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ORDEM DOS ADVOGADOS

Revista da Ordem
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Desde 1941, um espaço de reflexão, estudo e partilha do conhecimento jurídico.

Arquivo da Revista · 2009

Renato Militão - Causas e Consequências

CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS(1)

Pelo Dr. Renato Militão


1.1. A construção do Estado social implicou a introdução nas sociedades capitalistas ocidentais de significativos elementos de natureza socialista. Os Estados nacionalizaram inúmeras e relevantíssimas empresas, bem como passaram a regular e, mesmo, planificar a economia. As próprias empresas privadas passaram a estar em grande medida socialmente vinculadas. Enfim, o direito de propriedade privada foi significativamente desvalorizado e comprimido. E a isso esteve subjacente a eleição do bem-estar colectivo e da justiça social como objectivos a prosseguir e ampliar pelo Estado.

Nesse quadro, os sistemas sociais, a começar pelo económico, ficaram em grande medida submetidos ao sistema político. E assim, por princípio, deixaram de existir esferas sociais subtraídas à soberania popular. Por isso, tornou-se necessário que os cidadãos controlassem o exercício dos poderes e, mesmo, que dispusessem de uma certa margem de participação nesse exercício. Entendido não só na sua dimensão representativa, mas também na participativa, o princípio democrático passou, pois, a conformar a organização e o funcionamento da generalidade das entidades públicas e, até, de boa parte das entidades privadas, tendo, por isso, sido normativamente delineado como «forma de legitimação do poder», «impulso dirigente de uma sociedade» e, enfim, «modo de vida»(2).

1.2. O neoliberalismo dos últimos tempos quebrou o pacto social subjacente ao projecto do Estado social e democrático de direito e provocou mais um percalço na história.

A propriedade pública foi praticamente abolida, tendo de novo alastrado a propriedade privada. O furacão liberalizante ampliou outra vez o conteúdo do direito de propriedade privada. O mercado irregrado voltou a reinar, agora à escala global. Destituído de grande parte das suas anteriores funções e de múltiplos poderes, sendo cada vez mais estruturado e gerido à imagem do modelo de produção vigente, o Estado tornou, pois, a ser afastado da sociedade civil.

Nesse contexto, as pretensas leis da economia, leia-se, do capitalismo neoliberal global, voltaram a sobrepor-se à política e, portanto, à soberania popular. Estabelecida a “verdade” do primado da economia de mercado como “natural”, a política ficou apenas com assuntos residuais.

Acresce que o capitalismo neoliberal global curto-circuitou as formas colectivas de vida. Ademais, ao mesmo tempo que gera fortunas imensas, está a pauperizar grande parte da população. E desincentiva o exercício da cidadania em todos os patamares ideológicos da sociedade.

Desse modo, voltámos a uma «democracia de baixa intensidade»(3). O controlo do povo sobre o exercício dos poderes sociais é de parquíssima qualidade. E a participação dos cidadãos nesse exercício é praticamente nula.

Não é, pois, por qualquer “razão” metafísica que o homem de hoje se mostra cada vez menos um «ser genérico», indivíduo e cidadão num só(4). De facto, o capitalismo neoliberal global minguou à exaustão as matérias, os espaços, as condições e os estímulos para o exercício da política e da cidadania em geral.

2.1. Como se compreenderá, o modelo do Estado social e democrático de direito operou uma transformação profunda nos direitos fundamentais, os quais passaram a ser largamente influenciados pelas concepções sociais, inclusive socialistas, e democráticas.

Não se tratou apenas, como muitas vezes é dito, do aparecimento de uma nova geração de direitos fundamentais. A consagração de múltiplos direitos sociais positivos, a profunda reformulação dos clássicos direitos de liberdade, a extensão da força jurídica dos direitos fundamentais aos particulares, a vinculação social e democrática desse direitos ou a fundamentalização de deveres correspectivos operaram-se homogeneamente, no contexto de uma nova perspectiva sobre o Homem, a sociedade e o Estado.

