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Parecer de 24 de Novembro de 2006 - A incompatibilidade do n.º 1 do art. 80.º do E.O.A. (Advogados e Solicitadores)

A INCOMPATIBILIDADE
DO N.° 1 DO ART. 80.° DO E.O.A.
(ADVOGADOS E SOLICITADORES)

Aprovado em Plenário
em 24 de Novembro de 2006

Relator: Dr. Alberto Jorge Silva

SUMÁRIO:
1. A inconciliabilidade entre as profissões de advogado e de solicitador, tal como configurada na lei, constitui uma situação de verdadeira e própria incompatibilidade.—2. O disposto no n.° 1 do art. 80.° do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.° 15/2005, de 26-01) – conjugado com a alínea p) do art. 114.° do Estatuto da Câmara dos Solicitadores – deve ser interpretado no sentido de que, para o efeito de se poder inscrever na Câmara dos Solicitadores, o advogado não precisa de solicitar o cancelamento da sua inscrição na Ordem dos Advogados, sendo suficiente que obtenha a suspensão de tal inscrição.

PARECER

1. A requerente veio solicitar ao Exmo. Presidente do Conselho Superior fosse emitido parecer acerca da seguinte questão: a fim de se poder inscrever na Câmara dos Solicitadores, um advogado precisa de pedir o cancelamento da sua inscrição na Ordem dos Advogados ou apenas a suspensão dela?

O pedido tem cabimento no disposto no art. 40.°/f) do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) que assinala ao Presidente do Conselho Superior a competência para cometer aos membros deste a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados.

É manifesto que a matéria objecto da pretendida pronúncia tem interesse para os fins e atribuições da OA, porquanto respeita à questão da compatibilidade da profissão ou condição de advogado com outras profissões ou condições. Por isso o Exmo. Presidente cometeu ao signatário a elaboração do presente parecer.

2. Em síntese, a requerente diz ser titular da cédula profissional de advogada n.° … desde 22-09-2000; e que, entretanto, a seu pedido tal inscrição se encontra suspensa desde 28-02-2006.

Tendo requerido a sua inscrição na Câmara dos Solicitadores, esta foi recusada com a invocação de que, para tanto, teria de proceder ao cancelamento da inscrição na Ordem dos Advogados, em obediência aos comandos quer do art. 80.° do EOA quer do art. 114.°/1/p) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, dos quais derivaria a insuficiência da suspensão da inscrição.

Quid iuris?

A preocupação principal que nos deve nortear é a de saber se as soluções extraídas dos dois Estatutos são harmónicas, porquanto se da interpretação dos dois corpus legislativos se tirar uma única conclusão, num ou noutro sentido, o problema está resolvido sem dificuldade de maior. Se, ao invés, aparecerem como possíveis duas soluções diferentes — ou seja, segundo um dos Estatutos basta a suspensão da inscrição, mas conforme o outro é necessário o cancelamento —, então haverá que aprofundar a análise.

3. O art. 80.° do EOA é do teor seguinte:

“Artigo 80.°—Solicitadores

1—É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores.
2—É, porém, permitida a inscrição cumulativa durante a primeira fase do estágio a que se alude no n.° 2 do artigo 188.°.

Localiza-se este artigo na parte final do Capítulo II do Título II. Trata este Título II do “Exercício da Advocacia”; e o dito Capítulo II tem a epígrafe “Incompatibilidades e impedimentos”.

O art. 76.° trata dos “Princípios gerais”, consagrando os seguintes, além do mais:

“1 — O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.
2 — O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou actividade que possam afectar a isenção, a independência e a dignidade da profissão. […]”

O art. 77.° faz o elenco de algumas incompatibilidades.
O art. 78.° dedica-se aos impedimentos, os quais, como é consabido, apenas “diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão” (n.° 1).

Qual é o efeito da ocorrência duma incompatibilidade?
Antes do mais, não podem ser inscritos na Ordem “os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercí-cio da advocacia” (art. 181.°/d) do EOA). E a quem já se encontre inscrito e esteja em tal situação, ser-lhe-á suspensa a inscrição (n.° 4)(1).

Que o efeito da verificação superveniente de incompatibilidade é tão-só a suspensão da inscrição, confirma-o o disposto no art. 86.°/d) ao estipular que é dever do advogado para com a Ordem dos Advogados “suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição”(2).

Resulta facilmente do exposto que se, no caso objecto deste parecer, se tratar duma incompatibilidade, a inscrição de um advogado na Câmara dos Solicitadores não depende do cancelamento da sua inscrição na Ordem, bastando para tanto que requeira a suspensão dela.

