Arquivo da Revista · 2002
Bernardo Diniz de Ayala - Parecer do Conselho Distrital de Lisboa de 21 de Março de 2002
Parecer do Conselho Distrital de Lisboa, de 21.03.2002
Relator: Dr. Bernardo Diniz de Ayala
I. O exercício em comum da profissão de advogado, no seio de uma estrutura societária, apenas se pode fazer no âmbito de sociedades civis (n.os 1 e 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 513?Q/79 de 26 de Dezembro); II. Se dois ou mais advogados pretenderem associar-se com vista ao exercício de qualquer actividade distinta da advocacia, nada imporá, a priori, que essa associação se faça segundo o tipo da sociedade civil. III. Ora, se o podem fazer ab initio, tudo indica que o poderão fazer também por via de transformação de sociedade civil (de advogados) em sociedade comercial. IV. Necessário será, porém, que a sociedade comercial resultante da transformação não tenha por objecto, principal ou secundário, expresso ou implícito, o exercício em comum da profissão de advogado. V. Uma tal possibilidade de transformação está, inclusivamente, prevista no artigo 130.°, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais. VI. A admissibilidade da pretendida transformação tem, em relação ao esquema alternativo que passaria pela extinção da sociedade civil de advogados seguida da constituição ex novo de uma sociedade comercial, a vantagem de dar melhor satisfação às directrizes que fluem dos princípios da proporcionalidade, da desburocratização, da eficiência e da igualdade material.
Mediante Ofício datado de 6 de Março de 2002, o Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, Senhor Dr. BELLEGARDE MACHADO, solicita que o Conselho Distrital de Lisboa se pronuncie sobre uma questão jurídica relacionada com o regime aplicável às sociedades de advogados.
A Consulta e o Doc. 1 à mesma anexo, permitem fixar e dar como assentes, para os efeitos deste Parecer, os seguintes factos e circunstâncias:
a) CARLOS MOURÃO & ASSOCIADOS–SOCIEDADE DE ADVOGADOS, apresentou, supostamente na Conservatória competente, um “(…) pedido de certificado de admissibilidade para transformação [daquela] sociedade de advogados numa sociedade comercial por quotas, com o objecto de gestão imobiliária e a firma CARLOS MOURÃO LDA.”;
b) Em 17 de Janeiro de 2002, esse pedido foi indeferido;
c) A sociedade de advogados (então) requerente interpôs recurso hierárquico para o Director-Geral dos Registos e do Notariado (Doc. 1 anexo à Consulta);
d) Resulta do texto desse Recurso (n.os 2, 3 e 4) que se pretende alterar a denominação social (de CARLOS MOURAO & ASSOCIADOS–SOCIEDADE DE ADVOGADOS” para CARLOS MOURÃO LDA.”), o objecto social (de “exercício da profissão de advogado” para “gestão imobiliária”) e a natureza jurídica do sujeito requerente (de sociedade civil de advogados para sociedade comercial por quotas);
e) Mais resulta do mesmo DOC. 1 que, no entendimento do respectivo autor, “(…) a pretensão de transformar uma sociedade civil para o exercício da advocacia numa sociedade comercial não colide com [os n.os 1 e 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 513-Q/79, de 26 de Dezembro] pois, a partir do momento em que tal transformação se consumar, o exercício da advocacia por parte dos actuais sócios deixará de ser exercido no âmbito dessa sociedade para passar a ser a título individual; aliás o pedido de alteração do objecto social (para gestão imobiliária) é bem esclarecedor de que a sociedade transformada deixaria de ter o exercício da advocacia como objectivo (…)” (n.° 19);
O Senhor Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas pretende saber, “(…) única e exclusivamente (…)”, se uma sociedade de advogados pode ser transformada numa sociedade comercial.
O Parecer do Conselho Distrital de Lisboa foi solicitado com a indicação de urgência (“ (…) maior brevidade possível (…)”), tendo em conta a pendência do aludido recurso hierárquico, o facto de o mesmo ter sido apresentado no dia 22 de Fevereiro de 2002 (DOC. 1) e a circunstância de o diploma legal aplicável estipular um prazo de decisão de 30 dias (artigo 65.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 129/98, de 13 de Maio).
PARECER
§ l.°
DELIMITAÇÃO DO PROBLEMA
Media à direita Só med1. Numa primeira (e superficial) leitura, fica-se com a ideia de que o pedido formulado na Consulta releva do foro do regime das sociedades de advogados (Decreto?Lei n.° 513-Q/79, de 26 de Dezembro)—pois, como ali se afirma, “(…) a questão de fundo [prende-se] única e exclusivamente com a possibilidade de uma sociedade de advogados se transformar numa sociedade comercial (…)—prendendo-se, pois, com uma “questão profissional” abrangida pela competência consultiva deste Conselho Distrital (artigo 47.°, n.° 1, alínea f), do Estatuto da Ordem dos Advogados).
ia © 2001 Link ICS. Todos os direitos reservadosNuma segunda (e mais atenta) leitura — com ponderação, desde logo, do texto do Recurso Hierárquico junto à Consulta como DOC. 1—, percebe-se que, afinal, o problema central releva findamentalmente do Direito Civil (regime das sociedades civis - artigos 980.° e sgs. do Código Civil), do Direito Comercial (regime das sociedades comerciais e, em especial, da assunção do tipo societário de “sociedade por quotas” por parte de uma entidade com natureza diferente ab initio — artigos 130.° e sgs. do Código das Sociedades Comerciais) e do Direito Registral (admitindo, aqui, a respectiva autonomia) — artigos 4.° e sgs. do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto?Lei n.° 129/98, de 13 de Maio.
Numa terceira (e decisiva) leitura, admite-se que, com alguma benevolência, a questão colocada na Consulta pode relevar de todos esses domínios: cabe no Direito Civil, porque está em causa apurar o regime de transformação de uma sociedade civil; cabe no Direito Comercial, porque se pretende saber em que termos é que um ente pré-existente pode assumir o tipo de “sociedade por quotas”; cabe no Direito Registral, porque a situação subjacente ao dito Recurso Hierárquico se relaciona com um aspecto particular do regime de inscrição no denominado Ficheiro Central de Pessoas Colectivas; e cabe no quadro das “questões profissionais” que delimitam a competência consultiva deste Conselho Distrital porque, como melhor se verá, é decisivo saber se, no âmbito da ideada social comercial por quotas, se prevê — ou não — o exercício da advocacia.
É esta subtileza final que justifica a presente pronúncia por parte do Conselho Distrital de Lisboa, ao abrigo do artigo 47.°, n.° 1, alínea f), do Estatuto da Ordem dos Advogados.
