Arquivo da Revista · 2004
António Menezes Cordeiro - Vernáculo jurídico: directrizes ou directivas
Pelo Prof. Doutor António Menezes Cordeiro
1. Na origem de directriz temos o latim rector (oris): condutor, cocheiro, director, chefe, aio. Da mesma raiz: dirigo (rexi, rectum), de dis + rego: dirigir, traçar o caminho, alinhar. Assim se chega ao baixo latim director: o que dirige, regula e determina. Ora o português “director” conhece duas formas femininas: directora e directriz (lembre se embaixador). O termo comporta um emprego duplo: como adjectivo e como substantivo.
2. Quanto a directiva: feminino de directivo – mera forma adjectiva – ela radica, em última análise, no étimo director, mas por via do francês directive. Surgiu como neologismo vulgarizado durante a 1.ª Guerra Mundial: modo de exprimir um plano geral, cuja concretização fica, depois, a cargo dos executantes. Todavia, mesmo nesta acepção, directiva foi substituída, em geral e entre nós, por directriz, mais de acordo com o sabor do português(1) e que admite, com correcção, um emprego como substantivo.
3. No sentido de norma geral, quer directriz, quer directiva são neologismos. A primeira expressão corresponde, todavia, melhor à índole da língua mãe, não equivalendo a descarado galicismo. Assim, a Sociedade de Língua Portuguesa considera directriz como a fórmula preferível(2). A fazer se uma distinção semântica: directiva equivale a uma instrução ou indicação fornecida por uma autoridade(3), enquanto directriz traduz uma norma de procedimento(4). Com estas precisões, directiva e directriz poderiam ser usadas em sinonímia(5), ainda que com primado para a segunda(6).
4. Com isto chegamos ao Tratado de Roma. O seu artigo 249.º, na numeração actual e na versão em português, dispõe:
Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Parlamento Europeu em conjunto com o Conselho, o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres.
(...)
A directiva vincula o Estado Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.
Porquê directivas e não directrizes? Esta última fórmula, além de mais correcta no plano linguístico, seria preferível, em termos semânticos. Como vimos, directriz traduz, mais directamente, uma norma de procedimento, enquanto directiva se fica pela ideia de instrução ou indicação.
5. Não temos conhecimento de, na tradução oficial do Tratado de Roma e nas numerosas “directivas” vertidas em vernáculo, ter havido um estudo prévio sobre o termo português preferível. Tempos houve em que os legisladores tinham o cuidado de se informar junto dos linguistas ou — modéstia discreta! — de consultar um ou mais (bons) dicionários, antes de arvorar estrangeirismos(7). Desta feita, não terá havido tempo. Contudo: embora o poder (político) faça leis, vamos sustentar que não pode mexer no legado de Camões. Essa é tarefa paulatina do Povo, exercida directamente, isto é: sem representantes.
Não compete ao legislador interferir na língua. E por maioria de razão: não é esse o papel nem dos tradutores comunitários, nem, tão pouco, do Tratado de Roma e das convenções subsequentes.
6. Podemos ainda proclamar com segurança que os textos das directivas são exemplo acabado de mau português. Basta ler uma. Como ilustração e tomando ao calhas a Primeira Directriz do Direito das Sociedades:
— determinados actos e indicações referentes a sociedades “... serão objecto, no boletim nacional (...) de publicação integral ou por extracto, ou sob a forma de uma menção, que assinale o arquivamento ...”(8), quando se deveria dizer: “... serão objecto (...) de publicação ou na íntegra, ou por extracto ou ainda por referência ao arquivamento ...”;
— “Se nesses documentos for feita menção do capital da sociedade, devem ser mencionados o capital subscrito e o capital realizado”(9), quando melhor ficaria: “Se o capital social constar desses documentos, devem ser referidos o montante subscrito e o realizado”.
Em suma: seria um exercício escolar excelente reescrever, em português correcto e agradável, cada uma das directrizes já adoptadas. Evitar se iam fórmulas transpostas, fórmulas indirectas, repetições de palavras e cacafonias de toda a ordem. Mesmo quando não se defronte a gramática, afronta se o bom ouvido lusitano. A questão não é apenas linguística: muitas vezes, os preceitos “directivos” tornam se incompreensíveis, obrigando a recorrer às versões francesa ou alemã para surpreender o que nos mandam de Bruxelas. O problema transcende as nossas fronteiras: os europeus de além Reno queixam se do mau alemão das Richtlinien (10) (directrizes), reconhecendo se obrigados a recorrer a versões noutros idiomas para simples efeitos de entendimento(11).
O estudo do Direito “europeu” obriga, como regra, a laborar com directivas em várias línguas(12). Não cremos que nenhum País europeu se lembre de afinar a língua respectiva pelas traduções de Bruxelas.
7. Perante o volume de diplomas comunitários, admitimos que não seja humanamente possível traduzir mais e melhor: parabéns, pois, aos nossos tradutores! Mas verberamos convictamente que se queira arvorar a gíria “portuguesa” de Bruxelas em exemplo de bom português. Porquê e para quê contaminar ainda mais o nosso já enfraquecido vernáculo? Razões dogmáticas? Nenhumas. O mais distraído dos espíritos nunca daria, a uma directriz comunitária, outro sentido que não o de ... uma directriz (directiva?) comunitária.