Nesse quadro, além do muito mais, deixou de bastar, como sucedia no velho liberalismo, que os Estados reconhecessem e se abstivessem de ofender os direitos fundamentais, tendo passado a competir-lhes que, por via legislativa, administrativa e jurisdicional, concedessem todas as condições para que tais direitos pudessem ser efectivamente exercidos e, inclusive, estimulassem esse exercício.

2.2. Ora, a progressão do capitalismo neoliberal global tem tido efeitos avassaladores no domínio dos direitos fundamentais. Para além das já significativas alterações constitucionais, essas consequências têm-se manifestado sobretudo no plano do direito ordinário.

De facto, a coberto da tese da «reserva do possível», tem sido enorme a compressão dos direitos sociais pelo legislador ordinário, o que, aliás, como reflexo ideológico, é amparado pela jurisprudência(5). Em relação à outra face da moeda, é quase tautológico salientar-se que a progressão do direito de propriedade privada e o alargamento da sua margem de liberdade estreitam os deveres sociais dos titulares desse direito. Também manifesto é o retrocesso da repercussão dos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas, bastando pensar, a título de exemplo, nas consequências da evidente restrição do direito de acesso ao direito e aos tribunais. E até os próprios direitos de liberdade têm vindo a ser novamente reconduzidos a meros direitos individuais de liberdade negativa, abstracta e quase absoluta, sendo já bem audíveis as críticas à sua função social e democrática(6).

3.1. Como igualmente se compreenderá, o processo de construção do Estado social e democrático de direito levou à consagração do direito de informação(7).

A importância desse direito no referido contexto ideológico foi tal, que não só compreendeu múltiplas vertentes, como integrou dimensões negativas e positivas. De facto, não foi apenas a liberdade de divulgar, procurar e obter informações que se consagrou, mas também o direito a exigir a prestação de informações e, até, o direito a dispor dos meios necessários para o efeito, com os consequentes deveres de satisfação desses direitos por parte do Estado e, mesmo, de particulares.

Ademais, concomitantemente, os Estados consagraram os princípios da administração aberta e do livre acesso aos documentos administrativos, o que potenciou em muito a efectivação do direito de informação.

Por seu lado, a própria jurisprudência da época, como reflexo ideológico, contribuiu significativamente para a ampliação do conteúdo do direito de informação.

3.2. Todavia, em face da progressão do capitalismo neoliberal global, a evolução recente do direito de informação permite «detectar um movimento duplo manifesto, por um lado, na consagração de formas de apropriação privada da informação ou dos produtos da informação, e, por outro lado, em regimes especiais aplicáveis ao acesso, utilização e circulação de determinadas categorias de dados»(8).

Acresce que, em sintonia ideológica, também os tribunais têm vindo a inflectir a evolução jurisprudencial anterior no que concerne ao direito de informação. Os jornalistas que o digam...(9)

4.1. Também não surpreenderá que os Estados sociais e democráticos de direito tenham acolhido o princípio da publicidade do processo penal, aliás desde logo no plano internacional(10).

Igualmente foi tanta a importância desse princípio em tal contexto ideológico, que lhe foram conferidas vertentes «passivas» e «activas», «internas» e «externas», «imediatas» e «mediatas».

Nesse enquadramento, a assunção do princípio da publicidade do processo penal, em qualquer das suas dimensões, visou a protecção do arguido, porquanto, importa relembrá-lo, tanto mais que a tendência é sempre no sentido do esquecimento dessa realidade, o exercício do jus puniendi traduz-se na acção de um poder estadual gigantesco relativamente a pessoas mais ou menos isoladas.

Mas, por outro lado, a recepção desse princípio, sobretudo na sua faceta externa, teve largamente em vista a satisfação de múltiplos interesses sociais. Central relevância, no aludido contexto, assumiu a afectação da publicidade do procedimento penal à concretização do princípio democrático, que igualmente foi erigido à condição de princípio processual penal(11). Com efeito, em democracia, maxime se o poder judicial não possuir legitimidade democrática directa, importa que, por regra, os actos jurisdicionais penais, devidamente fundamentados(12), sejam conhecidos dos cidadãos, de modo a que o povo compreenda, fiscalize e legitime (ou não) a administração da justiça penal. Acresce que, não apenas como «cultura interior», mas sobretudo como «forma de legitimação e de estruturação do poder baseadas no distanciamento, na natureza iniciática dos saberes e na imposição, sem retorno, do discurso jurídico»(13), o “mundo judiciário” sempre teimou em utilizar formas comunicacionais de baixa intensidade, bem como rituais não acessíveis à comunidade. Ora, é inaceitável, numa democracia robusta, que o direito penal possua «uma elevada dose de mistério» para a grande maioria dos cidadãos, sobretudo residindo as principais causas desse fenómeno, justamente, «no processo de aplicação concreta das normas»(14).

