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ORDEM DOS ADVOGADOS

Revista da Ordem
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Arquivo da Revista · 2005

Acórdão do Conselho Superior de 17 de Dezembro de 2004 - Conduta privada do Advogado



Relatora: Dr.a Conceição Gomes

1. O recorrente participante, Sr. …, interpôs recurso para este Conselho Superior do Acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia de … que ordenou o arquivamento dos autos considerando não existirem elementos de prova que “permitam concluir pela violação de um qualquer dever profissional por parte do Senhor Advogado arguido e consequentemente de uma qualquer condenação do mesmo”.


2. Resulta do processo, com relevância para o presente recurso, a seguinte factualidade:

a) O Advogado arguido emitiu, a favor do Sr. …, dois cheques no valor de 300.000,00 Euros e 531.220,00 Euros, que foram devolvidos por falta de provisão em 06.06.2002.

b) Posteriormente, o arguido emitiu dois novos cheques, de iguais montantes, também a favor do Sr. …, os quais também apresentados a pagamento foram igualmente devolvidos por falta de provisão em 14.01.2003 e 17.03.2003. Em ambos os cheques não foi aposta a data de emissão.

c) No verso destes dois últimos cheques consta, como motivo da devolução, “falta ou insuficiência de provisão por mandato do banco sacado”.

d) Na queixa apresentada, o participante invoca a posse dos referidos cheques, que justifica do seguinte modo:

— os segundos cheques foram emitidos em substituição dos primeiros por aqueles terem sido devolvidos por falta de provisão;
— o Sr. … pretendia apresentá-los “na Polícia Judiciária”;
— o Advogado participado é seu cunhado e queria facilitar-lhe a vida;
— o Sr. … entregou-lhe os cheques em troca de uns lotes de terreno;
— o advogado participado prometeu-lhe entregar uma quantia de 100.000$00 por dia até à liquidação das quantias tituladas pelos cheques “mais o valor residual de 5% ao mês”.


3. Notificado para se pronunciar sobre a participação, o participante veio dizer, no essencial, o seguinte:

—que em finais de 2001, por intermédio de uma sociedade de que é sócio, “celebrou com o Sr. … dois negócios imobiliários pelos quais, este adquiria bens imóveis ao signatário e também lhe prometia alienar bens imóveis”;
—a realização dos negócios frustara-se, contudo, os primeiros cheques foram apresentados a pagamento pelo gerente de conta do Sr. … e porque este não o informou da não realização dos negócios;
—que os segundos cheques tinham sido emitidos sem data “porque dependentes da verificação das condições em que os contratos iniciais foram celebrados”;
—que desconhece as razões pelas quais os cheques estavam na posse do participante;
—que o participante procedeu à apresentação indevida do cheque de 300.000 Euros, por isso, ordenou o cancelamento do outro cheque.


4. Em face daquela factualidade, o Acórdão recorrido conclui que “se bem que a devolução de um cheque sem provisão incuta, nas pessoas em geral, um juízo de censura, relativamente à pessoa que emite tal cheque, a verdade é que, só pela emissão de cheques que depois neles veio aposta a declaração ‘sem provisão’, desacompanhado este facto de outros, não se pode, sem mais, concluir pela violação de um qualquer princípio deontológico”.


5. Em sede de alegações, recorrente e recorrido reafirmaram o já alegado. O recorrente indica, ainda, os números da matriz e da Conservatória do Registo Predial dos prédios que alegadamente teria “entregue” ao Sr. … como contrapartida dos cheques; e que o arguido se tinha comprometido a pagar um cheque até Agosto de 2002 e outro até Dezembro do mesmo ano.

O recorrido junta certidões da Conservatória do Registo Predial de ambos os prédios. Resulta do registo que o participante foi, juntamente com a sua mulher, proprietário de um dos prédios já adquirido por terceiros, não constando o seu nome na ficha de registo do outro prédio. O nome de … não consta como adquirente na ficha de registo de qualquer dos prédios. O recorrido junta, ainda, certidão de arquivamento, em 19.01.2004, dos autos de inquérito relativos a queixa crime apresentada pelo participante com fundamento no facto de não ter sido aposta a data de emissão nos cheques.


Apreciando

6. Na verdade, como se refere no acórdão recorrido, não existem no processo elementos que nos permitam com rigor aferir dos negócios ou razões subjacentes à posse pelo participante daqueles cheques. E, como se sabe, o argumento formal da ausência de escritura pública e da não titularidade no registo pode não significar a ausência de qualquer negócio. Portanto, sobre esse ponto não é possível fazer qualquer juízo de valor.

Contudo, resulta provado nos autos que o Sr. Advogado arguido emitiu quatro cheques, em duas vezes e em períodos temporais diferenciados, quando sabia que os mesmos não tinham provisão. Ora, esta conduta do Sr. Advogado parece-nos violadora do disposto no n.° 1 do artigo 76.° n.° 1 do EOA. Como escreve António Arnaut em anotação àquele normativo, ao advogado deve exigir-se“um comportamento moral irrepreensível, como servidor da justiça e do direito, tanto no exercício da profissão, como fora dela”. Ainda citando António Arnaut (Estatuto da Ordem dos Advogados—Anotado, 2004), a conduta do advogado, ainda que se trate de uma conduta privada, não deixa de afectar a sua dignidade profissional quando for “publicamente desprimorosa, desonrosa ou lesiva da classe”. Considero, assim, que os factos acima expostos, sobretudo pela sua repetição, enquadram-se neste âmbito.


7. Quanto à pena aplicada, considerando a demais factualidade e a ponderação dos factores previstos no artigo 104.° do E.O.A. e tendo em conta o disposto no n.° 4 do mesmo normativo, considero adequado e suficiente um juízo de censura pela infracção disciplinar cometida. Face ao exposto, sou de parecer que deve dar-se provimento ao recurso e, em consequência, aplicar-se ao arguido a pena disciplinar de censura prevista na alínea b) do artigo 101.° do EOA.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2004

A Vogal Relatora (Conceição Gomes)


Acórdão

Acordam os da 3.a Secção em, pelas razões constantes, do parecer que antecede, conceder provimento ao recurso, aplicando ao arguido a pena de censura que, todavia, suspendem pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 108.° n.° 1 do E.O.A..

Lisboa, 17 de Dezembro de 2004