Arquivo da Revista · 2002
Editorial - 2002
1. Os objectivos da Revista da Ordem dos Advogados
I. A Revista da Ordem dos Advogados procura, a nível doutrinário, colocar à disposição dos advogados de língua portuguesa, dos práticos do Direito e de outros interessados de nível universitário e pós universitário, textos que retratem os avanços contínuos da Ciência do Direito.
II. A Ciência do Direito é uma Ciência aplicada. O Direito é, antes do mais (e tão só!) a Ciência da resolução dos problemas concretos, em termos justos e previsíveis. O abismo — que supomos hoje não existir — entre a teoria e a prática mais não será do que a distância que medeia entre uma teoria insuficiente e uma prática deficiente. Todos têm de a percorrer.
III. O arquétipo da realização do Direito é dado pelo processo declarativo: uma parte pede; a outra contesta; o juiz decide. Pois bem: aos advogados cabe o papel primordial de elevar o nível jurídico científico dos pleitos. Um pedido cientificamente estribado, assente em elementos doutrinários e jurisprudenciais aprofundados e actualizados, obriga a contraparte a responder nesse nível. O Tribunal, por seu turno, tudo deverá conhecer e ponderar, com vista à boa decisão. Mas até que ponto o sistema de recursos assegura a realização óptima da justiça processual como condição suficiente de uma decisão justa no mérito, eis um problema com que os advogados são constantemente afrontados. Este tema anda ligado ao permanente estado de incomodidade do advogado na sua relação com a justiça, mas actua como fermento cultural que não pode ser negligenciado.
IV. A situação actual do Direito português coloca um problema complexo de informação e de actualização. O bom jurista é hoje, antes do mais e quer se queira quer não, o jurista informado e actualizado: em extensão, por certo; mas em profundidade, seguramente.
A informação em extensão é assegurada pelo acesso a bases de dados e a publicações de largo espectro, com relevo para as colectâneas de leis e de jurisprudência. Todavia, não é função da Revista da Ordem dos Advogados competir com os meios já existentes neste domínio.
V. Atitude cultural própria da Revista é dar informação actualizada e em profundidade. Objectivo este necessário, uma vez que, sendo o campo das leis um universo onde as coisas mudam sem cessar, o prático do Direito está inevitavelmente confrontado com a concretização de institutos cujo manuseio era, ainda há pouco, apenas uma curiosidade universitária. Leis novas e de fundo exigem uma aplicação pioneira. Os tribunais antecipam se, com frequência crescente e nessa tarefa, aos próprios universitários. Mas os advogados antecipam se, por seu turno e pela fatalidade das suas funções, aos próprios Tribunais!
VI. A Revista da Ordem dos Advogados alberga, nos muitos milhares de páginas que publicou nos últimos anos, estudos de ponta em áreas periféricas: Direito mobiliário, concorrência, União Europeia ou internet. Justifica se, sem descurar essas zonas, uma inflexão. As áreas mais nobres — no sentido de mais nucleares e tradicionais — do nosso ordenamento, com relevo para o Direito civil, o Direito processual civil, o Direito penal e o Direito administrativo, sofrem uma evolução permanente e que a todos interessa, no dia a dia. Há que estudá las, antes de passar à periferia.
No respeito convicto pelo que foi feito, assumimos esta evolução. Ela corresponde a uma vaga de fundo sentida pela classe e legitimada pela eleição de um jovem bastonário, com base em excelente programa, no qual nos revemos.
2. O actual Direito português; a) Diagnóstico das fontes
I. Valerá a pena recordar, nalgumas linhas, o estado actual do Direito português.
A nível legislativo, a produção tem conhecido uma aceleração contínua: bastará comparar, com as anteriores, as dimensões anuais assumidas pelo Diário da República. E não se trata de uma mera produção de tipo técnico regulamentar: diariamente, o prático é surpreendido por alterações substantivas em áreas ou diplomas nucleares, com sérias implicações no plano da aplicação das leis no tempo. Estratégias processuais podem ser postas em causa. As próprias empresas, junto das quais o aconselhamento jurídico, tantas vezes ingrato, é determinante em opções cruciais, deparam com os sortilégios de uma ordem jurídica instabilizada nos seus alicerces.
A erupção das fontes comunitárias confronta advogados e práticos com técnicas diversas das que domina. Cria se, mesmo, uma terra de ninguém: temos directrizes que escapam a privatistas e a comunitaristas e que assumem, nas diversas línguas oficiais da União Europeia, sentidos não coincidentes!
II. A jurisprudência — afirmamo lo sem rodeios — tem hoje uma profundidade e uma diferenciação impensáveis ainda há duas décadas. Queixam se os nossos juízes de carência de meios e de tempo. Terão as suas razões. Todavia, o nível de formação de que dispõem e o acesso rápido a informações doutrinárias e jurisprudenciais transformam, quantas vezes, a mais simples decisão num pequeno reportório de elementos jurídico científicos. A elevação da jurisprudência nacional, facilmente perceptível no domínio de institutos de ponta até há pouco confinados às universidades, corresponde sem dúvida ao esforço feito pelos próprios advogados, nas suas peças processuais, cuja inserção na Revista vai passar a ser estimulada.
