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ORDEM DOS ADVOGADOS

Revista da Ordem
dos Advogados

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Arquivo da Revista · 2005

Acórdão do Conselho Superior de 1 de Abril de 2005 - Dever de urbanidade


Relator: Dr. Fernando Cabrita

I) — Objecto do recurso:

1. O Dr. …, interpôs recurso do acórdão do Conselho de Deontologia do Porto, o qual lhe imputou a violação dos deveres consagrados nos arts. 87.° n.os 1 e 89.° e ainda 76.° n.os 1 e 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, violação essa que, constituindo infracção disciplinar, nos termos do art. 91.° do mesmo Estatuto, lhe acarretou a condenação na pena disciplinar de multa no montante de e 600,00 (seiscentos euros), ao abrigo da alínea c) do art. 103.° do E.O.A., na redacção anterior à Lei n.° 80/2001, de 20 de Julho.

2. O Dr. … foi notificado do acórdão por ofício de 10 de Março de 2004, recebido em 16 do mesmo mês, conforme data e assinatura constantes no aviso de recepção que acompanhou aquele ofício, tendo o requerimento de recurso dado entrada no Conselho de Deontologia do Porto em 22 do mesmo mês e ano, portanto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, pelo que o recurso foi admitido. O Sr. Advogado arguido foi notificado para apresentar as suas alegações por ofício de 4 de Maio de 2004 e as mesmas apresentadas a 25 do mesmo mês, constam de fls. 120 a 124 dos presentes autos.

II) — A posição do ora recorrente:

1. O recorrente discorda do teor do acórdão do Conselho de Deontologia do Porto e, consequentemente, da pena disciplinar em que foi condenado (no caso a multa de e 600,00, aplicada em consequência da infracção dos deveres consagrados nos arts. 87.° n.os 1 e 89.° e ainda 76.° n.os 1 e 3 do E.O.A.).

2. Entende o recorrente, basicamente, que não há fundamento para a infracção disciplinar de que vem acusado e que o acórdão recorrido ignorou os factos em que se consubstanciou a actuação em julgamento da M.a Juíza da 1.a Secção da 2.a Vara Cível do Tribunal do Porto que terão justificado a iniciativa do Sr. Advogado de suscitar um incidente de suspeição contra a referida Magistrada e a participação contra a mesma junto do Conselho Superior da Magistratura. Tal não tem qualquer sentido.

3. Nas suas alegações, o Sr. Advogado arguido entende que há que distinguir entre a decisão relativa aos incidentes no decurso do julgamento (nomeadamente o incidente de suspeição deduzido) e a decisão relativa à participação dos factos ao Conselho Superior da Magistratura. E pretende o Sr. Advogado, quer numa questão quer noutra, que o acórdão se terá alheado da análise da questão jurídico-processual subjacente ao diferendo surgido entre a sua posição e a da Sr.a Magistrada Judicial. Chega mesmo a afirmar o recorrente que o Acórdão não terá tido uma palavra sobre o erro processual alegada e eventualmente cometido pela sra. Magistrada e tal decerto por concordar com o comportamento processual desta última, o que é igualmente destituído de qualquer sentido.

4. Nas suas alegações, o Sr. Advogado recorrido, ainda no tocante à posição do acórdão relativamente à questão do incidente de suspeição deduzido, acusa o mesmo acórdão de não analisar os factos que conduziram à dedução de tal incidente.

No que respeita à questão da participação ao Conselho Superior da Magistratura chega o recorrente a afirmar que foi o próprio Conselho Superior de Deontologia que o incitou a apresentá-la (já o afirmara na defesa apresentada contra a acusação recebida). Entende o recorrente, uma vez mais, que o acórdão se devia pronunciar sobre a factualidade em causa, em vez de considerar a existência de uma infracção disciplinar só pelo motivo de ele ter apresentado a participação na referida instância.

III) — A decisão recorrida:

1. O cerne da questão, ao ser instaurado o presente processo disciplinar, consistiu na apreciação da conduta do Sr. Advogado participado relativamente à sua actuação em sede de audiência de julgamento do processo pendente na 1.a Secção da 2.a Vara Cível do Tribunal do Porto e, em concreto, das expressões contidas no requerimento ditado para a respectiva acta e nas subsequentes iniciativas tomadas, nomeadamente no incidente de suspeição deduzido (do qual viria posteriormente a desistir) e na participação a seguir apresentada ao Conselho Superior da Magistratura.

