Arquivo da Revista · 2002
Soares Ramos - Acórdão do Conselho Superior de 23 de Março de 2001
Acórdão do Conselho Superior de 23 de Março de 2001
Relator: Dr. Soares Ramos
As funções de Técnico Superior do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social são incompatíveis com o exercício da Advocacia.
A Senhora Dr.a …, requereu a sua inscrição como Advogada Estagiária, pelo Conselho Distrital de Lisboa, em 15/9/2000, declarando no seu requerimento que “exerce as funções de Técnica Superior (Estagiária)”.
Para comprovar essa sua situação, junta declaração emitida pelo Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, onde vem dito que a Recorrente exerce neste Instituto “funções de mera consulta jurídica nos termos previstos no anexo I ao DL n.° 248/85, de 15 de Julho, em regime de horário completo.
No Mapa I anexo àquele diploma legal vêm definidas, em termos genéricos, a caracterização do conteúdo funcional do Técnico Superior, na vertente consultiva:
“funções consultivas de natureza científica-técnica exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio total da área de especialização e uma visão global de administração que permita a interligação de vários quadrantes e domínios de actividae, tendo em vista a preparação de tomada de decisão”.
Por despacho de 28/10/2000, do Conselho Distrital de Lisbca, foi a Recorrente convidada a “especificar, em concreto, quais as funções que exerce, pois não se vislumbra que as funções previs- tas no anexo 1 ao DL n.° 248/85, de 15 de Julho, se enquadrem no n.° 2 do artigo 69.° do E.O.A.”.
Na sequência dessa notificação a Recorrente juntou uma declaração emitida pela Directora dos Serviços Administrativos do IGFSS, na qual se diz que ela tem exercido, no âmbito das funções cometidas a esta Direcção de Serviços, as seguintes tarefas:
“Prestação de consultadoria jurídica sobre os diversos assuntos da competência da área dos serviços administrati-vos deste Instituto, tais como: o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens móveis e serviços, através da elaboração de pareceres, que têm como função apoiar a decisão superior…”
Foi ainda junta cópia da Portaria 1068/99 (2.a Série), DR de 14/10/99—II Série (em vigor, portanto, à data em que a Recorrente requereu a sua inscrição), contendo o Regulamento interno do pessoal do quadro específico do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, onde se especifica o conteúdo funcional do Técnico Superior da seguinte forma:
“Funções consultivas nas diversas áreas de gestão do IGFSS e de natureza científica e técnica respeitantes aos diversos campos de actividade, nomeadamente de investigação, concepção, estudo, consultoria, planeamento, programação. desenvolvimento, organização, metodologia, formação, gestão orçamental, financeira, auditoria e fiscalização.”
O Conselho Distrital de Lisboa, no processo preparatório, deferiu a inscrição da Recorrente.
Porém, por deliberação do Conselho Geral, foi o pedido de inscrição como Advogada Estagiária indeferido.
É desta deliberação que vem interposto o presente recurso, tendo a Recorrente apresentado as suas alegações, donde constam as seguintes conclusões:
- 1 — Encontra-se no início da carreira técnica superior, julgando ser o estágio na O. A. um complemento muito importante em termos de aprendizagem e na posterior aplicação desses conhecimentos no exercício das funções que desempenha.
2 — Tendo seguido todas as sessões da 1.a fase do estágio com o maior interesse e dedicação podendo já concluir da importância daqueles ensinamentos que, em sua opinião, são fundamentais não só para aqueles que pretendem seguir a advocacia, como também para os que optem por outras profissões.
3 — Desempenha funções de mera consulta jurídica, previstas no organigrama do IGFSS onde trabalha.
4 — Havendo no quadro de pessoal do IGFSS Advogados no exercício das suas funções.
5 — Tendo sido autorizada a inscrição como candidata à advocacia da técnica superior do IGFSS, conforme acórdão referido no ponto 1 das suas alegações. E
6 — Atendendo ao princípio da igualdade.
A Recorrente foca o essencial das suas alegações, na sua parte expositiva, no argumento de que o IGFSS não se enquadra dentro dos serviços públicos de natureza central, regional ou local, como definido na alínea i) do artigo 69.° do EOA. Para daí tirar a conclusão de que, por isso, não está abrangida pelo rcgime das incompatibilidades para o exercício da profissão de Advogada.
