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ORDEM DOS ADVOGADOS

Revista da Ordem
dos Advogados

Desde 1941, um espaço de reflexão, estudo e partilha do conhecimento jurídico.

Arquivo da Revista · 2004

José Miguel Júdice e João Correia - Morra Alberto dos Reis!


Pelos Drs. José Miguel Júdice e
João Correia

A maior mediatização da justiça penal faz com que fique tendencialmente no limbo do esquecimento o modo como funciona a justiça cível e comercial. E no entanto se pensarmos nos tribunais que o progresso social e o desenvolvimento económico exigem que melhor funcionem, seguramente que são aqueles a que se aplica directamente o Código de Processo Civil (CPC) e outros diplomas com ele conexos e não tanto o Código de Processo Penal.

Deveria pois ter sido uma prioridade dos sucessivos Governos criar condições para que a Justiça cível e comercial funcionasse com eficácia, quanto mais não fosse porque os investimentos feitos nessa área têm um “pay-back” rápido. Infelizmente nada disso acontece e é possível afirmar que a Justiça Cível funciona muito pior do que a criminal.

Muitas razões intercedem neste resultado que nos envergonha e prejudica, alguns dos quais já foram objecto de reflexão nossa em outros textos deste série de Verão que reúnem propostas reformistas a pensar no Congresso da Justiça : é o caso da (des)organização judiciária, do paradigma de Magistrado e da sua Formação, do tipo de inspecções de que são alvo e que moldam inevitavelmente um tipo de Juiz.

Mas entendemos que a razão principal do muito mau funcionamento da justiça cível (não obstante excelentes JuÍzes que por ela passam) reside num génio do Direito que nos anos 30 do passado século criou o processo civil moderno ... da altura. José Alberto dos Reis era o seu nome e foi de tal modo imponente o seu legado que chega a paralisar a capacidade de reflexão dos práticos do Direito e dos próprios Professores, para não falar dos sucessivos legisladores.

Alberto dos Reis foi genial, sem dúvida. Mas a genialidade é má conselheira para um autor de um código instrumental, acessório, adjectivo como tem de ser um código processual. O bom Código de Procedimento é o que deixa fluir a vida, o que permite alcançar uma decisão substantiva rigorosa e sustentada, o que numa palavra se assume como algo cujo valor é tanto maior quanto menos se notar.

E como se isto não fosse bastante, acresce que Alberto dos Reis fez um código adjectivo para um tempo histórico e ideológico totalmente diferente daquele em que estamos : nesse tempo vivia--se numa sociedade tradicional, de base agrária, em que as hierarquias estavam bem definidas e a generalidade das tensões eram resolvidas por formas extrajudiciais; vivia-se um tempo de menor afirmação de direitos, em que os contratos ou acordos eram baseados na mútua confiança típica de micro-sociedades isoladas em que todos se conheciam; em que os Magistrados e os Advogados eram poucos, respeitavam-se e sentiam-se parte duma mesma Família; em que o prestígio dos Magistrados era um dado apodíctico e em que por isso a autoridade natural e aceite se encarregava de fazer funcionar o sistema, em que os formalismos processuais iam bem com o jaquetão e as calças de fantasia, o chapéu mole e os esticadores para os colarinhos.

Para além disso, eram épocas em que não havia praticamente máquinas de escrever (e muito menos computadores), os telefones eram um bem escasso (e não os havia portáteis ou com imagem, como na video-conferência), as estradas eram tão raras e de má qualidade como os veículos que nelas circulavam (e por isso a distância de uma dezenas de quilómetros eram cobertas em muitas horas ou até dias), as comunicações se faziam por carta registada (e não por telecópia ou por e-mail).

Desde o CPC de 1939 que foram sendo feitas reformas, mas todas cautelosas, prudentes, respeitosas, atentas, veneradoras e obrigadas. Até hoje quase parece que a única preocupação dos sucessivos e bem intencionados reformadores foi acima de tudo responder pela positiva à seguinte pergunta : “se Alberto dos Reis fosse vivo, gostaria do nosso trabalho de actualização do seu monumento legislativo” ? E a resposta parece óbvia, só sendo de admirar que ainda haja quem possa duvidar dela : sim, o Alberto dos Reis dos anos 30 do século passado se hoje por milagre estivesse vivo gostaria, ainda que entre dentes dissesse que nem percebia para quê mudar; não, o Alberto dos Reis que estivesse hoje vivo na força da sua energia reformadora, não gostaria e por certo que tentaria convencer o Poder Político a destruir a obra que ao fim de quase 70 anos está evidentemente ultrapassada.

Por isso entendemos que a reforma do sistema da justiça cível e comercial exige que se prepare com a maior urgência um novo Código de Processo Cível que — aproveitando sincrónica e diacronicamente as experiências disponíveis, incluindo a da justiça arbitral - surja como proposta de práticos. Até lá, sem dúvida que algumas mudanças podem ser feitas, que aliás funcionarão como método de auto-sustentação de um modo de evolução reformista. Assim aqui vão algumas ideias, como sempre discutíveis e sujeitas e debate:


1. O Congresso da Justiça deve deliberar a criação de uma Comissão formada por membros das 5 profissões que tomaram a iniciativa de o convocar, que se proponha num prazo determinado apresentar à Assembleia da República um projecto de CPC novo, devendo o Governo apoiar esta iniciativa em termos idênticos ao que contratou com várias Faculdades de Direito no que se refere à revisão (seguramente menos urgente...) do Código Civil;

