Direito português
Código do Procedimento Administrativo (CPA)
2023-02-28 / 21:05
Código do Procedimento Administrativo (CPA)
(1) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 4 (07-01-2015), p. 50 - 87. Legislação Consolidada (16-11-2020).
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o novo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o novo Código do Procedimento Administrativo, doravante designado por Código.
Artigo 3.º
Impugnações administrativas necessárias
1 - As impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões:
a) A impugnação administrativa em causa é «necessária»;
b) Do ato em causa «existe sempre» reclamação ou recurso;
c) A utilização de impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeito suspensivo» dos efeitos do ato impugnado.
2 - O prazo mínimo para a utilização de impugnações administrativas necessárias é de 10 dias, passando a ser esse o prazo a observar quando seja previsto prazo inferior na legislação existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - As impugnações administrativas necessárias previstas na legislação existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei têm sempre efeitos suspensivos da eficácia do ato impugnado.
4 - São revogadas as disposições incompatíveis com o disposto nos n.ºs 2 e 3.
Artigo 4.º
Conferências procedimentais
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º do Código, o regime das conferências procedimentais constante dos seus n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 77.º, dos n.ºs 3 a 8 do artigo 79.º, do artigo 80.º e dos n.ºs 1 a 4 e 7 a 8 do artigo 81.º, é imediatamente aplicável, nos termos dos números seguintes, ao procedimento previsto no Sistema de Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, doravante designado por SIR.
2 - No âmbito do SIR, compete à entidade coordenadora, nos termos, prazos e condições previstos no artigo 22.º desse regime, promover a convocação das entidades públicas que devam pronunciar-se sobre o pedido de autorização prévia para a instalação de estabelecimento industrial para a conferência mencionada no n.º 5 do artigo 77.º do Código:
a) Por sua iniciativa;
b) A pedido do interessado, desde que tal seja formulado aquando do início do procedimento de autorização prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do SIR.
3 - Convocada a conferência procedimental, à mesma é aplicável o regime referido no n.º 1, com exclusão das disposições do procedimento aí mencionado que disciplinem a tramitação da obtenção, por parte de entidades públicas, de aprovações e autorizações de localização ou de instalação.
4 - Decorrido o prazo mencionado no n.º 2 sem que tenha sido convocada a conferência, a faculdade da sua convocação deixa de poder ser exercida, salvo se o interessado provar que requereu a convocação da mesma no respetivo procedimento.
5 - Verificada a situação prevista na parte inicial do número anterior, o procedimento administrativo referido no n.º 1 segue os termos previstos no respetivo regime.
Artigo 5.º
Boas práticas administrativas
1 - No prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo aprova, por Resolução do Conselho de Ministros, um «Guia de boas práticas administrativas».
2 - O guia referido no número anterior tem caráter orientador e enuncia padrões de conduta a assumir pela Administração Pública.
Artigo 6.º
Norma transitória
O n.º 2 do artigo 149.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, mantém-se em vigor até à data da entrada em vigor do diploma referido no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro.
Artigo 8.º
Aplicação no tempo e produção de efeitos
1 - O disposto nas partes I e II, no capítulo III do título I da parte III e na parte IV do Código aplica-se aos procedimentos administrativos em curso à data da sua entrada em vigor, sendo as restantes disposições do Código aplicáveis apenas aos procedimentos administrativos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - O n.º 1 do artigo 176.º do Código aplica-se a partir da data da entrada em vigor do diploma que define os casos, as formas e os termos em que os atos administrativos podem ser impostos coercivamente pela Administração, a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
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Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro
Índice
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Aprovação
- Artigo 3.º Impugnações administrativas necessárias
- Artigo 4.º Conferências procedimentais
- Artigo 5.º Boas práticas administrativas
- Artigo 6.º Norma transitória
