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ORDEM DOS ADVOGADOS

Revista da Ordem
dos Advogados

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Arquivo da Revista · 2005

Parecer do Conselho Geral de 17 de Dezembro de 2004 - Comportamento moral do Advogado


Relatora: Dr.a Conceição Gomes

1. Ex.mo Senhor Bastonário, notificado, nos termos do disposto no artigo 64.° n.° 1 do Regulamento Disciplinar, do Acórdão do Conselho de Deontologia de Faro, junto a fls. 67, que aplicou ao arguido, Dr. …, a pena disciplinar de multa no montante de 1.000 Euros (mil euros) por violação do disposto no artigo 76.° n.° 1, 78.° a) e 79.° a) todos do EOA, veio do mesmo interpor recurso, nos termos do disposto no artigo 133.° n.° 1 do EOA, “por entender que a gravidade dos factos participados pelo advogado arguido justifica uma pena bem mais elevada”.

2. Foram considerados provados os factos constantes de fls. 62 a 63, que aqui se dão por reproduzidos, e que, em síntese e no que consideramos relevante para o presente recurso, são os seguintes:

a) O Sr. Advogado arguido foi nomeado liquidatário no processo de falência n.° 57/1996 a correr termos no Tribunal de Lagos;

b) No âmbito das suas funções, o arguido foi encarregado de proceder à venda de vários prédios, bens apreendidos no referido processo, que vendeu recorrendo a uma leiloeira;

c) O arguido foi notificado de quatro despachos (o primeiro em 30/6/2000 e o quarto em 18/2/2002) para vir ao processo cumprir o disposto no artigo 220.° do CPEREF nada tendo dito;

d) Só em 24 de Maio de 2002, e sem responder à solicitação do Ex.mo Senhor Juiz, o arguido requereu a prorrogação do prazo de apresentação de contas por dez dias, o que lhe foi deferido, mas não o fez. Notificado, novamente, para prestar contas nada disse;

e) A venda dos prédios apreendidos no processo foi efectuada pelo montante de 463.882,04 Euros, sendo que o arguido apenas depositou à ordem do Juiz 274.447,03 Euros;

t) Face ao silêncio do arguido foi aberto um processo crime de inquérito que, em Maio de 2004, ainda corria termos no Ministério Público da Comarca de Lagos;

g) Em despacho de 22/10/2002 foi determinado o arresto de contas bancárias do arguido bem como a sua substituição como liquidatário a fim de serem prestadas contas. Por despacho de 22/4/2203 foram arrestados outros bens do património do arguido;

h) Notificado para se pronunciar sobre o teor da participação, o arguido nada disse, pronunciando-se, pela primeira vez, sobre os factos com a apresentação da sua defesa.

3. Na defesa que apresentou, o arguido, alega, em síntese, o seguinte:

a) confirma a não prestação de contas, considerando tal conduta como “facto a lamentar”;

b) confirma ter procedido ao depósito apenas da quantia de 274.447,03;

c) diz que nunca se escusou a prestar contas. Como justificação para a ausência de resposta às sucessivas notificações, o arguido diz que “as datas das notificações são coincidentes com mudança de escritório e também mudanças que ocorreram a nível pessoal, pelo que não teve conhecimento de algumas delas”;

d) justifica o facto de não ter efectuado o depósito do valor total da venda dos bens, pelo facto de a leiloeira “não ter prestado contas na devida altura”;

e) Que não estava a actuar na qualidade de advogado, mas de liquidatário, o que, por isso, não estaria sujeito ao poder disciplinar dos órgãos da OA.

4. Não foram apresentadas quaisquer alegações.

5. Não existe qualquer informação no processo que permita concluir por qualquer alteração posterior da conduta do arguido.

6. Da sua informação complementar junto aos autos não consta qualquer processo disciplinar anterior.

Apreciando

Concorda-se, inteiramente, com o Acórdão recorrido quanto à apreciação da conduta do arguido, que considera grave, concluindo que tal conduta “não só põe em causa a sua própria dignidade como também afecta o prestígio da própria profissão de advogado”. A mesma concordância já não nos merece a pena disciplinar aplicada.

Resulta dos factos considerados provados que o arguido, com a sua a conduta, violou, de forma grave e reiterada, os seus deveres de cooperação e colaboração com a justiça, os seus deveres para com a comunidade e para com a Ordem dos Advogados.

O arguido, apesar de várias vezes instado para tal, não respondeu às notificações que o tribunal lhe endereçou e, sobretudo, não cumpriu a sua obrigação de prestação de contas que a sua função exigia. De acordo com os autos, o leilão realizou-se em 15 de Março de 1999, mais de quatro anos depois o arguido continuava sem depositar uma parte muito significativa do produto da venda dos bens: 189.435,01 Euros e sem que para tal tenha apresentado, quer junto do Tribunal, quer no âmbito deste processo, quaisquer elementos que permitam concluir pela existência de qualquer justificação aceitável e que possam fazer diminuir, de forma significativa, a sua culpa. Recorde-se que a sua conduta levou à instauração de um processo crime e ao arresto dos seus próprios bens.

Com a sua conduta, o arguido violou, assim, de forma grave, o disposto nos artigos 76.° n.° l, 78.° a) e 79.° a) do EOA.

Quanto à ponderação dos factores feita pelo acórdão recorrido que, nos termos do artigo 104.° do E.O.A., relevam para a aplicação das penas, é certo que da informação complementar não consta qualquer processo disciplinar anterior, mas também é certo que, como se escreve no Acórdão recorrido, o arguido continua sem prestar contas não tendo depositado o dinheiro recebido e que “do teor da própria defesa se vê também que o arguido não demonstra que tenha interiorizado qualquer outra forma de proceder num futuro em que venha a ser colocado perante situação idêntica”.

Assim, considerando os factos provados e ponderados todos os factores previstos no artigo 104.° do EOA, designadamente o grau de culpa e as consequências da infracção, bem como as circunstâncias atenuantes, sou de parecer que se justifique a aplicação ao arguido de uma pena de suspensão por um período de um ano.

Termos em que se propõe que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, aplicar-se ao arguido a pena disciplinar de suspensão pelo período de um ano prevista no artigo 101.° n. .° 1 alínea c) do EAO conjugado com o disposto no artigo 85.° do Regulamento Disciplinar e tendo em conta o disposto no artigo 104.° n.° 5 do EOA.

A Vogal Relatora