Direito da União
Controlo das concentrações de empresas
Concentrações de empresas
29-01-2004
Controlo das concentrações de empresas
Mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência
(1) Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22.
(2) Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (97/C 372/03). JO C 372 de 9.12.1997, p. 5-13.
► SUBSTITUIÇÃO da Comunicação da Comissão (97/C 372/03), de 09-12-1997, pela Comunicação da Comissão (C/2024/1645), de 22-02-2024.
(3) Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 31 de 5.2.2004, p. 5).
(4) Comunicação da Comissão relativa às restrições diretamente relacionadas e necessárias às operações de concentração (2005/C 56/03) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO C 56 de 5.3.2005, p. 24-31.
(5) Regulamento (CE) n.º 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 133 de 30.4.2004, p. 1-39. Versão consolidada atual:01/01/2014. REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão, de 20 de abril, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2023.
(6) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(7) Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 95 de 16.4.2008, p. 1).
(8) Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 265 de 18.10.2008, p. 6),
(9) Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho (JO С 366 de 14 de dezembro de 2013, p. 5).
(10) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.
(11) Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.º, n.º 5, e 37.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 37).
(12) TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA): Artigo 101.º (ex-artigo 81.º TCE) e Artigo 102.º (ex-artigo 82.º TCE). JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89.
(13) Comunicação da Comissão, de 6 de maio de 2022 que aprova o conteúdo de um projeto de COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Comunicação nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do artigo 13.º, n.º 3, e dos artigos 20.º e 22.º do Regulamento (UE) 2023/… da Comissão, de … 2023, de execução do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (2022/C 192/02) [C/2022/2916]. JO C 192 de 11.5.2022, p. 2-5.
(14) Comunicação da Comissão, de 6 de maio de 2022 que aprova o conteúdo de um projeto de Regulamento (UE) 2023/… da Comissão, de … de 2023, de execução do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (2022/C 192/03) [C/2022/2918]. JO C 192 de 11.5.2022, p. 6-78.
(15) Comunicação da Comissão, de 6 de maio de 2022 que aprova o conteúdo de um projeto de COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO relativa a um tratamento simplificado de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (2022/C 192/04) [C/2022/2919]. JO C 192 de 11.5.2022, p. 79-88.
(16) Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão, de 20 de abril de 2023, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 802/2004 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/2400]. JO L 119 de 5.5.2023, p. 22-102.
(17) Comunicação da Comissão relativa a um tratamento simplificado de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas Documento [52023XC0505(01)] (2023/C 160/01) [C/2023/2401]. JO C 160 de 5.5.2023, p. 1-10.
(18) Comunicação da Comissão Comunicação nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do artigo 13.º, n.º 3, dos artigos 20.º e 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 802/2004 da Comissão Documento [52023XC0505(02)] (2023/C 160/02) [C/2023/2402]. JO C 160 de 5.5.2023, p. 11-13.
(19) Comunicação da Comissão — Orientações sobre a aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal [Documento 52023XC0721(01)] [C/2023/4752] (2023/C 259/01). JO C 259 de 21.7.2023, p. 1-125.
(20) Comunicação da Comissão — Comunicação da Comissão sobre a definição de mercado relevante para efeitos do direito da concorrência da União (C/2024/1645) [C/2023/6789]. JO C, C/2024/1645, 22.02.2024, p. 1-35.
(21) Regulamento de Execução (UE) 2024/2776 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 802/2004 da Comissão [C/2024/7518]. JO L, 2024/2776, 8.11.2024, p. 1-10.
/////////////////////////////////////////////
08-11-2024
Controlo das concentrações de empresas: execução ao Regulamento (CE) n.º 139/2004
Regulamento de Execução (UE) 2024/2776 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 802/2004 da Comissão [C/2024/7518]. JO L, 2024/2776, 8.11.2024, p. 1-10.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Os anexos do Regulamento de Execução (UE) 2023/914 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão, de 20 de abril de 2023, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 802/2004 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/2400]. JO L 119 de 5.5.2023, p. 22-102.
ANEXO
Os anexos do Regulamento de Execução (UE) 2023/914 são alterados do seguinte modo: (...)
22-02-2024
Mercado relevante para efeitos do direito da concorrência da União
(1) Comunicação da Comissão — Comunicação da Comissão sobre a definição de mercado relevante para efeitos do direito da concorrência da União (C/2024/1645) [C/2023/6789]. JO C, C/2024/1645, 22.02.2024, p. 1-35.
(2) Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (97/C 372/03). JO C 372 de 9.12.1997, p. 5-13.
► SUBSTITUIÇÃO da Comunicação da Comissão (97/C 372/03), de 09-12-1997, pela Comunicação da Comissão (C/2024/1645), de 22-02-2024.
(3) Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25. Versão Consolidada (01/07/2009): 02003R0001 — PT — 01.07.2009 — 003.001/23.
(4) Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22.
(5) TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA): Artigo 101.º (ex-artigo 81.º TCE) e Artigo 102.º (ex-artigo 82.º TCE). JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89.
29-01-2004
Controlo das concentrações de empresas
(1) Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. Sem prejuízo do n.º 5 do artigo 4.º e do artigo 22.º, o presente regulamento é aplicável a todas as concentrações de dimensão comunitária definidas no presente artigo.
2. Uma concentração tem dimensão comunitária quando:
a) O volume de negócios total realizado à escala mundial pelo conjunto das empresas em causa for superior a 5000 milhões de euros; e
b) O volume de negócios total realizado individualmente na Comunidade por pelo menos duas das empresas em causa for superior a 250 milhões de euros,
a menos que cada uma das empresas em causa realize mais de dois terços do seu volume de negócios total na Comunidade num único Estado-Membro.
3. Uma concentração que não atinja os limiares estabelecidos no n.º 2 tem dimensão comunitária quando:
a) O volume de negócios total realizado à escala mundial pelo conjunto das empresas em causa for superior a 2500 milhões de euros;
b) Em cada um de pelo menos três Estados-Membros, o volume de negócios total realizado pelo conjunto das empresas em causa for superior a 100 milhões de euros;
c) Em cada um de pelo menos três Estados-Membros considerados para efeitos do disposto na alínea b), o volume de negócios total realizado individualmente por pelo menos duas das empresas em causa for superior a 25 milhões de euros; e
d) O volume de negócios total realizado individualmente na Comunidade por pelo menos duas das empresas em causa for superior a 100 milhões de euros, a menos que cada uma das empresas em causa realize mais de dois terços do seu volume de negócios total na Comunidade num único Estado-Membro.
4. Com base em dados estatísticos que poderão ser fornecidos regularmente pelos Estados-Membros, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho sobre a aplicação dos limiares e critérios referidos nos n.ºs 2 e 3 até 1 de Julho de 2009 e pode apresentar propostas nos termos do n.º 5.
5. Na sequência do relatório a que se refere o n.º 4, e sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode rever os limiares e os critérios mencionados no n.º 3.
Artigo 3.º
Definição de concentração
1. Realiza-se uma operação de concentração quando uma mudança de controlo duradoura resulta da:
a) Fusão de duas ou mais empresas ou partes de empresas anteriormente independentes; ou
b) Aquisição por uma ou mais pessoas, que já detêm o controlo de pelo menos uma empresa, ou por uma ou mais empresas por compra de partes de capital ou de elementos do activo, por via contratual ou por qualquer outro meio, do controlo directo ou indirecto do conjunto ou de partes de uma ou de várias outras empresas.
2. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:
a) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa;
b) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.
3. O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:
a) Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
b) Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.
4. A criação de uma empresa comum que desempenhe de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma constitui uma concentração na acepção da alínea b) do n.º 1.
5. Não é realizada uma concentração:
a) Quando quaisquer instituições de crédito, outras instituições financeiras ou companhias de seguros, cuja actividade normal englobe a transacção e negociação de títulos por conta própria ou de outrem, detenham, a título temporário, participações que tenham adquirido numa empresa para fins de revenda, desde que tal aquisição não seja realizada numa base duradoura, desde que não exerçam os direitos de voto inerentes a essas participações com o objectivo de determinar o comportamento concorrencial da referida empresa ou que apenas exerçam tais direitos de voto com o objectivo de preparar a alienação total ou parcial da referida empresa ou do seu activo ou a alienação dessas participações e desde que tal alienação ocorra no prazo de um ano a contar da data da aquisição; tal prazo pode, a pedido, ser prolongado pela Comissão, sempre que as referidas instituições ou companhias provem que aquela alienação não foi razoavelmente possível no prazo concedido;
b) Quando o controlo for adquirido por uma pessoa mandatada pela autoridade pública por força da legislação de um Estado-Membro sobre liquidação, falência, insolvência, cessação de pagamentos, concordata ou qualquer outro processo análogo;
c) Quando as operações referidas na alínea b) do n.º 1 forem realizadas por sociedades de participação financeira referidas no n.º 3 do artigo 5.º da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, sob reserva, no entanto, de que o direito de voto correspondente às partes detidas, exercido designadamente através de nomeação dos membros dos órgãos de direcção e fiscalização das empresas em que detêm participações, o seja exclusivamente para manter o valor integral desses investimentos e não para determinar directa ou indirectamente o comportamento concorrencial dessas empresas.
Artigo 4.º
Notificação prévia das concentrações e remessa anterior à notificação a pedido das partes notificantes
1. As concentrações de dimensão comunitária abrangidas pelo presente regulamento devem ser notificadas à Comissão antes da sua realização e após a conclusão do acordo, o anúncio da oferta pública de aquisição ou a aquisição de uma participação de controlo.
Pode também ser apresentada uma notificação nos casos em que as empresas em causa demonstrem à Comissão a sua intenção de boa fé de concluir um acordo ou, no caso de uma oferta pública de aquisição, quando anunciaram publicamente a sua intenção de realizar tal oferta, desde que do acordo ou oferta previstos resulte uma concentração de dimensão comunitária.
Para efeitos do presente regulamento, a expressão "concentração notificada" abrange igualmente as concentrações projectadas notificadas nos termos do segundo parágrafo. Para efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5, o termo "concentração" inclui as concentrações projectadas na acepção do segundo parágrafo.
2. As concentrações que consistam numa fusão, na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º ou na aquisição do controlo conjunto, na acepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, devem ser notificadas conjuntamente, consoante o caso, pelas partes intervenientes na fusão ou pelas partes que adquirem o controlo conjunto. Nos restantes casos, a notificação deve ser apresentada pela pessoa ou empresa que adquire o controlo do conjunto ou de partes de uma ou mais empresas.
3. Quando verifique que uma concentração notificada é abrangida pelo presente regulamento, a Comissão publicará o facto da notificação, indicando a designação das empresas em causa, o seu país de origem, a natureza da concentração, bem como os sectores económicos envolvidos. A Comissão terá em conta o interesse legítimo das empresas na não divulgação dos seus segredos comerciais.
4. Antes da notificação de uma concentração, na acepção do n.º 1, as pessoas ou empresas referidas no n.º 2 podem informar a Comissão, através de um memorando fundamentado, que a concentração pode afectar significativamente a concorrência num mercado no interior dum Estado-Membro que apresenta todas as características de um mercado distinto, devendo, por conseguinte ser examinada na sua totalidade ou em parte, por esse Estado-Membro.
A Comissão deve transmitir sem demora tal memorando a todos os Estados-Membros. O Estado-Membro referido no memorando fundamentado deve, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do memorando, manifestar o seu acordo ou desacordo relativamente ao pedido de remessa do caso. Se esse Estado-Membro não tomar uma decisão dentro deste prazo, presumir-se-á o seu acordo.
A menos que esse Estado-Membro manifeste o seu desacordo, a Comissão, se considerar que esse mercado distinto existe e que a concorrência nesse mercado pode ser significativamente afectada pela concentração, poderá decidir remeter o caso, na sua totalidade ou em parte, para as autoridades competentes desse Estado-Membro, com vista à aplicação da legislação nacional de concorrência desse Estado.
A decisão de remeter ou de não remeter o caso em conformidade com o terceiro parágrafo deve ser tomada no prazo de 25 dias úteis a contar da recepção do memorando fundamentado pela Comissão. A Comissão informa os restantes Estados-Membros e as pessoas ou empresas em causa da sua decisão. Se a Comissão não tomar uma decisão dentro deste prazo, presumir-se-á que decidiu remeter o caso em conformidade com o memorando apresentado pelas pessoas ou empresas em causa.
Se a Comissão decidir ou presumir-se que decidiu, nos termos do terceiro e quarto parágrafos, remeter o caso, na sua totalidade, não é necessário proceder a uma notificação nos termos do n.º 1 e será aplicável a legislação nacional de concorrência. O disposto nos n.ºs 6 a 9 do artigo 9.o é aplicávelmutatis mutandis.
5. No caso de uma concentração tal como definida no artigo 3.º que não tenha dimensão comunitária na acepção do artigo 1.o, e que pode ser apreciada no âmbito da legislação nacional de concorrência de, pelo menos, três Estados-Membros, as pessoas ou empresas referidas no n.º 2 podem, antes de uma eventual notificação às autoridades competentes, informar a Comissão, através de um memorando fundamentado, que a concentração deve ser examinada pela Comissão.
