Direito da União
Mercados de criptoativos
2025-12-22 /16:45
Mercados de criptoativos
09-06-2023
Mercados de criptoativos
(1) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2022/REV/1]. JO L 150 de 9.6.2023, p. 40-205. Versão consolidada atual (09/01/2024): 02023R1114 — PT — 09.01.2024 — 001.004/222.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2024/2902 da Comissão, de 20 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à comunicação de informações relacionadas com criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica denominadas numa moeda que não seja uma moeda oficial de um Estado-Membro [C/2024/6912]. JO L, 2024/2902, 28.11.2024, p. 1-39.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2024/2984 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a formulários, formatos e modelos para os livretes do criptoativo [C/2024/6900]. JO L, 2024/2984, 3.12.2024, p. 1-49.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2025/292 da Comissão, de 26 de setembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que estabelecem um modelo para os acordos de cooperação entre as autoridades competentes e autoridades de supervisão de países terceiros [C/2024/6649]. JO L, 2025/292, 13.2.2025, p. 1-5.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2025/293 da Comissão, de 30 de setembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos, modelos e procedimentos para o tratamento de reclamações relativas a criptofichas referenciadas a ativos [C/2024/6670]. JO L, 2025/293, 13.2.2025, p. 1-10.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2025/294 da Comissão, de 1 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos, modelos e procedimentos para o tratamento pelos prestadores de serviços de criptoativos das reclamações recebidas [C/2024/6682]. JO L, 2025/294, 13.2.2025, p. 1-9.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2025/296 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam o procedimento de aprovação dos livretes dos criptoativos [C/2024/6914]. JO L, 2025/296, 13.2.2025, p. 1-5.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2025/297 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições para a criação e o funcionamento de colégios de supervisão consultivos [C/2024/6911]. JO L, 2025/297, 13.2.2025, p. 1-7.
(9) Regulamento Delegado (UE) 2025/298 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam a metodologia para estimar o número e o valor das transações associadas às utilizações de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica denominadas numa moeda que não seja uma moeda oficial de um Estado-Membro como meio de troca [C/2024/6910]. JO L, 2025/298, 13.2.2025, p. 1-5.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2025/299 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de criptoativos no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a continuidade e a regularidade da prestação dos serviços de criptoativos [C/2024/7523]. JO L, 2025/299, 13.2.2025, p. 1-6.
(11) Regulamento Delegado (UE) 2025/303 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a notificar por determinadas entidades financeiras relativamente à sua intenção de prestar serviços de criptoativos [C/2024/6903]. JO L, 2025/303, 20.2.2025, p. 1-11.
(12) Regulamento de Execução (UE) 2025/304 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação por determinadas entidades financeiras da sua intenção de prestar serviços de criptoativos [C/2024/7542]. JO L, 2025/304, 20.2.2025, p. 1-6.
(13) Regulamento Delegado (UE) 2025/416 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo e o formato dos registos das carteiras de ordens dos prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos [C/2024/6909]. JO L, 2025/416, 14.3.2025, p. 1-22.
(14) Regulamento Delegado (UE) 2025/417 da Comissão, de 28 de novembro de 2024, que completa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam de que forma os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos devem apresentar dados relacionados com as obrigações de transparência [C/2024/8510]. JO L, 2025/417, 14.3.2025, p. 1-13.
(15) Regulamento Delegado (UE) 2025/300 da Comissão, de 10 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre as informações a trocar entre as autoridades competentes [C/2024/6766]. JO L, 2025/300, 31.3.2025, p. 1-9.
(16) Regulamento Delegado (UE) 2025/1264 da Comissão, de 27 de junho de 2025, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o teor mínimo da política e dos procedimentos de gestão da liquidez para certos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica [C/2025/602]. JO L, 2025/1264, 3.10.2025, pp. 1-5.
(17) Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro / Assembleia da República. - Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937. Diário da República. - Série I - n.º 245 (22-12-2025), p. 13-31.
MERCADOS DE CRIPTOATIVOS: Legislação e regulamentação |
22.12.2025
Mercados de criptoativos
Código dos Valores Mobiliários
Contraordenações e coimas
Entidades sujeitas à supervisão da CMVM
Fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral
Livro de reclamações
Supervisão prudencial
REFERÊNCIAS
CVM/1999: Decreto-Lei n.º 486/99, de 13-11-1999: artigos 359.º, 363.º e 388.º
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15-09-2005: anexo
(1) Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro / Assembleia da República. - Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937. Diário da República. - Série I - n.º 245 (22-12-2025), p. 13-31.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro
Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Regulamento MiCA).
2 - Para o efeito previsto no número anterior, a presente lei procede à alteração ao:
a) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro (Código dos Valores Mobiliários);
b) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
Artigo 26.º
Direito subsidiário
Às infrações previstas no presente capítulo e em tudo o que não contrarie as disposições dela constantes são subsidiariamente aplicáveis:
a) Aos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Banco de Portugal é aplicável o título xi do RGICSF; às contraordenações muito graves e às contraordenações graves previstas na presente lei é, respetivamente, aplicável o regime de prescrição do procedimento contraordenacional previsto para as infrações especialmente graves e para as infrações graves constante do RGICSF; e
b) Aos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à CMVM é aplicável o Código dos Valores Mobiliários; às contraordenações muito graves e às contraordenações graves previstas na presente lei é, respetivamente, aplicável o regime de prescrição do procedimento contraordenacional previsto para as contraordenações muito graves e para as contraordenações graves constante do Código dos Valores Mobiliários.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 27.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 359.º, 363.º e 388.º do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 28.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
O anexo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 29.º
Regulação
1 - No âmbito das suas atribuições, o Banco de Portugal pode regular as matérias necessárias ao exercício das funções que lhes são atribuídas pelo Regulamento MiCA e pela presente lei, nomeadamente as seguintes:
a) Os requisitos aplicáveis à autorização para a emissão de criptofichas referenciadas a ativos e para a emissão de criptofichas de moeda eletrónica;
b) Os requisitos aplicáveis à autorização para a prestação de serviços de criptoativos, incluindo no que respeita às matérias abrangidas pelo n.º 11 do artigo 63.º do Regulamento MiCA;
c) Os requisitos de reporte e divulgação adicionais ou mais frequentes do que os previstos na legislação da União Europeia;
d) A informação a disponibilizar no sítio na Internet dos prestadores de serviços de criptoativos, dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica;
e) Os procedimentos a adotar e o período de duração, com enunciação dos atos a praticar pelo prestador de serviços de criptoativos, no caso de revogação de autorização ao abrigo do n.º 8 do artigo 64.º do Regulamento MiCA;
f) Os procedimentos de apresentação e tratamento pela autoridade competente relevante de pedidos de informação e reclamações;
g) Os requisitos de informação e de transparência de comunicações comerciais relativas a ofertas públicas ou à admissão à negociação de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica.
2 - No âmbito das suas atribuições, a CMVM pode regular as matérias necessárias ao exercício das funções que lhes são atribuídas pelo Regulamento MiCA e pela presente lei, nomeadamente as seguintes:
a) Os requisitos de reporte e divulgação adicionais ou mais frequentes do que os previstos na legislação da União Europeia;
b) A informação a disponibilizar no sítio na Internet dos prestadores de serviços de criptoativos;
c) Os procedimentos de apresentação e tratamento pela autoridade competente relevante de pedidos de informação e reclamações;
d) Os critérios a utilizar para avaliar os conhecimentos e competências a que se refere o artigo 8.º da presente lei e o n.º 7 do artigo 81.º do Regulamento MiCA, atentos os padrões referenciados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
3 - Para efeitos dos números anteriores, devem ser considerados os riscos existentes ou emergentes, bem como a dimensão, natureza e complexidade das atividades e das pessoas singulares e coletivas sujeitas a supervisão.
Artigo 30.º
Disposições transitórias
1 - As entidades que exercem atividades com ativos virtuais que, a 30 de dezembro de 2024 estiverem registadas junto do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e com atividade já iniciada e comunicada nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021, de 23 de abril, podem continuar a exercer as atividades com ativos virtuais para as quais se encontram habilitadas, ao abrigo da referida lei, até 1 de julho de 2026 ou até que lhes seja concedida ou recusada uma autorização nos termos do artigo 63.º do Regulamento MiCA, consoante o que ocorrer primeiro.
2 - Para além das demais causas de caducidade aplicáveis, o registo concedido ao abrigo do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, caducou em 30 de dezembro de 2024, para as entidades que exercem atividades com ativos virtuais que, naquela data, não tinham atividade iniciada e comunicada nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021, de 23 de abril.
