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Parecer n.º 5/PP/2008-G: Conflito de interesses entre clientes da mesma sociedade de advogados


CONFLITO DE INTERESSES ENTRE CLIENTES
DA MESMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Parecer n.° 5/PP/2008-G

Relator: Dr. Miguel Salgueiro Meira

Discussão: sessão plenária de 29 de Fevereiro de 2008
Aprovação: sessão plenária de 29 de Fevereiro de 2008

CONFLITO DE INTERESSES

I—Breve descrição da situação em apreciação.


A sociedade de advogados X solicita parecer a este Conselho Geral sobre a eventual (im)possibilidade de poder patrocinar em juízo um cliente seu contra outro seu cliente num conflito de interesses que opõe ambos. Em concreto, pretende a Requerente saber qual o âmbito de aplicação do n.° 4 do art.° 94.° do E.O.A., colocando as seguintes questões:

1.° — O n.° 4 do art.° 94.° do E.O.A. pressupõe que os dois ou mais clientes em conflito de interesses já fossem clientes quando surge esse conflito? Ou também se aplicará nos casos em que a assumpção da qualidade de cliente pela contraparte das acções a propor é que é ela própria a causa do conflito?

2.° — A posição da Requerente deverá, num ou noutro caso, ser a de cessar de agir por conta de qualquer destes clientes no âmbito do caso que é causa de conflito de interesses?

3.° — A questão de um indivíduo já ser cliente da Requerente antes de outro indivíduo/sociedade passar também a ser cliente constitui um precedente relevante, decorrente da necessidade de proteger a confiança que eles depositaram na Requerente de tal modo que renunciar esta ao mandato conferido pelo primeiro será ilícito ou eticamente censurável? E, em caso de resposta positiva, deverá a Requerente continuar a agir por conta do primeiro cliente, propondo-lhe a respectiva acção, e de cessar de agir por conta do segundo cliente mesmo em questões que não sejam conexas com as que estão na origem do conflito de interesses?

4.° — A considerar-se relevante a precedência do primeiro cliente relativamente ao segundo cliente não porá também em causa o valor da confiança que a segunda cliente depositou na Requerente?

5.° — Se for deontologicamente recomendável que a Requerente se desvincule de ambos os clientes de tudo o que tem a ver com o tratamento da questão em que há conflito de interesses, poderá ela continuar a patrocinar qualquer um deles em questões que não estejam conexionadas com a situação em que há conflito de interesses?

Com relevo para a decisão destas questões, são relatados pela Requerente os seguintes factos:

1. A sociedade Requerente, por intermédio de um dos advogados seu sócio, foi mandatada por dois trabalhadores duma sociedade por quotas que se dedica a transportes nacionais e internacionais de mercadorias para impugnar o seu despedimento decidido por essa sociedade com invocação de justa causa.

2. O parecer emitido foi no sentido da viabilidade das acções judiciais de impugnação de tais despedimentos e tal parecer mantém-se.

3. Em conformidade, foram elaboradas as minutas das referidas acções, encontrando-se as mesmas prontas.

4. O prazo de prescrição das referidas acções completa-se em 14 de Março do ano de 2008 para ambos os casos.

5. A relação dos dois constituintes com a sociedade requerente foi sempre feita através do mesmo advogado que inicialmente os recebeu e analisou as questões por ele suscitadas.

6. Entretanto, a sociedade requerente detectou que um outro advogado seu sócio recebeu, em data posterior à do mandato conferido para a propositura das duas aludidas acções, a gerência da sociedade que é entidade patronal dos dois referidos motoristas e aceitou, em nome desta sociedade, resolver questões relacionadas com a cobrança de créditos da prestação de serviços a terceiros daquela sociedade, tendo, em conformidade, procedido já a diligências com vista ao cumprimento do mandato recebido.