A Comissão deve transmitir sem demora tal memorando a todos os Estados-Membros.
Qualquer Estado-Membro competente para examinar a concentração no âmbito da sua legislação nacional de concorrência pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção do memorando fundamentado, manifestar o seu desacordo no que respeita ao pedido de remessa do caso.
Sempre que, pelo menos, um desses Estados-Membros tenha manifestado o seu desacordo nos termos do terceiro parágrafo no prazo de 15 dias úteis, o caso não será remetido. A Comissão deve informar sem demora todos os Estados-Membros e as pessoas ou empresas em causa de qualquer manifestação de desacordo.
Se nenhum dos Estados-Membros tiver manifestado o seu desacordo nos termos do terceiro parágrafo no prazo de 15 dias úteis, presumir-se-á que a concentração tem dimensão comunitária e será notificada à Comissão em conformidade com os n.ºs 1 e 2. Nessa situação, nenhum Estado-Membro aplicará a sua legislação nacional de concorrência à concentração.
6. A Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho sobre a aplicação dos n.ºs 4 e 5.º até 1 de Julho de 2009. Na sequência desse relatório e sob proposta da Comissão, deliberando por maioria qualificada, pode rever os n.ºs 4 e 5.
Artigo 25.º
Revogação
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º, os Regulamentos (CEE) n.º 4064/89 e (CE) n.º 1310/97 são revogados com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.
2. As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo.
Artigo 26.º
Entrada em vigor e disposições transitórias
1. O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
2. O Regulamento (CEE) n.º 4064/89 continuará a aplicar-se às concentrações que tenham sido objecto de um acordo ou de um anúncio ou em que o controlo foi adquirido na acepção do n.º 1 do artigo 4.o desse regulamento antes da data de aplicação do presente regulamento, sob reserva, em especial, das disposições em matéria de aplicabilidade previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º do Regulamento (CEE) n.º 4064/89 e do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1310/97.
3. No que diz respeito às concentrações a que é aplicável o presente regulamento por força da adesão, a data desta substituirá a data de aplicação do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
05-05-2023
Controlo das concentrações de empresas
Acesso ao processo e utilização de documentos
Administradores independentes
Apresentação das notificações
Assinatura eletrónica qualificada (QES)
Audição de terceiros
Audições orais
Compromissos propostos pelas empresas em causa
Decisões relativas à suspensão de concentrações
Decisões sobre as questões de fundo
Direção-Geral da Concorrência da Comissão: sítio Web
Documentos eletrónicos
Prazos
«Regulamento das Concentrações
Regulamento eIDAS
Segredos comerciais
Tratamento de informações confidenciais
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão, de 20 de abril de 2023, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 802/2004 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/2400]. JO L 119 de 5.5.2023, p. 22-102.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
O presente regulamento é aplicável ao controlo das concentrações realizado nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004.
CAPÍTULO II
NOTIFICAÇÕES E OUTROS MEMORANDOS
Artigo 2.º
Pessoas com legitimidade para apresentar notificações
1. As notificações devem ser apresentadas pelas pessoas ou empresas referidas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004.
2. Quando as notificações forem assinadas por representantes externos autorizados de pessoas ou de empresas, esses representantes devem apresentar um documento escrito que prove os seus poderes de representação.
Artigo 3.º
Apresentação das notificações
1. As notificações devem ser apresentadas utilizando o formulário CO, cujo modelo consta do anexo I. Nas condições previstas no anexo II, as notificações podem ser apresentadas utilizando um formulário CO simplificado, conforme estabelecido nesse anexo. Em caso de notificação conjunta, deve ser utilizado um único formulário.
2. Os formulários referidos no n.º 1 e todos os documentos de apoio pertinentes devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 22.ºe as instruções publicadas pela Comissão noJornal Oficial da União Europeia.
3. As notificações devem ser redigidas numa das línguas oficiais da União. Esta língua constitui a língua do processo em relação às partes notificantes, bem como de quaisquer processos subsequentes relacionados com a mesma concentração. Os documentos de apoio devem ser enviados na sua língua original. Se a língua original de um documento não for uma das línguas oficiais da União, deve ser anexada uma tradução na língua do processo.
4. Quando as notificações forem efetuadas nos termos do artigo 57.odo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, podem igualmente ser feitas numa das línguas oficiais dos Estados da EFTA ou na língua de trabalho do Órgão de Fiscalização da EFTA. Caso a língua escolhida para as notificações não seja uma língua oficial da União, as partes notificantes devem simultaneamente fazer acompanhar toda a documentação de uma tradução numa língua oficial da União. A língua escolhida para a tradução determina a língua utilizada pela União como língua do processo para as partes notificantes.
Artigo 4.º
Informações a prestar e documentos a apresentar
1. As notificações devem conter as informações, incluindo os documentos, exigidos nos formulários aplicáveis constantes dos anexos I e II. As informações devem ser exatas e completas.
2. A Comissão pode, mediante pedido escrito das partes notificantes, dispensar da obrigação de prestar uma determinada informação na notificação, incluindo documentos, ou de qualquer outro requisito especificado nos anexos I e II do presente regulamento, se considerar que o cumprimento destas obrigações ou requisitos não é necessário para a análise do processo.
3. A Comissão confirma imediatamente por escrito às partes notificantes ou aos seus representantes a receção da notificação e das respostas a ofícios da Comissão enviados nos termos do artigo 5.º, n.ºs 2 e 3.
Artigo 5.º
Data em que a notificação produz efeitos
1. Sob reserva do disposto nos n.ºs2, 3 e 4, as notificações produzem efeitos na data da sua receção pela Comissão.
2. Se as informações, incluindo documentos, que constam da notificação estiverem materialmente incompletas, a Comissão informa imediatamente as partes notificantes ou os seus representantes por escrito. Nesses casos, a notificação produz efeitos na data de receção das informações completas pela Comissão.
3. Quaisquer alterações de caráter material dos factos constantes da notificação, reveladas após a notificação, de que os seus autores tomem ou devessem ter tomado conhecimento, ou quaisquer informações novas reveladas após a notificação de que as partes tomem ou devessem ter tomado conhecimento e que deveriam ter sido notificadas se fossem conhecidas no momento da notificação, devem ser imediatamente comunicadas à Comissão. Nesses casos, quando essas alterações de caráter material ou novas informações forem suscetíveis de produzir um efeito significativo na apreciação da concentração, a Comissão pode considerar que a notificação produz efeitos na data de receção das informações relevantes. A Comissão informa as partes notificantes ou os seus representantes desse facto, imediatamente e por escrito.
4. Para efeitos do presente artigo, as informações inexatas ou deturpadas são consideradas informações incompletas, sem prejuízo do artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 139/2004.
5. Sempre que a Comissão publicar o facto da notificação, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, especifica a data em que a notificação foi recebida. Sempre que, na sequência da aplicação dos n.ºs2, 3 e 4 do presente artigo, a data de produção de efeitos da notificação for posterior à data especificada nessa publicação, a Comissão procede a uma nova publicação em que menciona a data posterior.
Artigo 6.º
Disposições específicas relativas aos memorandos fundamentados, notificações complementares e certificações
1. Os memorandos fundamentados, na aceção do artigo 4.º, n.ºs 4 e 5, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, devem conter as informações, incluindo documentos, exigidas no anexo III do presente regulamento. As informações apresentadas devem ser exatas e completas.
2. O artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 1, terceira frase, o artigo 3.º, n.ºs 2, 3 e 4, o artigo 4.º, o artigo 5.º, n.ºs 1 a 4, e o artigo 22.ºdo presente regulamento aplicam-semutatis mutandisaos memorandos fundamentados na aceção do artigo 4.º, n.ºs 4 e 5, do Regulamento (CE) n.º 139/2004.
3. O artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 1, terceira frase, o artigo 3.º, n.ºs 2, 3 e 4, o artigo 4.º, o artigo 5.º, n.ºs 1 a 4, e o artigo 22.odo presente regulamento aplicam-semutatis mutandisàs notificações complementares e certificações nos termos do artigo 10.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 139/2004.
CAPÍTULO III
PRAZOS
Artigo 7.º
Início do prazo
Os prazos começam a correr no dia útil, tal como definido no artigo 24.ºdo presente regulamento, seguinte ao dia da ocorrência do acontecimento a que faz referência a disposição relevante do Regulamento (CE) n.º 139/2004.
Artigo 8.º
Termo do prazo
1. Um prazo calculado em dias úteis termina no final do seu último dia útil.
2. Um prazo fixado pela Comissão em termos de uma data termina no final do dia correspondente.
Artigo 9.º
Suspensão do prazo
1. Os prazos referidos no artigo 9.º, n.º 4, e no artigo 10.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 ficam suspensos sempre que a Comissão tiver de tomar uma decisão nos termos do artigo 11.º, n.º 3, ou do artigo 13.º, n.º 4, desse regulamento, por qualquer dos seguintes motivos:
a) Uma informação solicitada pela Comissão, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, a uma das partes notificantes ou a qualquer outro interessado direto, tal como definidos no artigo 11.º do presente regulamento, não ter sido prestada ou o ter sido de forma incompleta no prazo fixado pela Comissão;
b) Uma informação solicitada pela Comissão, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, a um terceiro não ter sido prestada ou o ter sido de forma incompleta no prazo fixado pela Comissão, devido a circunstâncias imputáveis a uma das partes notificantes ou a qualquer outro interessado direto, tal como definidos no artigo 11.º do presente regulamento;
c) Uma das partes notificantes ou qualquer outro interessado direto, tal como definidos no artigo 11.º do presente regulamento, ter recusado sujeitar-se a uma inspeção considerada necessária pela Comissão nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 ou ter recusado colaborar nessa inspeção em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, do mesmo regulamento;
d) As partes notificantes não terem comunicado à Comissão alterações de caráter material dos factos constantes da notificação ou quaisquer novas informações do tipo referido no artigo 5.º, n.º 3, do presente regulamento.
2. Os prazos referidos no artigo 9.º, n.º 4, e no artigo 10.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 ficam suspensos nos casos em que a Comissão tenha de adotar uma decisão nos termos do artigo 11.º, n.º 3, desse regulamento, sem enviar previamente um simples pedido de informações, devido a circunstâncias imputáveis a uma das empresas envolvidas na concentração.
3. Os prazos referidos no artigo 9.º, n.º 4, e no artigo 10.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 ficam suspensos:
a) Nos casos referidos no n.º 1, alíneas a) e b), durante o período compreendido entre o termo do prazo fixado no simples pedido de informações e a receção de informações completas e exatas solicitadas por via de decisão ou o momento em que a Comissão informa as partes notificantes de que, à luz dos resultados da sua investigação em curso ou da evolução do mercado, as informações solicitadas deixaram de ser necessárias;
b) Nos casos referidos no n.º 1, alínea c), durante o período compreendido entre a tentativa malograda de inspeção e o final da inspeção ordenada por via de decisão ou o momento em que a Comissão informa as partes notificantes de que, à luz dos resultados da sua investigação em curso ou da evolução do mercado, a inspeção ordenada deixou de ser necessária;
c) Nos casos referidos no n.º 1, alínea d), durante o período compreendido entre a ocorrência das alterações nos factos constantes da notificação e a receção das informações completas e exatas;
d) Nos casos referidos no n.º 2, durante o período compreendido entre o termo do prazo fixado na decisão e a receção das informações completas e exatas solicitadas por via de decisão ou o momento em que a Comissão informa as partes notificantes de que, à luz dos resultados da sua investigação em curso ou da evolução do mercado, as informações solicitadas deixaram de ser necessárias.
4. A suspensão do prazo tem início no dia útil seguinte ao dia da ocorrência da causa da suspensão. A suspensão do prazo cessa no final do dia do desaparecimento da causa da suspensão. Se esse dia não for um dia útil, a suspensão do prazo cessa no final do dia útil seguinte.
5. A Comissão trata, num prazo razoável, todos os dados recebidos no âmbito da sua investigação que lhe permitam considerar que as informações solicitadas ou uma inspeção ordenada deixaram de ser necessárias, na aceção do n.º 3, alíneas a), b) e d).
Artigo 10.º
Cumprimento dos prazos
1. Os prazos referidos no artigo 4.º, n.º 4, quarto parágrafo, no artigo 9.º, n.º 4, no artigo 10.º, n.ºs 1 e 3, e no artigo 22.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 consideram-se cumpridos se a Comissão tomar a sua decisão antes do termo do prazo.
2. Os prazos referidos no artigo 4.º, n.º 4, segundo parágrafo, no artigo 4.º, n.º 5, terceiro parágrafo, no artigo 9.º, n.º 2, no artigo 22.º, n.º 1, segundo parágrafo, e no artigo 22.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 consideram-se cumpridos pelo Estado-Membro em causa se esse Estado-Membro informar a Comissão, por escrito, ou apresentar ou associar-se a um pedido por escrito, consoante o caso, antes do termo do prazo.
