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Eleições 2020-2022 | Esclarecimentos da CIG

27 de setembro, 2019

Na sequência do Parecer emitido pela CIG sobre a aplicabilidade da Lei n.º 26/2019, de 28 de Março, ao processo eleitoral para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados para o Triénio 2020 – 2022, a Comissão Eleitoral solicitou esclarecimentos quanto à interpretação do nº 2 e nº 3 do artigo 4º da referida lei.

Divulgam-se os esclarecimentos prestados pela CIG, entidade competente para acompanhamento e aplicação da referida Lei n.º 26/2019, os quais serão seguidos pela Comissão Eleitoral.

>> Aplicação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 26/2019, de 28 de março

“Prevê o nº 2 do artigo 4º da Lei 26/2019 que, sempre que necessário, procede-se ao arredondamento à unidade mais próxima. Assim, no caso concreto de órgãos com 3 e 8 titulares, cujo cumprimento do limiar de 40% implicaria 1,2 e 3,2 pessoas respetivamente, o cumprimento da lei implica o arredondamento para 1 e 3 pessoas, uma vez que se trata das unidades mais próximas.”

>> Aplicação do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 26/2019, de 28 de março

"Questão suscitada pela Ordem dos Advogados 

a) se esses candidatos a presidentes (bastonário e presidentes dos diferentes conselhos) contam para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4º da Lei 26/2019?

b) ou se as candidaturas só têm que cumprir essas quotas a partir do número dois das respectivas listas ?

O âmbito de aplicação da Lei no que às associações profissionais respeita não distingue nem exclui os cargos máximo ou de topo dos respectivos órgãos, que no caso da OA são o Bastonário e os presidentes dos diferentes conselhos (o presidente do conselho superior e os presidentes dos conselhos regionais e de deontologia). Assim, se conclui que a obrigação de observância do limiar mínimo abrange ou deve ter em conta os cargos de bastonário e de presidentes dos diferentes conselhos.

Por esta mesma razão se afigura que estes cargos, de bastonário e presidentes dos diferentes conselhos, também estão abrangidos pela obrigação de observância das regras constantes do n.º 3 do artigo 4.º  da Lei. Senão vejamos ainda:

- nada na Lei permite considerar que os cargos de bastonários e presidentes dos diferentes conselhos, comuns a diversas associações profissionais estejam ou devam ser excluídos da aplicação daquela norma;

- como os candidatos para tais cargos são individuais, um por cada conselho, não são por isso susceptíveis de cumprir autonomamente as regras daquela disposição;

- e como os candidatos a tais cargos concorrem às eleições integrados nas listas de membros para os respectivos conselhos, a que também presidem;

não há outra forma de se lhes aplicar as regras do n.º 3 do artigo 4,.º da Lei senão considerando-os no conjunto dos membros da lista em que estão integrados.

Em suma, pelas razões aduzidas, considera-se, salvo melhor opinião, que os candidatos a presidentes (bastonário e presidentes dos diferentes conselhos) devem ser considerados integrados nas listas a que presidem, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4º da Lei 26/2019."