Arquivo da Revista · 2002
Luís de Araújo Rego - Da (In)Admissibilidade dos Sites de Advogados
Pelo Dr. Luís de Araújo Rego
“…o direito está em constante transformação. Se não lhe segues os passos, serás cada dia menos advogado.”
(Mandamentos de Eduardo Couture).
1. INTRODUÇÃO
A rápida evolução da tecnologia fez transpor para os hábitos da vida quotidiana novos modos de relacionamento sócio-económico e cultural.
A revolução das tecnologias da informação trouxe consigo uma nova sociedade, a sociedade de informação.
A vulgarização da Internet, e a sua função globalizante, intensificaram a noção de “aldeia global”, diminuindo-lhe os conceitos de tempo e espaço(1).
A esta evolução não está alheio o exercício da advocacia, colocando os advogados perante novas situações concretas da prática do dia a dia, sendo hoje, a advocacia, exercida num complexo de situação em transformação constante que é muito diferente da estabilidade que “beneficiou” durante anos(2).
Os sites de advogados na Internet, levantam várias questões do foro deontológico. A publicidade, o segredo profissional, a relação do advogado com o cliente (através das consultas on-line), entre outros, são algumas das matérias deontológicas a considerar aquando da utilização das novas tecnologias no exercício da profissão.
A questão que nos propomos levantar, neste trabalho, é a de saber se os sites de escritórios de advogados, na Internet, violam ou não, e se sim de que forma, as regras deontológicas relativas à publicidade dos advogados.
Assim, serão os sites de advogados admitidos pela normas estatutárias vigentes? Haverá necessidade de rever essas normas em prol de uma exigência de adaptação às consequências das novas tecnologias? Estarão desactualizados os princípios por que sempre se regeu o exercício da advocacia em Portugal? Estas são algumas das questões que se apresentam face ao contexto acima descrito e que, não obstante uma profunda reflexão, necessitam de respostas imediatas e eficazes.
Não tendo como objectivo a apresentação de soluções definitivas, permitimo-nos, no entanto, a elaboração de algumas conclusões como resultado da adequação ao caso particular e concreto das soluções recortadas em abstracto para os problemas enunciados, não prescindindo de uma tarefa de mediação interpretativa que as pondere em função das exigências do caso.
Para tal, importa o estudo e análise das normas estatutárias vigentes como ponto de partida do presente trabalho, compreendendo, desse modo, de que forma consagrou o art. 80.° do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.) o princípio da proibição da publicidade.
2. PROIBIÇÃO DE PUBLICIDADE
O princípio da proibição da publicidade visa essencialmente proteger a própria classe e a actividade profissional, traduzindo, assim, a ideia de utilidade social da advocacia, cujo o objectivo primordial não é a busca do lucro, como sucede na actividade comercial. Constitui mesmo, um dever do advogado não solicitar nem angariar clientes, art. 78.° do E.O.A.(3).
É precisamente a ideia de que a advocacia não é uma actividade comercial, que leva a proibir a publicidade, sendo esta característica essencial daquela actividade mercantil.
A própria dignidade da profissão não se coaduna com a insídia utilizada, inerente à publicidade, para persuadir o público de que alguém é melhor que os outros.
2.1 Vantagens e desvantagens
Contrariando o consenso que, durante anos, acompanhou a proibição de publicidade, como um dos princípios fundamentais da deontologia nacional, surgem, nestes últimos anos, algumas vozes que clamam pela liberalização, embora não total, da publicidade na advocacia.
Assim, a favor da publicidade do advogado tem-se argumentado, do ponto de vista legal, que a proibição viola o princípio da liberdade de expressão reconhecido no art. 10.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem(4) e em várias Constituições, é uma prática restritiva e ilegal, dentro das normas de concorrência existentes, mas também que o cliente tem direito de estar bem informado sobre os vários serviços que os advogados podem oferecer(5). Na perspectiva comercial também se aduzem argumentos, no sentido de que os advogados estão em desvantagem em relação a outras profissões que oferecem serviços jurídicos e que são livres de fazer publicidade.
No entanto, contra a publicidade diz-se que engana o público, prejudica o bom nome da profissão, tem efeitos negativos na qualidade dos serviços prestados, torna-se demasiado dispendiosa, é uma forma de concorrência desleal entre advogados, pois só as grandes firmas podem suportar as despesas com publicidade e é contrária à ética profissional.(6)
2.2 Enquadramento legal
ARTIGO 80.° DO E.O.A.
Debrucemo-nos um pouco na forma como E.O.A. consagrou o princípio aqui em causa.
O art. 80.° do E.O.A. estabelece um conjunto de regras manifestamente restritivas em matéria de publicidade do advogado e dos seus serviços.
No n.° 1, do artigo aqui em causa, o legislador vedou ao advogado “toda a espécie de reclamo por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma directa ou indirecta, de publicidade profissional, designadamente divulgando os nomes dos seus clientes.”
É visível, neste preceito, a rigidez com que é positivado o princípio da proibição de publicidade. Assim, o legislador não se bastou com umas referências exemplificativas dos meios publicitários proibidos, mas ainda, eliminou qualquer outra forma directa ou indirecta de publicidade.
A referência feita no final da norma ao nome dos clientes é um exemplo típico de publicidade indirecta, podendo mesmo constituir, também, uma violação de segredo profissional(7).
O n.° 2 impede os advogados de fomentar ou autorizar “notícias referentes a causas judiciais, ou outras questões profissionais a si confiadas.” Constituindo uma situação passível de violação de segredo profissional, esta norma regula, também, uma situação que pode consubstanciar uma forma indirecta de publicidade.
Como última ratio, visa evitar qualquer influência na solução de questões pendentes(8), proibida nos termos do art. 82.° n.° 2 do E.O.A..
No n.° 3 o legislador considerou que “não constituem formas de publicidade a indicação de títulos académicos, a menção de cargos exercidos na Ordem dos Advogados ou a referência à sociedade civil profissional a que o advogado seja sócio, devendo qualquer outra menção ser previamente autorizada pelo conselho distrital competente.”
Aqui, o legislador optou por enumerar quais as menções que se colocam fora do âmbito do conceito de publicidade. Trata-se de referências e menções relativas ao advogado ou sociedade de advogados, com carácter meramente informativo, e insusceptíveis de macular a dignidade e seriedade da profissão, pretendendo apenas, com isso, dar-se conhecimento da existência dos profissionais e da sua formação académica.
O n.° 4 indica os suportes e os respectivos conteúdos que não constituem publicidade.
O nome do Advogado, o endereço do escritório e as horas de expediente são as únicas menções autorizadas aquando do uso de tabuletas, meros anúncios nos jornais, cartões de visita e papel de carta.
Continua-se apenas a autorizar a divulgação de informação, mais concretamente, sobre a existência e localização do escritório do advogado, afastando qualquer hipótese de publicidade.
Finalmente, no n.° 5, autorizou-se a inserção do curriculum vitae académico e profissional do advogado e eventual referência à sua especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados, nas publicações especializadas dos advogados. Aqui, a identificação é a salvaguarda de uma autoria e um assumir de responsabilidade.
