Direito português
Tarifa aplicável aos centros eletroprodutores
Tarifa aplicável aos centros eletroprodutores
05-02-2024
Centros eletroprodutores: tarifa aplicável
Instalações de valorização energética
Queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados
Sistemas de gestão de resíduos urbanos
Tarifa
Utilização de resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade
(1) Portaria n.º 40/2024, de 5 de fevereiro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, a qual fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de sistemas de gestão de resíduos urbanos. Diário da República. - Série I - n.º 25 (05-02-2024), p. 45 - 46.
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 40/2024
de 5 de fevereiro
A Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, alterada pela Portaria n.º 308-C/2020, de 30 de dezembro, procedeu à fixação da tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de sistemas de gestão de resíduos urbanos.
Nos termos da referida portaria, a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores corresponde ao preço de mercado de energia produzida, acrescida de uma bonificação que é reduzida progressivamente até 31 de dezembro de 2024.
A motivação deste regime foi assegurar uma transição adequada dos centros eletroprodutores para um regime remuneratório que se rege pelo preço de mercado grossista de eletricidade, partindo de uma remuneração garantida que era, ao momento, superior a esse preço.
No entanto, face à evolução dos mercados, verificou-se que o preço de mercado grossista de eletricidade veio a superar, por períodos relevantes, o valor decorrente do regime de tarifa garantida, mantendo-se essa realidade atual e com expectativa fundada de se prolongar no futuro.
Deste modo, tendo em consideração a alteração superveniente e não expectável das circunstâncias do mercado, manter o atual regime implica sujeitar os centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética a uma situação economicamente prejudicial, carecendo a manutenção do regime atual de qualquer fundamento de índole económica e de prossecução de interesse público.
Deste modo, torna-se urgente e inadiável a alteração do atual regime para evitar a manutenção de uma situação de concorrência desfasada entre operadores, estando alguns deles sujeitos a uma remuneração garantida inferior à praticada pelo mercado grossista, durante longos períodos. Ademais, o ato é estritamente necessário e proporcional, uma vez que a manutenção do atual regime implica uma grave perturbação do equilíbrio económico dos operadores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, o que, por sua vez, impacta prejudicialmente a prossecução do interesse público de, por um lado, gerir, de forma eficiente, o tratamento de resíduos sólidos urbanos produzidos pelo país e, por outro, evitar um aumento substancial de resíduos depositados em aterro sanitário, garantindo a reintegração do valor energético dos resíduos na economia nacional.
Acrescenta-se que a atual alteração não faz surgir qualquer direito especial e específico aos operadores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética. Pelo contrário, ao reduzir o período temporal de aplicação de uma tarifa especial aplicável a estes centros produtores de energia, a atual alteração reduz a despesa do Estado associada à bonificação prevista no atual regime, que, por força das atuais circunstâncias do mercado, se revela como ineficaz a cumprir o seu propósito inicial, ineficiente por fazer surgir distorções na concorrência entre operadores e lesiva dos interesses do Estado por não se descortinar qualquer vantagem com a manutenção desse encargo.
Assim, o Governo considera que a presente alteração é um ato de estrita necessidade, por a sua prática ser urgente para garantir o interesse público e por a solução que prescreve ser proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade e da proporcionalidade da atuação do Estado.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, alterada pela Portaria n.º 308-C/2020, de 30 de dezembro, que fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de sistemas de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro
O artigo 2.º da Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, alterado pela Portaria n.º 308-C/2020, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Tarifa]
1 - [...]
2 - A bonificação referida no número anterior é progressivamente reduzida mediante a aplicação dos seguintes coeficientes:
a) [...] b) [...]
c) [...]; e
d) 0,25 no primeiro semestre de 2024.
3 - [...] 4 - [...]
5 - A tarifa fixada no n.º 1 vigora até 30 de junho de 2024.
6 - A partir da data definida no número anterior, a venda de eletricidade pelos centros eletroprodutores é efetuada por recurso a instrumentos de mercado, caducando o contrato celebrado entre estes e o comercializador de último recurso (CUR), nos termos do n.º 1 do artigo 3.º»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 30 de janeiro de 2024.
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(2) Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro / Ambiente e Ação Climática. - Fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos. Diário da República. - Série I - n.º 201 (15-10-2020), de 2020-10-15, p. 13 - 14. Versão Consolidada+ Índice
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º (Tarifa) pela Portaria n.º 308-C/2020, de 30 de dezembro, em vigor a partir de 31-12-2020.
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º (Tarifa) pela Portaria n.º 40/2024, de 5 de fevereiro, em vigor a partir de 06-02-2024.
de 15 de outubro
No entanto, este modelo de subsidiação cruzada entre dois setores distintos não potencia a racionalidade e eficiência económicas, traduzidas na adesão entre custos induzidos e valores tarifários pelos respetivos utilizadores.
