Arquivo da Revista · 2002
Azevedo Neves - Acórdão do Conselho Superior de 23 de Março de 2001
Acórdão do Conselho Superior de 23 de Março de 2001
Relator: Dr. Azevedo Neves
No regime do Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, a escusa do patrocínio oficioso está sujeita ao controlo e acordo da Ordem dos Advogados, pelo que o pedido respectivo, devidamente fundamentado, deve ser dirigido ao Presidente do Conselho Distrital respectivo (art. 35.°, n.os 1 e 2).
No caso de declaração de incompetência do Tribunal e de remessa do processo para comarca diversa, existe a possibilidade de concessão de escusa do patrocínio. É no entanto necessário que exista um sacrifício excessivo devido à distância entre a comarca onde o processo se encontra distribuído e a comarca do domicílio do patrono nomeado.
Lisboa e Oeiras são comarcas limítrofes, pelo que a distância entre as duas não impõe um sacrifício tal que constitua motivo atendível para a concessão de escusa de patrocínio.
O Dr.… advogado, com cédula profissional e escritório na Linda-a-Velha, Recorrente nos presentes autos, recorreu em 11 de Dezembro de 2000 para este Conselho Superior inconformado com o despacho do Conselho Distrital de Lisboa, datado de 19 de Novembro do mesmo ano, no qual se negou diferimento ao seu pedido de escusa de patrocínio no processo … …Juízo Cível de Lisboa, l.a Secção.
A decisão do Conselho Distrital de Lisboa baseou-se no parecer do Ex.mo Senhor Vogal Relator… segundo o qual, a pretensão do Recorrente deveria ser indeferida por carecer de apoio legal.
Alegou o Recorrente que:
- 1. Cabe ao próprio optar, em caso de incompetência relativa do Tribunal pelo qual foi nomeado patrono, pela manutenção ou não do patrocínio em comarca diversa daquela, para onde transitou o processo, acrescentando que se trata de “uma sua decisão, unilateral, que não pode ser denegada”;
2. Solicitou em requerimento motivado, no processo em que foi nomeado patrono, a não manutenção do patrocínio, em cumprimento do disposto no artigo 17.° n.° 3 e 350 n.° 1 do Decreto-Lei 387-B/87 de 29 de Dezembro;
3. O Ex.mo Senhor Juiz do processo, “aderindo ao preceituado no artigo 35.° n.° 2 daquele diploma, remeteu o envelope do recorrente à Ordem dos Advogados” para esta nomear novo patrono inscrito nessa Comarca;
4. A deliberação do Conselho Distrital de Lisboa violou a previsão do artigo 17.° n.° 3 do Decreto-Lei 387-B/87 de 29 de Dezembro e demais legislação aplicável. por não ter deferido o pedido de escusa e nomeado novo patrono inscrito pela Comarca de Lisboa;
Dos factos:
- A) O Dr.… ora Recorrente, foi notificado por oficio datado de 12 de Abril de 1999 da nomeação, pelo Tribunal de Círculo da Comarca de Oeiras, como patrono do Senhor… a fim de propor acção cível.
B) O Recorrente elaborou e deu entrada dentro do prazo legal da petição da acção de processo sumário que foi distribuída ao … Juízo Cível da Comarca de Oeiras com o n.° …
C) A referida acção foi contestada pela Ré que excepcionou alegando a incompetência relativa do Tribunal, apontando como Tribunal competente o da Comarca de Lisboa.
D) Em virtude da incompetência, que veio a ser declarada, o processo foi remetido para o Tribunal territorialmente competente, tendo sido distribuído ao … Juízo Cível de Lisboa, … Secção, sob o n.° …
E) O Recorrente, perante a remessa do processo, requereu, no mesmo, a escusa do seu patrocínio por este ter transitado para Comarca diversa daquela pela qual tinha sido nomeado, onde está inscrito, com base no disposto no artigo 17.° n.° 3 do Decreto-Lei 387-B/87 de 29 de Dezembro, tendo sido notificado pelo Ex.mo Juiz do processo, para juntar envelope cerrado dirigido ao Senhor Presidente do Conselho Distrital de Lisboa motivando o seu pedido de escusa, o que cumpriu por requerimento de 30 de Outubro de 2000.
F) Foi comunicado ao Requerente. por carta de 4 de Dezembro de 2000, a decisão, constante do despacho do Ex.mo. Vogal Relator do Conselho Distrital, que indeferia a pretensão com base em falta de apoio legal.
G) Inconformando-se com a decisão, o Recorrente interpôs recurso da mesma em 11 de Dezembro de 2000. motivando o mesmo nos termos expostos a fls. 7 e seguintes.