Num ambiente de forte competitividade, o círculo do litígio é imparável: ao estudo responde se com o estudo, numa progressão que não conhece limites máximos: apenas mínimos. Contudo, estamos perante a emergência de escritos que, por brilhantes que sejam, correm o risco de vários desastres processuais, quantas vezes o de serem ignorados, e acabarão na vala comum dos arquivos, condenados ao mundo das sombras, se não vierem a ser resgatados como documentos da história forense.
III. No campo doutrinário, a evolução confirma se. O jurista português interessado podia, até aos anos oitenta do passado
século XX, acompanhar todos os livros de doutrina que se fossem publicando no País. Hoje, isso seria praticamente impossível.
Se tivermos em conta a produção universitária recente das três faculdades de Direito mais antigas — a de Coimbra, a de Lisboa e a da Universidade Católica Portuguesa — contaremos, além de vários milhares de relatórios por vezes densos e significativos, cerca de 800 dissertações de mestrado e quase 50 de doutoramento. São aprofundados, por regra em moldes exaustivos, os mais variados temas. Teoricamente: por certo. Mas com incidências práti-
cas crescentes. Hoje, nenhum universitário escreve sem conhecer
a jurisprudência e sem — pelo trabalho no terreno, se for caso disso — ponderar os níveis de aplicação. Podemos confirmá lo com dezenas ou centenas de títulos.
3. Segue; b) A abertura ao exterior
I. A complexidade crescente do Direito e da sua Ciência prende se com a revolução ocorrida no acesso à informação. Mas ela tem, ainda, razões estruturais, que importa conhecer.
O jurista português, mais do que os da generalidade dos
países europeus — ou dos grandes países europeus — sente o influxo de elementos estrangeiros. Vários factores depõem nessa linha.
Temos, desde logo, a tradição do Direito comum europeu e da glosa de Acúrsio ou do comentário de Bártolo, como fontes do Direito. A própria Lei da Boa Razão (18 Ago. 1769), completada pelo assento da Casa da Suplicação de 23 Nov. 1769, veio apelar às leis marítimas e comerciais da Europa. Os clássicos da precodificação portuguesa, CORREIA TELLES (1780 1849) e COELHO DA ROCHA (1793 1850), divulgaram, a todos os níveis, os avanços da revolução jurídica napoleónica.
II. No início do século XX, coube a GUILHERME MOREIRA (1861 1922) assegurar a transposição, sem sobressaltos nem artificialismos, da ordem jurídica portuguesa, para a área de influência germânica. Ao longo de todo o século XX, quatro gerações de juristas portugueses foram formados à luz de um pensamento sistemático capaz de aceitar a materialidade da cultura e a operacionalidade da razão. Sucessivamente: o Direito civil, o Direito penal, o Direito comercial, o Direito processual, o Direito administrativo e o Direito constitucional emanciparam se de modelos exegéticos e positivo subjectivistas. Guiados por uma imparável produção além Reno, os escritos portugueses dão conta das possibilidades ilimitadas da sistemática integrada.
As próprias dimensões do País, dobradas por hábitos universitários salutares, tornam impensável qualquer esforço de investigação ou de simples documentação, sem recurso a elementos estrangeiros. A recente recepção do Direito comunitário, fundamentalmente de inspiração alemã, fecha o círculo. O fenómeno é indiscutível e parece definitivo.
III. Perderá o Direito português a sua identidade? A curto prazo: certamente não. A influência da Ciência jurídica alemã é, antes do mais, uma postura científica e de estilo. A barreira linguística, as composições conceituais estritamente ligadas à língua, as particularidades locais e a própria estrutura ontológica do Direito tornam impensável qualquer vigência, do Direito alemão, entre nós. Os institutos mais germanizados ficam irreconhecíveis, quando transpostos para a nossa doutrina: para o nosso meio. Mais perigosa para a identidade nacional seria, seguramente, uma
influência de Direitos mais próximos, como o francês, o italiano ou o espanhol.
Justamente: a forte influência da Ciência jurídica alemã assegura que o nosso Direito fique perfeitamente delimitado, no seio dos demais Direitos europeus do Sul, com relevo para o espanhol. E previne qualquer colonização de tipo anglo saxónico.
Há que insistir. E também por isso. O espaço próprio dos advogados portugueses depende, inquestionavelmente, da identidade própria do Direito português.
IV A médio e a longo prazo, o problema, da preservação do Direito pátrio põe se. A primeira e porventura mais decisiva resposta terá de ser dada pela geração de juristas subsequente à integração em espaço económico e político mais vasto: a que, neste momento, está em formação.