Assim:
Constituindo dever do advogado, nos termos do art. 78.° al. f) do E.O.A., “não solicitar nem angariar clientes, por si nem por interposta pessoa”, o art. 80.° do E.O.A. proíbe, de uma forma geral, qualquer expediente que sirva para promover o Advogado junto do público. Tudo que ultrapasse o mero carácter informativo ou possua qualquer intenção persuasiva é liminarmente proibido art.80.° do E.O.A.. “A nossa lei optou por cortar cerce, proibindo «tout court», a publicidade sob qualquer forma, directa ou indirecta, em vez de apenas limitar ou impedir os eventuais excessos”.(9)
Com efeito, a comparação de serviços ou produtos e a exaltação das suas qualidades, associadas ao potencial engano, provocado com o fim de angariar clientes, são componentes que integram o sentido comum atribuído à publicidade e que não se coaduna com uma profissão que se quer digna, proba, leal e séria.
Assim, podemos afirmar que a ratio primacial, do art. 80.° E.O.A., é assegurar a dignidade e elevação da profissão, proibindo qualquer forma, directa ou indirecta, de promover serviços ou pessoas junto dos potenciais clientes.
Pelo exposto, conclui-se que a consagração do princípio da proibição parece não admitir qualquer abertura da publicidade à advocacia, chegando mesmo a proibi-la, para além da gené-
rica proibição de publicidade, quando usada de forma indirecta
— art. 80.° n.° 1 e n.° 2, do E.O.A.
CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO C.C.B.E.(10)
Tendo como objectivo atenuar as dificuldades resultantes
da aplicação de uma «dupla deontologia»(11) o Código Deontológico do C.C.B.E. dedicou o ponto 2.6 à publicidade pessoal do advogado.
Para tal, o Código Deontológico do C.C.B.E. consagrou princípios gerais sobre publicidade pessoal do advogado: “o Advogado não fará nem promoverá qualquer publicidade pessoal sempre que esta for proibida” e “de resto, o Advogado não fará nem promoverá publicidade pessoal, senão dentro dos limites permitidos pelas normas da Ordem de que depende” (2.6.1. do C.C.B.E.); e “a publicidade pessoal, nomeadamente nos meios de comunicação, considerar-se-á efectuada no lugar onde é autorizada, se o advogado em causa demonstrar que foi feita com o fim de atingir clientes ou potenciais clientes situados num território onde ela é permitida e que a sua difusão noutro lugar foi incidental”.(2.6.2 do C.C.B.E.)
O ponto 2.6.1., do citado diploma, apenas consagra, sem especificações, o princípio da proibição da publicidade nos locais onde ela é proibida, estando a sua regulação subordinada à Ordem a que o advogado está afecto.
O ponto 2.6.2. regula a realização de publicidade pessoal nos locais onde é admitida, onerando o advogado com o ónus de demonstrar que eram esses os locais visados.
É interessante observar que, na hipótese de considerarmos os sites de advogados como uma forma ilícita de divulgação, e tomando como certo o carácter transfronteiriço da Internet, que assim se estende a toda a comunidade mundial, torna-se difícil a prova da difusão incidental num determinado lugar.
No entanto, como estamos perante uma norma que tem como fim o estabelecimento de regras dirigidas a questões resultantes de conflitos entre deontologias diferentes, consagrando o princípio da proibição de publicidade pessoal do advogado dentro dos limites permitidos pelas normas de que o advogado depende, não se nos afigura grande relevância, para a nossa questão, um maior aprofundamento deste diploma, não obstante não termos dispensado a sua referência.
3. A (IN)ADMISSIBILIDADE DOS SITES DE ADVOGADOS:
Após esta breve alusão ao princípio da proibição da publicidade e ao seu enquadramento legal, cabe perguntar se serão lícitos, à luz das regras deontológicas, os sites de advogados? O princípio, plasmado no art. 80.° do E.O.A., estará ou não a ser posto em causa através dos referidos sites?
A resposta a estas questões levanta dois problemas essenciais.
O primeiro refere-se à admissibilidade ou não do suporte utilizado. Isto é, será que os sites da Internet são um meio de divulgação lícito face ao artigo 80.° do E.O.A.?
O segundo tem a ver com o conteúdo desses sites. Sabendo do enorme potencial, a nível de conteúdo, que um site da Internet encerra, quais serão os limites permitidos pelas normas e princípios deontológicos?
3.1 Do suporte
O n.° 4 do art. 80.° do E.O.A. apenas admite, expressamente, como meios de divulgação de informação as tabuletas afixadas no exterior dos escritórios, os jornais, os cartões de visita e o papel de carta.
Qual terá sido a razão que levou o legislador a permitir a utilização dos suportes mencionados no n.° 4 do art. 80.° do E.O.A.?
E porque não autorizou a televisão e a rádio, por exemplo, como suportes lícitos de divulgação de informação?
Parece ter sido intenção do legislador apenas permitir a divulgação de informação através de suportes essencialmente informativos, incapazes de interferir, por si só, no princípio da proibição de publicidade. Isto é, ao contrário da televisão e da rádio, que são meios tendencialmente de entretenimento e de publicidade, constituindo, dessa forma, meios ilícitos face ao art. 80.° do E.O.A., os jornais, por exemplo, caracterizam-se pela sua vocação informativa e logo lícitos estatutariamente, embora limitados às menções permitidas pelo n.° 4 do art. 80.° do E.O.A..
Ou seja, o legislador optou por apenas admitir a divulgação de informação através de suportes com vocação informativa, visto que, este tipo de suportes, são menos exuberantes, logo mais adequados aos fins que se visa prosseguir com o princípio da proibição de publicidade: a protecção da dignidade, sobriedade e prestígio da advocacia.
Mas então, como aferimos essa vocação? Isto é, quais os critérios que permitem caracterizar um suporte como tendencialmente informativo ou publicitário?
Parece-nos que podemos indicar três critérios fundamentais.
O primeiro corresponde à caracterização do conteúdo que é divulgado pelo suporte. Com efeito, o conteúdo suportado por cada um dos meios de divulgação não cumpre a mesma função.
Assim, enquanto a televisão e a rádio emitem, principalmente, programas de entretenimento e anúncios publicitários, não obstante a informação ter aí também o seu espaço, os jornais limitam-se essencialmente à notícia informativa, sendo que a publicidade e o entretenimento encontram aí um espaço bastante diminuto. Este último é, sem dúvida, um suporte mais discreto que a televisão e a rádio.
É o próprio conteúdo veiculado através do suporte, publicitário ou informativo, que influencia o sentido com que consideramos o anúncio. Por exemplo: o impacto de um simples anúncio de um advogado, que contenha, apenas, o nome, morada do escritório e número de telefone, não será o mesmo, consoante seja divulgado através do jornal ou da televisão. Embora as menções do anúncio sejam as mesmas, no primeiro assumir-se-á como informativo, enquanto que o segundo como publicitário. E isto porque não é o conteúdo, em si, que lhe determina o sentido, até porque as menções deles constantes são as mesmas, mas sim o suporte onde se insere que lhe empresta um carácter publicitário ou informativo (devido, também, à projecção, radicalmente diversa, que cada um dos suportes opera relativamente aos conteúdos que divulga).
