Direito português
Compromisso Emprego Sustentável
Compromisso Emprego Sustentável
MEDIDA
17-01-2022
Cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável
(1) Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 11 (17-01-2022), p. 9 - 18. REPUBLICAÇÃO pela Portaria n.º 109/2023, de 19 de abril.
(2) Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas. Diário da República. - Série I - n.º 17 (26-01-2015), p. 569 - 575.
(3) Portaria n.º 106/2022, de 3 de março / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, procede à primeira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 44 (03-03-2022), p. 3 - 4.
(4) Portaria n.º 109/2023, de 19 de abril / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, procede à segunda alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 77 (19-04-2023), p. 6 - 20.
(5) Portaria n.º 39-A/2024, de 1 de fevereiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à terceira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 23 - 1.º Suplemento (01-02-2024), p. 2 - 14.
(6) Portaria n.º 220/2024/1, de 23 de setembro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Cria e regula a medida «+Emprego». Diário da República. - Série I - n.º 184 (23-09-2024), p. 1-11.
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23-09-2024
Medida «+Emprego»
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
(1) Portaria n.º 220/2024/1, de 23 de setembro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Cria e regula a medida «+Emprego». Diário da República. - Série I - n.º 184 (23-09-2024), p. 1-11.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 220/2024/1, de 23 de setembro
Nos termos do Programa do XXIV Governo Constitucional foi assumido o compromisso de incentivar e aumentar a produtividade, promovendo iniciativas de reforço da empregabilidade.
Considerando a necessidade de fomentar a criação de emprego estável e de qualidade, promover a inclusão no mercado de trabalho e contribuir para a prevenção e combate ao desemprego em Portugal;
Considerando também os objetivos da política de emprego, nomeadamente a promoção da igualdade de oportunidades, a melhoria das condições laborais e a criação líquida de postos de trabalho;
Tendo em vista a necessidade de regulamentar a medida "+Emprego", que visa conceder apoio financeiro às entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo, a tempo completo, incentivando vínculos laborais estáveis e a formação profissional dos trabalhadores contratados. Com o intuito de incentivar um enquadramento que assegure a eficácia e a transparência na implementação da medida, garantindo que os objetivos de apoio à contratação e de integração dos desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., (IEFP. I. P.) no mercado de trabalho sejam alcançados de forma eficiente e equitativa.
Assim, é criada a presente portaria que estabelece os requisitos, procedimentos e critérios para a concessão do apoio financeiro previsto na medida "+Emprego", cuja execução é regulada nos termos aqui definidos.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria e regula a medida "+Emprego", adiante designada por "medida", que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
Artigo 2.º
Objetivos
A medida concretiza os objetivos da política de emprego relativos aos apoios à contratação, nomeadamente os seguintes:
a) Prevenir e combater o desemprego e promover a contratação de desempregados;
b) Estimular a criação de emprego permanente;
c) Apoiar a criação líquida de postos de trabalho.
Artigo 3.º
Requisitos da entidade empregadora
1 - Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos na presente portaria.
2 - Podem ainda candidatar-se à medida as entidades previstas no número anterior que tenham iniciado:
a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão judicial a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE;
b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:
i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou
ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.
3 - A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso, nos termos previstos no Código do Trabalho, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nos últimos dois anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
4 - A observância dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e f) a h) do número anterior é exigida a partir da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes da data da aprovação da candidatura, e, nas demais alíneas, a partir dessa data, em ambos os casos, durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
Artigo 4.º
Requisitos de concessão do apoio financeiro
1 - São requisitos para a concessão do apoio financeiro às entidades empregadoras, os seguintes:
a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
b) A celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, com desempregado inscrito no IEFP, I. P.;
c) Não ter procedido a despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nos três meses anteriores à data de submissão da candidatura;
d) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;
e) A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio;
f) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego no portal eletrónico do IEFP, I. P.
3 - Para efeitos da presente medida, o posto de trabalho deve ser localizado no território de Portugal continental.
Artigo 5.º
Critérios de análise
1 - A concessão do apoio financeiro às entidades empregadoras depende do disposto no artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º, da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P., no regulamento da medida, bem como da dotação orçamental fixada para a mesma.
2 - Os critérios de análise devem constar da matriz definida no regulamento da medida e podem ser de âmbito nacional e regional.
3 - Para efeitos de aprovação das candidaturas é estabelecida uma pontuação mínima.
Artigo 6.º
Destinatários
1 - São destinatários da presente medida as pessoas inscritas como desempregados no IEFP, I. P, há pelo menos 3 meses consecutivos.
2 - O prazo mínimo de inscrição estabelecido no número anterior é dispensado quando se trate de:
a) Jovem com idade igual ou inferior a 35 anos, sem prejuízo do previsto no número seguinte;
b) Beneficiário de prestação de desemprego;
c) Beneficiário do rendimento social de inserção;
d) Pessoa com deficiência e incapacidade;
e) Pessoa que integre família monoparental;
f) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
g) Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
h) Vítima de violência doméstica;
i) Cidadão nacional de país terceiro, desde que possua título que permita a sua residência ou permanência em Portugal e que o habilite a inscrever-se como candidato a emprego;
j) Refugiado ou beneficiário de proteção temporária;
k) Ex-recluso ou aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
l) Toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação;
m) Pessoa desempregada nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego e que não tenha registos na segurança social ou noutro regime de proteção social obrigatório, como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente;
n) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
o) Pessoa em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
p) Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
q) Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P.;
r) Pessoa que seja beneficiária da medida Emprego Interior Mais;
s) Pessoa com idade igual ou superior a 45 anos.
3 - Não são elegíveis os jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, com qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
5 - Para efeitos da presente portaria, o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.
Artigo 7.º
Requisitos dos contratos de trabalho
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo, a tempo completo.
2 - Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
a) Entre a entidade empregadora, ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho nos 12 meses anteriores à data do registo da oferta, exceto quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Com desempregado que seja sócio da entidade empregadora;
c) Entre cônjuges ou pessoas em união de facto, nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua atual redação, bem como com cônjuge de membro de órgão estatutário ou de sócio da entidade.
Artigo 8.º
Criação líquida de emprego
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, em cada candidatura considera-se que existe criação líquida de emprego quando a entidade empregadora, no mês do registo da oferta de emprego e por via do apoio financeiro, apresentar um número total de trabalhadores superior à média de trabalhadores dos 12 meses anteriores a esse mês.
2 - Para efeitos do número anterior, no caso de múltiplas candidaturas, são incluídos no número total de trabalhadores do mês do registo da oferta de emprego os seguintes postos de trabalho:
a) Os previstos nas candidaturas referentes a ofertas de emprego registadas no mesmo mês;
b) Os aprovados nas candidaturas referentes a ofertas de emprego de meses anteriores ao mês do registo da oferta, mas sem contrato iniciado.
Artigo 9.º
Manutenção do contrato e do nível de emprego
1 - A concessão do apoio financeiro determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado durante, pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado em cada candidatura.
2 - Em cada candidatura, considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no período previsto no número anterior, um número de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores registados no mês do registo da oferta, incluindo os trabalhadores apoiados em todas as candidaturas das ofertas do mesmo mês.
3 - Para efeitos do número anterior, são ainda incluídos os postos de trabalho aprovados nas candidaturas referentes a ofertas de emprego de meses anteriores ao mês do registo da oferta, mas sem contrato iniciado.
4 - No caso de apresentação de várias candidaturas, o nível de emprego a manter pode ser objeto de atualização, nos termos definidos no regulamento da medida.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos dos artigos 140.º e 348.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora, sempre que solicitado pelo IEFP, I. P.
6 - Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado durante o prazo estabelecido no n.º 1, o mesmo deve ser reposto até ao terceiro mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a descida.
7 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., no prazo de 5 dias úteis, os seguintes factos:
a) A cessação do contrato apoiado, informando se pretende a substituição do trabalhador, nos casos previstos no n.º 3 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5, ambos do artigo 15.º;
b) A descida do nível de emprego, salvo se ocorrer a reposição no prazo previsto no n.º 6 e sem prejuízo do disposto no n.º 5.
8 - O disposto nos n.os 5 e 6 é também aplicável ao período que medeia entre o mês seguinte ao do registo da oferta e o início das obrigações.
Artigo 10.º
Formação profissional
1 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, pelo período mínimo de três meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
b) Formação ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 40 horas ou conforme o Contrato Coletivo de Trabalho aplicável, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho.
2 - O trabalhador tem direito a uma redução equivalente no período de trabalho quando a formação prevista na alínea b) do número anterior é realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho.
3 - Após o período de formação previsto no n.º 1, a entidade empregadora deve entregar ao IEFP, I. P., o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido no regulamento, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.
Artigo 11.º
Apoio financeiro à contratação
1 - No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, adiante designado por IAS.
2 - O apoio financeiro previsto no número anterior pode ser majorado em 35 % nas seguintes situações:
a) Contratação de pessoa com deficiência e incapacidade;
b) Contratação de jovem com idade até aos 35 anos, inclusive;
c) Contratação de desempregado de longa duração;
d) Posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;
e) Contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão em que não se verifique uma representatividade de 33,3 % em relação a um dos sexos e que constam indicados em lista específica publicada pelo IEFP, I. P.
3 - As majorações previstas no número anterior são cumuláveis entre si até ao limite de quatro.
4 - No caso de suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por doença ou por situação de crise empresarial ou ainda no caso de gozo de licença parental, cuja ausência se verifique por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado sempre que no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável se a entidade empregadora substituir temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo que levou à suspensão do contrato.