De todo o modo — e numa reflexão já feita pelos juristas alemães, a propósito do futuro do Direito do País deles — o devir do Direito nacional dependerá muito da salvaguarda da língua que o suporta. Enquanto o vernáculo subsistir como língua científica e for usado nas universidades, na literatura jurídico científica, no foro e nas reflexões de cada jurista, o Direito português está assegurado.
V. Isso não chega. Há que prevenir o seu abastardamento.
A evolução muito acelerada que o Direito português vai conhecer nos próximos anos deve manter presentes os parâmetros nacionais. A própria integração europeia, corrigidos os servilismos de circunstância, é compatível com fortes, arreigadas e justas identidades nacionais: a força do Velho Mundo.
O papel do advogado e da sua Ordem é primordial, em tudo isto. Dispensa glosas.
4. Linhas editoriais
I. A Revista da Ordem dos Advogados está, como sempre esteve, aberta à colaboração de todos os advogados e, mais latamente, de todos os juristas interessados.
A Revista procurará, doutrinariamente, levar aos seus leitores, em primeira linha, os avanços jurídico-científicos relevantes para o País. Uma cuidada atenção será dada ao núcleo do Direito, isto é: às áreas que a todos servem e que mais caracterizam o Direito nacional. Já nessa linha, iremos iniciar a publicação de uma série de estudos relativos à profundíssima reforma levada a cabo no Direito das obrigações alemão e que deu azo a grandes alterações no BGB, em vigor desde 1 Jan. 2002. Parte dessa reforma foi ocasionada pela transposição de directrizes comunitárias, ainda não processada em Portugal. Além disso, ela deu corpo às fortes estruturações doutrinárias e jurisprudenciais que a antecederam e que também ocorrem, entre nós. Em suma: uma oportunidade excelente para repensar aspectos básicos do nosso Direito privado.
II. A Revista destinará um espaço particular aos estudos, projectos e outros escritos que precedam, anunciem ou preparem a reforma do Estatuto da Ordem.
A revisão estatutária tem sido ambição declarada de sucessivos bastonatos, mas todas as tentativas acabaram por se polarizar em questões acessórias, contornando ou ignorando as verdadeiras dificuldades. Chegou mesmo a publicar-se um copioso projecto, para o qual nunca existiu ou, se existiu, depressa se perdeu de vista, um autêntico epicentro de reforma.
Auguremos que se achem agora convocadas as pessoas dotadas da cultura animi que Cícero atribuía aos amantes da sabedoria, os mais nobres dentre os homens livres, aptos a aproximar-se da realidade, a olhar, cuidar e promover as coisas valiosas do mundo. É de esperar que tais espíritos cultivados tenham o gosto de discriminar e de se decidir por uma técnica legislativa de qualidade, dando à lei o que é da lei e ao regulamento o que é do regulamento.
III. Haverá lugar na Revista para assinalar o aparecimento de marcos bibliográficos importantes para o desenvolvimento global do advogado: livros e artigos dispersos, nacionais e estrangeiros, que cientificamente o amparem e o ajudem a encontrar ou a dar um sentido, quer à causa que defende, quer ao mundo judicial em que se move.
A formação do advogado não pode ser entendida como o ensino dum ofício ou duma arte consistente em prática pura sem teoria. A arte de advogar não se transmite de prática a prática, através do contacto directo entre quem ensina e quem aprende. Por insignificante que seja o objecto ou a situação à qual o advogado é chamado a consagrar-se, o que conta é o desafio teórico, o discurso mental que o compromete a reconstituir cientificamente tal objecto ou situação.
Os leitores da Revista serão assim convidados a escolher novas companhias, a alargar o conceito de cultura a outros campos do conhecimento, e a porem a si próprios o problema de reinterpretar as suas categorias de valores, em especial as categorias ético-jurídicas.
IV. No plano da jurisprudência, não cabe à Revista noticiar a indomável produção dos nossos tribunais superiores. Intensificar se-á, sim, a prática de dar à estampa, com anotações doutrinárias, arestos de especial relevo.
V. A Revista irá privilegiar as áreas deontológicas e profissionais, próprias da Ordem a que ela pertence. A larguíssima e experiente jurisprudência dos Conselhos manterá o seu lugar de relevo, eventualmente completada com anotações ou artigos de opinião.
IV. Por fim, a Revista estará aberta às reformas legislativas mais significativas. Os advogados devem ter, entre as suas preocupações, a de intervir na feitura das leis do seu País. Afinal: serão os primeiros a servi las e a zelar pela sua aplicação. Estudos de política legislativa, tomadas de posição, sugestões e soluções alternativas: tudo terá lugar no seio da Revista, sempre que o mérito e o relevo jurídico científico o imponham.
Eis a nossa jornada: de todos.
A Comissão de Redacção