3. O prazo referido no artigo 9.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 considera-se cumprido se a autoridade competente do Estado-Membro em causa informar as empresas em questão de acordo com o estabelecido nessa disposição, antes do termo do prazo.
CAPÍTULO IV
EXERCÍCIO DO DIREITO DE SER OUVIDO E AUDIÇÕES
Artigo 11.º
Interessados a ouvir
Para efeitos do direito de ser ouvido, previsto no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004, é estabelecida a distinção entre os seguintes interessados:
a) Partes notificantes, ou seja, pessoas ou empresas que apresentam uma notificação nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004;
b) Outros interessados diretos, ou seja, partes no projeto de concentração que não as partes notificantes, tais como o vendedor ou a empresa objeto da concentração;
c) Terceiros, ou seja, pessoas singulares ou coletivas, incluindo clientes, fornecedores e concorrentes, que comprovem ter um interesse suficiente, na aceção do artigo 18.º, n.º 4, segunda frase, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, o que acontece nomeadamente no caso de:
i) membros dos órgãos de administração ou de gestão das empresas em causa ou representantes reconhecidos dos seus trabalhadores,
ii) associações de consumidores, no caso de o projeto de concentração dizer respeito a produtos ou serviços utilizados por consumidores finais;
d) Interessados relativamente aos quais a Comissão tenciona tomar uma decisão nos termos do artigo 14.º ou 15.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004.
Artigo 12.º
Decisões relativas à suspensão de concentrações
1. Se pretender tomar uma decisão nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 que prejudique os interesses de um ou mais interessados, a Comissão notifica, por escrito, as partes notificantes e os outros interessados diretos das suas objeções fixando-lhes um prazo para apresentarem as suas observações por escrito.
2. Se, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, tiver tomado a título provisório uma decisão referida no n.º 1 do presente artigo, sem ter dado previamente às partes notificantes e outros interessados diretos a possibilidade de apresentarem observações, a Comissão envia-lhes imediatamente o texto da decisão provisória e fixa um prazo para apresentarem as suas observações por escrito.
Depois de as partes notificantes e os outros interessados diretos terem apresentado as suas observações, a Comissão toma uma decisão definitiva, através da qual revoga, altera ou confirma a sua decisão provisória. Se as partes notificantes e os outros interessados diretos não tiverem apresentado as suas observações por escrito no prazo que lhes tiver sido fixado, a decisão provisória da Comissão torna-se definitiva no termo desse prazo.
Artigo 13.º
Decisões sobre as questões de fundo
1. Se tencionar tomar uma decisão nos termos do artigo 6.º, n.º 3, ou do artigo 8.º, n.ºs 2 a 6, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, a Comissão procede, antes de consultar o Comité Consultivo, a uma audição dos interessados em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 3, do referido regulamento.
O artigo 12.º, n.º 2, do presente regulamento é aplicável mutatis mutandis sempre que, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, a Comissão tenha tomado uma decisão nos termos do artigo 8.º, n.º 5, desse regulamento a título provisório.
2. A Comissão comunica as suas objeções por escrito às partes notificantes, numa comunicação de objeções. Após a emissão da comunicação de objeções, a Comissão pode enviar uma ou mais comunicações de objeções suplementares às partes notificantes, se pretender levantar novas objeções ou alterar a natureza intrínseca das objeções anteriormente levantadas.
Na comunicação de objeções, a Comissão fixa um prazo durante o qual as partes notificantes têm a possibilidade de lhe apresentar as suas observações por escrito.
A Comissão informa por escrito os outros interessados diretos das objeções referidas no primeiro parágrafo e fixa um prazo durante o qual esses interessados podem apresentar as suas observações por escrito à Comissão.
A Comissão não é obrigada a ter em conta as observações recebidas após o termo do prazo que tiver fixado.
3. Nas suas observações escritas, os interessados a quem as objeções tenham sido dirigidas ou que tenham sido informados dessas objeções podem expor todos os factos pertinentes de que tenham conhecimento, devendo anexar todos os documentos relevantes como prova dos factos expostos. Podem igualmente propor que a Comissão ouça pessoas suscetíveis de confirmar esses factos. Devem apresentar as suas observações à Comissão em conformidade com o artigo 22.º e as instruções publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão envia o mais rapidamente possível cópias dessas observações escritas às autoridades competentes dos Estados-Membros.
4. Na sequência da emissão de uma comunicação de objeções, a Comissão pode enviar uma carta de comunicação de factos às partes notificantes, informando-as de factos ou elementos de prova adicionais ou novos que a Comissão pretenda utilizar para confirmar as objeções já levantadas.
Ao enviar uma carta de comunicação de factos, a Comissão fixa um prazo durante o qual as partes notificantes podem comunicar as suas observações por escrito à Comissão.
5. Se tencionar tomar uma decisão nos termos do artigo 14.º ou 15.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004, a Comissão procede, antes de consultar o Comité Consultivo, a uma audição dos interessados relativamente aos quais a Comissão tenciona tomar uma decisão em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 3, do referido regulamento.
É aplicável, mutatis mutandis, o procedimento previsto no n.º 2, primeiro e segundo parágrafos, e nos n.ºs 3 e 4.
Artigo 14.º
Audições orais
1. Se tencionar tomar uma decisão nos termos do artigo 6.º, n.º 3, ou do artigo 8.º, n.ºs 2 a 6, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, a Comissão dá às partes notificantes que o tenham solicitado nas suas observações escritas a possibilidade de apresentarem os seus argumentos numa audição oral. Pode igualmente dar às partes notificantes, noutras fases do processo, a possibilidade de apresentarem observações orais.
2. Se tencionar tomar uma decisão nos termos do artigo 6.º, n.º 3, ou do artigo 8.º, n.ºs 2 a 6, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, a Comissão dá aos outros interessados diretos que o tenham solicitado nas suas observações escritas a possibilidade de apresentarem os seus argumentos numa audição oral. Pode igualmente dar aos outros interessados diretos, noutras fases do processo, a possibilidade de apresentarem observações orais.
3. Se tencionar tomar uma decisão nos termos do artigo 14.º ou 15.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004, a Comissão dá aos interessados relativamente aos quais tenciona aplicar uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, que o tenham solicitado nas suas observações escritas, a possibilidade de apresentarem os seus argumentos numa audição oral. Pode igualmente dar a estes interessados, noutras fases do processo, a possibilidade de apresentarem observações orais.
Artigo 15.º
Realização de audições orais
1. As audições orais são conduzidas pelo auditor com total independência.
2. A Comissão convida as pessoas que vão ser ouvidas a comparecerem na audição oral na data que determinar para o efeito.
3. A Comissão convida as autoridades competentes dos Estados-Membros a participarem na audição oral.
4. As pessoas convidadas a estar presentes podem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar, consoante o caso, pelos seus representantes legais ou estatutários. As empresas e associações de empresas podem também ser representadas por um mandatário devidamente habilitado, designado de entre o seu pessoal permanente.
5. As pessoas ouvidas pela Comissão podem ser assistidas pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas e devidamente habilitadas, aceites pelo auditor.
6. As audições orais não são públicas. As pessoas podem ser ouvidas separadamente ou na presença de outras pessoas convocadas, tendo em consideração os legítimos interesses das empresas na proteção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais.
7. O auditor pode permitir que os interessados na aceção do artigo 11.º, os serviços da Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros façam perguntas durante a audição oral.
8. O auditor pode realizar uma reunião preparatória com os interessados e os serviços da Comissão, a fim de facilitar a organização eficiente da audição oral.
9. As declarações de cada pessoa ouvida são registadas. Mediante pedido, o registo da audição oral será disponibilizado às pessoas que tiverem participado nessa audição. Deve ser tido em consideração o legítimo interesse das empresas na proteção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais.
Artigo 16.º
Audição de terceiros
1. Se terceiros solicitarem ser ouvidos, a Comissão informa-os por escrito da natureza e do objeto do processo, fixando-lhes um prazo para apresentarem as suas observações.
2. Se tiver sido emitida uma comunicação de objeções ou uma comunicação de objeções suplementar, a Comissão pode enviar a terceiros uma versão não confidencial dessa comunicação ou informá-los da natureza e do objeto do processo por outros meios adequados. Para o efeito, as partes notificantes devem identificar quaisquer informações que considerem confidenciais nas objeções, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, segundo e terceiro parágrafos, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da comunicação. A Comissão fornece a versão não confidencial das objeções a terceiros, a utilizar apenas para efeitos do processo pertinente nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004. Os terceiros devem aceitar essa restrição de utilização antes da receção da versão não confidencial das objeções.
Se não tiver sido emitida uma comunicação de objeções, a Comissão não é obrigada a fornecer aos terceiros a que se refere o n.º 1 informações para além da natureza e do objeto do processo.
3. Os terceiros referidos no n.º 1 devem apresentar as suas observações por escrito, no prazo fixado. A Comissão pode, se for caso disso, dar aos terceiros que o tenham solicitado nas suas observações escritas a possibilidade de participarem numa audição. Pode igualmente dar a esses terceiros, noutros casos, a possibilidade de apresentarem observações orais.
4. A Comissão pode convidar outras pessoas singulares ou coletivas a apresentarem observações por escrito ou oralmente, incluindo numa audição oral.
CAPÍTULO V
ACESSO AO PROCESSO E TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
Artigo 17.º
Acesso ao processo e utilização de documentos
1. Mediante pedido, a Comissão concede acesso ao processo às partes a quem foi enviada uma comunicação de objeções, a fim de lhes permitir exercer os direitos de defesa. O acesso é concedido após a Comissão ter enviado a comunicação de objeções às partes notificantes.
2. Mediante pedido, a Comissão faculta igualmente o acesso ao processo aos outros interessados diretos que tiverem sido informados das objeções, na medida em que tal seja necessário para efeitos da elaboração das suas observações.
3. O direito de acesso ao processo não abrange:
a) Informações confidenciais;
b) Documentos internos da Comissão;
c) Documentos internos das autoridades competentes dos Estados-Membros;
d) Correspondência entre a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros;
e) Correspondência entre as autoridades competentes dos Estados-Membros; e
f) Correspondência entre a Comissão e outras autoridades da concorrência.
4. Os documentos obtidos através do acesso ao processo nos termos do presente artigo só podem ser utilizados para efeitos do processo pertinente nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004.
Artigo 18.º
Tratamento de informações confidenciais
1. A Comissão não comunica nem disponibiliza informações, incluindo documentos, se:
a) Contiverem segredos comerciais ou outras informações confidenciais; e
b) A Comissão considerar que a divulgação das informações não é necessária para efeitos do processo.
2. As pessoas, empresas ou associações de empresas que apresentem os seus pontos de vista ou observações nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 16.º do presente regulamento, que forneçam informações nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004 ou que apresentem posteriormente informações complementares à Comissão no âmbito do mesmo processo, devem identificar claramente quaisquer dados que considerem confidenciais, apresentando a respetiva justificação, e fornecer uma versão não confidencial em separado até ao final do prazo estabelecido pela Comissão.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Comissão pode solicitar às pessoas referidas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004, às empresas e às associações de empresas que apresentem ou tenham apresentado documentos ou declarações nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004, que identifiquem os documentos ou partes dos documentos que entendam conter segredos comerciais ou outras informações confidenciais que lhes pertençam, bem como que identifiquem as empresas relativamente às quais esses documentos devem ser considerados confidenciais.
A Comissão pode igualmente solicitar às pessoas referidas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004, às empresas e às associações de empresas que identifiquem as eventuais partes de uma comunicação de objeções, de um resumo do processo ou de uma decisão tomada pela Comissão que, no seu entender, contenham segredos comerciais.
Sempre que sejam identificados segredos comerciais ou outras informações confidenciais, as pessoas, empresas e associações de empresas devem apresentar a respetiva justificação e fornecer uma versão não confidencial em separado no prazo fixado pela Comissão.
4. Se as pessoas, empresas ou associações de empresas não respeitarem o disposto no n.º 2 ou 3, a Comissão pode presumir que os documentos ou comunicações em causa não contêm informações confidenciais.
CAPÍTULO VI
COMPROMISSOS PROPOSTOS PELAS EMPRESAS EM CAUSA
Artigo 19.º
Prazos para apresentação de compromissos
1. Os compromissos propostos pelas empresas em causa nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 devem ser apresentados à Comissão no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção da notificação.
2. Os compromissos propostos pelas empresas em causa nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 devem ser apresentados à Comissão no prazo de 65 dias úteis a contar da data de início do processo.
Caso as empresas em causa proponham em primeiro lugar compromissos num prazo inferior a 55 dias úteis a contar da data de início do processo, mas apresentem uma versão alterada dos compromissos num prazo igual ou superior a 55 dias úteis a contar dessa data, os compromissos alterados devem ser considerados como novos compromissos para efeitos da aplicação do artigo 10.º, n.º 3, segunda frase, do Regulamento (CE) n.º 139/2004.
Nos casos em que, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, seja alargado o prazo para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 8.º, n.ºs 1 a 3, o prazo de 65 dias úteis para a apresentação de compromissos é automaticamente prorrogado pelo mesmo número de dias úteis.
Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode aceitar considerar os compromissos propostos após o termo do prazo aplicável para a sua apresentação, conforme previsto no presente artigo. Ao decidir se aceita ou não considerar os compromissos propostos nessas circunstâncias, a Comissão deve ter especialmente em conta a necessidade de cumprir os requisitos do artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 139/2004.
3. Os artigos 7.º, 8.º e 9.º são aplicáveis mutatis mutandis.
Artigo 20.º
Procedimento para apresentação de compromissos
1. Os compromissos propostos pelas empresas em causa nos termos do artigo 6.º, n.º 2, ou do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 22.º e as instruções publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão envia o mais rapidamente possível esses compromissos às autoridades competentes dos Estados-Membros.
2. Para além dos requisitos estabelecidos no n.º 1, as empresas em causa devem, ao mesmo tempo que propõem compromissos nos termos do artigo 6.º, n.º 2, ou do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, apresentar as informações exigidas pelo formulário RM constante do anexo IV do presente regulamento, em conformidade com o artigo 22.º e com as instruções publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia. As informações apresentadas devem ser exatas e completas.
O artigo 4.º aplica-se mutatis mutandis ao formulário RM que acompanha os compromissos propostos nos termos do artigo 6.º, n.º 2, ou do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004.
3. Na proposta de compromissos nos termos do artigo 6.º, n.º 2, ou do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, as empresas em causa devem simultaneamente identificar de forma clara quaisquer informações que considerem confidenciais, apresentando a respetiva justificação, e fornecer uma versão não confidencial em separado.
4. Os compromissos propostos nos termos do artigo 6.º, n.º 2, ou do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 devem ser assinados pelas partes notificantes, bem como por quaisquer outros interessados diretos a quem os compromissos imponham obrigações.
5. Uma versão não confidencial dos compromissos deve ser publicada sem demora no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência da Comissão, após a adoção de uma decisão nos termos do artigo 6.º, n.º 2, ou do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004. Para o efeito, as partes notificantes devem apresentar à Comissão uma versão não confidencial dos compromissos no prazo de cinco dias úteis a contar da adoção da decisão nos termos do artigo 6.º, n.º 2, ou do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004.
Artigo 21.º
Administradores
1. Os compromissos propostos pelas empresas em causa, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, ou do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, podem incluir, a expensas próprias das empresas em causa, a nomeação de um ou mais administradores independentes para assistirem a Comissão no controlo do cumprimento pelas partes dos compromissos ou para os executarem. Os administradores podem ser nomeados pelas partes, após a aprovação da Comissão, ou pela Comissão. Os administradores executam as suas tarefas sob a supervisão da Comissão.
2. A Comissão pode anexar à sua decisão nos termos do artigo 6.º, n.º 2, ou do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 condições ou obrigações relacionadas com os administradores a que se refere o n.º 1.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 22.º
Envio e assinatura dos documentos
1. O envio de documentos de e para a Comissão efetua-se através de meios digitais, exceto se a Comissão permitir excecionalmente que podem ser utilizados outros meios identificados nos n.ºs 6 e 7.
2. Caso seja necessária uma assinatura, os documentos enviados eletronicamente devem ser assinados utilizando, pelo menos, uma assinatura eletrónica qualificada (QES) conforme com os requisitos dispostos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 («Regulamento eIDAS») e suas futuras alterações.
3. As especificações técnicas pormenorizadas relativas aos meios de envio e assinatura são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e disponibilizadas no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência da Comissão.
4. Com exceção dos formulários incluídos nos anexos I, II, e III, todos os documentos enviados à Comissão por via eletrónica num dia útil são considerados recebidos no dia em que foram enviados, desde que um aviso de receção automático demonstre no seu carimbo temporal que foram recebidos nesse dia. Os formulários incluídos nos anexos I, II, e III enviados à Comissão por via eletrónica num dia útil são considerados recebidos no dia em que foram enviados, desde que um aviso de receção automático demonstre no seu carimbo temporal que foram recebidos nesse dia, antes ou durante o horário de funcionamento indicado no sítio Web da DG Concorrência. Os formulários incluídos nos anexos I, II, e III enviados à Comissão por via eletrónica num dia útil após o horário de funcionamento indicado no sítio Web da DG Concorrência são considerados recebidos no dia útil seguinte. Todos os documentos enviados à Comissão por via eletrónica fora de um dia útil são considerados recebidos no dia útil seguinte.
5. Os documentos enviados à Comissão por via eletrónica não são considerados recebidos se os documentos ou parte deles:
a) Forem inutilizáveis (corrompidos);
b) Contiverem vírus, malware ou outras ameaças;
c) Contiverem assinaturas eletrónicas cuja validade não possa ser verificada pela Comissão.
Nesses casos, a Comissão informa sem demora o remetente.
6. Os documentos enviados à Comissão por correio registado consideram-se recebidos no dia da sua chegada ao endereço publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Este endereço deve ser igualmente indicado no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência da Comissão.
7. Os documentos entregues em mão à Comissão são considerados recebidos no dia da sua chegada ao endereço publicado no Jornal Oficial da União Europeia, desde que tal seja confirmado num aviso de receção pela Comissão. Este endereço deve ser igualmente indicado no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência da Comissão.
Artigo 23.º
Fixação dos prazos
1. Ao fixar os prazos referidos no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, no artigo 13.º, n.º 2, e no artigo 16.º, n.º 1, a Comissão tem em conta a urgência do processo e o tempo necessário para que as partes notificantes, os outros interessados diretos ou os terceiros apresentem os seus pontos de vista ou observações. A Comissão tem igualmente em conta os dias feriados do país em que se situam as partes notificantes, os outros interessados diretos ou os terceiros.
2. Os prazos são determinados em termos de uma data exata.
Artigo 24.º
Dias úteis
A expressão «dias úteis» mencionada no Regulamento (CE) n.º 139/2004 e no presente regulamento refere-se a todos os dias com exceção dos sábados, domingos e outros dias feriados da Comissão, publicados no Jornal Oficial da União Europeia antes do início de cada ano.
Artigo 25.º
Revogação e disposições transitórias
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Regulamento (CE) n.º 802/2004 é revogado com efeitos a partir de 1 de setembro de 2023.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento.
2. O Regulamento (CE) n.º 802/2004 continua a ser aplicável a qualquer concentração abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 139/2004 e notificada até 31 de agosto de 2023.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 1 de setembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
FORMULÁRIO RELATIVO À NOTIFICAÇÃO DE UMA CONCENTRAÇÃO NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CE) N.º 139/2004 DO CONSELHO
(FORMULÁRIO CO)
ANEXO II
FORMULÁRIO CO SIMPLIFICADO RELATIVO À NOTIFICAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO, NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CE) N.º 139/2004
(FORMULÁRIO CO SIMPLIFICADO)
ANEXO III
FORMULÁRIO RELATIVO AOS MEMORANDOS FUNDAMENTADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 4.º, N.ºs 4 E 5, DO REGULAMENTO (CE) N.º 139/2004 DO CONSELHO
(FORMULÁRIO MF)
ANEXO IV
FORMULÁRIO RELATIVO ÀS INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM OS COMPROMISSOS
APRESENTADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 6.º, N.º 2, E DO ARTIGO 8.º, N.º 2, DO REGULAMENTO (CE) N.º 139/2004 DO CONSELHO
(FORMULÁRIO RM)
(2) Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22.
(3) Regulamento (CE) n.º 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 133 de 30.4.2004, p. 1-39. Versão consolidada atual:01/01/2014. REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão, de 20 de abril, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2023.
(4) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.
05-05-2023
Tratamento simplificado de certas concentrações
Comunicação da Comissão relativa a um tratamento simplificado de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas Documento [52023XC0505(01)] (2023/C 160/01) [C/2023/2401]. JO C 160 de 5.5.2023, p. 1-10.
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
relativa a um tratamento simplificado de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas
(2023/C 160/01)
I. INTRODUÇÃO
1. A experiência da Comissão com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho (1) demonstrou que, de um modo geral, certas categorias de concentrações não são suscetíveis de suscitar preocupações em matéria de concorrência. A presente comunicação tem como objetivo estabelecer as condições em que a Comissão irá apreciar, de forma simplificada, certas concentrações e fornecer orientações sobre o procedimento simplificado estabelecido no anexo II do Regulamento (UE) n.º 2023/914 da Comissão, de 20 de maio de 2023, de execução do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento de Execução») (2). A presente comunicação substitui a comunicação de 2013 (3) e será aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução.
2. A Comissão procederá à apreciação, no âmbito do procedimento simplificado, das concentrações que preencham as condições estabelecidas no ponto 5 da presente comunicação, desde que nenhuma das salvaguardas ou exclusões previstas na secção II.C da presente comunicação seja aplicável (4). Relativamente a essas concentrações, a Comissão adota uma decisão simplificada em que declara uma concentração compatível com o mercado interno no prazo de 25 dias úteis a contar da data de notificação, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações (5). Além disso, a Comissão pode, em determinadas circunstâncias, recorrer à cláusula de flexibilidade prevista nos pontos 8 e 9 da presente comunicação para apreciar, no âmbito do procedimento simplificado, certas concentrações que não preencham as condições estabelecidas no ponto 5 da presente comunicação, desde que nenhuma das salvaguardas ou exclusões previstas na secção II.C seja aplicável (6). No entanto, a Comissão pode dar início a uma investigação, adotar uma decisão normal ou ambas nos termos do Regulamento das Concentrações em relação a um projeto de concentração, mesmo que o projeto seja abrangido pelas categorias da presente comunicação, em especial se for aplicável alguma das salvaguardas ou exclusões previstas na secção II.C da presente comunicação.
3. Certas concentrações apreciadas no âmbito do procedimento normal podem dar origem a sobreposições horizontais (7) ou a relações verticais (8) que preencham as condições estabelecidas no ponto 5, alínea d), da presente comunicação. Desde que não sejam aplicáveis quaisquer salvaguardas ou exclusões previstas na secção II.C da presente comunicação, estas sobreposições horizontais ou relações verticais serão apreciadas de forma simplificada (ou seja, da mesma forma que numa decisão simplificada) na decisão final da Comissão no âmbito do procedimento normal. Além disso, em determinadas circunstâncias, a Comissão pode recorrer à cláusula de flexibilidade estabelecida no ponto 8 da presente comunicação para apreciar, de forma simplificada no âmbito do procedimento normal, certas sobreposições horizontais ou relações verticais, desde que não sejam aplicáveis quaisquer salvaguardas ou exclusões previstas na secção
II.C da presente comunicação.
4. Através do procedimento estabelecido nas secções II a IV, a Comissão pretende assegurar que o controlo das concentrações por parte da UE seja mais preciso e mais eficaz.
II. CATEGORIAS DE CONCENTRAÇÕES QUE SE PRESTAM À APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
A. Concentrações elegíveis
5. A Comissão aplicará, em princípio (9), o procedimento simplificado a qualquer uma das seguintes categorias de concentrações (10):
(a) Aquisição por duas ou mais empresas do controlo conjunto de uma empresa comum, desde que esta última não tenha um volume de negócios atual ou previsto no território do Espaço Económico Europeu (EEE) (11) e as empresas em causa não tenham planeado transferir quaisquer ativos no EEE para a empresa comum no momento da notificação (12);
(b) Aquisição por duas ou mais empresas do controlo conjunto de uma empresa comum desde que esta última tenha atividades mínimas no EEE. Trata-se de concentrações que preenchem cumulativamente as seguintes condições:
i) o volume de negócios atual anual da empresa comum e o volume de negócios das atividades transferidas (13), bem como o volume de negócios anual previsto, é inferior a 100 milhões de EUR no EEE (14),
ii) o valor total das transferências de ativos para a empresa comum no EEE previsto (15) no momento da notificação é inferior a 100 milhões de EUR (16).
(c) Fusão de duas ou mais empresas ou aquisição por uma ou mais empresas do controlo exclusivo ou do controlo conjunto de outra empresa, desde que nenhuma das partes na concentração exerça atividades comerciais no mesmo mercado do produto e mercado geográfico (17), ou num mercado do produto relevante que se situe a montante ou a jusante de um mercado do produto no qual opera qualquer outra parte na concentração (18);
(d) Fusão de duas ou mais empresas ou aquisição por uma ou mais empresas do controlo exclusivo ou do controlo conjunto de uma outra empresa, estando preenchidas em todas as definições de mercado plausíveis as condições estabelecidas no ponto 5, alínea d), subalíneas i) e ii) (19);
i) a quota de mercado combinada de todas as partes na concentração que exercem atividades comerciais no mesmo mercado do produto e no mesmo mercado geográfico (20) (sobreposição horizontal) preenche, pelo menos, uma das seguintes condições (21):
aa) é inferior a 20 %,
bb) é inferior a 50 % e o aumento (delta) do índice Herfindahl-Hirschman («IHH») resultante da concentração neste mercado é inferior a 150 (22).
ii) as quotas de mercado individuais e combinadas de todas as partes na concentração que exercem atividades comerciais num mercado de produto que se situe a montante ou a jusante de um mercado de produto no qual uma outra parte na concentração exerce a sua atividade (relação vertical) (23) preenchem, pelo menos, uma das seguintes condições (24):
aa) são inferiores a 30 % nos mercados a montante e a jusante,
bb) são inferiores a 30 % no mercado a montante e as partes na concentração ativas no mercado a jusante detêm uma quota de compra (25) inferior a 30 % dos insumos a montante,
cc) são inferiores a 50 % nos mercados a montante e a jusante, o aumento (delta) do IHH resultante da concentração é inferior a 150, tanto nos mercados a montante como a jusante, e a empresa mais pequena em termos de quota de mercado é a mesma nos mercados a montante e a jusante (26).