8. Sondemos, por suprema cautela, uma última hipótese: a das razões políticas. Tudo é possível. Vamos tornar público um episódio da nossa legiferação e que nada tem de confidencial. Aquando da adaptação do Direito nacional à introdução do euro, foi nos pedida, pelos então Ministros das Finanças — o saudoso Prof. Doutor ANTÓNIO DE SOUSA FRANCO, a quem prestamos a nossa homenagem — e da Justiça — o Dr. JOSÉ VERA JARDIM — a preparação do competente anteprojecto(13). Assim surgiu o Decreto-Lei n.° 343/98, de 6 de Novembro. Nesse ensejo, não deixámos de chamar a atenção para o facto de o euro se dever dividir ... em cem centavos e não em cem cêntimos. Centavo é a expressão bem portuguesa(14), enquanto “cêntimo” surge como mero galicismo, inaceitável em vernáculo(15). Todavia, o Decreto-Lei n.° 138/98, de 16 de Maio, veio, envergonhadamente, adoptar cêntimo — artigo 14.°/3. Na altura, foi nos dito que o Conselho de Ministros discutira ligeiramente (muito ligeiramente!) o problema e que optara por cêntimo por ser mais ... europeu do que o nosso velho centavo(16). Fica claro que a legislação europeia se limitou a usar cent, permitindo, a cada Estado Membro, optar pelo termo nacional mais comum(17). Obviamente e em Portugal: centavo. As profundezas da política entenderam de outra forma. Mas como os regulamentos europeus não podem ser alterados pelo Conselho de Ministros português, centavo continuará a ser forma jurídica correcta de exprimir a centésima parte do euro. Nem poderia ser de outra forma.
9. Voltemos às nossas directrizes. Temos de pronunciar directiva por ser mais “europeu” e, daí, politicamente (mais) correcto? A Europa terá de sê lo das culturas e do bom gosto. Adulterar uma língua bem europeia, seja ela qual for — e até mesmo o português! — para “fazer” europeu é impensável.
A directiva, por si, não incomoda: um estrangeirismo desnecessário, num oceano de tantos outros. A pretensão de guerrear a directriz, invocando insondáveis conhecimentos de “Ciência Jurídica Europeia” é ridícula ... mas também não justificaria estas linhas. Grave, sim, é o espírito nivelador e a insensibilidade linguística, antecâmaras de um mau Direito, de uma dogmática superficial e do abastardamento do património jurídico nacional e, logo: europeu.
Temos as duas palavras? Pois distingamos. Ao transcrever Bruxelas, diremos directivas; ao falar português: directrizes. Ficamos mais ricos e mais europeus.
Notas:
(1) Cf. Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vol. 9, 82/I, ao fundo.
(2) Vide o Grande Dicionário da Língua Portuguesa, vol. IV, 266/I.
(3) Dicionário da Língua Portuguesa/Porto Editora (2004), 550/II.
(4) Idem, 551/I.
(5) Cf. o Dicionário da Academia das Ciências de Lisboa, vol. I, 1266/I e 1267/I. Esta obra, plena de qualidades, não poderá reivindicar a da defesa do português clássico: antes se assume como fonte de estrangeirismos.
(6) Cf. Lexilello, vol. II (1992), 344, que desenvolve directriz, para a qual remete directiva.
(7) Temos em mente as cautelas linguísticas que rodearam a preparação do Código Civil de 1966 e que têm sido relatadas em diversos escritos do Prof. ANTUNES VARELA.
(8) Artigo 3.°/4 da Primeira Directriz do Direito das Sociedades — Directiva n.° 68/151/CEE, de 9 Mar. 1968, JOCE N.° L 65, 8 12, de 14 Mar. 1968.
(9) Idem, artigo 4.°/II.
(10) TONIO WALTER, Entwurf einer Richtlinie zur sprachlichen Gestaltung europarechtlicher Texte, NJW 2004, 582 584, num texto cheio de humor.
(11) P. ex.: JÖRG ANKELE, Zum Vorschlag der Kommission der Europäischen Gemeinschaften für eine Zweite gesellschaftsrechtliche Richtlinie, BB 1970, 988 992 (989/II, nota 7), a propósito da então proposta de Segunda Directriz do Direito das Sociedades, confessa ter se visto constrangido a trabalhar com a versão em francês ... por a alemã se encontrar errada em vários pontos ...
(12) Cf. MARCUS GALDIA, Rechtsvergleichender Übersetzen, em The European Legal Forum (2003), 1-5.
(13) Mais tarde publicado na RFDUL 2001, 515-531, sob o título Regime português do euro: um anteprojecto.
(14) Recordemos o artigo 5.° do Decreto de 22 de Maio de 1911, que adoptou centavo para designar a centésima parte do escudo.
(15) Cf. o excelente desenvolvimento de JOSÉ SIMÕES PATRÍCIO, Regime jurídico do euro (1998), 74 ss..
(16) O evento foi nos relatado pelo Prof. SOUSA FRANCO: temo lo por verídico!
(17) Cf. o Considerando (2) do Regulamento (CE) n.° 974/98, do Conselho, de 3 Mai. 1998.