Mas será, este, um caso de incompatibilidade? É que o EOA trata a hipótese à parte, especificando no citado art. 80.°/1 que é proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores(3). E a palavra inscrição tem um único significado: embora não em vigor, continua a existir quando apenas foi suspensa; mas não é mais do que passado se cancelada. Se se tratar só de suspensão, a inscrição estaria abrangida pela proibição do art. 80.°/1 do EOA.

Formalmente é assim. Mas sê-lo-á materialmente? Isto é, se atentarmos nas razões que presidem à proibição?

4. A redacção do n.° 1 do art. 80.° do EOA é uma tautologia especiosa que deriva duma incompatibilidade que o legislador terá olhado como peculiar(4), mas não me parece ter nada de transcendente: se alguém começou por se inscrever na Câmara dos Solicitadores e quer depois exercer a advocacia, para tanto pretendendo inscrever-se na Ordem, tem de optar pelo exercício de uma das profissões. A ratio do preceito é a mesma que preside à instituição de todas as incompatibilidades: importa, por razões deontológicas, bloquear o exercício cumulativo das duas actividades profissionais inconciliáveis (cfr. art. 76.°/2 do EOA).

Em princípio, o advogado pode praticar todos os actos da profissão de solicitador (excepto quanto a essa magnífica invenção chamada “solicitador de execução”). O que interessa à Ordem dos Advogados — na hipótese em apreço — é que quem opte por exercer a profissão de solicitador fique impedido de exercer a advocacia.

Ora, para tanto, aquilo que é adequado é que a inscrição deixe de estar em vigor. Isto é, que seja suspensa, pois a inscrição cancelada é aquela que já não existe; a inscrição suspensa é a que existe, mas não está em vigor.

Verifiquemos no concreto, em vários lugares do EOA, qual a relevância do conceito e os respectivos efeitos.

Desde logo, nos termos do art. 61.°/1 “[s]em prejuízo do disposto no artigo 198.°, só os licenciados em direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar actos próprios da advocacia, nos termos definidos na Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto”(5). Para deixar de ser possível praticar actos desse tipo, basta que a inscrição deixe de estar em vigor.

Aliás, “a denominação de advogado está exclusivamente reservada aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados” (art. 65.°/1).

Acresce, no entanto, devermos ter em vista que só a inscrição em vigor habilita ao funcionamento de várias previsões estatutárias referentes tanto a direitos e obrigações dos advogados, como a requisitos de funcionamento da Instituição.

Designadamente, só os advogados com inscrição em vigor

a. podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem (art. 11.°);
b. podem subscrever propostas de candidatura a eleição dos vários órgãos desta (art. 12.°);
c. têm direito a voto (art. 14.°, 29.°/2 e 4);
d. podem requerer a realização de congresso extraordinário (art. 31.°);
e. podem integrar a assembleia geral e solicitar a sua convocação (art. 32.° e 33.°);
f. podem aceitar procuração de outro advogado para o representar na assembleia (art. 36.°/2);
g. podem integrar a assembleia distrital (art. 46.°);
h. devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional (art. 99.°);
i. são obrigados a contribuir para a Ordem com a quota mensal que for fixada pelo Conselho Geral (art. 174.°);
j. podem ser portadores da cédula profissional (art. 180.°/4)(6);
k. estão sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem por factos que os tenham constituído em responsabilidade dessa espécie(7)…

Em suma, quem tem apenas suspensa a inscrição na Ordem dos Advogados, não só não pode exercer a advocacia, como está impedido de usar o título de advogado, não lhe sendo permitido, muito menos, exercer quaisquer direitos legalmente conferidos em razão dessa qualidade. Por consequência, não há qualquer vínculo que dê consistência à inconciliabilidade não admitida e que se pretende prevenir.

5. Sendo líquido que, face ao estabelecido no EOA, basta a suspensão da inscrição na Ordem para que seja cumprido o requisito do seu art. 80.°, podendo o interessado proceder à sua inscrição na Câmara dos Solicitadores, tal satisfará também o Estatuto desta (ECS)(8)?

Temos de presumir que o legislador consagrou neste diploma uma solução que se harmoniza com a que, como acabámos de ver, é validada pelo EOA. De facto, nos termos do disposto na norma geral do art. 9.° do Código Civil, a interpretação deve ter sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico (n.° 1). E, bem assim, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Ou seja, não seria solução acertada a que, sobre a mesma questão, previsse no ECS regime diferente do decorrente do EOA.

