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ORDEM DOS ADVOGADOS

Revista da Ordem
dos Advogados

Desde 1941, um espaço de reflexão, estudo e partilha do conhecimento jurídico.

Arquivo da Revista · 2005

Victor Correia - Testemunhalidade - significação e veracidade


Pelo Dr. Victor Correia


O testemunho pode ter a ver com diversas acepções ou campos de aplicação – daí a designação mais extensiva de testemunhalidade, cuja significação conduz a vários pontos de convergência ou de divergência deveras elucidativos.

Os termos homófonos são os que se pronunciam do mesmo modo mas que têm ortografia e significado diferentes, enquanto que os termos homógrafos são aqueles cuja pronúncia e ortografia são iguais, mas que têm significados diferentes. Poderá ser este o caso do termo “testemunho”, que tanto significa o acto de presenciar um facto como o acto de dá-lo a conhecer publicamente, (e neste último caso tanto pode significar essa manifestação como o seu conteúdo). Como veremos, além de diferentes podem mesmo ser independentes um do outro, pois pode-se testemunhar um facto na acepção de presenciação e não o testemunhar na acepção de declaração (não falando dele ou apenas confidenciando-o a alguém), e por outro lado uma pessoa pode ser constituída testemunha de um facto, prestando declarações sobre o que se sabe sobre ele, e não o ter presenciado.

Mas surge aqui um problema: tanto presenciar um facto como fazer declarações sobre o mesmo, embora sejam situações diferentes, têm em comum o termo “certificar”. Ora, se há uma significação que lhes é comum, cai por terra a designação de “homógrafo” para o termo “testemunho”. Todavia, deve dizer-se que é incorrecto o termo “certificar” aplicado ao simples presenciar do facto, pois “certificar” significa “convencer”,“ fazer adquirir a certeza”, “demonstrar”, “comprovar”, atitude essa que apenas pode ocorrer se alguém se encontrar perante terceiros, que careçam da mediação desse alguém para confirmarem algo. É necessário algo ter ocorrido para que alguém enquanto testemunha o certifique fazendo com que os outros adquiram a certeza, em suma , é necessário uma demonstração. Ora, no simples presenciar de um facto (se abstrairmos da revelação do mesmo perante terceiros ) o indivíduo não o certifica, no presenciar um facto não se adquire a certeza do facto, no presenciar um facto não se demonstra o facto, vê-se o facto pura e simplesmente, a não ser que esse presenciar seja a confirmação de uma suspeita prévia, como no caso de um crime que já dura há algum tempo e que continua a ocorrer. Mas no caso de um crime, o testemunho vai certificar que o mesmo ocorreu, enquanto que no presenciar o facto não se certifica que o mesmo ocorreu, não se confirma nada, não se prova um pré-saber, uma suspeita, não há suposições, um à priori, presencia-se pura e simplesmente o facto, pois nada se sabe antes de o mesmo ocorrer para que seja certificado. Há apenas um campo de aplicação onde o significado de “certificação“ para o “testemunho” na acepção de “ver” poderá eventualmente estar correcto: é na Ciência. Aqui o cientista pode testemunhar com os seus próprios olhos certificando uma suposição, por exemplo Galileu observando minuciosamente os astros com um telescópio, certificando aquilo que até então era uma hipótese: o heliocentrismo.

Emprega-se o termo “testemunho” enquanto processo de recepção de algo visto ou ouvido, que permite a alguém asseverar: “testemunhei com os meus próprios olhos”, ou “testemunhei com os meus próprios ouvidos”, o que significa que este viu ou ouviu efectivamente, constituindo ambas as asseverações o significado da expressão “o testemunho dos sentidos” enquanto faculdade para apreender o real. Neste caso uma testemunha é alguém que assiste a qualquer coisa, quer os actos do quotidiano, como por exemplo uma rixa, quer os actos oficiais para os tornar autênticos, como por exemplo uma celebração de matrimónio.

O testemunho denomina-se “directo” se diz respeito a um indivíduo que conhece algo por si mesmo, pela sua própria experiência (“testemunho ocular”), a que também se dá a designação de “testemunho de vista”(1), ou “indirecto” se diz respeito a um indivíduo que conhece algo através de uma outra pessoa (“testemunho auricular”), dando-se porém tradicionalmente mais valor ao testemunho ocular(2). No testemunho indirecto dá-se a designação de “testemunha referente” àquela que faz referência a outra (s) testemunha(s), e “testemunha referida” aquela a que alude a testemunha referente no seu depoimento.

No testemunho indirecto não se trata de um testemunho puro e simples, trata-se de um testemunho não dos factos mas do testemunho dos factos, pois quem testemunha declarando o que sabe sobre estes não se encontrava presente quando os mesmos ocorreram. Rigorosamente falando, não se pode (ou não se deveria) testemunhar, enquanto declaração, um facto que outra pessoa disse que viu ou ouviu acontecer, assim como também não se pode (ou não se deveria) testemunhar que a mesma viu ou ouviu, pois a pessoa que testemunha um facto através de uma outra que lho contou não se encontrava presente na ocorrência deste.

Mas, por outro lado, se a pessoa se encontrava presente no momento da ocorrência daquilo que outra lhe testemunha, a necessidade deste último testemunho deixa de existir, é algo inútil, pois a pessoa também se encontrava lá. Não é necessário outra pessoa para lhe testemunhar que viu ou ouviu o facto, pois o acesso ao facto é directo, a não ser quando o ver ou ouvir dessa outra pessoa passa a ser o próprio facto para uma outra (por exemplo, haver um indivíduo que para se livrar de responsabilidades negue ter visto ou ouvido algo, e haver pessoas que possam testemunhar que ele o viu ou ouviu).

Mas o encontrar-se presente na ocorrência do facto nem sempre é suficiente, como por exemplo numa aparição religiosa. Neste caso uma pessoa pode ter estado no local do acontecimento, poder testemunhar enquanto assistente e posteriormente enquanto declarante que alguém viu ou ouviu algo, baseada na comunicação não verbal (o olhar fixo e o mexer dos lábios desse alguém falando com a aparição), mas não poder testemunhar o conteúdo daquilo que esse alguém viu ou ouviu, porque não o viu nem o ouviu.

Quando uma testemunha não presenciou de maneira nenhuma os factos (nem o seu conteúdo nem a ocorrência de alguém a vê-los ou a ouvi-los) mas que deles teve conhecimento através de uma pessoa que os contou, e de ser então constituída testemunha, situação esta que chega a ocorrer para efeitos judiciais, isso teoricamente legitima a possibilidade de todos serem testemunhas (um ser testemunha do outro e assim sucessivamente) in infinitum, na medida em que no testemunho indirecto ninguém viu ou ouviu o facto, basta tê-lo ouvido contar. Diferentemente desta hipotética cadeia discursiva, o verdadeiro testemunho consiste num encontro directo com a realidade, por seus próprios meios, testemunhar autenticamente é sempre, e apenas, uma situação de alguma (s) pessoa (s) que goza (m) de uma “prerrogativa”, em casos como por exemplo um acidente rodoviário ou um crime, e que constitui um elo de mediação entre outrem e a realidade.