2. Deixar-se-ão duas notas preliminares: por um lado, para os efeitos deste Parecer, dar-se-ão como verdadeiros todos os factos descritos na Consulta e no Doc. 1 à mesma anexo; por outro lado, o Parecer visa responder à Consulta e não ao Recurso Hierárquico interposto pela sociedade de advogados CARLOS MOURÃO & ASSOCIADOS, mas não se deixará de ter em conta o circunstancialismo de facto mencionado nesse documento.
§ 2.°
DA (IN)ADMISSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO
DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EM SOCIEDADE COMERCIAL
3. O Estatuto da Ordem dos Advogados não disciplina directamente o regime das sociedades de advogados, limitando-se a remeter para lei especial (artigo 173.°). Essa “lei especial” é o Decreto-Lei n.° 513-Q/79, de 26 de Dezembro.
O Decreto-Lei n.° 513-Q/79, de 26 de Dezembro, contém três preceitos com interesse para a Consulta:
a) O n.° do artigo 1.°, de acordo com o qual, por um lado, “(…) os advogados podem constituir ou ingressar em sociedades civis de advogados (...)” e, por outro, o “objectivo exclusivo” das sociedades (civis) de advogados “(…) é o exercício em comum da profissão de advogado (…)”;
b) O n.° 2 do mesmo artigo l.°, segundo o qual “a advocacia em sociedades civis só pode exercer-se nos termos [desse] diploma;
c) E o n.° 1 do artigo 28.°, nos termos do qual “são aplicáveis à dissolução e liquidação da sociedade o disposto nos artigos 1007.°a 1018.° e 1020.°do Código Civil”.
Da análise destas regras extrai-se uma certeza e sobra uma dúvida.
A certeza consiste na ideia de que o exercício em comum da profissão de advogado, no seio de uma estrutura societária, apenas se pode fazer no âmbito de sociedades civis. E o que resulta da conjugação dos n.os 1 e 2 do artigo l.° do Decreto-Lei n.° 513?Q/79, de 26 de Dezembro.
A dúvida é a seguinte: não estando especialmente prevista a possibilidade de transformação das sociedades civis de advogados (em sociedades comerciais, por exemplo), dever-se-á concluir que o legislador proscreveu tal hipótese? Ou, pelo contrário, significará antes que se aplicará subsidiariamente o regime das sociedades civis contido noutros diplomas?
4. A dúvida colocada obriga à abertura de duas sub-hipóteses, uma das quais já teve tratamento implícito na anterior rubrica n.° 3:
a) Resulta do Decreto-Lei n.° 513-Q/79, de 26 de Dezembro, que não é legalmente possível transformar uma sociedade civil de advogados numa sociedade comercial (ou em qualquer outro tipo institucional colectivo) por via da qual se continuasse a exercer a advocacia. Pela muito simples mas também muito decisiva razão de que, nos termos do n.° 2 do artigo l.° daquele diploma, “a advocacia em sociedades civis só pode exercer-se nos [termos aí previstos]” e, de acordo com o n.° 1 antecedente, “os advogados [apenas] podem [exercer em comum a advocacia] em sociedades civis de advogados”.
b) E poder-se-á transformar uma sociedade civil de advogados numa sociedade comercial por quotas (para retornar ao caso da Consulta), em cujo objecto se não inclua já (…) o exercício em comum da profissão de advogado (…)”? É esta a pergunta fundamental para a qual importa encontrar resposta.
É claro que, até aqui, movemo-nos com toda a clareza dentro dos limites da competência consultiva do Conselho Distrital de Lisboa, tal como a mesma está gizada na alínea f) do n.° 1 do ar-tigo 47.° do Estatuto da Ordem dos Advogados. Daqui para a frente, a “dimensão profissional” do problema vai-se apagando gradualmente, na razão inversa à do relevo crescente da dimensão civilista, comercialista e registral. Aquela ligação ténue bastará, ainda assim, para que se continue.
5. A circunscrição do exercício em comum da actividade de advogado, no quadro societário, às sociedades civis, obedece à intenção — boa ou má, actual ou datada, é assunto que não importa aqui desenvolver—de “não comercialização” da advocacia, no pressuposto —correcto ou errado, realista ou utópico, é outro assunto que também se não versará nestas linhas —de que assim se emprestaria (mais) dignidade à profissão.
Se assim é, pensa-se então que a exigência de preservação do tipo societário de Direito Civil apenas se justifica se e na medida em que estiver em causa o exercício da profissão de advogado. Dito de outro modo: se dois ou mais advogados pretenderem associar-se com vista ao exercício de qualquer outra actividade, nada vedará,a priori, que essa associação se faça segundo o tipo da sociedade comercial. Ora, se o podem fazer ab initio, tudo indica que o poderão fazer também por via de transformação de sociedade civil (de advogados) em sociedade comercial. Necessário será, obviamente, que a sociedade comercial resultante da transformação não tenha por objecto, principal ou secundário, expresso ou implícito, o exercício em comum da profissão de advogado.
O artigo 28.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 513-Q/79, de 26 de Dezembro, não impede esta conclusão.
Na verdade, poder-se-ia ensaiar uma argumentação segundo a qual, não estando a transformação (de sociedades civis de advogados) prevista autonomamente nesse preceito (que, ao invés, trata especificamente a dissolução e a liquidação), essa operação estaria implicitamente proibida. Uma tal interpretação não resiste, porém, a um exame crítico.
Desde logo, faz todo o sentido que o Decreto-Lei n.° 513?Q/79, de 26 de Dezembro, se não tenha preocupado com a transformação das sociedades civis de advogados. Por um lado, porque o diploma tratou daquilo que tinha de ser tratado ao dispor com toda a clareza que o exercício em comum, no quadro societário, da profissão de advogado apenas se pode fazer em sociedades civis (artigo 1.°, n.os 1 e 2). Por outro lado, porque, tratando-se de um texto legal sobre sociedades de advogados, o problema da transformação destas num outro tipo societário em cujo contexto se pretenda exercer uma outra actividade foi visto como algo que apenas se colocaria a jusante e que teria de ter resposta noutro(s) local(ais).
E a verdade é que assim sucede.
6. Os artigos 980.° e sgs. do Código Civil são omissos quanto à questão da transformação das sociedades civis. A regra que mais se aproxima da questão sob estudo é a do artigo 982.°, n.° 1, de acordo com a qual “as alterações do contrato requerem o acordo de todos os sócios, excepto se o próprio contrato o dispensar”. Trata?se, porém, de regra que pouco adianta para os efeitos da Consulta. O Código Civil ocupa-se ainda da dissolução (artigos 1007.° a 1009.°) e da liquidação das sociedades civis (artigos 1010.° a 1021.°), mas nada estatui quanto à (im)possibilidade de transformação.
