Direito português
LISTA de Regulamentos
Regulamentos
2022-09-08 / 20:22
Cinema e audiovisual: Regulamento Relativo ao Apoio Ad Hoc - 2020 | ICA
(1) Regulamento n.º 207/2020 (Série II), de 18 de fevereiro / Cultura - Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. - Regulamento Relativo ao Apoio Ad Hoc. Diário da República. - Série II-C - n.º 48 (09-03-2020), p. 102 - 106.
(2) Regulamento n.º 208/2020 (Série II), de 18 de fevereiro / Cultura - Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. - Regulamento de Funcionamento dos Júris dos Concursos de Concessão de Apoio Financeiro Promovidos pelo ICA. Diário da República. - Série II-C - n.º 48 (09-03-2020), p. 107 - 110.
Competitividade e Internacionalização
(1) Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia. - Adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2015), p. 1246-(2) a 1246-(57). Legislação Consolidada (05-11-2020)
(2) Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho / PLANEAMENTO. - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelosDecretos-Leis n.ºs 34/2018, de 15 de maio e127/2019, de 29 de agosto, procede à alteração dos Regulamentos Específicos do Domínio da Competitividade e Internacionalização, do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, do Domínio da Inclusão Social e Emprego e do Domínio do Capital Humano.Diário da República. - Série I - n.º 114 (15-06-2020), p. 4 - 11. Legislação Consolidada (07-12-2020).
(3) Portaria n.º 280/2020, de 7 de dezembro / PLANEAMENTO. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 237 (07-12-2020), p. 4 - 5.
Condução de veículos movidos a combustíveis alternativos
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
(1) Decreto-Lei n.º 121/2021, de 24 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Completa a transposição da Diretiva (UE) 2018/645, no âmbito da condução de veículos movidos a combustíveis alternativos. Diário da República. - Série I - n.º 248 (24-12-2021), p. 19 - 20.
(2) Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho / Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução. Diário da República. - Série I - n.º 129 (05-07-2012), p. 3426 - 3475. Legislação Consolidada (09-12-2020). Alteração do n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir pelo Decreto-Lei n.º 121/2021, de 24 de dezembro.
(3) Diretiva (UE) 2018/645do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, que altera a Diretiva 2003/59/CE relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros e a Diretiva 2006/126/CE relativa à carta de condução (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 112 de 2.5.2018, p. 29-41.
Entidade Reguladora da Saúde (ERS): regulamento das taxas e contribuições regulatórias
Regulamento n.º 14/2020 (Série II), de 5 de dezembro de 2019 / Entidade Reguladora da Saúde. - Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 17.º e do n.º 3 do artigo 56.º dos Estatutos da ERS, o Conselho de Administração da ERS aprova o regulamento que estabelece o procedimento de lançamento, liquidação e cobrança de taxas e contribuições regulatórias devidas à Entidade Reguladora da Saúde. Diário da República. - Série II-E - n.º 6 (09-01-2020), p. 175 - 182.
Artigo 1.º
Âmbito e lei habilitante
O presente regulamento estabelece o procedimento de lançamento, liquidação e cobrança de taxas e contribuições regulatórias devidas à ERS e é aprovado ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 56.º e da alínea a) do artigo 17.º dos Estatutos da ERS, publicados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
Artigo 2.º
Taxas e Contribuições regulatórias
A ERS é responsável pelo lançamento, liquidação e cobrança das seguintes taxas e contribuições regulatórias, as quais se encontram associadas aos custos específicos incorridos pela ERS no exercício da sua atividade de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas na área da saúde dos sectores privado, público, cooperativo e social:
a) Taxa de registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS;
b) Contribuições regulatórias;
c) Taxas de vistoria.
Artigo 24.º
Direito supletivo
São aplicáveis supletivamente as normas da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas as disposições constantes do n.º 6 do artigo 20.º e do artigo 21.º do Regulamento n.º 66/2015, de 11 de fevereiro.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Meios de defesa a indicar nas notas de liquidação e cobrança referidas no artigo 8.º e nas notificações dos atos referidos nos artigos 9.º e 15.º
5 de dezembro de 2019. - O Conselho de Administração: Sofia Nogueira da Silva, presidente - Manuela Álvares, vogal - Rogério Carvalho, vogal.