Enquanto narrativa, acepção essa a que está mais associada o termo “testemunho”, não se trata de um simples dizer, mais do que afirmar “posso dizer que“, afirma-se “posso testemunhar que”, o que inspira maior credibilidade, pois consiste num dizer com autoridade. A sua especificidade consiste, como dissemos atrás, na certificação de um facto, realizada por quem deste teve ou tem realmente conhecimento (ou, como também se afirmou atrás, o seu conteúdo, isto é, aquilo que é dado a conhecer), podendo ser um testemunho oficial (perante um Tribunal, denominando-se depoimento, ou perante outra autoridade, denominando-se declaração, embora este último termo também se aplique em circunstâncias genéricas), ou um testemunho não oficial (entrevista a um meio de comunicação social, referências sobre um candidato a um emprego, etc.). O testemunho oficial pode ser realizado por alguém que transmite o seu conhecimento sobre os factos investigados (tanto o testemunho directo como o indirecto), ou realizado por alguém que levou a cabo uma investigação e expõe os respectivos resultados, e embora este último se possa considerar um testemunho apenas indirecto, consiste numa actividade mais morosa e técnica (a actividade de um perito ou de um detective), e que geralmente merece grande credibilidade.

Se na recepção dos factos privilegia-se o testemunho ocular, na transmissão dos mesmos depende do contexto. Perante o Tribunal é claro que o testemunho deve ser oral, desde logo presencial, o que não significa que não se recorra eventualmente ao testemunho redigido. Mas a prova testemunhal (oral ou redigida) em termos do Direito português, por exemplo, não é admitida contra ou para além de documentos, e não faz prova sobre factos que só podem provar-se por documentos. Por seu turno, no dia a dia o testemunho redigido é a forma de declaração utilizada, com vista à acreditação oficial não jurídica de um facto (por exemplo a declaração de um especialista clínico).

Se o dizer não é nunca uma forma de escrever, o escrever é sempre uma forma de dizer, um dizer consolidado e provado, em comparação com a simples oralidade, mesmo se o seu conteúdo não corresponda à verdade, fazendo jus à expressão popular de que “palavras leva-as o vento”, daí a reverência milenar concedida àquilo que se escreve, e que no caso do testemunho oficial recebe a designação de “atestado”: uma declaração escrita e subscrita.

Além da atestação os dicionários da Língua Portuguesa apresentam para testemunho outras significações: certificação, depoimento, declaração, confirmação, prova, demonstração, comprovação, indício, sinal, vestígio, ou revelação.(3) No caso da revelação esta surge nos mesmos dicionários com o significado de denúncia ou confidência. Ora, se testemunho é revelação, e se revelação é denúncia ou confidência, isso significa que entre testemunho, denúncia, e confidência existe uma identidade?

Veja-se primeiro a relação entre testemunho e denúncia. Testemunho e denúncia podem encontrar-se identificados entre si, pois quem denuncia um facto às autoridades acaba sendo também, eventualmente, testemunha desse mesmo facto, confirmando-o, mas é claro que denúncia e testemunho são distintos: a denúncia tem um carácter sigiloso, enquanto que o testemunho tem um carácter público (quando denunciante e testemunhante não são a mesma pessoa, pois no caso de o ser o seu relato vem, no acto do testemunho, a perder o carácter sigiloso). Parte-se muitas vezes de uma denúncia, mas esta é ainda algo vago, não confirmado, enquanto o testemunho é (ou pretende-se que seja) algo decisivo e formal. O testemunho, dado que é uma certificação, pode efectivamente certificar uma denúncia feita pelo próprio, e neste caso vem a identificar-se com a denúncia efectuada (certificação directa), mas pode antes certificar uma denúncia que foi realizada por outrem (certificação indirecta), ou pode constituir um desmentido da denúncia, daí que, logicamente, denúncia e testemunho sejam distintos.

Por outro lado, a denúncia está sempre associada à prática do mal, trata-se de uma acusação, enquanto que o testemunho por vezes está associado à prática do bem, por exemplo testemunhar em Tribunal sobre o bom comportamento de uma pessoa, ou ainda, fora do Tribunal, nas referências que se dão sobre uma pessoa para o acesso a um lugar, o que torna aliás evidente a associação, implícita ou explícita, entre o testemunho enquanto juízo de facto e enquanto juízo de valor.

Mas onde ocorre a associação mais evidente entre o juízo de facto e o juízo de valor é por exemplo na chamada “bisbilhotice”,(4) em que se fala sobre um facto tendo como tónica dominante o depreciar, atitude essa com a qual se pode estabelecer uma outra relação no que diz respeito ao testemunho, pois tal como acontece com o termo “testemunhar”, “bisbilhotar” tanto pode significar ver ou ouvir o que se passa como contar o que se passa (ou passou). Também têm em comum o facto de relatarem o que sai fora do comum, a diferença, aquilo que surpreende, mas como relato enquanto um se esconde o outro revela-se, e como atitude de ver ou ouvir a bisbilhotice é mais voluntarista, enquanto que o testemunhar, como atitude de ver ou ouvir, é geralmente mais acidental, deparando-se um indivíduo perante uma ocorrência.

Com o termo “denúncia” não sucede a possibilidade do mesmo se referir tanto ao ver ou ouvir um facto como ao relatar esse mesmo facto, ao contrário do que sucede com “bisbilhotice” e “testemunho”, pois a denúncia é apenas um relato, o que os três termos têm exactamente em comum é a atitude de se Ir contar o que se viu ou ouviu. Porém, a denúncia consiste em relatar o que a consciência moral de alguém ou a sociedade considera que se deve relatar (por exemplo um crime), assim como o testemunho enquanto relato (no caso deste se referir também a um crime), são uma atitude formal, enquanto a bisbilhotice é uma atitude informal, consiste numa invasão gratuita na vida privada das pessoas, relatando e comentando o que não constitui necessariamente um mal, embora a pessoa, no enredo que tece com a sua murmuração, faça disso um mal, e por sua vez também faça um mal ao escarnecer e comprometer alguém.

Caracterizando-se pela especulação e pela depreciação a bisbilhotice é como o boato, mas enquanto a bisbilhotice consiste em relatar em privado o que supostamente se viu ou ouviu, o boato consiste num relato que corre em público daquilo que não se viu nem ouviu, pois anda “de boca em boca”, com muitos acrescentamentos à mistura, é uma notícia que corre publicamente mas não confirmada, e por vezes é fruto da imaginação, são rumores (“andar nas bocas do mundo”, segundo a expressão popular), de tal maneira que um boato frequentemente repetido acaba por se crer nele e ser considerado verdade. Mas apesar dessas diferenças, tanto a bisbilhotice como o boato consistem numa queda pura e simples do ser humano na inautenticidade, constituem ambas a situação do Homem que vive exclusivamente do “se” (diz-se, faz-se, etc.), deixando-se arrastar pelos condicionalismos sociais.