7. A circunstância da sociedade Requerente ter mandato dos dois clientes que são partes como autor e ré nas mencionadas acções de despedimento ocorreu porque houve uma falha no sistema informático que não detectou a pendência no escritório das questões referentes ao despedimento dos dois motoristas, e que só foi acidentalmente constatada porque um dos advogados intervenientes se ter referido aos clientes e questões em causa.

II — O Problema do Conflito de Interesses.

1.
Estatui o art.° 94.°, n.° 1 do E.O.A. que “O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária”.

O n.° 3 do art.° 94.° do E.O.A dispõe que “O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito de interesses desses clientes”.

Por sua vez, o n.° 6 do art.° 94.° do E.O.A. estabelece que “Sempre que o advogado exerça a sua actividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros”.

Assim, quando um advogado aceita patrocinar um determinado cliente na resolução de um litígio, não pode, posteriormente, aceitar o patrocínio de outro cliente que tenha um interesse conflituante com aquele primeiro na resolução do mesmo litígio.

Este dever impõe-se não só ao advogado que individualmente aceitou o patrocínio mas também a todos aqueles que com ele exerçam a sua actividade em associação, seja em forma de sociedade ou noutra (n.° 6 do art.° 94.° E.O.A.).

A violação desse dever para com o cliente constitui infracção disciplinar nos termos do disposto no art.° 110.° do E.O.A..

É, assim, evidente que a sociedade requerente não podia ter aceite o patrocínio da segunda cliente (in casu, a sociedade entidade patronal dos seus dois primeiros clientes).

Contudo, por motivos que a Requerente diz prenderem-se com uma falha no sistema informático, tal situação acabou por acontecer.

A violação das normas do E.O.A. não terá, por isso, sido consciente e intencional.

Consumada que está a aceitação de patrocínio de ambos os clientes, e detectada a existência de um conflito de interesses, cumpre apreciar qual a actuação deontologicamente correcta a seguir pela Requerente.

O n.° 4 do art.° 94.° do E.O.A. estabelece que “Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito”.

Ora, não tendo a Requerente inicialmente recusado o mandato conferido pelo segundo cliente, e tendo, desse modo, ainda que não judicialmente, aceitado o patrocínio de dois clientes com interesses conflituantes opostos, não poderá agora deixar de renunciar a ambos os mandatos que lhe foram conferidos por ambos os clientes.

2.
Isto posto, passemos à análise das questões concretas suscitadas pela Requerente relativamente ao âmbito de aplicação do n.° 4 do art.° 94.° do E.O.A..

1.°—O n.° 4 do art.° 94.° do E.O.A. pressupõe que os dois ou mais clientes em conflito de interesses já fossem clientes quando surge esse conflito? Ou também se aplicará nos casos em que a assumpção da qualidade de cliente pela contraparte das acções a propor é que é ela própria a causa do conflito?
2.°—A posição da Requerente deverá, num ou noutro caso, ser a de cessar de agir por conta de qualquer destes clientes no âmbito do caso que é causa de conflito de interesses?

Entendemos que o n.° 4 do art.° 94.° do E.O.A. tem como pressuposto que os dois clientes em conflito de interesses já fossem clientes quando surge o conflito.

Nos casos em que assim não acontece mas em que a assumpção da qualidade de cliente pela contraparte das acções a propor é ela própria a causa de conflito, é aplicável o disposto no n.° 3 do mesmo artigo que estatui que “O advogado não pode aconselhar, representar o agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito de interesses desses clientes.”.

Deste modo, um advogado que já representa um cliente num determinado litígio não pode aceitar o patrocínio de um novo cliente para o representar no mesmo litígio, se este tiver um interesse conflituante com aquele outro.

Assim, e conforme se referiu já no ponto 1., não tendo a Requerente recusado a aceitação do mandato por parte do segundo cliente, não poderá agora deixar de recusar o patrocínio de todos os clientes.

