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Parecer de 23 de Março de 2007 - Dever de urbanidade. Os limites da liberdade de expressão no exercício do patrocínio

DEVER DE URBANIDADE.
OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
NO EXERCÍCIO DO PATROCÍNIO

Parecer aprovado pela 4.ª Secção em 23 de Março de 2007

Relator: Dr. Virgílio Vasconcelos Ribeiro

Parecer

Na sequência de participação da Senhora Juíza titular do 2.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de … (fls. 4 a 29), foi instaurado pelo Conselho de Deontologia de … processo disciplinar contra o Senhor Advogado aqui Recorrente (fls. 34 e v.°).

Por acórdão daquele Conselho de Deontologia, o Senhor Dr. … foi condenado na pena de multa no quantitativo de quinhentos euros (fls. 138), por violação dos deveres previstos no artigo 89.° e no n.° 1 do artigo 76.° do E.O.A, na redacção da Lei n.° 80/2001, de 20 de Julho.

A deliberação condenatória aprovou o Relatório de fls. 132 a 137, que, de entre a factualidade imputada ao Arguido na Acusação, considerou provado que, nas alegações do recurso interposto da sentença proferida nos autos de alteração da regulação do poder paternal que correu termos, sob o n.° …-A/2001, pelo 2.° Juízo do Tribunal da Comarca de …, o Senhor Advogado Arguido, mandatário da Requerente naqueles autos, utilizou as seguintes expressões, que referiu — as seis primeiras — à Senhora Juíza signatária da sentença recorrida, e — a última – à testemunha …, arrolada pela parte contrária:

— “A Mm.ª Juiz estica demasiado a prova a favor do Requerido”;
— “Tais afirmações […] só poderão ter origem em qualquer cena regurgitada de qualquer subconsciente latente, de alguma série infantil televisiva de desenhos animados, tipo Tom and Jerry”;
— “O dado como provado no ponto 9, com toda a vénia, é uma ‘monstruosidade’ inócua, balofa e infundamentada”;
— “Utilizando uma linguagem que, claramente, a Senhora Juiz não domina”;
— “Sem explicitar porquê, como, com que meios … e sem um critério uniforme e prudente”;
— “Como apetecia ao subscritor deste modesto arrazoado, transmitindo ao papel o desespero de uma Mãe, trocar, por uns instantes, a julgadora pela julgada”.
— “Foi tão ‘ternurento’ o depoimento da D.ª … !”.

No Relatório Final, deu-se ainda como provado que o Arguido está inscrito como advogado desde … 1995 e que no registo disciplinar da sua ficha individual consta que foi condenado por acórdão de 25.05.2003 do Conselho Superior na pena de censura, por violação do dever previsto na alínea a) do artigo 83.° do E.O.A./2001.(1)

*

O Arguido interpôs recurso desta decisão, para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, alegando, em síntese, que:

— o processo enferma de nulidades, ora porque “não foram cumpridas as diligências requeridas pelo arguido”, ora porque há uma “contradição entre o ponto 11 da ‘acusação’ e o ponto 5 dos ‘factos provados’ do Relatório Final” , sendo que “[a] condenação nunca pode englobar e atender factos ou circunstâncias não referidas na acusação”;

— o Acórdão do Tribunal da Relação de …, ao apreciar o recurso, não teve “uma única palavra de censura (ou até de mera insinuação de censura) à terminologia usada [nas alegações do aqui arguido] — facto que não passaria despercebido se existisse matéria para tal”;

— agiu sem culpa, não praticou qualquer ilícito e não foram atendidas as “circunstâncias dirimentes” que invocou na sua defesa.

Concluiu, pedindo que seja revisto e anulado o decidido pelo Conselho de Deontologia a quo.

Apreciando:

*

As nulidades arguidas não se verificam.

O Senhor Advogado arguido, ao longo de todo o processo, requereu apenas que fosse solicitada ao Tribunal Judicial de … a extracção de certidão das fls. 180 a 184, 208 a 211, 212 a 228, 234 a 250, 258, 265 a 269 e 289 a 290 dos autos de alteração de regulação do poder paternal n.° 248-A/01 do 2.° Juízo daquele Tribunal e a sua remessa para estes autos (cfr. fls. 37).

Foi atendido o requerimento do Arguido (fls. 38 e 39).
Aquelas peças estão nestes autos, a fls. 40 a 111.