Diferentemente dos rumores, o testemunho é algo que se assume e se mostra no seu dizer, e se verídico constitui efectivamente uma prova decisiva para o apuramento da verdade, considerado um dos meios mais importantes, no seio de outros eventuais meios probatórios judiciais (documentos, confissão do acusado, prova pericial, inspecção judicial, apresentação de coisas móveis ou imóveis, e presunções (inferir logicamente de um facto provado um outro). Nos rumores desconhece-se a fonte, e até na denúncia, enquanto acusação secreta, se pode desconhecer a fonte (pois há denúncias anónimas), e quando é conhecida, ficando apenas como denúncia e não testemunho, é conhecida apenas por quem a recebe (geralmente as autoridades), ao contrário do que acontece com o testemunho enquanto declaração pública e assumida de um facto, resultando desta forma a seguinte gradação: do anonimato (rumores), passando por um meio anonimato (denúncia), até ao não anonimato (testemunho).

Do ponto de vista da recepção dos factos, o testemunho constitui a última etapa da gradação, e neste caso a mais perfeita, mas do ponto de vista do seu destinatário ele por si só não constitui a etapa última. Conforme afirmam os dicionários da Língua Portuguesa,(5) testemunhar é testar, ora testar não é nem nunca poderá ser o ponto de chegada, mas um meio para, logo o testemunho judicial, não obstante a sua importância, constitui apenas um instrumento, que no âmbito de uma teleologia se situa na seguinte cadeia sucessiva e inter-relacional: testemunho — prova/verdade — veredicto — proclamação.

A instrumentalidade do testemunho, e por conseguinte a sua relatividade, encontra-se por outro lado na cadeia sucessiva dos próprios acontecimentos históricos, pois o testemunho judicial diz sempre respeito ao bem e ao mal, ele visa esclarecer aquilo que se esconde ou está oculto. Ora, os ocultamentos/desocultamentos caiem com a evolução dos tempos, e testemunhar um mal deixa de ter sentido porque esse mal também já não tem sentido, e já não é sequer um mal, logo o testemunho, enquanto instrumento da moralidade, e por conseguinte enquanto revelação de verdades, é algo que depende da revelação da Verdade ao longo da História.

Os dicionários da Língua Portuguesa apresentam o termo “revelação” como significado do testemunho, e como significado de revelação o termo “confidência” (6). Se testemunho é revelação, e se revelação é confidência, isso significa que testemunho é confidência? Já se viu que não através da relação com a denúncia e com a bisbilhotice (que são uma forma de confidência), pois a confidência é algo que embora deixe de ser sigilo total ao ser confidenciado continua a ser sigilo, o que a confidência tem em comum com o testemunho é o facto de consistirem numa revelação. Como revelação a confidência situa-se entre o sigilo total (o não contar a ninguém) e o testemunho, ela constitui, digamos, um meio sigilo, com ela o sigilo total deixa de existir mas ainda permanece sigilo, ao conteúdo da confidência apenas tem acesso determinada (s) pessoa (s), enquanto que o conteúdo do testemunho, mesmo que na prática nem todos possam ver ou ouvir a declaração, é uma verdade pública, que todos podem saber. É claro que a partir do momento em que é feita uma confidência a um amigo ou a um grupo de pessoas, como por exemplo numa escola esotérica, o seu conteúdo torna-se publicitado, mas a confidência consiste numa publicitação privada, enquanto o testemunho consiste numa publicitação pública.

Mas, por outro lado, pode também dizer-se que apenas enquanto publicitação o testemunho é algo público, pois embora seja uma declaração proferida em espaço público, ou a que todo o público pode ter acesso, ele tem a sua origem na esfera privada, na medida em que o que se sabe apenas pelo testemunho não está acessível a todos, pois se assim não fosse não seria necessário o testemunho, neste caso sabe-se porque quem testemunha sabe, trata-se de uma verdade que continua a ser realmente apenas do domínio de alguém (quem presenciou), a contrário das verdades que todos podem ver ou constatar, desde as verdades do quoti-diano, como o nascer do Sol, até às da Ciência, que embora sejam acessíveis apenas aos cientistas, são verdades universais, válidas para toda a Humanidade, e a que muitos aliás podem ter acesso tornando-se cientistas, enquanto que nem todos, por exemplo, vêem um OVNI ou presenciam determinado crime.

Entre a confidência em geral, e uma das suas formas particulares - a denúncia, há uma relação, pois ambas têm carácter sigiloso, mas a denúncia consiste numa acusação, o que não sucede noutras confidências, a não ser na confissão, neste caso trata-se de uma auto-acusação, de uma auto-revelação de culpabilidade (ou de auto julgada culpabilidade) levada a cabo portanto por uma pessoa em relação a si própria, proferida perante outrem (por exemplo um amigo íntimo). Esse outrem pode também ser um sacerdote, que está obrigado a guardar o conteúdo da confidência, ou as autoridades, aplicando-se correctamente neste último caso o termo “confissão” enquanto auto-acusação, mas incorrectamente enquanto confidência, dado o facto de uma confissão perante as autoridades, não obstante o facto de em fase de instrução ou de averiguações poder ser sigilosa, nas conclusões finais o seu conteúdo pertencerá ao domínio público.

O confitente declara de espontânea e livre vontade o seu crime, ou sob coacção, no caso da tortura, sendo obrigado a confessar o seu crime ou o que se sabe sobre o crime de outrem, aplicando-se neste último caso o termo confissão por haver cumplicidade da pessoa com o facto, pelo menos pelo seu encobrimento, se não estiver envolvido de modo directo, concernindo sempre ao rol dos meios probatórios judiciais, entre os quais o testemunho.

O termo “confissão” pode eventualmente aplicar-se noutros sentidos, como se pode ver por exemplo com as Confissões de Santo Agostinho, ou as Confissões de Jean-Jacques Rousseau, no sentido genérico de revelação, ou de testemunho enquanto testemunho de vida, que é decerto a melhor designação para o que se entendia nesses casos por confissão, pois pode-se não encontrar razões para o sentimento de culpabilidade ou para os problemas de consciência que contribuíram para a sua redacção, por não se ter a fé religiosa que leva alguém a sentir-se pecador, no caso de Santo Agostinho, ou porque os valores morais se alteraram, no caso de Rousseau, encarando-se então o acto confessional apenas como um exercício de introspecção, um simples diário ou uma autobiografia, mas sempre como um testemunho de vida.

O termo “confissão” aplica-se geralmente a uma pessoa falando de si própria (confessar uma intimidade ou uma culpa), como se pode ver na formulação do verbo (confessar-se), e por associação refere-se também a uma pessoa falando de um facto ou de alguém (por exemplo confessar o que sabe de um delito). Com o termo “testemunho” passa-se o inverso: aplica-se geralmente a uma pessoa declarando o que sabe de um facto ou de alguém (testemunho de facto), e por associação aplica-se também a uma pessoa falando de si própria ( testemunho de vida), uma situação que no entanto não é de todo separável, pois não existem factos puros, os mesmos são sempre apresentados através das impressões, sentimentos, concepções de vida e consciência do testemunhador (por exemplo, pormenores a que uma testemunha poderá dar atenção outra dará menos ou mesmo nenhuma), por outro lado pode-se sempre recusar testemunhar, apesar de a lei o obrigar, e por consequência prestar testemunho de um facto é também prestar testemunho de vida.