Artigo 12.º
Regime de candidatura
1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados nos portais www.iefp.pt e https://iefponline.iefp.pt/.
2 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, designadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, podendo ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental.
Artigo 13.º
Procedimento de candidatura
1 - A candidatura é apresentada no portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura à presente medida.
2 - O regulamento da medida pode definir o prazo máximo para apresentação da candidatura após a apresentação da oferta de emprego.
3 - A entidade empregadora pode apresentar o candidato para a oferta de emprego, que seja elegível nos termos do disposto no artigo 6.º, ou solicitar ao IEFP, I. P., que indique os candidatos.
4 - O tratamento das ofertas de emprego, bem como a seleção dos candidatos, de acordo com as regras previstas nos artigos 6.º e 7.º, são definidos no regulamento da medida.
5 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.
6 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.
7 - Após a notificação da decisão de aprovação do apoio financeiro, a entidade empregadora deve apresentar ao IEFP, I. P.:
a) O termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;
b) A cópia de, pelo menos, um dos contratos apoiados, no prazo de 20 dias úteis;
c) A cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de 30 dias úteis.
8 - O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.
9 - No caso de a entidade empregadora ter mais do que um contrato apoiado, o não cumprimento do previsto na alínea c) do n.º 7 pode determinar a redução proporcional do apoio financeiro aprovado.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada oferta de emprego é sinalizada apenas para uma candidatura, mediante manifestação expressa da entidade empregadora.
Artigo 14.º
Pagamento do apoio financeiro
1 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado após a apresentação do termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., em três prestações, nos seguintes termos:
a) 40 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
b) 40 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;
c) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de vigência do último contrato apoiado.
2 - No caso de suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, no trigésimo sexto mês de vigência do contrato, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 11.º
3 - Os pagamentos previstos nos números anteriores ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º, relativamente ao período já decorrido.
4 - O pagamento da última prestação do apoio financeiro, prevista na alínea c) do n.º 1, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação previstos no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 15.º
Incumprimento e restituição do apoio
1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito da presente medida implica a imediata cessação do mesmo, nos termos dos números seguintes, e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
2 - A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador apoiado;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador apoiado prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por invalidez ou velhice;
c) Cessação do contrato de trabalho apoiado por acordo;
d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador apoiado;
e) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no artigo 9.º;
f) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no âmbito da presente portaria.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora proceda à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos motivos previstos nas alíneas a) a d) do mesmo número, por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição.
4 - Caso não seja possível a substituição por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições do que o trabalhador a substituir, a mesma pode efetuar-se com recurso a outro desempregado elegível, nos termos do artigo 6.º, desde que não se ponha em causa as condições de aprovação da candidatura e ajustando-se o apoio financeiro, caso seja necessário.
5 - A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho apoiado durante o período de concessão do apoio devido a:
i) Despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação;
ii) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
iii) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, salvo se a mesma proceder à substituição do trabalhador apoiado nos termos previstos nos n.os 3 e 4;
iv) Resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, nos casos previstos no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho;
b) Incumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional, prevista no artigo 10.º
6 - O disposto nos n.os 2 e 5 determina a restituição do apoio financeiro quando os factos ocorram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato apoiado e o nível de emprego.
7 - Para efeitos dos n.os 2 e 5, sempre que o apoio financeiro concedido abranja mais do que um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2, mantém-se o apoio financeiro relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento;
b) Nos casos previstos no n.º 5, o apoio financeiro cessa na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.
8 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído.
9 - A restituição do apoio financeiro é efetuada no prazo de 60 dias a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
10 - Nos casos de incumprimento que origine, em pelo menos um dos contratos apoiados, a restituição total do apoio financeiro, a entidade fica impedida, durante 12 meses a contar da notificação referida no n.º 8, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.
11 - Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa, salvo se ocorrer a substituição do trabalhador apoiado, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5.
Artigo 16.º
Acumulação de apoios
1 - O apoio previsto na presente medida não é acumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo o direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social, nos termos da parte final do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, sem prejuízo do previsto em legislação específica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., procede, nomeadamente, à troca oficiosa de informação com o Instituto da Segurança Social, I. P.
3 - O apoio previsto na presente medida é acumulável com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal.
Artigo 17.º
Execução, regulamentação e avaliação
1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida em articulação com o Instituto de Informática, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., procedendo à troca de informação relevante para efeitos de concessão, pagamento e controlo do apoio previsto na presente portaria.
2 - O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável à medida no prazo de 30 dias úteis a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 2 do artigo 5.º
3 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
4 - A presente medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 18.º
Acompanhamento, verificação e auditoria
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
2 - No aviso de abertura de candidaturas é definido um sistema de monitorização e acompanhamento da execução da medida que inclui, nomeadamente, mecanismos de verificação no local onde se situa o posto de trabalho apoiado.
Artigo 19.º
Financiamento comunitário
A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 21.º
Norma transitória
1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo da portaria agora revogada regem-se pelo respetivo quadro legal e regulamentar até ao final dos respetivos processos.
2 - Para efeitos do primeiro período de candidatura, são admissíveis ofertas de emprego publicitadas no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizadas à medida Compromisso Emprego Sustentável, desde que cumpram os requisitos de elegibilidade da presente medida.
Artigo 22.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 17 de setembro de 2024.
118133546
(2) Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas. Diário da República. - Série I - n.º 17 (26-01-2015), p. 569 - 575.
(3) Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 11 (17-01-2022), p. 9 - 18. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► REVOGAÇÃO da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, pelo artigo 20.º da Portaria n.º 220/2024/1, de 23 de setembro.
(4) Portaria n.º 106/2022, de 3 de março / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, procede à primeira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 44 (03-03-2022), p. 3 - 4.
(5) Portaria n.º 109/2023, de 19 de abril / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, procede à segunda alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 77 (19-04-2023), p. 6 - 20.
(6) Portaria n.º 39-A/2024, de 1 de fevereiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à terceira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 23 - 1.º Suplemento (01-02-2024), p. 2 - 14.
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01-02-2024
Compromisso Emprego Sustentável
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Portaria n.º 39-A/2024, de 1 de fevereiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à terceira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 23 - 1.º Suplemento (01-02-2024), p. 2 - 14.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 39-A/2024
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) estabeleceu a criação de vínculos de trabalho estáveis como uma prioridade de política pública, determinando a redução da segmentação laboral como essencial para a promoção da Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho. Assim, ficou contemplada a medida Compromisso Emprego Sustentável no PRR, que consiste num incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no serviço público de emprego, cumulando um apoio financeiro à contratação com um apoio ao pagamento de contribuições para a segurança social.
Esta medida ajudou à criação de mais de 30 000 contratos sem termo, conforme estabelecido enquanto meta no PRR, tornando-se num instrumento poderoso para responder aos desafios estruturais do mercado de trabalho, nomeadamente a necessidade de promover a estabilidade laboral, concretizando uma estratégia de promoção do emprego jovem e da efetiva melhoria dos salários.
Assim, considerando as especiais características desta medida, tanto pelo seu caráter amplo e abrangente, que permite apoiar a contratação sem termo para todo o tipo de empresas, como pelo seu papel enquanto garante de estabilidade laboral, importa agora adequar a medida Compromisso Emprego Sustentável às atuais necessidades do mercado, tornando o instrumento por excelência de apoio à contratação.
Neste sentido, de acordo com os princípios preconizados pela Agenda do Trabalho Digno, concretamente a valorização dos salários e o combate à precariedade, com especial foco nos jovens, é agora estabelecido um valor mínimo de retribuição mensal elegível para o acesso a esta medida de forma a garantir que são apoiados contratos que contribuam para os objetivos estabelecidos no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, nomeadamente através da promoção do aumento de salários.
Deste modo, procede-se agora a ajustamentos pontuais para afastar a medida do domínio excecional, tal como inicialmente intencionado no PRR, conferindo-lhe um caráter mais seletivo e ajustando o valor do apoio financeiro à contratação, de forma que todos os apoios públicos sejam mobilizados para um real aumento dos salários. Ainda nesse sentido, procede-se à clarificação que a medida poderá ser financiada no futuro por outras fontes de financiamento comunitário, para além do PRR.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 106/2022, de 3 de março, e 109/2023, de 19 de abril, que cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11.º e 18.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus;
f) [...] g) [...] h) [...]
4 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - São requisitos para a concessão dos apoios financeiros os seguintes:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) A observância do previsto em termos de retribuição no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quando aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º
2 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - O prazo mínimo de inscrição estabelecido no n.º 2 é dispensado quando se trate de:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...]
5 - [...] 6 - [...]
7 - Os contratos de trabalho celebrados com jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, com qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, apenas poderão ser objeto de apoio através do Programa AVANÇAR, nos termos da Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo e cuja retribuição base estabelecida seja igual ou superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
2 - Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 12 meses anteriores.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...]
c) Em 25 %, quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a três vezes o valor do IAS;
d) [...] e) [...] f) [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 18.º
[...]
A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 6.º e o artigo 21.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação;
b) O artigo 4.º da Portaria n.º 109/2023, de 19 de abril;
c) A Portaria n.º 150/2014, de 30 de julho;
d) A Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, na sua atual redação;
e) A Portaria n.º 154-A/2022, de 2 de junho.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, alterada pelas Portarias n.ºs 106/2022, de 3 de março, e 109/2023, de 19 de abril, com as alterações agora introduzidas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 31 de janeiro de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável, adiante designada por «medida», que consiste na concessão, à entidade empregadora, de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
2 - Ao abrigo da presente medida, são concedidos os seguintes apoios financeiros:
a) Um apoio financeiro à contratação, nos termos estabelecidos no artigo 11.º; e
b) Um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, nos termos estabelecidos no artigo 12.º
Artigo 2.º
Objetivos
A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, definidos nos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
a) Prevenir e combater o desemprego e estimular a contratação de desempregados, nomeadamente jovens e pessoas com deficiência e incapacidade;
b) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho;
c) Promover a melhoria da qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis e promovendo a fixação de salários adequados;
d) Promover a igualdade de género no acesso e condições do mercado de trabalho.