(e) Aquisição por uma parte do controlo exclusivo de uma empresa em relação à qual já detém o controlo conjunto.
6. No entanto, uma concentração pode preencher os critérios de mais do que uma das categorias descritas na presente comunicação. Por conseguinte, as partes notificantes podem apresentar uma notificação de uma concentração com base em mais do que uma categoria (27).
7. Para efeitos da aplicação do ponto 5, alíneas c) e d), no caso de uma aquisição de controlo conjunto, quando a empresa comum não opera no mesmo mercado do produto que as empresas que adquirem o controlo conjunto, as relações que existem apenas entre as empresas que adquirem o controlo conjunto não são consideradas sobreposições horizontais ou relações verticais na aceção da presente comunicação (28). No entanto, quando a empresa comum e as empresas que adquirem o controlo conjunto operam no mesmo mercado do produto e no mesmo mercado geográfico, as quotas de mercado combinadas devem ter em conta as atividades de todas as empresas que operam nesse mercado. Quando a concentração não produz nenhum incremento e as sobreposições horizontais e as relações verticais são preexistentes, essas sobreposições e relações preexistentes não são tidas em conta para efeitos da aplicação do ponto 5, alíneas c) e d).
B. Cláusula de flexibilidade para passar do procedimento normal ao procedimento simplificado
8. A pedido das partes notificantes, a Comissão pode apreciar, no âmbito do procedimento simplificado, certas concentrações não abrangidas por nenhuma das categorias definidas no ponto 5 da presente comunicação. Pode fazê-lo se duas ou mais empresas se fundirem ou se uma ou mais empresas adquirirem o controlo exclusivo ou o controlo conjunto de uma outra empresa, desde que as condições estabelecidas no ponto 8, alínea a), e no ponto 8, alínea b), estejam preenchidas em todas as definições de mercado plausíveis (29):
(a) A quota de mercado combinada de todas as partes na concentração envolvidas numa sobreposição horizontal permanece inferior a 25 %;
(b) As quotas de mercado individuais e combinadas de todas as partes na concentração envolvidas numa relação vertical preenchem, pelo menos, uma das seguintes condições (30):
i) são inferiores a 35 % nos mercados a montante e a jusante,
ii) são inferiores a 50 % num mercado, ao passo que as quotas de mercado individuais e combinadas de todas as partes na concentração em todos os outros mercados verticalmente relacionados são inferiores a 10 %.
9. A pedido das partes notificantes, a Comissão pode apreciar, no âmbito do procedimento simplificado, certas concentrações não abrangidas por nenhuma das categorias definidas no ponto 5 da presente comunicação. Pode fazê-lo se duas ou mais empresas adquirirem o controlo conjunto de uma empresa comum, desde que (31):
(a) O volume de negócios atual anual da empresa comum e o volume de negócios das atividades transferidas (32) seja inferior a 150 milhões de EUR no EEE (33); e
(b) O valor total das transferências de ativos para a empresa comum no EEE previsto (34) no momento da notificação seja inferior a 150 milhões de EUR (35).
10. As categorias mencionadas nos pontos 8 e 9 aplicam-se alternativamente e não cumulativamente. Para evitar dúvidas, o ponto 8 pode ser combinado com o ponto 5, alínea d). Por conseguinte, as partes notificantes podem solicitar a aplicação da cláusula de flexibilidade a determinados mercados, desde que as condições estabelecidas no ponto 8 estejam preenchidas, e beneficiar do procedimento simplificado, se todos os restantes mercados preencherem as condições estabelecidas no ponto 5, alínea d).
C. Salvaguardas e exclusões
11. A presente secção apresenta uma lista não exaustiva de exemplos de tipos de concentrações suscetíveis de serem excluídos do âmbito de aplicação do procedimento simplificado.
12. A presença de uma ou mais das circunstâncias referidas na presente secção pode constituir um motivo para a Comissão informar as partes notificantes de que o tratamento simplificado não é adequado para as concentrações abrangidas pelo ponto 5. Se se verificar uma ou mais das circunstâncias descritas na presente secção, a cláusula de flexibilidade prevista nos pontos 8 e 9 não será, em geral, aplicada. Nestes casos, a Comissão pode voltar ao procedimento normal.
C.1 Empresas comuns com atividades mínimas no EEE [ponto 5, alínea b), e ponto 9]
13. No caso das concentrações abrangidas pelo ponto 5, alínea b), ou pelo ponto 9, o procedimento normal pode ser considerado adequado quando existirem sobreposições horizontais ou relações verticais entre as partes na concentração com base nas quais não se pode excluir que a concentração suscite sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno ou se se verificarem algumas das circunstâncias especiais referidas na secção II.C (36). Além disso, a Comissão pode considerar adequado realizar uma apreciação completa no âmbito do procedimento normal de concentração se o volume de negócios de determinadas empresas comuns for inferior ao limiar estabelecido no ponto 5, alínea b), subalínea i), ou no ponto 9 no momento da notificação, mas que se preveja que ultrapasse significativamente esses limiares no EEE nos três anos seguintes.
C.2 Dificuldade em definir os mercados relevantes
14. Ao avaliar se uma concentração abrangida pelos pontos 5, 8 ou 9 deve, ainda assim, ser apreciada no âmbito do procedimento normal, a Comissão assegurar-se-á de que todas as circunstâncias pertinentes estão demonstradas de forma suficientemente clara. Dado que as definições de mercado poderão constituir um elemento-chave dessa apreciação, as partes notificantes devem prestar informações sobre todas as definições de mercado alternativas plausíveis, geralmente durante a fase de pré-notificação (37). Incumbe às partes notificantes: i) descrever todos os mercados do produto e geográficos relevantes alternativos nos quais a concentração notificada possa ter um impacto, e ii) fornecer todos os dados e informações relativos à definição desses mercados (38). A Comissão dispõe de um poder discricionário para tomar a decisão final sobre a definição de mercados, após uma análise dos factos específicos do processo. A Comissão não aplicará o procedimento simplificado quando se revele difícil definir os mercados relevantes ou determinar as quotas de mercado das partes na concentração. Do mesmo modo, se a concentração envolver questões jurídicas inéditas de interesse geral, Comissão pode abster-se de adotar uma decisão simplificada e pode voltar ao procedimento normal.
C.3 Participações sem controlo
15. Uma parte na concentração pode ter participações sem controlo significativas em empresas que operem no(s) mercado(s) em que opere outra parte na concentração. Por exemplo, um adquirente pode deter uma participação minoritária sem controlo numa empresa que opera no(s) mesmo(s) mercado(s) que a empresa-alvo ou num mercado a montante ou a jusante do(s) mercado(s) em que esta última opera. Se essas empresas detiverem uma quota de mercado muito significativa, em determinadas circunstâncias, a concentração pode não se prestar a apreciação no âmbito do procedimento simplificado, mesmo que as quotas de mercado combinadas das partes na concentração sejam inferiores aos limiares estabelecidos no ponto 5. O mesmo pode acontecer se um ou mais concorrentes de uma parte na concentração detiverem participações significativas sem controlo em qualquer das outras partes na concentração.
C.4 Outros ativos de valor competitivo
16. Certos tipos de concentrações podem reforçar o poder de mercado das partes na concentração, mesmo que as partes não exerçam atividades no mesmo mercado. Pode ser esse o caso na sequência da combinação de recursos tecnológicos, financeiros ou outros, ou de ativos de valor competitivo, como matérias-primas, direitos de propriedade intelectual (por exemplo, patentes, saber-fazer, desenhos e marcas), infraestruturas, uma base de utilizadores significativa ou inventários de dados com valor comercial. Estas concentrações podem não ser adequadas para apreciação no âmbito do procedimento simplificado.
C.5 Mercados vizinhos estreitamente relacionados
17. As concentrações em que participem pelo menos duas partes presentes em mercados vizinhos estreitamente relacionados (39) podem também não ser adequadas para apreciação no âmbito do procedimento simplificado. Pode ser esse o caso, em especial quando uma ou mais das partes na concentração detêm uma quota de mercado individual ou combinada igual ou superior a 30 % num mercado do produto em que não existe sobreposição horizontal ou relação vertical entre as partes na concentração, mas que seja vizinho de um mercado em que opera outra parte na concentração (40). A determinação dos mercados vizinhos deve ser efetuada em conformidade com o ponto 14 da presente comunicação.
C.6 Circunstâncias previstas nas Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações horizontais e não horizontais e outras circunstâncias especiais
18. É menos provável que a Comissão aplique o procedimento simplificado se se verificar qualquer uma das circunstâncias especiais previstas nas Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações horizontais e não horizontais (41) e/ou na presente secção. Trata-se, nomeadamente, de circunstâncias em que:
(a) O mercado já se encontra concentrado (em especial quando menos de três concorrentes, para além das partes na concentração, têm uma presença significativa no mercado) (42);
(b) Os limiares de quota de mercado estabelecidos nos pontos 5 ou 8 da presente comunicação são excedidos em termos de capacidade ou produção nos mercados em que esses parâmetros possam ser importantes (43);
(c) Uma das partes na concentração é um participante recente no mercado (44);
(d) Surgem sobreposições nos mercados em que os produtos são altamente diferenciados (45);
(e) O projeto de concentração eliminaria uma força concorrencial importante, real ou potencial (46);
(f) O projeto de concentração combinaria dois inovadores importantes (47);
(g) O projeto de concentração envolve uma empresa que tem produtos promissores em fase de desenvolvimento (48);
(h) A concentração eliminaria a concorrência potencial (49);
(i) Há indícios de que o projeto de concentração permitiria às partes na concentração impedir a expansão dos seus concorrentes, dificultar o acesso dos concorrentes aos fornecimentos ou aos mercados ou aumentar os obstáculos à entrada (50);
(j) A entidade resultante da concentração obteria, através da integração, acesso a informações sensíveis do ponto de vista comercial sobre as atividades a montante ou a jusante dos seus concorrentes (51);
(k) As partes na concentração operam em mercados que pertencem a diferentes níveis de uma cadeia de valor sem terem uma relação vertical e as quotas de mercado individuais ou combinadas são iguais ou superiores a 30 % em, pelo menos, um desses mercados.
19. A Comissão pode voltar a uma apreciação completa no âmbito do procedimento normal quando surgir uma questão de coordenação na aceção do artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento das Concentrações (52).
C.7 Passagem do controlo conjunto para o controlo exclusivo
20. A experiência adquirida pela Comissão até à data demonstrou que a passagem do controlo conjunto para o controlo exclusivo pode exigir, a título excecional, um exame mais aprofundado, a adoção de uma decisão normal, ou ambos. Pode verificar-se uma preocupação específica em matéria de concorrência quando uma antiga empresa comum é integrada no grupo ou na rede do acionista único que conserva o controlo da mesma, sendo eliminadas quaisquer restrições anteriormente exercidas pelos incentivos potencialmente divergentes dos outros acionistas com controlo e a adoção, pela antiga empresa comum, de uma estratégia de mercado menos competitiva. Por exemplo, numa situação em que a empresa A e a empresa B detêmm o controlo conjunto de uma empresa comum C, uma concentração pela qual a empresa A adquire o controlo exclusivo da empresa C pode suscitar preocupações em matéria de concorrência se: i) a empresa C for um concorrente direto da empresa A, ii) a empresa C e a empresa A detiverem uma posição de mercado combinada significativa, e iii) a operação eliminar a independência de que antes gozava a empresa C (53). Nos casos em que tais situações exijam uma análise mais aprofundada, a Comissão pode voltar ao procedimento normal (54).
21. A Comissão pode igualmente voltar ao procedimento normal quando nem a Comissão, nem os Estados-Membros tiverem apreciado a aquisição prévia do controlo conjunto da empresa comum em causa.
C.8 Preocupações fundamentadas em matéria de concorrência manifestadas pelos Estados-Membros ou por terceiros
22. A Comissão voltará ao procedimento normal quando um Estado-Membro ou um Estado da Associação Europeia de Comércio Livre manifestar preocupações justificadas em matéria de concorrência a respeito da concentração notificada no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da cópia da notificação, ou quando um terceiro manifestar preocupações justificadas em matéria de concorrência no prazo previsto para a apresentação de observações.
