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ORDEM DOS ADVOGADOS

Revista da Ordem
dos Advogados

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Arquivo da Revista · 2005

Acórdão do Conselho Superior de 17 de Dezembro de 2004 - Dignidade do Advogado



Relator: Dr. Abílio Neto

1. O Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, em cumprimento do disposto no artigo 95.°, n.° 2 do EOA, remeteu, em 16/02/2000, ao Conselho Distrital do Porto cópia da queixa-crime apresentada por … contra o senhor Dr. …, titular da cédula Profissional de Advogado com o n.° …, com escritório na Rua … sala …, na comarca do …, imputando-lhe a prática de um crime de ameaça e de um crime de injúria.

Na sequência dessa participação, foi deliberado pelo Conselho Distrital do Porto, em 17/03/2000, instaurar processo disciplinar contra o senhor Advogado visado.

Notificado para se pronunciar sobre o teor da participação, o senhor Advogado arguido respondeu nos termos de fls. 12 e 13.

No aludido processo crime, que correu termos pela 2.a Secção do 3.° Juízo Criminal do Porto, processo n.° …, onde, de acordo com a última informação constante dos presentes autos (fls. 69), se encontrava a aguardar julgamento, marcado para …, foi deduzida acusação pelo Ministério Público e acusação particular pelo assistente, onde, em síntese, são imputados ao senhor Advogado arguido os seguintes factos:

a) No dia … de 2000, no hall de entrada do prédio onde o senhor Advogado arguido tem escritório, na sequência de desentendimentos originados pela gestão do condomínio do referido prédio, o senhor Advogado arguido dirigiu-se em direcção do assistente …, e agarrou-o pela gola do casaco, com intenção de o agredir fisicamente, o que só não concretizou pelo facto de ter sido impedido por algumas pessoas presentes;
n) De seguida, o senhor Advogado arguido disse ao referido assistente “hei-de apanhar-te, hei-de bater-te”, o que deixou o assistente muito perturbado, temendo que este as venha a concretizar;
a) O senhor Advogado arguido, em altos berros, insultou o assistente, chamando-lhe “oportunista e chantagista”;
d) O senhor Advogado arguido agiu voluntária e conscientemente;

2. Por Acórdão de … 2003, o Conselho de Deontologia do Porto, louvando-se no bem elaborado Parecer de fls. … a …, deliberou mandar arquivar os autos, porquanto — em breve síntese — “face ao relato dos factos constantes das acusações crime, e sem necessidade de quaisquer outras diligências instrutórias, não se pode deixar de concluir que os mesmos, se apurados, em sede própria, eles afectam a honra e a dignidade do senhor Advogado arguido, porém, o mesmo já não se pode dizer quanto às consequências desse comportamento, pois o mesmo não comporta qualquer desconsideração para a advocacia e para o prestígio da Ordem dos Advogados.

Na verdade, tais factos não saem da esfera íntima e pessoal do senhor Advogado arguido, pelos quais será julgado pelo poder judicial, e punido, se houver de o ser. As consequências decorrentes dos seus actos reflectir-se-ão, tão só, na honra e dignidade pessoal do senhor Advogado arguido e não no prestígio dos Advogados ou da Ordem dos Advogados que, por isso, não pode sancionar disciplinarmente tal conduta”.

3. Inconformado com a referida decisão, o Senhor Bastonário interpôs recurso para o Conselho Superior, tendo apontado, como razões da sua discordância, as seguintes, que se transcrevem:

Com todo o respeito pelo Conselho de Deontologia e pela jurisprudência de 1962 do Conselho Superior, entendo que 50 anos depois a realidade sociológica da Advocacia e o seu papel social provavelmente justificariam que fosse decidido doutro modo. No meu modesto entendimento o procedimento do Sr. Dr. …, que ocorreu no hall do prédio onde tem escritório — isto é em espaço público onde o Advogado é conhecido como tal —, suscitou procedimento criminal e acusação e constitui afinal o exercício de acção directa por alguém que deve saber que os tribunais são o local adequado para dirimir litígios. Pode haver atenuantes e até causas justificativas, mas o Acórdão não me esclarece.

4. Após redistribuição em 13/02/2004, em consequência de renúncia ao cargo de Vogal do Conselho Superior do primitivo Relator, cumpre-nos formular a correspondente proposta de decisão, o que passamos a fazer.

