Arquivo da Revista · 2006
Regulamento do Trajo e Insígnia Profissional
Regulamento n.º 31/ 2006. - O Conselho Geral da Ordem dos Advogados em sessão plenária de 17 de Fevereiro de 2006, deliberou, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1, do artigo 45.º e do artigo 69.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º15/2005, de 26 de Janeiro, aprovar o seguinte Regulamento:
REGULAMENTO DO TRAJO E INSÍGNIA PROFISSIONAL
Artigo 1.º
Trajo profissional
O trajo profissional do advogado e do advogado estagiário compõe-se da toga e do barrete.
Artigo 2.º
Toga
A toga, de cor preta, terá a forma do modelo publicado em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Barrete
O barrete é também preto, de formato octogonal, com 11 centímetros de altura e uma cercadura de veludo, de 3 centímetros, sobreposta de outra de cetim carmesim, de 1 centímetro, ambas na base da copa, tudo conforme o modelo publicado em anexo.
Artigo 4.º
Uso do trajo
É obrigatório para o advogado e para o advogado estagiário, quando pleiteiem oralmente, o uso da toga, e facultativo, o do barrete.
Artigo 5.º
Dever de zelo
É dever do advogado e do advogado estagiário, sob pena de procedimento disciplinar, zelar pela completa compostura e asseio do trajo profissional.
Artigo 6.º
Insígnia
1 - A insígnia é constituída pela medalha da Ordem dos Advogados em que se destaca:
a) A conhecida representação gráfica das tábuas da lei, de esmalte branco com letras douradas, sobre a cruz de Cristo - símbolo do sacrifício - de esmalte encarnado e branco, a significar o dever de obediência aos princípios da moral e da lei;
b) Os dizeres de «Ordem dos Advogados Portugueses», «Bastonário», «Presidente do Conselho Superior», «Presidente do Conselho Distrital», «Conselho Superior», «Conselho Geral», «Presidente do Conselho de Deontologia», «Conselho Distrital», «Conselho de Deontologia» e «Delegação», conforme a categoria dos membros da Ordem, com relação a estes cargos.
2 - A medalha será de esmalte encarnado com dizeres dourados, em campo dourado, para, o Bastonário, o Presidente do Conselho Superior, os membros do Conselho Superior, os membros do Conselho Geral e para os presidentes dos conselhos distritais; em campo prateado, para, os presidentes dos conselhos de deontologia, os membros dos conselhos distritais e os membros dos conselhos de deontologia; e em campo de cobre polido para os restantes membros da Ordem.
3 - Para suspender a medalha usará o Bastonário, sobre o peito, um colar dourado, formado daquelas tábuas da lei, de esmalte branco com letras douradas; e os restantes membros da Ordem, uma fita vermelha de 6 centímetros de largura.
Artigo 7.º
Uso da insígnia
É facultativo o uso da insígnia.
Artigo 8.º
Uso da medalha
O advogado poderá usar a medalha correspondente ao cargo mais elevado que tenha desempenhado na Ordem.
Artigo 9.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Geral.
Lisboa, 07 de Abril de 2006.
O Presidente do Conselho Geral,
Rogério Alves