4.2. Todavia, perante o alastramento do capitalismo neoliberal global, também o princípio da publicidade do processo penal tem sido profundamente atacado.

De facto, nos tempos que correm muitos são os que vêm pu-gnando pela limitação da publicidade desse procedimento, desde logo invocando a necessidade de … protecção do arguido. Serão talvez em número equivalente ao daqueles que, expressa ou implicitamente, vêm criticando o que dizem ser um processo penal … excessivamente garantístico.

Olvidam, no entanto, os arautos do secretismo que o bom-nome, a privacidade ou outros bens pessoais do arguido, ou dos demais intervenientes processuais, têm protecção em institutos próprios. Tal como esquecem que «os casos em que a publicidade do processo conduziu à desvirtuação das suas (dos arguidos) garantias, embora mediáticos, são raros»(15). Certamente bem mais raros do que os casos em que, por não ter existido publicidade, foram preteridos os mais elementares direitos dos arguidos. Mas, sobretudo, descuidam os indefectíveis do segredo que o capitalismo neoliberal global, quer para responder à redução das funções do seu Estado, quer para impor hegemonicamente o respectivo modelo de sociedade, está a desenvolver um Estado profundamente «securitário» e «punitivo»(16). E, perante essa “evolução”, a publicidade do processo penal mostra-se decisiva para garantia dos arguidos, desde logo na fase inicial do procedimento. A menos que alguém consiga demonstrar que as severíssimas restrições à publicidade impostas, por exemplo, no caso de Guantanamo se fundam na necessidade de proteger os detidos, e efectivamente os protegem...

Mas, para além de esgrimirem com o argumento da defesa do arguido, os apologistas do segredo do procedimento penal lá vão dizendo também que a publicidade deste prejudica a ponderação e a eficácia de que carece a boa administração da justiça penal. Aliás, justamente para sobrevalorização desses valores, já se diz por aí que um inquérito parlamentar sobre matérias objecto de investigação criminal não passa de uma … fofoquice! Talvez se recordem saudosamente dos tempos em que, com base em argumentação equivalente, vigorava o princípio do segredo parlamentar(17).

Seja como for, com as interpretações cada vez mais restritivas do princípio da publicidade do processo penal e alargadas das suas excepções, o que verdadeiramente se consegue, para além de desproteger o arguido, é lesar drasticamente os valores colectivos subjacentes a esse princípio, maxime a ampla efectivação do princípio democrático em relação à administração da justiça penal. E isso, para além do mais, pese embora de tal não tenham consciência os incondicionais do segredo, representa uma das principais causas da actual crise de legitimação do poder judicial.

5. Reflectindo ainda, apesar de tudo, o modelo do Estado social e democrático de direito, a CRP consagra, no seu art. 20.°, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.

Em face da matiz ideológica da CRP, esse direito congloba múltiplas vertentes. Além do mais, nele se compreendem o direito ao acesso à informação e consulta jurídicas, o direito ao patrocínio judiciário e o direito à assistência de advogado. Ou seja, nele se integra um «direito a advogado»(18).

Assim é porque, à luz da CRP, a advocacia é indispensável à efectiva concretização do referido direito fundamental. E, afinal, porque é imprescindível concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, à construção de uma sociedade livre, justa e solidária(19), ao respeito e à garantia de efectivação dos direitos fundamentais, à realização da democracia económica, social e cultural e ao aprofundamento da democracia participativa(20). O que tudo vale por dizer que, no quadro ideológico da CRP, a advocacia possui uma função social e democrática decisiva.