Por seu turno, prestar testemunho de vida é prestar testemunho de factos, pois naturalmente que a vida é feita de factos, e por outro lado o testemunho de vida que se dá (a conduta habitual ou a profissão que se desempenha), habilita a poder ser testemunha de determinados factos. No primeiro caso considera-se que a pessoa tem idoneidade moral, e no segundo caso considera-se que tem idoneidade técnica (por exemplo um detective de um crime enquanto testemunha indirecta, ou um especialista clínico em determinada área enquanto testemunha directa).

Se o testemunho de vida que se presta à sociedade habilita a dar testemunho de um facto, também o testemunho de um facto habilita a dar testemunho de vida, pois há determinadas ocorrências que marcam para toda a Vida um indivíduo, o testemunho de vida que se dá pode ter partido do testemunho de factos marcantes, ou porque a eles se assistiu, ou porque se recebeu sobre eles o testemunho dado por outros, ou até mesmo porque sobre eles se prestou depoimento, por exemplo o testemunhar situações de pobreza, de guerra, ou de injustiças sociais, tendo-se decidido dedicar toda a sua vida a essas causas, ou até mesmo a escolha de uma profissão.

No testemunho de um facto é-se exterior a este porque o mesmo é produto de uma acção cometida por outro (s), enquanto no testemunho de vida está-se ligado ao conteúdo de que se dá testemunho enquanto produtor desse mesmo conteúdo. A ligação entre o testemunhador e o testemunho dá-se então de modo total, assim como quando o testemunho de um facto é feito por alguém referindo-se não a um facto a que tivesse assistido, mas a si próprio enquanto pertencente a esse mesmo facto, ou a esse facto enquanto pertencente a si próprio como testemunhador declarante, por exemplo Sócrates depondo perante o Tribunal de Atenas, falando de si e simultaneamente da Filosofia ou da maneira de praticar Filosofia atacada na figura de Sócrates, ou quando alguém ao dar testemunho resolve “dar a cara” ou “sair do armário” na defesa de causas, (por exemplo um indivíduo de uma minoria étnica, religiosa, ou de orientação sexual que foi perseguida ou marginalizada ao longo da História, ou que ainda hoje o é), falando de si enquanto símbolo de uma realidade a que está ligado, ou de que é directa ou indirectamente representante.

“Dar a cara” ou “sair do armário” significa precisamente que embora o testemunho esteja associado, na acepção mais corrente, a uma dimensão factual, esta não constitui a única característica do testemunho, pois neste caso a pessoa não conta factos concretos que ocorreram ou que realizou (embora também o possa fazer), mas testemunha sim a sua identidade, e por outro lado significa que o testemunho, embora se refira geralmente ao passado (devido a referir-se a ocorrências), não é apenas uma prática da memória, pois pode estar em causa uma realidade que permanece actual. Referimo-nos ao testemunho de vida, que embora possa, por seu turno, ser também uma referência ao passado, devido às experiências de vida, é aqui uma referência ao presente. Por outro lado é também um lançar-se para o próprio futuro, pois pelo testemunho de vida a pessoa mostra o que procura, o que anseia, compromete-se e assume as respectivas consequências, no futuro, através do que diz e do que faz.

A responsabilidade perante o outro, não o outro em geral mas o outro em particular, dá-se de modo particular na confidência, pois torna alguém depositário de uma confiança a que se espera que este corresponda. Quanto mais rica e mais preservada é a confidência mais restrito é o seu campo de publicitação, o ideal é existência apenas duma pessoa, como o expressa aliás a sabedoria popular(7), enquanto que no testemunho judicial uma única pessoa para testemunhar é geralmente considerado insuficiente (8). Isso significa que ao invés do que sucede na amizade, ou mesmo numa relação inter-pessoal mais genérica em que está presente porém um clima de confiança mútua, o que é revelado na confidência é suficiente e merece credibilidade, enquanto que é limitada a influência que um único testemunho pode exercer sobre um crime, ou ainda sobre opressões de tipo social ou institucional, excepto se uma única pessoa a testemunhar for alguém com autoridade cívica e moral considerada excepcional.

A autoridade do homem comum para testemunhar existe se este for uma pessoa considerada idónea sob o ponto de vista moral (pessoas de conduta considerada repreensível, sobretudo reincidente, são geralmente olhadas com desconfiança em relação à possibilidade de prestarem testemunho jurídico), e se esse homem comum não for doente mental, menor de sete anos, parente próximo da pessoa sobre quem testemunha, invisual ou surdo. Se o homem comum reúne estes requisitos e se efectivamente presenciou o que se deve testemunhar (um acidente rodoviário, um crime, etc.) é evidente que o seu testemunho tem (ou deve ter) tanta autoridade como o de uma figura pública que também reúna esses requisitos e tenha presenciado os factos.

Todavia, quando se trata de testemunhar não sobre um crime mas sobre uma pessoa no âmbito geral, testemunhar o seu bom comportamento, o que conhece do seu perfil, o testemunho de figuras públicas de reputada autoridade tem geralmente mais peso (por exemplo testemunhar a favor de um candidato a um emprego). Por outro lado, é ainda importante a autoridade de quem apresenta o testemunho quando se trata de situações de matéria especializada, por exemplo em medicina a declaração realizada por alguém dentro da área, para testemunhar a situação clínica de uma pessoa, é a única considerada credível, pelo que se pode dizer que o testemunho, enquanto declaração de um facto de que se tem conhecimento, é mais do que o que é declarado, pois aponta para uma situação paralela ao seu conteúdo: quem testemunha.

Para além de quem testemunha é também importante o modo como se testemunha. Nos últimos anos tem-se vindo a impor a importância da inteligência emocional, que consiste principalmente em certas capacidades relacionadas com a transmissão e a leitura de sinais não verbais, que se referem tanto à expressão quanto à regulação da emoção na pessoa em relação a si mesmo, em relação aos outros, e ainda à utilização das emoções nas soluções dos problemas. A inteligência emocional requer a capacidade de descodificar esses sinais, utilizando-os por si próprios como testemunho não verbal, e como confirmação ou desmentido do testemunho verbal (os gestos, a postura, as expressões faciais, o olhar, o tom de voz, o nervosismo, a insegurança, a arrogância , os silêncios, a hesitação, etc.). É pertinente a importância da Psicanálise ao estudar o papel do inconsciente, mostrando que o mesmo não pára de se expor (de “testemunhar” ), e que o mínimo gesto ganha significado, isto é, a comunicação não verbal, a qual não se faz sentir apenas no testemunho prestado perante as autoridades, mas naturalmente que no dia a dia, e que constitui o melhor testemunho do indivíduo, como por exemplo nos lapsos de linguagem, no esquecimento de palavras, de objectos, etc., — aquilo a que Freud designa por “actos falhados”.(9)