Tal apreciação teve em vista valorar essa conduta e as expressões utilizadas no sentido de as considerar como idóneas, objectiva e subjectivamente, de denegrir a honra e consideração da Sr.a Juíza da 1.a Secção da 2.a Vara Cível.

2. Os requerimentos em causa subscritos pelo Sr. Advogado arguido constam da acusação e as expressões neles contidas estão transcritas no acórdão objectivo do presente acórdão objecto do presente recurso — designadamente nas alíneas c) e f) do n.° 11 do acórdão — e o teor destas não deixa margem para dúvidas quanto ao seu carácter insultuoso e ofensivo, atentatório da honra e consideração, pessoal e profissional da visada e, consequentemente, violador dos mais elementares deveres de urbanidade e respeito, designadamente do art. 87.° n.os 1 e 89 e ainda 76.° n.os 1 e 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados.

3. Poderia, é certo, assistir ao Sr. Advogado arguido, alguma razão quanto à forma da Sr.a Juíza conduzir o julgamento, poderia até ter sucedido que a magistrada em causa tivesse errado na aplicação da Lei, deferindo, porventura, o que seria susceptível de ser indeferido, ou o contrário, mas tais decisões poderiam ser sempre objecto de recurso para o Tribunal Superior. Para tal existem as instâncias superiores.

E poderia mesmo o Sr. Advogado, numa apreciação subjectiva das circunstâncias concretas em que decorria o julgamento, encontrar, porventura, no seu modo de ver, motivos que o levassem à participação apresentada. No entanto, tal não significa que o fizesse nos termos e com as expressões adoptadas. Ao fazê-lo e como bem refere o acórdão recorrido, o Sr. Advogado “ultrapassou os estritos limites necessários à defesa da causa e aos interesses do seu cliente.”

4. Entendemos pois que foi gratuitamente ofensivo, desprimoroso e rude, sem necessidade de o ser, desrespeitando a pessoa (e mesmo o cargo do julgador), pondo em causa a honorabilidade e bom nome da Sr.a Juíza participante.

Igualmente gratuita foi a forma com que o ora recorrente suscitou o incidente de suspeição, vindo afinal a desistir do mesmo algumas semanas depois e reconhecendo que “o mesmo foi, por falta de tempo útil, articulado sem a necessária cautela de motivação e subsunção legal...” — fls. 64 dos autos.

Assim tivesse o Sr. Advogado arguido reconhecido o despropósito das expressões utilizadas no incidente.

5. Quanto à repetida tendência que o Sr. Advogado arguido nestes autos denota em pensar que o Conselho de Deontologia tem que analisar a legalidade ou não das decisões da Sr.a Magistrada, é óbvio que as questões de direito têm as suas instâncias próprias, não cabendo notoriamente às instâncias disciplinares averiguar da bondade de tais decisões, da sua correcção ou incorrecção na aplicação da lei na causa objecto de julgamento.

6. Uma palavra mais quanto ao comentário do recorrente nas suas alegações: não se nos afigura que se tenha pretendido no douto Acórdão recorrido considerar a existência, de uma infracção disciplinar só pelo facto de o recorrente ter participado da Sr.a Juíza. Como não se nos afigura que o Acórdão não tenha tomado posição sobre questões que, na verdade, não são da competência do Órgão que o proferiu para “vergastar” o recorrente, como este injustamente lhe imputa, nas suas alegações, a fls. 121, demonstrando afinal falta de isenção na valoração da tarefa que cabe ao Conselho de Deontologia do Porto desempenhar, um “munus” que nem sempre é fácil de exercer, por forma a agradar a todos.

IV) — Em Conclusão:

Nenhum reparo nos merece o acórdão objecto do presente recurso, pelo que se delibera manter na íntegra o seu teor e, consequentemente, a pena disciplinar de e 600,00 aplicada do ora recorrente.

À próxima reunião da 3.a Secção.

Albufeira, 10 de Fevereiro de 2005