- Artigo 7.º Norma revogatória
- Artigo 8.º Aplicação no tempo e produção de efeitos
- Artigo 9.º Entrada em vigor
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Artigo 1.º (Definições) a Artigo 202.º (Regime substantivo)
Capítulo I Disposições preliminares
Capítulo II Princípios gerais da atividade administrativa
- Artigo 3.º Princípio da legalidade
- Artigo 4.º Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos
- Artigo 5.º Princípio da boa administração
- Artigo 6.º Princípio da igualdade
- Artigo 7.º Princípio da proporcionalidade
- Artigo 8.º Princípios da justiça e da razoabilidade
- Artigo 9.º Princípio da imparcialidade
- Artigo 10.º Princípio da boa-fé
- Artigo 11.º Princípio da colaboração com os particulares
- Artigo 12.º Princípio da participação
- Artigo 13.º Princípio da decisão
- Artigo 14.º Princípios aplicáveis à administração eletrónica
- Artigo 15.º Princípio da gratuitidade
- Artigo 16.º Princípio da responsabilidade
- Artigo 17.º Princípio da administração aberta
- Artigo 18.º Princípio da proteção dos dados pessoais
- Artigo 19.º Princípio da cooperação leal com a União Europeia
Parte II Dos órgãos da Administração Pública
Capítulo I Natureza e regime dos órgãos
Capítulo II Dos órgãos colegiais
- Artigo 21.º Presidente e secretário
- Artigo 22.º Suplência do presidente e do secretário
- Artigo 23.º Reuniões ordinárias
- Artigo 24.º Reuniões extraordinárias
- Artigo 24.º-A Realização por meios telemáticos
- Artigo 25.º Ordem do dia
- Artigo 26.º Objeto das deliberações
- Artigo 27.º Reuniões públicas
- Artigo 28.º Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões
- Artigo 29.º Quórum
- Artigo 30.º Proibição da abstenção
- Artigo 31.º Formas de votação
- Artigo 32.º Maioria exigível nas deliberações
- Artigo 33.º Empate na votação
- Artigo 34.º Ata da reunião
- Artigo 35.º Registo na ata do voto de vencido
- Artigo 36.º Irrenunciabilidade e inalienabilidade
- Artigo 37.º Fixação da competência
- Artigo 38.º Questões prejudiciais
- Artigo 39.º Conflitos de competência territorial
- Artigo 40.º Controlo da competência
- Artigo 41.º Apresentação de requerimento a órgão incompetente
- Artigo 42.º Suplência
- Artigo 43.º Substituição de órgãos
Capítulo IV Da delegação de poderes
- Artigo 44.º Delegação de poderes
- Artigo 45.º Poderes indelegáveis
- Artigo 46.º Subdelegação de poderes
- Artigo 47.º Requisitos do ato de delegação
- Artigo 48.º Menção da qualidade de delegado ou subdelegado
- Artigo 49.º Poderes do delegante ou subdelegante
- Artigo 50.º Extinção da delegação ou subdelegação
Parte III Do procedimento administrativo
- Artigo 53.º Iniciativa
- Artigo 54.º Língua do procedimento
- Artigo 55.º Responsável pela direção do procedimento
- Artigo 56.º Princípio da adequação procedimental
- Artigo 57.º Acordos endoprocedimentais
- Artigo 58.º Princípio do inquisitório
- Artigo 59.º Dever de celeridade
- Artigo 60.º Cooperação e boa-fé procedimental
- Artigo 61.º Utilização de meios eletrónicos
- Artigo 62.º Balcão único eletrónico
- Artigo 63.º Comunicações por telefax, telefone ou meios eletrónicos
- Artigo 64.º Documentação das diligências e integridade do processo administrativo
Secção I Dos sujeitos do procedimento
Secção II Dos interessados no procedimento
Secção III Das garantias de imparcialidade
- Artigo 69.º Casos de impedimento
- Artigo 70.º Arguição e declaração do impedimento
- Artigo 71.º Efeitos da arguição do impedimento
- Artigo 72.º Efeitos da declaração do impedimento
- Artigo 73.º Fundamento da escusa e suspeição
- Artigo 74.º Formulação do pedido
- Artigo 75.º Decisão sobre a escusa ou suspeição
- Artigo 76.º Sanções
Capítulo III Da conferência procedimental
Capítulo IV Do direito à informação
Título II Procedimento do regulamento e do ato administrativo
Capítulo II Procedimento do ato administrativo
Secção I Da iniciativa particular
- Artigo 102.º Requerimento inicial
- Artigo 103.º Local de apresentação dos requerimentos
- Artigo 104.º Forma de apresentação dos requerimentos
- Artigo 105.º Registo de apresentação de requerimentos
- Artigo 106.º Recibo de entrega de requerimentos
- Artigo 107.º Outros escritos apresentados pelos interessados
- Artigo 108.º Deficiência do requerimento inicial
- Artigo 109.º Questões que prejudiquem o desenvolvimento normal do procedimento
Secção IV Da audiência dos interessados
Secção V Da decisão e outras causas de extinção do procedimento
- Artigo 126.º Relatório do responsável pela direção do procedimento
- Artigo 127.º Decisão do procedimento
- Artigo 128.º Prazos para a decisão dos procedimentos
- Artigo 129.º Incumprimento do dever de decisão