No ponto 11 da Acusação está escrito o seguinte: “O arguido é advogado há cerca de 9 anos e da sua ficha individual nada consta em seu desabono”. O texto do número 5 dos Factos Provados do Relatório Final é este: “O Arguido está inscrito como advogado desde … 1995 e da sua ficha consta ter sido condenado na pena de censura por acórdão de 25/05/2003 proferido pelo Conselho Superior no âmbito do processo disciplinar n.° 69/00, por violação da alínea a) do artigo 83.° do EOA.”

Nos termos do n.° 1 do artigo 123.° do E.O.A., na versão da Lei n.° 80/2001, de 20 de Julho, que é a aplicável a este processo, a Acusação deve “especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, devendo fazer-se alusão às penas aplicáveis em abstracto e ao prazo para a apresentação da defesa”.

Acrescenta o n.° 2 do preceito citado: “Simultaneamente, é ordenada a junção aos autos do extracto do registo disciplinar do arguido”.

Salvo a referência ao prazo para a apresentação da defesa, que não consta do texto da Acusação, mas consta da notificação dela ao Arguido, todos os requisitos de que deve revestir-se a Acusação foram cumpridos. E foi ordenada, na Acusação (fls. 115), em cumprimento do n.° 2 daquele artigo 123.°, a junção aos autos do processo individual do arguido.

A referência feita no ponto 11 da Acusação — “O arguido é advogado há cerca de 9 anos e da sua ficha individual nada consta em seu desabono” — foi feita com base na ficha individual que estava já nos autos, a fls. 31 e 32, e que não inclui extracto do registo disciplinar do Arguido.

Ela não era exigível, nessa fase do processo, e revelou-se inadequada face ao extracto do registo disciplinar que veio a ser junto aos autos a fls. 129.(2)

Ao dispor que, na Acusação, deve ser “ordenada a junção aos autos do extracto do registo disciplinar do arguido”, a Lei quer significar que os elementos que dele constem não têm de ser considerados na Acusação, mas em momento que lhe é posterior.

São elementos a considerar na verificação das circunstâncias atenuantes e agravantes (cfr. arts. 105.° e 106.°, n.° 1, alíneas d) e f) do E.O.A./2001), para o efeito da determinação da medida concreta da pena, e, assim, em sede de julgamento.

Aquela referência feita na Acusação não constitui, pois, nulidade, tanto mais que não se reporta à narração dos factos imputados ao Arguido ou às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados (cfr. n.° 1 do artigo 123.°), isto é, aos elementos constitutivos da infracção susceptíveis de fundamentarem a aplicação, em abstracto, de uma pena ao arguido.

*

No seu requerimento de interposição de recurso da decisão do Conselho de Deontologia de …, o Senhor Advogado Arguido juntou algumas folhas do Acórdão da Relação de …, proferido nos autos de alteração de regulação do poder paternal em que interveio, e concluiu, nas suas alegações do recurso que agora se aprecia, que o Acórdão desse Tribunal não teve “uma única palavra de censura (ou até de mera insinuação de censura) à terminologia usada [pelo Arguido, nas suas alegações] – facto que não passaria despercebido se existisse matéria para tal”.

“Os Advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados […]” – cfr. artigos 3.° e 90.° do E.O.A./2001 e artigos 3.° e 109.° do E.O.A. agora em vigor.

Está, pois, fora das atribuições dos Tribunais a apreciação das condutas dos Advogados, em termos disciplinares.

Por isso, o Tribunal da Relação de … não se pronunciou sobre a conduta disciplinar do Arguido. E, se, porventura, o tivesse feito, tal seria irrelevante e ilegítimo.

Do mesmo modo, e ao contrário do que perpassa pelas várias intervenções nestes autos do Senhor Advogado Arguido, deve enfatizar-se que seria igualmente ilegítimo que os órgãos com competência disciplinar da Ordem dos Advogados se pronunciassem acerca da bondade ou da falta dela das decisões dos Tribunais, da correcção ou incorrecção dos seus julgamentos em matéria de facto ou de direito.

*

O artigo 208.° da Constituição da República Portuguesa reconhece o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça e assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato.

O programa desta norma constitucional está regulado pela Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), que no n.° 3 do seu artigo 114.° dispõe que “[a] imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos advogados pelo reconhecimento legal e pela garantia de efectivação, designadamente: […]b) do direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão”.