Por isso, o art. 208.° da CRP impõe, desde logo, que a lei assegure aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regule o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça. Mas, mais do que isso, perante o quadro geral da CRP, incumbe ao Estado, nas suas múltiplas dimensões, designadamente em sede jurisdicional, proporcionar todas as condições para que a função social e democrática da advocacia seja real e amplamente concretizada.

Acresce que o aludido direito, em todas as suas vertentes, goza do regime jus-constitucional protector dos direitos, liberdades e garantias, decorrente, maxime, dos arts. 18.°, 19.°, 20.°, n.° 5, 21.°, 165.°, n.° 1, al. b), 272.°, n.° 3, e 288.°, al. d), da CRP. Desse modo, além do mais, tal direito é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas. E «qualquer limitação (ao mesmo), feita por lei ou com base na lei, deve ser adequada (apropriada), necessária (exigível) e proporcional (com justa medida)»(21), ou seja, deve ser conformada pelo princípio da proibição do excesso, não podendo nunca diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais que o recortam. Assim, qualquer restrição ao referido direito «implica necessariamente uma relação de conciliação com outros direitos ou interesses constitucionais e exige necessariamente uma tarefa de ponderação ou de concordância prática dos direitos ou interesses em conflito»(22).

6. A par, a CRP consagra igualmente, no seu art. 47.°, n.° 1, a liberdade de escolha de profissão.
Desde logo, não restam dúvidas de que «a «densificação» do conceito (de profissão) deve fazer-se de forma extensiva», nele se incluindo, nomeadamente, a profissão de advogado(23).

Na sua dimensão positiva, o direito de escolha livre da profissão conexiona-se, sobretudo, com o direito ao trabalho, consagrado no art. 58.°, n.° 1, da CRP. Já na respectiva faceta negativa, a liberdade de escolha de profissão «consiste, por um lado em não poder ser-se obrigado a exercer uma certa actividade e, por outro lado, em não poder ser-se impedido de exercê-la»(24).

Com efeito, a liberdade de escolha de profissão tem vários momentos de realização. E um dos principais é, justamente, o «exercício da profissão», que essa liberdade, portanto, «garante constitucionalmente»(25).

De resto, no que concerne especificamente à advocacia, é em grande medida na sua vertente de liberdade de exercício dessa profissão que a liberdade de escolha da mesma se manifesta enquanto garantia, que é, do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.

Naturalmente, também a liberdade de escolha de profissão, em todas as suas dimensões, beneficia do já referido regime jurídico-constitucional protector dos direitos, liberdades e garantias.

7. Por outro lado, a CRP, no respectivo art. 37.°, n.° 1, 1.ª parte, consagra também o direito de informação. Trata-se, aí, de um direito universal, ou seja, um direito de todos(26).

Em face dessa norma, tal direito compreende três facetas: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado. Apenas os dois últimos tangem com a questão aqui em apreço. O direito de se informar é essencialmente negativo, consistindo no direito de não ser impedido de se informar, isto é, de procurar e recolher informação. Já o direito de ser informado é eminentemente positivo, correspondendo «a um direito obrigacional a uma prestação de outrem, tendo o sujeito passivo o dever de prestar informação, adequada e verdadeira. Compreende, designadamente, o direito a obter dos poderes públicos documentos arquivados para consulta ou fotocópia»(27).

Igualmente o direito de informação, em todas as suas dimensões, goza do já mencionado regime jurídico-constitucional protector dos direitos, liberdades e garantias.

8. Por fim, a CRP consagra ainda, no seu art. 206.°, o princípio da publicidade das audiências.
Pese embora a CRP se reporte apenas às audiências, perante o seu quadro geral a publicidade dessa fase constitui tão-só o mínimo inultrapassável, salvo perante circunstâncias excepcionais que justifiquem a sua pontual supressão.

De resto, a própria jurisprudência tem ampliado o conceito de audiência vertido na citada norma constitucional, nele incluindo, desde logo, a subsequente leitura da sentença(28).

Desse modo, nada impede, antes sendo aconselhável, em face de tudo o que acima se referiu, que a lei ordinária, tanto quanto possível, estenda a publicidade às demais fases dos processos judiciários, mormente do processo penal.

