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Revista da Ordem
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Arquivo da Revista · 2004

José Miguel Júdice e João Correia - Acabar com a (des)organização judiciária


Pelos Drs. José Miguel Júdice e
João Correia

Para quem não tenha estado especialmente atento, que fique claro: este texto baseia-se no pressuposto de que o País mudou nos últimos 50 anos. Aos mais cépticos (ou que tenham andado na selva amazónica perdidos há décadas) recomenda-se a leitura do livro que sobre o tema escreveu António Barreto. E o Mundo também mudou bastante. Não julgamos que seja necessário sugerir leituras para o confirmar.

Sem procurarmos ser exaustivo, aqui vão alguns exemplos que interessam ao tema deste texto: os portugueses deslocaram se do Interior para o Litoral e do campo para as cidades; foram inventados (ou massificados na utilização) a telecópia, os computadores, a internet, os telefones e computadores portáteis, o e-mail, a video-conferência; as distâncias encurtaram profundamente com construção de auto-estradas e vias estruturantes e/ou melhoria de acessibilidades; o nível de instrução aumentou e o acesso à informação também.

Tudo isto será assim, mas se olharmos para os tribunais portugueses não parece que seja. Tudo tendencialmente se continua a passar como se os portugueses estivessem espalhados pelo Mundo rural e pelo interior, como se não existissem auto-estradas, transportes acessíveis e democratizados, novas tecnologias.

Um dos grandes problemas do estado da Justiça reside nisto: os tribunais não evoluíram com o Mundo moderno. Sinal disso é um Código de Processo Civil que continua baseado (ou a ser aplicado com base) no paradigma que Alberto dos Reis criou para um Mundo que entretanto acabou.

Esta persistência é tanto mais factor determinante da necessidade de mudanças quanto a reforma de 95/6 procurava alterar o paradigma, nomeadamente consagrando o primado da substância e da verdade material, mas sem sucesso.

Disso escreveremos noutro texto. Neste queremos referir-nos sobretudo à Organização Judiciária, que tem muito a ver com a rede e características dos Tribunais.

Não pode haver ilusões quanto à dificuldade de reformas nesta matéria. Mas são indispensáveis. Por isso, é num espírito de cooperação e tendo em vista os consensos que devem ser tentados no âmbito do Congresso da Justiça que adiantamos algumas propostas, sobre as quais não temos qualquer dúvida em afirmar que os contributos nos nossos Colegas Magistrados Judiciais serão seguramente muito mais criativos e interessantes.

Aqui vão, pois e apesar disso, algumas das propostas:

1. Criação urgente de Julgados de Paz em todas as comarcas do País, devendo nas com número de processos inferior nos últimos anos a um mínimo a determinar, o Julgado de Paz resultar da transformação do Juízo que em tal Comarca existir, que assim será extinto.

2. A competência dos Julgados de Paz deve passar a ser obrigatória para todas as matérias para que existem e para um valor que — sem alterar as alçadas — seja no seu patamar máximo de 7500 euros.

3. Estes Tribunais devem ser inseridos no sistema judicial, no que se refere aos poderes do CSM.

4. Criação de Juízos de Injunção com competência obrigatória em todas comarcas em que as acções de cobrança atinjam um número mínimo nos últimos anos, a determinar, podendo os seus quadros de Magistrados serem constituídos por forma equivalente à dos Julgados de Paz.

5. Os Tribunais Judiciais que restarem devem ser concentrados em locais de fáceis acessibilidades para a zona geográfica em que se situam, libertando-se assim muitos recursos para as zonas do País onde exista mais necessidade de Juízes(1).

6. Criação de Juízes de Instrução Criminal em todo o País, com competência exclusiva, embora com uma disseminação geográfica que — sujeita ao mesmo princípio das acessibilidades — reflicta o “track record” dos inquéritos criminais. Devem ser colocados Juízes muito experientes nos principais JIC’s.

7. Criação em todo o País — com os mesmos critérios — de Tribunais de Comércio, alargando-se a sua competência para novas áreas, de tal modo que possam tornar-se os tribunais por excelência para os litígios empresariais, sem prejuízo de em zonas do interior, com menor densidade empresarial, poder continuar a ser atribuído ao Juízes comuns a competência nesta área.

8. Solução idêntica deve existir para os Juízo de Execução, que devem ser como é evidente acompanhados de Secretarias de execução.

9. Nas grandes áreas urbanas do Litoral devem ser assumidamente criados Juízes de Competência Especializada, ou, pelo menos, em que exista em especialização tendencial (2).

10. Deve ser acentuada uma rede de tribunais de 2.ª Instância que cubram o território de modo mais eficaz e que possam apreciar a matéria de facto, criando assim o segundo grau de jurisdição para o julgamento da matéria de facto — como determina a Constituição — e cuja matriz deve ser a dos actuais Tribunais da Relação ou então serem Tribunais de Grande Instância.

11. Devem sem criados por iniciativa da sociedade civil, ou do Estado e/ou autarquias quando inexistente, uma rede de Centros de Conciliação e Arbitragem, para que a prazo possam ter competência obrigatória para resolver litígios de consumo e de vendas por empresas a compradores finais, libertando-se nessa medida o sistema judicial público de uma carga de litígios em que mais adequadamente funcionaria uma justiça de sociedade, mais sujeita à equidade e à composição dos litígios por via de acordos.

12. O Supremo Tribunal de Justiça deve tornar-se num tribunal em que exista limitação ao acesso de casos não tanto centrado no valor quanto numa faculdade semelhante à existente actualmente no Tribunal Constitucional, de pré-decisão sobre admissão do recurso, desde que — evidentemente — os Tribunais da Relação passem a ser tribunais que analisem com detalhe a matéria de facto.

13. O raciocínio atrás feito deve ser aplicado—mutatis mutandis — às jurisdições administrativa, fiscal e laboral.

Deste modo se conseguiria que a realidade da distribuição da oferta de tribunais se adequasse à procura de Justiça : por um lado, criando uma relação mais adequada entre as duas variáveis, que terá como resultado acabar com a insensata situação de tribunais a rebentar e outros, comparativamente, com bastante folga. E a adequação da oferta à procura ocorrerá neste modelo também através da diversificação da oferta feita pela criação de vários tipos de tribunal e das limitações à procura (que se aceitam desde que não ponham em crise o artigo 20.° da Constituição), nomeadamente aplicando ao STJ o direito de decidir de que processos tomará conhecimento, podendo designadamente abster-se de o fazer sempre que uma corrente jurisprudencial clara aponta num dado sentido, se este tribunal superior não entender que deva ser alterada.

Não podemos garantir que estas propostas sejam milagrosamente capazes de colocar o sistema a funcionar. Admitimos até que outras melhores possam ser trazidas ao debate.

De uma coisa estamos, porém, totalmente seguros : a actual (des)organização judiciária tem de acabar. E muito rapidamente.


Notas:

(1) Algo de semelhante está já em curso com o encerramento acordado com as autarquias de muitas escolas primárias praticamente sem alunos.

(2) Revogando-se então, em certo e com certos limites, o princípio do Juiz natural, cuja razão de ser — se alguma vez existiu — é manifestamente insuficiente para funcionar como limite radical à especialização tendencial dos Magistrados em outras áreas para além das que tradicionalmente foram definidas (trabalho, administrativo, fiscal, criminal).