Prémio 2020 Arquivo.PT: preservação de conteúdos disponíveis na Internet nacional
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.) através da sua unidade FCCN
Regulamento n.º 11/2020 (Série II), de 25 de novembro de 2019 / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. - Regulamento Prémio 2020 Arquivo.PT. Diário da República. - Série II-C - n.º 6 (09-01-2020), p. 61 - 63.
Contexto
O Arquivo.pt é uma infraestrutura de investigação gerida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.) através da sua unidade FCCN, que permite pesquisar e aceder a páginas da web arquivadas desde 1996. O principal objetivo é a preservação da informação publicada na web para fins de memória, estudo e investigação.
Diariamente, são publicados milhões de páginas na Web e a quantidade de informação que é exclusivamente publicada neste meio de comunicação tem vindo a aumentar rapidamente nos últimos anos. No entanto, passado relativamente pouco tempo, a grande maioria desta informação deixa de estar disponível e perde-se irremediavelmente. O arquivo e preservação da informação publicada na Web portuguesa permite que o conhecimento nela contido possa estar acessível às gerações futuras.
A criação do Prémio Arquivo.pt, tem como objetivo promover a utilização do espólio preservado pelo Arquivo.pt que se encontra em constante crescimento, para efeitos de investigação e descoberta de aplicações úteis do arquivo da web portuguesa para a sociedade.
Sendo uma das competências da FCT promover a preservação de conteúdos disponíveis na Internet nacional, garantindo a sua disponibilização à comunidade científica e ao público em geral, nos termos de sua lei orgânica.
O presente regulamento tem em vista fixar um conjunto de regras, por forma a garantir uma correta avaliação dos trabalhos que serão apresentados no âmbito desta iniciativa.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas b), f), g) e h), todas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da Fundação para a Ciência e Tecnologia I. P., da alínea h) do artigo 21.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º, ambas da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento visa estabelecer as regras para premiar trabalhos originais e inovadores que demonstrem a utilidade do serviço Arquivo.pt e a importância de preservar e utilizar a informação publicada na web.
2 - Os trabalhos podem versar sobre qualquer tema, desde que se recorra ao Arquivo.pt como fonte de informação principal, devendo ser aplicações práticas ou estudos completos de investigação baseados em informação preservada da web pelo Arquivo.pt.
3 - Os valores dos prémios a atribuir aos trabalhos melhor classificados estão referidos no Edital, podendo também ser atribuídas menções honrosas.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - O concurso está aberto a todos os interessados, a título individual ou em grupo, embora tenha como principais destinatários os membros da comunidade educativa e científica.
2 - Caso a candidatura seja apresentada em grupo, e venha a ser premiada, o prémio será atribuído ao grupo como um todo e não individualmente a cada um dos seus elementos.
3 - Os colaboradores da FCT e seus familiares próximos estão interditos de apresentar candidatura.
4 - Os indivíduos detentores de bolsas atribuídas pela FCT podem apresentar candidatura.
Artigo 4.º
Candidatura
1 - As candidaturas deverão demonstrar claramente a utilidade e cariz único do Arquivo.pt para o trabalho proposto e o impacto do trabalho na sociedade ou comunidade a que se destina.
2 - As candidaturas devem ser submetidas através do preenchimento, em língua portuguesa, do formulário de submissão disponível em http://arquivo.pt/premios
3 - Cada candidatura deve integrar:
a) Uma descrição sumária do trabalho que apresente o seu impacto social e científico, a relevância da utilização do Arquivo.pt, originalidade e estado de concretização da candidatura. Esta descrição sumária deverá ser elaborada seguindo um modelo que será disponibilizado como complemento ao formulário;
b) um vídeo que complemente a descrição sumária da candidatura através de recursos audiovisuais.
4 - A submissão de candidaturas deve ocorrer durante o período do concurso, conforme datas indicadas no respetivo Edital, publicado no site da FCT.