9. Perante o enquadramento constitucional descrito, não estranha que, para além de outros diplomas ordinários, o EOA, ou seja, uma Lei da República, confira direitos específicos aos advogados.

Para o que aqui mais importa, surpreende-se a consagração, nos arts. 61.°, n.° 3, e 64.°, do EOA, do princípio da «competência plena do advogado»(29). Por sua vez, estabelece o art. 74.°, n.° 1, do mesmo diploma, designadamente, que, no exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos que não tenham carácter reservado ou secreto, sem necessidade de exibir procuração.

Mas, por outro lado, igualmente em conformidade com o quadro jus-constitucional português, o EOA impõe deveres específicos aos advogados. Para o que agora mais releva, atentas as normas dos arts. 93.°, n.° 2, e 87.°, desse Estatuto, podem surpreender-se os seguintes deveres do advogado:

— não aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente;
— guardar segredo profissional.

Acresce que a violação de qualquer desses deveres é considerada de tal modo grave pelo legislador, que integra a prática de uma infracção disciplinar.v
10. Por outro lado, o CPP, no seu art. 86.°, n.° 1, veio estabelecer o princípio da publicidade do processo penal.

Quer em face da letra dessa norma, quer perante a respectiva inserção sistemática, dúvidas não restam de que tal Código estendeu o aludido princípio a todas as fases do procedimento penal.

Todavia, logo nesse artigo e nos seguintes, quiçá influenciado por antigas práticas legislativas, aquele diploma estabeleceu uma panóplia de excepções ao referido princípio. De entre elas, no que para o presente caso interessa, surpreende-se a do art. 90.°, n.° 1, 1.ª parte. Em face dessa norma, quem não for sujeito de um processo que se não encontre em segredo de justiça só pode pedir que seja admitido a consultar auto do mesmo e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele se nisso revelar «interesse legítimo». Dir-se-á, portanto, que o processo é “semi-público”...

Tem-se salientado que essa norma visa proteger a vida privada das pessoas envolvidas no processo.
Concede-se.

Mas não é só esse o bem que tal norma almeja proteger. Desde logo, a ela está também subjacente o interesse na tutela de investigações criminais, ainda que o processo tenha findado. E, claro está, quiçá antes de mais, esse preceito é igualmente tributário da velha tendência para o secretismo pelo secretismo dos actos dos poderes. Não vá o povo tomar conhecimento do que não deve...

Seja como for, seguro é que a norma em causa comprime, ou pode comprimir, outros direitos ou interesses constitucionais, mormente, o direito de informação, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e o direito à liberdade de escolha de profissão.

Apesar de tudo, não nos custa conceder em que, abstractamente, tal norma não inviabiliza ou minimiza de forma intolerável esses direitos, não enfermando assim, prima facie, de inconstitucionalidade material. Todavia, o certo é que, em cada caso concreto, a aplicação da norma em apreço impõe uma relação de conciliação e uma ponderação ou concordância prática de todos os direitos ou interesses constitucionais que então se digladiarem.

11. In casu, o ora signatário requereu a consulta de um inquérito que se encontra findo, no qual não interveio, tendo alegado, para o efeito, ser advogado e pretender decidir se deve ou não aceitar o patrocínio de um cliente que deseja pedir a reabertura desse inquérito.

Porém, tal pretensão foi indeferida pela Sr.ª Procuradora-Adjunta titular do aludido inquérito, com o argumento de que os fundamentos invocados não são bastantes para que se mostre preenchida a previsão da norma do art. 90.° do CPP. Interposta reclamação hierárquica desse despacho para o Sr. Procurador da República competente, este manteve o referido indeferimento, pese embora com fundamento diverso, qual seja o de que a dita norma reporta-se apenas à «consulta de auto de um processo ... e não deste, como requer!» (a exclamação é do autor do despacho!…).

Apesar de tudo, não afirmamos que, com qualquer das referidas interpretações, o preceito do art. 90.°, n.° 1, 1.ª parte, do CPP, obnubile por completo o direito fundamental de informação.

