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Revista da Ordem
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Arquivo da Revista · 2005

Acórdão do Conselho Superior de 18 de Março de 2005 - Segredo profissional


Relator: Dr. José Rodrigues Braga

1. O presente processo de apreciação liminar resultou da iniciativa do Ex.mo Presidente do Conselho Distrital do Porto que, ao apreciar um pedido de dispensa de sigilo profissional formulado pelo senhor Dr. A, advogado em Viana do Castelo, entendeu, pela análise de um requerimento que instruiu tal pedido, poder ter havido violação do sigilo profissional por parte tanto daquele requerente como do senhor Dr. B, ofendido no processo em que tal requerimento fora apresentado.

Daí ter determinado o envio de certidão para o Conselho de Deontologia do Porto, o qual, por sua vez, remeteu certidão a este Conselho Superior para apreciação da conduta do senhor Dr. A, por ser o competente, nos termos do artigo 40.°-3 c) do E.O.A., uma vez que este senhor advogado havia exercido funções no Conselho Distrital do Porto.

2. Estando em causa, nesta fase, unicamente a apreciação liminar da situação, nos termos do artigo 118-1 do E.O.A., e tendo o Ex.mo Advogado participado, notificado para se pronunciar, apresentado minuciosa resposta, instruída com vários documentos, há que verificar se existe fundamento para a instauração de processo disciplinar.

3. Da análise dos elementos constantes do processo, colhe-se o seguinte:

a) Na contestação de uma acção cível em que era Ré uma antiga constituinte do Sr. Dr. B, aí patrocinada pelo Sr. Dr. A, foram feitas afirmações que este senhor advogado considerou difamatórias, e que tinham que ver com o mandato que este havia exercido que, segundo ela, não conferia poderes àquele Ex.mo Advogado para celebrar os negócios jurídicos que serviam de base à acção, e que o mesmo agira com abuso de representação;

b) Por tal razão, o senhor Dr. B, instaurou contra a mesma um processo-crime;

c) Na contestação da acusação proferida nesse processo-crime a arguida, aí representada por outra senhora advogada, diferente daquele que a havia patrocinado na acção cível, alega que as afirmações constantes da contestação da acção cível, consideradas difamatórias do Sr. Dr. B, não são mais do que a sua interpretação dos poderes que havia conferido àquele senhor advogado, sendo que tais afirmações seriam da autoria do seu mandatário, que redigira tal contestação, e não dela própria;

d) Perante o ali alegado, o senhor Dr. B, contactou o senhor Dr. A, subscritor daquela contestação, indagando dele se as afirmações em causa haviam sido por si redigidas na mencionada peça processual à revelia da sua Constituinte, o que o mesmo negou, prontificando-se a depor no processo, se para tanto viesse a ser autorizado pelo Presidente do Conselho Distrital da Ordem a quem solicitou dispensa de sigilo;

e) Por tal razão, o mesmo senhor advogado invocou o sigilo profissional e não prestou depoimento no aludido processo-crime, tendo a arguida acabado por ser absolvida, por sentença confirmada pelo Tribunal da Relação.

4. A participação do Exmo. Presidente do Conselho Distrital do Porto que deu origem ao presente processo considera que a conversa entre o Sr. Dr. B e o Sr. Dr. A, em que aquele lhe pergunta se o conteúdo da contestação por si elaborada o fora à revelia da sua cliente, e aquele lhe respondeu que não, prontificando-se a depor em Tribunal sobre tal matéria, se viesse a ser devidamente autorizado — o que não aconteceu — considera que tal conversa poderia indiciar violação do segredo profissional por parte do autor da contestação, o mesmo sucedendo com o requerimento do Sr. Dr. B, dirigido ao processo em que era assistente, no qual refere a disponibilidade do Sr. Dr. A para prestar depoimento a tal respeito.

5. Salvo o devido respeito, não se afigura, porém, depois das explicações prestadas pelo participado Sr. Dr. B e da análise dos documentos por si juntos, que possa concluir-se que o mesmo violou o dever de guardar segredo profissional.