Ora, como se sabe, perante um problema a resolver, todo o Direito é chamado a depor (1). A omissão do Código Civil não nos impede, portanto, de indagar mais fundo e de tentar captar, noutros sectores do ordenamento, uma resposta mais segura.
E essa resposta é dada pelo artigo 130.° do Código das Sociedades Comerciais, do qual resulta inequivocamente que “as sociedades constituídas nos termos dos artigos 980.° e seguintes do Código Civil [ou seja, as sociedades civis] podem posteriormente adoptar algum dos tipos enumerados no artigo 1.°, n.° 2, desta lei” (n.° 2). É certo que as sociedades civis de advogados obedecem a um regime especial, justamente previsto no Decreto-Lei n.° 513?Q/79, de 26 de Dezembro. Mas tal facto não impede que a remissão contida no n.° 2 do artigo 130.° do Código das Sociedades Comerciais para “as sociedades constituídas nos termos dos arti-gos 980.° e seguintes do Código Civil (…)” se deva entender como aplicável, por identidade de razão, às sociedades civis de advogados.
Em primeiro lugar, porque a alusão a “(…) sociedades constituídas (…)” nos termos daquele Código não tem seguramente o sentido de excluir da remissão as sociedades cujo processo constitutivo tenha obedecido a lei especial. Basta ver, aliás, que os artigos 980.° e segs. do Código Civil nem sequer disciplinam um verdadeiro processo constitutivo, pelo que a alusão a “(…) sociedades constituídas (…)” nos seus termos se deve entender como uma referência às sociedades civis tout court, sob pena de a remissão se tornar inoperante.
Em segundo lugar — e aproveitando a ilação anterior —, os artigos 980.° e sgs. do Código Civil contêm um regime padrão das sociedades civis que se deve considerar subsidiariamente aplicável às sociedades (civis) de advogados. Ou, dito de outro modo, os artigos 980.° e sgs. do Código Civil integram o “estatuto” das sociedades civis de advogados, ainda que apenas possam ser chamados à colação a título subsidiário. E tal circunstância constitui convite suficiente a uma interpretação não puramente literal do artigo 130.°, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais (tanto mais que, como se viu, uma tal interpretação conduziria à inoperância da remissão pelo facto de os artigos 980.° e sgs. do Código Civil não traçarem verdadeiramente um processo de constituição próprio das sociedades aí versadas).
Em terceiro lugar, não se vislumbra qualquer razão, de forma ou de substância, que pudesse levar a uma discriminação das sociedades civis de advogados no que toca à possibilidade de transformação aberta pelo n.° 2 do artigo 130.° do Código das Sociedades Comerciais. Em especial, não se vê que o objecto específico das sociedades de advogados, assim como algumas notas especiais do respectivo regime, inviabilizem a respectiva transformação. O que tal especialidade exige é, muito simplesmente, que a sociedade se mantenha (civil) enquanto no seu seio se exerça em comum a profissão de advogado e que deixe de o ser, pelo menos sob a forma de sociedade civil “de advogados”, quando tal exercício deixar de ter lugar e houver alteração do respectivo objecto social.
Eis porque, em síntese, se entende que a remissão operada no n.° 2 do artigo 130.° do Código das Sociedades Comerciais abrange a generalidade das sociedades civis, ainda que o correspondente processo constitutivo — assim como outros aspectos do seu regime —sigam lei especial.
Vale a pena referir, ainda, que o n.° 3 do mesmo artigo 130.° dispõe que “a transformação de uma sociedade [nos termos do n.° 2] não importa a dissolução dela, salvo se assim for deliberado pelos sócios”. E o n.° 6 fecha o ciclo, estatuindo que “a sociedade formada por transformação, nos termos do n.° 2, sucede automática e globalmente à sociedade anterior”.
7. Deixar-se-á ainda uma nota suplementar: a admissibilidade da pretendida transformação tem, em relação ao esquema alternativo que passaria pela extinção da sociedade civil de advogados seguida da constituição ex novo de uma sociedade comercial, a vantagem óbvia de dar melhor satisfação às directrizes que fluem dos princípios da proporcionalidade, da desburocratização e da eficiência (artigos 5.°, n.° 2, e 10.° do Código do Procedimento Administrativo). Tais princípios aplicam-se à actividade dos serviços administrativos abrangidos pelo Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (aprovado pelo decreto-lei n.° 129/98, de 13 de Maio), como resulta dos artigos 2.°, n.° 13, n.° 2, alínea a), daquele Código e deles extrai-se a ideia de que “a Administração Pública deve ser estruturada (…) de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das decisões”. Trata-se, aliás, de uma directriz com dignidade constitucional (artigo 267.°, n.° 1, da Constituição). E o mesmo se diga quanto ao princípio da proporcionalidade (artigo 266.°, n.° 2).
Adiante-se ainda que a não discriminação das sociedades civis no que toca à possibilidade de transformação prevista no n.° 2 do artigo 130.° do Código das Sociedades Comerciais é a solução mais consentânea com o princípio da igualdade material, visto na óptica da sociedade proprio sensu (que é titular de direitos fundamentais à luz do n.° 2 do artigo 12.° da Constituição e está, por isso, protegida pelas directrizes que fluem do princípio da igualdade vertido nos artigos 13.° e 266.°, n.° 2 ) ou na perspectiva dos respectivos sócios.
É evidente, de todo o modo, que a lógica daqueles princípios não é a de apontar injuntivamente soluções concretas aos órgãos decidentes, mas sim a de os orientar no percurso conducente ao termo do procedimento.
8. Em suma, tudo aponta para que o requerimento da sociedade de advogados CARLOS MOURÃO & ASSOCIADOS deva ser deferido. Afirmamo-lo, todavia, com duas ressalvas.
Desde logo, não tendo sido facultada cópia do modelo em que se formula o dito “pedido de certificado de admissibilidade da transformação” (que se supõe ser o Modelo n.° 11 DGRN/RNPC) nem se dispondo de quaisquer dados que permitam aferir com maior rigor o desenho do objecto social da ideada sociedade comercial por quotas, parte-se do pressuposto da veracidade do que se alega no n.° 19 do Recurso Hierárquico: “(…) a partir do momento em que tal transformação se consumar, o exercício da advocacia por parte dos actuais sócios deixará de ser exercido no âmbito dessa sociedade para passar a ser a título individual; aliás o pedido de alteração do objecto social (para gestão imobiliária) é bem esclarecedor de que a sociedade transformada deixaria de ter o exercício da advocacia como objectivo (...)” Pressupõe-se, portanto, que o objecto social da (futura) sociedade comercial por quotas não incluirá, a título principal ou secundário, expresso ou implícito, o exercício em comum da profissão de advogado.