3.°—A questão de um indivíduo já ser cliente da Requerente antes de outro indivíduo/sociedade passar, também, a ser cliente constitui um precedente relevante, decorrente da necessidade de proteger a confiança que eles depositaram na Requerente de tal modo que ao renunciar esta ao mandato conferido pelo primeiro será ilícito ou eticamente censurável? E, em caso de resposta positiva, deverá a Requerente continuar a agir por conta do primeiro cliente, propondo-lhe a respectiva acção e de cessar de agir por conta do segundo cliente mesmo em questões que não sejam conexas com as que estão na origem do conflito de interesses?
4.°—A considerar-se relevante a precedência do primeiro cliente relativamente ao segundo cliente não porá também em causa o valor da confiança que a segunda cliente depositou na Requerente?

Como acima se referiu, o facto de os dois trabalhadores serem já clientes da Requerente antes que a sua entidade patronal também o tivesse passado a ser constitui um precedente relevante, que implicava para a sociedade Requerente a obrigação de recusar a aceitação do mandato que a segunda cliente (entidade patronal) lhe conferiu.

No entanto, no caso sub-judice, o “mal” já foi feito. Não há retrocesso possível.
Nesta data a sociedade Requerente já contactou e aconselhou ambas as partes em conflito, colhendo das mesmas informações que sempre serão relevantes para a condução do processo judicial que opõe ambas.

Pelo que, a única solução que garante que não será prejudicado qualquer cliente nem trairá a confiança de nenhum dos dois é a renúncia a ambos os mandatos.

E isto porque, muito embora se entenda que o primeiro cliente tinha, à partida, uma precedência relevante relativamente ao segundo cliente, não tendo essa precedência sido respeitada (em clara violação do E.O.A.), o segundo cliente não deixa de merecer também uma tutela da relação de confiança que igualmente depositou no advogado.

A recusa de patrocínio de ambos os clientes é, assim, a única solução possível para preservar a relação de confiança que eles depositaram na Requerente.

5.°—Se for deontologicamente recomendável que a Requerente se desvincule de ambos os clientes de tudo o que tem a ver com o tratamento da questão em que há conflito de interesses, poderá continuar a patrocinar qualquer um deles em questões que não estejam conexionadas com a situação em que há conflito de interesses?

O patrocínio de diversos clientes é o “dia-a-dia” da advocacia.
O n.° 4 do art.° 94.° do E.O.A. dispõe que se surgir um conflito de interesses entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência profissional, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes “no âmbito desse conflito”.

Ou seja, o E.O.A. restringe essa obrigação de cessar o patrocínio de todos os clientes apenas ao âmbito do conflito que os opõe, e não a outros processos que eventualmente tenham pendentes.

Pelo que, o advogado é livre de, com as limitações que decorrem do art.° 94.° do E.O.A., aceitar patrocinar ambos os clientes noutros processos que não os oponham.

No entanto, cumpre dizer o seguinte:
Atenta toda a dinâmica e envolvência do caso concreto, pensamos que, para não por em causa a relação de confiança que ambos os clientes depositaram na Requerente (que poderá, de algum modo, ter sido melindrada), a prudência impõe que a Requerente apenas venha a patrocinar qualquer um dos clientes ou todos após estar resolvido o conflito que os opõe.

De facto, ao actuar de modo diferente, a parte que vier a ficar vencida no conflito de interesses sempre poderia (injustificadamente) ficar a pensar que, pelo facto de patrocinar a outra parte noutro processo, a Requerente poderia ter-lhe transmitido factos que lhe foram confiados por si e que isso é que teria levado ao desfecho negativo do processo para si.

À mulher de César não basta sê-lo. É preciso parecê-lo.
Daí que, por toda a envolvência da situação dos autos, por uma questão de total transparência e por forma a não gerar qualquer tipo de suspeita infundada, a prudência impõe que a Requerente não aceite patrocinar qualquer um dos clientes até que o conflito que opõe ambos esteja definitivamente resolvido.