- Artigo 130.º Atos tácitos
- Artigo 131.º Desistência e renúncia
- Artigo 132.º Deserção
- Artigo 133.º Falta de pagamento de taxas ou despesas
Secção VI Comunicações prévias
Parte IV Da atividade administrativa
Capítulo I Do regulamento administrativo
Secção II Da eficácia do regulamento administrativo
Secção III Da invalidade do regulamento administrativo
Secção IV Da caducidade e da revogação
Secção V Da impugnação de regulamentos administrativos
Capítulo II Do ato administrativo
Secção II Da eficácia do ato administrativo
Secção III Da invalidade do ato administrativo
Secção IV Da revogação e da anulação administrativas
- Artigo 165.º Revogação e anulação administrativas
- Artigo 166.º Atos insuscetíveis de revogação ou anulação administrativas
- Artigo 167.º Condicionalismos aplicáveis à revogação
- Artigo 168.º Condicionalismos aplicáveis à anulação administrativa
- Artigo 169.º Iniciativa e competência
- Artigo 170.º Forma e formalidades
- Artigo 171.º Efeitos
- Artigo 172.º Consequências da anulação administrativa
- Artigo 173.º Alteração e substituição dos atos administrativos
- Artigo 174.º Retificação dos atos administrativos
Secção V Da execução do ato administrativo
- Artigo 175.º Objeto
- Artigo 176.º Legalidade da execução
- Artigo 177.º Ato exequendo e decisão de proceder à execução
- Artigo 178.º Princípios aplicáveis
- Artigo 179.º Execução de obrigações pecuniárias
- Artigo 180.º Execução para entrega de coisa certa
- Artigo 181.º Execução para prestação de facto
- Artigo 182.º Garantias dos executados
- Artigo 183.º Execução pela via jurisdicional
Secção VI Da reclamação e dos recursos administrativos
Subsecção III Do recurso hierárquico
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# ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS #
10-02-2023
(1) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 4 (07-01-2015), p. 50 - 87. Versão Consolidada
▼ ALTERAÇÃO dos artigos 62.º, 92.º, 108.º, 117.º, 121.º, 128.º e 130.º pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
Código do Procedimento Administrativo
«Artigo 62.º
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os prazos procedimentais iniciam a sua contagem com a submissão do requerimento no balcão eletrónico. [[Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
4 - Os balcões eletrónicos asseguram a emissão automatizada de atos meramente certificativos e a notificação de decisões que incidam sobre os requerimentos formulados e podem proceder à emissão automatizada de atos. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 92.º
[Forma e prazos dos pareceres]
1 - [...]
2 - O responsável pela direção do procedimento deve solicitar em simultâneo, aos órgãos competentes, a emissão dos pareceres a que haja lugar logo que, perante a marcha do procedimento, estejam reunidos os pressupostos para tanto. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
3 - Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de 15 dias. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
4 - (Revogado.) [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
5 - Quando um parecer obrigatório não for emitido dentro dos prazos previstos no n.º 3, deve o procedimento prosseguir e ser decidido. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
6 - (Revogado.) [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
7 - O parecer não pode ser emitido após o decurso do prazo previsto no n.º 3. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
Artigo 108.º
[Deficiência do requerimento inicial]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o convite é efetuado segundo os trâmites previstos no artigo 117.º e, quando haja lugar a solicitação de prova aos interessados, no mesmo momento que esta. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
4 - (Anterior n.º 3.) [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
Artigo 117.º
[Solicitação de provas aos interessados]
1 - [...]
2 - A solicitação, aos interessados, de informações, documentos ou coisas e de elementos complementares, o convite do interessado ao aperfeiçoamento do pedido, a sujeição a inspeções ou o pedido de prestação de provas aos interessados apenas pode ocorrer por uma única vez no procedimento. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
3 - (Anterior n.º 2.) [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
4 - As situações previstas no n.º 2 só suspendem a contagem de prazos a partir do décimo dia após a sua receção pelo interessado sem que este as observe. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
Artigo 121.º
1 - [...]
2 - [...]