A livre actuação do Advogado no exercício do patrocínio forense é, pois, uma exigência do Estado de Direito e uma instituição de interesse público.

Sem ela, esvaziar-se-ia do seu conteúdo o direito de defesa, perderia sentido o conceito de tutela judicial efectiva — deixaria de ser possível a boa administração da justiça.

O Advogado não pode ser privado de “exprimir livremente o seu pensamento, de apreciar, discutir e criticar tudo quanto julgue conveniente ao bom desempenho do seu mandato e até onde lhe pareça necessário” (3).

Ele não pode exercer o mandato sob constrangimento ou em estado de apreensão por poderem ser convocadas contra si, a cada passo, reacções criminais ou disciplinares decorrentes da tutela da honra das restantes personagens processuais.

*

As soluções do conflito que se trava entre o exercício da liberdade de expressão e a tutela do direito à honra (o direito à integridade moral e ao bom nome e reputação) — valores de igual relevo da organização democrática do Estado de Direito (cfr. arts. 37.° e 26.° da C.R.P.) e direitos fundamentais elencados na categoria dos direitos, liberdades e garantias — passam necessariamente pela compressão recíproca dos direitos que se antagonizam, em latitude que dependerá do juízo de ponderação dos pesos e contra-pesos dos valores que especificamente estão em colisão em cada caso concreto.

Esta tarefa da realização da concordância prática está vinculada a critérios de proporcionalidade e limitará o sacrifício de cada um dos valores conflituantes apenas ao estritamente adequado e necessário à salvaguarda do outro, sem, todavia, os atingir jamais na extensão e alcance do seu conteúdo essencial (cfr. art.° 18.° da C.R.P.).

*

A disposição do artigo 208.° da C.R.P., que assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do patrocínio forense e que identifica o mandato forense como função de interesse público, e a norma citada da Lei n.° 3/99, que regulamenta o preceito constitucional e concede ao Advogado a garantia do direito ao livre exercício do patrocínio, contribuem decisivamente para aquele juízo de ponderação.

No exercício do patrocínio forense, o discurso da defesa — na completa dimensão, intelectual e emocional, que necessariamente o caracteriza — pertence ao núcleo essencial do direito à liberdade de expressão do Advogado, cuja constrição está vedada para não se fazer perigar, de forma intolerável, a função pública que dele depende — a administração da justiça.

Perante ele e face à inviolabilidade do seu núcleo essencial, devem recuar as fronteiras da tutela da honra do Juiz, do Agente do M.P., do Advogado da parte contrária e dos demais intervenientes no processo.

*

Mas — já que também as restrições do direito à integridade moral e ao bom nome e reputação só podem “limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” — até onde devem deslocar-se as linhas de fronteira da tutela da honra das personagens processuais confrontadas com o discurso da defesa ?

O artigo 114.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais, ao estabelecer que a imunidade assegurada ao Advogado consiste no reconhecimento legal do direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão, atribui à lei da República que é o Estatuto da Ordem dos Advogados a função de instrumento de demarcação dessa fronteira.

A norma estatutária a invocar é a do artigo 89.° do E.O.A., na redacção da Lei n.° 80/2001, de 20 de Julho, em vigor à data da prática dos factos sob apreciação: “No exercício da profissão deve o advogado proceder com urbanidade, nomeadamente para com os outros advogados, magistrados, funcionários das secretarias, peritos, intérpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos”.(4)

As intervenções do Advogado devem, pois, ser pautadas pela urbanidade, isto é, pela polidez, pela delicadeza, pela civilidade.

*

Não são, porém, legítimas as interpretações desta norma que conduzam à compressão do direito ao livre exercício do patrocínio e, portanto, da liberdade de expressão do Advogado no quadro do patrocínio.

Resulta do regime específico dos direitos, liberdade e garantias, traçado nos n.os 2 e 3 do artigo 18.° da C.R.P., que a regra é a liberdade e a restrição é a excepção.

É sob esta luz que devem ser lidas as disposições legais restritivas da liberdade de expressão.
O Prof. Gomes Canotilho afirma a existência de uma presunção de inconstitucionalidade da lei restritiva, apenas ilidível pela demonstração de que foram observados os requisitos formais e materiais estabelecidos naquele artigo da Constituição.(5)

Entender-se-á, assim, que as cláusulas de restrição à liberdade de expressão devam ser objecto de interpretação restritiva.