Com isto, podemos concluir que não é só através da análise das menções de um anúncio que o podemos caracterizar como publicitário ou informativo. O suporte onde ele é divulgado influencia, também, o modo de percepção do anúncio.
O segundo critério respeita ao carácter discreto ou exuberante do próprio suporte.
Parece-nos que a forma como é feita a divulgação atribui ao anúncio uma característica mais publicitária ou mais informativa. Com efeito, a televisão, a rádio, os outdoors, e outros suportes análogos, influenciados pelas técnicas de publicidade que normalmente lhe andam associadas, conduzem a que os anúncios assumam uma veste mais folclórica.
Por exemplo: uma simples tabuleta com o nome do advogado junto ao escritório tem, tão só, uma função informativa. Ora, a mesmo não sucede se essa tabuleta tiver o nome do advogado iluminado por luzes coloridas e intermitentes. A função publicitária, neste último caso, é aqui inequívoca.
Embora, o conteúdo e a discrição, de determinado suporte, sejam uma base segura para aferir a sua vocação, um outro critério nos merece destaque na caracterização de um suporte. Este terceiro critério refere-se à forma como o suporte estabelece o contacto entre o anúncio e público, ou seja à relação dinâmica que intercede entre o anúncio e o público.
Assim, convém realçar que o facto de a informação, constante do suporte, ir ao encontro do público, ou ser este que, procurando-a, vai ao encontro dela, é relevante na consideração de um suporte como informativo ou publicitário. Por exemplo: Um mero anúncio de um advogado contido na secção de classificados de um jornal apenas é visto por quem o procura, desempenhando assim, em princípio, uma função informativa (o mesmo se diz relativamente ao papel de carta e cartões de visita, visto que a sua utilização apenas é permitida no exercício da actividade, e não, como é óbvio, para distribuição pública, como quem dá amostras de shampoo). Situação diversa, é a de esse mesmo anúncio passar na televisão, sendo então visto pelo público em geral, quer o destinatário necessite dele, quer dele não tenha o mínimo interesse. Neste último caso, é o próprio anúncio que vai de encontro ao público, sem que este tenha qualquer pretensão ao serviço anunciado, assumindo dessa forma uma expressão francamente publicitária, pois dirige-se não só àqueles que dele precisam, mas também aos que, embora não tenham qualquer interesse actual, poderão tornar-se em potenciais interessados. É inequívoca, neste caso, a presença de um anúncio com características publicitárias, onde a intenção não é, apenas e só, informar, mas também persuadir, e angariar.
Com os anúncios informativos isso já não acontece, pois, neste caso, é o público que, necessitando da informação contida nos anúncios, os procura. (ex. pág. Amarelas).
É essa diferente forma de estabelecer o contacto entre o público e a informação que, juntamente com o conteúdo preferencial e o carácter exuberante ou sóbrio do suporte, permite a classificação de um suporte como tendencialmente publicitário ou informativo.
Face ao exposto, e como o princípio da proibição da publicidade não permite a divulgação de anúncios de carácter publicitário, o legislador optou, na consagração deste princípio, por apenas admitir a divulgação de anúncios em suportes com vocação informativa, pois, como vimos, a divulgação de um anúncio, mesmo contendo meras indicações informativas, por um suporte de vocação publicitária, transmitirá sempre uma ideia de anúncio publicitário.
Parece-nos, então, que o legislador pretendeu optar, no n.° 4 do art. 80.°, por suportes que, devido à sua vocação, aferida pelo seu conteúdo, discrição e pela forma como estabelece o contacto com o público, são tomados como suportes informativos.
É, pois, relevante a apreciação do suporte quanto à função que desempenha, pois sendo ele predominantemente dirigido à informação ou à publicidade, assim será caracterizado o anúncio nele inserido.
3.1.1. Internet : sua caracterização
Torna-se assim necessário, ainda que numa reflexão sumária, debruçarmo-nos sobre a caracterização da Internet, como suporte, de forma a percebermos qual a sua vocação e de que forma estabelece o contacto com o público. Só depois a poderemos enquadrar estatutariamente e então concluir da sua (in)admissibilidade.
A Internet (também chamada Rede das Redes) é um suporte informático que funciona em rede, à escala mundial, e que permite a troca de informação digital (convertida em mensagens normalizadas), de computador para computador, em tempo real. O acesso a essa informação é efectuado em sites.
Os sites da Internet são apresentações sob a forma de páginas, suportadas informaticamente e acedidas através da Internet, que nos transmitem conteúdos e proporcionam serviços da mais diversa natureza, tendo como característica principal o facto de permitirem uma difusão internacional desses conteúdos e da prestação desses serviços, em tempo real, “on-line”, podendo ser acedidos instantaneamente.
Efectivamente, limitações espaciais e temporais, comuns a qualquer outro meio, são na Internet totalmente superadas pelo contacto, em tempo real, com a informação veiculada on-line.
Assim, a Internet é um meio de divulgação/comunicação que, devido à sua projecção globalizante, aliada à imediação da sua consulta e ao seu carácter abrangente, se pode considerar como dos mais completos. Hoje, através da Internet, é praticamente possível viver sem sair de casa.
Com efeito, são inúmeras as virtualidades que a utilização deste meio nos proporciona. A utilização da Internet permite-nos pagar contas, aceder a saldos bancários, ver filmes, ouvir música, fazer compras, conhecer museus, consultar bibliotecas, conhecer pessoas, comunicar audiovisualmente, enviar textos e imagens, conhecer empresas, candidatar a um emprego, aceder às notícias de todo o mundo, (…).
Enfim, tudo o que se possa imaginar é possível efectuar, em tempo real, através da Internet.
Importa então saber como se caracteriza a Internet: tratar-
?se-á de um suporte com vocação informativa ou publicitária?
Para responder a esta questão, partiremos dos critérios supra referidos.
Relativamente ao conteúdo, consideramos que, embora a Internet encerre uma multiplicidade de funções (informativa, publicitária, de entretenimento, comercial, etc…) nenhuma delas nos parece assumir preponderância. Tal situação, deve-se, na nossa opinião, ao modo como se efectua a consulta dos sites. Com efeito, esses sites encontram-se bem demarcados entre si. Ou seja, é possível aceder, apenas e só, a determinado site, sem ter qualquer contacto com qualquer outro. Por exemplo: O público que pro-
cura informação meteorológica, acede unicamente ao respectivo site. Ora, o mesmo não acontece se pretender obter a mesma informação através da televisão, pois aqui dispõe dessa informação, entre outras que não procurou, onde se contam os anúncios publicitários.
Ao contrário dos suportes tradicionais (ex. rádio e televisão), em que para se aceder a determinado anúncio tem se forçosamente que contactar, pelo menos indirectamente, com outras divulgações, a Internet tem a particularidade de poder individualizar de uma forma mais ou menos estanque os seus sites. Ou seja, podemos aceder, apenas e só, a determinado anúncio contido num certo site, sem que tenhamos que ter qualquer contacto com outro site, e logo com qualquer outro anúncio (embora, o uso de motores de busca(12) poderá colocar o utilizador em contacto com alguns anúncios publicitários, inseridos nas páginas onde se integram esses motores, não nos parece que, esse contacto, seja suficiente para influenciar a percepção que tiramos de um site exclusivamente informativo).
