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ORDEM DOS ADVOGADOS

Revista da Ordem
dos Advogados

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Arquivo da Revista · 2005

Acórdão do Conselho Superior de 17 de Dezembro de 2004 - Comunicação de mudança de escritório


Relator: Dr. Vítor Miragaia

1—Vem o presente recurso interposto da deliberação do Conselho de Deontologia de Lisboa que aplicou ao recorrente a pena de e 1.000 de multa por violação, “prime facie”, do disposto na alínea b) do art. 79.° do E.O.A., pois não comunicou atempadamente a sua mudança de escritório.

É o seguinte o teor da acusação cujos factos foram considerados provados na decisão recorrida:

“Despacho de Acusação

Nestes autos de Processo Disciplinar n.° 706/D/2002 em que é arguido o Sr. Dr. …, melhor identificado nos autos, deduzo a seguinte acusação, nos termos do disposto nos arts. 122.°, n.° 1 e 123.° do Estatuto da Ordem dos Advogados.

ACUSAÇÃO

Inicia-se o presente Processo Disciplinar com a participação do Conselho Distrital de Lisboa, enviada ao Sr. Presidente do Conselho de Deontologia e instruído com certidão de fls. 12, 14, 54, 58 e 67 a 72 do Processo Disciplinar n.° 143/D/2000, no qual o aqui participado, Sr. Dr. …, foi punido com pena de censura por Acórdão da 2.a Secção do Conselho de Deontologia lavrado a 23 de Maio de 2000.

Da referida certidão e do relatório do supra referido Acórdão, resultam os seguintes factos:

a) Em 24 de Janeiro de 2000 deu entrada nos serviços competentes da Ordem dos Advogados, o ofício n.° 180 de 20 de Janeiro de 2000, proveniente do 2.° Juízo, 3.a Secção, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa cujo conteúdo é, para estes autos, irrelevante.

b) Em sede de AL que antecedeu o processo disciplinar 143/D/2000, foi o então arguido notificado para se pronunciar, notificação que lhe foi endereçada para o domicílio profissional, a qual veio a ser devolvida com a menção de que o Sr. Advogado Arguido tinha mudado o domicílio profissional. Procedeu-se então à notificação para a residência do participado, notificação que foi efectuada, tendo o Sr. Advogado, na correspondência endereçada, em 20 de Abril de 2000, indicado como domicílio profissional a Rua …, em … .

c) Do Acórdão da conversão da citada AL em processo disciplinar foi tentada a necessária notificação para o endereço do domicílio profissional constante nos ficheiros da Ordem, não tendo o mesmo sido possível porquanto o Sr. Advogado Arguido já tinha mudado de domicílio, não tendo comunicado tal mudança à Ordem dos Advogados, obrigação, aliás, prevista no artigo 79.°, n.° 3 do Estatuto da Ordem dos Advo-gados.

d) O então Relator do supra citado processo disciplinar solicitou, à Polícia de Segurança Pública e à Direcção Geral de Impostos para que, na medida do pos-sível, averiguassem o domicílio profissional do Sr. Dr. … .
Veio então a Polícia de Segurança Pública de Lisboa a indicar a Rua …, em … como sendo o domicílio profissional do Sr. Advogado Arguido, sendo certo que as posteriores notificações foram enviadas para esta morada e pelo arguido recebidas.

e) Pelo menos até à data de 23 de Maio de 2002 o Sr. Advogado Arguido não tinha ainda participado à Ordem dos Advogados a já referida mudança de domicílio profissional que, tanto quanto é possível saber-se, ainda hoje se mantém.

d) Da conduta do Sr. Advogado Arguido pode inferir-se, com grande grau de probabilidade que este violou, conscientemente, os deveres do Advogado como servidor da justiça e do direito e os deveres do Advogado para com a Ordem, tudo conforme o disposto nos artigos 76.°, n.° 1 e 3 e 79.°, alínea h) ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados.

À violação das citadas normas cabem, em abstracto, as penas de Advertência, de Censura, de Multa e de Suspensão, de acordo com o disposto no artigo 104.° do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Notifique o Sr. Advogado arguido para, em vinte dias—art. 126.°, n.° 1 do E.O.A.—querendo apresentar a sua defesa, indicando os meios de prova que pretende utilizar e, ainda, que o julgamento se realizará em audiência pública por força do disposto no artigo 125.°, n.° 1 do mesmo diploma.

Junte extracto do Registo Disciplinar do Sr. Advogado Arguido. Prova: Documental de fls 2 a 7 dos autos.

Notifique.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2003.

O Relator


2—Na contestação que apresentou a fl. 24 e 25 o recorrente alega, além do mais, que pelo menos em 14 de Maio de 2001 já comunicara a sua mudança de escritório e junta documento que o C.D.L. lhe enviou nessa data notificando-o da acusação proferida em processo disciplinar para a Rua …, em … .

Em 06/06/2001 participou ao Sr. Bastonário uma mudança de escritório (ver fl. 32), que foi averbada na sua cédula profissional 12 dias depois (fl. 63).

3—Do exposto em 2) resulta que, se a acusação, e o acórdão recorrido se referem à mudança de escritório para o N.° … da Rua …, mereceria este último censura por ter considerado provado que o arguido teria omitido a comunicação a que se refere a alínea h) do art. 79.° do E.O.A. “pelo menos até à data de 23 de Maio de 2002”.

4—É provável que tenha sido essa a intenção que presidiu à prolação da acusação e do acórdão, o que se depreende das alegações do recorrente.

5—O certo é que não basta que o arguido que, no caso concreto, está numa situação privilegiada para colmatar falhas da acusação, se aperceba das omissões que a tornam objectivamente incompreensível ou ambígua.

É também necessário que um destinatário normal a compreenda e, no caso concreto, isso não sucede.
De facto, não constam da acusação (nem da decisão recorrida) elementos de primordial importância para decidir o presente recurso(1) sem termos que nos socorrer de palpites e de “consentimentos tácitos” do arguido.

É o que se passa, designadamente, com a falta de referência:

a) ao local onde o arguido tinha o seu escritório;
b) à data, ao menos aproximada, em que mudou de escritório e para onde (para a Rua …?, para a Rua …?, para a Av. da …, como consta do ofício do Conselho de Deontologia, a fl. 74?).

Ou seja; falta a narração, ainda que sintética (mas precisa), de factos que fundamentem a aplicação duma pena—conf. alínea b) do N.° 3 do art. 283.° do C.P.P..

Sem indicação desses factos—que em primeiro lugar se destinam, é certo, a que o arguido possa exercer o contraditório—não é possível a quem tem de decidir um recurso fazer uma análise crítica correcta dos factos e do direito.

A verdade é que em direito disciplinar, como no direito processual penal, não só não vigora o princípio do dispositivo (mas sim o do apuramento da verdade material), como a “verdade” que vier a apurar-se contra o arguido tem de constar da acusação, não podendo intuir-se de meras inércias deste.

Se não se respeitar esse princípio abrem-se as portas a que amanhã, invocando-se silêncios ou consentimentos tácitos do arguido, se cometam, as maiores injustiças.

6—Face ao exposto, e tendo em conta o disposto no corpo (“sob pena de nulidade”) do N.° 3 do art. 283.° do C.P.P., bem como a sua alínea a)—tudo “ex vi” da alínea b) do art. 100.° do E.O.A., proponho que se declare nula a acusação e todos os actos posteriores.

Vila Franca de Xira,

10 de Dezembro de 2004

O Relator:

Vítor Miragaia


(1) E muito particularmente para graduar qualquer pena concreta que viesse a ser aplicada.