Neste sentido — e em matéria de colisão da liberdade de expressão com o direito à honra — vem decidindo uniformemente o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pelo menos, desde o acórdão proferido no Affaire Lingens c. Áustria, de 8 de Julho de 1986.

Na formulação do TEDH, a ingerência no direito à liberdade de expressão tem de limitar-se ao necessário numa sociedade democrática para salvaguardar um interesse social especialmente relevante, sendo que o adjectivo «necessário» referido no art.° 10/2 [da Convenção Europeia dos Direitos do Homem] implica uma «necessidade social imperiosa».(6)

Este efeito constitucional do limite ao limite tende a privilegiar a liberdade de expressão e a alargar o leque das suas manifestações permitidas.

Para além da faixa de intervenções irrelevantes por atipicidade — como a crítica objectiva, que, ainda que seja mal fundada, impertinente ou leviana, e mesmo quando seja desconfortável para as pessoas por ela visadas e apta a ferir-lhes o seu amor-próprio, não as atinge na sua honra pessoal em termos que se inscrevam na área da tutela típica, por relevar do interesse público primordial que se realiza no debate e no confronto crítico de ideias e opiniões—, abrem-se ao exercício do direito da liberdade de expressão outras faixas, agora sobre o terreno da exclusão da ilicitude, em que intervêm as causas de justificação gerais (7) e a causa de justificação “prossecução de interesses legítimos” (8).

Dá expressão legal a este entendimento o disposto no n.° 1 do artigo 105.° do E.O.A. em vigor (9): “O advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente”.

*

Para cumprir o “dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente”, o Advogado tem, pois, o direito — e, sobretudo, tem o dever — de optar por exprimir livremente o seu pensamento e de “apreciar, discutir e criticar tudo quanto julgue conveniente ao bom desempenho do seu mandato e até onde lhe pareça necessário ao triunfo da causa que está a seu cargo”, como ensinava o Professor Alberto dos Reis.(10)

Deve fazê-lo ainda quando tal importe sacrifício da tutela da honra de outras pessoas, mesmo daquelas que interagem no quadro do processo — Magistrados, Advogados, Árbitros ou outros.

A jurisprudência da Ordem, reiterada, firme e pacificamente, vem reconhecendo, há longas décadas, a legitimidade do emprego pelo Advogado de “expressões mais ou menos enérgicas, veementes, vibrantes, consoante a natureza do assunto e o temperamento emocional de quem as subscreve” (11) e do uso de um estilo de menor moderação e elegância, contundente ou irónico, que, não sendo o mais desejável, se justifique nas circunstâncias do patrocínio.

O Professor Barbosa de Magalhães, Bastonário da Ordem dos Advogados, deixou, na Gazeta da Relação de Lisboa, o seu próprio testemunho a este propósito, ao referir-se a um processo em que interviera: “sempre que, no exercício da minha nobre missão, vir decisões que mereçam uma crítica mais viva e mesmo violenta, tantas e tantas vezes precisa, não deixarei de a fazer”.(12)
No mesmo sentido, tem-se afirmado a jurisprudência recente deste Conselho Superior.(13)

*

A decisão acerca do que é necessário ao bom desempenho do mandato ou ao cumprimento do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente compete ao Advogado.

É ele quem define a estratégia global e a táctica da defesa e é a ele que compete a responsabilidade de construir o discurso da defesa. Só ele pode, em seu juízo e consciência, e à luz do que entender necessário à defesa adequada dos interesses do seu cliente, escolher os temas a introduzir na discussão, as imputações a fazer e as expressões a utilizar.

Nem poderia ser de outro modo, sob pena de o Advogado ver postergada a sua independência.

Neste sentido, deve presumir-se-lhe, enquanto no exercício do patrocínio — e, assim, no desempenho de função de interesse público — o animus defendendi e ter por necessárias à defesa da causa as expressões que utiliza ou as imputações que faça.(14)

Esta presunção só deve ser afastada se, num juízo de ponderação, feito segundo as leges artis, sobre as circunstâncias processuais concretas em que foram produzidas as expressões ou imputações ofensivas utilizadas e os fins a que obedeceu o seu uso, se concluir que elas foram ostensivamente inadequadas à defesa da causa.(15)

Em tais situações, porque as expressões ou imputações ofensivas foram utilizadas ad hominem, o Advogado exorbita do exercício da função de interesse público em que está investido e excede os limites que legitimam a sua livre actuação.

