Arquivo da Revista · 2005
Acórdão do Conselho Superior de 17 de Dezembro de 2004 - Dever de patrocínio oficioso
Relator: Dr. José Carlos Soares Machado
Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Conselho Distrital de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados, que condenou o Senhor Advogado, participado e ora recorrente, na pena de multa quantitativa fixada em quinhentos euros.
1. O Recorrente foi nomeado, no processo de nomeação de patrono n.° … do 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de …, patrono oficioso à Requerente …, para instaurar uma acção judicial.
2. Tendo o Recorrido sido notificado por aquele juízo para prestar informações sobre se havia instaurado ou não a acção para que foi nomeado, não prestou qualquer esclarecimento.
3. A Requerente pediu ao Exm.° Senhor Juiz daquele juízo a substituição do Recorrente por um outro advogado porque o Recorrente não tinha tempo para proceder à instauração da acção e tinha muito serviço.
4. Na sequência deste requerimento, veio o Exm.° Senhor Juiz daquele juízo solicitar ao Presidente do Conselho Distrital de … da Ordem dos Advogados a nomeação de novo patrono à requerente.
5. O Recorrente, tendo sido notificado pelo Conselho Distrital de … da Ordem dos Advogados para se pronunciar, num prazo de 10 dias, sobre a participação que lhe havia sido feita, nada veio dizer.
6. Com base no despacho - parecer do Senhor Relator, a fls. 12, foi proferido acórdão no sentido de instaurar o respectivo processo disciplinar.
7. Uma vez mais, tendo o Recorrente sido notificado para se pronunciar, nada disse.
8. Pelo que, seguiu-se proposta e respectivo despacho de acusação que concluiu que o Recorrente com o seu comportamento não aceitou a nomeação oficiosa que lhe foi feita, infringindo com essa conduta o disposto nos arts. 78.° alínea d); 79.° alínea b) e 95.° do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante designado abreviadamente por E.O.A.) e ainda o art. 34.° da Lei 30-E / 2000 de 20 de Dezembro.
9. Tendo sido regularmente notificado do despacho de acusação para apresentar a sua defesa, silenciou de novo.
10. A fls. 27 e 28, foi elaborado relatório e proposta de sanção e com base neste relatório foi proferido, a fls. 29, acórdão que condenou o recorrente na pena de multa quantificada fixada em quinhentos euros.
11. Inconformado com esta decisão, vem a fls. 38 a 45, interpor recurso e respectivas alegações para este Conselho Superior, que foi admitido por despacho a fls. 47, alegando em síntese que:
— A participante induziu em erro o tribunal pois não relatou com a verdade dos factos que se impunha;
— O Advogado não propôs a respectiva acção para que foi nomeado na medida em que após a análise dos documentos fornecidos pela sua constituinte, concluiu pela sua inviabilidade, tendo comunicado à sua Cliente que o mesmo não conduziria a qualquer utilidade pecuniária;
— O Advogado aceitou a nomeação oficiosa, bem como deu, ao. longo de todo o processo, todo o apoio e acompanhamento jurídico que o caso merecia, conduta que adopta sempre em todas as outras nomeações oficiosas que foi encarregado pela ordem.
Da matéria contida na participação, despachos e alegações de recurso resultam alguns factos que cumpre apreciar para efeitos de se poder concluir se existe ou não alguma violação dos deveres profissionais e deontológicos por parte do Senhor advogado recorrente que justifique a aplicação de uma pena disciplinar.
Nos termos da douta decisão recorrida foram os seguintes factos apurados:
— O recorrente, no processo de nomeação de patrono n.° …/ /2000 que correu seus termos no 3.° Juízo Cível do Tribunal judicial da Comarca de …, foi nomeado patrono, pelo Exm.° Senhor Dr. Juiz daquele juízo, à requerente …, para instaurar acção judicial.
— O senhor Advogado recorrente não propôs a acção para a qual foi nomeado, nem apresentou qualquer justificação para isso nem mesmo depois das advertências expressas para o fazer.
Ora, colaborar no acesso ao direito e aceitar as nomeações oficiosas nos termos e condições fixadas na lei e pela Ordem dos Advogados constituem deveres do advogado previstos no art. 78.° alínea d) do E.O.A.
Tal como doutamente sustenta António Arnaut “a função ético-social do advogado emerge, mais uma vez, como regra orientadora e motivadora do profissão forenses exigindo ao profissional do foro um comportamento moral irrepreensível, como servidor da justiça e do direito”.
Como dispõe o art. 76.°, n.° l do E.O.A. “O advogado deve, ...considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno de honra e das responsabilidade que lhe são inerentes”.
Conforme se sustenta no Parecer n.° 10/2004, emitido pelo Plenário do Conselho Distrital de Lisboa “O patrocínio oficioso por parte de Advogado segue o paradigma do mandato; pressupõe uma vinculação do Advogado perante o patrocinado ... podendo e devendo exercer os poderes forenses com os mesmos direitos e deveres que assistem a um Advogado mandatado”.
O Patrocínio oficioso decorre de exigências constitucionais nomeadamente dos princípios constitucionais de acesso ao direito, de tutela jurisdicional e de protecção jurídica previstos no art. 20.° da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).
Como dispõe este artigo “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais... não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos; ... Todos têm direito, nos termos da lei, ... ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”.
Para assegurar o efectivo exercício deste direito por todos os cidadãos, a Lei n.° 30-E/2000 estabelece o regime do acesso ao direito, destinado a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de fazer valer ou defender os seus direitos.
Segundo o disposto no art. 34.° da referida lei “o advogado nomeado patrono para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação”.
No entanto, a lei supra referida também admite a possibilidade de não ser intentada tal acção, exigindo, para tal, que no mesmo prazo seja apresentada uma justificação para a não instauração da acção (cfr. art. 34.°, n.° 1 da Lei n.° 30-E/2000).
O dever de patrocínio oficioso está, pela sua vertente pública, sujeito a um tratamento diverso do restante patrocínio forense, no que respeita à sua renuncia, o advogado não deve, sem motivo justificado, recusar o patrocínio oficioso (cfr. art. 85.° do E.O.A.).
O advogado tem para com a Ordem dos Advogados o dever de exercer os cargos para que tenha sido nomeado e desempenhar os mandatos que lhe foram confiados (cfr. art. 79.°, n.° 1 alínea b) do E.O.A.)
Assim, uma vez que o Senhor Advogado recorrente não apresentou a acção judicial para que foi nomeado nem apresentou qualquer justificação para isso, o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados tem o dever de proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar (cfr. art. 34.°, n.° 2 da referida Lei).
Ao actuar como actuou, o Senhor Advogado recorrente exerceu o patrocínio que lhe havia sido confiado de forma manifestamente descuidada e pouco zelosa.
De tal conduta saiu a requerente de apoio judiciário seguramente prejudicada por ter visto precludido o seu direito.
Pelo exposto, violou a conduta do recorrente as normas constantes dos arts. 78.° alínea d); 79.° alínea b); 83.°, n.° 1 d) e 85.° do E.O.A., bem como o disposto no art. 34.° da Lei 30-E/2000, pelo que se considera a decisão da condenação do recorrente em pena de multa correctamente aplicada, não merecendo o presente recurso provimento, devendo em consequência, manter-se a decisão recorrida.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2004
Acordam os da 2.a Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados em, perfilhando o parecer do Relator, que antecede, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente Dr. … (Proc. N.° …) e, consequentemente, confirmam a decisão condenatória proferida do Conselho de Deontologia de … .
Lisboa, 17 de Dezembro de 2004