3 - Durante o período transitório referido no n.º 1:
a) As entidades que exercem atividades com ativos virtuais são consideradas «prestadores de serviços de criptoativos» para efeitos da aplicação do disposto no Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 70/2025, de 22 de dezembro, e nas demais normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, continua a aplicar-se às entidades que exercem atividades com ativos virtuais:
i) O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 112.º-B e no artigo 111.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro;
ii) O Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023, de 24 de janeiro;
c) As entidades que exercem atividades com ativos virtuais comunicam ao Banco de Portugal, através dos canais de comunicação referidos no artigo 51.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023, de 24 de janeiro, quaisquer alterações que se verifiquem relativamente aos seguintes elementos:
i) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
ii) Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos contactos;
iii) Jurisdições em que são exercidas as atividades com ativos virtuais;
iv) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções de direção de topo, na aceção da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, para efeitos do disposto no artigo 111.º do mesmo diploma;
d) Para além das demais causas de caducidade aplicáveis, o registo concedido ao abrigo do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, caduca sempre que as entidades que exercem atividades com ativos virtuais promovam quaisquer alterações:
i) Ao objeto social;
ii) Ao tipo de atividades com ativos virtuais a exercer;
iii) Aos detentores de participações diretas ou indiretas, bem como aos seus beneficiários efetivos, na aceção da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro.
4 - Com a caducidade do registo, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais ficam proibidas de exercer atividades com ativos virtuais, sem prejuízo da prestação de serviços de criptoativos ao abrigo do Regulamento MiCA e da presente lei, caso obtenham autorização nos termos do artigo 63.º do Regulamento MiCA.
5 - Os procedimentos pendentes no Banco de Portugal a 30 de dezembro de 2024 que digam respeito a pedidos de registo inicial e a pedidos de registo de alterações ao abrigo do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021, de 23 de abril, extinguem-se nos termos do artigo 95.º do Código do Procedimento Administrativo.
6 - Os procedimentos pendentes no Banco de Portugal a 30 de dezembro de 2024 que digam respeito a cancelamento do registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 112.º-B da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, continuam a correr os seus termos até à tomada da decisão final.
Aprovada em 5 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 13 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 15 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 28.º)
«ANEXO
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...]
13 - Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de pagamento, intermediários de crédito, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica.
14 - [...]
15 - Empresas de Investimento e prestadores de serviços de criptoativos.
16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - [...]»
119899048
(2) Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro / Ministério das Finanças. - Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários. Diário da República. - Série I-A - n.º 265 (13-11-1999), p. 7968 - 8040. Legislação Consolidada (20-07-2018). Legislação do portal da CMVM: versão para download do Código alterado e republicado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho (1469 KB) 269 p. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 359.º [Entidades sujeitas à supervisão da CMVM], 363.º [Supervisão prudencial] e 388.º [Disposições comuns] do CVM, pelo artigo 27.º da Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro.
Anexo
CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS
Título VII - Supervisão e regulação
Capítulo II
Secção I - Disposições gerais
Artigo 359.º
Entidades sujeitas à supervisão da CMVM
1 - No âmbito das atividades relativas a instrumentos financeiros, estão sujeitas à supervisão da CMVM, sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades, as seguintes entidades:
a) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes centrais;
b) Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, sociedades de capital de risco e consultores para investimento;
c) Emitentes de valores mobiliários;
d) Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º, titulares de participações qualificadas e investidores institucionais;
e) Fundos de garantia e sistemas de indemnização dos investidores e respectivas entidades gestoras;
f) Auditores;
g) As entidades com objeto específico de titularização, sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores, gestores de créditos, entidades independentes e terceiros na titularização de créditos e outros ativos;
h) [Revogada];
i) (Revogada.)
j) Titulares de posições curtas relevantes sobre ações e dívida soberana e adquirentes de proteção em swaps de risco de incumprimento soberano, bem como pessoas que detenham posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou quaisquer ativos ou passivos no mercado do ativo subjacente;
k) Participantes, operadores, gestores de mercados de licenças de emissão e produtos derivados de licenças de emissão, leiloeiros e supervisores de leilões de licenças de emissão;
l) Elaboradores, administradores e fornecedores em matéria de índices de referência;
m) Pessoas que exerçam a atividade de negociação algorítmica ou que sejam membros ou participantes de uma plataforma de negociação;
n) Prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;
o) Sociedades de investimento coletivo;
p) (Revogada.)
q) Consultores em matéria de votação;
r) Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo;
s) Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros;
t) Membros de órgãos, trabalhadores ou agentes das entidades previstas nas alíneas anteriores, quando atuem no âmbito das respetivas funções.
2 - As pessoas ou entidades que exerçam atividades de caráter transnacional ficam sujeitas à supervisão da CMVM sempre que essas atividades tenham alguma conexão relevante com mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou organizado, operações ou instrumentos financeiros sujeitos à lei portuguesa.
3 - São supervisionados as pessoas e entidades referidas no presente artigo e em leis que atribuam essa qualidade, mesmo que a licitude da sua atividade dependa de registo ou outro ato da CMVM e este tenha sido cancelado ou de outra forma extinto, mesmo que parcialmente, e continuem a sua atividade, nomeadamente no caso de liquidação, insolvência ou resolução.
4 - O número anterior aplica-se, nomeadamente, em relação aos poderes de supervisão e aos deveres de informação à CMVM, salvo norma em contrário.
5 - As entidades sujeitas à supervisão da CMVM devem prestar-lhe toda a colaboração solicitada.
Artigo 363.º
Supervisão prudencial
1 - Estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM:
a) As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, as contrapartes centrais, as empresas de investimento e os prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;
b) Os organismos de investimento coletivo;
c) [Revogada];
d) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, as sociedades de capital de risco, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos;
e) (Revogada.)
2 - A supervisão prudencial é orientada pelos seguintes princípios:
a) Preservação da solvabilidade e da liquidez das instituições e prevenção de riscos próprios;
b) Prevenção de riscos sistémicos, designadamente mediante a avaliação do impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros da União Europeia interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que em cada momento disponha;
c) Controlo da adequação dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, das pessoas que dirigem efetivamente a atividade e dos titulares de participações qualificadas de entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM;
d) [Revogada].
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 são obrigadas a prestar à CMVM as informações que esta considere necessárias à verificação, nomeadamente, do seu grau de liquidez e de solvabilidade, dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros, das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas e das metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular daqueles que não sejam transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência.
4 - A CMVM pode, no exercício dos poderes de supervisão prudencial, em relação às entidades a ela sujeitas:
a) Exigir que as que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as cumprirão no prazo de um ano, adotem com caráter imediato, ou num prazo que considere adequado, as medidas necessárias para pôr termo ou evitar o incumprimento ou para resolver a situação;
b) Adotar as medidas necessárias à salvaguarda da sua solidez financeira, dos interesses dos investidores, da estabilidade do sistema financeiro e do regular funcionamento do mercado.
5 - No exercício dos poderes referidos na alínea b) do número anterior, a CMVM pode tomar, designadamente, as seguintes medidas em relação às entidades sujeitas à sua supervisão:
a) Exigir que lhe apresentem programas de ação ou de reestruturação, devidamente calendarizados, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de incumprimento das normas que disciplinem a sua atividade;
b) Exigir que reforcem os seus sistemas e procedimentos de organização e de controlo interno;
c) Impor requisitos de informação ou de reporte adicionais ou mais frequentes e exigir a divulgação de informação;
d) Sujeitar certas operações ou certos atos à sua aprovação prévia;
e) Destituir e substituir membros dos órgãos de administração e fiscalização quando, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de adequação;
f) Inibir o exercício de direitos de voto por parte de acionistas ou titulares de participações qualificadas;
g) Limitar ou proibir a distribuição ou o pagamento de dividendos ou outros rendimentos;
h) Exigir a convocação ou convocar assembleias gerais extraordinárias com determinada agenda ou propostas de deliberação;
i) Exigir que limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
j) Exigir que detenham fundos próprios superiores aos impostos pelas regras aplicáveis ou que adotem medidas que visem reforçar a base de fundos próprios.
6 - A CMVM, através de regulamento, concretiza o disposto nos números anteriores.
Título VIII - Crimes e ilícitos de mera ordenação social
Capítulo II - Ilícitos de mera ordenação social
Secção I Ilícitos em especial
Artigo 388.º
Disposições comuns
1 - Às contraordenações previstas nesta secção são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Entre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
b) Entre (euro) 12 500 e (euro) 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves;
c) Entre (euro) 5 000 e (euro) 1 000 000, quando sejam qualificadas como menos graves
2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou
b) No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;
c) Nas contraordenações por uso ou transmissão de informação privilegiada e manipulação de mercado, 15 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados neste Código e sua regulamentação, como à violação de deveres consagrados em outras leis, nacionais ou da União Europeia, e sua regulamentação, que digam respeito às seguintes matérias:
a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central, intermediação financeira, titularização de créditos, notação de risco, elaboração, administração e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;
b) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, contrapartes centrais ou sociedades gestoras de participações sociais nestas entidades, empresas de investimento e prestadores de serviços de comunicação de dados;
c) Ao regime relativo ao abuso de mercado;
d) Organismos de investimento coletivo;
e) Deveres dos particulares em relação à CMVM enquanto supervisor.
4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
5 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.
6 - Sempre que uma lei ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
7 - Quando norma diversa das previstas no n.º 3 determinar a competência contraordenacional da CMVM, é aplicável o regime substantivo e processual do presente Código.
(3) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
► ALTERAÇÃO do anexo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15-09-2005, pelo artigo 28.º da Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro.