Artigo 3.º
Requisitos da entidade empregadora
1 - Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos na presente portaria.
2 - Podem ainda candidatar-se à medida as entidades que tenham iniciado:
a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE;
b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:
i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou
ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.
3 - A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e f) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
Artigo 4.º
Requisitos de concessão dos apoios financeiros
1 - São requisitos para a concessão dos apoios financeiros os seguintes:
a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
b) A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.;
c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;
d) A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio;
e) A observância do previsto em termos de retribuição no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quando aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego prevista na alínea a) do número anterior.
Artigo 5.º
Critérios de análise
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo anterior, a concessão dos apoios financeiros depende da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P., e da dotação orçamental a fixar nos termos do disposto no artigo 13.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem critérios de análise, designadamente, a contratação de desempregados com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens e pessoas com deficiência e incapacidade.
3 - Os critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional e regional, constam da matriz definida no aviso de abertura de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 6.º
Destinatários elegíveis
1 - Para efeitos da presente medida, são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., há pelo menos três meses consecutivos.
3 - (Revogado.)
4 - O prazo mínimo de inscrição estabelecido no n.º 2 é dispensado quando se trate de:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Beneficiário de prestação de desemprego;
d) Beneficiário do rendimento social de inserção;
e) Pessoa com deficiência e incapacidade;
f) Pessoa que integre família monoparental;
g) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
h) Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
i) Vítima de violência doméstica;
j) Refugiado ou beneficiário de proteção temporária;
k) Ex-recluso ou aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
l) Toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação;
m) Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
n) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
o) Pessoa em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
p) Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
q) Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P.;
r) Pessoa que seja beneficiária da medida Emprego Interior Mais.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
6 - Para efeitos da presente portaria, o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.
7 - Os contratos de trabalho celebrados com jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, com qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, apenas poderão ser objeto de apoio através do Programa AVANÇAR, nos termos da Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Requisitos dos contratos de trabalho
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo e cuja retribuição base estabelecida seja igual ou superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
2 - Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 12 meses anteriores.
Artigo 8.º
Criação líquida de emprego
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.
Artigo 9.º
Manutenção do contrato e do nível de emprego
1 - A concessão do apoio financeiro previsto na presente portaria determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro durante, pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado.
2 - Considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no período previsto no número anterior, um número de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta, incluindo o trabalhador apoiado.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora, sempre que solicitado pelo IEFP, I. P.
4 - A manutenção do nível de emprego é verificada até ao final do prazo estabelecido no n.º 1.
5 - Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado durante o prazo estabelecido no n.º 1, o mesmo deve ser reposto no mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a descida.
6 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis, os seguintes factos:
a) A cessação do contrato apoiado, informando se pretende a substituição do trabalhador, nos casos previstos no n.º 3 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º;
b) A descida do nível de emprego, desde que não ocorra a reposição no prazo previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 3.
Artigo 10.º
Formação profissional
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
b) Formação ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho.
2 - O trabalhador tem direito a uma redução equivalente no período de trabalho quando a formação prevista na alínea b) do número anterior é realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho.
3 - Após o período de formação previsto no n.º 1, a entidade empregadora deve entregar ao IEFP, I. P., o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido no aviso de abertura de candidaturas, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.
Artigo 11.º
Apoio financeiro à contratação
1 - No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, adiante designado por IAS.
2 - O apoio financeiro previsto no número anterior pode ser majorado nos seguintes termos:
a) Em 25 %, quando esteja em causa a contratação de jovens com idade até aos 35 anos, inclusive;
b) Em 35 %, quando esteja em causa a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade;
c) Em 25 %, quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a três vezes o valor do IAS;
d) Em 25 %, quando esteja em causa posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;
e) Em 25 %, quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho;
f) Em 25 %, quando esteja em causa a contratação de desempregado de longa duração.
3 - As majorações previstas no número anterior são cumuláveis entre si até ao limite de três.
4 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é ainda majorado em 30 % quando esteja em causa a contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão, nos termos estabelecidos pela Portaria n.º 84/2015, de 20 de março.
5 - O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.
6 - Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por doença ou por situação de crise empresarial ou ainda no caso de gozo de licença parental, cuja ausência se verifique por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado sempre que no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo previsto no número anterior.
Artigo 12.º
Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social
1 - No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor da contribuição para a segurança social a seu cargo, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - O montante do apoio financeiro previsto no número anterior é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida nos contratos a apoiar e com referência a um período de 14 meses.
3 - O apoio financeiro previsto nos números anteriores não pode ultrapassar o limite de sete vezes o valor do IAS.
4 - Sempre que no primeiro ano de vigência do contrato ocorra uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º, a entidade tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, quando, no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 12 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º
6 - Sempre que, após o primeiro ano de vigência do contrato, ocorra uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º, a entidade tem direito a receber a totalidade do apoio financeiro.
Artigo 13.º
Regime de candidatura
1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.
2 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.
3 - As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, nos termos do artigo 5.º
4 - Para efeitos de aprovação das candidaturas, é estabelecida uma pontuação mínima.
Artigo 14.º
Procedimento de candidatura
1 - A candidatura é efetuada através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura à presente medida.
2 - No formulário de candidatura, a entidade empregadora pode apresentar o candidato para a oferta de emprego que seja elegível nos termos do disposto no artigo 6.º ou solicitar ao IEFP, I. P., que indique os candidatos.
3 - O tratamento das ofertas de emprego bem como a seleção dos candidatos, de acordo com as regras dispostas nos artigos 6.º e 7.º, são definidos no aviso de abertura de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 19.º
4 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.
5 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e aplicação da matriz referida no n.º 3 do artigo 5.º e dentro da dotação orçamental existente.
6 - Após a notificação da decisão de concessão do apoio financeiro, a entidade empregadora deve apresentar ao IEFP, I. P.:
a) O termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;
b) A cópia de, pelo menos, um dos contratos apoiados, no prazo de 20 dias úteis;
c) A cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de 30 dias úteis.
7 - O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.
8 - No caso de a entidade empregadora ter mais do que um contrato apoiado, o não cumprimento do previsto na alínea c) do n.º 6 pode determinar a redução proporcional do apoio financeiro aprovado.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada oferta de emprego é sinalizada apenas para uma candidatura, mediante manifestação expressa da entidade empregadora.
Artigo 15.º
Pagamento dos apoios financeiros
1 - O pagamento dos apoios financeiros previstos nos artigos 11.º e 12.º é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., e em três prestações, nos seguintes termos:
a) 60 % do valor dos apoios financeiros é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
b) 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;
c) 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.
2 - Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, no trigésimo sexto mês de vigência do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 12.º
3 - Os pagamentos previstos nos números anteriores ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, relativamente ao período já decorrido.
4 - O pagamento da última prestação do apoio financeiro, prevista na alínea c) do n.º 1, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação previstos no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 16.º
Incumprimento e restituição dos apoios
1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos, nos termos dos números seguintes, e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
2 - A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente os apoios financeiros recebidos quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
c) Cessação do contrato de trabalho por acordo;
d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
e) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no artigo 9.º;
f) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no âmbito da presente portaria.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora proceda à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos motivos previstos nas alíneas a) a d) do número anterior, por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias, a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição.
4 - Caso não seja possível a substituição por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições que o trabalhador a substituir, a mesma pode efetuar-se com recurso a outro desempregado elegível, nos termos do artigo 6.º, desde que não se ponha em causa as condições de aprovação da candidatura e ajustando-se o apoio financeiro, caso seja necessário.
5 - A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade dos apoios financeiros quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho apoiado durante o período de concessão do apoio devido a:
i) Despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação;
ii) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
iii) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, salvo se a entidade empregadora proceder à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições ou por outro desempregado elegível, nos termos do disposto no n.º 4, no prazo de 30 dias;
iv) Resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, nos casos previstos no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho;
b) Incumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional, prevista no artigo 10.º
6 - O disposto nos n.os 2 e 5 determina a restituição dos apoios financeiros quando os factos ocorram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato apoiado e o nível de emprego.
7 - Para efeitos dos n.os 2 e 5, sempre que os apoios financeiros concedidos abranjam mais do que um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2, mantêm-se os apoios financeiros relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento;
b) Nos casos previstos no n.º 5, os apoios financeiros cessam na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.
8 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão dos apoios financeiros e do montante que deve ser restituído.
9 - A restituição dos apoios financeiros é efetuada no prazo de 60 dias a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
10 - A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 8, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.
11 - Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa, salvo se ocorrer a substituição do trabalhador apoiado nos casos previstos nos n.os 3 e 4 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5.
Artigo 17.º
Cumulação de apoios
1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica e do disposto no número seguinte, os apoios previstos na presente medida não são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
2 - Os apoios previstos na presente medida são cumuláveis com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade empregadora beneficie cumulativamente da presente medida e das medidas referidas no número anterior, na modalidade de isenção do total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, não há lugar à concessão do apoio previsto no artigo 12.º
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., mediante troca oficiosa de informação com o Instituto da Segurança Social, I. P., reserva-se o direito de notificar a entidade empregadora para efeitos de eventual restituição do montante que esta tenha recebido indevidamente ao abrigo do disposto no artigo 12.º
Artigo 18.º
Financiamento comunitário
A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 19.º
Execução, regulamentação e avaliação
1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida em articulação com o Instituto de Informática, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., procedendo à troca de informação relevante para efeitos de concessão, pagamento e controlo dos apoios previstos na presente portaria.