Para fundamentar essa sua argumentação invoca um acórdão deste Conselho Superior, de 15/10/1982, publicado na Revista da Ordem, 1982 — III, no qual se sustenta que o IGFSS não é um Serviço Central e que, por isso, os seus funcionários não são atingidos pela incompatibilidade para o exercício da Advocacia.
Há que enquadrar o referido acórdão no contexto do Estatuto Judiciário então em vigor, onde na alínea c), n.° 1, do artigo 591.° se referiam os “funcionários das administrações-gerais, direcções gerais e inspecções gerais de todos os Ministérios e, bem assim, de serviços centrais, ainda que autónomos, de todos os Ministérios”.
O actual Estatuto da Ordem dos Advogados, na alínea i), n.° 1, artigo 69.° dispõe que o exercício da advocacia é incompatível com as funções de “funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados”.
Portanto, o actual conceito de funcionário público para efeitos de incompatibilidade nada tem a ver com o que estava definido no Estatuto Judiciário.
A argumentação largamente expendida pela Recorrente, que exaustivamente reproduz aquele acórdão deste Conselho, cai redondamente pela base.
Não há dúvidas, por isso, que a Recorrente tem de se qualificar como funcionária pública, na medida em que faz parte do quadro de pessoal do IGFSS, que é um serviço público de natureza central, ainda que personalizado.
Como tal a Recorrente está abrangida pelo regime das incompatibilidades para o exercício da Advocacia 69.°, n.° 1, al. i) do EOA.
Resolvida esta primeira questão há que analisar se, em relação a ela, se verifica a excepção do n.° 2 do mesmo normativo.
E para que tal aconteça necessário se torna que a Recorrente se encontre provida “em cargo com funções exclusivas de mera consulta jurídica, previstos expressamente nos quadros orgânicos do respectivo serviço”.
Para que este requisito se verifique em relação à Recorrente não basta que, de facto, lhe estejam cometidas tarefas de mera consulta jurídica.
Não basta que o Director de Serviços declare que ela executa, tão somente, tarefas de mera consulta jurídica.
É imprescindível que o lugar do quadro em que está provida preveja que a sua actividade se resume exclusivamente à actividade de consultadoria jurídica.
Se, pelo contrário, o lugar em questão não contiver uma definição de funções em que evidencie tal objecto exclusivo, a excepção deixa de se verificar.
Tem sido este, aliás, o sentido unânime das decisões proferidas por este Conselho Superior sobre a matéria de incompatibilidades — vide, entre outros, o acórdão proferido no Recurso
n.° 14/99, de 28 de Maio de 1999.
Não há dúvida de que os serviços em que a Recorrente se encontra inserida afirmam que ela desempenha funções de mera consultadoria jurídica — veja-se a declaração da Directora de Serviços emitida em 14 de Novembro de 2000.
Mas será que se verifica o requisito legal — provimento em cargo de mera consulta jurídica previsto, expressamente, no quadro orgânico do seu serviço?
Ora, o quadro de pessoal do IGFSS, publicado na Portaria 1068/99, apenas prevê a existência da carreira de Técnico Superior a quem compete “funções consultivas nas diversas áreas de ges-tão do IGFSS, …nomeadamente de investigação, concepção, estudo, consultoria, planeamento, programação, desenvolvimento, organização, metodologia, formação, gestão orçamental, financeira, auditoria e fiscalização”.
Portanto, o cargo em que a Recorrente se encontra provida contém múltiplas tarefas que ultrapassam as de mera consulta jurídica, mormente as últimas que sublinhamos.
Tendo em atenção o que se acaba de dizer é manifesto que a inscrição como Advogada Estagiária por parte da Recorrente não está contemplada pela excepção a que se refere a parte final do
n.° 2, do artigo 69.° do E.O.A..
Assim, é meu parecer que o exercício da Advocacia é incompatível com a situação em que se encontra a Dr.a… devendo assim ser negado provimento ao recurso, confirmando-se inteiramente a decisão recorrida.
Lisboa, 23 de Março de 2001