Depois, não se deixará passar em claro que a documentação fornecida não é totalmente esclarecedora quanto ao modo como os interessados pretendem articular, no futuro, “(…) o exercício da advocacia por parte dos actuais sócios (…) a título individual (…)” (n.° 19 do Recurso Hierárquico) e o desempenho da “gestão imobiliária” pela sociedade comercial que visam constituir e da qual — presume-se — também serão sócios.
É claro que essa indefinição releva dos factos e não do Direito e não é relevante para efeitos de admissibilidade — ou não—da requerida transformação. Mas convirá que não se incorra, no futuro, em procuradoria ilícita, nos termos e para os efeitos do artigo 56.° do Estatuto da Ordem dos Advogados.
§ 3.°
CONCLUSÕES
1. O exercício em comum da profissão de advogado, no seio de uma estrutura societária, apenas se pode fazer no âmbito de sociedades civis (n.os 1 e 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 513?Q/79, de 26 de Dezembro).
2. Se dois ou mais advogados pretenderem associar-se com vista ao exercício de qualquer actividade distinta da advocacia, nada vedará, a priori, que essa associação se faça segundo o tipo da sociedade comercial.
3. Ora, se o podem fazer ab initio, tudo indica que o poderão fazer também por via de transformação de sociedade civil (de advogados) em sociedade comercial.
4. Necessário será, porém, que a sociedade comercial resultante da transformação não tenha por objecto, principal ou secundário, expresso ou implícito, o exercício em comum da profissão de advogado.
5. Uma tal possibilidade de transformação está, inclusivamente, prevista no artigo 130.°, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais (e reforçada nos n.os 3 e 6 do mesmo artigo).
6. A admissibilidade da pretendida transformação tem, em relação ao esquema alternativo que passaria pela extinção da sociedade civil de advogados seguida da constituição ex novo de uma sociedade comercial, a vantagem de dar melhor satisfação às directrizes que fluem dos princípios da proporcionalidade, da desburocratização, da eficiência e da igualdade (artigos 12.°, n.° 2, 13.°, 266.°, n.° 2, 267.°, n.° 1, da Constituição e artigos 5.°, n.° 2, e 1 0.° do Código do Procedimento Administrativo).
Lisboa, 21 de Março de 2002
EXTRACTO DA ACTA DA REUNIÃO N.° 8 DO PLENÁRIO DE 21 DE MARÇO DE 2002
“Parecer n.° 17/02 em que é Requerente o Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e Relator o Vogal Dr. Bernardo Ayala, relativo a pedido de certificado de admissibilidade para transformação da sociedade de advogados Carlos Mourão e Associados numa sociedade comercial por quotas.
Após debate, este Parecer foi aprovado por maioria de 9 votos a favor e três votos contra, sendo os votos contra o do Vice Presidente Dr. António Faustino e os dos Vogais Drs. José Mário Ferreira de Almeida e Tiago Ferreira de Lima, tendo estes formulado as seguintes Declarações de Voto:
Declaração de voto do Vogal Dr. Tiago Ferreira de Lima:
“Votei contra por entender que a remissão que o art. 130.°, n.° 2, do Código das Sociedades Comercias faz para os arts. 980.° e seguintes do Código Civil não é extensível ao regime do Dec.-Lei n.° 513-Q/79 de 26 de Dezembro, relativo às sociedades de advogados.
Rodapé Media URL Media Formato da Secção Media à esquerda Sem mediCom efeito, entendo que, por um lado, as sociedades de advogados são constituídas “nos termos” de um regime específico e muito próprio, que é o estabelecido no referido Dec-Lei n.° 513?Q/79 e não “nos termos” dos artigos 980.° e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
Por outro lado e como razão de fundo, entendo que o substrato de uma sociedade de advogados não é susceptivel de ser “transmitido”, designadamente por transformação da sociedade, para uma sociedade comercial, desde logo porque as sociedades de advogados são titulares de direitos e obrigações absolutamente insusceptíveis de transmissão para sociedades comerciais, o que acontecerá, necessariamente, se se admitir a transformação de uma sociedade de advogados em sociedade comercial, sem passar, consequentemente, por um processo de dissolução e liquidação.
Só através de um processo de dissolução e liquidação é possível garantir e estabelecer em que termos tais direitos e obrigações próprios da sociedade de advogados são transmitidos para algum ou alguns dos seus sócios advogados.
A transformação, sem mais, de uma sociedade de advogados numa sociedade comercial importa, necessariamente, que a segunda suceda automaticamente nos direitos e obrigações da primeira (aliás, a sociedade é sempre a mesma, pelo que, em rigor, nem sequer há qualquer transmissão), o que me se afigura absolutamente inadmissível face ao regime jurídico e ao interesse público subjacente ao estatuto legal próprio das sociedades de advogados”.
Declaração de voto do Vogal Dr. J. M. Ferreira de Almeida:
“Votei contra os fundamentos e conclusões do parecer n.° 17/02 pelas razões elencadas na declaração de voto do ilustre Colega Dr. Tiago Ferreira de Lima, às quais adiro.
Reforço o que em sede de discussão tive oportunidade de transmitir. A meu ver as sociedades de advogados não se podem confundir com as demais sociedades civis.
A lei que consagra o regime das sociedades de advogados é, claramente, regime especial ao qual se não podem aplicar, sem mais, as disposições da lei comum ou da lei comercial.
Repare-se que, no regime legal das sociedades de advogados, tudo quanto se refere à transmissão de participações é claramente exorbitante, quer das disposições aplicáveis às sociedades civis no Código Civil, quer das aplicáveis às sociedades comerciais na respectiva lei. Mas também quanto à exoneração e exclusão de sócio, às contas e remuneração de capital, às impossibilidades temporárias ou suspensão do exercício da profissão do sócio, o regime jurídico das sociedades de advogados afasta-se do que vem, de comum, consagrado para as sociedades civis e comerciais.
O facto de o DL n.° 513-Q/79, de 26 de Dezembro, não regular especificamente o caso da transformação das sociedades civis dos advogados não pode ser havido como expressão da mens legislatoris em pretender ver aplicada o regime comum.
Atendendo à instrumentalidade que as sociedades civis dos advogados representam para o exercício de uma actividade que não pode ter natureza — aparente ou real —comercial, deve entender-se não que a transformação é permitida (como se entendeu maioritariamente) mas antes que ela é proibida. E este, aliás, o raciocínio que melhor se adequa ao facto de o direito aplicável à actividade dos advogados ser, por regra, o direito público, onde não vale, prima facie, o princípio da autonomia da vontade.