2 - O IEFP, I. P., elabora o aviso de abertura de candidaturas aplicável à medida, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 3 do artigo 5.º
3 - A presente medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos após a data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 20.º
Acompanhamento, verificação e auditoria
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
2 - No aviso de abertura de candidaturas é definido um sistema de monitorização e acompanhamento da execução da medida que inclui, nomeadamente, mecanismos de verificação no local onde se situa o posto de trabalho apoiado.
Artigo 21.º
Disposições transitórias
(Revogado.)
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
117312595
19-04-2023
Compromisso Emprego Sustentável
(1) Portaria n.º 109/2023, de 19 de abril / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, procede à segunda alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 77 (19-04-2023), p. 6 - 20.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 109/2023
de 19 de abril
A prioridade ao emprego e à redução da segmentação laboral foram respondidas pelo Plano de Recuperação e Resiliência através da promoção de um tecido produtivo dinâmico e competitivo, da valorização das competências e qualificações dos trabalhadores, de um enquadramento regulamentar adequado, mas também, de modo mais direto, através da reforma relativa à agenda de promoção do trabalho digno, incluída na componente C6 - Qualificações e Competências, pela qual se pretende promover a negociação coletiva, a valorização da formação e da qualificação e a defesa de salários adequados e de rendimentos dignos, assegurada no quadro do diálogo e concertação social em que se funda a prática da política de trabalho em Portugal.
O Compromisso Emprego Sustentável consiste num incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., assentando na combinação de um apoio financeiro à contratação e de um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, apoios que podem ser acumulados com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.
Além do reforço dos incentivos à criação de emprego permanente, a medida responde a outros desafios estruturais do mercado de trabalho português, designadamente a necessidade de promover o emprego dos jovens e de estimular uma melhoria generalizada dos salários.
Nestes termos, a presente alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, visa promover, de forma mais imediata, o acesso à medida por parte dos desempregados inscritos no IEFP, I. P., através da redução do tempo de inscrição ou do alargamento das situações em que o mesmo é dispensado, nomeadamente no caso dos jovens, permitindo uma (re)entrada mais célere no mercado de trabalho. Generaliza-se também a possibilidade de contratação de ex-estagiários a todas as empresas e passa a prever-se expressamente a elegibilidade dos beneficiários de proteção temporária.
Com o intuito de consolidar e alavancar o aumento dos salários, reajusta-se a condição de acesso à majoração que valoriza os contratos com uma maior retribuição.
De forma a potenciar a utilização dos fundos disponíveis no Plano de Recuperação e Resiliência na realização dos objetivos acima referidos, procede-se ao redirecionamento para a presente medida do apoio à contratação para ex-estagiários, previsto na medida Estágios ATIVAR.PT, regulada pela Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua atual redação, através da suspensão de candidaturas ao prémio ao emprego.
Por último, introduziram-se ainda alguns ajustamentos decorrentes da execução da medida, nomeadamente no que respeita à verificação de requisitos das entidades empregadoras, à alteração do prazo de decisão das candidaturas, bem como à obrigação de comunicação da ocorrência de factos relevantes durante a execução da candidatura e à substituição de trabalhadores.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 106/2022, de 3 de março, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 14.º, 16.º e 21.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE;
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e f) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., há pelo menos três meses consecutivos.
3 - (Revogado.)
4 - [...]
a) Pessoa com idade igual ou inferior a 35 anos;
b) Pessoa com idade igual ou superior a 45 anos;
c) [Anterior alínea a).]
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) Refugiado ou beneficiário de proteção temporária;
k) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea k).]
n) [Anterior alínea l).]
o) [Anterior alínea m).]
p) [Anterior alínea n).]
q) Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P.;
r) [Anterior alínea p).]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A manutenção do nível de emprego é verificada até ao final do prazo estabelecido no n.º 1.
5 - [...]
6 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., no prazo de 5 dias úteis, os seguintes factos:
a) A cessação do contrato apoiado, informando se pretende a substituição do trabalhador, nos casos previstos no n.º 3 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º;
b) A descida do nível de emprego, desde que não ocorra a reposição no prazo previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 3.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Em 25 % quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a (euro) 1330;
d) [...]
e) [...]
f) Em 25 % quando esteja em causa a contratação de desempregado de longa duração.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e aplicação da matriz referida no n.º 3 do artigo 5.º e dentro da dotação orçamental existente.
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, salvo se a entidade empregadora proceder à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições ou por outro desempregado elegível, nos termos do disposto no n.º 4, no prazo de 30 dias;
iv) [...]
b) [...]
c) [...]
6 - [...]
7 - [...]
a) [...]
b) [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa, salvo se ocorrer a substituição do trabalhador apoiado nos casos previstos nos n.os 3 e 4 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do segundo período de candidatura à presente medida, são admissíveis ofertas de emprego publicitadas no portal https://iefponline.iefp.pt/. »
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - Durante a vigência da presente medida não são admitidas candidaturas ao prémio ao emprego, previsto no artigo 17.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua atual redação.
2 - Às candidaturas ao prémio ao emprego que estejam em análise, decisão ou execução à data da entrada em vigor da presente Portaria, aplica-se previsto no artigo 17.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 5.º
Aplicação no tempo e produção de efeitos
1 - Aplicam-se às candidaturas decididas após a entrada em vigor da presente portaria, bem como às candidaturas em execução nessa data, as seguintes alterações à Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação:
a) Ao n.º 2 e às alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 6.º;
b) Ao n.º 6 do artigo 9.º, para factos ocorridos a partir da entrada em vigor da presente portaria;
c) Às alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 11.º, desde que, no primeiro caso, a retribuição contemplada estivesse prevista desde o início de vigência do contrato.
2 - As alterações ao artigo 3.º, às alíneas j) e q) do n.º 4 do artigo 6.º, ao artigo 7.º, ao n.º 5 do artigo 9.º e ao artigo 16.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação, produzem efeitos à data da sua entrada em vigor.
3 - A alteração ao artigo 14.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação, produz a efeitos de 1 de março de 2023.
4 - O disposto nos artigos 3.º e 4.º da presente portaria produz efeitos à data da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 106/2022, de 3 de março, com as alterações agora introduzidas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 17 de abril de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável, adiante designada por «medida», que consiste na concessão, à entidade empregadora, de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
2 - Ao abrigo da presente medida, são concedidos os seguintes apoios financeiros:
a) Um apoio financeiro à contratação, nos termos estabelecidos no artigo 11.º; e
b) Um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, nos termos estabelecidos no artigo 12.º
Artigo 2.º
Objetivos
A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, definidos nos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
a) Prevenir e combater o desemprego e estimular a contratação de desempregados, nomeadamente jovens e pessoas com deficiência e incapacidade;
b) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho;
c) Promover a melhoria da qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis e promovendo a fixação de salários adequados;
d) Promover a igualdade de género no acesso e condições do mercado de trabalho.
Artigo 3.º
Requisitos da entidade empregadora
1 - Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos na presente portaria.
2 - Podem ainda candidatar-se à medida as entidades que tenham iniciado:
a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE;
b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:
i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou
ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.
3 - A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e f) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
Artigo 4.º
Requisitos de concessão dos apoios financeiros
1 - São requisitos para a concessão dos apoios financeiros os seguintes:
a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
b) A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.;
c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;
d) A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio;
e) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego prevista na alínea a) do número anterior.
Artigo 5.º
Critérios de análise
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo anterior, a concessão dos apoios financeiros depende da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P., e da dotação orçamental a fixar nos termos do disposto no artigo 13.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem critérios de análise, designadamente, a contratação de desempregados com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens e pessoas com deficiência e incapacidade.
3 - Os critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional e regional, constam da matriz definida no aviso de abertura de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 6.º
Destinatários elegíveis
1 - Para efeitos da presente medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., há pelo menos três meses consecutivos.
3 - (Revogado.)
4 - O prazo mínimo de inscrição estabelecido no n.º 2 é dispensado quando se trate de:
a) Pessoa com idade igual ou inferior a 35 anos;
b) Pessoa com idade igual ou superior a 45 anos;
c) Beneficiário de prestação de desemprego;
d) Beneficiário do rendimento social de inserção;
e) Pessoa com deficiência e incapacidade;
f) Pessoa que integre família monoparental;
g) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
h) Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
i) Vítima de violência doméstica;
j) Refugiado ou beneficiário de proteção temporária;
k) Ex-recluso ou aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
l) Toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação;
m) Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
n) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas forças armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
o) Pessoa em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
p) Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
q) Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P.;
r) Pessoa que seja beneficiária da Medida Emprego Interior Mais.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
6 - Para efeitos da presente portaria, o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.
Artigo 7.º
Requisitos dos contratos de trabalho
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo.
2 - Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 8.º
Criação líquida de emprego
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.
Artigo 9.º
Manutenção do contrato e do nível de emprego
1 - A concessão do apoio financeiro previsto na presente portaria determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro durante, pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado.
2 - Considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no período previsto no número anterior, um número de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta, incluindo o trabalhador apoiado.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora, sempre que solicitado pelo IEFP, I. P.
4 - A manutenção do nível de emprego é verificada até ao final do prazo estabelecido no n.º 1.