Em termos práticos, tal irá repercutir-se na configuração e valoração do anúncio difundido via Internet. Ou seja, um anúncio na Internet pode assumir um carácter informativo ou publicitário dependendo do tipo de site onde se encontra. O que empresta sentido ao anúncio não é o suporte em si, mas sim o particular site onde se insere o anúncio. Um site com um conteúdo exuberante e persuasivo terá com certeza vocação diferente de um site discreto e informativo. O anúncio do primeiro realiza uma função publicitária, enquanto que o do segundo um escopo informativo.
Assim, só através da análise do conteúdo do próprio site é que poderemos aferir, com segurança, o carácter do anúncio.
Em suma, encontramos na Internet sites exclusivamente informativos ou publicitários, dependendo isso do seu conteúdo.
Relativamente à exuberância ou descrição do meio, também aqui, só através da análise do conteúdo do próprio site poderemos apreciar dessa característica. Com efeito, visto que os sites da Internet poderão cumprir os mais variados fins, parece que a consideração da sua exuberância ou simplicidade não poderá ser feita sem uma análise prévia da sua roupagem que, dado o enorme potencial da informática aliada à Internet, poderá assumir as mais variadas formas.
No que se refere à forma como é efectuada a abordagem ao público, em princípio, é o público que voluntariamente procura a informação contida nos sites. É a pessoa interessada em determinado site que terá que escrever(13) o endereço electrónico do site que pretende aceder. Só através desse acto voluntário e intencional é que acederá ao site que pretende.
Mas nem sempre as coisas se passam dessa forma. Há certos sites que enviam o seu endereço electrónico para as caixas de correio electrónico ou então publicitam-se a si próprios num outro site, facilitando assim o seu acesso, que poderá apenas depender de um simples click. Neste caso, será o anúncio que vai de encontro ao público, revestindo-lhe, dessa forma, um carácter publicitário.
Do exposto, podemos então concluir que a Internet não tem uma única vocação que possamos indicar como preponderante. Como vimos, a Internet pode comportar uma pluralidade de funções, que se podem assumir exclusivamente através de sites, tudo dependendo da conformação do próprio site.
3.2.2 Enquadramento legal
O n.° 4 do art. 80.° do diploma aqui em causa apenas admite, expressamente, como meios de divulgação material as tabuletas afixadas junto aos escritórios, os jornais, papéis de carta e os cartões de visita.
Como já referimos, parece ter sido intenção do legislador admitir, apenas e só, suportes com uma vocação informativa. Com essa limitação, o legislador pretendeu assegurar eficazmente o princípio da proibição de publicidade pois, como vimos, uma limitação apenas a nível de conteúdo seria insuficiente: um anúncio, mesmo que comporte apenas menções informativas (nome do advogado, morada do escritório e número de telefone), divulgado através de um meio com vocação publicitária (televisão, rádio) transmitirá sempre uma ideia publicitária.
Compreendida a razão que, na nossa opinião, levou o legis-lador a admitir expressamente os suportes mencionados no n.° 4
do art. 80.°, e a excluir, nessa referência expressa, outros meios
(ex. televisão e rádio, outdoors, circulares, etc.…), importa agora saber de que forma se enquadra legalmente a Internet, na norma aqui em análise.
Assim, será a Internet um meio de divulgação admissível face ao art. 80.° do E.O.A.? Não terá o legislador optado pela enumeração taxativa dos meios, admitindo, tão só, os meios ali expressamente mencionados, excluindo, desse modo, qualquer outro, mesmo que possua características idênticas aos legalmente admitidos?
Uma resposta positiva a esta última questão, tirar-nos-ia qualquer propósito de considerar a Internet como um suporte deontologicamente lícito.
No entanto, parece-nos que a intenção do legislador foi outra, que não a da restrita limitação da divulgação de informação unicamente aos meios nele mencionados, “numerus clausus”.
Entendemos que o legislador apenas pretendeu acautelar os fins visados com o princípio da proibição de publicidade, admitindo somente suportes com vocação informativa. Ou seja, aquela referência aos suportes, no n.° 4 do art. 80.° do E.O.A., é meramente exemplificativa, pois um legislador, prudente e razoável, não poderia excluir outros meios que viriam a surgir com a evolução dos tempos, desde que não colidissem com o espírito da norma, esse, sim, insusceptível de ser alargado.
Assim, podemos considerar lícitos suportes que, não obstante não estarem mencionados no art. 80.° do E.O.A. (no caso específico a Internet, e, atento à data de elaboração do preceito, tal referência era impossível), são compatíveis com a ratio da referida norma.
Em reforço desta consideração, temos o exemplo das páginas amarelas. Com efeito, as páginas amarelas são um meio de divulgação, não gratuito, com vocação informativa(14) que, embora não esteja expressamente consagrado no n.° 4 do art. 80.°, é utilizado pelos advogados.
Parece, então, que a enumeração dos meios admitidos pelo
n.° 4 do art. 80.° não é taxativa (15).
Posto isto, importa então aferir da admissibilidade dos sites da Internet como suporte lícito face ao art. 80.° do E.O.A..
Deixando as considerações acerca da inadequação do preceito aos tempos actuais para mais tarde, parece-nos que se deve admitir a Internet como meio de divulgação de informação lícito face aos princípios e normas legais com que poderia eventualmente colidir.
Pensamos que a Internet se integra no espírito do preceito aqui em causa através de uma interpretação enunciativa pois, ainda que pareça duvidosa a sua aceitação “a fortiori”, será, pelo menos, admissível “ a pari”.
Isto é, se o legislador admite a divulgação de meros anúncios nos jornais, ainda que limitado às menções mencionadas na
2.a parte do n.° 4 do artigo 80.°, por identidade de razão terá que admitir os sites da Internet que poderão, em função da conformação do próprio site, assumir um fim exclusivamente informativo.
Com essa admissibilidade, a dignidade, quer da classe, quer da actividade profissional, como valores primaciais protegidos pelo princípio da proibição de publicidade, não serão maculados, pois os sites da Internet, utilizados com um escopo meramente informativo, não conotam a advocacia com aquele carácter comercial, falseado e indigno.
3.2 — Do conteúdo
Concluída a questão da admissibilidade da Internet, enquanto suporte de divulgação de informação, centremos a nossa atenção na questão do conteúdo dos sites da Internet.
Os sites da Internet podem integrar diversos conteúdos, pelo que, propomo-nos, neste ponto, saber quais os limites impostos pelo E.O.A..
O princípio da proibição de publicidade, plasmado no art. 80.° do E.O.A., impede que os advogados publicitem, directa ou indirectamente, os seus serviços ou promovam a sua imagem.
No entanto, o legislador considerou que o uso de determinadas menções não constituem formas de publicidade.
Assim, não constituem formas de publicidade a indicação de títulos académicos, a menção de cargos exercidos na Ordem dos Advogados ou a referência à sociedade civil profissional a que o advogado seja sócio, (n.° 3).
Também não é considerado publicidade o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios, a inserção de meros anúncios nos jornais e a utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde com a simples menção do nome do advogado, endereço do escritório e horas de expediente, (n.° 4).
