Arquivo da Revista · 2005
Fernão Fernandes Thomaz - António de Sousa Franco e a concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 2004
Pelo Dr. Fernão Fernandes Thomaz
1. O Decano do Grupo de Ciências Jurídico-Económicas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa dirigiu-me o honroso convite de colaborar com um texto original na publicação, a que a Faculdade vai proceder, de um livro de estudos jurídicos e económicos em homenagem ao Professor Doutor António de Sousa Franco, prematuramente falecido.
O convite só pode ficar a dever-se a dois factos: a longa amizade que o Decano, o Professor Doutor Paulo de Pitta e Cunha, mantém comigo desde 1947; e ao facto de eu ter mantido com o Professor Sousa Franco contactos assíduos, de 1978 a 1986, quando desempenhei por convite funções docentes, desfalcada como estava a Escola de muitos dos seus professores, saneados sem qualquer causa, na sequência do período de anarquia que se viveu.
2. O Professor Sousa Franco era então o Presidente do Conselho Directivo da Faculdade; isso me levava a ter de contactar com ele para vários fins, designadamente a nomeação de monitores e assistentes, indispensáveis dada a avalanche de alunos que anualmente então se inscreviam nos Cursos de Direito.
Encontrei sempre em Sousa Franco duas preocupações: proporcionar-me os meios humanos e os espaços necessários, sempre dentro de uma rigorosa selecção de escolha.
3. Sem querer desviar-me do tema escolhido, não posso deixar sem referência aspectos da sua disponibilidade de que pude aperceber-me: a sua generosidade e maturidade, a sua veia de conversador não isenta de inegável sentido de humor, o seu vasto saber sobre os temas mais variados - talvez produto da intensa utilização da sua grande biblioteca.
4. Sousa Franco foi um europeista convicto e um autêntico militante cristão, recusando fatalismos; além de ter sido Presidente dos Conselhos Directivos das Faculdades de Direito de Lisboa e da Universidade Católica Portuguesa foi Presidente da JUC – Juventude Universitária Católica e veio mesmo a ascender ao cargo de Presidente da Junta Central da Acção Católica Portuguesa.
5. Voltemos, porém, ao tema desta “memória”.
A sólida formação de Sousa Franco em Direito Internacional Público e em Direito Comunitário estiveram, sem dúvida, na base da escolha da Santa Sé para que desempenhasse as altas funções de Conselheiro e negociador da futura Concordata com a República Portuguesa, após a Assembleia da República, ter a iniciativa, em 2000, da resolução da anterior de 1940; e o Governo (Resolução 67/2001, de 7.5), pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros
Dr. Jaime Gama, ter feito saber à Santa Sé que Portugal desejava que a Concordata de 1940 fosse revista, na sequência da evolução política em curso e da aprovação da Resolução n.° 16/2001, de 22.06, actual Lei da Liberdade Religiosa, e que o Acordo Missionário anexo à Concordata cessasse a sua vigência, isto é caducasse, o que, aliás, resultava até do facto de todas as antigas colónias portuguesas serem já países independentes e sem qualquer vínculo ou dependência de Portugal, sendo sujeitos de direito internacional público para o efeito de definirem e acordarem, querendo, os modos do seu relacionamento directo com a Santa Sé.
6. Tendo a iniciativa cabido ao Governo português, o ministro dos Negócios Estrangeiros nomeou a Comissão de negociação da República Portuguesa e determinou que as reuniões entre as duas Comissões (Santa Sé e Portugal) se efectuassem no Ministério dos Negócios Estrangeiros português. A Comissão Portuguesa foi presidida pelo Embaixador Dr. Pedro José Ribeiro de Menezes e era composta pelo Dr. Gil Galvão, Conselheiro do Tribunal Constitucional e pelo Dr. José Geraldes (posteriormente nomeado para o governo) e substituído pelo Dr. Serradas Tavares, assistente da Faculdade de Direito de Lisboa.
7. A Comissão da Santa Sé foi constituída pelo Núncio Apostólico em Lisboa, Monsenhor Eduardo Rovida, substituído após o fim da sua missão pelo Bispo Emérito de Coimbra Dom João Alves, e pelo Professor Sousa Franco e por Monsenhor Leo Cushley, da Nunciatura Apostólica.
Incidindo sobre a constituição da Comissão da Santa Sé, interessa salientar devidamente a presença e a participação do Professor Sousa Franco, já que os dois restantes membros não podem, naturalmente, suscitar qualquer estranheza.
8. O Professor Sousa Franco, sobretudo tendo exercido várias vezes altos cargos políticos na República, poderia não ter sido escolhido e aceite pelo Governo português não fora o seu “curriculum” de que acima se deixou uma breve resenha, que aliás não abrange a sua vasta bibliografia, de que outros autores se ocuparão certamente.
