Arquivo da Revista · 2005
Acórdão do Conselho Superior de 9 de Março de 2005 - Patrocínio por Advogado com inscrição suspensa
Relator: Dr. Carlos Guimarães
I — Relatório:
1. O presente recurso foi interposto pelo Dr. … advogado com escritório em … do acórdão proferido, em …, pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados.
2. Tal decisão condenou o recorrente na pena disciplinar de seis meses de suspensão.
3. Nas suas alegações de recurso de fls. … a …, o recorrente oferece as seguintes conclusões:
“1.° — É diminuto o grau de culpabilidade do arguido (mesmo face ao actual EOA),
2.° — Não podendo existir “culpa grave” de molde a cair-se na tentação de pensar na pena de suspensão,
3.° — Ademais porquanto o quadro disciplinar é o da lei anterior (L 84/84).
4.° — E porque não o foram, devem ser atendidas as circunstâncias da prática dos factos as quais são de feição a que sejam consideradas como atenuantes da conduta do arguido;
5.° — O que reforça, ajudando a concluir, por uma culpa diminuta.
6.° — Deve ainda ser valorado como atenuante, ou outra, (sempre a favor do arguido) o facto da ausência de prejuízo efectivo quer económico ou processual da participante.
7.° — Assim, não foi grave a infracção cometida.
8.° — A pena aplicada ao arguido é manifestamente exagerada, pecando por ser demasiado excessiva e não adequada.
9.° — A pena justa, por acertada, e adequada ao caso, e tirada do quadro da lei ao tempo vigente (Lei 84/84) deve ser a pena de multa ainda o seu montante seja significativo mas nunca superior a 1.500.00€ (mil e quinhentos)”.
4. A participante apresentou contra-alegações.
II — Apreciação:
A — Questão prévia:
O recurso apresentado pelo recorrente poderia, eventualmente, num estrito formalismo processual, não ser admitido, nos termos do artigo 414.°, n.° 2, do CPP, aplicável subsidiariamente de acordo com o disposto no art. 100.°, alínea b), do EOA.
Na verdade, as conclusões oferecidas não parecem preencher, totalmente, o estatuído no art. 412.°, n.os 1, 2 e 3 do CPP.
Mas vamos adiante, e passemos a apreciar a questão de mérito do recurso.
B — Factos provados:
Foram dados como provados, pelo Conselho de Deontologia do Porto, os seguintes factos:
1. O senhor advogado arguido foi nomeado defensor oficioso à participante em 24 de Fevereiro de 2000, no Posto da GNR de …, …, intervindo nessa qualidade nas declarações que esta prestou em inquérito por alegado crime de desobediência;
2. Esta nomeação foi feita por sugestão do Cabo … e teve a imediata anuência do senhor advogado arguido;
3. Em 22 de Março de 2000, o senhor advogado arguido foi notificado da acusação deduzida contra a participante, contactando-a nesse mesmo dia para que comparecesse no seu escritório no dia seguinte;
4. No dia 23 de Março de 2000, a participante esteve no escritório do arguido, onde lhe passou procuração redigida pelo arguido, no papel timbrado deste;
5. Na mesma altura solicitou à participante uma provisão de 70.000$00 que esta satisfez um ou dois dias depois;
6. O Arguido, em papel timbrado onde se identifica como advogado, emitiu declaração-recibo, com data de 24 de Março de 2000, pela quantia de 70.000$00;
7. À data dos factos supra referidos o senhor advogado arguido encontrava-se impedido do exercício da advocacia. Facto que ocorria desde 19-09-1989, data em que foi suspensa a sua inscrição;
8. Situação que manteve até 08-06-2000, altura em que requereu a sua inscrição como advogado;
9. O arguido exerceu advocacia sem para tal estar devidamente habilitado;
10. O arguido aceitou ser nomeado defensor oficioso, sem revelar na GNR não ser advogado;
11. Perante a participação que deu origem aos presentes autos, o senhor advogado arguido apresentou queixa-crime contra a participante imputando-lhe a prática de crime de difamação, que veio a ser arquivado;
12. O arguido procedeu à restituição da quantia de 70.000$00, acrescida de juros à taxa de 5% ao ano, em 20/03/2003 através de cheque da sua mulher…; e
13. Na ficha individual do senhor advogado arguido, consta que é advogado desde 08.06.2000 e não consta que lhe tenha sido aplicada qualquer pena disciplinar.
C — Tais ,factos não foram postos em causa pelo recorrente, pelo que se consideram os mesmos assentes.