Finalmente, autoriza nas publicações especializadas dos advogados a inserção do curriculum vitae académico e profissional do advogado e uma eventual referência à sua especialização, se pre-viamente reconhecida pela Ordem dos Advogados, (n.° 5).
Compulsando estas considerações legais, parece-nos, “a
priori”, que o espírito da lei é admitir o uso de conteúdos informativos, considerando, dessa forma, ilícito tudo que ultrapasse esse âmbito informativo.
No entanto, tal não resulta tão líquido da norma em apreço. Não parece que a destrinça entre o que é lícito e ilícito seja feita mediante a análise entre o que é publicidade e o que é informa-
ção, ou seja, que se tenha bastado com a usual distinção entre publicidade e informação. O legislador, ao consagrar o princípio
da proibição da publicidade, quis restringir o conceito de informação.
Parece-nos, então, relevante debruçarmo-nos, embora superficialmente, na distinção usual entre publicidade e informação, por forma a determinar quais as restrições que o legislador impôs ao conceito de informação e a concluir sobre se a distinção utilizada normalmente entre publicidade e informação é a mesma utilizada pelo art. 80.° do E.O.A. na consagração do princípio da proibição de publicidade.
Veremos, pois, até que ponto se encontra limitado o conceito de informação.
Só assim será possível aferir com segurança da possibilidade duma eventual interpretação extensiva do artigo 80.° do E.O.A., mais especificamente das menções plasmadas no n.° 4, visto ser neste preceito que se subsume a questão do sites da Internet.
3.2.1 Distinção entre publicidade e informação
A publicidade, ainda que, residualmente, se destine a informar acerca da existência de um serviço ou produto, consiste, sobretudo, numa técnica de persuasão destinada a provocar o desejo (persuadir) do produto ou serviço e levar à sua compra ou utilização. Isto é, na publicidade a informação e a persuasão combinam-se, dando lugar a um misto de objectividade e subjecti-vidade(16).
Assim, são exemplos de menções publicitárias: a colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de auto engrandecimento, e de comparação; referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento; menção ao tamanho, qualidade e estrutura do escritório; informações erróneas ou enganosas; promessa de resultados e menção de clientes ou assuntos profissionais.
A informação propriamente dita é apenas um instrumento que visa dar, de uma forma objectiva, conhecimento sobre a existência de um produto ou serviço, através da mensagem que é transmitida ao público. Assim, com a informação transmitem-se mensagens sobre a existência do serviço.
Temos, então, como exemplos de menções de informação propriamente dita: nome do advogado, endereço do escritório, horário de expediente, número de telefone e fax.
3.2.2 Publicidade informativa
Da distinção entre publicidade e informação propriamente dita, destaca-se um terceiro conceito: publicidade informativa.
A publicidade informativa caracteriza-se pelo facto de, além de transmitir a existência de um serviço, ter a particularidade de explicitar melhor o nível do tipo dos serviços oferecidos.
Isto é, destina-se, principalmente, a elucidar os clientes, actuais ou potenciais, quanto aos objectivos e finalidades de certos serviços, quanto à sua especificidade e mesmo quanto às características e competências do sujeito prestador de serviços.
A publicidade informativa, embora se possa integrar no âmbito do conceito de informação, por um lado, distingue-se da informação propriamente dita pelo facto de ser mais esclarecedora, por outro lado, distingue-se da publicidade pela simples razão de não ser parcial e de não guardar uma intenção comercial, ou seja, falta-lhe aquele interesse económico que é pressuposto da publicidade (subjectividade).
Como exemplos de menções deste tipo de informação temos: as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial, licenciatura, doutoramento e outros títulos académicos, cargos exercidos na Ordem dos Advogados; das línguas ou idiomas, falados ou escritos.
Face ao exposto, podemos concluir que: com a informação transmitem-se mensagens sobre a existência de um serviço ou produto; com a publicidade transmitem-se mensagens motivantes, que prolongam a existência do serviço ou produto, exaltando as suas características; e com a publicidade informativa transmitem-se mensagens acerca da existência de um serviço ou produto e as suas características objectivas.
3.2.3 Enquadramento legal
Atento ao acima exposto, importa agora saber qual o conteúdo que um site da Internet poderá encerrar face ao princípio da proibição da publicidade consagrado no art. 80.° do E.O.A..
Para isso, debrucemo-nos no n.° 4 do art. 80.°, visto ser este específico preceito que se aplica à questão da divulgação de anúncios de advogados.
Como já referimos, o n.° 4 do art. 80.° do E.O.A. admite a divulgação de anúncios em determinados meios desde que apenas tenha como menções o nome do advogado, endereço do escritório e horas de expediente.
São menções que têm um fim exclusivamente informativo, ou seja, visam apenas dar conhecimento da existência de um serviço, identificando, somente, o nome do prestador do serviço e o local e a hora da prestação desse serviço. Ou seja, as menções lícitas à luz deste preceito são meramente identificativas do advogado e do escritório.
Com efeito, o legislador, em nosso entender, apenas autorizou a utilização de menções que se enquadram no conceito de informação propriamente dita, que acima afloramos, sendo, então, esse o espírito consagrado no n.° 4 do art. 80.° do E.O.A..
No entanto, importa perguntar se as menções plasmadas no n.° 4 do art. 80.° do diploma em análise são ou não taxativas. Isto é, face ao exposto, poderão admitir-se menções para além das consagradas no artigo(17)?
Entendemos que a admissibilidade da inclusão em meios de divulgação, de alguma menção não referida no artigo, só poderá ser feita através de uma interpretação enunciativa.
Com efeito, se a lei admite a referência do endereço do escritório, nos anúncios dos advogados, “a pari” terá que admitir a indicação do número de telefone do escritório, nesses mesmos anúncios. O número de telefone é, apenas e só, uma menção identificativa essencial do escritório (dizemos essencial, visto que, não raras vezes, a consulta jurídica é precedida de uma marcação telefónica). Não se trata aqui de identificar as características do advogado ou do seu escritório (pois estaríamos já no âmbito da publicidade informativa, e logo, fora do espírito do preceito), mas tão só identificar e localizar telefonicamente o escritório. O mesmo se pode dizer relativamente ao número de fax e do endereço electrónico, pois tal interpretação não colidirá com o espírito do n.° 4 do art. 80.° do E.O.A..
No entanto, entendemos que, tirando os exemplos aqui referidos, dificilmente se poderá admitir a utilização de mais menções, não positivadas no n.° 4 do art. 80.° do E.O.A., em anúncios de advogados, pois não é possível efectuar uma interpretação extensiva do preceito, admitindo, com isso, menções para além do âmbito da informação propriamente dita. Tal interpretação, na nossa opinião, iria colidir com o espírito da norma que, como vimos, se restringe à informação propriamente dita.
Assim, em resposta à questão que iniciou este ponto, verificamos que, como consequência da restrição imposta pelo legislador, os sites da Internet, à semelhança dos outros suportes admissíveis, apenas poderão conter, nos seus anúncios, a menção do nome do advogado, endereço do escritório, horário de expediente, número de telefone e de fax e endereço electrónico.