5 - Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado durante o prazo estabelecido no n.º 1, o mesmo deve ser reposto no mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a descida.
6 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., no prazo de 5 dias úteis, os seguintes factos:
a) A cessação do contrato apoiado, informando se pretende a substituição do trabalhador, nos casos previstos no n.º 3 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º;
b) A descida do nível de emprego, desde que não ocorra a reposição no prazo previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 3.
Artigo 10.º
Formação profissional
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
b) Formação ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho.
2 - O trabalhador tem direito a uma redução equivalente no período de trabalho quando a formação prevista na alínea b) do número anterior é realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho.
3 - Após o período de formação previsto no n.º 1, a entidade empregadora deve entregar ao IEFP, I. P., o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido no aviso de abertura de candidaturas, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.
Artigo 11.º
Apoio financeiro à contratação
1 - No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, adiante designado por IAS.
2 - O apoio financeiro previsto no número anterior pode ser majorado nos seguintes termos:
a) Em 25 %, quando esteja em causa a contratação de jovens com idade até aos 35 anos, inclusive;
b) Em 35 %, quando esteja em causa a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade;
c) Em 25 % quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a (euro) 1330;
d) Em 25 %, quando esteja em causa posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;
e) Em 25 %, quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho;
f) Em 25 % quando esteja em causa a contratação de desempregado de longa duração.
3 - As majorações previstas no número anterior são cumuláveis entre si até ao limite de três.
4 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é ainda majorado em 30 % quando esteja em causa a contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão, nos termos estabelecidos pela Portaria n.º 84/2015, de 20 de março.
5 - O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.
6 - Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por doença ou por situação de crise empresarial ou ainda no caso de gozo de licença parental, cuja ausência se verifique por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado sempre que no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo previsto no número anterior.
Artigo 12.º
Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social
1 - No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor da contribuição para a segurança social a seu cargo, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - O montante do apoio financeiro previsto no número anterior é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida nos contratos a apoiar e com referência a um período de 14 meses.
3 - O apoio financeiro previsto nos números anteriores não pode ultrapassar o limite de sete vezes o valor do IAS.
4 - Sempre que no primeiro ano de vigência do contrato ocorra uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º, a entidade tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, quando, no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 12 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º
6 - Sempre que, após o primeiro ano de vigência do contrato, ocorra uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º, a entidade tem direito a receber a totalidade do apoio financeiro.
Artigo 13.º
Regime de candidatura
1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.
2 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.
3 - As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, nos termos do artigo 5.º
4 - Para efeitos de aprovação das candidaturas, é estabelecida uma pontuação mínima.
Artigo 14.º
Procedimento de candidatura
1 - A candidatura é efetuada através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura à presente medida.
2 - No formulário de candidatura, a entidade empregadora pode apresentar o candidato para a oferta de emprego, que seja elegível nos termos do disposto no artigo 6.º, ou solicitar ao IEFP, I. P., que indique os candidatos.
3 - O tratamento das ofertas de emprego, bem como a seleção dos candidatos, de acordo com as regras dispostas nos artigos 6.º e 7.º, são definidos no aviso de abertura de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 19.º
4 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.
5 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e aplicação da matriz referida no n.º 3 do artigo 5.º e dentro da dotação orçamental existente.
6 - Após a notificação da decisão de concessão do apoio financeiro, a entidade empregadora deve apresentar ao IEFP, I. P.:
a) O termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;
b) A cópia de, pelo menos, um dos contratos apoiados, no prazo de 20 dias úteis;
c) A cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de 30 dias úteis.
7 - O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.
8 - No caso de a entidade empregadora ter mais do que um contrato apoiado, o não cumprimento do previsto na alínea c) do n.º 6 pode determinar a redução proporcional do apoio financeiro aprovado.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada oferta de emprego é sinalizada apenas para uma candidatura, mediante manifestação expressa da entidade empregadora.
Artigo 15.º
Pagamento dos apoios financeiros
1 - O pagamento dos apoios financeiros previstos nos artigos 11.º e 12.º é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., e em três prestações, nos seguintes termos:
a) 60 % do valor dos apoios financeiros é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
b) 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;
c) 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.
2 - Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, no trigésimo sexto mês de vigência do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 12.º
3 - Os pagamentos previstos nos números anteriores ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, relativamente ao período já decorrido.
4 - O pagamento da última prestação do apoio financeiro, prevista na alínea c) do n.º 1, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação previstos no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 16.º
Incumprimento e restituição dos apoios
1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos, nos termos dos números seguintes, e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
2 - A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente os apoios financeiros recebidos quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
c) Cessação do contrato de trabalho por acordo;
d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
e) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no artigo 9.º;
f) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no âmbito da presente portaria.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora proceda à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos motivos previstos nas alíneas a) a d) do número anterior, por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias, a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição.
4 - Caso não seja possível a substituição por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições que o trabalhador a substituir, a mesma pode efetuar-se com recurso a outro desempregado elegível, nos termos do artigo 6.º, desde que não se ponha em causa as condições de aprovação da candidatura e ajustando-se o apoio financeiro, caso seja necessário.
5 - A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade dos apoios financeiros quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho apoiado durante o período de concessão do apoio devido a:
i) Despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação;
ii) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
iii) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, salvo se a entidade empregadora proceder à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições ou por outro desempregado elegível, nos termos do disposto no n.º 4, no prazo de 30 dias;
iv) Resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, nos casos previstos no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho;
b) Incumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional, prevista no artigo 10.º
6 - O disposto nos n.os 2 e 5 determina a restituição dos apoios financeiros quando os factos ocorram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato apoiado e o nível de emprego.
7 - Para efeitos dos n.os 2 e 5, sempre que os apoios financeiros concedidos abranjam mais do que um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2, mantêm-se os apoios financeiros relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento;
b) Nos casos previstos no n.º 5, os apoios financeiros cessam na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.
8 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão dos apoios financeiros e do montante que deve ser restituído.
9 - A restituição dos apoios financeiros é efetuada no prazo de 60 dias a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
10 - A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 8, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.
11 - Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa, salvo se ocorrer a substituição do trabalhador apoiado nos casos previstos nos n.os 3 e 4 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5.
Artigo 17.º
Cumulação de apoios
1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica e do disposto no número seguinte, os apoios previstos na presente medida não são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
2 - Os apoios previstos na presente medida são cumuláveis com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade empregadora beneficie cumulativamente da presente medida e das medidas referidas no número anterior, na modalidade de isenção do total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, não há lugar à concessão do apoio previsto no artigo 12.º
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., mediante troca oficiosa de informação com o Instituto da Segurança Social, I. P., reserva-se o direito de notificar a entidade empregadora para efeitos de eventual restituição do montante que esta tenha recebido indevidamente ao abrigo do disposto no artigo 12.º
Artigo 18.º
Financiamento comunitário
A presente medida é passível de financiamento comunitário, nomeadamente através do Plano de Recuperação e Resiliência, enquadrada no Investimento RE-C06-i02, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 19.º
Execução, regulamentação e avaliação
1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida em articulação com o Instituto de Informática, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., procedendo à troca de informação relevante para efeitos de concessão, pagamento e controlo dos apoios previstos na presente portaria.
2 - O IEFP, I. P., elabora o aviso de abertura de candidaturas aplicável à medida, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 3 do artigo 5.º
3 - A presente medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos após a data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 20.º
Acompanhamento, verificação e auditoria
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
2 - No aviso de abertura de candidaturas é definido um sistema de monitorização e acompanhamento da execução da medida que inclui, nomeadamente, mecanismos de verificação no local onde se situa o posto de trabalho apoiado.
Artigo 21.º
Disposições transitórias
1 - Durante a vigência da presente medida não são admitidas candidaturas ao apoio previsto no artigo 11.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, na redação dada pela Portaria n.º 122-A/2021, de 14 de junho.
2 - Para efeitos do segundo período de candidatura à presente medida, são admissíveis ofertas de emprego publicitadas no portal https://iefponline.iefp.pt/.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
116381305
(2) Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 11 (17-01-2022), p. 9 - 18. REPUBLICAÇÃO pela Portaria n.º 109/2023, de 19 de abril.
17-01-2022
Medida «Compromisso Emprego Sustentável»
Apoio financeiro à contratação
Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social
Concessão, à entidade empregadora, de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
ASSUNTOS
Ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção (Artigo 20.º)
Apoio financeiro à contratação (Artigo 11.º)
Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social (Artigo 12.º)
Apoios à contratação de cidadãos que tenham prestado serviço militar
Áreas territoriais beneficiárias - Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT): Portaria n.º 208/2017, de 13-07
Beneficiário de prestação de desemprego
Beneficiário do rendimento social de inserção
Celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)
Código do Trabalho
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Comissão Permanente de Concertação Social
Concessão à entidade empregadora de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
Cônjuge ou unido de facto em situação de desemprego
Contratação de pessoas do sexo sub-representado na profissão (cfr. Portaria n.º 84/2015, de 20-03)
Contrato de trabalho a tempo parcial
Contrato de trabalho a termo resolutivo (Artigo 140.º, n.º 2, a) a d), do Código do Trabalho)
Contratos de trabalho celebrados sem termo
Criação líquida de emprego (Artigos 4.º, n.º 1, c) e 8.º)
Critérios de análise (Artigo 5.º)
Cuidador informal principal
Cumulação de apoios (Artigo 17.º)
Declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador
Desempregado inscrito no IEFP, I. P. há pelo menos seis meses consecutivos
Determinação da remuneração oferecida no contrato
Destinatários elegíveis (Artigo 6.º)
Emprego dos jovens
Entidade empregadora
Entidade empregadora parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT)
Ex-recluso
Financiamento comunitário (Artigo 18.º)
Formação profissional durante o período de duração do apoio (Artigo 10.º)
Incentivo à criação de emprego permanente
Incentivo ao desenvolvimento dos territórios do interior
Incumprimento (Artigo 16.º)
Instituto da Segurança Social, I. P.