(4) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2022/REV/1]. JO L 150 de 9.6.2023, pp. 40-205. Versão consolidada atual: 09/01/2024
03-10-2025
Mercados de criptoativos
Criptofichas de moeda eletrónica
Criptofichas referenciadas a ativos
Política de contingência e instrumentos de atenuação do risco de liquidez
Políticas e procedimentos de identificação, medição e gestão do risco de liquidez
Processo e procedimentos para testar cenários de tensão de liquidez
Segregação da política e dos procedimentos de gestão da liquidez
Teor mínimo da política e dos procedimentos de gestão da liquidez para certos emitentes de criptofichas
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/1264 da Comissão, de 27 de junho de 2025, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o teor mínimo da política e dos procedimentos de gestão da liquidez para certos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica [C/2025/602]. JO L, 2025/1264, 3.10.2025, pp. 1-5.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos seguintes emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica:
a) Emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas;
b) Instituições de moeda eletrónica que emitem criptofichas de moeda eletrónica significativas;
c) Emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que não sejam significativas, quando exigido pela autoridade competente nos termos do artigo 35.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2023/1114;
d) Instituições de moeda eletrónica que emitem criptofichas de moeda eletrónica que não sejam significativas, quando exigido pela autoridade competente nos termos do artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/1114.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, pp. 12-47.Versão consolidada atual: 30/12/2024
(3) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2022/REV/1]. JO L 150 de 9.6.2023, p. 40-205. Versão consolidada atual (09/01/2024): 02023R1114 — PT — 09.01.2024 — 001.004/222.
14-03-2025
Criptoativos: informações a trocar entre as autoridades competentes
Criptoficha de moeda eletrónica
Criptoficha referenciada a ativos
Informações a trocar
Medidas cautelares
Prestadores de serviços de criptoativos
Prevenção e proibição de abusos de mercado que envolvam criptoativos
Regulamento Delegado (UE) 2025/300 da Comissão, de 10 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre as informações a trocar entre as autoridades competentes [C/2024/6766]. JO L, 2025/300, 31.3.2025, p. 1-9.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Informações a trocar em relação a criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica
Sempre que necessário para efeitos de investigação, supervisão e aplicação, as autoridades competentes devem trocar entre si as seguintes informações em relação aos criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica:
a) Informações e documentos gerais recebidos no contexto da notificação de uma intenção de lançar uma oferta pública ou de solicitar a admissão à negociação e, se for caso disso, complementados posteriormente no âmbito da supervisão, incluindo:
i) nome, identificador de entidade jurídica ou outro identificador exigido nos termos da legislação nacional aplicável, tal como comunicado nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2024/2984 da Comissão (5), endereço registado e, se for diferente, sede social, dados de contacto, excertos pertinentes dos registos nacionais e, se aplicável, estatutos e outros atos constitutivos das seguintes pessoas, consoante o caso:
1) o emitente dos ativos,
2) o oferente dos ativos,
3) a pessoa que solicita a admissão à negociação dos ativos,
4) o operador da plataforma de negociação,
5) qualquer outra pessoa que tenha ou que deveria ter elaborado o livrete do criptoativo referido no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2023/1114,
ii) todas as versões do livrete do criptoativo elaborado nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, bem como informações relativas a quaisquer atualizações que lhe tenham sido introduzidas nos termos do artigo 12.o do mesmo regulamento,
iii) todas as versões das comunicações comerciais referidas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, bem como as informações relativas a eventuais atualizações que lhes tenham sido introduzidas nos termos do artigo 12.o do mesmo regulamento,
iv) todas as informações sobre as ofertas públicas e admissões à negociação recebidas nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/1114,
v) a explicação, como referido no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/1114, das razões pelas quais o criptoativo descrito no livrete do criptoativo não deve ser considerado um criptoativo excluído do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do mesmo regulamento, uma criptoficha de moeda eletrónica ou uma criptoficha referenciada a ativos,
vi) a descrição da oferta ao público de criptoativos e quaisquer informações utilizadas para avaliar as condições para beneficiar das isenções previstas no artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2023/1114;
b) Informações sobre qualquer sanção, incluindo sanções penais, medidas administrativas ou medidas de aplicação, em relação às pessoas a que se refere a alínea a), subalínea i);
c) Quaisquer outras informações necessárias para cooperarem entre si no quadro das atividades de investigação, supervisão e aplicação nos termos do artigo 95.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1114.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(1) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2022/REV/1]. JO L 150 de 9.6.2023, p. 40-205. Versão consolidada atual (09/01/2024): 02023R1114 — PT — 09.01.2024 — 001.004/222.
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(3) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(5)Regulamento de Execução (UE) 2024/2984 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a formulários, formatos e modelos para os livretes do criptoativo [C/2024/6900]. JO L, 2024/2984, 3.12.2024, p. 1-49.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2025/296 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam o procedimento de aprovação dos livretes dos criptoativos [C/2024/6914]. JO L, 2025/296, 13.2.2025, p. 1-5.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2025/413 da Comissão, de 18 de dezembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo pormenorizado das informações necessárias para a realização da avaliação de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada num emitente de uma criptoficha referenciada a ativos (JO L, 2025/413, 31.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/413/oj).
(8) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2015/849/oj).
(9) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj).
(10) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2009/110/oj).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2025/305 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a incluir no pedido de autorização como prestador de serviços de criptoativos (JO L, 2025/305, 31.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/305/oj).
(12) Regulamento Delegado (UE) 2025/303 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a notificar por determinadas entidades financeiras relativamente à sua intenção de prestar serviços de criptoativos [C/2024/6903]. JO L, 2025/303, 20.2.2025, p. 1-11.
(13) Regulamento Delegado (UE) 2025/414 da Comissão, de 18 de dezembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo pormenorizado das informações necessárias para a realização da avaliação de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada num prestador de serviços de criptoativos (JO L, 2025/414, 31.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/414/oj).
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14-03-2025
Plataforma de negociação de criptoativos: carteiras de ordens dos prestadores de serviços de criptoativos
Código de identificação da transação
Códigos de identificação das ordens de criptoativos
Identificadores de entidades jurídicas e de criptoativos
Identificação das partes envolvidas na ordem
Ordens de estratégia com funcionalidade implícita (SOIF)
Período de validade e restrições relativas às ordens
Preços relacionados com as ordens
Prioridade e números de sequência
Registo da data e hora da ocorrência de cada evento
Registo das fases de negociação e do preço e volume indicativos de leilão
Tipo de ordens de criptoativos: ordem com limites ou ordem de cessação (stop)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/416 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo e o formato dos registos das carteiras de ordens dos prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos [C/2024/6909]. JO L, 2025/416, 14.3.2025, p. 1-22.
Artigo 1.º
Conteúdo, normas e formato dos dados relativos às ordens de criptoativos
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos mantêm à disposição da autoridade competente as informações pormenorizadas previstas nos artigos 2.oa 15.° sobre cada ordem de criptoativos anunciada através dos seus sistemas ou facultam à mesma o acesso a essas informações, conforme especificado no formato estabelecido nos quadros 2 e 3 do anexo, na medida em que digam respeito à ordem em questão.
2. Os dados referidos no n.º 1 devem ser apresentados em formato JSON, em conformidade com a metodologia estabelecida na norma ISO 20022.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Quadro 1 / 3
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 30/12/2024
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Versão consolidada atual: 04/05/2016
(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4733]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 449-478.
(5) Regulamento (UE) 2018/1725do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1].JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(6) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2022/REV/1]. JO L 150 de 9.6.2023, p. 40-205. Versão consolidada atual (09/01/2024): 02023R1114 — PT — 09.01.2024 — 001.004/222.
► APLICAÇÃO do artigo 76.º, n.º 16, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/1114, de 31-05-2023, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/416 da Comissão, de 29-11-2024.
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14-03-2025
Plataforma de negociação de criptoativos: obrigações de transparência
Desagregação dos dados pré-negociação e pós-negociação
Prestadores de serviços de criptoativos
Publicação em tempo real das transações
Transparência pré-negociação
Transparência pós-negociação
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/417 da Comissão, de 28 de novembro de 2024, que completa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam de que forma os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos devem apresentar dados relacionados com as obrigações de transparência [C/2024/8510]. JO L, 2025/417, 14.3.2025, p. 1-13.
Artigo 1.º
Princípios gerais de apresentação das informações sobre regras de funcionamento das plataformas de negociação
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos devem publicar as informações sobre as regras de funcionamento da sua plataforma de negociação de forma gratuita, facilmente acessível, não discriminatória, proeminente, compreensível, justa, clara, que não induza em erro e que facilite a compreensão.
2. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos devem publicar as regras de funcionamento da sua plataforma de negociação num documento único no sítio Web do prestador de serviços de criptoativos.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I - INFORMAÇÕES PRÉ-NEGOCIAÇÃO A DISPONIBILIZAR AO PÚBLICO
ANEXO II - INFORMAÇÕES PÓS-NEGOCIAÇÃO A DISPONIBILIZAR AO PÚBLICO
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 30/12/2024
(3) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2022/REV/1]. JO L 150 de 9.6.2023, p. 40-205. Versão consolidada atual (09/01/2024): 02023R1114 — PT — 09.01.2024 — 001.004/222.