4. APRECIAÇÃO CRÍTICA
4.1 Inadequação do art. 80.° do E.O.A. à nova realidade
Face a enorme evolução das novas tecnologias, aliada a uma nova forma de exercer a advocacia, bem diferente da advocacia tradicional, é inequívoca a inadequação do E.O.A., mais especificamente o art. 80.°, às novas questões e dúvidas que assolam o exercício da advocacia.
Hoje, o exercício da advocacia exerce-se numa realidade muito diferente daquela que existia há uns anos atrás.
Para isso contribuiu, em grande parte, o crescimento do número de licenciados em direito (aumentando desmesuradamente a concorrência); os novos meios de comunicação/divulgação
(o fax, a Internet, o telemóvel, entre outros, introduziram na advocacia novos meios de trabalho); as sociedades de advogados e o aumento da sua dimensão (despersonalizando o exercício da profissão nos moldes tradicionais, passando pela possibilidade de especialização entre os advogados conforme as áreas preferenciais em que trabalha); a internacionalização da actividade (como consequência, quer de alguns aspectos já aqui referidos, quer da criação de um mercado único e da própria união); e finalmente, a promiscuidade com outras actividades de serviços(18) (são os auditores, os “consultores” mais variados, a gestão, os seguros, a banca, a actuar em terrenos tradicionalmente pertencentes à advocacia).
Em reforço da ideia de que o aparecimento das novas tecnologias importa uma inevitável revisão legislativa, no sentido de uma adaptação à nova sociedade de informação, temos a recente Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
8 de Junho de 2000(19), relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno. O art. 8.° dessa Directiva refere-se à necessidade de adaptar a nova sociedade de informação às regras profissionais em matéria de independência, dignidade e honra da profissão, bem como do sigilo profissional e da lealdade para com clientes e outros membros da profissão.
Face ao exposto, colocam-se, hoje, novas questões concretas que urge dar uma resposta imediata e eficaz. No entanto, a aplicação do E.O.A., elaborado num contexto sócio-económico e cultural diferente daquele onde, hoje, se exerce a advocacia, não responde eficazmente às novas necessidades do exercício da profissão.
A título de exemplo, recordemos as dificuldades que se depararam para aferir da admissibilidade dos sites de advogados e, ainda, das restrições impostas ao conteúdo desses sites. Com efeito, se algumas dessas restrições são legítimas, visto violarem valores de que a profissão não deve abdicar, já outras entendemos não fazer sentido. Referimo-nos por exemplo à possibilidade de prestação de informação jurídica on-line, cujo efeito prático seria uma maior efectividade na colaboração do acesso ao direito
(art. 78.°/d do E.O.A.)(20).
No sentido de repensar o art. 80.° do E.O.A., caminha também a própria jurisprudência do Conselho Geral. Veja-se, a título de exemplo, um extracto do Parecer aprovado na sessão de 28 de Novembro de 1997, relatado pelo Dr. José Robin de Andrade, e onde pode ler-se o seguinte: “…O regime que está consagrado no Estatuto assenta num modelo que não corresponde já, segundo é convicção do Conselho Geral, às necessidades da advocacia portuguesa e do final dos anos 90, inserida num contexto europeu cada vez mais aberto à concorrência internacional e onde o processo de escolha de advogado deixa de ser uma decisão tomada num quadro de uma comunidade, onde a reputação de idoneidade e competência se transmite verbalmente ou pelo conhecimento pessoal, para passar a assumir configurações totalmente diversas, próprias de sociedades urbanas e industriais, em que a informação escrita e publicada, disponível para todos, é essencial ao processo de tomada deste tipo de decisões…”(21).
É esta e outras questões, que nos levam a concluir que o actual art. 80.° do E.O.A. não corresponde às prementes necessidades que se deparam, hoje, ao exercício da advocacia.
4.2 — Revisão do E.O.A.: Tendência actual
Exposta a premência de uma revisão estatutária que se ajuste, sem nunca perder de vista a dignidade e seriedade que o exercício da profissão importa, à evolução que, estes últimos anos, se produziu na advocacia, cabe então saber em que sentido deverá ser feita essa revisão.
Não pretendendo, aqui, apresentar soluções definitivas, permitimo-nos, no entanto, relevar alguns pontos que entendemos ser essenciais numa futura revisão estatutária do art. 80.° .
Para tal, importa conhecer, mesmo que superficialmente, qual a actual tendência relativamente à questão da publicidade dos advogados.
Na Europa, o problema da publicidade dos advogados é tratado de diferente modo nos diversos países.
Com efeito, em Portugal, como nos países latinos, a publicidade permitida é escassa, ao contrário do que acontece com os países do norte da Europa, ou seja, com o Reino Unido, a Dinamarca e a Holanda, onde a publicidade é considerada como uma forma de promoção da actividade e da imagem do advogado e até como forma de competir com outras profissões que oferecem serviços jurídicos, atitude liberal que se estendeu à Áustria, Alemanha, Bélgica, Irlanda, Noruega, Suécia e Finlândia, o que permite afirmar que existe na Europa uma tendência a favor da permissão da publicidade do advogado, embora condicionada, de tal modo que até nos países mais restritivos da publicidade do advogado, como a França, Espanha e o Chipre, está a procurar-se a institucionalização de regras sobre publicidade(22).
A Espanha, à semelhança de Portugal, consagrou o princípio de proibição de publicidade em termos muito restritos.
No entanto, as suas normas deontológicas têm sido, recentemente, alvo de profundas alterações(23), no sentido de um acentuado processo de abertura, sem descurar os valores essenciais de que a profissão depende(24).
Tal como o Regulamento de Publicidade aprovado pelo Conselho Geral da Advocacia Espanhola, vigente em Espanha desde
1 de Janeiro de 1998, e o Regulamento de Publicidade do Colégio de Advogados de Barcelona(25), vigente desde 22 de Julho de 1998, o recente Código Deontológico do Colégio de Advogados de Madrid(26), situa-se, embora em moldes diferentes, numa linha de liberalização condicionada.
Em Portugal, a questão da publicidade dos advogados mereceu já a atenção do III Congresso dos Advogados Portugueses, tendo-se discutido a “informação e a publicidade dos advogados”.
O Congresso não apontou medidas concretas, limitando-se a aprovar, como conclusão, que se promovesse “…um amplo estudo e debate no seio da Ordem com vista a uma tomada de posição sobre as regras que deverão ser apontadas em matéria de publicidade da actividade dos advogados.”(27)
Entretanto, foi elaborado um projecto do novo Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em Conselho Geral como documento de trabalho.(28) Nesse projecto, a questão da publicidade dos advogados, regulado no art. 90.°, foi alvo de significativas alterações, no sentido de uma maior abertura, tendo em conta os novos desafios que se colocam ao exercício da profissão.
