Arquivo da Revista · 2006
Crónica de Legislação (I/2006) - Carla Morgado
Pela Dr.a Carla Morgado
I. No período correspondente ao primeiro trimestre do ano de 2006, destacamos as principais inovações e alterações legislativas, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça com efeitos de fixação de jurisprudência e os principais Acórdãos do Tribunal Constitucional, publicados no período decorrido entre 2 de Janeiro e 31 de Março.
II. No período em análise, seleccionamos, para destaque, e pela sua especial relevância, a publicação do Decreto-Lei n.° 76-A/2006, de 29 de Março, que procede à actualização da legislação societária nacional e à criação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais; da Lei n.° 3/2006, de 21 de Fevereiro, que autoriza o governo a legislar sobre matérias relativas a direitos dos consumidores, tendo em vista a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores; a Lei n.° 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e as alterações legislativas efectuadas no âmbito da organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Armas e Munições
Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro — Aprova o novo regime jurídico das armas e munições, definindo as regras relativas ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
Direito Bancário
Decreto-Lei n.° 59/2006, de 20 de Março — Estabelece o regime aplicável às obrigações hipotecárias e às instituições de crédito hipotecário; estabelece, ainda, o regime aplicável às obrigações sobre o sector público. Revoga o Decreto-Lei n.° 125/90, de 16 de Abril.
Direito Comercial
Decreto-Lei n.° 76-A/2006, de 29 de Março — Actualiza a legislação societária nacional, adoptando, designadamente, medidas para flexibilizar os modelos de governo das sociedades anónimas, medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos registrais e notariais, aprovando o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais.
No que respeita à simplificação e eliminação de actos e procedimentos registrais e notariais, destacam-se:
— A eliminação da obrigatoriedade da celebração de escrituras públicas relativas aos actos da vida das empresas, excluindo as situações em que estejam em causa transmissão de imóveis;
— A reformulação do regime e dos procedimentos do registo comercial, designadamente através da redução do número de actos sujeitos a registo, da prática de actos através do registo por depósito, da criação de um novo regime de registo de transmissão de quotas, da simplificação do regime da fusão e cisão de sociedades, da criação de condições para a plena utilização e aplicação dos sistemas informáticos e da reformulação de actos e procedimentos internos;
— A eliminação da obrigatoriedade da existência dos livros da escrituração mercantil de inventário, balanço, diário, razão e copiador e a eliminação da legalização dos livros de actas nas conservatórias do registo comercial;
— A criação de um procedimento especial de extinção ime-diata de entidades comerciais;
— A criação de procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais da competência das conservatórias que consagra, designadamente, causas oficiosas de dissolução e liquidação por iniciativa do Estado;
— O alargamento das entidades que podem reconhecer assinaturas em documentos e autenticar e traduzir documentos, permitindo que tanto os notários como os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias possam fazê-lo;
— A alteração do regime dos custos da prática de actos da vida das empresas, criando condições para a sua redução e permitindo, designadamente, que as taxas e emolumentos cobrados nas conservatórias do registo comercial se tornem mais claros e apreensíveis para o utente, passando a incluir, num valor único e fixo de registo, os montantes antes cobrados avulsamente, como os emolumentos pessoais, as certidões, as publicações e as inscrições subsequentes no ficheiro central de pessoas colectivas;
— A eliminação da competência territorial das conservatórias do registo comercial a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Assim, e tendo como objectivo a concretização das referidas medidas, o Decreto-Lei n.° 76-A/2006, de 29 de Março, procede à alteração dos seguintes diplomas legais: Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 262/86, de 2 de Setembro, Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 403/86, de 3 de Dezembro, Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, Regime Jurídico dos Agrupamentos Complementares de Empresas, aprovado pela Lei n.° 4/73, de 4 de Junho, Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29 de Dezembro; Regime Jurídico das Cooperativas de Ensino, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 441-A/82, de 6 de Novembro, Regime Jurídico das Cooperativas de Interesse Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 31/84, de 21 de Janeiro, Regime do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 248/86, de 25 de Agosto, Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/91, de 11 de Janeiro, Regime das Competências Atribuídas aos Notários nos Processos de Constitui-ção de Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 267/93, de 31 de Julho, Regime Jurídico de Habitação Periódica, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 275/93, de 5 de Agosto, Regime que Permite a Constituição e a Manutenção de Sociedades por Quotas e Anónimas Unipessoais licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 212/94, de 10 de Agosto, Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 207/95, de 14 de Agosto, Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.