Outras formas de testemunho não verbal são por exemplo lesões no corpo como testemunhos de violência doméstica, curas súbitas e inexplicáveis (os chamados “milagres”) como testemunhos religiosos, ou ainda testemunhos históricos, como por exemplo achados arqueológicos ou monumentos, sejam estes intencionais ou não intencionais, isto é, tenham ou não sido erigidos com o intuito de prestar testemunho do passado.(10)

A não verbalidade inerente à testificação testemunhal, de acordo com os exemplo atrás patenteados, corrobora o facto de o testemunho se caracterizar por uma dimensão teórica mas também prática. Denominamos teórico o testemunho enquanto declaração sobre um facto, embora evidentemente isso também constitua por si só um facto, mas aqui o testemunhante não tem directamente a ver com aquilo sobre o qual presta declaração, a não ser como espectador. Denominamos teórico-prático o testemunho que embora constitua uma declaração esta tem também um significado prático, na medida em que envolve eticamente o testemunhante: professar uma opinião, por exemplo. Denominamos prático o testemunho que embora tenha subjacente afectos, convicções ou opiniões, não seja um mero dizer mas fazer, expresso por exemplo em testemunhos de amizade ou de gratidão, através de determinados gestos, e sobretudo naqueles que dão testemunho através da sua conduta habitual, e mais ainda ao darem a vida pelos seus ideais (os mártires de ideais políticos, éticos, religiosos ou científicos), um absoluto de exemplaridade que existe como possibilidade para cada ser humano, e sempre, podendo falar-se em infinito na exigência ética do testemunho por ela ser insaciável, pois como afirma Lévinas , “ela é exigência de santidade, ninguém pode dizer em momento algum: cumpri todo o meu dever (…), o sujeito que diz “Eis-me aqui !” dá testemunho do Infinito. É por este testemunho, cuja verdade não é verdade de representação ou de percepção, que se produz a revelação do Infinito. É por este testemunho que a própria glória do Infinito se glorifica (…), o testemunho ético é uma revelação que não é um conhecimento.”(11) Embora sempre aberto ao incomensurável, o testemunho sob o ponto de vista ético (dar testemunho de vida) revela-se na comensurabilidade entre o que se testemunha e quem testemunha, como na coerência ou incoerência entre a comunicação verbal e a não verbal, o que nos conduz ao problema da própria veracidade do testemunho, tanto no campo ético como noutras áreas.


EM TORNO DA VERACIDADE TESTEMUNHAL

O testemunho não desfrutou de grande estima na história da Filosofia, sendo considerado uma fonte de conhecimento inferior em relação ao conhecimento resultante da especulação intelectual e da experimentação científica. Entre as causas desta avaliação negativa está sobretudo o conceito de verdade definido pelos Escolásticos, na sequência de Aristóteles, como a “adequação entre o intelecto e as coisas” (Veritas est adaequatio intellectus ad rem), adequação essa que no testemunho não pode ser verificada senão de modo indirecto, produzindo uma verdade de “segundo grau”, capaz de suscitar apenas uma aprovação instável, porque necessitada de um fundamento firme.

Para efeitos de rigor cognitivo o testemunho é dispensado devido à sua falibilidade, pois a memória do testemunho é frequentemente frágil, existe por vezes confusão entre o que se viu e o que se crê ter visto, algumas imprecisões, assim como acrescentamentos, e por seu turno a narrativa testemunhal apresenta juízos de valor implícitos, e varia de acordo com a cultura, a idade, o sexo da testemunha, e com o próprio destinatário, havendo casos em que a testemunha dá valor a uns pormenores e noutros casos a outros, como por exemplo no caso dos OVNIS, em que o que se sabe sobre os mesmos, por força das circunstâncias, é baseado em testemunhos, e por isso não poderão constituir factos científicos.

No conhecimento produzido por testemunho não se está orientado pela força das razões dos próprios factos, pela demonstração ou pelo raciocínio, mas pela esfera volitiva da personalidade de quem acolhe o testemunho, na sequência de um atento exame deste último e da pessoa que o profere, a “adequação entre a realidade e o testemunhador” (adaequatio rei et personae), que se decide no acolhimento daquilo em torno do qual se testemunha. A probabilidade do conhecimento não exclui de todo a verdade sugestiva do testemunho, mas a importância desta nasce da decisão de quem escutou a palavra proferida, uma verdade que é produzida não pela força demonstrativa ou por aquilo que se convencionou denominar “comprovação científica”, por isso considera-se que o testemunho não pode mais do que produzir um conhecimento de valor insuficiente.

No que concerne à Filosofia os factos são as próprias ideias, quando se trabalha as ideias de um filósofo tem-se em conta o que este disse, e não o que alguém disse que o mesmo disse e que se supõe ou acredita que ele disse (por via de testemunho, portanto), não é necessário sabê-lo através de testemunho, como referindo-se a algo que aconteceu, dado que existem as obras, cujo conteúdo não é indispensável testemunhar para dar a conhecer, excepto quando se trata de comentários ou reacções de um autor ao pensamento de outro autor, mas tem que se ter como base um pensamento que se mostra por si mesmo, para quem o quiser contactar directamente.

Todavia, deve lembrar-se que na história da Filosofia há casos em que se trabalha simplesmente com testemunhos, por exemplo sobre os pré-socráticos, cuja filosofia aliás, desprovida de força argumentativa ou de raciocínio, muito deve à autoridade do testemunhador (por exemplo Aristóteles), ou à autoridade da própria tradição. Mas mesmo nos casos em que os conteúdos filosóficos são ricos de força argumentativa ou raciocínio, e se impõem por si só, como por exemplo em Aristóteles, continua a haver a necessidade de uma confiança, de uma abertura, de uma esfera volitiva em relação a quem expõe uma matéria, como sucede aliás com os testemunhos em geral, e que é importante para além do que é meramente dito, como sucede de modo mais evidente no culto do autor (magister dixit), vigorando aqui o peso da autoridade, que tem em relação ao próprio Aristóteles o exemplo máximo, com a diferença de que, neste caso, se pode contactar com as ideias, que são os próprios factos, enquanto que com os testemunhos em geral não se pode ter acesso aos supostos factos (se mais nenhum meio houver) senão através dos testemunhos.

Se na recepção das ideias não se está apenas movido pela esfera intelectiva (força das razões, demonstração científica, ou raciocínios), mas pela esfera volitiva de quem as recepciona, ou pela autoridade do testemunhador, o âmbito teológico é aquele onde essa situação ocorre de modo mais peculiar, concedendo-se um papel importantíssimo ao testemunho, o qual constitui, directa ou indirectamente, através da tradição oral ou dos livros sagrados, o veículo proeminente da revelação divina, como sucede por exemplo na mensagem judaico-cristã, quer com o Antigo quer com o Novo Testamento. No Antigo Testamento o testemunho humano está regulado pela Lei,(12) o falso testemunho é severamente sancionado,(13) os profetas dão testemunho do nome de Deus(14), e é também o Povo de Deus quem deve dar testemunho(15). No Novo Testamento Jesus Cristo é a grande testemunha,(16) os cristãos devem ser testemunhas, (17) e o martírio constitui o supremo testemunho.(18) A própria terminologia bíblica (Antigo e Novo Testamento) diz respeito ao termo “testemunho”, dado que o termo “testamento” está associado ao substantivo “teste”, que significa “testemunha”, e a um verbo que lhes é comum: “testar”, verbo este que tanto pode significar “deixar em testamento”, como “testemunhar”.