3 - O órgão competente apenas pode realizar uma única audiência prévia, na qual deve incluir toda a matéria de facto e de direito que sustenta o sentido provável da decisão. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
4 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de audiência prévia adicional em virtude de ocorrência de factos supervenientes que alterem o sentido da decisão. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
5 - A realização da audiência não suspende a contagem de prazos em procedimentos administrativos. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
Artigo 128.º
[Prazos para a decisão dos procedimentos]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data de entrada do requerimento ou petição em qualquer entidade competente para o receber, independentemente da existência de formalidades especiais para a fase preparatória da decisão. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
4 - (Revogado.) [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 130.º
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A falta de pagamento de taxas ou despesas não impede a formação de deferimento tácito. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
(2.1) Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais. Diário da República. - Série I - n.º 30 (10-02-2023), p. 3 - 192.
(2.2) Declaração de Retificação n.º 7-A/2023, de 28 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais. Diário da República. -Série I - n.º 42 - 2.º Suplemento (28-02-20233), p. 2 - 5.
16-11-2020
Procedimentos administrativos: regime transitório de simplificação e alteração do CPA
Agência para a Modernização Administrativa, IP: monitorização da simplificação de procedimentos
Código do Procedimento Administrativo
Conferência procedimental deliberativa
Direção-Geral das Autarquias Locais: monitorização da simplificação de procedimentos
Documentação das diligências
Meios telemáticos
Notificação dos atos administrativos, forma e perfeição
Ordem do dia
Pareceres: forma e prazos
Prazo para a decisão
Procedimentos administrativos especiais
Quórum
Reuniões ordinárias
Reuniões extraordinárias
Simplificação de procedimentos
CPA/2015: alteração dos artigos 23.º (Reuniões ordinárias), 24.º (Reuniões extraordinárias), 25.º (Ordem do dia), 29.º (Quórum), 64.º (Documentação das diligências e integridade do processo administrativo), 92.º (Forma e prazos dos pareceres), 112.º (Forma das notificações), 113.º (Perfeição das notificações), 114.º (Notificação dos atos administrativos), 128.º (Prazos para a decisão dos procedimentos) e 198.º (Prazo para a decisão) e aditamento do artigo 24.º-A (Realização por meios telemáticos).
(2) Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo.Diário da República. - Série I - n.º 223 (16-11-2020), p. 3 - 8.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à primeira alteração ao Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
2 - A presente lei estabelece ainda um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos comuns previstos na lei geral e de procedimentos administrativos especiais previstos em legislação setorial.
CAPÍTULO II
Simplificação de procedimentos
Artigo 2.º
Âmbito do regime transitório
1 - Sem prejuízo das disposições que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, apenas se aplicam ao funcionamento dos órgãos da Administração Pública, o regime transitório definido no presente capítulo aplica-se à atividade de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo.
2 - As disposições do presente capítulo aplicam-se aos procedimentos administrativos especiais.
3 - As disposições do presente capítulo não se aplicam:
a) Aos procedimentos de emissão de regulamentos administrativos;
b) Aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental, aprovado peloDecreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e aos procedimentos de avaliação ambiental estratégica, aprovado peloDecreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.
Artigo 3.º
Conferência procedimental deliberativa
1 - Nos procedimentos em que haja lugar à emissão de pareceres ou outro tipo de pronúncias por parte de diversas entidades ou noutros em que o grau de complexidade o justifique, é promovida obrigatoriamente a realização de uma conferência procedimental deliberativa pelo órgão que dirige o procedimento.
2 - Na conferência prevista no número anterior participam todas as entidades envolvidas no procedimento, com vista à emissão concomitante dos pareceres ou pronúncias necessários, bem como da decisão final do procedimento.
Artigo 4.º
Realização da conferência
1 - A conferência referida no artigo anterior é presidida e convocada pelo órgão competente para a emissão do último ato administrativo necessário para satisfazer a pretensão formulada, no prazo de 15 dias a contar do início do procedimento, com antecedência mínima de sete dias em relação à data da reunião, juntamente com o envio de toda a documentação necessária à apreciação pelas entidades participantes.
2 - Caso o requerimento inicial do interessado seja remetido a outro órgão participante, este deve remetê-lo ao órgão com competência para a emissão do último ato administrativo necessário para satisfazer a pretensão do particular, no prazo de dois dias úteis.