° 51/96, de 7 de Setembro, Regime Jurídico das Sociedades Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, Regime de Acesso e Exercício da Actividade das Agências de Viagens e Turismo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 209/97, de 13 de Agosto, Regime das Condições de Acesso e de Exercício da Actividade Seguradora e Resseguradora no território da Comunidade Europeia, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 94-B/98, de 17 de Abril, Regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/98, de 13 de Maio, Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, aprovada pela Lei n.° 58/98, de 18 de Agosto, Regime dos Serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado na Loja do Cidadão, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 314/98, de 17 de Outubro, Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de Outubro, Regime Jurídico das Cooperativas de Habitação e Construção, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 502/99, de 19 de Novembro, Regime Jurídico das Cooperativas de Comercialização, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 523/99, de 10 de Dezembro, Lei Orgânica da Direcção Geral dos Registos e Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 87/2001, de 17 de Março, Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 322-A/2001, de 14 de Dezembro, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 53/2004, de 18 de Março, Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 2/2005, de 4 de Janeiro, Regime Especial de Constituição Imediata de Sociedades, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 111/2005, de 8 de Julho. Na prossecução do mesmo objectivo, o Decreto-Lei n.° 76-A/2006, de 29 de Março, procedeu, ainda, à revogação do artigo 1497.° do Código de Processo Civil e à revogação do Regulamento do Registo Comercial.
Direito dos Consumidores
Lei n.° 3/2006, de 21 de Fevereiro — Autoriza o Governo a legislar em matéria de direitos dos consumidores de serviços financeiros, comunicações comerciais não solicitadas, ilícitos de mera ordenação social no âmbito de comercialização à distância de serviços financeiros e submissão de litígios emergentes da prestação a consumidores de serviços financeiros à distância a entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, tendo como objectivo a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.
Direito Fiscal
Decreto-Lei n.° 25/2006, de 8 de Fevereiro — Altera o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 193/2005, de 7 de Novembro.
Decreto-Lei n.° 66/2006, de 22 de Março — Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, no que respeita às isenções fiscais aplicáveis aos biocombustíveis.
Direito Penal
Decreto do Presidente da República n.° 17/2006, de 9 de Março — Ratifica o Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.
Resolução da Assembleia da República n.° 18/2006, de 9 de Março — Aprova, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.
Direito do Trabalho
Lei n.° 9/2006, de 20 de Março — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, no que respeita a matérias de negociação e contratação colectiva.
Direito dos Valores Mobiliários
Decreto-Lei n.° 52/2006, de 15 de Março — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, e a Directiva n.° 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.
Declaração de Rectificação n.° 21/2006, de 30 de Março — Rectifica o Decreto-Lei n.° 52/2006, de 15 de Março, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 2003/6/CE, do Parlamento e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação do mercado e a Directiva n.° 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.
Ensino Superior
Decreto-Lei n.° 74/2006, de 24 de Março — Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
Fundos de Pensões
Decreto-Lei n.° 12/2006, de 20 de Janeiro — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais e regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.
Medicina Legal
Decreto-Lei n.° 3/2006, de 3 de Janeiro — Altera o regime jurídico do internato médico em medicina legal.
Rádio e Televisão
Lei n.° 2/2006, de 14 de Fevereiro — Cria o Provedor do ouvinte e o Provedor do telespectador nos serviços públicos de rádio e televisão.
Lei n.° 7/2006, de 3 de Março — Altera a Lei n.° 4/2001, de 23 de Fevereiro, que aprovou a Lei da Rádio.
Registos e Notariado
Portaria n.° 40/2006, de 12 de Janeiro — Alarga, até 31 de Dezembro de 2006, o prazo de vigência das regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e notariado.