5 - As candidaturas incompletas ou submetidas depois da data limite definida no Edital do concurso não serão consideradas.
6 - Candidaturas que resultem de trabalhos premiados em edições anteriores do Prémio Arquivo.pt não podem voltar a ser submetidas.
7 - Candidaturas que resultem de trabalhos que não foram premiados em edições anteriores podem voltar a ser submetidas.
8 - A aceitação ou exclusão da candidatura será comunicada via e-mail para o endereço indicado pelo candidato.
Artigo 5.º
Constituição do júri
1 - O júri será constituído por personalidades de reconhecido mérito no domínio das áreas do concurso.
2 - A composição dos membros do júri pode ser alterada por razões de indisponibilidade de agenda ou outros impedimentos.
Artigo 6.º
Avaliação
1 - As candidaturas submetidas a concurso serão avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
a) Qualidade técnica da candidatura (clareza, apresentação, estrutura);
b) Originalidade e caráter inovador;
c) Grau de maturidade do trabalho;
d) Impacto social (aplicação e utilidade social);
e) Impacto científico (aplicação e utilidade científica);
f) Relevância da utilização do Arquivo.pt.
2 - O júri pode solicitar a candidatos a apresentação presencial da respetiva candidatura, no caso de pretender ver esclarecido, aprofundado ou complementado algum aspeto da candidatura.
3 - O júri propõe à FCT, I. P., a classificação das candidaturas, com base nos critérios referidos no n.º 1 deste artigo.
4 - Candidaturas que submetam apenas ideias ou propostas de trabalhos não serão consideradas
5 - O júri reserva-se o direito de propor a não atribuição de qualquer prémio, caso nenhum dos trabalhos apresentados satisfaça os requisitos de qualidade e inovação, ou não esteja conforme as regras deste regulamento.
6 - Em caso de conflito de interesse entre algum dos jurados e algum dos candidatos, o jurado em conflito deverá abster-se de votar.
7 - Entende-se por conflito de interesse a situação em que jurado e candidato têm à data do concurso laços diretos familiares ou profissionais.
Artigo 7.º
Publicação de resultados e divulgação
1 - A publicação dos resultados do concurso será realizada em data a divulgar na página http://arquivo.pt/premios
e via e-mail para os endereços indicados pelos candidatos.
2 - A submissão de uma candidatura implica a aceitação de que o trabalho submetido a concurso, bem como o vídeo que o acompanha, e as captações de imagem durante apresentações presenciais, podem ser publicados, total ou parcialmente, pela FCT, I. P., ou por ela apresentado em conferências e eventos, sem que tal implique qualquer tipo de contrapartida para o candidato, salvaguardando-se a menção à autoria do trabalho.
3 - A divulgação dos trabalhos será feita ao abrigo da Licença Creative Commons Atribution By.
4 - Os dados pessoais transmitidos pelos participantes serão utilizados exclusivamente no âmbito e para efeitos deste concurso.
Artigo 8.º
Dúvidas e omissões
Os casos não previstos, dúvidas ou omissões deste Regulamento são resolvidos pela FCT, I. P., e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
25 de novembro de 2019. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Helena Pereira.
Prisões: Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
Comunicações telefónicas / Telefonema para advogado
(1) Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril / Ministério da Justiça. - Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Diário da República. - Série I - n.º 71 (11-04-2011), p. 2180 - 2225. Legislação Consolidada (24-05-2019).
O Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, foi alterado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 58/2022, de 8 de setembro, que procedeu à alteração dos artigos 132.º (Comunicações telefónicas), 135.º (Controlo dos contactos telefónicos), 185.º (Posse e uso de objetos), 209.º (Contactos telefónicos), 210.º (Telefonema para advogado) e 234.º (Visitas pessoais e contactos telefónicos), ao aditamento do artigo 135.º-A (Comunicações por videochamada) e à revogação do n.º 1 do artigo 135.º do RGEP pelo Decreto-Lei n.º 58/2022, de 8 de setembro.
(2) Decreto-Lei n.º 58/2022, de 8 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais. Diário da República. - Série I - n.º 174 (08-09-2022), p. 3 - 6.