6. É incontroverso que o dever de sigilo, como nunca demasiadamente vem sendo referido, constitui uma verdadeira “pedra angular” do exercício da advocacia, nele assentando a base da relação de confiança com os nossos clientes, não se esgotando, dado o carácter de interesse público da profissão, na defesa do seu interesse, de tal modo que a sua dispensa só pelo Presidente do Conselho Distrital pode ser concedida (mesmo que para tanto tenha o acordo do cliente), quando estiverem em causa valores que o nosso Estatuto considera suficientemente relevantes para justificar, excepcionalmente, a revelação dos factos por ele abrangidos.

Bem se compreende, pois, o extremo cuidado que tem que ser posto pelos advogados nas referências que sejam feitas a situações que envolvam factos que sejam susceptíveis de ser considerados abrangidos pelo segredo profissional, nos termos do artigo 81 do Estatuto aplicável ao presente processo (hoje, artigo 87 do E.O.A.), de modo a que de tais referências não possam resultar quaisquer revelações de facto sigilosos — sob pena de violação do respectivo dever deontológico.

7. No caso presente, interpelado pelo participado, Sr. Dr. B, que indagara junto de si se as afirmações por ele feitas, em nome da arguida na contestação da acção cível e que deram lugar à instauração de processo-crime por difamação por aquele senhor advogado, haviam sido da sua iniciativa e feitas à revelia da cliente uma vez que esta, na contestação daquele processo-crime, assim o afirmara — aquele senhor advogado manifestou a sua indignação relativamente à questão que lhe era posta pelo Colega, e prontificou-se a prestar depoimento nesse processo-crime, desde que devidamente autorizado pelo competente órgão da Ordem.

E, na sequência dessa informação, o senhor Dr. B apresentou requerimento no processo-crime, pedindo a inquirição do Colega, e afirmando a sua disponibilidade para o efeito.

Todavia, por falta de autorização do Senhor Presidente do Conselho Distrital do Porto, que a não concedeu, aquele senhor advogado invocou o sigilo profissional e não se pronunciou sobre os factos (nomeadamente “quanto à concreta intervenção e contribuição da arguida para a elaboração da contestação”), na audiência de julgamento a que foi chamado como testemunha, e em que invocou o disposto no artigo 135 do C.P.P (cfr. fls. 85).

Assim, recusando-se a prestar declarações sobre tal matéria, aquele senhor advogado cumpriu indiscutivelmente o dever de segredo a que estava obrigado, sendo manifesto não ter, assim, cometido então qualquer infracção disciplinar.

E cremos que igualmente a não cometeu quando, interpelado pelo participado, que se considerava ofendido e difamado pelo teor da contestação que subscrevera, o mesmo senhor advogado lhe referiu que os factos nela narrados não tinham sido inventados por si, mas correspondiam, como era natural, ao que lhe havia sido transmitido.

Não se vê que possa representar violação de sigilo profissional aquilo que é óbvio e normal: a confirmação de que o advogado, agindo em representação da cliente, alegara os factos que esta lhe narrara — e não factos criados pela sua imaginação (o que consubstanciaria, isso sim, gravíssima infracção deontológica).

Seria exigível ao advogado assim interpelado que se recusasse a responder ao Colega, a pretexto de que, confirmando-lhe o óbvio, estaria a violar um segredo profissional?

Seria uma atitude bizarra e estranha, e que lançaria as mais fortes suspeitas sobre a conduta do advogado que assim procedesse.

Saliente-se, aliás, que não está minimamente em causa que esse senhor advogado tenha comunicado ao Colega os factos que lhe foram revelados ou comunicados pela sua cliente, mas tão somente a conduta dele senhor advogado: que, ao redigir o articulado, o mesmo não inventara os factos que, em nome da sua constituinte, alegara.

E, ao solicitar ao Tribunal para ouvir como testemunha esse seu Colega, invocando a sua disponibilidade para o efeito — o que aliás não veio a ser concretizado, quanto aos factos em causa, por falta de autorização para tal do competente órgão da Ordem — também o senhor advogado participado não violou o dever de sigilo profissional, não obstante se reconhecer que tal requeri-mento poderia ser mais directo e objectivo, sem quaisquer considerações sobre as motivações da disponibilidade daquele seu Colega para prestar o seu depoimento.

8. Pelo exposto, sou de parecer que o processo deverá ser arquivado.

Santo Tirso, 7 de Março de 2005