Arquivo da Revista · 2008
Parecer de 9 de Fevereiro de 2008 - Acórdão do Conselho de Deontologia
Processo n.° 190/2007-CS/R-1.a Secção
Relator: Dr. Pedro Alhinho
SUMÁRIO:
1 – É manifestamente improcedente o recurso de participante que apresentou pedido de desculpas no âmbito de processo criminal reconhecendo o erro de avaliação de declarações de teor similar às vertidas na participação.
2 – O direito de denúncia disciplinar, nos termos do art. 18/1 do EOA, depende da titularidade de interesse directo, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, salvo quando estiverem em causa condutas que afectem o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.
3 – Não tem legitimidade procedimental para recorrer da decisão final dos Conselhos de Deontologia o denunciante sem interesse directo e pessoal relativamente aos factos participados.
4 – A responsabilidade disciplinar dos advogados, no domínio de vigência do EOA na redacção da lei 80/2001, prescreve no prazo de três anos.
Decisão Recorrida
Acórdão do Conselho de Deontologia de ..... de 04.06.2007 que determinou o arquivamento de participação efectuada
por .................. em 06.11.2006, por inexistência de indícios de infracção disciplinar. [fls 28 a 32].
Objecto do recurso
Na conclusão única da motivação de recurso afirmam-se violados, “entre outros, os artigos 76.°, 79.° e 83.° do EOA (versão anterior) e alínea a) do artigo 3.°, n.° 2 do artigo 83.°, artigo 90.° e artigo 107.°, todos do EOA (versão actual) nomeadamente com a violação do dever de competência, denuncia de um contribuinte perante a Administração Fiscal e posteriormente aceitá-lo como cliente, eventual conflito de interesses, difamação de Advogados, etc.”.
Analisada a motivação deve o presente recurso ser rejeitado, (i) por manifesta improcedência, (ii) por ilegitimidade do participante e (iii) por prescrição da acção disciplinar. [artt. 420/1 do CPP e 121/b da lei 15/2005].
Fundamentação sumária da proposta de rejeição
É a vários títulos censurável a conduta do participante, que se apresenta a si próprio como “MBA em Ciências Económicas e Empresariais, Docente em Direito Fiscal, Consultor de Empresas e Ex-Gestor e Liquidatário Judicial”, qualificações que o deviam obrigar a expor a sua pretensão [aliás dubitativa “se requer … o competente procedimento disciplinar … se os factos participados constituem fundamento para tal”, conclui a fls 3].
Mesmo perfunctoriamente se alcança que o Recorrente apresentou participação disciplinar volvidos escassos 20 dias após ter, em 17.10.2006, apresentado no âmbito do processo crime ..........., da Vara Mista de ........, em que era arguido, um pedido de desculpas ao assistente, ora participado, por ter efectuado uma “avaliação incorrecta” das mesmas questões de facto que suscita para fins disciplinares, aceitando ainda “pagar as custas criminais, desde que o assistente desista do presente processo.” [fls 22 a 26].
Nos próprios termos da denúncia (i) as condutas imputadas foram praticadas até Outubro de 2001 e (ii) e haviam levado anteriormente o participante, no ano de 2002, a solicitar do senhor Bastonário informação sobre “se os factos ora descritos seriam passíveis de procedimento disciplinar” merecendo deste resposta, com data de 28.11.2002, de “que os poderia participar, o que por ter existido uma questão prejudicial só agora foi possível concretizar.” [fls 1].
Não pode, seriamente, escrever-se ser prejudicial o processo crime em que o recorrente era arguido…
Visto, extraiam-se as necessárias conclusões sumárias.
Manifesta improcedência
Confessado pelo próprio participante, ainda que no âmbito do processo crime em que era arguido, ter efectuado uma errada avaliação da situação de facto que também denuncia para efeitos disciplinares, e não resultando de quaisquer elementos documentais a falsidade da declaração produzida para obter a desistência de queixa do aqui participado, reduz-se a denúncia disciplinar a uma manifestação de carácter que não recomenda.
Diz-se caluniosa a denúncia apresentada por quem, conhecendo a falta de fundamento do que denuncia, visa determinar a instauração de acção disciplinar ou criminal contra a vítima da conduta do agente.
É ostensivamente caluniosa e não fundamentada a denúncia apresentada, como aliás resulta da certidão do processo criminal identificado, no qual o denunciante apresentou pedido de desculpas ao aqui denunciado.