► APLICAÇÃO do artigo 76.º, n.º 16, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/1114, de 31-05-2023, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/416 da Comissão, de 29-11-2024.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2025/416 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo e o formato dos registos das carteiras de ordens dos prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos [C/2024/6909]. JO L, 2025/416, 14.3.2025, p. 1-22.
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20-02-2025
Prestação de serviços de criptoativos por determinadas entidades financeiras
Consultoria sobre criptoativos
Criptofichas de moeda eletrónica
Deteção de abusos de mercado
Deteção e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
Gestão de carteiras de criptoativos
Formulários, modelos e procedimentos normalizados
Notificação por determinadas entidades financeiras da sua intenção de prestar serviços de criptoativos
Plano de continuidade das atividades
Política de custódia e administração de criptoativos
Procedimentos de segregação dos criptoativos e dos fundos dos clientes
Programa de atividades
Regras de operação da plataforma de negociação
Serviços de transferência
Sistemas de TIC, infraestrutura de DLT e disposições de segurança
Troca de criptoativos por fundos ou por outros criptoativos
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/303 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a notificar por determinadas entidades financeiras relativamente à sua intenção de prestar serviços de criptoativos [C/2024/6903]. JO L, 2025/303, 20.2.2025, p. 1-11.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 30/12/2024
(3) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual:28/05/2024
(4) Diretiva (UE) 2015/849do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117. Versão consolidada atual: 30/12/2024
► REVOGAÇÃO pela Diretiva (UE) 2024/1640, de 31 de maio.
(5) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Versão consolidada atual: 04/05/2016
(6) Regulamento (UE) 2018/1725do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1].JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(7) Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2022/INIT]. JO L 333 de 27.12.2022, p. 1-79.
(8) Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/53/2022/REV/1]. JO L 150 de 9.6.2023, p. 1-39.
(9) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2022/REV/1]. JO L 150 de 9.6.2023, p. 40-205. Versão consolidada atual (09/01/2024): 02023R1114 — PT — 09.01.2024 — 001.004/222.
► APLICAÇÃO do artigo 60.º (Prestação de serviços de criptoativos por determinadas entidades financeiras), n.º 7, alíneas a), b), subalíneas i), ii) e iii), c), d), e), f), g) e h), i) e k), do Regulamento (UE) 2023/1114, de 31-05-2023, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/303 da Comissão, de 31-10-2024.
(10) Regulamento de Execução (UE) 2025/304 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação por determinadas entidades financeiras da sua intenção de prestar serviços de criptoativos [C/2024/7542]. JO L, 2025/304, 20.2.2025, p. 1-6.
Artigo 1.º
Designação de um ponto de contacto
As autoridades competentes devem designar um ponto de contacto para efeitos de receção das notificações apresentadas por entidades financeiras em conformidade com o artigo 60.odo Regulamento (UE) 2023/1114. As autoridades competentes devem manter atualizados os dados de contacto do ponto de contacto designado e publicá-los nos seus sítios Web.
Artigo 2.º
Apresentação da notificação
1. A entidade notificante deve apresentar à autoridade competente a sua notificação mediante o preenchimento do formulário constante do anexo do presente regulamento.
2. A entidade notificante deve apresentar a notificação de um modo que permita o armazenamento das informações de uma forma acessível para consulta futura, bem como a reprodução inalterada das informações armazenadas.
Artigo 3.º
Receção da notificação e aviso de receção
No prazo de cinco dias úteis a contar da receção da notificação, a autoridade competente deve enviar um aviso de receção à entidade notificante por via eletrónica, em papel ou de ambas as formas. Este deve incluir os dados de contacto do serviço, função ou membro do pessoal da autoridade competente que é responsável pelo tratamento da notificação.
Artigo 4.º
Notificação de alterações
A entidade notificante deve notificar a autoridade competente, sem demora injustificada, de quaisquer alterações às informações prestadas na notificação. A entidade notificante deve prestar as informações atualizadas utilizando o formulário constante do anexo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Formulário para a notificação de informações a prestar por determinadas entidades financeiras
Em conformidade com os artigos 2.ºe 4.ºdo Regulamento de Execução (UE) 2025/304 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação por determinadas entidades financeiras da sua intenção de prestar serviços de criptoativos, é transmitida em anexo a notificação da nossa intenção de prestar serviços de criptoativos.
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13-02-2025
Mercados de criptoativos: cooperação com países terceiros
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Modelo para os acordos de cooperação entre as autoridades competentes e autoridades de supervisão de países terceiros
Transferências de dados pessoais
Regulamento (UE) 2016/679: artigo 46.º (Transferências sujeitas a garantias adequadas), n.º 3, alínea b)
Regulamento (UE) 2023/1114: artigo 107.º, n.º 1
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/292 da Comissão, de 26 de setembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que estabelecem um modelo para os acordos de cooperação entre as autoridades competentes e autoridades de supervisão de países terceiros [C/2024/6649]. JO L, 2025/292, 13.2.2025, p. 1-5.
Artigo 1.º
Acordos de cooperação
O modelo a utilizar, sempre que possível, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para celebrar acordos de cooperação nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Transferências de dados pessoais
Sempre que as autoridades competentes recorram a um acordo administrativo nos termos do artigo 46.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679 para a transferência de dados pessoais para as autoridades de supervisão de países terceiros, esse acordo deve ser anexado ao acordo de cooperação celebrado em conformidade com o artigo 107.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1114.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Modelo para os acordos de cooperação relativos à troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades de supervisão de países terceiros e ao cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2023/1114 em países terceiros
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 30/12/2024
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Versão consolidada atual: 04/05/2016
(4) Regulamento (UE) 2018/1725do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1].JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(5) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2022/REV/1]. JO L 150 de 9.6.2023, p. 40-205. . Versão consolidada atual (09/01/2024): 02023R1114 — PT — 09.01.2024 — 001.004/222.
► APLICAÇÃO do artigo 107.º (Cooperação com países terceiros), n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, de 31-05-2023, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/292, de 26-09-2024.
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Mercados de criptoativos: reclamações relativas a criptofichas referenciadas a ativos
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Conflitos de interesses
Detentor de criptofichas referenciadas a ativos e outras partes interessadas
Emitentes de criptofichas referenciadas a ativos
Modelo para a apresentação de reclamações
Prestação de informações
Procedimento de investigação das reclamações
Reclamações relativas a criptofichas referenciadas a ativos
Tratamento de reclamações que envolvam entidades terceiras
Regulamento (UE) 2016/679: artigos 13.º e 14.°
Regulamento (UE) 2023/1114: artigo 31.º, n.º 5, terceiro parágrafo, e artigo 34.º, n.º 5, primeiro parágrafo, alínea h)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/293 da Comissão, de 30 de setembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos, modelos e procedimentos para o tratamento de reclamações relativas a criptofichas referenciadas a ativos [C/2024/6670]. JO L, 2025/293, 13.2.2025, p. 1-10.
Artigo 1.º
Tratamento das reclamações e política e função de gestão das mesmas
1. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e, se for caso disso, as entidades terceiras devem estabelecer e manter procedimentos para o tratamento de reclamações que:
a) Constituam uma declaração de insatisfação que lhes seja dirigida por uma pessoa singular ou coletiva ou por qualquer outra parte interessada, incluindo associações de consumidores que representem detentores de criptofichas referenciadas a ativos, relativamente à emissão, oferta ou pedido de admissão à negociação de criptofichas referenciadas a ativos nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114;
b) Sejam apresentadas por um «autor», quer seja uma pessoa singular ou coletiva ou qualquer outra parte interessada, incluindo associações de consumidores que representem detentores de criptofichas referenciadas a ativos, e caso essa pessoa, ou qualquer outra parte interessada, se considere elegível para apresentar uma reclamação a um emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou a uma entidade terceira que tenha distribuído ou participado na distribuição de criptofichas referenciadas a ativos.
2. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem estabelecer e manter procedimentos de tratamento de reclamações que incluam todos os seguintes elementos:
a) Uma «política de gestão das reclamações»:
i) definida e aprovada pela direção de topo do emitente de criptofichas referenciadas a ativos, que é igualmente responsável pela execução dessa política e pelo controlo do seu cumprimento,
ii) estabelecida por via de um documento escrito, disponível em formato eletrónico ou em papel,
iii) disponibilizada a todo o pessoal relevante do emitente de criptofichas referenciadas a ativos através de um canal interno adequado;
b) Uma «função de gestão das reclamações», que deve:
i) permitir que as reclamações sejam investigadas de forma justa;
ii) identificar e limitar os conflitos de interesses.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Modelo que os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e, se for caso disso, as entidades terceiras devem disponibilizar aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos para efeitos da apresentação de reclamações
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 30/12/2024
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Versão consolidada atual: 04/05/2016
(4) Regulamento (UE) 2018/1725do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1].JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(5) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2022/REV/1]. JO L 150 de 9.6.2023, p. 40-205. . Versão consolidada atual (09/01/2024): 02023R1114 — PT — 09.01.2024 — 001.004/222.
► APLICAÇÃO do artigo 31.º (Procedimentos de tratamento das reclamações), n.º 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/1114, de 31-05-2023, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/293, de 30-09-2024.