Vejamos:
- 1. À data dos factos, o Acesso ao Direito e aos Tribunais era regido pelo Decreto-Lei 387-B/87 de 29 de Dezembro;
2. Foi solicitado e concedido pelo Tribunal de Círculo da Comarca de Oeiras apoio judiciário ao Senhor…, para intentar uma acção cível, tendo sido atribuído o patrocínio ao ora Recorrente que, em resultado do mesmo, elaborou e deu entrada à acção no Tribunal pelo qual foi nomeado;
3. Segundo as regras de competência do Código de Processo Civil, o Tribunal competente para a acção é o da Comarca de Lisboa. pelo que se procedeu à remessa do processo para este Tribunal, em virtude da incompetência relativa do Tribunal da Comarca de Oeiras;
4. De acordo com o previsto no artigo 17.° n.° 3 do referido Decreto-Lei, sendo declarada a incompetência relativa do Tribunal, o apoio judiciário já concedido mantêm-se, sendo contudo a decisão definitiva comunicada ao patrono para se pronunciar sobre a escusa ou manutencão do patrocínio;
5. No artigo 78.° alínea d) do E.O.A. enumera-se entre os deveres do advogado para com a comunidade o de colaborar no acesso ao Direito, aceitando as nomeações de patrocínio oficioso nas condições legalmente fixadas;
6. O Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.), prevê no seu artigo 83.° n.° 1, alínea j), como um dos deveres que o advogado tem para com o seu cliente, o de não abandonar o patrocínio sem motivo justificado;
7. A disposição referida vale também para o patrocínio ofi cioso, cuja recusa está prevista no artigo 85.° do mesmo Estatuto.
8. É entendimento pacífico entre a doutrina que há motivo de recusa de patrocínio quando a pretensão do patroci-nado é manifestamente inviável, ou quando não colabore com o seu patrono indeferindo as orientações dadas pelo advogado e o seu comportamento de um modo geral ponham em causa o sucesso da lide.
9. Relativamente ao patrocínio oficioso entende-se que o domicílio profissional em Comarca diversa daquela onde decorre a acção pode ser motivo de concessão de escusa de patrocínio.
10. O contrato de patrocínio é um contrato que pela sua especificidade não pode ser livremente revogado pelo advogado, exigindo a lei motivo justificado para a sua recusa, inferindo-se daqui que só o cliente pode livremente revogá-lo;
11. Ao advogado assiste um poder de recusar e/ou revogar o contrato de patrocínio, mas esse poder é discricionário e não arbitrário. mormente no que diz respeito à recusa de patrocínio oficioso;
12. O patrocínio oficioso deve corresponder a um exercício desinteressado da profissão, o que impõe o sacrifício dos interesses do advogado perante os do cliente, desde que não esteja prejudicada a isenção e a independência que exige o exercício da profissão;
13. Não pode o advogado decidir sem motivo bastante. atendível, recusar patrocinar uma causa para a qual foi nomeado, causando com isso prejuízos ao seu constituinte;
14. A lei exige que a decisão de recusa esteja sujeita ao controlo e acordo da Ordem dos Advogados, por ser essa a entidade competente para regular e disciplinar o comportamento dos advogados no exercício da sua profissão;
15. Por essa razão considera a lei que o pedido de escusa devidamente fundamentado deve ser dirigido ao presidente do Conselho Distrital da Ordem (artigo 35.° n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 387-B/87);
16. O Recorrente alega em termos tais que parece considerar que basta a declaração de incompetência relativa do Tribunal, a remessa do processo para Comarca diversa e a decisão do patrono de não manutenção do patrocínio para que este cesse; ora não é esse o sentido da Lei.
17. Da Lei resulta que perante uma situação idêntica à atrás descrita existe a possibilidade de concessão de escusa de patrocínio, no entanto, essa decisão cabe em última instância ao Conselho Distrital e não ao patrono nomeado.
18. Com a norma em causa visa-se impedir que seja imposto ao patrono nomeado um sacrifício injustificado ou excessivo com a manutenção do patrocínio que pode ser assegurado por outro patrono, quando tenha domicílio profissional em Comarca diversa daquela onde decorre a acção;
19. É no entanto necessário que exista um sacrifício exces-sivo devido à distância entre a Comarca onde o processo se encontra distribuído e a Comarca do domicílio do patrono nomeado.
20. Lisboa e Oeiras são comarcas limítrofes, pelo que a distância entre as duas não impõe um sacrifício tal que constitua motivo atendível para a concessão de escusa de patrocínio;
Do exposto resulta que não é de considerar que a situação em apreço tenha apoio legal como é entendido pelo Recorrente e que andou bem o Conselho Distrital quando indeferiu o seu pedido de escusa.