A título de exemplo vejamos o art. 90.° n.° 7 al. e) desse projecto e que poderia “corresponder” ao actual art. 80.° n.° 4 do E.O.A…: “…a indicação em tabuletas, anúncios, cartões de visita, papel de carta, envelopes e similares do nome do advogado, endereço do seu escritório, telefone, telefax ou outras formas de comunicação, bem como as horas de expediente.” O sublinhado (nosso), espelha bem a abertura, contrastando com a rigidez do preceito vigente, com que foi abordada a questão da publicidade dos advogados. No entanto, não obstante a maior abertura do projecto, continuam a ser proibidas “as mensagens publicitárias com referências específicas à qualidade ou preços dos serviços prestados ou constituindo publicidade comparativa”(29) e todas as restantes formas de publicidade que tenham carácter promocional.(30)
No V Congresso de Advogados Portugueses, realizado em Maio de 2000, foi abordada esta temática, tendo sido apresentadas 8 comunicações. As conclusões votadas pelos Delegados foram no sentido da admissibilidade da publicidade informativa (objectiva, verdadeira e digna), condicionada pelo respeito dos deveres deontológicos, normas legais sobre publicidade e concorrência desleal. À semelhança do Colégio de Advogados de Barcelona, apoiou-se a elaboração de um Regulamento de Publicidade, onde conste, mais especificamente, quais os actos, conteúdos e suportes lícitos, bem como as sanções aplicáveis em caso de violação(31).
Face ao exposto ao longo deste trabalho, permitimo-nos, então, avançar com alguns aspectos, que, no nosso entender, deverão ser tidos em conta numa futura revisão estatutária.
Em primeiro lugar, deverá ter-se sempre em conta a influência que as novas tecnologias tiveram, quer no exercício da advocacia, quer na sociedade em geral.
Em segundo lugar, a abdicação dos princípios e valores fundamentais da profissão, em prol da evolução, não poderá ser nunca considerada uma hipótese a ter em conta. Caso contrário, não era a evolução que pugnaríamos, mas sim a regressão, pois, entendemos que não são os princípios e valores da profissão que se encontram inadequados, mas sim a sua actual consagração legal no texto da lei. Com a revisão estatutária, pretendemos a adaptação dos valores deontológicos à nova realidade, e não a sua extinção(32).
Em terceiro lugar, o art. 80.° deverá evoluir para um regime de regulação um pouco mais aberto, mas distante da liberalização total, permitindo alguma publicidade informativa (objectiva, verdadeira e digna) do advogado, sem que tal macule os valores deontológicos.
Em quarto lugar, deverá a futura norma fazer referência expressa aos actos, suportes, e conteúdos admissíveis, ressalvando, para parecer da Ordem, a admissibilidade de outros.
Finalmente, deverá ser criado um órgão, dentro da Ordem dos Advogados, com função consultiva e fiscalizadora do cumprimento das normas deontológicas relativas à publicidade.
Estes são, na nossa opinião, os principais pontos a ter em conta numa futura revisão(33). No entanto, entendemos que uma potencial abertura à publicidade informativa deverá ser rodeada de especiais cautelas, de forma a «não abrir em demasia uma porta que, mais tarde, dificilmente se conseguirá fechar».
5. CONCLUSÃO
É inequívoco o enorme avanço que a tecnologia teve nestes últimos anos, arrastando consigo uma evolução sócio-económico e cultural.
Hoje, a dinamização destas áreas é efectuada em meios diferentes daqueles em que se moviam há uns anos atrás.
Para tanto, contribuiu a quotidização da Internet, introduzindo, nos hábitos modernos, novas formas de relacionamento.
A isto não está imune o próprio direito que, concebido num contexto diferente do actual, não corresponde, em algumas áreas, às novas e prementes necessidades emergidas da modernidade.
A questão da admissibilidade dos sites de advogados na Internet, face ao actual E.O.A., é um exemplo da inadequação de alguns preceitos normativos à actual realidade, fazendo com que os advogados claudiquem da legalidade da utilização das novas tecnologias. Hoje, não são poucos os sites de escritórios de advogados que violam claramente o actual E.O.A..
No entanto, e relativamente ao assunto que deu nome a este trabalho, entendemos que a utilização, por parte dos advogados, dos sites da Internet, como suporte de divulgação de informação, não viola o estatuído no art. 80.° do E.O.A., desde que as menções deles constantes se restrinjam às referidas no n.° 4 do art. 80.°, salvo às que, por uma interpretação enunciativa, se subsumam ao espírito norma (ex: número de telefone, fax, correio electrónico). Com essa admissibilidade a dignidade, seriedade, lealdade e independência da profissão não serão afectadas.
Face ao exposto, consideramos que é necessária uma revisão estatutária, nomeadamente do art. 80.°, que adapte os valores e princípios da advocacia ao novo “modo de vida” que se instalou na sociedade.
Para tal, pugnamos no sentido da consagração estatutária de um princípio da proibição da publicidade mais aberto e mais concreto na sua redacção, respeitando sempre a dignidade, seriedade, lealdade e independência, como valores essenciais à elevação da profissão.
Em suma, a revisão do art. 80.° deverá ser efectuada dentro da razoabilidade e do bom senso expresso no provérbio: “Nem 8, nem 80”.
Notas:
(1) “O que não esta na Internet não está no mundo…” Alexandre Libório Dias Pereira — Comércio electrónico na sociedade de informação: Da segurança técnica à confiança jurídica. p. 9
(2) “O computador, o fax, o telemóvel e a Internet, para citar apenas alguns dos gadgets que nos anos 80 e 90 se generalizaram no seio da advocacia, são símbolos de um mundo novo. Modificaram radicalmente as condições de trabalho duma profissão eminentemente humana e comunicativa como é a advocacia.” Augusto Ferreira do Amaral, in R.O.A. Ano 58, (1998) I Janeiro, pp. 608.»
(3) V. também, 5.4 do Código Deontológico do C.C.B.E..
(4) Em sentido contrário, Acordão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, onde, em sede de recurso, se tentou averiguar se as normas proibitivas da publicitação dos serviços de advogados, datadas de 1947 e então vigentes em Barcelona (sendo, entretanto, profundamente alteradas), violavam o Art. 10.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que estabelece o princípio da liberdade de expressão. A conclusão final, ainda que não tirada por unanimidade, foi a de não ter havido violação dessa norma. — O caso tem o n.° 8/1993/403/481, e o texto integral do Acordão está disponível no site do Tribunal na Internet (http://www.echr.coe.int/)
(5) Discordamos do argumento de que o cliente tem que estar bem informado sobre os vários serviços que o advogado pode oferecer, na medida em que é de conhecimento geral que a publicidade limita a liberdade de escolha do consumidor, vencendo na referida preferência, afinal, não o melhor mas o que tem “maior capacidade de intervenção no mercado e maior promoção de imagem”.
(6) V. Comunicação sobre publicidade do Advogado do Senhor Bastonário Coelho Ribeiro ao III Congresso dos Advogados Portugueses.
(7) V. art. 81.° do Estatuto da Ordem dos Advogados e 2.3 do Código Deontológico do C.C.B.E..
(8) V. art. 82.° do Estatuto da Ordem dos Advogados.
(9) Cfr. Dr. José Carlos Soares Machado, Parecer aprovado pelo Conselho Geral em 19 de Novembro de1993, in R.O.A. Ano 53 (1993), III de Dezembro, p. 844.