Nos termos do art. 76.°, n.° 1, do EOA, “o advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes”, acrescentando o art. 91.° que “comete infracção disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou omissão, violar culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis ou nos regulamentos internos”.

Paralelamente, um dos princípios básicos relativos à função dos advogados, adoptado pelas Nações Unidas, é o de que “os advogados, como agentes essenciais da administração da justiça, devem manter em todos os momentos a honra e a dignidade da sua profissão” (n.° 12 da “Compilação das Normas e princípios das Nações Unidas em matéria de Prevenção do Crime e Justiça Penal”).

Sendo, como é, o advogado um “servidor da justiça e do direito”, tanto “no exercício da profissão” como “fora dela”, e tendo, como tal, o dever permanente e incondicionado de se mostrar “digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes”, a aplicação das mencionadas regras deontológicas, levada às últimas consequências, conduzir-nos-ia a que toda e qualquer desobediência e inobservância da lei, seja em que área for (v.g., incumprimento de um contrato, violação de um dever conjugal, infracção rodoviária, fuga ao fisco, etc., etc.), é susceptível de perseguição disciplinar, tanto mais que “a responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal ou civil” (art. 92.°-1 do EOA), podendo, assim, subsistir isoladamente.

Partindo do princípio de que, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art. 9.°-3 do Cód. Civil), não podemos aceitar que a regra do n.° 1 do art. 76.° do actual EOA, cuja raiz histórica remonta ao art. 570.° do Estatuto Judiciário (DL n.° 44278, de 14.4.1962) comporte uma leitura tão ampla, que redundaria num absurdo, designadamente quando estejam em causa condutas privadas do advogado, seja da sua vida pessoal, seja da sua vida pública privada, mas sem ligação directa com a sua actividade profissional.

Com dizer isto, não queremos significar que todas essas condutas privadas estejam sempre, e em quaisquer circunstâncias, isentas de gerar responsabilidade profissional.

O ponto de equilíbrio entre os dois extremos, representados pelo tudo e pelo nada, poderá colher-se no critério fixado nos Estatutos quer dos Magistrados Judiciais (art 82.° da Lei n.° 21/85, de 30-7, e suas ulteriores alterações) quer do Ministério Público (art. 163.° da Lei n.° 143/99, de 31-8), que cominam como infracção disciplinar “os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções”. Ou seja, fora da violação dos deveres profissionais, só constituirão infracção disciplinar aqueles actos ou omissões que ofendam frontalmente — sejam “incompatíveis”—o exercício das respectivas funções, com o decoro e a dignidade exigíveis.

Revertendo à hipótese concreta dos autos, não se nos afigura que uma discussão entre condóminos do mesmo prédio, originada em problemas relacionados com a administração do condomínio, embora seguida de ameaças de violência — questão que foi discutida e decidida no foro próprio, desconhecendo-se o resultado final do processo-crime —, seja de tal modo grave que afecte profundamente o decoro e a dignidade com que o advogado deve estar na sua profissão, e/ou que constitua motivo de descrédito para a própria classe, representada pela Ordem dos Advogados.

Cremos, pois, que mantem plena actualidade, não obstante o decurso de várias décadas, o Acórdão deste Conselho, de 15.11.1962, subscrito por ilustres e prestigiados Advogados da época, ao decidir que “os actos da vida privada do advogado só podem provocar a sanção do foro disciplinar da Ordem quando forem escandalosos, impliquem a desconsideração pública, enodoem o carácter de quem os praticou e sejam susceptíveis de lesar o bom nome da Ordem”.

Representa, segundo cremos, uma solução de bom senso, e o bom senso é intemporal.

Socorrendo-nos de uma fundamentação mais actual, dir-se-á que a aplicação de uma qualquer sanção disciplinar no quadro factual que os autos reflectem violaria os princípios da indispensabilidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, enquanto emanações do princípio da proibição do excesso.


Termos em que se propõe seja denegado provimento ao recurso e confirmado o Acórdão recorrido.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2004


Acórdão

Acordam os da 3.a Secção, nos termos e com os fundamentos constantes do parecer que antecede, em negar provimento ao recurso, confirmando o Acórdão recorrido.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2004

Abílio Neto