9. A fim de investigar de perto a sua actuação na feitura da Concordata, entendemos contactar pessoalmente as seguintes personalidades:
— Dom António dos Reis Rodrigues, Bispo Titular de Madarsuma, que se pronunciou sobre António de Sousa Franco como pessoa, já que não acompanhou de perto as negociações;
— Dom Tomás Nunes, Bispo Auxiliar de Lisboa, com o título de Elvas, à data Secretário da Conferência Episcopal Portuguesa e antigo colega de Sousa Franco;
— Dom João Alves, Bispo Emérito de Coimbra, que nos concedeu longa entrevista para o que nos deslocamos expressamente a Fátima, onde reside;
— Embaixador Dr. Pedro José Ribeiro de Menezes, antigo Embaixador de Portugal junto da Santa Sé e já referido Presidente da Comissão negociadora da República Portuguesa;
10. Além da Bibliografia consultada, consideramos ainda necessário frequentar as XIII Jornadas de Direito Canónico, promovidas pelo Instituto Superior de Direito Canónico (ISDC) da Universidade Católica Portuguesa, sob o tema “A Concordata de 2004”, que decorreram em Fátima de 4 a 6 de Abril de 2005. Nestas Jornadas vários foram os oradores e temas abordados, tendo todos os oradores referido pormenorizadamente as intervenções e a acção de Sousa Franco, no desenvolvimento dos trabalhos, designadamente:
— Dom Januário Torgal Ferreira, Bispo Castrense, sobre a “Assistência religiosa às Forças Armadas”;
— Rev. Dr. João Seabra, Docente da U.C.P., sobre “Assistência religiosa a Instituições Civis”;
— Professor Doutor M. Saturino Gomes, Director do ISDC, sobre “Pessoas Jurídicas Canónicas”;
— Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, das Faculdades de Direito de Lisboa e da Faculdade de Direito da Universidade Católica, sobre “O Património Cultural”;
— Professor Doutor Samuel Rodrigues, sobre o “Matrimónio Canónico”;
— Professor Doutor Paulo Pulido Adragão, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, sobre “Educação Religiosa Católica nas Escolas Estatais”;
— Professor Doutor Paulino Pardo, da Universidade de Leon, Espanha.
11. É importante sublinhar que sobre todos estes temas Sousa Franco se pronunciou no decorrer das conferências de negociação entre as duas Comissões, como foi confirmado pelos restantes membros.
Pretendemos com esta referência confirmar a vastidão dos conhecimentos de Sousa Franco, que, para além das suas áreas tradicionais de preocupação, investigação, ensino universitário e publicações específicas, alargava os seus conhecimentos ao património cultural e às artes em geral, às instituições sociais civis e militares, isto é à cultura em geral.
12. A pesquisa efectuada levou-nos a contactar com a Direcção da Revista “BROTÉRIA”, que dedicou grande atenção à Concordata de 1940 em flagrante contraste com as parcas referências que dedicou à de 2004. É certo que não passou ainda muito tempo; mas todos os estudiosos e até os meramente curiosos estranham vários factos que Sousa Franco tanta falta faz para ajudar a esclarecer, como por exemplo a grande rapidez da conclusão dos trabalhos das duas Comissões em conjunto: começados em Setembro de 2001, quinze meses depois, em Dezembro de 2002, já havia nova Concordata, a actual. Ora, a anterior consumiu muito mais tempo; começo: em 1929? em 1934? em 1936? em 1937? As fontes, os documentos e os autores variam.
13. É verdade que, sem embargo de considerarmos a anterior Concordata de maior qualidade e esmero de elaboração, o que parece aliás constituir opinião generalizada — não podem omitir-se palavras proferidas por Jaime Gama no M.N.E. ao iniciar os trabalhos da revisão: “trabalhar com afinco e tranquilidades e não houver nova Concordata haverá sempre a anterior”.
14. Alguns meios de comunicação social, contrariando o bom acolhimento da Concordata, consideravam-na dispensável por existir a recente Lei de Liberdade Religiosa n.° 16/2001 de 22 de Junho. A Santa Sé e a República Portuguesa concordaram em instituir uma Comissão Paritária (Artigo 29) em desenvolvimento do princípio da cooperação, com vista a alcançar acordo em caso de dúvidas na interpretação do texto e a sugerir medidas tendentes à boa execução da Concordata.