Regulamento Consular
Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Regulamento Consular. Diário da República. - Série I - n.º 114 (15-06-2021), p. 14 - 44.
Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade do Porto
Regulamento n.º 67/2020 (Série II), de 13 de dezembro de 2019 / Universidade do Porto. Faculdade de Direito. - Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.Diário da República. - Série II-E - n.º 18 (27-01-2020), p. 196 - 206.
Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade do Porto
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto a definição do regime de avaliação de conhecimentos do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de licenciado em Direito, conferido pela Universidade do Porto, através da faculdade de Direito.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2017-2018.
Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)
Código do IRC: artigo 9.º - Regulamento da CPAS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29-06: artigo 98.º (Isenções e regalias)
(1) Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho / Ministério da Justiça. - Aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Diário da República. - Série I - n.º 124 (29-06-2015), p. 4500 - 4517. Legislação Consolidada (24-07-2020).
Anexo
(a que se refere o artigo 2.º)
NOVO REGULAMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
[artigo 1.º (Natureza e regime aplicável) a Artigo 107.º (Conselho de fiscalização)]
(2) Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Diário da República. - Série I - n.º 246 (21-12-2018), p. 5872 - 5876.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho.
Artigo 7.º
Norma transitória
1 - De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019, os escalões são fixados de acordo com o número de remunerações convencionais pelas quais os beneficiários tenham optado até ao dia 30 de novembro de 2018 ou que, na falta de opção, haja sido oficiosamente fixado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao dia 15 do segundo mês subsequente ao da publicação do presente decreto-lei, os beneficiários podem comunicar à CPAS o escalão de remuneração convencional, de entre os escalões da nova tabela constante do artigo 80.º, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, para base de incidência das suas contribuições.
3 - A comunicação referida no número anterior produz efeitos a partir do dia 1 do mês subsequente ao da data da sua receção na CPAS.
4 - No caso de inobservância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º 2 do artigo 80.º, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é fixado oficiosamente o escalão mínimo aplicável de acordo com as regras constantes do referido preceito.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 938/98, de 29 de outubro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
(3) Regulamento n.º 624/2019 OA (Série II), de 31 de julho / Ordem dos Advogados. - Regulamento Eleitoral aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, de 29 de julho de 2019. Diário da República. - Série II-E - n.º 151 (08-08-2019), p. 149 - 161: aplicação dos 20.º (Constituição e funcionamento [das assembleias eleitorais], artigo 21.º (Mesas) e artigo 22.º (Competência), n.º 2, do Regulamento da CPAS.
(4)Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, procede à alteração de diversos códigos fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 179 (18-09-2019), p. 3 - 27.
Artigo 18.º
Interconexão de dados entre a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - Para efeitos de transparência contributiva com vista a melhorar a eficácia dos processos de declaração dos rendimentos para efeitos do IRS, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa às contribuições efetuadas àquela Caixa no âmbito do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado peloDecreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual.
2 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são estabelecidos por protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
Artigo 26.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor em 1 de outubro de 2019.
2 - Produzem efeitos a 1 de janeiro de 2020:
a) As alterações ao Código do Imposto do Selo;
b) As alterações aos artigos 2.º e 10.º do Código do IUC;
c) O aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados;
d) O artigo 24.º e as alíneas c) e d) do artigo 25.º da presente lei.
3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.
(5) Decreto-Lei n.º 163/2019, de 25 de outubro/ Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 266.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, revê o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.Diário da República. - Série I - n.º 206 (25-10-2019), p. 63 - 64.
A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criada pelo Decreto-Lei n.º 36 550, de 22 de outubro de 1947, é uma instituição de previdência autónoma, que tem como finalidade principal a atribuição de pensões de velhice e subsídios de invalidez aos advogados e aos associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, mantendo, paralelamente, um carácter assistencialista, através da concessão de outras prestações, de harmonia com as disponibilidades do seu fundo de assistência.