No que concerne às convicções, estas não são susceptíveis de uma apresentação factual, não se pode dizer de modo peremptório, perante as mesmas, que as coisas são ou foram desta ou daquela maneira. Ora, nas convicções religiosas tal situação ocorre de modo mais intenso, as quais se reportam ao testemunho daquilo que constitui uma tradição oral, aos livros sagrados que prestam testemunho daquilo que se considera verdades, ou ao testemunho dos profetas, discípulos ou videntes. No caso do Cristianismo Deus revela-se aos homens exactamente através dum testemunho, o de Cristo, revelação essa prosseguida com o testemunho dos respectivos apóstolos, depois na Igreja Católica com o clero como figura designada para dar testemunho da mensagem, e por seu turno noutros ramos do Cristianismo, religiões ou seitas, são os próprios seguidores que têm o papel de dar testemunho, e alguns assumem mesmo tal tarefa na designação que têm (as “Testemunhas de Jeová”).

É certo que não pode haver testemunho da experiência religiosa enquanto produto de um contacto directo e imediato com uma realidade à medida deste mundo, e que se concretize numa apreensão sensível pura e simples, no ver no sentido comum do termo, recebendo-se o testemunho de quem viu, porém a visão aqui é contemplação, e o que é ou foi visto torna-se sinal de algo que é visível só ao olhar da fé: “O que era desde o princípio, o que ouvimos, o que vimos com os nossos olhos, o que contemplámos e as nossas mãos apalparam acerca do Verbo da vida. Porque a vida manifestou-se, nós vimo-la, damos testemunho dela e vos anuncia-mos esta vida eterna que estava no Pai e que nos foi manifestada”. (19) Quem acolhe este testemunho deve-o à sua fé, e quem o recebe e não o acolhe deve-o viver sob o signo da respeitabilidade, respeitando a verdade desse testemunho para o crente, uma verdade que diz respeito apenas aos planos moral e religioso.

Se quando deixamos o mundo das coisas materiais não é possível uma qualquer evidência, e devemos abandonar o plano da demonstração para entrar no do testemunho, também ao nível da inter-subjectividade, que é o das relações humanas, entramos numa realidade que devemos acolher pela confiança, e à qual também só temos acesso pelo testemunho. Na medida em que ninguém tem acesso à minha experiência, dado que ninguém a viveu senão eu, só pelo meu testemunho, isto é, por aquilo que conto, os outros a poderão conhecer, nomeadamente nas experiências limite, no “sentir-se tocado” ou “ter-se sido sacudido”, como por exemplo numa longa viagem ou num trabalho num campo de refugiados, que faz surgir o desejo de falar disso, dando o respectivo testemunho. A experiência humana não é um processo isolado, é antes um processo convivencial, possui um carácter eminentemente narrativo através do qual se testemunha e que por seu turno faz a própria experiência adquirir sentido. Se uma pessoa faz publicitação, dando conhecimento particular a alguém ou prestando testemunho, sem reservas, do que realiza ou realizou, isso significa que lhe atribui valor. Em relação àquilo pelo qual se tem grande apreço ou incómodo, procura-se a oportunidade de conversa com alguém, amigo ou não (sobretudo que tenha os mesmos ideais ou sensibilidade), para lho manifestar. As pessoas não são problemas que se deixem reduzir a fórmulas e resolver numa equação, as pessoas não podem ser conhecidas senão pela auto-revelação. Não se tem acesso à intimidade pessoal senão pelo livre testemunho da pessoa, e aqui a pessoa não testemunha de si própria senão sob a inspiração dos afectos, por isso o conhecimento por testemunho é o único quando se trata de realidades que são a pessoa e a sua afectividade.

Aqui o ser humano não está limitado à força das razões daquilo que é afirmado, não está preso à lógica do intelecto, mas baseia-se sobretudo numa outra faculdade do seu espírito: a da vontade, na sequência de um exame do testemunho e da pessoa do testemunhador, o que nos conduz a uma concepção personalista da verdade. Sentimos que a narrativa da pessoa é um testemunho, se é a narrativa de uma experiência de vida, melhor dizendo, se é autêntica, se há coincidência entre a mesma e o testemunhador. Essa necessidade de fidelidade aos factos reporta-nos ao significado ético do testemunho enquanto declaração, nomeadamente a Aristóteles, que na sua “Ética a Nicómaco” consagra algumas páginas ao tema da sinceridade, afirmando a determinado passo que “quem tiver uma obsessão pela verdade, e for sincero até em questões insignificantes, sê-lo-á por maioria de razão também nas que são importantes”.(20)

Mas se esta sinceridade é, em Aristóteles, considerada importante para a construção da inter-subjectividade, é-o também para a vida na polis. Como lembra Hannah Arendt em “Verdade e Política”(21), exige-se um respeito pelos factos para que a verdade em política se torne possível. Assim, o político sincero deve respeitar os factos, atrevendo-se a denunciá-los, como se só assim fosse possível defender a verdade tanto em si mesmo como na vida comunitária. Se a verdade dos factos é política por natureza não há liberdade que não se apoie nessa capacidade de os testemunhar, pois é isso que dignifica o uso público da razão. Se a verdade de nada serve se não tiver importância na esfera pública, é preciso atender à vulnerabilidade que caracteriza os factos, o que exige empenho e fidelidade no acto de testemunhar. É esta fidelidade à realidade, àquilo que é, que torna o político sincero, pressupondo que não há sinceridade sem uma crença firme no que se diz. Se há que construir a verdade em política, como preconiza Hannah Arendt, há que, na sequência do pensamento da autora, assumir a coragem da fidelidade: ser fiel aos factos, àquilo que aconteceu efectivamente. É assim que a mentira trai qualquer projecto político, pois assenta na má-fé ao servir-se dos homens como meios e não como fins — lição kantiana que pode servir de manifesto a qualquer política que se pretenda apresentar como digna, e que deve estar presente aliás, considera Kant, em qualquer situação: “É, portanto, um mandamento sagrado da razão, que ordena incondicionalmente, não restringido por nenhuma conveniência: deve-se ser verídico em todas as declarações”.(22)

Esta exigência de veracidade, além de considerada como amor à verdade, é também considerada uma exigência de Justiça, o que conduz naturalmente à acepção jurídica do testemunho. Nos tribunais as testemunhas juram “dizer a verdade, toda a verdade e nada mais do que a verdade”, dando-se aqui um significado próprio ao conceito de verdade, em que o Juiz, perante testemunhos e outras provas apresentadas, decide de que lado está a razão e a Lei, identificando-se a verdade com a Justiça. O testemunho concerne por conseguinte ao rol dos meios probatórios judiciais, com o propósito de convencer o juiz de que determinados factos ocorreram de certa maneira, em determinado dia, hora, local, e em determinadas circunstâncias.