C.9 Pedidos de remessa
23. O procedimento simplificado não será aplicado se um Estado-Membro solicitar a remessa de uma concentração notificada ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento das Concentrações ou se a Comissão aceitar o pedido de remessa de uma concentração notificada apresentado por um ou mais Estados-Membros ao abrigo do artigo 22.º do Regulamento das Concentrações.
C.10 Remessas prévias à notificação a pedido das partes notificantes
24. Sem prejuízo das salvaguardas e exclusões previstas na secção II.C da presente comunicação, a Comissão pode aplicar o procedimento simplificado às concentrações em que:
(a) Na sequência de um memorando fundamentado ao abrigo do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento das Concentrações, a Comissão decida não remeter o processo para um Estado-Membro;
(b) Na sequência de um memorando fundamentado ao abrigo do artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento das Concentrações, o processo seja remetido para a Comissão.
III. DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
A. Concentrações que podem ser notificados diretamente sem contactos prévios à notificação
25. Nos termos do Regulamento das Concentrações, as partes notificantes podem, em qualquer momento, notificar uma concentração, desde que a notificação seja completa. A possibilidade de estabelecer contactos prévios à notificação é um serviço oferecido pela Comissão às partes notificantes numa base voluntária para preparar o procedimento formal de exame da concentração. Os contactos prévios à notificação podem ser extremamente importantes tanto para as partes notificantes como para a Comissão, a fim de determinar a quantidade exata de informações exigidas na notificação. Na maioria dos casos, os contactos prévios à notificação levam a uma redução significativa das informações exigidas.
26. Com base na experiência da Comissão na aplicação do procedimento simplificado, certas categorias de concentrações elegíveis para apreciação no âmbito do procedimento simplificado (entre as enumeradas no ponto 5 da presente comunicação) podem ser apreciadas num prazo inferior aos 25 dias úteis previstos no artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento das Concentrações, uma vez que essas concentrações exigem normalmente menos investigação. Por exemplo, as concentrações abrangidas pelo ponto 5 alíneas a) ou c), podem ser apreciadas no âmbito de um novo procedimento «supersimplificado», tal como descrito no presente ponto. De acordo com este procedimento supersimplificado, essas concentrações devem ser notificadas preenchendo as secções pertinentes do formulário CO simplificado (55) (em especial a secção 7 que indica o tipo de tratamento simplificado). As partes notificantes são convidadas a notificar diretamente a concentração sem quaisquer contactos prévios à notificação.
B. Contactos prévios à notificação em concentrações que dão origem a sobreposições horizontais ou a relações não horizontais
27. As partes notificantes são fortemente incentivadas a estabelecer contactos prévios à notificação em processos que deem origem a sobreposições horizontais ou a relações não horizontais entre as atividades das partes na concentração (incluindo produtos em fase de desenvolvimento). Tal inclui os casos abrangidos pelos pontos 5, 8 ou 9 da presente comunicação, desde que as atividades das partes na concentração se sobreponham horizontalmente, estejam verticalmente relacionadas ou pertençam a mercados vizinhos estreitamente relacionados. Por exemplo, os contactos prévios à notificação são fortemente incentivados no caso de uma concentração abrangida pelo ponto 5, alínea b), que dê origem a sobreposições horizontais ou a relações não horizontais entre as atividades das partes. Esses contactos prévios à notificação seriam particularmente importantes se os critérios constantes do ponto 5, alínea d), não forem cumpridos num ou mais mercados.
28. Nos casos que deem origem a sobreposições horizontais ou a relações não horizontais entre as atividades das partes na concentração, os contactos prévios à notificação devem ser iniciados, pelo menos, duas semanas antes da data prevista para a notificação.
C. Pedido de atribuição de uma equipa responsável pelo processo
29. Antes de apresentarem formalmente uma notificação no âmbito do procedimento simplificado, as partes notificantes devem apresentar um pedido de atribuição de uma equipa responsável pelo processo. O pedido deve indicar o tipo de concentração, o ponto da presente comunicação a que se refere a concentração e a data prevista para a notificação. Nos casos identificados no ponto 27, em que as partes notificantes notificam a concentração diretamente com poucos ou nenhuns contactos prévios à notificação, o pedido de atribuição de uma equipa responsável pelo processo deve ser apresentado, pelo menos, uma semana antes da data prevista para a notificação.
D. Decisão simplificada
30. Se a Comissão verificar que a concentração satisfaz os critérios para a aplicação do procedimento simplificado (ver pontos 5, 8 e 9), adotará, em princípio, uma decisão simplificada. O mesmo se aplica aos casos que não levantam preocupações em matéria de concorrência e em relação aos quais tenha recebido uma notificação através do formulário CO (56). A concentração será declarada compatível com o mercado interno no prazo de 25 dias úteis a contar da data de notificação, ao abrigo do artigo 10.º, n.ºs 1 e 6, do Regulamento das Concentrações. A Comissão procurará adotar uma decisão simplificada logo que possível após o termo do prazo de 15 dias úteis durante o qual os Estados-Membros podem apresentar um pedido de remessa de uma concentração notificada nos termos do artigo 9.º do Regulamento das Concentrações. No entanto, antes de decorrido o prazo de 25 dias úteis, a Comissão dispõe da possibilidade de voltar a um procedimento normal e, portanto, de dar início a uma investigação e/ou de adotar uma decisão normal, se o considerar adequado. Nesses casos, a Comissão pode igualmente considerar que a notificação está materialmente incompleta ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento de Execução se não tiver recebido um formulário CO.
E. Publicação da decisão simplificada
31. Tal como acontece com todas as decisões normais de autorização, a Comissão anunciará a tomada de uma decisão simplificada mediante a publicação de uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia. A versão pública da decisão simplificada estará disponível no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência. A decisão simplificada incluirá: i) as informações sobre a concentração notificada publicadas no Jornal Oficial da União Europeia aquando da notificação (nomes das partes na concentração, respetivos países de origem, natureza da concentração e atividades económicas em causa), e ii) uma declaração de compatibilidade da concentração com o mercado interno por ser abrangida por uma ou mais das categorias descritas na presente comunicação, devendo a(s) categoria(s) aplicável(eis) ser expressamente identificada(s).
F. Mercados abrangidos pelo ponto 5, alínea d), ou pelo ponto 8 em decisões emitidas no âmbito do procedimento normal
32. Certas concentrações apreciadas no âmbito do procedimento normal podem dar origem a sobreposições horizontais ou a relações verticais que preencham as condições estabelecidas no ponto 5, alínea d), da presente comunicação. Certas concentrações apreciadas no âmbito do procedimento normal podem igualmente dar origem a sobreposições horizontais ou a relações verticais que preencham as condições estabelecidas no ponto 8 da presente comunicação. Nestes casos, a decisão final não incluirá uma apreciação pormenorizada dessas sobreposições horizontais ou relações verticais. A este respeito, a decisão final incluirá uma declaração de que determinadas sobreposições horizontais ou relações verticais se inserem numa ou mais das categorias descritas na presente comunicação, devendo a(s) categoria(s) aplicável(eis) ser expressamente identificada(s).
33. A Comissão pode decidir incluir uma apreciação pormenorizada das sobreposições horizontais ou das relações verticais identificadas no ponto 32, caso se aplique qualquer uma das salvaguardas e exclusões previstas na secção II.C da presente comunicação.
IV. RESTRIÇÕES ACESSÓRIAS
34. O procedimento simplificado não é adequado para as concentrações em que as empresas em causa solicitem expressamente uma apreciação das restrições diretamente relacionadas e necessárias à realização da concentração.
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das Concentrações») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:32004R0139.
(2) JO L 119 de 5.5.2023, p. 22.
(3) Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (JO С 366 de 14.12.2013, p. 5), disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX%3A52013XC1214%2802%29.
(4) Ver secção II.C da presente comunicação.
(5) Os requisitos de notificação constam dos anexos I e II do Regulamento de Execução.
(6) Ver secção II.C da presente comunicação.
(7) Uma concentração dá origem a sobreposições horizontais quando as partes na concentração exercem atividades comerciais no(s) mesmo(s) mercado(s) do produto e geográfico(s) relevante(s), incluindo a conceção de produtos em fase de desenvolvimento. As sobreposições horizontais que envolvem produtos em fase de desenvolvimento incluem sobreposições entre produtos em fase de desenvolvimento e sobreposições entre um ou mais produtos comercializados e um ou mais produtos em fase de desenvolvimento. Os produtos em fase de desenvolvimento são produtos suscetíveis de serem colocados no mercado a curto ou médio prazo. Os «produtos em fase de desenvolvimento» também abrangem os serviços.
(8) Uma concentração dá origem a relações verticais quando uma ou mais partes na concentração exercem atividades comerciais num mercado de produto que se situe a montante ou a jusante de um mercado de produto no qual uma outra parte na concentração exerce a sua atividade, incluindo a conceção de produtos em fase de desenvolvimento. As relações verticais que envolvem produtos em fase de desenvolvimento incluem as relações entre produtos em fase de desenvolvimento e as relações entre um ou mais produtos comercializados e um ou mais produtos em fase de desenvolvimento.
(9) Desde que não sejam aplicáveis as salvaguardas ou exclusões previstas na secção II.C da presente comunicação.
(10) Uma concentração que preencha todas as condições de qualquer uma das categorias mencionadas no ponto 5, alíneas a), b), c), d) ou e), será, em princípio, elegível para o procedimento simplificado. No entanto, isto não significa que uma operação beneficie automaticamente do procedimento simplificado se for abrangida por uma dessas categorias. Por exemplo, uma operação pode ser abrangida pelo ponto 5, alínea b), mas, ao mesmo tempo, dar origem a sobreposições horizontais superiores aos limiares estabelecidos no ponto 5, alínea d). Nesse caso, a Comissão pode voltar ao procedimento normal de concentração, em especial se se verificar alguma das circunstâncias referidas na secção II.C.
(11) O termo «volume de negócios atual» refere-se ao volume de negócios gerado pela empresa comum no momento da notificação. O volume de negócios da empresa comum pode ser calculado com base nas contas verificadas mais recentes das empresas-mãe ou da própria empresa comum, em função da existência ou não de contas separadas para os recursos agrupados na empresa comum. O termo «volume de negócios previsto» refere-se ao volume de negócios que se prevê venha a ser gerado nos três anos seguintes à notificação.
(12) Deve ter-se em conta qualquer ativo efetivamente transferido ou que se preveja que venha a ser transferido no momento da notificação para a empresa comum, independentemente da data em que esse ativo seja efetivamente transferido para a empresa comum.
(13) Tal abrange muitas situações. Por exemplo:
|
— |
no caso da aquisição conjunta de uma empresa, o volume de negócios a considerar é o desta última (a empresa comum), |
|
— |
no caso da criação de uma empresa comum para a qual as empresas-mãe transferem as suas atividades, o volume de negócios a tomar em consideração é o imputável às atividades cedidas, |
|
— |
no caso de uma empresa terceira passar a deter o controlo conjunto de uma empresa comum existente, o volume de negócios a considerar é o da empresa comum e o imputável às atividades transferidas pela nova empresa-mãe (se for caso disso). |
(14) Ver nota de rodapé 11 para orientações sobre o cálculo do volume de negócios das empresas comuns e sobre os termos volume de negócios «atual» e «previsto».
(15) Ver nota de rodapé 12.
(16) O valor total dos ativos da empresa comum pode ser calculado com base no último balanço, estabelecido e aprovado, de cada empresa-mãe. O termo «ativos» inclui: i) todos os ativos corpóreos e incorpóreos que serão transferidos para a empresa comum (como exemplos de ativos corpóreos podem ser citadas as instalações de produção, as redes de grossistas ou de retalhistas e as existências; como exemplos de ativos incorpóreos podem citar-se a propriedade intelectual, ogoodwill, os produtos em fase de desenvolvimento ou programas de I&D), e ii) qualquer montante de financiamento, incluindo acesso a numerário, crédito ou quaisquer compromissos da empresa comum que uma das suas empresas-mãe tenha acordado em conceder ou garantir.
(17) Ver Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO C 372 de 9.12.1997, p. 5), disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=celex%3A31997Y1209%2801%29.. Qualquer referência na presente comunicação a atividades de empresas em mercados deve ser entendida como atividades em mercados situados no EEE ou em mercados que incluam o EEE, mas podem ser mais vastos do que o EEE.
(18) Ver Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 265 de 18.10.2008, p. 6, nota de rodapé 4), disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52008XC1018%2803%29 («Orientações relativas às concentrações não horizontais»). Para efeitos da presente comunicação, uma relação vertical pressupõe geralmente que o insumo é utilizado diretamente na própria produção da entidade a jusante (ou seja, está integrado no produto ou é estritamente necessário para a produção do produto a jusante) ou que o insumo é revendido pela empresa a jusante (por exemplo, distribuidores). Tal exclui as ligações à distância ou as ligações com serviços prestados a vários setores, como o fornecimento de eletricidade ou serviços de recolha de resíduos.