Assim, e tendo presente que o período transitório de manutenção do regime de tarifas garantidas vigente está prestes a esgotar-se, importa assegurar um regime remuneratório que evite flutuações tarifárias expressivas e abruptas no setor dos resíduos, mas que, e conforme determinado no Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, garanta, simultaneamente, a sustentabilidade económica e social dos custos assumidos pelo SEN.
Deste modo, determina-se um modelo remuneratório assente na participação em mercado à qual acresce uma bonificação limitada no tempo e variável em função do cumprimento de determinadas metas de tratamento de resíduos.
Determina-se, ainda, que o sobrecusto representado por esta bonificação é tendencialmente suportado por mecanismos de financiamento externos ao SEN, visando-se, dentro do possível, a neutralidade financeira deste mecanismo para os consumidores de eletricidade.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, e da subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos.
Artigo 3.º
Processamento
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, o Comercializador de Último Recurso (CUR), com atribuições à escala do Continente, assegura a aquisição da energia elétrica produzida pelos produtores em regime especial que utilizam resíduos sólidos urbanos, na vertente de queima, para a produção e injeção de eletricidade na rede elétrica de serviço público, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho.
2 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., transmite à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) a informação necessária à aplicação do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3 - A ERSE procede ao cálculo anual do valor da bonificação atribuída nos termos da presente portaria, acrescida dos valores a receber pelo CUR, calculados nos termos do Regulamento Tarifário.
4 - Os valores calculados nos termos do número anterior são transferidos para o CUR pelo Fundo Ambiental, em função da dotação orçamental anualmente definida para este efeito, até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao ano a que se referem os valores, sendo o eventual remanescente suportado pelo SEN.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o CUR celebra contrato de compra e venda da energia elétrica com os titulares dos centros eletroprodutores abrangidos.
6 - O contrato referido no número anterior é proposto pelo CUR e aprovado pela ERSE.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 2.º produz efeitos a 15 de outubro de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 14 de outubro de 2020.
113640654
(3) Portaria n.º 308-C/2020, de 30 de dezembro / Ambiente e Ação Climática. - Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, que fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de sistemas de gestão de resíduos urbanos. Diário da República. - Série I - n.º 252 - 2.º Suplemento (30-12-2020), p. 5 - 6.
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 308-C/2020
de 30 de dezembro
A Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, fixou a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de sistemas de gestão de resíduos urbanos.
Nos termos desta portaria, os centros eletroprodutores abrangidos beneficiam de uma bonificação à tarifa resultante do preço de mercado da energia produzida, a qual é objeto de redução faseada até 31 de dezembro de 2023 e a penalizações em caso de incumprimento das metas que lhe estejam fixadas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU), nomeadamente as de desvio de biorresíduos.
Verifica-se contudo que o regime da penalização prevista no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, suscita dúvidas de interpretação quanto ao momento do aferimento do cumprimento das metas e ao período a que este deve respeitar, importando, por conseguinte, esclarecer que a eventual aplicação da penalização deve ser determinada a 31 de dezembro de cada ano, com referência ao cumprimento das metas do ano anterior, e com efeitos na bonificação devida no ano civil subsequente.
Face ao desfasamento entre o momento da aferição do cumprimento das metas e os objetivos de, por um lado, mitigar o choque tarifário decorrente de uma transição súbita para o regime de mercado da venda de eletricidade produzida nos centros eletroprodutores que procedem à valorização energética, na vertente de queima, de resíduos sólidos urbanos, e, por outro lado, alinhar este modelo de transição com as metas que lhe estejam fixadas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU), nomeadamente as de desvio de biorresíduos, importa igualmente estender o regime transitório até 31 de dezembro de 2024.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro
O artigo 2.º da Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - A bonificação referida no número anterior é progressivamente reduzida mediante a aplicação dos seguintes coeficientes:
a) 1 em 2020 e em 2021;
b) 0,75 em 2022;
c) 0,50 em 2023; e
d) 0,25 em 2024.
3 - A partir de 1 de janeiro de 2021, a bonificação devida em cada ano civil é reduzida em 50 % caso o titular do centro eletroprodutor não cumpra as metas que lhe estejam fixadas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU), nomeadamente as de desvio de biorresíduos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, até 31 de dezembro de cada ano é aferido o cumprimento das metas definidas para o ano imediatamente anterior, aplicando-se a penalização, quando a ela haja lugar, à bonificação devida no ano subsequente.
5 - A tarifa fixada no n.º 1 vigora até 31 de dezembro de 2024.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 30 de dezembro de 2020.
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