O Governo, com a aprovação doDecreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regulamento da CPAS, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, ordenado pelo duplo propósito de assegurar a sustentabilidade financeira da CPAS e a equidade do esforço contributivo dos beneficiários, procedeu a ajustamentos àquele Regulamento. Prosseguindo o objetivo de robustecer a sustentabilidade da instituição, o artigo 266.º daLei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, concedeu ao Governo autorização para rever o regime fiscal em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas aplicável à CPAS, no sentido de o equiparar ao das instituições de segurança social, o que se faz através do presente decreto-lei.
Foram ouvidas a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, o Sindicato dos Advogados Portugueses, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 266.º daLei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera:
a) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
b) ODecreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, que aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 9.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]: a) [...]; b) [...];
c) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º daLei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
d) Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º daLei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
O artigo 98.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado peloDecreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 98.º
[Isenções e regalias]
A Caixa goza das isenções e regalias previstas na lei para as instituições de segurança social e de previdência e das estabelecidas no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.
(6) Portaria n.º 409/2019, de 27 de dezembro / Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à fixação do valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Diário da República. - Série I - n.º 249 (27-12-2019), p. 14.
(7) Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas. Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (24-07-2020), p. 27-(2) a 27-(92). [PDF - 8 MB – 91 p.]: O artigo 71.º (Regime da ação de assistência ) foi alterado pelo artigo 8.º da Lei do Orçamento Suplementar.
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC)
(1)Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de maio/ Ministério da Economia e do Emprego. - Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.ºs 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução. Diário da República. - Série I - n.º 129 (05-07-2012), p. 3426 - 3475. 6.ª versão- a mais recente (Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01). Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa | Legislação:Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 16.º (Entrada em vigor) + ANEXO [a que refere a alínea b) do artigo 1.º] Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC): Artigo 1.º (Títulos de condução) a Artigo 63.º (Regulamentação) + Anexos I a VIII.
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.ºs 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução, procedendo, para tanto, à:
a) Alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro;
b) Aprovação do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
(...)
«Artigo 10.º
Regime de emissão, revalidação, substituição, segundas vias e trocas de títulos de condução nacionais e estrangeiros
[Redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
1 - A emissão de títulos de condução pode ser solicitada nos serviços de atendimento do IMT, I. P., por via eletrónica ou por entidades com quem tenha sido estabelecido protocolo com este Instituto.
2 - Todos os serviços relacionados com a emissão, revalidação, substituição e emissão de segundas vias de títulos de condução da competência do IMT, I. P., podem ser prestados nos Espaços Cidadão, pelos trabalhadores que prestam o atendimento do serviço, através de protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), designadamente nos Espaços Cidadão instalados nos consulados portugueses.[Redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
3 - Todos os serviços relacionados com a troca de títulos de condução estrangeiro da competência do IMT, I. P., podem ser prestados nos Espaços Cidadão localizados em território nacional, pelos trabalhadores que prestam o atendimento do serviço, através de protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a AMA, I. P.[Redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
4 - As entidades e os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao disposto nos números anteriores são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.[Redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
5 - [Revogado].
6 - Os atestados médicos, certificados de avaliação psicológica, quando exigível, e outros documentos necessários à instrução do processo de emissão de títulos de condução devem:
a) Ser registados por via eletrónica pelo IMT, I. P., ou remetidos a este instituto pela mesma via, nas situações em que os pedidos são efetuados por outras entidades com as quais tenham sido celebrados os protocolos referidos no n.º 1.
b) Ser conservados pelo IMT, I. P., por via eletrónica, durante um período de dois anos, salvo nas situações em que, excecionalmente, os documentos sejam emitidos manualmente, cabendo, nesses casos, a obrigação de conservação, pelo mesmo período, aos titulares dos mesmos. (Anterior n.º 3.) [Redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
7 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior quando solicitado pelo IMT, I. P., pode dar lugar a submissão do condutor a nova avaliação médica ou psicológica. (Anterior n.º 4.) [Redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
Artigo 16.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
2 - O artigo 5.º do presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 - O artigo 12.º do presente diploma entra em vigor em 2 de janeiro de 2013.
