Arquivo da Revista · 2002
Fernando Sousa Magalhães - Acórdão do Conselho Superior de 27 de Outubro de 2000
Acórdão do Conselho Superior de 27 de Outubro de 2000
Relator: Fernando Sousa Magalhães
As funções de Técnico Superior de 2.a Classe de uma Delegação de Transportes da Direcção Geral de Transportes Terrestres são incompatíveis com o exercício da Advocacia
Vem o presente recurso interposto pelo Sr. Dr.… da decisão do Senhor Bastonário, proferida por despacho de 13 de Março do corrente ano no âmbito de delegação de poderes do Concelho Geral deliberada em 29 de Janeiro de 1999, pelo qual, confirmando prévia deliberação do Conselho Distrital de…, indeferiu, ao recorrente, o seu pedido de inscrição como Advogado, com o fundamento na existência de incompatibilidade pelo exercício das suas funções de Técnico Superior de Segunda Classe (Área Jurídica) junto da Delegação de Transportes do Norte da Direcção Geral de Transportes Terrestres, o que o tornaria incurso na previsão da alínea i) do n.° do artigo 69.° do EOA, não se verificando, cumulativamente, situação contemplada pela excepção do n.° 2 do mesmo preceito legal.
Inconformado com tal decisão, alega o recorrente, em síntese o seguinte:
- 1. A Delegação em causa, por se tratar presisamente de uma delegação, não possui lei orgânica própria, regendo-se pelo D. Lei 396/94 de 17 de Novembro, ou seja, pelo diploma legal correspondente à Direcção Geral dos Transportes Terrestres, sendo a esta Direcção que o recorrente se encontra vinculado;
2. Nos termos deste D. Lei 296/94, compete à Divisão de Contra-Ordenações praticar os actos de instrução e análise dos processos desta natureza, tento esta competência sido alargada às diversas Delegações de Transportes, pelo Despacho 47/98/DG, de 28 de Agosto, passando estas desde então a realizar os referidos actos de instrução;
3. Estes actos de instrução são desempenhados por Técnicos Superiores Juristas, vinculados como funcionários à Direcção Geral de Transportes;
4. O recorrente apenas exerce funções de natureza jurídica, competindo-lhe a análise dos processos contra-ordenacionais, a emissão de pareceres e propostas de decisão e o acompanhamento de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a DGTT/DTN seja interessada;
5. Estas funções enquadram-se na previsão do artigo 9.° do D. Lei 296/94, e integram matéria da excepção do n.° 2 do artigo 69.° do EOA, pelo que não ocorreria a incompatibilidade declarada nas decisões em recurso.
Tudo visto, cumpre apreciar e emitir parecer habilitante de decisão:
Em função da prova documental existente nos autos, podemos concluir com segurança o seguinte:
- A) O Sr. Dr. … à data do seu pedido de inscrição como Advogado (30/12/1998) era funcionário público, desempenhando as funções inerentes ao cargo de Técnico Superior da 2.a Classe (estagiário) na Delegação de Transportes do Norte da Direcção dos Transportes Terrestres.
B) Em 8 de Março de 2000, o recorrente mantinha a sua qualidade de funcionário da Direcção Geral de Transportes, mas já não como estagiário, exercendo idênticas funções;
C) A Delegação de Transportes do Norte não possui lei orgânica própria, estando a sua actividade enquadrada pelo D. Lei 296/94 de 17/11/94, diploma este que regula toda a estrutura da Direcção Geral de Transportes, dependente do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
D) Na estrutura central desta orgânica se inclui, com alargamento funcional às Delegações, uma Direcção de Serviços Jurídicos, cujas atribuições e competências estão claramente definidas no artigo 9.° do citado DL;
E) Cabe assim a estes Serviços apoiar no plano jurídico e contencioso a DGTT, garantido a organização dos processos de contra-ordenações, analisando estes processos e promovendo a execução das respectivas decisões, bem como prestar apoio ao director-geral e aos serviços no domínio da promoção, interpretação e aplicação da lei, apoiar a transição de outros actos normativos comunitários na ordem jurídica interna, acompanhar os processos judiciais e de contencioso interna, acompanhar os processos judiciais e de contencioso administrativo em que a DGTT/DTN seja interessada, proceder a averiguações e instruir os processo disciplinares, inquéritos e sindicâncias que lhe forem determinados.