Acresce que não ignoramos o Acórdão do TC n.° 661/94, de 14-12-1994(30), segundo o qual, «não se vislumbra que a um advogado, que, ou age por si, ou como representante daquelas pessoas, lhe não seja feita idêntica exigência», a qual, «interpretada como se aplicando também a advogados, não vai, seguramente, em si e de modo directo, inviabilizar ou, ao menos, tornar intolerável ou excessivamente mais difícil o direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário». Porém, apesar de tudo e pese embora concordemos com o voto de vencido lavrado nesse aresto, não invocamos aqui que, com as interpretações acolhidas nos sobreditos despachos, a norma do art. 90.°, n.° 1, 1.ª parte, do CPP, fira em termos drásticos o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, designadamente na sua dimensão de «direito a advogado». Com efeito, não pugnamos sequer pela não aplicação aos advogados da exigência constante dessa norma.

Todavia, seguro é que apenas depois de consultar um inquérito criminal findo, todo ele, no qual não tenha intervindo, pode um advogado decidir se quer ou não ou se deve ou não aceitar o patrocínio de um cliente que pretenda pedir a reabertura desse processo. Ou seja, tal consulta é indispensável ao exercício da advocacia, constituindo, aliás, condição inultrapassável do cumprimento da obrigação profissional do advogado, imposta por lei, de não aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente.

E nem se diga que o advogado pode e deve aduzir as razões do cliente logo no pedido de consulta do processo. Com efeito, nesse momento apenas se trata de conceder ao advogado as condições para ele próprio poder decidir se quer ou não ou se deve ou não aceitar o patrocínio da questão. De resto, ainda que tal não implicasse a violação do dever de sigilo profissional do advogado — e implica—, a revelação dos motivos do cliente nessa fase, ou seja, antes de o advogado consultar o processo e, de posse da informação assim obtida, aconselhar o cliente, poderia prejudicar este.

Assim, pelo menos por força do direito fundamental à liberdade de escolha da profissão de advocacia, na sua vertente de liberdade de exercício dessa profissão, a necessidade de um advogado, de consultar um inquérito criminal findo, no qual não interveio, a fim de decidir se deve ou não aceitar o patrocínio de um cliente que deseja pedir a reabertura desse processo, preenche, por si só, a previsão do art. 90.°, n.° 1, 1.ª parte, do CPP, isto é, constitui «interesse legítimo» nessa consulta e, simultaneamente, justifica o acesso a todo esse procedimento, ou seja, a todos os seus autos. Só interpretada nesses termos a citada norma compatibiliza os bens que visa proteger com o referido direito fundamental à liberdade de escolha da profissão de advogado. De outro modo, estaremos perante mais uma limitação intolerável ao direito à liberdade de exercício dessa profissão.

Donde que, a entender-se que a norma do art. 90.°, n.° 1, 1.ª parte, do CPP deve ser aplicada com qualquer das interpretações acolhidas nos sobreditos despachos, tal preceito padece de inconstitucionalidade material, por ofender o direito fundamental à liberdade de escolha da profissão de advocacia, na sua faceta de liberdade de exercício dessa profissão, consagrado no art. 47.°, n.° 1, da CRP.


Notas:

(1) O presente texto corresponde à adaptação de uma reclamação hierárquica.

(2) G. Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Almedina, 2003, p. 288.

(3) S. Amin, O Vírus Liberal – A guerra permanente e a americanização do mundo, Campo das Letras, 2005, p. 17.

(4) K. Marx, Para a Questão Judaica (tradução e notas de Barata-Moura), Avante, 1997, pp. 90-91.

(5) No que concerne à interpretação restritivíssima do princípio da proibição do retrocesso, vd., por todos, o Acórdão do TC n.° 509/02, de 19-12-2002, in DR, I, de 12-02-2003.

(6) V.g., J. Alexandrino, Estatuto Constitucional da Actividade Televisiva, Coimbra editora, 1998, p. 74.

(7) O direito de informação viu a luz do dia na DUDH.

(8) M. Gonçalves, Direito da Informação – Novos Direitos e Formas de Regulação na Sociedade da Informação, Almedina, 2003, pp. 40-41.

