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Arquivo da Revista · 2005

Acórdão do Conselho Superior de 17 de Dezembro de 2004 - Infidelidade


Relator: Dr. Antunes Ferreira


1 — Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Conselho de Deontologia do Porto que, ao abrigo do disposto nos arts. 101.°, n.° 1, al. e), 104.°, n.° 5 e 108.° do E.O.A., condenou o Recorrente na “pena disciplinar de suspensão pelo período de 3 (três) anos”.

2 — A douta decisão recorrida deu como provados os seguintes factos (que literalmente se transcrevem—apenas com sublinhados nossos):

“a) — Em 1988, o arguido foi contactado pela ofendida …, para que, em seu nome, contactasse a Companhia de Seguros …, e procurasse obter dela o montante indemnizatório que lhe cabia pelas mortes do seu marido e filho, ocorridas em consequência de acidente de viação.

b) — Tendo-lhe a queixosa passado a competente procuração, o arguido negociou o montante indemnizatório com esta Seguradora, tendo, sem que aquela soubesse, em 24 de Abril de 1991, recebido_da mesma a quantia de 800.000$00 (Oitocentos Mil Escudos), a título de indemnização por morte do marido e filho da queixosa.

c) — Na posse desta quantia, o arguido apoderou-se dela e fê-la sua, integrando-a no seu património e utilizou-a em proveito próprio.

d) — Face aos insistentes pedidos de informação da queixosa, o arguido ocultava-lhe o recebimento, e alegava que teria de propor a competente accão cível contra a Companhia de Seguros.

e) — A queixosa só veio a ter conhecimento que o arguido já tinha recebido a indemnizacão da Companhia e dela se apropriado, em Setembro de 1994.

f) — O pagamento de 800.000$00 pela Companhia de Seguros … foi feito sob o compromisso de, se viesse a haver indemnização por parte da Companhia de Seguros …, o montante recebido ser-lhe-ia restituído até àquele montante, conforme compromisso que o arguido assumiu por escrito”.

3 — O Recorrente nas suas doutas alegações de recurso apresentou as seguintes CONCLUSÕES:

— não se apropriou de quantia que devesse restituir à participante porquanto, o direito a receber a quantia de 800.000$00, por parte desta, dependia do não recebimento de qualquer indemnização da Companhia de Seguros …;

— tendo a participante recebido indemnização superior àquele montante, da Companhia de Seguros …, não tinha o direito a receber do Recorrente, nem da Companhia de Seguros … tal montante;

— é a Companhia de Seguros … a titular do direito à restituição de tal montante;

— não violou, assim, os deveres deontológicos citados no Acórdão recorrido.

4 — Não nos parece, porém, que as doutas alegações do Recorrente possam pôr em crise os factos dados como provados pela douta decisão recorrida — até porque, como resulta da prova testemunhal e documental constante dos autos, a questão fulcral que se põe é a de o Recorrente se ter apropriado duma importância que não lhe pertencia, destinada à participante, com o compromisso da restituição de tal quantia até ao montante de 800.000$00 no caso de vir a ser recebida indemnização superior da … “a título de indemnização pela morte da vítima …”, como se vê de fls. 38.

Como resulta de tal documento o Recorrente assinou “em representação” da participante — sendo certo que nem do texto resulta que o Recorrente ficasse fiel depositário dessa indemnização, nem, atendendo a que o arguido intervinha como representante, se pode concluir que era ele, pessoalmente, que assumia o compromisso da restituição.

Acresce que, manifestamente, foi na esfera jurídica da participante que se integrou o direito a tal indemnização — sendo manifesto também que, a verificar-se a obrigação de restituição, era também sobre a participante que impendia tal obrigação.

É certo que, como refere o douto relatório do Acórdão em apreciação, o Recorrente se comprometeu com a Companhia de Seguros … a devolver eventualmente até 800.000$00, se se verificasse a condição prevista n.° doc. 89 dos autos: mas seria absurdo entender que o fez em seu nome pessoal e não como representante da participante — como seria ainda mais absurdo entender que garantia pessoalmente a solvência da sua constituinte…

A verdade, porém, é que — como se pondera também no relatório — independente da análise da razoabilidade de tal condição e da sua aceitação, o arguido não tinha o direito de utilizar tal importância como coisa sua, como fez, nem, sem autorização da participante, reter essa importância na sua posse: foi em representação da participante que ele assinou o documento e recebeu o dinheiro, sendo inadmissível qualquer interpretação por parte do Recorrente que, teórica ou praticamente, levasse a desobrigá-lo dos seus deveres de cumprir fielmente o mandato recebido.

Em qualquer hipótese, de resto — como nota o douto Acórdão recorrido — mesmo que o arguido se considerasse apenas depositário da indemnização recebida da … (como só após a acusação ele veio alegar na sua defesa), impunha-se que o depositasse numa conta bancária de que a sua cliente fosse igualmente titular, devendo sempre, e em qualquer caso, entregar à participante os juros que essa quantia iria produzindo — o que nunca fez apesar de ter chegado a prometer à participante que iria depositar em conta dela, no …, tal quantia e os juros entretanto vencidos (depoimento de fls. 25 e 26).

É claro que tal promessa de depositar em conta da cliente a indemnização e os juros vencidos parece obviamente inconciliável com a versão, serodiamente trazida aos autos pelo arguido, de que era apenas seu depositário... e parece claro também que as doutas alegações do Recorrente inteiramente olvidam a declaração de …de … de 19… (fls. 3 do autos), em que ele, “na qualidade de mandatário de …, declara que esta sua constituinte não recebeu qualquer indemnização (...)” e que “irá ser instaurada a competente acção civil contra a Companhia de Seguros …”: ora, como se vê do recibo e declaração de fls. 35, 37 e 38 dos autos, o Recorrente já há três anos que tinha recebido da … os 800.000$00!

5 — Embora, pelas plausíveis razões que refere, o douto Acórdão recorrido tenha considerado que não há que atender nem a agravantes nem a atenuantes, no presente caso o factualismo provado evidencia um dolo muito intenso já que, com o seu consciente e deliberado procedimento, o arguido violou os deveres deontológicos consignados nos arts. 76.°, 79.°, a), 83.°, n.° 1, c) e g) e 84.°, n.° 1 do E.O.A., pelo que se considera adequada a sanção aplicada ao Recorrente.

Pelo exposto sou de parecer que, s.m.o., deve negar-se provimento ao recurso.

Covilhã, 9 de Nobvembro de 2004

O Relator,

Porque concordamos com o antecedente parecer deliberamos, os da 3.a Secção do Conselho Superior, em negar provimento ao recurso

Lisboa, 17 de Dezembro de 2004