(19) Os limiares relativos às sobreposições horizontais e às relações verticais aplicam-se a qualquer definição alternativa plausível de mercado do produto e do mercado geográfico que devam ser tomadas em consideração. É importante que as definições de mercado apresentadas na notificação sejam suficientemente precisas para justificar a apreciação segundo a qual estes limiares não são atingidos e que todas as definições de mercado alternativas plausíveis sejam mencionadas (incluindo mercados geográficos mais limitados do que os mercados nacionais).
(20) Ver nota de rodapé 17.
(21) Para evitar dúvidas, se alguns dos mercados plausíveis abrangidos por uma operação preencherem as condições previstas no ponto 5, alínea d), subalínea i), subsubalínea aa), e outros preencherem as previstas no ponto 5, alínea d), subalínea i), subsubalínea bb), considera-se que a operação preenche as condições estabelecidas no ponto 5, alínea d), subalínea i).
(22) O IHH é calculado adicionando os quadrados das quotas de mercado individuais de todos os operadores no mercado. Ver ponto 16 das Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 31 de 5.2.2004, p. 5), disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=celex%3A52004XC0205%2802%29 («Orientações relativas às concentrações horizontais»). No entanto, para calcular o delta HHI resultante da concentração, basta subtrair do quadrado da soma das quotas de mercado das partes na concentração (ou seja, o quadrado da quota de mercado da entidade resultante da concentração) a soma dos quadrados de cada quota de mercado das partes (uma vez que as quotas de mercado de todos os outros concorrentes no mercado permanecem inalteradas e, por conseguinte, não influenciam o resultado da operação).
(23) Ver notas de rodapé 17 e 18.
(24) Para evitar dúvidas, se alguns dos mercados plausíveis abrangidos por uma operação preencherem as condições previstas no ponto 5, alínea d), subalínea ii), subsubalínea aa), e outros preencherem as previstas no ponto 5, alínea d), subalínea ii), subsubalínea bb) e/ou no ponto 5, alínea d), subalínea ii), subsubalínea cc), considera-se que a operação preenche as condições estabelecidas no ponto 5, alínea d), subalínea ii).
(25) A quota de compra de uma empresa é calculada dividindo i) o volume ou o valor das compras de produtos da empresa no mercado a montante pela ii) dimensão total do mercado a montante (em termos de volume ou valor).
(26) Esta categoria visa captar pequenos aumentos de uma integração vertical preexistente. Por exemplo, a empresa A, que opera num mercado a montante e a jusante (com uma quota de 45 % em cada um deles), adquire a empresa B, que opera nos mesmos mercados a montante e a jusante (com uma quota de 0,5 % em cada um deles). Esta categoria não abrange as situações em que a maior parte da integração vertical resulta da operação, mesmo que as quotas de mercado combinadas sejam inferiores a 50 % e o delta IHH seja inferior a 150. Por exemplo, esta categoria não abrange a seguinte situação: a empresa A, que opera a montante com uma quota de mercado de 45 % e a jusante com uma quota de mercado de 0,5 %, adquire a empresa B, que opera a montante com uma quota de mercado de 0,5 % e a jusante, com uma quota de mercado de 45 %.
(27) Sempre que uma concentração se enquadre em mais do que uma categoria simplificada, as partes notificantes devem indicá-lo expressamente no formulário de notificação.
(28) Essas sobreposições ou relações podem, no entanto, dar origem à coordenação a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações e podem ser tratadas em conformidade com o ponto 19 da presente comunicação.
(29) Ver nota de rodapé 17.
(30) Para evitar dúvidas, se alguns dos mercados plausíveis abrangidos por uma operação preencherem as condições previstas no ponto 8, alínea b), subalínea i), e outros preencherem as previstas no ponto 8, alínea b), subalínea ii), considera-se que a operação preenche as condições estabelecidas no ponto 8, alínea b).
(31) Uma concentração que preencha todas as condições de qualquer uma das categorias referidas no ponto 8 ou 9 será, em princípio, elegível para beneficiar da cláusula de flexibilidade. No entanto, isto não significa que uma operação beneficie automaticamente do procedimento simplificado se for abrangida por uma destas categorias. Por exemplo, uma operação pode ser abrangida pelo ponto 9, mas dar também origem a sobreposições horizontais superiores aos limiares estabelecidos no ponto 5, alínea d), ou no ponto 8. Nesse caso, a Comissão pode não aceitar apreciar o caso no âmbito do procedimento simplificado.
(32) Ver nota de rodapé 13.
(33) Ver nota de rodapé 11 para orientações sobre o cálculo do volume de negócios das empresas comuns e sobre o termo volume de negócios «atual».
(34) Ver nota de rodapé 12.
(35) Ver nota de rodapé 16.
(36) Nos casos abrangidos pelo ponto 5, alínea b), ou pelo ponto 9 em que as atividades das partes na concentração dão origem a sobreposições horizontais ou a relações verticais, é necessário que as partes notificantes forneçam todos os dados e informações relativos à definição desses mercados.
(37) Ver ponto 28.
(38) Tal como ocorre com todas as outras notificações, a Comissão pode revogar a decisão simplificada se esta se basear em informações inexatas pelas quais uma das empresas em causa seja responsável, como estabelecido no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento das Concentrações.
(39) Os mercados do produto são considerados mercados vizinhos estreitamente relacionados quando os produtos são complementares entre si ou quando pertencem a uma gama de produtos que é geralmente adquirida pelo mesmo grupo de clientes para a mesma utilização final.
(40) Ver ponto 25 e secção V das Orientações relativas às concentrações não horizontais.
(41) Ver Orientações relativas às concentrações horizontais e Orientações relativas às concentrações não horizontais.
(42) Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 17, e Orientações relativas às concentrações não horizontais, ponto 36. A presença no mercado pode ser considerada significativa quando um concorrente detém uma quota igual ou superior a 5 %.
(43) Ver Decisão da Comissão de 19 de setembro de 2019, processo M.8674, BASF/Solvay Polyamide Business, considerando 475.
(44) Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 37.
(45) Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 28.
(46) Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 37, e Orientações relativas às concentrações não horizontais, pontos 7 e 26, alínea c).
(47) Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 38, e Orientações relativas às concentrações não horizontais, ponto 26, alínea a).
(48) Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 38, e Orientações relativas às concentrações não horizontais, ponto 26, alínea a).
(49) Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 58.
(50) Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 36, e Orientações relativas às concentrações não horizontais, pontos 29, 49 e 75.
(51) Ver Orientações relativas às concentrações não horizontais, ponto 78.
(52) Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, pontos 39 e seguintes, e Orientações relativas às concentrações não horizontais, ponto 26.
(53) Decisão da Comissão de 17 de dezembro de 2008, processo M.5141, KLM/Martinair, considerandos 14-22.
(54) Decisão da Comissão de 18 de setembro de 2002, processo M.2908, Deutsche Post/DHL (II).
(55) Ver anexo II do Regulamento de Execução.
(56) Ver anexo I do Regulamento de Execução.
05-05-2023
Controlo das concentrações de empresas: artigo 3.º, n.º 2, do artigo 13.º, n.º 3, dos artigos 20.º e 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/914
Comunicação da Comissão Comunicação nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do artigo 13.º, n.º 3, dos artigos 20.º e 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 802/2004 da Comissão Documento [52023XC0505(02)] (2023/C 160/02) [C/2023/2402]. JO C 160 de 5.5.2023, p. 11-13.
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Comunicação nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 3, dos artigos 20.oe 22.odo Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão
(2023/C 160/02)
O artigo 3.o, n.o 2, o artigo 13.o, n.o 3, e os artigos 20.oe 22.odo Regulamento de Execução (UE) [ 2023/914] da Comissão, de 20 de abril de 2023, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento de Execução») (1)exigem que as notificações, os memorandos fundamentados, as observações às objeções da Comissão, os compromissos propostos pelas empresas em causa e o formulário RM sejam apresentados à Comissão no formato estabelecido noJornal Oficial da União Europeia.
No presente documento, a Comissão especifica, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 3, e dos artigos 20.oe 22.odo Regulamento de Execução, o formato em que as notificações, os memorandos fundamentados, as observações às objeções da Comissão, os compromissos propostos pelas empresas em causa e o formulário RM («documentos») devem ser apresentados.
1. Método de transmissão de documentos à Comissão
|
1. |
As transmissões de documentos com tamanhos inferiores a dez gigabytes devem ser efetuadas eletronicamente, utilizando a EU Send Web («EU Send»), a plataforma em linha de intercâmbio da Comissão para a transmissão segura de documentos (2). A EU Send exige um registo prévio e estabelece limites de tamanho para os documentos transmitidos através do sistema que estão sujeitos a alterações. Se o tamanho de uma transmissão for inferior a dez gigabytes, mas exceder os limites de tamanho da EU Send, deve ser enviada em várias partes. |
|
2. |
As transmissões efetuadas utilizando a EU Send devem ser acompanhadas de um formulário de transmissão, fornecido pela plataforma. O formulário de transmissão deve ser preenchido de forma correta. |
|
3. |
As transmissões com tamanhos superiores a dez gigabytes podem ser entregues em mão ou efetuadas por correio registado para a DG Concorrência na Comissão, utilizando dados não comprimidos em unidades de disco rígido, formatadas para serem compatíveis com o Microsoft Windows, com compartimentos externos USB 2.0 ou 3.0. |
|
4. |
Os documentos enviados por correio registado ou entregues em mão devem ser dirigidos à DG Concorrência, para o endereço publicado no sítio Web (3) desta última. O envio de documentos para outros serviços da Comissão pode resultar em atrasos. |
2. Assinar documentos eletronicamente
|
5. |
A presente secção estabelece as especificações técnicas para a assinatura dos documentos apresentados eletronicamente (quando é necessária uma assinatura). Aplica-se tanto aos documentos enviados através da EU Send como aos transmitidos à Comissão em dispositivos de memória externos. |
|
6. |
Para que sejam considerados válidos, os documentos enviados eletronicamente devem ser assinados utilizando, pelo menos, uma assinatura eletrónica qualificada (QES) que cumpra os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 («Regulamento eIDAS») (4). Só as QES são expressamente reconhecidas como tendo um efeito jurídico equivalente ao das assinaturas manuscritas em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, não são aceites outros tipos de assinaturas eletrónicas, como as assinaturas digitalizadas ou as assinaturas eletrónicas avançadas estabelecidas no Regulamento eIDAS, que não cumpram os requisitos das QES. |
|
7. |
O formato das QES deve respeitar um dos formatos referidos na Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão (5) ou as suas especificações mais recentes, tal como publicadas pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações. |
|
8. |
Os serviços de confiança qualificados podem ser obtidos junto de prestadores qualificados de serviços de confiança («PQSC»), tal como estabelecido no Regulamento eIDAS. Os PQSC são prestadores de serviços comerciais e membros qualificados do Sistema de Confiança da UE. O Programa de Navegação de Listas de Confiança (Trusted List Browser) apresenta as listas dos PQSC (6). |
|
9. |
O remetente deve adquirir e é responsável por qualquer equipamento digital ou de hardware utilizado para a aplicação de uma QES, como os certificados eletrónicos qualificados e os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas. |
|
10. |
A Comissão validará os documentos assinados com uma QES. Para uma maior confiança de que a DG Concorrência validará com sucesso uma QES, é possível aferir a sua validade recorrendo a um PQSC que preste um serviços qualificados de validação remunerados (7). A aplicação Web dos serviços de assinaturas digitais da Comissão pode ser igualmente utilizada para efeitos de demonstração (8). A fim de evitar qualquer dúvida, esta plataforma não pode ser utilizada para enviar quaisquer documentos relacionados com processos nem quaisquer informações confidenciais ou de processos específicos. |
|
11. |
Os documentos assinados não devem estar encriptados nem conter quaisquer certificados, além dos certificados relativos às QES. |
|
12. |
Os metadados das QES devem corresponder aos contactos do signatário. Ao utilizar uma ou várias QES para assinar um documento, forneça, a título informativo, os contactos do signatário, com a indicação «[assinatura eletrónica]» no final do documento. Uma representação visual da assinatura eletrónica é facultativa e não confere qualquer valor legal adicional. |
|
13. |
A alteração de um documento assinado invalidará todas as assinaturas eletrónicas existentes. Por conseguinte, o documento não deve ser alterado após a introdução de uma ou mais QES. |
|
14. |
Os documentos assinados eletronicamente utilizando uma QES não podem estar bloqueados nem protegidos por palavras-passe, o que permitirá ao software específico da Comissão aceder ao documento e verificar a validade da QES. |
3. Especificações técnicas dos documentos enviados eletronicamente
|
15. |
A presente secção estabelece especificações técnicas para documentos enviados eletronicamente, como transmissões efetuadas utilizando a EU Send e transmissões em dispositivos de memória externos. |
|
16. |
Todos os documentos enviados em formato eletrónico devem ser analisados e estar livres de vírus antes do envio. A Comissão eliminará quaisquer ficheiros infetados e descartará quaisquer meios externos de armazenamento infetados. Os ficheiros eliminados ou descartados podem tornar a apresentação inválida ou incompleta. |