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Mercados de criptoativos: tratamento das reclamações recebidas
Aviso de receção de uma reclamação
Conflitos de interesses
Decisões
Investigação das reclamações
Modelo para a apresentação de reclamações
Prestadores de serviços de criptoativos
Procedimentos de tratamento das reclamações
Regulamento (UE) 2023/1114: artigo 71.º, n.º 1 e n.º 5, terceiro parágrafo
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/294 da Comissão, de 1 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos, modelos e procedimentos para o tratamento pelos prestadores de serviços de criptoativos das reclamações recebidas [C/2024/6682]. JO L, 2025/294, 13.2.2025, p. 1-9.
Artigo 1.º
Informações, modelo e descrição dos procedimentos de tratamento das reclamações
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «reclamação» uma declaração de insatisfação dirigida a um prestador de serviços de criptoativos por um dos seus clientes relativamente à prestação de serviços de criptoativos.
2. Os procedimentos para o tratamento das reclamações a que se refere o artigo 71.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 devem incluir todos os seguintes elementos:
a) As condições de admissibilidade das reclamações;
b) A informação de que as reclamações são apresentadas e tratadas gratuitamente;
c) Uma descrição pormenorizada da forma de apresentar reclamações, incluindo:
i) informação no sentido de que as reclamações podem ser apresentadas utilizando o modelo constante do anexo,
ii) informações a apresentar pelo autor da reclamação,
iii) a identidade e os dados de contacto da pessoa ou do serviço a quem devem ser dirigidas as reclamações,
iv) a plataforma eletrónica, o sistema, o endereço de correio eletrónico ou o endereço postal para onde devem ser enviadas as reclamações,
v) a língua ou línguas em que um cliente pode apresentar uma reclamação nos termos do artigo 3.º;
d) Uma descrição do procedimento de tratamento de reclamações, como especificado nos artigos 3.º a 6.°;
e) Os prazos aplicados pelo prestador de serviços de criptoativos no seu procedimento de tratamento de reclamações, incluindo o aviso de receção da reclamação em conformidade com o artigo 4.º, o pedido de informações adicionais, se for caso disso, a investigação de uma reclamação e a comunicação da decisão sobre a mesma;
f) Uma breve descrição das modalidades de registo e conservação dos dados das reclamações e das medidas tomadas em resposta às mesmas através de um sistema eletrónico seguro.
3. Os prestadores de serviços de criptoativos devem publicar no seu sítio Web uma descrição atualizada dos procedimentos de tratamento das reclamações, bem como o modelo normalizado constante do anexo, e asseguram que tanto essa descrição como esse modelo sejam facilmente acessíveis no seu sítio Web e através de qualquer outro dispositivo digital relevante que possa ser utilizado pelos clientes para aceder aos serviços de criptoativos. Além disso, os prestadores de serviços de criptoativos devem fornecer essa descrição a pedido dos clientes e no momento em que acusam a receção das reclamações.
4. A descrição do procedimento de tratamento das reclamações e o modelo normalizado constante do anexo devem ser publicados em todas as línguas utilizadas pelo prestador de serviços de criptoativos para comercializar os seus serviços ou comunicar com os clientes.
5. O prestador de serviços de criptoativos devem documentar adequadamente os procedimentos de tratamento das reclamações e comunicar os mesmos a todo o seu pessoal em cargos relevantes, através de um canal interno adequado, para além de facultar formação adequada a esse pessoal.
6. O prestador de serviços de criptoativos deve assegurar que os procedimentos de tratamento das reclamações sejam estabelecidos e aprovados pelo seu órgão de administração, que deve igualmente ser responsável pelo controlo da sua correta aplicação. O prestador de serviços de criptoativos deve assegurar que os procedimentos de tratamento das reclamações sejam definidos e aprovados pelo seu órgão de administração, que deve igualmente ser responsável pelo controlo da sua correta aplicação.
7. O prestador de serviços de criptoativos deve assegurar que as condições que uma reclamação deve preencher para ser considerada admissível e completa sejam justas, razoáveis e não limitem indevidamente o direito das pessoas singulares ou coletivas a apresentarem uma reclamação. Essas condições não incluem a utilização obrigatória do modelo constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
MODELO PARA A APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 30/12/2024
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Versão consolidada atual: 04/05/2016
(4) Regulamento (UE) 2018/1725do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1].JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(5) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2022/REV/1]. JO L 150 de 9.6.2023, p. 40-205. . Versão consolidada atual (09/01/2024): 02023R1114 — PT — 09.01.2024 — 001.004/222.
► APLICAÇÃO do artigo 71.º (Procedimentos de tratamento das reclamações), n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, de 31-05-2023, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/294, de 01-10-2024.
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Mercados de criptoativos: livretes dos criptoativos
Aprovação do livrete do criptoativo
Avaliação substantiva do livrete de um criptoativo
Instituição de crédito
Pedido de alteração do livrete de um criptoativo
Troca de informações entre a autoridade competente e o BCE e os bancos centrais pertinentes
Regulamento (UE) 2016/679: artigo
Regulamento (UE) 2023/1114: artigo 17.º, n.º 1, alínea a), n.º 3, n.º 5, e 19.º, n.º 1
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/296 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam o procedimento de aprovação dos livretes dos criptoativos [C/2024/6914]. JO L, 2025/296, 13.2.2025, p. 1-5.
Artigo 1.º
Pedido de aprovação do livrete de um criptoativo
1. Quando uma instituição de crédito apresenta para aprovação o livrete de um criptoativo à autoridade competente nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/1114, deve indicar um ponto de contacto para que a autoridade competente lhe envie todas as comunicações.
2. As autoridades competentes devem indicar no seu sítio Web os dados de contacto para efeitos de aprovação dos livretes de criptoativos.
3. A apresentação do pedido de aprovação do livrete de um criptoativo e as notificações ou comunicações entre as autoridades competentes, o Banco Central Europeu (BCE) e outros bancos centrais pertinentes e as instituições de crédito em conformidade com o presente regulamento são efetuadas por via eletrónica.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(5) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2022/REV/1]. JO L 150 de 9.6.2023, p. 40-205. . Versão consolidada atual (09/01/2024): 02023R1114 — PT — 09.01.2024 — 001.004/222.
► APLICAÇÃO do artigo 17.º (Requisitos para as instituições de crédito), n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/1114, de 31 de maio, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/296 da Comissão, de 31 de outubro.
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Mercados de criptoativos: colégios de supervisão consultivos
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Criptoficha de moeda eletrónica significativa
Criptoficha referenciada a ativos
Entidades mais relevantes
Instituições de crédito ou empresas de investimento
Período de referência
Transações
Regulamento (UE) 2023/1114: artigos 22.º, n.º 1, 37.º, 119.º, n.º 2, alíneas c), d), e), f) e h), j), l), m), n.ºs 5, 6 e7, 120.º, n.ºs 1, 2 e 3
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/297 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições para a criação e o funcionamento de colégios de supervisão consultivos [C/2024/6911]. JO L, 2025/297, 13.2.2025, p. 1-7.
Artigo 1.º
Determinação das entidades mais relevantes a que se refere o artigo 119.º, n.º 2, alíneas d), e), f) e h), do Regulamento (UE) 2023/1114
1. Para efeitos da determinação das entidades mais relevantes a que se refere o artigo 119.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2023/1114, a EBA deve ter em conta, nomeadamente, todos os elementos seguintes:
a) Quando tiver sido estabelecido um colégio consultivo de supervisão para um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou para uma instituição de moeda eletrónica que emita uma criptoficha de moeda eletrónica significativa, os três prestadores de serviços de criptoativos, instituições de crédito ou empresas de investimento que mantiveram em custódia o valor mais elevado dos ativos de reserva em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (UE) 2023/1114 durante o período de referência definido no artigo 3.º do presente regulamento;
b) Quando tiver sido estabelecido um colégio para uma instituição de crédito que emita uma criptoficha de moeda eletrónica significativa, os três prestadores de serviços de criptoativos, instituições de crédito ou empresas de investimento que mantiveram em custódia a percentagem mais elevada dos fundos recebidos em troca das criptofichas de moeda eletrónica durante o período de referência definido no artigo 3.º do presente regulamento.
2. Para efeitos da determinação das entidades mais relevantes a que se refere o artigo 119.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/1114, a EBA deve ter em conta, nomeadamente, todos os elementos seguintes:
a) Os três prestadores de serviços de criptoativos que asseguram a operação de uma plataforma de negociação de criptoativos que executaram o maior número médio de transações diárias com a criptoficha referenciada a ativos significativa ou a criptoficha de moeda eletrónica significativa, durante o período de referência definido no artigo 3.º do presente regulamento;
b) Os três prestadores de serviços de criptoativos que asseguram a operação de uma plataforma de negociação de criptoativos que executaram o maior valor agregado médio de transações diárias com a criptoficha referenciada a ativos significativa ou a criptoficha de moeda eletrónica significativa, durante o período de referência definido no artigo 3.º do presente regulamento.