F) Toda esta actividade é concreta e indiscriminadamente exercida pelo recorrente na Delegação de Transportes do Norte.
Sendo a esta a matéria de facto que se perfila com relevância para o conhecimento do mérito do recurso, restará ponderar se, como o recorrente pretende, ocorre “in casu”, causa de inaplicabilidade da alínea i) do artigo 69.° do EOA, “ex vi” n.° 2 do mesmo normativo, ou se, ao invés, afastada esta, se terá de concluir pela existência da incompatibilidade, como vem declarado pelas decisões recorridas do Conselho Distrital de Évora e pelo Senhor Bastonário.
Importa antes de mais registar que dúvidas algumas podem existir quanto à qualidade de funcionário do recorrente, o que o próprio reconhece e, acrescidamente, vem afirmado nas sucessivas declarações que juntou aos — Vide a propósito os documentos de fls. 4, 7, 34, 36, 49 e 70.
Consequentemente, cai o recorrente na alçada da citada alí-nea i) do artigo 69.° do EOA, que declara a incompatibilidade ou o impedimento absoluto para o exercício da advocacia aos funcionários ou agentes de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados.
Dispõe, todavia, o n.° 2 “in fine” deste mesmo artigo 69.° que tal incompatibilidade não compreende os funcionários e agentes administrativos providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica, previstos expressamente nos quadros orgânicos do correspondente serviço, e os contratados para o mesmo fim.
Ora, relembrando o conjunto de funções que, de acordo com a lei orgânica do DGTT, está cometido aos Serviços Jurídicos, que o recorrente integra, teremos de concluir que tais funções em muito excedem as que, mesmo num conceito lato, podem admitir-se como abrangidas pela prestação da mera consulta jurídica, não sendo de esquecer, cumulativamente, que nos está vedada uma interpretação.
Temos para nós como pressuposto, na ausência de uma definição normativa do que constitui a consulta jurídica (como, aliás, de todos os demais actos próprios de profissão, definição esta que tarda a ser garantida) que a prestação da consulta jurídica envolve o estudo e apreciação do caso ou questão concreta apresentada, com emissão de opinião ou parecer verbal ou escrito sobre a melhor orientação do assunto ou merecimento de uma pretensão face à interpretação e aplicação do direito, podendo ainda envolver a elaboração de estudos e informações e a assistência a determinados actos a praticar pelo cliente.
Nesta perspectiva, afigura-se-nos incontroverso que está excluída do âmbito da consulta jurídica a prestação profissional do Advogado que implique representação e patrocínio como mandatário do cliente em qualquer acto, diligência ou actividade processual em processo de qualquer natureza.
Consequentemente, para que seja legítima a invocação da excepção prevista no citado artigo 69.° n.° 2 in fine, importa que a definição da actividade inerente ao cargo ou função a desempenhar pelo interessado na lei orgânica ou no organigrama do serviço ou organismo de que dependa, não exceda o que, no conceito acima perfilhado, entendemos ser o limite, já num conceito amplo, do que pode constituir a actividade de mera consulta jurídica.
No caso concreto em apreço, verifica-se que a previsão do artigo 9.° do D. Lei 296/94 é bastante mais ampla, nomeadamente porque nela se inclui a possibilidade de representação e patrocínio e ainda exige responsabilidades no plano da promoção de acções executivas das decisões contra-ordenacionais e do poder disci-
plinar.
Somos, pelo exposto, de parecer que ocorre efectivamente a incompatibilidade que vem nos autos declarada pelo Conselho Distrital de Évora e pelo Senhor Bastonário, razão pela qual se nos afigura ser de confirmar a decisão recorrida.
À sessão.
Porto, 22 de Agosto de 2000.
Acordam os membros do Conselho Superior, em Plenário, aprovar por unanimidade o parecer do relator, pelo que, negando provimento ao recurso, confirmam na íntegra a decisão recorrida.
Lisboa, 27 de Outubro de 2000.