Advocacia
Artigo 49.º Competência
Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015
Artigo 49.º
Competência
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da Ordem dos Advogados;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas anuais da Ordem dos Advogados, após a sua certificação legal, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 182.º;
c) Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem dos Advogados e o cumprimento das disposições legais e dos regimentos, nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho superior e o conselho geral de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Ordem dos Advogados, nos domínios orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal, que seja submetido à sua apreciação pelo bastonário, pelo conselho superior ou pelo conselho geral.
2 - Tendo em vista o adequado desempenho das respetivas funções, o conselho fiscal pode solicitar:
a) Aos outros órgãos, todas as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho dessas funções;
b) Ao bastonário, a convocação de reuniões conjuntas com o conselho geral, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.
Ordem dos Advogados: remuneração do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal
Certificação legal das contas
Competência do Conselho fiscal
Contabilidade e gestão financeira
Exercício da atividade de revisão legal de contas
Revisor oficial de contas
EOA 2015: alteração dos artigos 15.º, n.º 4, 49.º, n.º 1, alínea b), e 182.º, n.º 8
(2)Lei n.º 23/2020, de 6 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Revê o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados, procedendo à primeira alteração ao respetivo Estatuto.Diário da República n.º 129/2020, Série I de (06-07-2020) p. 2 - 3.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 23/2020
de 6 de julho
Sumário: Revê o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados, procedendo à primeira alteração ao respetivo Estatuto.
Revê o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados, procedendo à primeira alteração ao respetivo Estatuto
Revê o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados, procedendo à primeira alteração ao respetivo Estatuto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelaLei n.º 145/2015, de 9 de setembro, revendo o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o respetivo conselho fiscal.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
Os artigos 15.º, 49.º e 182.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelaLei n.º 145/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - O revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados é remunerado pelo exercício da atividade de revisão legal de contas.
Artigo 49.º
[Competência]
1 - [...] a) [...]
b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas anuais da Ordem dos Advogados, após a sua certificação legal, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 182.º;
c) [...] d) [...]
2 - [...]
Artigo 182.º
[Contabilidade e gestão financeira]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, devem ser objeto de certificação legal das contas, a emitir pelo revisor oficial de contas, no prazo de 30 dias.
9 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República,Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 29 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro,António Luís Santos da Costa.
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