Instituto de Informática, I. P.
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
Manutenção do contrato e do nível de emprego (Artigo 9.º)
Medida de promoção e proteção de acolhimento residencial
Medida Incentivo ATIVAR.PT (não são admitidas candidaturas ao apoio previsto no artigo 11.º da Portaria n.º 207/2020, de 27-08 (Artigo 21.º, n.º 1)
Melhoria generalizada dos salários
Ofertas de emprego publicitadas no portal https://iefponline.iefp.pt/
Outras medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal
Pagamento dos apoios financeiros (Artigo 15.º)
Períodos de abertura e encerramento de candidaturas
Pessoa com deficiência e incapacidade
Pessoa em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social
Pessoa que integre família monoparental
Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P. (projetos reconhecidos como de interesse estratégico)
Pilar Europeu dos Direitos Sociais
Plano de Recuperação e Resiliência: C6 - Qualificações e Competências [Investimento RE-C06-i02]
Política de emprego: objetivos, princípios, acompanhamento, avaliação e financiamento dos respetivos programas e medidas
Posto de trabalho localizado em território do interior
Procedimento de candidatura (Artigo 14.º)
Processo especial de revitalização previsto no CIRE
Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho (Portaria n.º 84/2015, de 20-03)
Publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/
Redução da excessiva segmentação do mercado de trabalho
Refugiado
Regime de candidatura (Artigo 13.º)
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)
Registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nos últimos 12 meses consecutivos
Registos na segurança social como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos
Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado (Decreto-Lei n.º 76/2018, de 10-11)
Requisitos de concessão dos apoios financeiros (Artigo 4.º)
Requisitos da entidade empregadora (Artigo 3.º)
Requisitos dos contratos de trabalho (Artigo 7.º)
Resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador
Restituição dos apoios (Artigo 16.º)
Retribuição mínima mensal garantida
Serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas forças armadas
SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (Decreto-Lei n.º 178/2012, de 03-08)
Toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação
Trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição
Troca oficiosa de informação com o Instituto da Segurança Social, I. P.
Valorização das competências e qualificações dos trabalhadores
Vítima de violência doméstica
REFERÊNCIAS
► Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12-02: artigo 2.º (Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho), artigo 140.º (Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo), n.º 2, a) a d), artigo 389.º (Efeitos da ilicitude de despedimento) e artigo 394.º (Justa causa de resolução), n.º 2 e n.º 3, c)
► Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18-03 (CIRE): artigo 17.º-C (Requerimento e formalidades), n.º 4
► Decreto-Lei n.º 178/2012, de 03-08 (SIREVE), alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 06-02, e pela Lei n.º 8/2018, de 02-03
► Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26-01 (Política de emprego)
► Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11-10: artigo 22.º (Apoios à contratação de cidadãos que tenham prestado serviço militar), n.º 2
► Lei n.º 8/2018, de 02-03 (Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas - RERE): artigo 6.º (Opção pela sujeição das negociações ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas e depósito), n.º 1
► Portaria n.º 84/2015, de 20 de março. contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão
► Portaria n.º 208/2017, de 13-07 (posto de trabalho localizado em território do interior)
► Portaria n.º 207/2020, de 27-08 (Medida Incentivo ATIVAR.PT), alterada pela Portaria n.º 122-A/2021, de 14-06 [Não são admitidas candidaturas ao apoio previsto no artigo 11.º (Montante do apoio financeiro) durante a vigência da medida «Compromisso Emprego Sustentável» criada pela Portaria n.º 38/2022, de 17-01 - Artigo 21º, n.º 1].
Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 11 (17-01-2022), p. 9 - 18.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 38/2022
de 17 de janeiro
Sumário: Cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável.
O Plano de Recuperação e Resiliência apresentado pelo Governo Português à Comissão Europeia, em linha com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, reafirma a importância de promover o incentivo à criação de emprego permanente e de reduzir a excessiva segmentação do mercado de trabalho.
A prioridade ao emprego e à redução da segmentação laboral são respondidas pelo Plano de Recuperação e Resiliência através da promoção de um tecido produtivo dinâmico e competitivo, da valorização das competências e qualificações dos trabalhadores, de um enquadramento regulamentar adequado, mas também, de modo mais direto, através da reforma relativa à agenda de promoção do trabalho digno, incluída na componente C6 - Qualificações e Competências, pela qual se pretende promover a negociação coletiva, a valorização da formação e da qualificação e a defesa de salários adequados e de rendimentos dignos, assegurada no quadro do diálogo e concertação social em que se funda a prática da política de trabalho em Portugal.
Esta reforma é apoiada por um investimento no apoio à criação de emprego sustentável que permita, à saída da crise, conferir um quadro de estabilidade e segurança aos novos vínculos laborais, incentivando a contratação sem termo e, em particular, a contratação de jovens e a fixação de níveis salariais adequados. Este investimento consubstancia-se na criação do Compromisso Emprego Sustentável, que a presente portaria vem criar e regulamentar.
O Compromisso Emprego Sustentável apresenta-se como uma medida com caráter excecional e transitório e consiste num incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., assentando na combinação de um apoio financeiro à contratação e de um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, apoios que podem ser acumulados com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.
Além do reforço dos incentivos à criação de emprego permanente, a medida responde a outros desafios estruturais do mercado de trabalho português, designadamente a necessidade de promover o emprego dos jovens e de estimular uma melhoria generalizada dos salários. Assim, prevê-se um conjunto de majorações do apoio financeiro à contratação a aplicar sempre que esteja em causa a contratação de jovens até aos 35 anos, a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade, a celebração de contratos com remuneração base igual ou superior a duas vezes o valor do salário mínimo nacional, posto de trabalho localizado em território do interior e, ainda, a contratação de pessoas do sexo sub-representado na profissão.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável, adiante designada por «medida», que consiste na concessão, à entidade empregadora, de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
2 - Ao abrigo da presente medida, são concedidos os seguintes apoios financeiros:
a) Um apoio financeiro à contratação, nos termos estabelecidos no artigo 11.º; e
b) Um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, nos termos estabelecidos no artigo 12.º
Artigo 2.º
Objetivos
A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, definidos nos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
a) Prevenir e combater o desemprego e estimular a contratação de desempregados, nomeadamente jovens e pessoas com deficiência e incapacidade;
b) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho;
c) Promover a melhoria da qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis e promovendo a fixação de salários adequados;
d) Promover a igualdade de género no acesso e condições do mercado de trabalho.
Artigo 3.º
Requisitos da entidade empregadora
1 - Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos na presente portaria.
2 - Podem ainda candidatar-se à medida as entidades que tenham iniciado:
a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C do CIRE;
b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:
i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou
ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.
3 - A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e d) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
Artigo 4.º
Requisitos de concessão dos apoios financeiros
1 - São requisitos para a concessão dos apoios financeiros os seguintes:
a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
b) A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.;
c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;
d) A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio;
e) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego prevista na alínea a) do número anterior.
Artigo 5.º
Critérios de análise
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo anterior, a concessão dos apoios financeiros depende da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P., e da dotação orçamental a fixar nos termos do disposto no artigo 13.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem critérios de análise, designadamente, a contratação de desempregados com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens e pessoas com deficiência e incapacidade.
3 - Os critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional e regional, constam da matriz definida no aviso de abertura de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 6.º
Destinatários elegíveis
1 - Para efeitos da presente medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., há pelo menos seis meses consecutivos.
3 - O prazo mínimo de inscrição estabelecido no número anterior é reduzido para dois meses quando se trate de pessoa:
a) Com idade igual ou inferior a 35 anos; ou
b) Com idade igual ou superior a 45 anos.
4 - O prazo mínimo de inscrição estabelecido no n.º 2 é dispensado quando se trate de:
a) Beneficiário de prestação de desemprego;
b) Beneficiário do rendimento social de inserção;
c) Pessoa com deficiência e incapacidade;
d) Pessoa que integre família monoparental;
e) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
f) Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
g) Vítima de violência doméstica;
h) Refugiado;
i) Ex-recluso ou aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
j) Toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação;
k) Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
l) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas forças armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
m) Pessoa em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
n) Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
o) Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
6 - Para efeitos da presente portaria, o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.
Artigo 7.º
Requisitos dos contratos de trabalho
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo.
2 - Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 12 meses anteriores, salvo nas situações previstas na alínea o) do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 8.º
Criação líquida de emprego
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.
Artigo 9.º
Manutenção do contrato e do nível de emprego
1 - A concessão do apoio financeiro previsto na presente portaria determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro durante, pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado.
2 - Considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no período previsto no número anterior, um número de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta, incluindo o trabalhador apoiado.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora, sempre que solicitado pelo IEFP, I. P.
4 - A manutenção do nível de emprego é verificada semestralmente, até ao final do prazo estabelecido no n.º 1.
5 - Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado durante o prazo estabelecido no n.º 1, o mesmo deve ser reposto no mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a descida.
6 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., a ocorrência das situações previstas no n.º 3 no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 10.º
Formação profissional
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
b) Formação ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho.
2 - O trabalhador tem direito a uma redução equivalente no período de trabalho quando a formação prevista na alínea b) do número anterior é realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho.
