Direito português
Decreto-Lei 78-A/2020, de 29-09
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
29-09-2020
Medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
(1) Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 190 - 1.º Suplemento (29-09-2020), p. 203-(2) a 203-(8).
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à vigésima primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;
b) Procede à quarta alteração aoDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alterado pelaLei n.º 8/2020, de 10 de abril, peloDecreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, e pelaLei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
c) Procede à primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro;
d) Procede à primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, que estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social;
e) Prorroga os efeitos do n.º 1 do artigo 5.º-A doDecreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Festivais e espetáculos de natureza análoga
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º-A doDecreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, a proibição consagrada no n.º 1 do mesmo artigo é prorrogada até 31 de dezembro de 2020.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, apenas produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O disposto nos artigos 3.º e 8.º do presente decreto-lei produz efeitos a 30 de setembro de 2020.
(2)Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (29-09-2020).
- Alteração dos artigos 6.º (Regime excecional em matéria de recursos humanos) e 25.º-B (Regime excecional de atividades de apoio social) e aditamento do artigo 35.º-K (Operação estatística) pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29-09.
(3)Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(17) a 21-(21). Legislação Consolidada (29-09-2020).
- Prorrogação dos efeitos do n.º 3 do artigo 5.º-A (Festivais e espetáculos de natureza análoga) pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29-09.
(4) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março/ Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (29-09-2020).
- Alteração dos artigos 4.º (Moratória), 5.º (Acesso à moratória), 5.º-A (Aplicação da moratória por período adicional) e 14.º (Entrada em vigor e vigência) e aditamento do artigo 5.º-B (Extensão de maturidade) e do anexo pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29-09.
(5) Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio /Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro. Diário da República. - Série I - n.º 92 - 1.º Suplemento (12-05-2020), p. 6-(6) a 6-(8). Legislação Consolidada (29-09-2020).
- Alteração dos artigos 7.º (Entrada em vigor e vigência) e aditamento do artigo 4.º-A (Dever de divulgação das medidas por parte dos seguradores) pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29-09.
(6)Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 136 (15-07-2020), p. 10 - 14. Legislação Consolidada (29-09-2020).
- Alteração dos artigos 7.º (Apoio a medidas de prevenção nas respostas sociais e unidades prestadoras de apoio social) pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29-09.
2020-09-29 / 19:55