Se atentarmos nos ensinamentos de Sousa Franco (vd. bibliografia no final) o Artigo 29 é mais uma concretização do princípio da cooperação consagrado no n.° 1 do Artigo 1, bem como no n.° 3 do Artigo 23. Este princípio da cooperação, bem como o da liberdade religiosa e da garantia autónoma de outros direitos do homem e o empenho para a promoção da dignidade da pessoa humana, da justiça e da paz, consagrados no n.° 1 do Artigo 1 da Concordata eram princípios basilares para Sousa Franco (vd. intervenção de 24.05.2004) na Universidade Católica Portuguesa.
15. Sousa Franco não hesitou em aproveitar os saberes alheios, numa atitude de seriedade e humildade científicas altamente louvável.
É especialmente significativo o respeito e acolhimento pela opinião do seu Colega e grande Amigo o Professor Doutor Jorge Miranda, constitucionalista eminente, em cujo ensino largamente se apoia, como o “Manual de Direito Constitucional”, Vol. IV, Coimbra 1993, sobretudo as páginas 355 a 377, sobre “a liberdade de consciência e de religião, considerada hoje um limite material de revisão constitucional e um dos direitos insusceptíveis de suspensão em estado de sítio” (vd. Revista “Communio”, Ano XX-2003 n.° 2, Março/Abril, pág. 149, no artigo “Liberdade Religiosa e Concordatas”).
16. Sousa Franco apoiou-se sempre na opinião e ensino dos autores de maior autoridade e magistério científico, moral e humano.
Entre tantos, é impossível esquecer a figura impar do Professor Doutor António Leite, S. J., que é unanimemente considerado figura de referência nos campos da Filosofia, da Teologia e do Direito Canónico.
17. Tentei junto do Presidente da Comissão da Santa Sé, o Senhor Dom João Alves, Bispo Emérito de Coimbra, saber se a colaboração de António de Sousa Franco nos trabalhos conjuntos das duas Comissões tinha sido efectiva, assídua e produtiva ou se a escolha do seu nome pela Santa Sé traduziria predominantemente uma manifestação de prestígio e de respeito pela personalidade do professor, do intelectual, do universitário e do político. Foi-me peremptoriamente dito que Sousa Franco contribuiu com vários textos e em longos debates, alguns de especial delicadeza e melindre, textos e opiniões que sempre apresentou atempadamente, permitindo a respectiva divulgação antecipada pelos restantes membros das Comissões, não se recordando o Presidente da Comissão da Santa Sé, no profícuo encontro de 6 de Fevereiro p.p., em Fátima, onde propositadamente me desloquei, de qualquer prejuízo para a sequência dos trabalhos resultante de qualquer falta ou simples atraso de Sousa Franco.
Tendo-me permitido referir que, por vezes, constava que Sousa Franco não comparecia a importantes reuniões—do Conselho de Ministros, por exemplo segundo se referia —confirmou o ilustre Prelado a sua assiduidade e o prazer que sempre notou da parte de Sousa Franco, talvez por se tratar de convívio com pessoas de alta competência e preparação, funcionando em grupo restrito e homogéneo, para maior produtividade dos trabalhos.
18. Sousa Franco tornou-se, pois também nesta delicada área, credor do respeito e da gratidão dos portugueses de boa vontade, independentemente da sua filiação religiosa.
— Prof. Doutor Carlos Corral Salvador, SJ, “Los Concordatos en el Pontificado de Juan Pablo II”, UCP — Centro de Estudos de Direito Canónico, Lisboa, 2004.
— “Concordatas Santa Sé—Portugal” com texto inédito de António Sousa Franco, UCP Editora, Lisboa 2004.
— “COMMUNIO—Revista Internacional Católica”, com artigo de António Sousa Franco “Liberdade Religiosa e Concordatas”, Ano XX—2003, n.° 2 —Março/Abril, págs. 132-158.
— Prof. Doutor António Leite, SJ, “Natureza e Oportunidade das Concordatas” e vasta bibliografia, págs. 353 a 364, na obra colectiva “A Concordata de 1940 Portugal — Santa Sé”, Edições Didaskalia, Lisboa 1993.
— Prof. Doutor Jorge Miranda, “A Concordata e a ordem Constitucional Portuguesa”, inserto na obra anterior.
— Do mesmo Professor, “Manual de Direito Constitucional, Vol. IV, Coimbra 1993, págs. 355-377.
— Embaixador Franco Nogueira, “Salazar, 3.° volume”, “As Grandes Crises 1936-1945”, Coimbra 1978, pág. 118.
— Prof. Doutor Samuel Rodrigues, “Concordata de 1940 — Da génese ao texto definitivo”, inserto na obra colectiva supra referida das Edições Didaskalia.
Lisboa, 14 de Abril de 2005