III — Enquadramento jurídico:
O recorrente foi punido com a pena de 6 meses de suspensão, dado que a sua conduta violou os deveres deontológicos previstos no art. 10.°, n.° 6, do Regulamento de Inscrição de Advogados e arts. 78.°, alínea d), 76.°, n.os 1 e 3 e 79.°, alínea a), todos do EOA.
E como bem decidiu o Conselho de Deontologia do Porto, o recorrente praticou os mencionados factos na vigência do EOA aprovado pelo DL n.° 84/84, de 16.03, rectificado pelo DR de 31.05.1984, e actualizado pelo DL 119/86, de 28.05 e pela Lei n.° 33/94, de 06.09. E é este o regime legal mais favorável ao recorrente, ou seja, o regime anterior ao da Lei n.° 80/2001, de 20.07, pelo que será, portanto, o aplicável.
IV — Decisão:
Em resumo, o recorrente entende que não há prejuízo económico ou processual da participante; que a infracção cometida não foi grave; que a pena aplicada é exagerada; e que devia ser aplicada uma pena de multa não superior a 1.500,00€
Vejamos:
I. A questão da atenuante:
No que respeita à invocada atenuante da ausência de prejuízo económico da participante, o pagamento que o recorrente fez a esta, conforme consta dos documentos de fls. 92 a 94 — no valor de 405,00Ä (ponto 12 dos factos provados), apenas foi efectuado após ter sido notificado da acusação.
Consequentemente, tal pagamento reveste muito pouco valor, em termos de ser considerado atenuante susceptível de fundamentar a diminuição da pena.
2. A gravidade das infracções e a medida da pena:
Mas será que as infracções cometidas não foram graves e que a pena aplicada foi exagerada, como defende o recorrente?
Pelo contrário, sou do parecer que a conduta do recorrente é grave e que, inequivocamente, afecta consideravelmente o prestígio da Ordem dos Advogados.
Na verdade, este tipo de comportamento não poderá ser admitido, e nem poderá beneficiar de qualquer benevolência, a não ser, obviamente, da aplicação dos princípios da justiça e da equidade.
Isto porque, infelizmente, procedimentos deste tipo são extremamente negativos, não só para o prestígio e imagem da Ordem, mas também dos Advogados que cumprem escrupulosamente todos os seus deveres deontológicos e que é a maioria da nossa classe.
E são estes princípios, estas regras deontológicas — que o recorrente parece não ter entendido, nem interiorizado — e que remontam ao Direito Romano, daí que ainda hoje tenha total aplicação a expressão latina «Est corpus advocatorum seminarium dignitatum»(1).
Por conseguinte, têm aqui pleno cabimento as considerações tecidas no ponto 4 do bem elaborado relatório final de fls. 97 a 102, que se dão por reproduzidas.
Na verdade, é seguro, pela sua conduta — designadamente, até, pela participação-crime efectuada contra a participante, por alegada difamação, que o recorrente sabia ser falsa, e que veio a ser arquivada pelo M.P. — que este agiu com plena consciência da ilicitude da sua conduta.
E o seu comportamento é tanto mais grave já que, à data dos factos, estava com a sua inscrição suspensa, o que o impedia de praticar quaisquer actos próprios do advogado, como era do seu perfeito conhecimento.
No entanto, o recorrente não só entendeu omitir tal situação, aceitando primeiro a nomeação oficiosa — e induzindo em erro, quer a autoridade policial, quer o próprio M.P. — como ainda aceitou, posteriormente, o patrocínio da participante, redigindo procuração, solicitando honorários e recebendo-os.
Ainda que o recorrente tivesse a sua inscrição activa e em vigor, esta situação sempre seria violadora dos seus deveres deontológicos, atento o disposto no art. 46.°, n.° 2, do DL 387/87, de 29-12 (em vigor ao tempo dos factos), diploma que, contudo, não foi mencionado na acusação.
Assim, a pena de suspensão de 6 meses aplicada ao recorrente é, sem dúvida, justa e equilibrada, não merecendo, portanto, qualquer censura, dado que a actuação do recorrente é deontologicamente muito reprovável.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, sou do parecer que deverá ser negado provimento ao recurso.
A próxima sessão.
Coimbra, 9 de Março de 2005
(Carlos Guimarães)
Acórdão
Acordam os da 3.ª Secção do Conselho Superior, em aprovar o parecer do Relator que antecede e assim negar provimento ao recurso.
Notas:
(1) O corpo dos advogados é um seminário de dignidade.