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Eleições CPAS Triénio 2026 – 2028 | Deliberação da Comissão Eleitoral da OA

10 de novembro, 2025

Tomou a Comissão Eleitoral conhecimento do teor das comunicações eletrónicas do Il. Mandatário da Lista B candidata à Direção da CPAS, Senhor Bastonário, Dr. Rogério Alves, bem como do Il. Candidato da Lista C, candidata à direção da CPAS, Dr. Oliveira Gomes, referentes à entrega de mensagem de candidatura impressas para efeitos de envio via postal pela CPAS ao universo dos Eleitores da CPAS que não disponham de endereço de correio eletrónico registado nessa entidade.

Através de deliberação da Comissão Eleitoral datada de 28 de outubro de 2025 e divulgada no portal da Ordem dos Advogados e no portal da CPAS em 3 de novembro de 2025, no que se reporta ao envio de mensagens de campanha por cada candidatura, foi determinado o seguinte:

“(…) 3 – Através da CPAS, cada candidatura poderá, nos termos do artigo 23.º n.º 5 do seu Regulamento, enviar aos respetivos Advogados/eleitores, uma mensagem por email ou via postal, consoante, exista, ou não, registo de email na base de dados da CPAS. O envio será efetuado pela CPAS, aquando do envio das listas candidatas.

Para o efeito os candidatos deverão proceder nos seguintes moldes:

  • para o envio via email: deverão remeter, até ao dia 5 de novembro, para o email comissaoeleitoral.oa@cpas.org.pt, a mensagem de candidatura em formato PDF que não ultrapasse 1 MB;
  • para o envio via postal: deverão entregar, até ao dia 5 de novembro, na sede da CPAS, a mensagem de candidatura impressa numa folha de papel, entre 75 - 90 g/m2, em formato A4.

Nota: A partir de dia 3 de novembro estará disponível a informação do número de cartas que serão expedidas.” (cfr. ponto 3 da referida Deliberação da Comissão Eleitoral.

 

 

Dispõe o n.º 5, do artigo 23.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores - Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação vigente que “(…)  A Caixa remete as listas de candidatos aos eleitores conjuntamente com os manifestos que os proponentes lhe apresentem para esse fim, desde que a sua extensão não ultrapasse a de uma folha de papel de formato A4.”

A referida norma tem, assim, como objetivo divulgar a todo o universo eleitoral as listas candidatas, bem como os respetivos programas eleitorais, habilitando os eleitores com todos os elementos que permitam exercer o direito/dever de voto de forma esclarecida, o que se revela particularmente pertinente para os eleitores que não disponham de endereço de correio eletrónico registado na CPAS, na medida em que estes apenas irão rececionar os referidos elementos através de correio via postal.

Acresce referir que do referido normativo não resulta qualquer prazo para apresentação pelos candidatos de mensagens de campanha, quer por via postal, quer por via de E-mail.

Neste âmbito os prazos definidos no aludido ponto 3 da Deliberação da Comissão Eleitoral, datada de 28 de outubro de 2025, não consubstanciam prazos perentórios, mas antes prazos meramente indicativos, que têm, única e exclusivamente, em vista a operacionalização pelos serviços da CPAS do envio em tempo útil aos Eleitores das listas candidatas aos respetivos órgãos, acompanhadas dos manifestos que estas entendam apresentar.

Por outro lado, cumpre referir que tomou esta Comissão Eleitoral conhecimento de que, não obstante já se encontrarem publicadas as listas candidatas no portal da O.A. e da CPAS e, bem assim, em 2.ª série do Diário da República, até à presente data as mesmas ainda não foram remetidas aos Eleitores da CPAS, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5, do artigo 23.º do Regulamento, pelo que, do ponto de vista operacional nada obsta a que a entrega nos serviços da CPAS dos manifestos possa ocorrer em data posterior a 5 de novembro de 2025, como anteriormente fixado.

Assim, e, considerando que:

- A deliberação da Comissão Eleitoral de 28 de outubro, apenas foi objeto de publicação nos portais da O.A. e da CPAS em 3 de novembro de 2025, e que a mesma não foi notificada às listas candidatas;

- É relevante o reduzido lapso temporal decorrido entre o dia 3 de novembro (data da publicação da Deliberação) e o dia 5 de novembro (data fixada para a entrega das mensagens de campanha);

- Não foram ainda enviadas pelos serviços da CPAS quer por correio postal quer via E-mail, as listas candidatas;

- Do ponto de vista operacional nada obsta a que os serviços da CPAS procedam ao referido envio em data posterior a 5 de novembro, desde que seja assegurada a atempada receção pelos Eleitores;

- A norma constante do n.º 5, do artigo 23.º do Regulamento da CPAS tem como objetivo a divulgação a todo o universo eleitoral das listas candidatas, bem como dos respetivos programas eleitorais, habilitando, assim, os Eleitores com todos os elementos que permitam exercer o direito/dever de voto de forma informada.

A Comissão Eleitoral determina:

  • A prorrogação da data prevista no ponto 3 da Deliberação de 28 de outubro de 2025 para o dia 11 de novembro de 2025, quer para a entrega pelas listas candidatas das mensagens de campanha para envio por E-mail, quer para envio postal;
  • A notificação de cada uma das listas candidatas da presente Deliberação, com indicação de que, caso já tenham procedido à entrega das respetivas mensagens de campanha, poderão, querendo, proceder à sua substituição por uma nova mensagem;
  • A publicação da presente Deliberação no portal da Ordem dos Advogados e da CPAS.

Lisboa, 10 de novembro de 2025.

O Presidente da Comissão Eleitoral