Ilegitimidade do participante
No exercício do direito de audição o senhor advogado participado suscitou a falta de legitimidade do participante por não ser “Constituinte, Colega, Magistrado ou qualquer tipo de Autoridade”, tão só um “individuo que não gosta nada do signatário (vá-se lá saber porque…) e de agir apenas e só com o intuito de o ofender e lesar a sua imagem pessoal e profissional.” [fls 17]
Na decisão recorrida afirma-se inverificada a ilegitimidade com fundamento na distinção entre (i) intervenção no processo, para a qual se exige interesse directo, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, e (ii) direito de participação que pertence a quem quer. [cf artt 117 e 118/1 da lei 15/2005]
Subjaz à afirmação da legitimidade do denunciante uma interpretação lata do art. 118/1 do EOA que não subscrevemos.
Com o alcance da decisão recorrida (i) qualquer pessoa pode participar, (ii) qualquer infracção (iii) praticada por qualquer advogado, (iv) independentemente do titularidade do interesse protegido pelo dever alegadamente violado.
Esta interpretação abre a porta a todo o tipo de denúncias, incluindo por desforço, vingança, mau carácter, nomeadamente por aqueles que tenham sido atingidos nos seus direitos, interesses ou expectativas pela acção do advogado da parte contrária.
Os deveres a que os advogados estão sujeitos possuem características muito diversas, quer quanto à densidade axiológica, quer quanto á natureza dos interesses protegidos.
Tal decorre, designadamente, da norma relativa à desistência da participação cuja eficácia resulta excluída por lei nos casos em que esteja em causa “a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.” [art. 115 do EOA].
O Estatuto não contém disposições paralelas aos artt. 113 e sgs do Código Penal [direito de queixa e acusação], e 49 a 52 do Código de Processo Penal [limitações ao exercício da acção penal].
Entende-se porém que o direito de denúncia referido no art. 118 do EOA há-de pressupor um qualquer interesse em agir por parte do denunciante.
Seja ele de natureza pessoal, ou individual, legitimador do próprio direito de intervenção processual, a que alude o art. 117 do EOA, relativamente a todos os deveres relativamente aos quais se admita desistência da participação.
Seja ele de natureza supra-pessoal, ou comunitário, relativamente aos deveres cuja violação não admite desistência do procedimento.
A legitimidade para apresentar denúncia por quem não é titular de direitos ou interesses violados pela conduta do denunciado, depende da aptidão da conduta denunciada para lesar o prestígio da Ordem dos Advogados, da profissão ou a dignidade do próprio denunciado.
Concluindo-se pela falta de legitimidade do denunciante.
Acresce que ainda que se aceitasse a interpretação lata do preceito, acolhida na decisão recorrida, a legitimidade do denunciante tinha-se esgotado com a própria participação ou denúncia.
Não lhe assistindo o direito de recorrer da decisão de arquivamento proferida pelo Conselho de Deontologia de .......... da Ordem dos Advogados.
Porquanto, e simultaneamente, (i) nem os factos denunciados são idóneos a lesar o prestígio da Ordem e da profissão, (ii) nem o denunciante possui qualquer interesse directo, pessoal e legitimo relativamente aos factos participados.
Consequentemente, ainda que possuísse legitimidade para denunciar, não assiste ao participante legitimidade procedimental; art. 117 do EOA.
Pelo que o recurso não devia ter sido recebido.
Prescrição do procedimento disciplinar
Finalmente a não indiciada responsabilidade disciplinar sempre estaria prescrita.
De facto, e quanto resulta da própria participação, decorreram 5 anos e 1 mês desde a data dos últimos factos até à apresentação da participação.
E decorreram 4 anos e 11 meses desde que o Senhor Bastonário informou o participante de que poderia apresentar denúncia para efeitos disciplinares até que este se decidiu a fazê-lo.
Ora, à data da prática dos factos [mal] denunciados o Estatuto em vigor fixava em três o prazo de prescrição da responsabilidade disciplinar. [art. 93/1 do EOA, na redacção da Lei 80/2001].
Prazo inexoravelmente ultrapassado pela inércia do participante.
Consigna-se uma nota final para o participante, deslustrado pela ignominia de participar disciplinar contra quem lhe perdoara o relevo criminal de idêntica imputação.
Parecer
Emito parecer de rejeição do recurso.
À próxima reunião da Secção do Conselho de Superior para deliberação.
Porto, 9 de Fevereiro de 2008
Vogal do Conselho Superior da Ordem dos Advogados