3. Para efeitos da determinação das entidades mais relevantes a que se refere o artigo 119.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2023/1114, a EBA deve ter em conta, nomeadamente, todos os elementos seguintes:
a) Os três prestadores de serviços de pagamento que executaram o número médio mais elevado de transações de pagamento na aceção do artigo 4.º, ponto 5, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), em relação à criptoficha de moeda eletrónica significativa e por dia, durante o período de referência definido no artigo 3.º do presente regulamento;
b) Os três prestadores de serviços de pagamento que executaram o valor agregado médio mais elevado de transações de pagamento na aceção do artigo 4.º, ponto 5, da Diretiva (UE) 2015/2366, em relação à criptoficha de moeda eletrónica significativa e por dia, durante o período de referência definido no artigo 3.º do presente regulamento.
4. Para efeitos da determinação das entidades mais relevantes a que se refere o artigo 119.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento (UE) 2023/1114, a EBA deve ter em conta, nomeadamente, todos os elementos seguintes:
a) Os três prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes que executaram o maior número médio de transações diárias com a criptoficha referenciada a ativos significativa ou a criptoficha de moeda eletrónica significativa, durante o período de referência definido no artigo 3.º do presente regulamento;
b) Os três prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes que executaram o maior valor agregado médio de transações diárias com a criptoficha referenciada a ativos significativa ou a criptoficha de moeda eletrónica significativa, durante o período de referência definido no artigo 3.º do presente regulamento.
5. A EBA pode decidir convidar as autoridades competentes de apenas algumas das entidades a que se referem os n.ºs 1 a 4 para serem membros do colégio, se considerar que essas entidades são as únicas relevantes na sua categoria para o trabalho do colégio.
Artigo 3.º
Período de referência e transações
1. O período de referência a que se referem os artigos 1.ºe 2.ºé o período mais recente de seis meses abrangido pela obrigação de comunicação de informações a que se refere o artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1114.
2. Para efeitos do artigo 1.º, n.ºs 2 e 4, e do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), entende-se por «transação» qualquer troca da pessoa singular ou coletiva com direito a uma criptoficha referenciada a ativos ou a uma criptoficha de moeda eletrónica em resultado da transferência dessa criptoficha de um endereço de registo distribuído ou de uma conta para outro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 30/12/2024
(3) Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 09/01/2024
(4) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de 23.12.2015, p. 35-127. Versão consolidada atual: 17/01/2025
(5) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2022/REV/1]. JO L 150 de 9.6.2023, p. 40-205. Versão consolidada atual (09/01/2024): 02023R1114 — PT — 09.01.2024 — 001.004/222.
► APLICAÇÃO do artigo 119.º (Colégios para emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas), n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/1114, de 31 de maio, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/297 da Comissão, de 31 de outubro.
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Mercados de criptoativos: transações associadas às utilizações de criptofichas
Carteira com custódia / Carteira sem custódia
Criptofichas referenciadas a ativos como meio de troca numa área de moeda única
Criptofichas de moeda eletrónica denominadas numa moeda que não seja uma moeda oficial de um Estado-Membro
Regulamento (UE) 2023/1114: artigos 22.º, n.º 1, alínea d), n.º 3, n.º 6, 36.º, n.ºs 11 e 12, 39.º, n.º 2, alínea c), e 58.º, n.º 3
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/298 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam a metodologia para estimar o número e o valor das transações associadas às utilizações de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica denominadas numa moeda que não seja uma moeda oficial de um Estado-Membro como meio de troca [C/2024/6910]. JO L, 2025/298, 13.2.2025, p. 1-5.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento especifica a metodologia para estimar a média trimestral do número e do valor agregado das transações diárias que estão associadas às utilizações da criptoficha referenciada a ativos como meio de troca numa área de moeda única, em conformidade com o artigo 22.º, n. 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2023/1114.
2. Em conformidade com o artigo 58.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2023/1114, o presente regulamento aplica-se igualmente,mutatis mutandis, às criptofichas de moeda eletrónica denominadas numa moeda que não seja uma moeda oficial de um Estado-Membro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 30/12/2024
(3) Diretiva (UE) 2015/849do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117. Versão consolidada atual: 30/12/2024
► REVOGAÇÃO pela Diretiva (UE) 2024/1640, de 31 de maio.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2024/2902 da Comissão, de 20 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à comunicação de informações relacionadas com criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica denominadas numa moeda que não seja uma moeda oficial de um Estado-Membro [C/2024/6912]. JO L, 2024/2902, 28.11.2024, p. 1-39.
(5) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2022/REV/1]. JO L 150 de 9.6.2023, p. 40-205. . Versão consolidada atual (09/01/2024): 02023R1114 — PT — 09.01.2024 — 001.004/222.
► APLICAÇÃO do artigo 22.º (Comunicação de informação sobre criptofichas referenciadas a ativos), n.º 1, e artigo 58.º (Obrigações adicionais específicas dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica), n.º 3, do Regulamento (UE) 2023/1114, de 31-05, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/298, de 31-10.
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Mercados de criptoativos: continuidade e a regularidade da prestação dos serviços de criptoativos
Regulamento (UE) 2023/1114: artigo 68.º, n.ºs 6 e 7
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/299 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de criptoativos no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a continuidade e a regularidade da prestação dos serviços de criptoativos [C/2024/7523]. JO L, 2025/299, 13.2.2025, p. 1-6.
Artigo 2.º
Disposições organizacionais para a continuidade das atividades
1. A política de continuidade das atividades a que se refere o artigo 68.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2023/1114, é constituída por planos, procedimentos e medidas.
2. O órgão de administração dos prestadores de serviços de criptoativos, no exercício das suas funções a que se refere o artigo 68.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2023/1114, estabelece e aprova os planos, procedimentos e medidas que constituem a política de continuidade das atividades. O órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos é responsável pela aplicação da política de continuidade das atividades, bem como pela revisão da sua eficácia pelo menos uma vez por ano.
3. Os prestadores de serviços de criptoativos devem assegurar que quaisquer alterações da política de continuidade das atividades sejam transmitidas a todo o pessoal interno pertinente através de canais de comunicação eficazes.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
CRITÉRIOS APLICÁVEIS À AUTOAVALIAÇÃO PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CRIPTOATIVOS
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 30/12/2024
(3) Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n. 600/2014, (UE) n.º 909/2014 e (UE) 2016/1011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2022/INIT]. JO L 333 de 27.12.2022, p. 1-79.
(4) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2022/REV/1]. JO L 150 de 9.6.2023, p. 40-205. . Versão consolidada atual (09/01/2024): 02023R1114 — PT — 09.01.2024 — 001.004/222.
► APLICAÇÃO do artigo 68.º (Mecanismos de governação) do Regulamento (UE) 2023/1114, de 31 de maio, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/299, de 31-10.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2024/1774 da Comissão, de 13 de março de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as ferramentas, métodos, processos e políticas de gestão do risco associado às TIC e ao quadro simplificado de gestão do risco associado às TIC [C/2024/1532]. JO L, 2024/1774, 25.6.2024, p. 1-37.
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Resiliência operacional digital do setor financeiro
Informações fornecidas pelos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Autoridade Europeia de Supervisão (AES)
Modelo para fornecer informações sobre acordos de subcontratação
Segurança dos sistemas de rede e informação que apoiam os processos operacionais das entidades financeiras
Tecnologias da informação e comunicação (TIC)
Terceiro prestador de serviços de TIC críticos
Regulamento (UE) 2022/2554: artigos 2.º, n.º 1, 31.º, n.º 1, alínea a), n.º 9 e n.º 11, e 41.º, n.º 2, segundo parágrafo
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/295 da Comissão, de 24 de outubro de 2024, que completa o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a harmonização das condições que permitem o exercício de atividades de superintendência [C/2024/6913]. JO L, 2025/295, 13.2.2025, p. 1-10.
Artigo 1.º
Informações que devem ser facultadas pelo terceiro prestador de serviços de TIC no pedido de designação como crítico
1. O terceiro prestador de serviços de tecnologias da informação e comunicação (TIC) deve fornecer as seguintes informações no pedido fundamentado, apresentado nos termos do artigo 31.º, n.º 11, do Regulamento (UE) 2022/2554, com vista à designação voluntária como crítico nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea a), desse regulamento:
a) Nome da entidade jurídica;
b) Código de identificação da entidade jurídica;
c) Nome da pessoa de contacto e dados de contacto do terceiro prestador de serviços de TIC crítico;
d) País em que se situa a sede social da entidade jurídica;
e) Descrição da estrutura empresarial, incluindo, pelo menos, informações sobre a sua empresa-mãe e outras empresas coligadas que prestam serviços de TIC a entidades financeiras da União. Essas informações devem incluir, se for caso disso:
i) nome das entidades jurídicas,
ii) código de identificação da entidade jurídica,
iii) país em que se situa a sede social da entidade jurídica;
f) Uma estimativa da quota de mercado do terceiro prestador de serviços de TIC no setor financeiro da União e uma estimativa da quota de mercado por tipo de entidade financeira, com base na lista constante do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2554, no ano de apresentação do pedido de designação como crítico e no ano anterior a esse pedido;
g) Uma descrição de cada serviço de TIC prestado a entidades financeiras da União, incluindo:
i) uma descrição da natureza da atividade e do tipo de serviços de TIC prestados a entidades financeiras,
ii) quando disponível, uma lista das funções das entidades financeiras apoiadas pelos serviços de TIC prestados,
iii) quando disponíveis, informações sobre se os serviços de TIC prestados às entidades financeiras apoiam funções críticas ou importantes.