(9) V.g., S. Coryell, Receitas Americanas, in Comunicação Social Vítima dos Negociantes, le Monde Diplomatique, Caminho, 1992, pp. 111-112.

(10) Cf. art. 11.°, n.° 1, da DUDH, art. 6.°, n.° 1, 2.ª parte, da CEDH, ou art. 14.°, n.° 1, do PIDCP.

(11) M. Valente, Processo Penal, I, Almedina, 2004, pp. 167-174.

(12) Concomitantemente com a publicidade do processo, assume especial relevo o princípio da motivação das decisões jurisdicionais, o qual, como aquele outro, para além da sua vertente intraprocessual, acolhe também uma faceta externa, com vista a permitir que o povo compreenda, fiscalize e legitime as decisões jurisdicionais (v.g., P. Matta, A Livre Apreciação da prova e o Dever de Fundamentação da Sentença, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Coordenação Científica de Maria Fernanda Palma, Almedina, 2004, p. 261).

(13) C. Rodrigues, Em Nome do Povo, Coimbra Editora, 1999, p. 303.

(14) Inquérito aos Sentimentos de Justiça num Ambiente Urbano, coordenado por A. Hespanha, Almedina, 2005, pp. 34-50, 78-80 e 142.

(15) J. Machado, Liberdade de Expressão – Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social, Coimbra Editora, 2002, p. 572.

(16) J. Costa, A criminalidade em um mundo globalizado: ou plaidoyer por um direito penal não-securitário, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, 135.°, n.° 3934, Coimbra Editora, Setembro-Outubro 2005.

(17) Com efeito, até há pouco tempo na história, já no período liberal, vigorou a proibição de se divulgar o exercício da actividade parlamentar. Na própria Monarquia Constitucional portuguesa, que foi mais aberta relativamente a essa matéria, tendo estabelecido o segredo parlamentar apenas como excepção, só entre 1821 e 1882 as assembleias parlamentares funcionaram 276 vezes em sessão secreta (M. Romão, “A Bem do Estado” Publicidade e Segredo na Formação e na Divulgação das Leis (1820-1910), Almedina, 2005, p. 233). O poder entendia, por um lado, que os interesses do estado exigiam secretismo e, por outro lado, que, depois de legitimados pelo voto popular, leia-se, pelo voto dos burgueses, os deputados deviam poder exercer as suas funções em recato, pois só desse modo não ficariam sujeitos a pressões e poderiam discutir e deliberar ponderada e conscientemente. Por isso, a violação daquela proibição foi severamente punida, sobretudo em sede criminal. Só à custa de ua luta árdua, que implicou a prisão de inúmeros jornalistas e intelectuais, foi possível pôr fim ao segredo parlamentar, com incomensuráveis vantagens para o desenvolvimento da cidadania e, genericamente para a evolução da sociedade.

(18) V. Moreira, Parecer, disponível na Internet, no sítio da OA.

(19) Ou seja, o fundamento e o objectivo da República Portuguesa (cf. art. 1.° da CRP).

(20) Isto é, a base e o objectivo do Estado de direito democrático português (cf. art. 2.° da CRP).

(21) G. Canotilho, Direito..., cit., p. 417.

(22) G. Canotilho / V. Moreira, Fundamentos da Constituição, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1991, p. 134.

(23) G. Canotilho / V. Moreira, CRP Anotada, I, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, pp. 654-655.

(24) Acórdão do TC n.° 650/93, de 4-11-1993, disponível na Internet, no sítio do TC.

(25) G. Canotilho / V. Moreira, CRP..., cit., p. 654.

(26) Enquanto direito dos jornalistas, o direito de informação é tratado no art. 38.° da CRP.

(27) L. Correia, Direito da Comunicação Social, I, reimpressão da edição de 2000, Almedina, 2005, p. 630.

(28) Cf., por todos, Acórdão da Relação de Lisboa, de 9-9-2008, disponível na Internet, no sítio da DGSI.

(29) A. Arnaut, Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado, 10.ª ed., Coimbra Editora, 2006, p. 70.

(30) Publicado no DR, II, de 20-2-2005.