Direito português
Decreto-Lei 57-A/2022, de 26-08
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
26-08-2022
Medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Decreto-Lei n.º 57-A/2022, de 26 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 165 - 1.º Suplemento (26-08-2022), p. 2 - 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 57-A/2022
de 26 de agosto
Desde o início da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva sanitária, seja nas vertentes de apoio social e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos. Neste contexto, atenta a evolução da situação epidemiológica e no intuito de dar a melhor resposta possível às necessidades sentidas em cada momento, têm tanto sido aprovadas novas medidas, como introduzidos ajustamentos a medidas já aprovadas.
No que respeita a medidas sanitárias, Portugal procedeu, até à data, à eliminação da generalidade das medidas restritivas anteriormente estabelecidas, tendo apenas permanecido em vigor a obrigatoriedade do uso de máscara em determinados contextos - nos transportes coletivos de passageiros, nos estabelecimentos e serviços de saúde, nos locais em que tal seja determinado pelos normas da Direção-Geral da Saúde e, ainda, nas estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como nas unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Face ao desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, considera-se oportuno avançar na eliminação de mais medidas restritivas, assegurando sempre a proporcionalidade destas às circunstâncias da infeção que se verificam em cada momento e independentemente da necessidade da sua modelação futura, designadamente em função da sazonalidade.
Nesta conformidade, através do presente decreto-lei procede-se à eliminação da obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo e ainda táxis e TVDE, bem como em farmácias e em locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.
Considerando a necessidade de proteger quem se encontra em situação de maior vulnerabilidade, o uso de máscaras ou viseiras mantém-se, contudo, obrigatório em estabelecimentos e serviços de saúde e em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à trigésima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º-B
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
f) Estabelecimentos e serviços de saúde, exceto farmácias comunitárias;
g) [...]
h) (Revogada.)
2 - [...] 3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - [...]
7 - A obrigatoriedade referida no n.º 1 é dispensada mediante a apresentação de:
a) [...] b) [...]
8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea h) do n.º 1 e os n.ºs 4 e 5 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de agosto de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Patrícia Alexandra Costa Gaspar - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Saldanha de Azevedo Galamba - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 26 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 26 de agosto de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
115645583
Situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID-19 até 30 de setembro de 2022
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2022, de 26 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 165 - 1.º Suplemento (26-08-2022), p. 4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2022
A situação epidemiológica vivida em Portugal na sequência da pandemia da doença COVID-19 tem-se mantido relativamente estável.
Apesar da incidência elevada, continua a registar-se uma tendência e um número de internamentos em enfermaria e em unidades de cuidados intensivos estáveis, com a mortalidade específica por COVID-19 a apresentar uma tendência decrescente e com dominância da linhagem BA.5 da variante Omicron, que apresenta maior capacidade de transmissão.
Assim, atendendo ao contexto de elevada cobertura vacinal, quer ao nível do esquema primário, quer do esquema de reforço, de emergência de novos fármacos para a doença grave e de maior conhecimento sobre a infeção, considera-se prudente proceder à renovação da declaração da situação de alerta em todo o território nacional continental e manter o conjunto das medidas ainda aplicáveis no âmbito do combate à pandemia.
Nesta conformidade, é renovada a declaração de situação de alerta em todo o território nacional continental até às 23:59 h do dia 30 de setembro de 2022, mantendo-se em vigor todas as regras fixadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022, de 21 de abril, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, das bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022, de 21 de abril, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:
«1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 30 de setembro de 2022, a situação de alerta em todo o território nacional continental.»
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de agosto de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
115644935
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