Vejo com preocupação que o entendimento maioritário do CDL, ao admitir (ainda que a título meramente opinativo) a transformação de uma sociedade de advogados em sociedade comercial (no caso, de mediação imobiliária) poderá abrir campo para um indevido aproveitamento da realidade organizativa que tem, como único e exclusivo escopo social, o exercício da advocacia—a sociedade de advogados—como meio de, por simples via de transmissão do património e sem qualquer adesão ou continuidade do substracto originário, permitir a associação de actividades comerciais imcompatíveis com a advocacia, ao exercício desta actividade. Ainda que essa associação seja pelo “rasto” deixado pela entidade originariamente criada para o exercício exclusivo de advocacia, a hipótese da confusão pública que a transformação propicia seria, somente por isso, de evitar.
A tudo isto não se podem opor argumentos que vêem na conclusão a que se chegou no Parecer (aliás, doutamente relatado), a que melhor se conforma com os princípios da proporcionalidade, da desburocratização e da eficiência, já que, no caso trazido a este CDL, os valores que subjazem à impossibilidade da transformação afastam, desde logo, aqueles princípios”.
Foi decidido dar conhecimento deste Parecer e da deliberação que sobre ele recaiu ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
ANOTAÇÃO
Pelo Dr. Alberto Luís
1. Em 26 de Junho de 2002, no 2.° Cartório Notarial de Santarém, foi lavrada uma escritura mediante a qual uma sociedade civil de dois advogados, que por eles fora constituída em 1989 para o exercício em comum da sua profissão, se transformou em sociedade comercial por quotas tendo por objecto a “gestão imobiliária”.
Esta metamorfose foi objecto de Parecer favorável do Conselho Distrital de Lisboa, que não foi contrariado pelo Conselho Geral. Nada fizeram os dois Conselhos para escapar à prova de que eram capazes de entender tudo “ao contrário” — expressão toscana que define a falta de entendimento das coisas.
Mas lucrou a Revista, ao enriquecer a sua colecção de horribilia iuridica, cuja recolha, além de ter um fim esquisitamente didáctico, nos ajuda a não sucumbir à monotonia do direito.
2. O psicodrama começou pela entrada em cena dum órgão da Ordem dos Advogados, o CDL, e dum órgão da Administração Pública, o Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas; este último veio, por ofício de 6 de Março de 2002, solicitar ao Conselho Distrital que se pronunciasse sobre a possibilidade legal de uma sociedade civil de advogados se transformar numa sociedade comercial por quotas.
Um mês antes, noutro cenário, através dum ofício de 7 de Fevereiro de 2002, a própria sociedade civil dirigira ao Bastonário solicitação equivalente. Tal ofício desvela, como um livro aberto, as intenções dos interessados: “manter a sociedade já existente, embora transformada com nova denominação e novo objecto social, sem ter que a dissolver e liquidar e sem ter que requerer a constituição de nova sociedade”.
Entre os dois órgãos da Ordem, o Bastonário e o CDL, o problema da dupla consulta parece ter-se mantido oculto ou ignorado —o que terá tornado inabordável uma perspectiva de fazerem a partilha da resposta. De qualquer modo, o CDL despachou-se a confiscar a representatividade democrática da Ordem e a tomar como sinónimo de legitimidade o súbito voluntarismo de se mostrar à altura de tal efeméride. Leu rapidamente o Estatuto, deteve-se no entendimento incompleto da alínea f) do n.° 1 do art. 47.° e acabou por emitir um Parecer que está fora da sua competência.
Com efeito, o CDL tem a sua representatividade limitada ao distrito que o elege (art. 45.° EOA), e por isso não lhe pertence a função da representação institucional da profissão. Os conselhos distritais, enquanto instâncias democráticas, têm as suas fronteiras territoriais.
Aliás, saber a quem é atribuído o poder de pronúncia em matéria de transformabilidade das sociedades civis de advogados em sociedades comerciais, não é problema que se inscreva num quadro de territorialização das competências. Longe de ser um fenómeno de carácter local ou regional, ele pertence ao contexto do conhecimento e da universalidade das normas, e a resposta que for dada às interrogações por ele postas tem de ser coerente com a unidade do sistema.
Por isso, a definição da posição da Ordem no problema suscitado (que não é um problema particular mas geral, que não é geográfico mas cultural), porque se trata de a exprimir perante um órgão da Administração Pública, com alcance urbi et orbi, é da competência exclusiva do órgão que detém a representatividade nacional da profissão: o Conselho Geral, presidido pelo Bastonário (vid. arts. 42.°/1, a) e c), 36.° e 37.°/1, a)).
3. Este caso caracterizou-se pela celeridade com que se desenrolou, após o Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas ter solicitado em 6 de Março de 2002 o parecer do CDL com a “maior brevidade possível”, dada a pendência dum recurso hierárquico apresentado em 22 de Fevereiro, com prazo de decisão de 30 dias (art. 65.°/5 do Dec.-Lei n.° 129/98, de 13 de Maio — RNPC).
Depois, a solicitude do CDL, a rejeição de toda a dúvida, a nonchalance da investigação pessoal, o fetichismo do atrevimento, fizeram o resto, e tiveram como resultado uma experiência jurídica incoerente, pretensiosamente inovadora.
Se conjugarmos este procedimento com a inércia do aparelho técnico do Conselho Geral, que culminou, de forma inquietante, na conformação expressa ao produto saído do laboratório da jurisprudência distrital, então temos de começar a prestar atenção às distâncias que estão a ser criadas entre o texto normativo do Estatuto e o produto da interpretação e aplicação daquele texto.
Convenhamos que, não sendo a máquina do direito uma máquina mecânica, e embora o intérprete deva, não só operar dentro dos limites do ordenamento, mas também conhecer a sua capacidade de intervenção, são grandes os riscos a que ele se expõe quando as funções que desenvolve são tratadas contemporaneamente em laboratórios diversos, além do formal, o político, o sociológico, o económico, interagindo uns com os outros, sujeitos a ordens e contra-ordens, “de maneira que o produto final se apresenta muitas vezes como um monstro”, para usar uma expressão de Guido Alpa.
Aqui, pode dizer-se que a consciência dos riscos que comportava o oráculo pronunciado pelo CDL acerca do caso foi ofuscada desde o início pela imensa mobilidade e agitação que o pedido do Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas produziu. E o aproveitamento das circunstâncias que proporcionaram o sucesso da tese da transformação só demonstrou a fragilidade do aparelho institucional perante o golpe de teatro resultante duma excitada auto-afirmação. Se a expressão parecer pouco palaciana, chamemos-lhe golpe de Estado.