No que diz respeito ao conteúdo, o testemunho é possível na medida em que admite verdade, ou não necessário na medida em que admite falsidade. Denomina-se falso o conteúdo de um testemunho contrário à verdade, contraditório o conteúdo de um testemunho incongruente entre si ou entre o de uma ou mais testemunhas, e impossível o conteúdo de um testemunho do qual não seja possível qualquer verdade (por exemplo a fabulação), anulando-se por si só o testemunho.

Levantar falso testemunho é aliás considerado pela Lei um crime de difamação, mesmo fora do Tribunal, cometendo esse crime quem, dirigindo-se a terceiros, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto que não corresponda à verdade, ou formular sobre ela um juízo ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo.

Mais injusta ainda é a ausência de qualquer testemunho ou prova contra uma pessoa, e proceder-se todavia a uma condenação: é o domínio do absurdo, pura e simplesmente, tal como é absurdo ser preso sem ter feito nada de mal, não ter conhecimento da falta que lhe é imputada, ou não existir sequer um tribunal para conduzir o processo,(23) e que é contrário ao mais elementar dos direitos humanos, conforme lembra a Declaração Universal dos Direitos do Homem, ao preconizar que “todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica”(24), e que “ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”.(25)

Mas se a pessoa tem direitos tem também obrigações, havendo determinados actos que um indivíduo maior, e na posse das suas faculdades físicas e mentais, está obrigado a realizar: prestar testemunho, cumprir serviço militar (no caso do sexo masculino), salvar uma pessoa numa situação aflitiva ou dramática (afogamento, acidente rodoviário, ou fogo), e pagar impostos (no caso de desempenhar um profissão).

Evidentemente que todas estas obrigações são discutíveis. Fixemo-nos no caso do testemunho. Na prática a obrigatoriedade apenas existe se as autoridades souberem que alguém tem conhecimento de algo que considerem importante testemunhar. No caso de não saberem, pode dever-se ao facto desse alguém não saber que o seu testemunho é necessário (achar por exemplo que outros o farão, ou o farão melhor), e então não fazer constar o que sabe. Outra alternativa é esse alguém saber que o seu testemunho é necessário (por exemplo saber que só ele tem conhecimento de determinada peça chave que irá esclarecer um processo judicial), mas como as autoridades não sabem que existe esse alguém que poderia testemunhar, a pessoa não é notificada a testemunhar e por outro lado também não se vai oferecer. Ora, e quando as autoridades sabem que a pessoa pode testemunhar?

Nesse caso a pessoa testemunha, mas também poderá dar-se o caso de não testemunhar. Quando testemunha, esta sua conduta pode ter como causa o amor à verdade, mas não necessariamente: pode ser por medo, pois a Lei obriga a testemunhar, recorrendo no caso de recusa a uma punição, e em casos extremos à tortura, (era o que sucedia outrora, e é o que ainda hoje por vezes sucede em alguns países), convertendo-se o dever do testemunho numa confissão. A pessoa pode ainda dar a conhecer que sabe de determinados factos que automaticamente a poderão converter em testemunha, por exemplo quando rebenta um escândalo. Aqui a pessoa é levada pelo sensacionalismo, pela onda de “histerismo social”, e não pelo amor à verdade, se não porque é que não deu a conhecer mais cedo que tinha conhecimento desses factos? As motivações do dar a conhecer algo que se pode testemunhar podem ser ainda por vingança contra alguém, por cisão em relação a uma escola política, a uma seita religiosa, a uma rede terrorista, etc., ou até por desejo de uma recompensa.

Quando as autoridades têm conhecimento de que um indivíduo sabe algo importante este pode todavia não testemunhar, no caso de se encontrar ao abrigo de sigilo profissional (sacerdotes, médicos, enfermeiros, psicólogos, advogados, jornalistas, agentes diplomáticos acreditados, e funcionários que trabalham em matéria de sigilo de Estado ), no caso do assunto a testemunhar ser respeitante ao mesmo sigilo, a não ser sob autorização dos superiores, e em circunstâncias muito excepcionais. Mas naturalmente que um indivíduo pode também não testemunhar devido a recusar-se a fazê-lo, por exemplo com base em convicções pessoais (políticas, morais, religiosas, etc.), ou invocando o simples direito à sua privacidade, sujeitando-se porém às respectivas punições.

Ora, se estiver em causa o bem comum não deverá a pessoa sacrificar as suas convicções ou o simples direito à sua privacidade e testemunhar?

Naturalmente que depende da noção de “bem comum”. Como é sabido, em nome do “bem comum” cometeram-se ao longo da História muitas injustiças. A literatura, em representação dos factos, coloca em evidência muitas delas: foi em nome do “bem comum” que por exemplo Antígona foi condenada, ao dar sepultura ao seu irmão, indo contra as leis da cidade, segundo a tragédia de Sófocles. Mas também a própria realidade histórica é exemplo de que foi em nome do “bem comum” que Sócrates, Séneca, Boécio, Giordano Bruno, Galileu Galilei, e muitos judeus foram julgados ou condenados. Se calar uma verdade que não se está obrigado a testemunhar não é mentir, ocultar uma verdade que se deve testemunhar não será mentir?

O problema reside desde logo no “dever” testemunhar, devido ao facto de tornar patente a necessidade de verdade no sentido absoluto e incondicional: uma moral abstracta e teórica. A questão faz do acto de mentir um problema, mas esse acto poderá even-tualmente não ser um problema. Há que mostrar a verdade, como preconizam os autores atrás mencionados, dado que ela é uma virtude, mas achamos que nem sempre, a qualquer um ou a qualquer preço, e de qualquer maneira. Há que mostrar a verdade na medida do possível, na medida do que se deva, digamos, na medida em que se possa fazê-lo sem faltar com isso a nenhuma virtude mais alta ou mais urgente. As quatro virtudes cardeais da Antiguidade eram a Justiça, a Fortaleza, a Temperança, e a Prudência. Ora, não mostrando a verdade, recusando-se a testemunhar, pode-se estar a honrar essas mesmas virtudes, e sobretudo o valor da Justiça, mesmo perante o Tribunal (por exemplo recusar-se a testemunhar perante um Tribunal nazi, recusar-se a testemunhar sobre uma mulher acusada de adultério em alguns países islâmicos, recusar-se a testemunhar sobre acusados que corram o risco de pena de morte, etc.), ou mesmo prestando falso testemunho. Como afirma Benjamim Constant: “Dizer a verdade é um dever. O que é um dever? a ideia de dever é inseparável da ideia de direitos: um dever é o que, em um ser, corresponde aos direitos de um outro. Lá, onde não há direitos não há deveres. Dizer a verdade só é, portanto, um dever em relação àqueles que têm direito à verdade. Ora, nenhum homem que prejudica os outros tem direito à verdade”.(26)

Inerente à ideia de testemunho está a ideia de desocultamento da verdade dos factos, da realidade, do tornar patente aquilo que é, todavia, há também uma verdade no não testemunhar, pois não estar presente é também estar, mas de uma outra forma, a recusa pode contar por vezes mais que a aceitação ou a submissão, não portanto a verdade que se encontra naquilo que é apenas dito, mas uma outra verdade. Se testemunhar é contar o que se sabe e falar verdade, também é verdade o que dá testemunho do pensamento íntimo ou da natureza do seu autor, e agir de acordo com as suas convicções, com aquilo em que se acredita, como a preservação da dignidade do ser humano. Pelo contrário, quem testemunha porque a Lei o obriga, por vingança, porque lhe resulta útil, ou levado pelas circunstâncias sociais, essa pessoa não é suficientemente verdadeira.