|
17. |
Os documentos enviados utilizando a EU Sign não devem estar encriptados. A encriptação de documentos entregues em dispositivos de memória externos é vivamente incentivada. A encriptação só deve aplicar-se no dispositivo de memória. Os documentos individuais armazenados no dispositivo não devem ser protegidos por palavra-passe. As palavras-passe de desencriptação devem ser enviadas separadamente. |
|
18. |
Todos os documentos devem ser apresentados em ficheiros PDF (Portable Document Format) ou em formato de folha de cálculo (XLSX) (sem prejuízo do disposto no ponto 21 infra). Os documentos em formato PDF devem poder ser pesquisados, tanto como ficheiros PDF criados digitalmente ou depois de terem sido digitalizados para fins de reconhecimento ótico de carateres (OCR). Os documentos em formato XLSX devem ser enviados com todos os dados subjacentes visíveis e com todas as fórmulas e algoritmos intactos. |
|
19. |
O nome de arquivo dos documentos deve definir-se de modo a que a secção pertinente do formulário CO, do formulário CO simplificado, do formulário RS ou do formulário RM seja facilmente identificável. Cada nome de arquivo dos documentos deve conter igualmente o número do processo relativamente ao qual a documentação é apresentada. O nome de arquivo dos documentos não deve incluir carateres especiais ou não latinos, e o caminho completo deve ter, no máximo, 250 carateres. |
|
20. |
Todas as páginas em formato PDF devem estar assinaladas com a identificação da empresa e os números consecutivos de controlo dos documentos (por exemplo, ABC-00000001). |
4. Especificações adicionais para os documentos internos enviados no âmbito da secção 5.4 do formulário CO
|
21. |
Os documentos devem ser enviados no formato original (ou seja, não convertidos em PDF para serem enviados à Comissão no âmbito do formulário CO). |
|
22. |
As mensagens de correio eletrónico e outros ficheiros devem ser enviados como ficheiros separados (não podem estar nos formatos «.pst», «.zip» ou «.nsf»). Os ficheiros.nsf devem ser convertidos em qualquer formato de Endereço eletrónico: «único» (como«.msg“ ou.”eml»). |
|
23. |
Os documentos devem ser transmitidos integralmente e de forma visível. Todos os metadados subjacentes devem estar intactos. Não podem ser utilizados softwares de deduplicação ou de fios de conversa por correio eletrónico. |
5. Métodos alternativos de assinatura e envio de documentos à DG Concorrência
|
24. |
Se a EU Send estiver indisponível para fins de manutenção ou por motivos técnicos fora do controlo da Comissão, contacte imediatamente a equipa de apoio informático da EU Send (COMP-EU-SEND@ec.europa.eu). Não utilize este endereço eletrónico para enviar quaisquer documentos ou para debater quaisquer informações confidenciais ou de processos específicos. |
|
25. |
Se a transmissão através da EU Send não for tecnicamente possível e a Comissão autorizar, a título excecional, que sejam utilizados outros meios de transmissão, os documentos de tamanho inferior a 10 gigabytes podem ser entregues em mão ou enviados por correio registado para a DG Concorrência. Utilizar dispositivos de memória externos, como USB, CD ou DVD, ou dados não comprimidos em unidades de discos rígidos externas, formatadas para serem compatíveis com o Microsoft Windows, com compartimentos externos USB 2.0 ou 3.0. Estes documentos devem ser assinados digitalmente com uma QES. |
|
26. |
Se a assinatura de documentos com uma QES não for exequível e a Comissão permitir, a título excecional, que sejam utilizados outros meios de assinatura, pode ser entregue em mão ou enviada por correio registado para a DG Concorrência uma cópia em papel da apresentação completa, com uma assinatura manuscrita. Neste caso, a apresentação deve ser acompanhada de duas cópias digitais da apresentação completa em dispositivos de memória externos (como USB, CD ou DVD, ou dados não comprimidos em unidades de discos rígidos externas, formatadas para serem compatíveis com o Microsoft Windows, com compartimentos externos USB 2.0 ou 3.0) a título informativo. A apresentação deve igualmente ser acompanhada de uma declaração, com uma assinatura manuscrita, que comprove que a cópia em papel assinada e as cópias digitais são idênticas. |
6. Data de aplicabilidade
|
27. |
As instruções constantes da presente comunicação serão aplicáveis a partir do dia de entrada em vigor do Regulamento de Execução. |
(1) JO L 119 de 5.5.2023, p. 22.
(2) Para instruções sobre como utilizar a EU Send (também denominada «eTrustEx»), consultar https://ec.europa.eu/competition-policy/mergers/practical-information_en.
(3) https://ec.europa.eu/competition-policy/mergers/practical-information_en
(4) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE, disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32014R0910&qid=1647526199748.
(5) Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.o, n.o 5, e 37.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 37).
(6) Consulte aqui as listas dos PQSC por Estado-Membro: https://esignature.ec.europa.eu/efda/tl-browser/#/screen/home. Apenas os PQSC com a etiqueta «QCert for Esig» podem fornecer um certificado qualificado de assinatura eletrónica, exigido para as QES.
(7) Consulte aqui as listas dos PQSC por Estado-Membro: https://esignature.ec.europa.eu/efda/tl-browser/#/screen/home. Os PQSC indicados como «Qval for QESig» podem prestar serviços qualificados de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas.
(8) A aplicação Web dos serviços de assinaturas digitais da Comissão está disponível em: https://ec.europa.eu/cefdigital/DSS/webapp-demo/validation
11-05-2022
Controlo das concentrações de empresas
Compromissos propostos pelas empresas em causa
Formulário RM
Formatos
Memorandos fundamentado
Notificações
Observações às objeções da Comissão
Listas dos PQSC por Estado-Membro da UE https://esignature.ec.europa.eu/efda/tl-browser/#/screen/home
Serviços de assinaturas digitais da Comissãohttps://ec.europa.eu/cefdigital/DSS/webapp-demo/validation
Tratamento simplificado de certas concentrações
(1) Comunicação da Comissão - Aprovação do conteúdo de um projeto de COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Comunicação nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do artigo 13.º, n.º 3, e dos artigos 20.º e 22.º do Regulamento (UE) 2023/… da Comissão, de … 2023, de execução do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (2022/C 192/02) [C/2022/2916]. JO C 192 de 11.5.2022, p. 2-5.
Em 6 de maio de 2022, a Comissão aprovou o conteúdo de um projeto de Comunicação da Comissão - Comunicação nos termos do do Regulamento (UE) 2023/… da Comissão, de … 2023, de execução do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas.
O projeto de Comunicação da Comissão figura no anexo da presente comunicação.
O projeto de Regulamento da Comissão está disponível para consulta pública em: http://ec.europa.eu/competition/consultations/open.html
ANEXO
Comunicação nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do artigo 13.º, n.º 3, e dos artigos 20.º e 22.º do Regulamento (UE) 2023/… da Comissão, de … 2023, de execução do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas
PROJETO
O artigo 3.º, n.º 2, do artigo 13.º, n.º 3, e dos artigos 20.º e 22.º do Regulamento (UE) [n.º[X]/2023 da Comissão, de [X] de 2023,] de execução do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento de Execução»)exigem que as notificações, os memorandos fundamentados, as observações às objeções da Comissão, os compromissos propostos pelas empresas em causa e o formulário RM sejam apresentados à Comissão no formato especificado pela mesma noJornal Oficial da União Europeia.
A Comissão especifica, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do artigo 13.º, n.º 3, e dos artigos 20.º e 22.º do Regulamento de Execução, o formato em que as notificações, os memorandos fundamentados, as observações às objeções da Comissão, os compromissos propostos pelas empresas em causa e o formulário RM («documentos») devem ser apresentados. (...).
Data de aplicabilidade da presente comunicação.
As instruções constantes da presente comunicação aplicam-se a partir do dia de entrada em vigor do Regulamento de Execução.
(2) Comunicação da Comissão - Aprovação do conteúdo de um projeto de Regulamento (UE) 2023/… da Comissão, de … de 2023, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (2022/C 192/03) [C/2022/2918]. JO C 192 de 11.5.2022, p. 6-78.
Em 6 de maio de 2022,a Comissão aprovou o conteúdo de um projeto de Regulamento (UE) 2023/… da Comissão, de … de 2023, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas.
O projeto de Regulamento de Execução da Comissão figura no anexo da presente comunicação.
O projeto de Regulamento de Execução da Comissão está disponível para consulta pública em:
http://ec.europa.eu/competition/consultations/open.html.
ANEXO
Regulamento (UE) 2023/… da Comissão, de … 2023, de execução do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas
PROJETO
(Texto relevante para efeitos do EEE)
ANEXO
FORMULÁRIO RELATIVO ÀS INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM OS COMPROMISSOS APRESENTADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 6.º, N.º 2, E DO ARTIGO 8.º, N.º 2, DO REGULAMENTO (CE) N.º 139/2004 DO CONSELHO
(FORMULÁRIO RM)
ANEXO
FORMULÁRIO RELATIVO AOS MEMORANDOS FUNDAMENTADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 4.º, N.ºS 4 E 5, DO REGULAMENTO (CE) N.º 139/2004 DO CONSELHO
(3) Comunicação da Comissão Aprovação do conteúdo de um projeto de COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO relativa a um tratamento simplificado de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (2022/C 192/04) [C/2022/2919]. JO C 192 de 11.5.2022, p. 79-88.
Em 6 de maio de 2022, a Comissão aprovou o conteúdo de um projeto de COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO relativa a um tratamento simplificado de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas.
O projeto de Comunicação da Comissão figura no anexo da presente comunicação.
O projeto de Comunicação da Comissão está disponível para consulta pública em:
http://ec.europa.eu/competition/consultations/open.html
ANEXO
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO relativa a um tratamento simplificado de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas
PROJETO
(4) Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22.
(5) Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 31 de 5.2.2004, p. 5).
(6) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(7) Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 95 de 16.4.2008, p. 1).
(8) Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 265 de 18.10.2008, p. 6),
(9) Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004 (2013/C 366/04). JO C 366 de 14.12.2013, p. 5-9.
(10) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.).
(11) Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.º, n.º 5, e 37.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 37).
19-11-2020
Controlo das concentrações e anti trust na UE: processos conduzidos pela Comissão
«Relatório Especial 24/2020: Processos de controlo das concentrações e anti trust na UE conduzidos pela Comissão: é necessário reforçar a fiscalização do mercado (19/11/2020).
Nos seus processos anti-trust, a Comissão garante a aplicação das regras de concorrência da UE, juntamente com as autoridades nacionais da concorrência (ANC). É igualmente responsável pela apreciação das concentrações de empresas que sejam significativas para o mercado interno da União. Na presente auditoria, o Tribunal examinou a eficácia com que a Comissão detetou e deu resposta às infrações às regras de concorrência da UE em matéria de concentrações e anti-trust, bem como a sua cooperação com as ANC. Analisou igualmente a forma como a Comissão avaliou o seu próprio desempenho e comunicou informações a esse respeito.
O Tribunal constatou que as decisões da Comissão deram resposta às questões em matéria de concorrência, mas, devido aos reduzidos recursos, havia poucas capacidades de controlo dos mercados e de deteção de casos anti-trust por iniciativa própria. O número crescente de dados a tratar e a emergência dos mercados digitais tornaram as investigações complexas e não foi ainda dada resposta a todos os desafios. A cooperação com as ANC foi boa, mas alguns aspetos poderiam beneficiar de melhor coordenação. Além disso, é necessário melhorar a forma como a Comissão avalia o desempenho das suas atividades e comunica essas informações.
O Tribunal formula recomendações que visam ajudar a Comissão a reforçar a sua capacidade de detetar e dar resposta às infrações às regras da concorrência, cooperar mais estreitamente com as ANC e melhorar a comunicação de informações sobre o desempenho.
Relatório Especial 24/2020 do TCE, de 19 de novembro de 2020, «Processos de controlo das concentrações e anti trust na UE conduzidos pela Comissão: é necessário reforçar a fiscalização do mercado, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE [PDF, 2 MB, 69 p.]
Comunicado de Imprensa. Luxemburgo, 19 de novembro de 2020- Comissão Europeia precisa de reforçar o controlo das concentrações e anti-trust para se adaptar a um mundo mais globalizado.
De um modo geral, a Comissão Europeia, a entidade que garante a aplicação das regras de concorrência da UE, utilizou devidamente os seus poderes nos processos anti-trust e no controlo das concentrações, tendo tomado decisões que deram resposta às questões de concorrência. No entanto, de acordo com um novo relatório do Tribunal de Contas Europeu (TCE) hoje publicado, ainda não apresentou uma solução cabal para os novos e complexos desafios de cumprimento das regras nos mercados digitais, para a quantidade crescente de dados a analisar ou para as limitações dos instrumentos de execução existentes. O TCE constatou igualmente que a Comissão tem uma capacidade limitada para acompanhar os mercados, detetar proativamente infrações às regras anti-trust e verificar a exatidão das informações relativas às concentrações.ECA PRESS».
Consultar a versão HTML desta publicação external link https://op.europa.eu/webpub/eca/special-reports/eu-competition-24-2020/en/
_________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt |Informação Jurídica
2024-11-08 / 17:08