Emerge, então, a tutela da honra das pessoas ofendidas pelas expressões ou imputações do Advogado, porque deixam de estar presentes as razões de interesse público que a sacrificavam.
O Advogado fica exposto à perseguição disciplinar, por violação do seu dever de urbanidade.

O ataque pessoal ou a alusão pessoalmente vexatória ou aviltante (alusão deprimente) são condutas que preenchem o conceito estatutário da violação do dever de urbanidade (cfr. alínea a) do n.° 1 do artigo 86.° do E.O.A./2001 e o artigo 107.° do E.O.A./2005).

*

Na motivação do seu recurso para este Conselho Superior, o Recorrente defende que não violou culposamente nenhum dos deveres a que está obrigado e que utilizou as expressões transcritas no Relatório em que se louvou o Acórdão do Conselho de Deontologia de … no exercício do patrocínio e em defesa dos interesses da sua cliente.

Tais expressões foram utilizadas pelo Senhor Advogado arguido nas alegações do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de … da sentença proferida pela M.ª Juíza titular do 2.° Juízo do Tribunal da Comarca de …, nos autos de alteração de regulação do poder paternal que aí correram sob o n.° …-A/2001.

Analisada a peça que as contêm, em confronto crítico com a sentença recorrida e integrada no contexto processual em que foi produzida, concluir-se-á que algumas das expressões usadas pelo aqui Recorrente, de entre as elencadas na Acusação e no Relatório Final, não obstante terem sido formuladas numa linguagem a que falta elegância, moderação e elevação, correspondem, independentemente da sua pertinência ou impertinência e do seu bem ou mal-fundado (questões de que aqui não se cura), as apreciações críticas da decisão recorrida – e, por isso, legítimas, já que se revelam adequadas à defesa da causa, tal como o seu subscritor a entendeu.

Estão neste caso as expressões:

“A Mm.ª Juiz estica demasiado a prova a favor do Requerido”, que é expressamente referida ao ponto 19 da matéria de facto provada e que representa uma discordância da Recorrente naqueles autos quanto à fundamentação de facto da decisão recorrida;
“O dado como provado no ponto 9, com toda a vénia, é uma ‘monstruosidade’ inócua, balofa e infundamentada”, que exprime igualmente uma crítica à decisão;
“Sem explicitar porquê, como, com que meios … e sem um critério uniforme e prudente”, com que pretende assinalar o que considera ser a deficiente fundamentação da decisão que “deu por assente que o Pai reúne melhores condições do que a Mãe para tomar conta de um menor de 5 anos”.

A expressão “Utilizando uma linguagem que, claramente, a Senhora Juiz não domina” é usada a propósito da não valoração pela Senhora Juíza de um relatório de um psicólogo, que o Recorrente juntou aos autos. Com ela, pretendeu dizer que, nesse documento, foi usada uma linguagem que, por ser estritamente técnica, não é dominada pela Senhora Juíza, circunstância que, a seu ver, teria impedido a boa avaliação do documento (cfr. fls. 18 e 24 dos autos).
Não é, assim, uma expressão ofensiva.

A expressão “Foi tão ‘ternurento’ o depoimento da D.ª … !”, no contexto em que foi usada (cfr. fls. 17), para além da sua deselegância, é inadequada à defesa da causa.

Não a julgo apta a ser qualificada como pessoalmente aviltante, não só porque a testemunha é ali identificada pelo seu verdadeiro apelido, mas também porque a referência não foi dirigida à sua pessoa, mas ao seu depoimento.

Estranhas também à defesa da causa, por não terem uma conexão adequada com a decisão judicial que estava sob crítica, são as expressões restantes.

Na sua utilização, o Senhor Advogado arguido perdeu de vista a decisão recorrida e visou atingir pessoalmente a sua autora.

É legítima a apreciação crítica que vinha fazendo ao ponto n.° 20 da decisão da matéria de facto, mas é ilegítima a referência que faz à sua autora: “Tais afirmações […] só poderão ter origem em qualquer cena regurgitada de qualquer subconsciente latente, de alguma série infantil televisiva de desenhos animados, tipo Tom and Jerry”. Representa um ataque ad hominem e uma alusão apta a humilhar.

Inadequada à defesa da causa é também a expressão “Como apetecia ao subscritor deste modesto arrazoado, transmitindo ao papel o desespero de uma Mãe, trocar, por uns instantes, a julgadora pela julgada”.

