocacia, na sequência de um pedido de parecer em que era levantada a questão de essa incompatibilidade ter desaparecido com a redacção que a Lei n.° 12/98, de 24 de Fevereiro veio conferir à Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto. A referência à distinção entre vereadores a tempo inteiro e a tempo parcial foi, aí, feita a título meramente incidental, não constituindo o seu objecto central. Acresce, sobretudo, que a distinção de regime entre os vereadores a tempo inteiro e os vereadores a tempo parcial preconizada naquele douto parecer, era fundamentada numa norma hoje inexistente. Com efeito, nos termos do art. 73.°, alínea c) do anterior Estatuto, era vedado aos vereadores exercer o mandato judicial nos pleitos contra o município. Tal norma implicava, sob pena de não ter sentido, a inexistência de um impedimento absoluto de exercício da advocacia para os vereadores. O que o parecer em causa fez foi restringir, afinal, as consequências da referida alínea e, mais, considerar o impedimento dos vereadores a tempo inteiro como impedimento absoluto, e não apenas relativo, apesar de tal impedimento absoluto não constar expressamente do art. 69.°, n.° 1 do anterior Estatuto. Não existindo actualmente norma semelhante à alínea c) do art. 73.° do anterior Estatuto, não se vê como não alargar as considerações proferidas no parecer que se vem referindo aos vereadores a tempo inteiro.
Acresce ainda que não colhe no caso uma simples argumentação de maioria de razão entre os casos de vereadores e os de administradores de empresas municipais, ao contrário do que pretende o Recorrente, dado que, independentemente de se poderem considerar impedidos de exercer a advocacia, os vereadores não constam na enumeração expressa de incompatibilidades do n.° 1 do art. 77.° do EOA, ao contrário dos administradores de empresas municipais que, como se concluiu, estão aí incluídos (na alínea l)).
Pelo exposto sou de parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso e em consequência deve manter-se a decisão recorrida de não admitir a inscrição do Recorrente como advogado estagiário.
Afigura-se que a competência para a resolução do presente recurso deve ser deferida ao Conselho Superior reunido em plenário nos termos do art.° 43.°, n.°1 alínea b) do E.O.A.. É certo que esta disposição legal se refere ao recurso das deliberações do Conselho Geral e não dos despachos proferidos por membro do Conselho Geral no uso de delegação de competência.
Porém, é também certo que o art.° 43.°, n.° 3 que estabelece a competência das secções do Conselho Superior não prevê o julgamento de recursos de actos oriundos do Conselho Geral; e não havendo disposição residual a favor da competência das secções a questão deverá ser resolvida pelo Conselho Superior reunido em sessão plenária garantindo-se por essa forma a resolução pela instância máxima prevista no âmbito do Conselho Superior.
Lisboa, 11 de Março de 2008