3 - Após o período de formação previsto no n.º 1, a entidade empregadora deve entregar ao IEFP, I. P., o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido no aviso de abertura de candidaturas, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.
Artigo 11.º
Apoio financeiro à contratação
1 - No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, adiante designado por IAS.
2 - O apoio financeiro previsto no número anterior pode ser majorado nos seguintes termos:
a) Em 25 %, quando esteja em causa a contratação de jovens com idade até aos 35 anos, inclusive;
b) Em 35 %, quando esteja em causa a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade;
c) Em 25 %, quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
d) Em 25 %, quando esteja em causa posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;
e) Em 25 %, quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho.
3 - As majorações previstas no número anterior são cumuláveis entre si até ao limite de três.
4 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é ainda majorado em 30 % quando esteja em causa a contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão, nos termos estabelecidos pela Portaria n.º 84/2015, de 20 de março.
5 - O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.
6 - Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por doença ou por situação de crise empresarial ou ainda no caso de gozo de licença parental, cuja ausência se verifique por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado sempre que no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo previsto no número anterior.
Artigo 12.º
Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social
1 - No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor da contribuição para a segurança social a seu cargo, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - O montante do apoio financeiro previsto no número anterior é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida nos contratos a apoiar e com referência a um período de 14 meses.
3 - O apoio financeiro previsto nos números anteriores não pode ultrapassar o limite de sete vezes o valor do IAS.
4 - Sempre que no primeiro ano de vigência do contrato ocorra uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º, a entidade tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, quando, no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 12 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º
6 - Sempre que, após o primeiro ano de vigência do contrato, ocorra uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º, a entidade tem direito a receber a totalidade do apoio financeiro.
Artigo 13.º
Regime de candidatura
1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.
2 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.
3 - As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, nos termos do artigo 5.º
4 - Para efeitos de aprovação das candidaturas, é estabelecida uma pontuação mínima.
Artigo 14.º
Procedimento de candidatura
1 - A candidatura é efetuada através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura à presente medida.
2 - No formulário de candidatura, a entidade empregadora pode apresentar o candidato para a oferta de emprego, que seja elegível nos termos do disposto no artigo 6.º, ou solicitar ao IEFP, I. P., que indique os candidatos.
3 - O tratamento das ofertas de emprego, bem como a seleção dos candidatos, de acordo com as regras dispostas nos artigos 6.º e 7.º, são definidos no aviso de abertura de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 19.º
4 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.
5 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e aplicação da matriz referida no n.º 3 do artigo 5.º e dentro da dotação orçamental existente.
6 - Após a notificação da decisão de concessão do apoio financeiro, a entidade empregadora deve apresentar ao IEFP, I. P.:
a) O termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;
b) A cópia de, pelo menos, um dos contratos apoiados, no prazo de 20 dias úteis;
c) A cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de 30 dias úteis.
7 - O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.
8 - No caso de a entidade empregadora ter mais do que um contrato apoiado, o não cumprimento do previsto na alínea c) do n.º 6 pode determinar a redução proporcional do apoio financeiro aprovado.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada oferta de emprego é sinalizada apenas para uma candidatura, mediante manifestação expressa da entidade empregadora.
Artigo 15.º
Pagamento dos apoios financeiros
1 - O pagamento dos apoios financeiros previstos nos artigos 11.º e 12.º é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., e em três prestações, nos seguintes termos:
a) 60 % do valor dos apoios financeiros é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
b) 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;
c) 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.
2 - Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, no trigésimo sexto mês de vigência do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 12.º
3 - Os pagamentos previstos nos números anteriores ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, relativamente ao período já decorrido.
4 - O pagamento da última prestação do apoio financeiro, prevista na alínea c) do n.º 1, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação previstos no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 16.º
Incumprimento e restituição dos apoios
1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos, nos termos dos números seguintes, e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
2 - A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente os apoios financeiros recebidos quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
c) Cessação do contrato de trabalho por acordo;
d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
e) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no artigo 9.º;
f) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no âmbito da presente portaria.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora proceda à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos motivos previstos nas alíneas a) a d) do número anterior, por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias, a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição.
4 - Caso não seja possível a substituição por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições que o trabalhador a substituir, a mesma pode efetuar-se com recurso a outro desempregado elegível, nos termos do artigo 6.º, desde que não se ponha em causa as condições de aprovação da candidatura e ajustando-se o apoio financeiro, caso seja necessário.
5 - A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade dos apoios financeiros quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho apoiado durante o período de concessão do apoio devido a:
i) Despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação;
ii) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
iii) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, salvo se a entidade empregadora proceder à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias;
iv) Resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, nos casos previstos no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho;
b) Incumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional, prevista no artigo 10.º
6 - O disposto nos n.os 2 e 5 determina a restituição dos apoios financeiros quando os factos ocorram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato apoiado e o nível de emprego.
7 - Para efeitos dos n.os 2 e 5, sempre que os apoios financeiros concedidos abranjam mais do que um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2, mantêm-se os apoios financeiros relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento;
b) Nos casos previstos no n.º 5, os apoios financeiros cessam na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.
8 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão dos apoios financeiros e do montante que deve ser restituído.
9 - A restituição dos apoios financeiros é efetuada no prazo de 60 dias a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
10 - A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 8, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.
11 - Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa.
Artigo 17.º
Cumulação de apoios
1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica e do disposto no número seguinte, os apoios previstos na presente medida não são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
2 - Os apoios previstos na presente medida são cumuláveis com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade empregadora beneficie cumulativamente da presente medida e das medidas referidas no número anterior, na modalidade de isenção do total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, não há lugar à concessão do apoio previsto no artigo 12.º
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., mediante troca oficiosa de informação com o Instituto da Segurança Social, I. P., reserva-se o direito de notificar a entidade empregadora para efeitos de eventual restituição do montante que esta tenha recebido indevidamente ao abrigo do disposto no artigo 12.º
Artigo 18.º
Financiamento comunitário
A presente medida é passível de financiamento comunitário, nomeadamente através do Plano de Recuperação e Resiliência, enquadrada no Investimento RE-C06-i02, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 19.º
Execução, regulamentação e avaliação
1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida em articulação com o Instituto de Informática, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., procedendo à troca de informação relevante para efeitos de concessão, pagamento e controlo dos apoios previstos na presente portaria.
2 - O IEFP, I. P., elabora o aviso de abertura de candidaturas aplicável à medida, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 3 do artigo 5.º
3 - A presente medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos após a data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 20.º
Acompanhamento, verificação e auditoria
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
2 - No aviso de abertura de candidaturas é definido um sistema de monitorização e acompanhamento da execução da medida que inclui, nomeadamente, mecanismos de verificação no local onde se situa o posto de trabalho apoiado.
Artigo 21.º
Disposições transitórias
1 - Durante a vigência da presente medida não são admitidas candidaturas ao apoio previsto no artigo 11.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, na redação dada pela Portaria n.º 122-A/2021, de 14 de junho.
2 - Para efeitos do primeiro período de candidatura à presente medida, são admissíveis ofertas de emprego publicitadas no portal https://iefponline.iefp.pt/.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 12 de janeiro de 2022.
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23-07-2021
Incentivo à manutenção de postos de trabalho
Acesso aos apoios públicos durante o ano de 2021
Atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola
Benefícios fiscais
Código Fiscal do Investimento
Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)
Entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território português
Entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável neste território
Entidades que não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas (anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 06-11)
Incumprimento
Linhas de crédito com garantias do Estado
Nível de emprego
Número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em outubro de 2020
Orçamento do Estado para 2021
Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI)
Regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos contratos
Resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020
Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II)
Trabalhadores independentes economicamente dependentes ao serviço da empresa
Trabalhadores por conta de outrem ao serviço da empresa
Utilização de incentivos fiscais no período de tributação iniciado em ou após 1 de janeiro de 2021
Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro: artigos 130.º, 140.º, n.º 2, alíneas f), g) e h), e 288.º
Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro + Anexo - Código Fiscal do Investimento
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho: artigo 41.º-A
Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho. + Anexo - Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro: artigo 403.º
(1) Portaria n.º 295/2021 (Série II), de 14 de julho / Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e da Segurança Social. - Regulamentação do regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, previsto no artigo 403.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Diário da República. - Série II-C - n.º 142 (23-07-2021), p. 22 - 25.
Portaria n.º 295/2021
Sumário: Regulamentação do regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, previsto no artigo 403.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
ALei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, prevê no artigo 403.º um regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho.
Pela presente portaria é dado cumprimento ao disposto no n.º 10 do artigo 403.º da referida Lei, onde se estabelece que o regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Encontram-se sujeitas a este regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que, cumulativamente, não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas, e tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante a 2020.
Nos termos do referido regime, o acesso ao conjunto de apoios públicos e incentivos fiscais, nele identificados, por parte das entidades a ele sujeitas é condicionado à verificação, no ano de 2021, da manutenção do nível de emprego observado em 1 de outubro de 2020.
Adicionalmente, ainda que observada a manutenção do nível de emprego, a concessão dos apoios públicos e incentivos fiscais às entidades sujeitas ao regime, determina a proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, bem como o dever de manutenção do nível de emprego, até ao final de 2021.