(10) Este Código de Deontologia dos Advogados da Comunidade Europeia foi adoptado, por unanimidade, pelos representantes das 12 Ordens da Comunidade Europeia, na sessão plenária do C.C.B.E., em Strasburgo, a 28 de Outubro de 1988.
(11) Ponto 1.3.1 do Código Deontológico do C.C.B.E.
(12) O motor de busca tem como finalidade auxiliar o utilizador a encontrar o endereço electrónico de determinado site, através de palavras que identificam esse site. Ex: Se alguém pretender aceder à página da Ordem dos Advogados, utilizará palavras relacionadas: ordem, advogados.
(13) Ou então, auxiliar-se num motor de busca.
(14) Dizemos com vocação informativa, e não exclusivamente informativa, visto que a utilização de certos elementos tais como as fotografias, os desenhos, as diferentes dimensões e até algumas referências à qualidade do serviço anunciado, parecem não exprimir uma mera intenção informativa, objectiva.
(15) No sentido da não taxatividade dos suportes do art. 80.°/4, o Parecer
(Proc. E/959) aprovado em 1 de Julho de 94, em que foi relator o Dr. José Robin de Andrade, segundo a qual “A autorização legal de publicidade através de anúncios de jornal com dizeres limitados, nos termos atrás referidos, estende-se aos anúncios insertos em listas de telefone ou de telefax, dada a finalidade informativa que lhes é comum (sublinhado nosso). Não há razão, no entanto, para limitar a tais listas, a possibilidade de inserção desse tipo de anúncios” — in http://www.oa.pt.
(16) Para Sanches Guzman in Teoria de la Publicidad, Editorial Tecnos, Madrid, 1993, p. 116, não é possível considerar a publicidade como sendo uma técnica (exclusivamente) informativa ou meramente persuasiva. Ambas se encontram em estreita colaboração. Poderá, isso sim, dar-se uma prevalência de um tipo relativamente ao outro.
(17) No sentido da taxatividade do art. 80.° n.° 4, Parecer aprovado na sessão do Conselho Geral de 28 de Maio de 1993 (proc. E/952), decidiu que a inclusão de uma sigla (composta pelas iniciais da designação da sociedade), em papel timbrado, da sociedade, violava os Estatutos, com o argumento de que ela (sigla) não estava prevista nas excepções taxativamente elencadas no Art. 80.°, n.° 4. No entanto, mais recentemente, em Parecer aprovado em 21 de Dezembro de 1998, (proc. N.° E-20/98), o relator, Dr. António Ribeiro Carvalho considera que “…não parece que exista qualquer inconveniente, mesmo face ao disposto no art. 80.° , n.° 4 do E.O.A., em que seja autorizada, a sociedade requerente, a utilizar, conjuntamente com a sua denominação, a sigla proposta (ou logotipo).— (in http://www.ao.pt)
(18) Relativamente a este último aspecto seria útil, a Ordem dos Advogados, definir de forma inequívoca o acto da advocacia. Esta matéria foi mesmo incluída, pelo V Congresso dos Advogados Portugueses, no conjunto de temas a ponderar em futura reforma estatutária, in Conclusões da 3.a Secção, sub-tema A, (http://www.ao.pt)
(19) V. in JOCE L 178, de 17/7/2000, p. 5 e 11.
(20) No que respeita às consultas on-line parece-nos ainda prematuro a sua admissibilidade visto que levanta questões deontológicas difíceis de ultrapassar. Ex. segredo profissional, publicitação de honorários. Relativamente a este assunto, e no sentido de um maior aproveitamento da Internet na sociedade da informação ver: Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, art. 8.°, in JOCE L 178, de 17/7/2000, p. 11.
(21) No mesmo sentido ver: Parecer aprovado pelo Conselho Geral em 19 de Novembro de1993 em que foi relator o Dr. José Carlos Soares Machado, in R.O.A. Ano 53 (1993), III de Dezembro, p. 843 e ss.
(22) V. Comunicação sobre publicidade do Advogado do Senhor Bastonário Coelho Ribeiro ao III Congresso dos Advogados Portugueses.
(23) V. II Congrés de l´Advocacia Catalana, in Món Jurídic, 1999, p. 17.
(24) Assim, o Preâmbulo do novo Código Deontológico de Advogados de Madrid “Debe dotarse de normas deontológicas a la publicidad personal, actividad hasta ahora estatutariamente restringida y que há originado en los últimos años una gran actividad raglamentaria apertunista en los Consejos y colegios. (…) La publicidad respetará los principios de digninad, lealtad, veracidad y discreción, …” in http://www.icam.es
(25) V. Artigo 19.° do Código Deontológico de Advogados de Barcelona, in http://www.icab.es
(26) V. Artigo 7.° do recente Código Deontológico de Advogados de Madrid, que entra em vigor em 1 de Outubro de 2000, in http://www.icam.es
(27) V. Comunicação sobre publicidade do Advogado do Senhor Bastonário Coelho Ribeiro ao III Congresso dos Advogados Portugueses.
(28) V. Projecto do Estatuto da Ordem dos Advogados. in http://www.ao.pt
(29) V. art. 90.°, n.° 2, do Projecto do E.O.A..
(30) A não ser que haja prévia autorização do Conselho de Ética e Disciplina,
v. art. 90.° , n.° 2, do Projecto do E.O.A..
(31) V. Conclusões da 3.ª Secção, sub-tema, do V Congresso dos Advogados Portugueses, in http://www.ao.pt
(32) Nesse sentido, Ribeiro Coelho “O problema consiste em encontrar as soluções deontologicamente correctas no sentido de numa adaptação, a uma prática da advocacia que, quer queiramos quer não, já é diferente da de um passado recente, e sem que a profissão de advogado perca a seriedade que lhe é exigida pela nobre missão da defesa dos interesses do Homem no objectivo da sua contribuição para a justiça.”, in Informação e Publicidade, III Congresso dos Advogados (relatórios e comunicações) Porto, 25-28 Outubro 1990, p. 232.
(33) No mesmo sentido ver Conclusões da 3.a Secção do V Congresso dos Advogados Portugueses, in http://www.ao.pt
Bibliografia:
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—AMARAL Augusto Ferreira do, Advocacia no limiar do séc. XXI — do artesanato a multinacional, apoteose ou apocalipse, Revista da Ordem dos Advogados Ano 58, (1998) I Janeiro
—ARNAUT António, Iniciação à advocacia, Coimbra, 1993
—COSTA Orlando Guedes, Dos pressupostos do exercício da advocacia e da publicidade dos advogados
—GASPAR Alfredo, Estatuto da Ordem dos Advogados (anotado), Jornal do Fundão, 1985
—JÚDICE José Miguel Alarcão, Advocacia: um admirável mundo novo, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58 (1998), I Janeiro
—MACHADO José Carlos Soares, Parecer — Interpretação dos arts. 80.° n.° 1 e 82.° n.° 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 53 (1993), III Dezembro
—PEREIRA Alexandre Libório Dias, Comércio electrónico na sociedade de informação: Da segurança técnica à confiança jurídica, Coimbra; Almedina, 1999
—RIBEIRO Coelho, Informação e Publicidade, III Congresso dos Advogados Portugueses, in Relatório e Comunicações, Porto, 25 a 28 de Outubro de1990