Rendas
Portaria n.° 86/2006, de 24 de Janeiro — Fixa as tabelas de subsídio de renda de casa para vigorarem no ano civil de 2006, bem como as rendas limite para vigorarem no mesmo período.
Lei n.° 6/2006, de 27 de Fevereiro — Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código de Registo Predial.
Segurança Social
Portaria n.° 132/2006, de 16 de Fevereiro — Fixa os montantes das prestações por encargos familiares reguladas pelo Decreto--Lei n.° 176/2003, de 2 de Agosto, bem como das prestações que visam a protecção de crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência previstas no Decreto-Lei n.° 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei números 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, e no Decreto-Lei n.° 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 133-C/97, de 30 de Maio.
Tribunais
Decreto-Lei n.° 35/2006, de 20 de Fevereiro — Determina a transição das acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.° 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, de Loures, da Maia, de Oeiras e de Sintra e que, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência dos juízos de execução, para os juízos de execução daquelas comarcas aquando da sua instalação.
Portaria n.° 209/2006, de 3 de Março — Instala o Julgado de Paz do concelho de Sintra e aprova o respectivo Regulamento Interno.
Portaria n.° 210/2006, de 3 de Março — Instala o Julgado de Paz do Concelho da Trofa e aprova o respectivo Regulamento Interno.
Portaria n.° 262/2006, de 16 de Março — Instala o Juízo de Execução da Comarca de Guimarães e o Juízo de Execução da Comarca de Oeiras.
Portaria n.° 304/2006, de 24 de Março — Instala o julgado de paz do Concelho de Coimbra.
Voluntários
Portaria n.° 176/2006, de 24 de Janeiro — Aprova o modelo de cartão de identificação do voluntário que permite identificar os voluntários como participantes em programas acordados com organizações promotoras.
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão n.° 1/2006, de 2 de Janeiro de 2006 — Foi decidido, para efeitos de fixação de jurisprudência:
“A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.°, n.° 2, alínea d), do Código de Processo Penal”.
Acórdão n.° 2/2006, de 4 de Janeiro — Foi decidido, para efeitos de fixação de jurisprudência:
“O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente.”
Acórdão n.° 3/2006, de 9 de Janeiro — Foi decidido, para efeitos de fixação de jurisprudência:
“Nos termos dos n.os 5 do artigo 61.° e 3 do artigo 62.° do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 (seis) anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 (seis) anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional.”
Acórdão n.° 4/2006, de 17 de Março — Foi decidido, para efeitos de fixação de jurisprudência:
“A Portaria n.° 248/2001, de 22 de Março, revogada pela Portaria n.° 1179/2002, de 29 de Agosto, não era uma lei temporária, pelo que, por via daquela revogação, os factos nela tipificados e ocorridos na sua vigência deixaram de ser punidos, por força do n.° 2 do artigo 2.° do Código Penal, ex vi o artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.”
Tribunal Constitucional
Acórdão n.° 23/2006, de 8 de Fevereiro — Foi decidido:
“Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.° 1 do artigo 1817.° do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.° do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 16.°, n.° 1, 36.°, n.° 1 e 18.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.”
Acórdão n.° 34/2006, de 8 de Fevereiro — Foi decidido:
“a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, por violação do artigo 59.°, n.° 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa”;
b) Limitar os efeitos da inconstitucionalidade, para que se produzam apenas a partir da publicação desta decisão no Diário da República, exceptuando, porém, os casos em que a remição da pensão se encontre pendente de impugnação judicial ou seja ainda susceptível dessa impugnação.”
Acórdão n.° 27/2006, de 3 de Março — Foi decidido:
“Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.° 1 do artigo 74.° do Decreto--Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411.° do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.° 4 do artigo 20.° da Constituição.”
Acórdão n.° 63/2006, de 3 de Março — Foi decidido:
“Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 1.°, n.° 2, e 2.° do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.° 43/98, de 3 de Março, na interpretação segundo a qual, sendo a licença de construção requerida antes da entrada em vigor deste diploma, seria devida a contribuição especial por este instituída que, assim, incidiria sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento, com fundamento em violação do princípio da não retroactividade dos impostos, consagrado no artigo 103, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa.”