4. Todavia, o Parecer do CDL não tem condições de estabilidade e está longe de poder constituir uma fonte reguladora. Não é raiz duma jurisprudência: é simples demonstração de jurimprudência da parte de quem não é autoridade interpretativa nem opinativa perante os órgãos da Administração Pública. E também não basta a rebelião da auto-suficiência para criar regras jurídicas; é preciso possuir a “organização articulada da percepção, da reflexão e da experiência”, ou seja, é indispensável conhecer a “gramática da criação” (George Steiner).
O Parecer foi aprovado por deliberação de 21.03.2002, no sentido de uma sociedade de advogados constituída ao abrigo do DL n.° 513-Q/79, de 26 de Dezembro, se poder transformar numa sociedade comercial por quotas tendo por objecto a actividade de “gestão imobiliária”.
O ilustre relator do Parecer reconstruiu a situação de facto através dos textos da própria consulta e dum recurso hierárquico interposto para o Director-Geral dos Registos e Notariado, do despacho de indeferimento da emissão dum certificado de admissibilidade. Não consta que tenha conhecido o pacto social nem a natureza das participações dos sócios na formação do capital da sociedade civil profissional.
Partiu o ilustre relator para o seu trabalho de interpretação, lembrando as palavras do Prof. Menezes Cordeiro, insertas na Introdução a uma obra de Canaris: “Perante um problema a resolver, não se aplica, apenas, a norma primacialmente vocacionada para a solução: todo o Direito é chamado a depor”.
Porém, longe de chamar a depor todo o Direito, limitou-se a convocar os arts. 980.° ss. CC, os arts. 130.° ss. CSC, o art. 4.° ss. do Dec-Lei n.° 129/98, de 13 de Maio (Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas) e o art. 47.°/1, f) do EOA. Não se deteve, por exemplo, nas preocupações que resultariam duma análise aprofundada da natureza da Ordem dos Advogados como associação pública, cujo estatuto não é uma mera fonte autónoma de direito administrativo, mas sim uma lei incluída na reserva parlamentar de competência legislativa (CRP, art. 165.°-1/s).
a Media à direita Só media © 2001 Link ICS. Todos os direitos reservadosMeditações dessa ordem levar-nos-iam sem dúvida a pensar nas sociedades civis profissionais como forma de exercício da advocacia concatenada no sistema jurídico que lhes dá cobertura. Sistema jurídico?positivo que não pode admitir incongruências nem contradições.
5. As sociedade civis de advogados foram institucionalizadas em Portugal pelo Dec.-Lei n.° 513-Q/79, de 26 de Dezembro, no meteórico Governo Pintasilgo. Mas só na revisão constitucional de 1982 as associações públicas foram introduzidas na Constituição, reservando-se para a Assembleia da República a aprovação das leis a elas respeitantes (art. 168.°-1/u, actual 165.°-1/s). E foi no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.° 1/84, de 15 de Fevereiro, que o Governo emitiu o Dec.-Lei n.° 84/84, de 16 de Março, que aprovou o actual EOA.
O art. 173.° do EOA contém a seguinte proposição programática: “Lei especial regulamentará a criação e funcionamento das sociedades de advogados”.
A previsão de uma lei especial vir a regulamentar o exercício em comum da profissão num tempo futuro, poderá significar que se reveste entretanto de verniz constitucional o decreto-lei governamental de 1979? Parece-nos bem que não: ou o art. 173.° revogou o decreto-lei extravagante de 1979, ou o relegou para o campo da inconstitucionalidade. Vital Moreira, na reunião do dia 19.11.1981 da Comissão Eventual para a revisão constitucional, declarou, a propósito da necessidade de constitucionalizar as ordens profissionais: “O que acontece é que hoje os estatutos dessas associações públicas são decretos governamentais, e isso não tem de ser assim!”
Na reunião do dia 10.12.1981, sublinhou: “As associações públicas, actualmente, não têm cobertura constitucional. E não houve ruptura com certo tipo de associações públicas existentes paraconstitucionalmente, do tipo de ordens profissionais”.
Mais tarde, escreveu: “Em matéria de associações públicas não há cabimento para legislação governamental, salvo mediante autorização legislativa” (Administração Autónoma e Associações Públicas, 1997, p. 425).
Não temos, todavia, conhecimento de que o pensamento jurídico português se tenha preocupado com o fenómeno de sobrevivência da regulamentação governamental no domínio da criação e da conformação organizatória do exercício societário da profissão.
Apenas sabemos que o Bastonário Dr. Carlos Lima, num artigo doutrinário publicado na Revista da OA (Ano 42, 1982, pp. 5 ss.), nos dá testemunho de que “umarodagem do novo regime jurídico através da publicação de uma lei avulsa [...] permitiria que o regime das sociedades de advogados viesse a ser integrado no novo Estatuto já com as eventuais alterações ou reajustamentos sugeridos pela experiência decorrente da aplicação da referida lei avulsa”. No entanto, “dado o curto período de vigência desse diploma legal, é naturalmente limitado o significado da experiência colhida com a sua aplicação”.
Passaram vinte anos sobre a revisão constitucional de 1982, o Estatuto obteve a sua filiação na Constituição em 1984, sofreu actualizações, mas o Dec.-Lei 513-Q/79, como o macaco da fábula, continua a presidir e a bocejar no seu lit de justice.
É sabido que este Dec.-Lei foi decalcado da legislação francesa sobre sociedades civis profissionais (Lei n.° 66-879, de 29 de Novembro de 1966 e Decreto n.° 72-669, de 13 de Julho de 1972). Contudo, a lei francesa, ao contrário da portuguesa, não admite que as participações de capital possam ser integradas pelo valor da clientela do advogado.
O art. 1128 do Código civil francês precisa que só as coisas que estão no comércio podem ser objecto de convenções e proíbe qualquer cessão de clientela, porque a clientela não está no comércio; “mas contorna-se na prática esta objecção transformando a cessão de clientela numa apresentação de sucessor” (J. Hamelin e A. Damien, Les règles de la profession d’avocat, 1995, p. 483). É o chamado contrato de apresentação de sucessor, convenção pela qual, mediante uma contrapartida, o advogado se obriga a apresentar aos seus clientes outros advogados como seus sucessores. O Dec. n.° 72-669 previu expressamente esta convenção:
“Art. 14. Podem ser objecto de apports a uma sociedade civil profissional, em propriedade ou em usufruto:
a) Quaisquer direitos incorpóreos, mobiliários ou imobiliários e nomeadamente o direito para um associado de apresentar a sociedade como sucessor à sua clientela”.