3 - O direito de audiência prévia dos interessados é exercido nos termos do artigo 80.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - É dispensada a participação das entidades que já tenham emitido os respetivos pareceres ou pronúncias, desde que se mantenham válidos e eficazes, relativamente a procedimentos administrativos sobre os quais não se verifiquem alterações de facto ou direito que justifiquem uma nova apreciação da sua parte.
Artigo 5.º
Quórum
1 - Nas reuniões das conferências procedimentais realizadas nos termos dos artigos 3.º e 4.º, só pode deliberar-se quando se encontre presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2 - São membros com direito de voto aqueles que são competentes para a prática de atos no procedimento ou para a emissão de pareceres vinculativos.
3 - Os membros presentes nas reuniões devem dispor de adequados poderes de representação para vincular o órgão que representam.
4 - A não observância do disposto no número anterior é equiparada a ausência, não prejudicando, contudo, a verificação do quórum de funcionamento.
5 - A ausência de uma entidade conferente regularmente convocada não obsta ao funcionamento da conferência, considerando-se que a mesma nada tem a opor ao deferimento do pedido, salvo se invocar justo impedimento no prazo de dois dias.
Artigo 6.º
Maioria exigível nas deliberações
1 - As deliberações nas conferências previstas nos artigos anteriores são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros dos órgãos presentes.
2 - Nos casos em que a lei exija um parecer obrigatório vinculativo ou atribua a determinada pronúncia administrativa um efeito preclusivo do deferimento das pretensões apreciadas na conferência, a intervenção desfavorável da entidade competente para a sua emissão determina o indeferimento das pretensões apreciadas na conferência, salvo se as entidades conferentes acordarem nas alterações necessárias ao respetivo deferimento, convocando-se nova conferência no prazo de cinco dias a contar da concretização dessas alterações pelo interessado.
Artigo 7.º
Conferências procedimentais realizadas entre a administração direta e indireta e autarquias locais
1 - Nos procedimentos que envolvam conjuntamente entidades da administração direta e indireta e das autarquias locais ou entidades intermunicipais, as conferências procedimentais realizam-se periodicamente, no âmbito das comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, competindo a convocação das mesmas ao presidente da respetiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às conferências procedimentais previstas no presente artigo.
CAPÍTULO III
Alteração ao Código do Procedimento Administrativo
Artigo 8.º
Alteração ao Código do Procedimento Administrativo
Os artigos 23.º, 24.º, 25.º, 29.º, 64.º, 92.º, 112.º a 114.º, 128.º e 198.º do Código do Procedimento Administrativo passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 9.º
Aditamento ao Código do Procedimento Administrativo
É aditado ao Código do Procedimento Administrativo o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Realização por meios telemáticos
1 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos.
2 - A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve constar de forma expressa na respetiva ata.»
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 10.º
Monitorização
1 - A aplicação do regime previsto no capítulo II é objeto de monitorização pela Agência para a Modernização Administrativa, IP, com exceção do disposto no artigo 7.º, que é objeto de monitorização pela Direção-Geral das Autarquias Locais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos e serviços da administração devem prestar informação mensal às entidades aí referidas, consoante o caso, quanto ao número de conferências procedimentais realizadas e de procedimentos administrativos concluídos.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
1 - O regime transitório de simplificação de procedimentos previsto no capítulo ii da presente lei produz efeitos até 30 de junho de 2021, aplicando-se aos procedimentos em curso.
2 - O disposto nos artigos 92.º, 114.º, 128.º e 198.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação que lhes é dada pela presente lei, aplica-se aos procedimentos administrativos que se iniciem após 1 de dezembro de 2020.
3 - O disposto nos artigos 23.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 29.º, 112.º e 113.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação que lhes é dada pela presente lei, aplica-se aos procedimentos administrativos em curso à data da sua entrada em vigor.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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# PROCESSO LEGISLATIVO #
«Proposta de Lei 49/XIV - Promove a simplificação de diversos procedimentos administrativos, incluindo das autarquias locais, e introduz alterações ao Código do Procedimento Administrativo [formato PDF] 13 p.
Anexos
A.I.G. [formato PDF]
Autoria
Autor: Governo
2020-07-01 | Entrada
Nota de Admissibilidade [formato PDF]
2020-07-07 | Admissão
2020-07-07 | Anúncio
2020-07-07 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Obs: Conexão com a 13.º Comissão
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - Comissão competente
2020-07-09 | Discussão generalidade
Iniciativa legislativa em 2020-07-09 / 14:59».