2. Este novo CPC deve olhar para as experiências internacionais e para a experiência prática das profissões judiciárias, tendo em vista um CPC menos formalista, mais adequado às novas tecnologias, em sintonia com uma sociedade em que os documentos escritos são muito mais abundantes, em que a oralidade seja reforçada e os métodos de transcrição mais eficazes;

3. Deve ser alterado o paradigma processual com soluções deste tipo: as actuais petição inicial e contestação, que são extensas e muitas vezes inúteis listas de factos menores, devem acabar (substituídas por peças processuais que enunciem de forma resumida as linhas essenciais da posição de facto e de direito de cada parte); deve terminar o perverso ónus da impugnação especificada e o surrealista questionário (que deve ser substituído pelo enunciado das questões essenciais que cada parte se propõe provar, sem descer aos detalhes absurdos em que actualmente se dispersa a atenção do tribunal);

4. Deve além disso ser criado uma nova fase processual em que após a enunciação das questões essenciais cada parte possa por escrito detalhar os seus factos e argumentos jurídicos, após o que a produção de prova testemunhal deve ser feita por escrito como regra, sendo a testemunha apenas interrogada pelo Advogado da parte que a não indicou se este o desejar (e se assim não acontecer, nem sequer precisará de se deslocar ao tribunal), e a sentença ser dada após alegações finais de direito e de facto conjuntas.

5. A celeridade e eficácia deste novo paradigma será reforçado com a admissão sem limite nem reserva do depoimento da parte por indicação do seu próprio Advogado, com a definição de um limite máximo de tempo — a decidir pelo Juiz ouvidas as partes — para que cada parte apresente o seu caso, ouça testemunhas e faça alegações, com a redução muito substancial dos incidentes da instância e das causas de anulação por razões formais (que em todo o caso se devem considerar sanadas automaticamente se não suscitadas num curto prazo após a eventual ocorrência de facto justificativo da sua arguição), com a proibição de ditar para a acta — quando haja outro dia de audiência — declarações ou comentários (que como é evidente poderão sempre ser feitos por escrito), com a utilização favorecida em sede de custas do e-mail e suporte digital por todos os que estão envolvidos no processo;

6. Os documentos para utilização processual deverão ser apresentados num dossier único e organizado por uma das partes com base em critério coerente e lógico decidido pelo Juiz (ou na falta de decisão pelo Autor e por ordem cronológica), reunindo os trazidos por cada parte, identificando-os embora como tal. Cada parte deverá ainda preparar um dossier onde estejam os documentos de maior relevo, no seu critério, que devem ser entregues a cada testemunha antes do seu interrogatório para apreciação.

7. A audiência deve ser organizada pelas partes e pelo Juiz (ou seu assessor), de tal forma que as testemunhas que precisem de ser ouvidas presencialmente recebam uma informação sobre a hora provável da audição, acabando-se com a chamada inicial e com toda a burocracia a ela atinente, que faz gastar inutilmente muitos milhares de horas. Salvo casos excepcionais, as testemunhas serão sempre trazidas pela parte que as indicou, dispensando-se toda a complexa burocracia de notificações.

8. De um modo geral deve ser reforçado o poder decisório do Juiz, que terá de evoluir para um paradigma de maior intervenção e responsabilidade, designadamente no controlo da audiência, na informação sobre a inutilidade de continuar a trazer prova por se considerar esclarecido, na disciplina dos interrogatórios das testemunhas (que deve impedir as perguntas que contêm as respostas, o pedido a testemunhas que respondem a hipóteses e não a factos, de um modo geral aumentando a eficácia e rapidez do processo).

9. O recurso para os Tribunais da Relação ou de 2.ª Instância (que deverão passar a ser em número claramente superior) deverá ser simplificado e a discordância com a decisão de 1.ª Instância obrigará a uma decisão pelo tribunal de recurso, após análise dos factos, se necessário, com produção da prova — incluindo testemunhal — considerada adequada à revisão da decisão;

10. Para processos de pequeno valor ou que o Juiz considere especialmente simples, devem ser criados sistemas processuais ainda mais simplificados que podem chegar ao ponto de marcação imediata de julgamento apenas com base na apresentação sumária do caso por cada uma das partes e na junção dos depoimentos de testemunhas, ou até que podem decorrer totalmente de forma oral numa reunião do Juiz com os Advogados — ou até nos escritórios dos Advogados — a onde são trazidos os meios de prova;

11. Em certos processos de relevante importância social (acções de despejo, divórcios litigiosos, acções sobre o estado das pessoas em geral) devem ser criados procedimentos especiais que os tornem especialmente expeditos na resolução do que pelo seu adiamento destroi a justiça : na acção de despejo, por exemplo, deve ser decidido de imediato a entrega da casa ao senhorio se, da análise perfunctória inicial, o Juiz entender que a questão é realmente o não pagamento da renda; no divórcio deve no início ser de imediato reguladas ainda que provisoriamente as questões que contendem com a vida diária das pessoas, etc.


Como é evidente muitas destas reformas exigem um esforço de mudança a Juízes e Advogados, para o que a formação conjunta contínua — de que tratamos noutro texto — é essencial. Os Juízes e os Advogados fomos formados no paradigma de Alberto dos Reis e a reforma tem de começar por nós, culturalmente, pela destruição de um sistema de que todos nos queixamos, mas de que apreciamos a comodidade desresponsabilizante que nele está implícita.

O Mundo Moderno não é compatível com um sistema arcaico de Justiça. Ou somos capazes de perceber isso e de actuar de modo reformista, ou um dia essas reformas serão feitas apesar de nós e se calhar contra nós. Não serão então boas reformas, mas a culpa serão então muito nossa também.