As dúvidas que, porventura, subsistissem acerca da sua conexão com a matéria sob crítica naqueles autos, dissipam-se com a leitura da frase que imediatamente se segue à que se analisa: “Talvez, na próxima, quando houvesse uma próxima, ponderasse melhor as suas decisões e não navegasse em tanta confusão, subentendidos e ambiguidades (…)”.
É patente, na expressão sob apreciação, a alusão pessoal deprimente.

Com a utilização destas duas expressões, de entre as seleccionadas pela Acusação, o Recorrente, pelas razões apontadas, excedeu os limites que legitimavam a sua livre actuação e violou o seu dever de urbanidade.

*

É meu parecer que não seja dado provimento ao recurso e que, embora com os fundamentos que se agora se enunciam, seja confirmada a pena de multa no quantitativo de quinhentos euros, aplicada ao Recorrente pelo Conselho de Deontologia de …

À Secção.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2007


Notas:

(1) Aquele Acórdão do C.S. é de 07.02.2003. A data que, por lapso evidente, lhe foi atribuída no Relatório Final de fls. 132 e ss. — 25.05.2003 — é a data do seu averbamento no registo disciplinar do Arguido (Cfr. fls. 129).

(2) Nas suas alegações de recurso, o Senhor Advogado Arguido, referindo-se à pena de censura em que foi condenado pelo citado Acórdão do C.S., declara que “não se recorda de ter sido notificado da decisão de tal penalidade”. No meu despacho de fls. 165, solicitei ao Departamento de Processos que informasse os autos sobre se o Senhor Dr. … foi ou não notificado daquele Acórdão do C.S. O Departamento de Processos enviou aos autos os documentos que estão a fls. 166 a 174, que demonstram que a notificação daquele Acórdão foi feita por carta registada com aviso de recepção, datada de 11.02.2003, que foi recebida no escritório do Arguido no dia 21.02.2003.

(3) Estas palavras são do Prof. Alberto dos Reis (in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 59.º, págs. 49 e ss).

(4) O artigo 90.º do novo E.O.A. — Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro — tem redacção semelhante: “No exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade, nomeadamente para com os colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais intervenientes nos processos, e ainda funcionários judiciais, notariais, das conservatórias, outras repartições ou entidades públicas ou privadas”.

(5) Cfr. Prof. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ª Ed., 2002, Almedina, págs. 435 e ss.

(6) Cfr. Acórdãos Lopes Gomes da Silva (28.09.2000) e Roseiro Bento (18.04.2006), ambos contra o Estado Português. Neles, o TEDH usou a formulação citada no texto e estabeleceu expressamente que “les restrictions à la liberté d’expression appellent une interprétation étroite” e que “cette liberté est soumise à des exceptions, qu’il convient toutefois d’interpréter strictement “.

(7) Artigo 31.º do Código Penal (Exclusão da ilicitude): “1—O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade; 2—Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado (…) b) No exercício de um direito.”

(8) Cfr. n.º 2 do artigo 180.º do Código Penal.

(9) Esta norma tem de ser considerada no caso sob apreciação, por força do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, aplicável ex-vi artigo 100.º da Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho.

(10) Loc. cit., pág. 49.

(11) O trecho é do Acórdão do Conselho Superior de 11 de Março de 1965 (in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 25, pág. 262).

(12) In Gazeta da Relação de Lisboa, 30, pág. 121 (citado por Manuel João da Palma Carlos, in “Perigo e Honra de ser Advogado”, Lisboa, 1971, pág. 19).

(13) Entre outros, cfr. o Acórdão do Plenário do C.S. de 17.06.05, relatado pelo Dr. Alberto Jorge Silva, e o da sua 4.ª Secção, de 23.09.05, relatado pelo signatário deste parecer, in R.O.A., Ano 66, I, págs. 403 e ss. e 387 e ss., respectivamente.

(14) Cfr. Profs. Figueiredo Dias e Costa Andrade, “Limites do Direito de Defesa”, in R.O.A., Ano 52, págs. 283 e 284; Alfredo Gaspar, in R.O.A., Ano 48, págs. 1025 e 1026; Recomendação aprovada no I Congresso Extraordinário da Ordem dos Advogados (Maio de 1989), in Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 49, II, pág. 42.

(15) Cfr. Acórdão do C.S. de 23.09.05, cit. supra; cfr. António Arnaut, in R.O.A., Ano 57, pág. 487.