III — Conclusões:

1.ª
— O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito de interesses desses clientes (art.° 94.°, n.° 3 do E.O.A.).

2.ª — Quando o advogado exercer a sua actividade em associação – sob a forma de sociedade ou não — a impossibilidade de aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes no mesmo assunto ou em assunto conexo (se existir conflito de interesses desses clientes) impõe-se quer à associação quer a cada um dos advogados que dela sejam membros (art.°94.°, n.° 6 do E.O.A.).

3.ª — Quando um advogado aceita patrocinar um cliente num determinado litígio, não pode, posteriormente, aceitar o patrocínio no mesmo litígio de outro cliente que tenha um interesse conflituante com aquele primeiro.

4.ª — A violação desse dever para com o cliente constitui infracção disciplinar nos termos do disposto no art.° 110.° do E.O.A..

5.ª — No caso concreto, a Requerente não podia ter aceite o patrocínio da segunda cliente para a representar no mesmo litígio em que já representava os primeiros clientes, uma vez que existe um evidente conflito de interesses entre ambos.

6.ª — Não tendo a Requerente recusado o mandato por parte do segundo cliente, e tendo desse modo, ainda que não judicialmente, aceitado o patrocínio de dois clientes com interesses conflituantes opostos, terá agora que renunciar aos mandatos que lhe foram conferidos por ambos os clientes, por força do disposto no n.° 4 do art.° 94.° do E.O.A..

8.ª — O n.° 4 do art.° 94.° do E.O.A. pressupões que os dois clientes em conflito de interesses já sejam clientes quando surge o conflito.

9.ª — Quando a assumpção da qualidade de cliente pela contraparte das acções a propor é ela própria a causa de conflito, é aplicável o disposto no n.° 3 do art.° 94.° do E.O.A. que diz que “O advogado não pode aconselhar, representar o agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito de interesses desses clientes.”; nesse caso, deve ser recusado o patrocínio de um segundo cliente, em prol do cliente que primeiro conferiu o mandato.

10.ª — No caso concreto, o facto de os dois motoristas serem já clientes antes da sociedade/entidade patronal adquirir também essa qualidade constituía um precedente relevante, que implicava para a Requerente a obrigação de recusar o mandato da segunda cliente/entidade patronal.

11.ª — Ao não o ter feito a Requerente já contactou e aconselhou ambas as partes em conflito, colhendo das mesmas informações que sempre serão relevantes para a condução do processo judicial que oporá ambas.

12.ª — Pelo que, a única solução que garante que não será prejudicado qualquer cliente nem trairá a confiança de nenhum é a renúncia a ambos os mandatos. E isto porque, muito embora se entenda que o primeiro cliente tinha, à partida, uma precedência relevante relativamente ao segundo, não tendo essa precedência sido respeitada, o segundo cliente não deixa de merecer também uma tutela da relação de confiança que igualmente depositou no advogado.

13.ª — A recusa de patrocínio de ambos os clientes é a única solução possível para preservar a relação de confiança que eles depositaram na Requerente.

14.ª — O n.° 4 do art.° 94.° do E.O.A. dispõe que se surgir um conflito de interesses entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência profissional, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes “no âmbito desse conflito”.

15.ª — O E.O.A. restringe a obrigação de cessar o patrocínio de todos os clientes apenas ao âmbito do conflito que os opõe, e não a outros processos que eventualmente tenham pendentes.

16.ª — Pelo que, o advogado é livre de, com as limitações que decorrem do art.° 94.° do E.O.A., aceitar patrocinar ambos os clientes noutros processos que não os oponham.

17.ª — No entanto, tendo em conta toda a envolvência do caso concreto e por uma questão de total transparência, de modo a não gerar qualquer tipo de suspeita infundada, a prudência impõe que a Requerente não aceite patrocinar qualquer um dos clientes até que o conflito que opõe ambos esteja definitivamente resolvido.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2008