h) Uma lista das entidades financeiras que utilizam os serviços de TIC prestados pelo terceiro prestador de serviços de TIC, incluindo, quando disponíveis, as seguintes informações para cada uma das entidades financeiras às quais são prestados serviços:
i) nome da entidade jurídica,
ii) código de identificação da entidade jurídica, se conhecido pelo terceiro prestador de serviços de TIC,
iii) tipo de entidade financeira, conforme especificado no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2554,
iv) a localização geográfica a partir da qual os serviços de TIC são prestados a essa entidade jurídica específica.
i) Quando disponível, uma lista dos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos incluídos na mais recente lista disponível desses prestadores de serviços publicada pelas AES, nos termos do artigo 31.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2022/2554, e que dependem dos serviços prestados pelo requerente;
j) Uma autoavaliação no que diz respeito ao seguinte:
i) o grau de substituibilidade de cada serviço de TIC prestado pelo requerente, tendo em conta o seguinte:
— a quota de mercado do terceiro prestador de serviços de TIC no setor financeiro da União,
— o número de concorrentes pertinentes conhecidos, por tipo de serviços de TIC ou por grupo de serviços de TIC,
— descrição das especificidades relacionadas com os serviços de TIC oferecidos, nomeadamente no que toca a qualquer tecnologia patenteada, ou ainda às características específicas da organização ou atividade do terceiro prestador de serviços de TIC.
ii) Informações sobre a disponibilidade dos terceiros prestadores alternativos de serviços de TIC para prestarem os mesmos serviços de TIC que o terceiro prestador de serviços de TIC que apresenta o pedido;
k) Informações sobre a futura estratégia empresarial no que diz respeito à prestação de serviços e à disponibilização de infraestruturas de TIC a entidades financeiras na União, incluindo eventuais alterações previstas na estrutura do grupo ou da gestão, a entrada em novos mercados ou o exercício de novas atividades;
l) Identificação dos subcontratantes do terceiro prestador de serviços de TIC que tenham sido designados como terceiros prestadores de serviços de TIC críticos;
m) Quaisquer outros motivos pertinentes para o pedido do terceiro prestador de serviços de TIC para ser designado como crítico.
2. Se o terceiro prestador de serviços de TIC pertencer a um grupo, as informações a que se refere o n.º 1 são fornecidas em relação aos serviços de TIC prestados pelo grupo no seu conjunto.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
MODELO PARA A PARTILHA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS ACORDOS DE SUBCONTRATAÇÃO
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 30/12/2024
(3) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83. Versão consolidada atual:01/01/2020
(4) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 30/12/2024
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(6) Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n. 600/2014, (UE) n.º 909/2014 e (UE) 2016/1011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2022/INIT]. JO L 333 de 27.12.2022, p. 1-79.
► APLICAÇÃO do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2022/2554, de 14-12, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/295, de 24-10.
REGULAMENTO RETIVO AOS MERCADOS DE CRIPTOATIVOS |
09-06-2023
Mercados de criptoativos
(1.1) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2022/REV/1]. JO L 150 de 9.6.2023, p. 40-205. Versão consolidada atual (09/01/2024): 02023R1114 — PT — 09.01.2024 — 001.004/222.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece requisitos uniformes para a oferta pública e a admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica, bem como requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos.
2. Em especial, o presente regulamento estabelece o seguinte:
a) Requisitos de transparência e divulgação para a emissão, a oferta pública e a admissão de criptoativos à negociação numa plataforma de negociação («admissão à negociação»);
b) Requisitos para a autorização e supervisão de prestadores de serviços de criptoativos, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica, bem como relativos à sua operação, organização e governação;
c) Requisitos para a proteção dos detentores de criptoativos no que respeita à emissão, oferta pública e admissão à negociação de criptoativos;
d) Requisitos para a proteção dos clientes de prestadores de serviços de criptoativos;
e) Medidas para prevenir o abuso de informação privilegiada, a divulgação ilícita de informação privilegiada e a manipulação de mercado relacionados com criptoativos, a fim de assegurar a integridade dos mercados de criptoativos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se às pessoas singulares e coletivas e a determinadas outras empresas envolvidas na emissão, oferta pública e admissão à negociação de criptoativos ou que prestam serviços de criptoativos na União.
2. O presente regulamento não se aplica:
a) A pessoas que prestam serviços de criptoativos exclusivamente às suas empresas-mãe, às suas filiais ou a outras filiais das respetivas empresas-mãe;
b) A um liquidatário ou administrador que atue no decurso de um processo de insolvência, exceto para efeitos do artigo 47.º;
c) Ao BCE, aos bancos centrais dos Estados-Membros, quando atuarem na sua qualidade de autoridades monetárias, ou a outras autoridades públicas dos Estados—Membros;
d) Ao Banco Europeu de Investimento e às suas filiais;
e) Ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e ao Mecanismo Europeu de Estabilidade;
f) Às organizações internacionais públicas.
3. O presente regulamento não se aplica aos criptoativos que sejam únicos e não fungíveis com outros criptoativos.
4. O presente regulamento não se aplica a criptoativos que que entrem numa ou mais das seguintes categorias:
a) Instrumentos financeiros;
b) Depósitos, incluindo depósitos estruturados;
c) Fundos, exceto se forem criptofichas de moeda eletrónica;
d) Posições de titularização no âmbito de uma titularização na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2017/2402;
e) Produtos de seguros não vida ou de vida abrangidos pelos ramos de seguros enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou contratos de resseguro e de retrocessão referidos nessa diretiva;
f) Produtos de pensões que, ao abrigo do direito nacional, sejam reconhecidos como tendo por principal objetivo proporcionar aos investidores um rendimento na reforma e que confiram ao investidor o direito de receber determinadas prestações;
g) Planos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos que caiam no âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho ou da Diretiva 2009/138/CE;
h) Produtos individuais de pensões de reforma relativamente aos quais o direito nacional exija uma contribuição financeira do empregador e no âmbito dos quais nem o empregador nem o trabalhador sejam livres de escolher o produto ou o prestador;
i) Um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho;
j) Regimes de segurança social abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.
5. Até 30 de dezembro de 2024, a ESMA emite, para efeitos do n.º 4, alínea a), do presente artigo, orientações em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 sobre as condições e os critérios para a classificação de criptoativos como instrumentos financeiros.
6. O presente regulamento não prejudica o disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013.
Artigo 144.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1093/2010
No artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A Autoridade age no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação da Diretiva 2002/87/CE, da Diretiva 2008/48/CE ( *1 ), da Diretiva 2009/110/CE, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ( *2 ), da Diretiva 2013/36/UE ( *3 ), da Diretiva 2014/49/UE ( *4 ), da Diretiva 2014/92/UE ( *5 ), da Diretiva (UE) 2015/2366 ( *6 ), do Regulamento (UE) 2023/1114 ( *7 ) do Parlamento Europeu e do Conselho e, na medida em que esses atos se apliquem às instituições de crédito e às instituições financeiras e às autoridades competentes que as supervisionam, das partes aplicáveis da Diretiva 2002/65/CE, incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade. A Autoridade age também nos termos do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho ( *8 ).
Artigo 145.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1095/2010
No artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A Autoridade age no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação das Diretivas 97/9/CE, 98/26/CE, 2001/34/CE, 2002/47/CE, 2004/109/CE, 2009/65/CE, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *9 ), do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento e do Conselho ( *10 ), do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *11 ), do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *12 ) e, na medida em que esses atos se apliquem às empresas que prestam serviços de investimento ou aos organismos de investimento coletivo que comercializam as suas unidades de participação ou ações, aos emitentes ou oferentes de criptoativos, às pessoas que solicitam a admissão à negociação ou aos prestadores de serviços de criptoativos e às autoridades competentes que procedem à sua supervisão, das partes pertinentes das Diretivas 2002/87/CE e 2002/65/CE, incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade.
Artigo 146.º
Alteração da Diretiva 2013/36/UE
No anexo I da Diretiva 2013/36/UE, o ponto 15 passa a ter a seguinte redação:
«15. “Emissão de moeda eletrónica”, incluindo criptofichas de moeda eletrónica na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 7, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *13 ).
16. "Emissão de criptofichas referenciadas a ativos" na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 6, do Regulamento (UE) 2023/1114.
17. "Serviços de criptoativos" na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 16, do Regulamento (UE) 2023/1114.
Artigo 147.º
Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937
À parte I.B do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937, é aditado o seguinte ponto:
«xxii) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).».
Artigo 148.º
Transposição das alterações das Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 146.º e 147.º.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, à EBA e à ESMA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pelo artigo 116.º.
Artigo 149.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de dezembro de 2024.
