Eleições Triénio 2025 – 2027 | Deliberação da Comissão Eleitoral – Elegibilidade dos(as) candidatos(as)
8 de janeiro, 2025
Deliberação da Comissão Eleitoral
A Comissão Eleitoral, ao abrigo da competência conferida pelo artigo 4º do Regulamento Eleitoral (RE), no que diz respeito às condições de elegibilidade dos(as) candidatos(as) delibera o seguinte:
- considerando as normas legais aplicáveis, nomeadamente, o disposto no nº 6, do artigo 5.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, e no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), um(a) Advogado(a) que tenha sido membro de qualquer órgão da Ordem dos Advogados nos Triénios 2017-2019 e 2020-2022, e que, por limitação de mandatos, não tenha sido candidato(a) no mandato em curso, poderá candidatar-se no âmbito do atual processo eleitoral.
O presente entendimento assegura, assim, que a antecipação das eleições não configura um impedimento à apresentação de candidaturas aos órgãos da Ordem dos Advogados por Advogados(as) que, sem esta antecipação, seriam elegíveis.
O Presidente da Comissão Eleitoral
Lisboa, 8 de janeiro de 2025