O art. 109.°/c) do ECS declara que aos solicitadores cumpre requerer a suspensão da inscrição na Câmara quando ocorrer incompatibilidade superveniente.

Por seu lado o art. 78.°/1/b) diz que é recusada a inscrição a quem esteja enquadrado nas incompatibilidades definidas no artigo 114.°.

Ora, enumerando um longo conjunto de casos, este declara o exercício da solicitadoria incompatível com a “função” de advogado [n.°1/p)]. Ou seja, a situação é expressamente qualificada como uma incompatibilidade. À sua verificação superveniente à inscrição corresponde, como se viu [art. 1019.°/c), cit.°], a suspensão da inscrição na Câmara.

A situação é quase rigorosamente especular da contemplada no EOA. O sistema jurídico é harmónico, a solução é a mesma: o ECS não exige ao advogado que pretenda inscrever-se na Câmara que proceda ao cancelamento da inscrição na Ordem dos Advogados; e satisfaz-se, para resolver intramuros a situação de incompatibilidade, com a suspensão da inscrição na Câmara.

Acresce que o ECS nem sequer contém preceito idêntico ao do art. 80.°/1 do EOA.

6. Sou de parecer, salvo melhor juízo, que o n.° 1 do art. 80.° do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.° 15/2005, de 26-01) deve ser interpretado no sentido de que, para o efeito de se poder inscrever na Câmara dos Solicitadores, o advogado não precisa de solicitar o cancelamento da sua inscrição na Ordem dos Advogados, sendo suficiente que obtenha a suspensão de tal inscrição.

Braga, 5 de Novembro de 2006.




Notas:

(1) O art. 181.°/1 estabelece que não podem ser inscritos, além desses, os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão; os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis; os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado; os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral. Todas estas situações dão lugar, obviamente, ao cancelamento da inscrição; porém, quando se trate de incompatibilidade procede-se não ao cancelamento, mas à suspensão. É o que resulta do n.° 4: “Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição”.

(2) Sem embargo, o incumprimento desses deveres pode conduzir à gravíssima cominação da declaração de inidoneidade para o exercício da profissão, averiguada e decretada em processo próprio. No entanto, o cancelamento é então consequência da inidoneidade, não da situação de incompatibilidade. Veja-se o teor do art. 171.°/d), na parte interessante: “É instaurado processo para averiguação de inidoneidade para o exercício profissional sempre que o advogado ou advogado estagiário [… e]steja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia e não tenha tempestivamente requerido a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, continuando a exercer a sua actividade profissional, mesmo através da prática de actos isolados próprios da mesma”.

(3) Convém desde já reter, no entanto, que a alínea q) do n.° 1 do art. 77.° do EOA estipula que são incompatíveis com o exercício da advocacia quaisquer outros cargos, funções e actividades que por lei assim sejam consideradas.

(4) Não faria qualquer sentido um regime para a “inconciliabilidade” do binómio advogado/solicitador que fosse diferente do atribuído às incompatibilidades com as actividades de presidente da República, ministro, presidente de câmara municipal, juiz, provedor de justiça, notário ou conservador de registos, revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, mediador mobiliário ou imobiliário…

(5) Por sua vez, o art. 5.°/1 desta estipula: “O título profissional de advogado está exclusivamente reservado aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, bem como a quem, nos termos do respectivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir”.

(6) Diz esta norma: “O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho distrital em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, pode a Ordem dos Advogados proceder à respectiva apreensão judicial”.

(7) Tenho por certa esta afirmação, por desde logo resultar directamente dos citados art. 61.°/1 e 65.°/1. Claro que tenho presente o seguinte. O art. 109.° contém duas estipulações aparentemente contraditórias que, penso, têm sido mal entendidas. Diz o n.° 1 que os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos no Estatuto e nos respectivos regulamentos. E o n.° 2 contém a primeira das tais duas estipulações: “O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas”. E o n.° 3 a outra: “Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento”. Ora, não obstante a expressa referência aquela “infracções anteriormente praticadas”, alguns Colegas entendem que durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem mesmo em relação a factos ocorridos durante a suspensão — isto é, nos casos em que cessou a responsabilidade disciplinar!

(8) O Estatuto da Câmara dos Solicitadores é o aprovado pelo DL 88/2003, de 26-04, com as alterações introduzidas pela L 49/2004, de 24-08, e pela L 14/2006, de 26-04.