3. Em derrogação do disposto no n.º 2, os títulos III e IV são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2024.
4. Em derrogação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o artigo 2.º, n.º 5, o artigo 3.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.ºs 11 e 12, o artigo 14.º, n.º 1, segundo parágrafo, o artigo 17.º, n.º 8, o artigo 18.º, n.ºs 6 e 7, o artigo 19.º, n.ºs 10 e 11, o artigo 21.º, n.º 3, o artigo 22.º, n.ºs 6 e 7, o artigo 31.º, n.º 5, o artigo 32.º, n.º 5, o artigo 34.º, n.º 13, o artigo 35.º, n.º 6), o artigo 36.º, n.º 4, o artigo 38.º, n.º 5, o artigo 42.º, n.º 4, o artigo 43.º, n.º 11, o artigo 45.º, n.ºs 7 e 8, o artigo 46.º, n.º 6, o artigo 47.º, n.º 5, o artigo 51.º, n.ºs 10 e 15, o artigo 60.º, n.ºs 13 e 14, o artigo 61.º, n.º 3, o artigo 62.º, n.ºs 5 e 6, o artigo 63.º, n.º 11, o artigo 66.º, n.º 6, o artigo 68.º, n.º 10, o artigo 71.º, n.º 5, o artigo 72.º, n.º 5, o artigo 76.º, n.º 16, o artigo 81.º, n.º 15, o artigo 82.º, n.º 2, o artigo 84.º, n.º 4, o artigo 88.º, n.º 4, o artigo 92.º, n.ºs 2 e 3, o artigo 95.º, n.ºs 10 e 11, o artigo 96.º, n.º 3, o artigo 97.º, n.º 1, o artigo 103.º, n.º 8, o artigo 104.º, n.º 8, o artigo 105.º, n.º 7, o artigo 107.º, n.ºs 3 e 4, o artigo 109.º, n.º 8, o artigo 119.º, n.º 8, o artigo 134.º, n.º 10, o artigo 137.º, n.º 3 e o artigo 139.º são aplicáveis a partir de 29 de junho de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS I
ELEMENTOS A INCLUIR NO LIVRETE DO CRIPTOATIVO PRELATIVO A CRIPTOATIVOS QUE NÃO SEJAM CRIPTOFICHAS REFERENCIADAS A ATIVOS NEM CRIPTOFICHAS DE MOEDA ELETRÓNICA a
ANEXO VI
LISTA DE INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES A QUE SE REFERE O TÍTULO IV EM CONJUGAÇÃO COM O TÍTULO III NO QUE RESPEITA AOS EMITENTES DE CRIPTOFICHAS DE MOEDA ELETRÓNICA SIGNIFICATIVAS
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937, (JO L 150 de 9.6.2023 [ST/12840/2024/INIT] [Documento 32023R1114R(04)]. JO L, 2024/90658, 30.10.2024, p. 1.
Na página 137, artigo 81.º, n.º 12: onde se lê: «12. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam consultoria sobre criptoativos ou que prestam serviços de gestão de carteiras de criptoativos revêm regularmente, para cada cliente, a avaliação da adequação a que se refere o n.º 1, pelo menos todos os anos após a avaliação inicial efetuada nos termos desse número.»,
leia-se: «12. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam consultoria sobre criptoativos ou que prestam serviços de gestão de carteiras de criptoativos revêm regularmente, para cada cliente, a avaliação da adequação a que se refere o n.º 1, pelo menos de dois em dois anos após a avaliação inicial efetuada nos termos desse número.».
(2) Regulamento Delegado (UE) 2025/292 da Comissão, de 26 de setembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que estabelecem um modelo para os acordos de cooperação entre as autoridades competentes e autoridades de supervisão de países terceiros [C/2024/6649]. JO L, 2025/292, 13.2.2025, p. 1-5.
///////////////////// LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO /////////////////////
13-02-2025
Mercados de criptoativos
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Cooperação com países terceiros
Modelo para os acordos de cooperação entre as autoridades competentes e autoridades de supervisão de países terceiros
Transferências de dados pessoais
Regulamento (UE) 2016/679: artigo 46.º (Transferências sujeitas a garantias adequadas), n.º 3, alínea b)
Regulamento (UE) 2023/1114: artigo 107.º, n.º 1
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/292 da Comissão, de 26 de setembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que estabelecem um modelo para os acordos de cooperação entre as autoridades competentes e autoridades de supervisão de países terceiros [C/2024/6649]. JO L, 2025/292, 13.2.2025, p. 1-5.
Artigo 1.º
Acordos de cooperação
O modelo a utilizar, sempre que possível, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para celebrar acordos de cooperação nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Transferências de dados pessoais
Sempre que as autoridades competentes recorram a um acordo administrativo nos termos do artigo 46.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679 para a transferência de dados pessoais para as autoridades de supervisão de países terceiros, esse acordo deve ser anexado ao acordo de cooperação celebrado em conformidade com o artigo 107.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1114.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Modelo para os acordos de cooperação relativos à troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades de supervisão de países terceiros e ao cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2023/1114 em países terceiros
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 30/12/2024
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Versão consolidada atual: 04/05/2016
(4) Regulamento (UE) 2018/1725do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1].JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(5) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2022/REV/1]. JO L 150 de 9.6.2023, p. 40-205. . Versão consolidada atual (09/01/2024): 02023R1114 — PT — 09.01.2024 — 001.004/222.
► APLICAÇÃO do artigo 107.º (Cooperação com países terceiros), n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, de 31-05-2023, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/292, de 26-09-2024.
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03-12-2024
Livretes do criptoativo: formulários, formatos e modelos
ESMA
Regulamento de Execução (UE) 2024/2984 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a formulários, formatos e modelos para os livretes do criptoativo [C/2024/6900]. JO L, 2024/2984, 3.12.2024, p. 1-49.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Modelos para livretes do criptoativo
1. As pessoas que redigem um livrete do criptoativo a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, o artigo 19.º, n.º 1, ou o artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 devem fornecer as informações exigidas pelo presente regulamento de forma não discriminatória, correta, clara, que não induza em erro, concisa e compreensível, não podendo omitir informações substanciais.
2. Os modelos dos livretes do criptoativo para criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, para criptofichas referenciadas a ativos e para criptofichas de moeda eletrónica constam do anexo, respetivamente.
(1) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2022/REV/1]. JO L 150 de 9.6.2023, p. 40-205. Versão consolidada atual [09/01/2024] 02023R1114 — PT — 09.01.2024 — 001.004/222.
TÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece requisitos uniformes para a oferta pública e a admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica, bem como requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos.
2. Em especial, o presente regulamento estabelece o seguinte:
a) Requisitos de transparência e divulgação para a emissão, a oferta pública e a admissão de criptoativos à negociação numa plataforma de negociação («admissão à negociação»);
b) Requisitos para a autorização e supervisão de prestadores de serviços de criptoativos, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica, bem como relativos à sua operação, organização e governação;
c) Requisitos para a proteção dos detentores de criptoativos no que respeita à emissão, oferta pública e admissão à negociação de criptoativos;
d) Requisitos para a proteção dos clientes de prestadores de serviços de criptoativos;
e) Medidas para prevenir o abuso de informação privilegiada, a divulgação ilícita de informação privilegiada e a manipulação de mercado relacionados com criptoativos, a fim de assegurar a integridade dos mercados de criptoativos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se às pessoas singulares e coletivas e a determinadas outras empresas envolvidas na emissão, oferta pública e admissão à negociação de criptoativos ou que prestam serviços de criptoativos na União.
2. O presente regulamento não se aplica:
a) A pessoas que prestam serviços de criptoativos exclusivamente às suas empresas-mãe, às suas filiais ou a outras filiais das respetivas empresas-mãe;
b) A um liquidatário ou administrador que atue no decurso de um processo de insolvência, exceto para efeitos do artigo 47.º;
c) Ao BCE, aos bancos centrais dos Estados-Membros, quando atuarem na sua qualidade de autoridades monetárias, ou a outras autoridades públicas dos Estados—Membros;
d) Ao Banco Europeu de Investimento e às suas filiais;
e) Ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e ao Mecanismo Europeu de Estabilidade;
f) Às organizações internacionais públicas.
3. O presente regulamento não se aplica aos criptoativos que sejam únicos e não fungíveis com outros criptoativos.
4. O presente regulamento não se aplica a criptoativos que que entrem numa ou mais das seguintes categorias:
a) Instrumentos financeiros;
b) Depósitos, incluindo depósitos estruturados;
c) Fundos, exceto se forem criptofichas de moeda eletrónica;
d) Posições de titularização no âmbito de uma titularização na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2017/2402;
e) Produtos de seguros não vida ou de vida abrangidos pelos ramos de seguros enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) ou contratos de resseguro e de retrocessão referidos nessa diretiva;
f) Produtos de pensões que, ao abrigo do direito nacional, sejam reconhecidos como tendo por principal objetivo proporcionar aos investidores um rendimento na reforma e que confiram ao investidor o direito de receber determinadas prestações;
g) Planos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos que caiam no âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) ou da Diretiva 2009/138/CE;
h) Produtos individuais de pensões de reforma relativamente aos quais o direito nacional exija uma contribuição financeira do empregador e no âmbito dos quais nem o empregador nem o trabalhador sejam livres de escolher o produto ou o prestador;
i) Um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );
j) Regimes de segurança social abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 ( 4 ) e (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).
5. Até 30 de dezembro de 2024, a ESMA emite, para efeitos do n.º 4, alínea a), do presente artigo, orientações em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 sobre as condições e os critérios para a classificação de criptoativos como instrumentos financeiros.
6. O presente regulamento não prejudica o disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).
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