Este artifício da apresentação que valida o apport da clientela na formação do capital não serviu de modelo ao legislador português, que acabou por coisificar directamente a clientela como valor de capital (art. 8.°/2 do Dec.-Lei 513-Q/79).
No seu estudo, o Dr. Carlos Lima, a respeito de ser “questão delicada e difícil de quantificar” não só a compensação ao apport de clientela, mas também enquadrá-la correctamente de um ponto de vista técnico-jurídico, refere que a experiência da aplicação do Dec.-Lei 513-Q/79 não era animadora e que “se impõe rever a lei em vigor”. Com efeito, “a fluidez da realidade em que se traduz a clientela e os termos irrestritos em que foi admitida a sua valorização parecem conduzir a que esta seja feita não raro de modo arbitrário, viciando na raiz um desejável e são equilíbrio de interesses entre os advogados” (loc. cit. p. 21).
Recorrendo à classificação jurídica das coisas, tenhamos presente o ensinamento dos juristas que recusam a ligeireza das soluções e que distinguem as situações ou relações que são bens em sentido jurídico e as que o não são. Não são bens algumas situações jurídicas que se relacionam com a pessoa (crédito dum empresário, habilidade técnica, capacidade de trabalho, etc.) porque são inseparáveis do sujeito, “assim como algumas entidades objectivas como a clientela, o aviamento, que, embora tendo carácter económico, apresentam tal incerteza que tornam problemática aquela precisa individualização que é requerida para que uma entidade seja juridicamente um bem” (Biondo Biondi, I Beni, trad. esp., 1961, p. 79).
Acresce que é possível surpreender casos de constituição ilícita de sociedades de advogados que trabalhem isoladamente e distribuam entre si os honorários, em oposição ao art. 66.°, b) do EOA (antigo art. 585.°, c) do Estatuto Judiciário), conforme anotam Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civ. Anot., II, 3.ª ed., p. 309.
6. Porém, qualquer que seja a solidez constitucional do Dec.-Lei n.° 513-Q/79, as sociedades nele previstas não são sociedades constituídas nos termos dos artigos 980.° e seguintes do Código Civil.
Antes de mais, são sociedades especialmente concebidas para um modo de exercício colectivo, diferente da actividade profissional clássica. Estão, pois, sujeitas a um regime de direito público, que se manifesta de maneira evidente, quer no acto de criação, quer na sua estrutura orgânica, quer no seu funcionamento.
Uma particularidade imediatamente visível das sociedades civis profissionais é serem dotadas de personalidade jurídica, que se adquire mediante o registo na Ordem da respectiva constituição (art. 5.°).
A personalidade própria de cada membro como que é absorvida pela personalidade da sociedade, passando cada um a exercer as funções de advogado em nome da sociedade. É mesmo obrigatório que as procurações indiquem a sociedade profissional da qual o advogado é membro (art. 6.°/4).
Não sendo as sociedades civis de advogados constituídas “nos termos dos artigos 980.° e seguintes do Código Civil”, não podemos deixar de entender que não lhes é aplicável o preceito do art. 130.° CSC, que prevê a possibilidade de elas se transformarem em sociedades comerciais, adoptando algum dos tipos enumerados no art. 1.°/2 do CSC.
A argumentação do Parecer perde-se por pensamentos difluentes, adoptando conteúdos artificiais enriquecidos pela colheita dos princípios sacrais da proporcionalidade, da desburocratização, da eficiência, da igualdade material e talvez outros, que aqui se exibem como uma roupagem de sumptuosidade com que se cobrem os fatais embaraços.
Mas o que é dramático é reconhecer-se no Parecer que “a documentação fornecida não é totalmente esclarecedora”, e, não obstante, ele ter sido emitido sem se saber o “modo como os interessados pretendem articular, no futuro, [...] o exercício da advocacia por parte dos actuais sócios [...] a título individual [...] e o desempenho da ‘gestão imobiliária’ pela sociedade comercial que visam constituir e da qual — presume-se—também serão sócios”. Isto depois de se partir do “pressuposto da veracidade” de que “a partir do momento em que tal transformação se consumar, o exercício da advocacia por parte dos actuais sócios deixará de ser exercido no âmbito dessa sociedade para passar a ser a título individual”.
7. É sabido que o CSC contempla duas espécies de transformação: a transformação com permanência da sociedade e a transformação extintiva. E institui como regra a permanência da sociedade, deixando a transformação extintiva dependente da vontade expressa dos sócios.
Claro que, como salienta Raúl Ventura, “a sociedade transformada fica, num como noutro caso, titular de todos os seus direitos e obrigações, sem necessidade de qualquer consentimento de outras partes em contratos, outros actos ou factos; nesse aspecto, a sucessão universal equivale à manutenção da personalidade” (Fusão, Cisão, Transformação de Sociedades, 1990, p. 448).
Nestas circunstâncias, olhamos penosamente o cenário das razões utilizadas no Parecer do CDL, o qual pretende ser desenvolto, mesmo à custa de abstrair que, por aplicação do art. 130.°/3 CSC, a sociedade civil, com o seu substracto pessoal e patrimonial, no caso de se transformar em sociedade comercial, não seria dissolvida, não se extinguiria, mas adoptaria a forma jurídica personalizada de sociedade por quotas, concentrando-se na nova pessoa as relações jurídicas existentes. Isto já seria assim tratando-se de sociedades civis não dotadas de personalidade jurídica (as previstas no n.° 2 do art. 130.° CSC).
Todavia, sendo a sociedade civil de advogados já dotada de personalidade jurídica, ela não se extingue em caso de transformação, “continua a ser o mesmo sujeito e a este continuam ligadas as relações jurídicas de que seja titular” (Raúl Ventura, ibidem, p. 461).
Ora, foi sempre desígnio declarado dos sócios que a transformação não envolvesse a dissolução e a liquidação da sociedade. Por eles é adjurado logo de início que irão “passar a exercer a advocacia como profissionais livres, fora do âmbito da Sociedade de Advogados existente e aproveitar, por economia processual, manter a sociedade já existente”, etc. (consulta de 7.2.2002, dirigida ao Bastonário).
No esquisso da consulta que antecede o Parecer do CDL, reproduzem-se essas mesmas invocadas vantagens e conveniências, ao mesmo tempo que se varrem do caminho as dificuldades jurídicas.