Bibliografia:

— ARENDT, Hannah, “Verdade e Política”, Lisboa, Ed. Relógio d’Água, 1985.
— ARISTÓTELES, “Ética a Nicómaco”, Lisboa, Ed. Quetzal, 2004.
— CONSTANT, Benjamin, “Das reacções políticas” (Dos Princípios), in PUENTE, Fernando Rey, org., Os filósofos e a mentira, Belo Horizonte, Ed. UFMG, 2002.
— FREUD, Sigmund, “Psicopatologia da Vida Quotidiana”, Lisboa, Ed. Estúdios Cor, 1974.
— GHITESCU, Micaela, “Novo Dicionário de Provérbios”, Lisboa, Ed. Fim de Século, 1997.
— KAFKA, Franz, “O Processo”, Lisboa, Ed. Assírio & Alvim”, 1999.
— Kant, Immanuel, “Sobre um pretenso direito de mentir por amor aos homens”, in Puente, Fernando Rey, org., o.c.
— LÉVINAS, Emmanuel, “Ética e Infinito”, Lisboa, Ed. 70, 1988.
— MONTESQUIEU, “Elogio da Sinceridade”, Lisboa, Ed. Fenda, 2005.
— SPONVILLE, André Comte, “Pequeno Tratado das Grandes Virtudes”, Lisboa, Ed. Presença, 2001.
— VV., Bíblia Sagrada, Lisboa, Ed. Difusora Bíblica, 1991
— VV., Declaração Universal dos Direitos do Homem
— VV., “Dicionário da Língua Portuguesa”, Porto, Ed. Porto Editora, 2005.
— VV.,“Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira”, vol. XXXI, Lisboa/Rio de Janeiro, Ed. Enciclopédia, (s/d).


Notas:

(1) Cf. FERNÃO MENDES PINTO, “Peregrinação”, 26,33 : “E do mais que se pudera dizer acerca disto, como testemunha de vista, não o quero tratar aqui mais do que isto somente me parece e me basta para se entender a grande importância deste negócio”.
(2) Cf. PLAUTO, “Truculentus”, 489-490 : Pluris est oculatus testis unus quam auriti decem. Qui audiunt audita dicunt, qui uident plane sciunt (“Uma única testemunha ocular vale mais do que dez auriculares. Quem ouviu dizer só fala por ouvir dizer; quem vê sabe com plena certeza”). Cf. também SÉNECA, “Epistulae ad Lucilium, 6-5 : Homines amplius oculis quam auribus credunt (“Os homens crêem mais nos olhos do que nos ouvidos”).
(3) VV., Dicionário da Língua Portuguesa, Porto, Ed. Porto Editora, 2005; Idem, Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Lisboa, Ed. Temas e Debates, 2003; Ibidem, Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia de Ciências de Lisboa, Lisboa, Ed. Verbo, 2001.
(4) Procurámos nos dicionários da Língua Portuguesa um termo menos prosaico que o termo “bisbilhotice”, mas os termos que aparecem rondam a mesma vulgaridade :” mexerico” ou “chocalhice”. Outros termos apresentados não correspondem exactamente à bisbilhotice : “murmuração” (pois pode-se murmurar algo ao ouvido de alguém e o seu conteúdo não ser de carácter depreciativo como a bisbilhotice), assim como “enredo” ou “intriga” (que podem não ter o carácter sigiloso da bisbilhotice, e serem por outro lado uma forma literária).
(5) O.C.
(6) Idem
(7) Port.: “Segredo de dois, segredo de Deus, segredo de três o diabo o fez”.
Esp.: “Secreto que saben três, secreto de Lúcifer”.
Franc. “Secret de deux, secret de Dieux, secret de trois, secret de tous. »
Ital. : «Secreto di due, secreto di Dio, secreto di tre, secretto di tutti».
(In GHITESCU, Micaela, “Novo Dicionário de Provérbios”, Lisboa, Ed. Fim de Século, 1997).
(8) Testis unus, testis nullus, (“Testemunho único, testemunho nulo”), diz um antigo provérbio latino.
(9) FREUD, Sigmund, Psicopatologia da Vida Quotidiana, Lisboa, Ed. Estúdios Cor, 1974.
(10) Cf. DEUS, Frei Gaspar da Madre de, Memórias da Capitania de São Vicente, I, “(…) também levantou vários padrões nos lugares convenientes, para testemunharem da posse que tomara pela Coroa de Portugal”. Cf. também MOTA, Silveira da, Viagens na Galiza, IX,”As muralhas desta fortaleza testemunham os truculentos, os trágicos fastos da ínclita família dos Sarmentos”.
(11) LÉVINAS, Emmanuel, “Ética e Infinito”, Lisboa, Ed.70, 1988, pp. 97-99.
(12) Nm., 5, 13; 35; 50; Dt., 6,7.
(13) Dt., 19,16-20; Dan., 3,1 ss.
(14) Miq. , I, 2; Jer 29, 23; Mal., 3,5.
(15) Is. , 43, 9-10; 44, 8; 55, 4; Ez., 20, I ss.
(16) Jo., 18, 37; 1 Tim., 6, 13 ; Ap.,1, 5; Jo., 13, 11-32; 5, 31-40; 8, 12-14; 15, 26; 1, Jo., 5, 6-8.
(17) Act.,1, 8; 10, 41; 1, 21-22; 5, 32.
(18) Act., 7, 1 ss.; Ap. 2, 13; 6,9.
(In Bíblia Sagrada, Lisboa, Ed. Difusora Bíblica, 1991).
(19) 1 Jo., 1, 2 (o.c.).
(20) ARISTÓTELES, “Ética a Nicómaco”, Lisboa, Quetzal Editores, 2004, p. 102.
(21) ARENDT, Hannah, “Verdade e Política”, Lisboa, Ed. Relógio d’Água, 1995, síntese.
(22) KANT, “Sobre um pretenso direito de mentir por amor aos homens”, in Puente, Fernando Rey (org.), Os filósofos e a mentira, Belo Horizonte, Ed. UFMG, 2002, p. 78.
(23) Cf. por exemplo uma obra que em muito representa a realidade: KAFKA, “O Processo”, Lisboa, Ed. Assírio & Alvim, 1999.
(24) Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 6.º.
(25) Idem, artigo 9.º.
(26) CONSTANT, Benjamim, “Das Reacções Políticas” (Dos Princípios), in PUENTE, Fernando Rey, Os filósofos e a mentira, o. c, p. 70.