Pela presente portaria procura-se, assim, desde logo, desenvolver e densificar os critérios adotados para efeitos da verificação do nível de emprego, cujos elementos essenciais se encontram enunciados, de forma não exaustiva, no n.º 5 do artigo 403.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Adicionalmente, procura-se igualmente clarificar pela presente portaria, designadamente em termos de amplitude temporal, a forma como o incumprimento do regime se traduz a nível da não atribuição ou imediata cessação dos apoios públicos ou incentivos fiscais, com a consequente reposição automática da tributação-regra no período de tributação de 2021 e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, respetivamente, ao organismo competente, tal como previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 403.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Por fim, estando previsto que a verificação do nível de emprego é efetuada de forma oficiosa, designadamente com base na informação prestada pelo ISS, I. P., à Autoridade Tributária e Aduaneira ou ao organismo competente para a atribuição do apoio público, importa estabelecer na presente portaria qual a informação a disponibilizar e em que termos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 403.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, previsto no artigo 403.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Entidades sujeitas
Consideram-se sujeitas ao presente regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não sejam consideradas, no período referido na alínea b), micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo aoDecreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
b) Tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020 ou, caso o período contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período contabilístico que inicie em ou após 1 de janeiro de 2020, de acordo com as respetivas contas aprovadas pelos seus órgãos sociais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º
Acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais
1 - O acesso aos apoios públicos durante o ano de 2021, bem como a utilização de incentivos fiscais no período de tributação iniciado em ou após 1 de janeiro de 2021, por parte das entidades sujeitas ao regime, fica condicionado à observância da manutenção do nível de emprego prevista no número seguinte.
2 - Considera-se observado a manutenção do nível de emprego, sempre que, até ao final do mês anterior ao da candidatura, utilização ou formação do apoio público ou incentivo fiscal, quando aplicável, a entidade tiver ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em outubro de 2020.
3 - O número médio de trabalhadores referido no número anterior é apurado tendo em conta o número de trabalhadores da empresa nos meses decorridos entre o mês de outubro de 2020 e o mês anterior ao da candidatura, utilização ou formação do apoio público ou incentivo fiscal.
4 - Os incentivos fiscais previstos no artigo 5.º, com exceção dos benefícios fiscais contratuais previstos na subalínea ii) da alínea b) do referido artigo, consideram-se formados na data da verificação dos respetivos pressupostos de constituição ou reporte, o que corresponderá ao último dia do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, salvo quando a lei dispuser de outro modo.
5 - Sem prejuízo da observância do previsto nos números anteriores, o acesso aos apoios públicos e a utilização dos incentivos fiscais previstos no artigo 5.º da presente portaria por parte das entidades sujeitas ao regime determina ainda:
a) A proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo àLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, respetivamente, bem como de iniciar os respetivos procedimentos, até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 2.º do anexo v daLei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
b) O dever de manutenção até 31 de dezembro de 2021, no caso dos apoios públicos, ou último dia do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, no caso dos incentivos fiscais, de um número médio de trabalhadores não inferior ao existente em 1 outubro de 2020, apurado nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, com as devidas adaptações.
Artigo 4.º
Nível de emprego
1 - Para efeitos da verificação do nível de emprego, observa-se o seguinte:
a) São considerados os trabalhadores por conta de outrem, bem como os trabalhadores independentes economicamente dependentes ao serviço da empresa e os que se encontrem cedidos, nos termos do artigo 288.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo àLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
b) Não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas f), g) e h) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo àLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, se o acréscimo excecional de atividade da empresa, a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, a obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham comprovadamente cessado, a demonstrar pela entidade empregadora.
2 - As entidades sujeitas ao regime podem, ainda, demonstrar junto do organismo competente para a atribuição ou fiscalização do apoio ou incentivo que, no cômputo global das entidades que com ela tenham uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ainda que não sujeitas ao regime, foi observada a manutenção do nível de emprego nos termos e condições previstos no presente regime, apenas contando para o efeito as entidades que tenham sede ou direção efetiva em território português ou os estabelecimento estáveis daquelas entidades localizados neste território
3 - A demonstração a que se referem as alíneas a), no que diz respeito aos trabalhadores independentes economicamente dependentes e aos que se encontrem cedidos, nos termos do artigo 288.º do Código do Trabalho, e b) do n.º 1, e o n.º 2, deverá estar evidenciada em documentos a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
Artigo 5.º
Apoios públicos e incentivos fiscais
Estão abrangidos pelo presente regime os seguintes apoios públicos e incentivos fiscais:
a) Linhas de crédito com garantias do Estado;
b) Relativamente aos seguintes benefícios fiscais:
i) O benefício fiscal previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado peloDecreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
ii) Os regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos contratos, o regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previstos no Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro; e
iii) O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), aprovado em anexo àLei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Artigo 6.º
Incumprimento
1 - A não verificação da condição prevista no n.º 1 do artigo 3.º determina:
a) No caso dos apoios públicos referidos na alínea a) do artigo anterior, a não aprovação de requerimentos ou candidaturas que sejam apresentadas durante o ano de 2021;
b) No caso dos benefícios fiscais contratuais previstos na subalínea ii) da alínea b) do artigo anterior, a não aprovação de contratos cujas candidaturas tenham sido apresentadas durante o ano de 2021; e
c) No caso dos demais incentivos fiscais previstos no artigo anterior, na suspensão do direito de utilizar o benefício durante o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021.
2 - O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 3.º determina:
a) A imediata cessação dos apoios públicos referidos na alínea a) do artigo anterior, com a consequente restituição da totalidade dos montantes já recebidos;
b) A suspensão do direito a usufruir os benefícios fiscais previstos na alínea b) do artigo anterior, no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021.
3 - Caso o benefício fiscal já tenha sido utilizado, a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e b) do n.º 2 implicará a restituição das receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.
Artigo 7.º
Verificação
1 - Sem prejuízo da faculdade prevista na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria, a verificação do nível de emprego, para efeitos do presente regime, é efetuada de forma oficiosa, pelo organismo competente para a atribuição ou fiscalização dos apoios públicos e incentivos fiscais previstos no artigo 5.º da presente portaria.
2 - No caso dos benefícios fiscais contratuais e SIFIDE II previstos na subalínea ii) da alínea b) do artigo 5.º, a verificação do nível de emprego, para efeitos do presente regime, deverá ser igualmente efetuada pelo Conselho de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento ou Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos e dentro das suas competências previstas no Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
3 - Para efeitos dos números anteriores, o Conselho de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento, a Agência Nacional de Inovação, S. A., a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Banco Português de Fomento, S. A., solicitam à segurança social, por cada entidade empregadora sujeita ao regime:
a) O mês e ano de referência para o início do período a verificar;
b) O mês e ano de referência para o fim do período a verificar;
4 - A segurança social devolve o número de trabalhadores por conta de outrem relativo a cada entidade empregadora e em cada um dos momentos indicados no número anterior.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a segurança social devolve também o número de trabalhadores independentes economicamente dependentes, sempre que disponha dessa informação nos períodos a verificar.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
14 de julho de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes. - 15 de julho de 2021. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
314420002
(2) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (23-07-2021).
Artigo 403.º
Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho
1 - Durante o ano de 2021, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais previstos no presente artigo, por parte de grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020, é condicionado à observância da manutenção do nível de emprego, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 - Consideram-se sujeitas ao presente regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
b) Tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020 ou, caso o ano contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período contabilístico que inicie em ou após 1 de janeiro de 2020, depois de aprovadas as respetivas contas pelos órgãos sociais, nos termos da legislação aplicável.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais depende da observância da manutenção do nível de emprego, considerando-se como tal a circunstância de, no ano de 2021, a entidade ter ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em 1 de outubro de 2020.
4 - A concessão dos apoios públicos e incentivos fiscais previstos no presente artigo determina, para as entidades referidas no n.º 2:
a) A proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos, respetivamente, nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, bem como de iniciar os respetivos procedimentos até ao final do ano de 2021;
b) O dever de manutenção do nível de emprego até ao final de 2021, a verificar trimestralmente de forma oficiosa.
5 - Para efeitos da verificação do nível de emprego previsto no n.º 3 e na alínea b) do número anterior:
a) São considerados os trabalhadores por conta de outrem, bem como os trabalhadores independentes economicamente dependentes ao serviço da empresa e os que se encontrem ao serviço de qualquer outra entidade que esteja em relação de domínio ou de grupo com a entidade sujeita ao regime, desde que tenha sede ou direção efetiva em território português ou possua um estabelecimento estável neste território;
b) Não são contabilizados, nomeadamente, os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho se a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro ou a obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham comprovadamente cessado, a confirmar pela entidade empregadora.
6 - Estão abrangidos pelo presente regime os seguintes apoios públicos e incentivos:
a) Linhas de crédito com garantias do Estado;
b) Relativamente ao período de tributação de 2021:
i) O benefício fiscal previsto no artigo 41.º-A do EBF;
ii) Os regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos contratos, regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previstos no Código Fiscal do Investimento; e
iii) O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), aprovado em anexo à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
7 - A exclusão do acesso aos benefícios fiscais referidos na alínea b) do número anterior traduz-se, no caso de benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, num impedimento ao seu reconhecimento na parte relativa a factos tributários ocorridos no período de tributação de 2021 e, no caso de benefícios automáticos, na sua suspensão durante o mesmo período.
8 - O incumprimento do disposto no n.º 4 determina a imediata cessação dos apoios públicos ou incentivos fiscais referidos no n.º 6, com a consequente reposição automática da tributação-regra no período de tributação de 2021 e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, respetivamente, ao organismo competente.
9 - A verificação do nível de emprego, para efeitos do presente regime, é efetuada de forma oficiosa, designadamente com base na informação prestada pelo ISS, I. P., à AT ou ao organismo competente para a atribuição do apoio público.
10 - O presente regime é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
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2024-02-01 / 16:11