Contudo, a irresolubilidade do Conselho Geral em relação ao problema, conjugada com o desfecho vitorioso do golpe de Estado perpetrado pelo CDL no âmbito do seu agir administrativo e que não foi alvo de ulterior reacção (vid. al. n) do art. 37.°/1 do EOA), tiveram consequências tão horríveis que, se nos remetêssemos a ignorá-las, isso seria muito preocupante.
Constata-se, porém, que o assunto da transformabilidade das sociedades civis de advogados, na modalidade da permanência da sociedade transformada, passou a constituir uma espécie de certeza empírica para o Conselho Geral, conforme se deduz da ponderação com que, a tal respeito, tomou a deliberação de 12 de Abril de 2002:
“A propósito das consequências da transformação de uma sociedade de advogados em sociedade comercial, o Conselho Geral, tendo ponderado o Parecer do C.D.L., aprovado em sessão de 21.3.02, que sobre a matéria reconheceu como admissível tal transformação, deliberou que, operada a mesma, se deverá proceder ao cancelamento do registo de inscrição da referida sociedade como sociedade civil de advogados”.
Deste modo, o Parecer do CDL tornou-se também um elemento não-questionado do conhecimento científico do Conselho Geral, que acabou por fazer o ensaio de salvar a honra do convento, mediante o cancelamento do registo de inscrição da sociedade civil de advogados.
Todavia, não basta o cancelamento para estancar a aparição e a expansão de sequências contrárias à lei, à disciplina e à ética profissional.
Antes de mais, a Ordem acolheu, das duas espécies de transformação, precisamente aquela em que se instalam as mais graves desordens conceituais. É o que observamos logo, se olharmos bem debaixo do nariz a formação do capital social com o apport dos valores da clientela dos dois advogados associados.
À data da transformação, a sociedade possuía o capital social de 450.000$00 (2.244,60 euros), que foi indicado no pacto, quando da constituição, como “integralmente realizado pelos valores de clientela, biblioteca e mobiliário que os associados trazem para a sociedade” (art. 3.°/1), sem, no entanto, serem quantitativamente discriminadas as parcelas.
O capital da sociedade transformada, na sua veste comercial, subiu para 5.000,00 euros, mediante aumento 2.755,40 euros, realizados em dinheiro.
O valor inicial da clientela, como expressão dum bem incorpóreo, continua, portanto, a integrar o capital da sociedade comercial. E como não há valor de clientela sem clientela, esta continua petrificada como coisa susceptível de cessão, que é livre entre sócios e condicionada para terceiros (art. 6.°/1 e 2 do novo pacto).
Sem esquecer a fatídica impossibilidade técnico-jurídica da transformação e a incompetência orgânica do CDL para sobre ela se pronunciar, saliente-se que deste laboratório jurídico saem outras monstruosidades: uma delas é o facto de o valor da clientela profissional de dois advogados passar a fazer parte do capital duma sociedade comercial que tem por objecto a “gestão imobiliária”, e, como tal, estar afectado à exploração comercial imobiliária, definida no pacto.
Observe, parenteticamente, que nas sociedades civis de advogados, sendo elas sociedades de pessoas, a consideração do capital social não tem grande importância para os terceiros, visto que os associados são pessoalmente responsáveis pelas dívidas da sociedade (art. 19.°/1 do Dec.-Lei n.° 513-Q/79). Diferente é o caso das sociedades comerciais de responsabilidade limitada, em relação às quais os credores têm por garantia o capital social. Mas só por embuste se pode dizer que o valor da clientela profissional dos advogados, enquanto parcela indefinida do capital, constitui garantia seja do que for.
Outra monstruosidade é inerente à transformação e consiste em os dois actores desta misteriosa alquimia jurídica terem consignado no novo pacto, no art. 3.°, que “o capital social é de cinco mil euros e está integralmente realizado em dinheiro”—asserção que é desmentida pela própria operação antecedente do aumento de capital.
Na mesma sede da sociedade civil, continuarão os actores da transformação a exercer a profissão liberal de advogados e simultaneamente a administrar os negócios da exploração comercial de bens imobiliários — livremente, com aprovação da Ordem. A clientela da advocacia societária continuará a representar um valor no capital da sociedade comercial e, como bem incorpóreo coisificado em quotas, poderá andar de mão em mão ao sabor das cessões. Um pequeno gnomo malicioso, que nestas coisas do direito sempre nos descobre o reverso, estará, contudo, à espreita, tão divertido como se assistisse, de um lado, à aventura da compra, a baixo preço, das almas mortas depois do último censo, para serem transferidas, no papel, a uma província onde com elas se podem obter concessões de grandes terras; e, de outro lado, às tentações das almas vivas a misturarem-se nos negócios. Estamos caídos em pleno universo das Almas Mortas de Gogol.
8. Consta do “Extracto da Acta da Reunião n.° 8 do Plenário de 21 de Março de 2002” do CDL que: “Após debate, este Parecer foi aprovado por maioria de 9 votos a favor e três votos contra…”
Estamos, assim, perante uma deliberação emergente do pleno do Conselho, embora este apenas constituído por 12 membros dos 21 que o compõem. O mesmo é dizer que o espaço público do debate se tornou uma formalidade igualmente boa, mesmo vazia de 9 membros — tantos quantos os que bastaram para formar uma resolução ou conclusão comum.
Ora, a uma conclusão comum só pode chegar-se a partir de argumentações, isto é, segundo regras pragmáticas duma discussão.
E a primeira regra em que se pode basear uma ética da discussão é precisamente a de que todas as pessoas capazes de falar e agir devem exercer o direito de tomar parte nos discursos, «ter uma oportunidade igual de contribuir para os actos de discurso comunicativo [...] apresentar interpretações, afirmações, recomendações, explicações e justificações e problematizar a sua validade” (Habermas).
Tal regra define a condição mais importante da racionalidade dos discursos—e permite superar a força e o poder como factos brutos, the way of beasts, no dizer de Locke.
Mas, embora a organização interna da Ordem, como associação pública, seja revestida do princípio da formação democrática dos seus órgãos, a verdade é que, no exercício da actividade «parlamentar” do CDL, foi possível sair vitoriosa uma conclusão minoritária.
Com esta aritmética do voto movediço, e com esta política de gabinete a que conduz a falta de preceitos exigindo maiorias qualificadas para o funcionamento dos órgãos, não nos admiremos de ver ressurgir, além da perda da fé na discussão, outras possibilidades de contradição entre democracia e liberdade, ao serem eliminadas minorias mais próximas da verdade e portadoras de melhor opinião.
Façamos, por isso, um aceno de aplauso aos dois lúcidos votos de vencido transcritos na Acta da reunião deliberativa de 21.03.2002, e alegremo-nos de que continuem a existir vozes dissonantes no coro.