4 - Entram ainda em vigor em 2 de janeiro de 2013 as seguintes disposições do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir:
a) O n.º 1 do artigo 1.º, sobre o modelo de carta de condução;
b) O n.º 2 do artigo 1.º, sobre a versão B da licença de condução;
c) O artigo 39.º, sobre marcação de exames.
ANEXO
[a que refere a alínea b) do artigo 1.º]
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC)
[Artigo 1.º (Títulos de condução) a Artigo 63.º (Regulamentação)]
Artigo 14.º
[Troca de títulos estrangeiros]
1 - Os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em Portugal podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias de veículos para que se encontrem habilitados, com dispensa de exame de condução:
a) Até ao termo de validade do título estrangeiro, se for emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, depois de caducado, nas condições exigidas para a revalidação dos títulos nacionais;
b) Findo o prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior, se o título estrangeiro for vitalício e emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, no prazo de dois anos;
c) No prazo de dois anos a contar da data de fixação de residência do seu titular em Portugal, se o título for um dos mencionados nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada. [Redação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
2 - Só podem ser trocados os títulos de condução definitivos de modelo aprovado pelo respetivo país emissor, devendo o processo ser instruído com:
a) Documento legal de identificação pessoal válido;
b) Comprovativo de residência ou da condição de estudante em território nacional;
c) Declaração que ateste a validade do título de condução emitida pelo respetivo serviço emissor ou pela embaixada do país de origem do título quando este não pertencer à União europeia ou ao espaço económico europeu.
3 - O título de condução estrangeiro apreendido em Portugal em consequência de crime ou contraordenação rodoviária só pode ser trocado por carta de condução nacional após cumprimento da pena de proibição ou inibição de conduzir imposta ao condutor.
4 - O título de condução estrangeiro apreendido ou trocado é remetido à respetiva autoridade emissora, com indicação do número e data de emissão da carta de condução portuguesa pela qual foi trocado e dos motivos que determinaram a troca.
5 - Em caso de perda ou furto do título emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu em território nacional, pode ser emitida carta de condução portuguesa mediante a apresentação de certidão do título extraviado, emitida pela autoridade estrangeira competente, acompanhada dos documentos referidos no n.º 2.
6 - Na carta de condução concedida por troca, bem como em qualquer revalidação ou substituição posterior, são registados o número do título estrangeiro que lhe deu origem e o respetivo Estado emissor.
7 - Não obstante os averbamentos constantes do título estrangeiro, as disposições nacionais relativas a prazos de validade e de aptidão física, mental e psicológica dos condutores são exigidas para a emissão de carta de condução portuguesa por troca, substituição ou revalidação daquele título, sendo as condições de aptidão do condutor, verificadas antes da emissão do título nacional.
Artigo 17.º
[Revalidação dos títulos de condução]
1 - A revalidação dos títulos de condução fica condicionada ao preenchimento e comprovação pelos seus titulares dos seguintes requisitos:
a) Condições mínimas de aptidão física e mental, comprovadas por atestado médico;
b) Condições mínimas de aptidão psicológica sempre que exigida, comprovada por certificado de avaliação psicológica;
c) Residência habitual em território nacional; ou
d) Condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias.
2 - Estão dispensados de revalidar os títulos de condução aos 60 anos de idade, os condutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e os titulares de licenças de condução que os tenham obtido com idade igual ou superior 58 anos.
3 - Na revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, e ainda das categorias B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transportes de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer efetuadas a partir dos 25 anos, é obrigatória a comprovação das condições mínimas de aptidão física e mental, através da junção do atestado médico referido na alínea a) do n.º 1.
4 - O disposto no número anterior é também aplicável nas revalidações das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução cujos titulares tenham idade igual ou superior a 60 anos.
5 - Na revalidação das cartas de condução das categorias referidas no n.º 3, a apresentação do certificado de avaliação psicológica previsto na alínea b) do n.º 1 só é exigível a partir da revalidação determinada para os 50 anos de idade.
6 - A revalidação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade do título.
7 - A revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE determina a revalidação da categoria B.
8 - A revalidação das cartas de condução das categorias D1, D1E, D e DE determina a revalidação das categorias C1, C1E, C e CE se o condutor for delas titular.
9 - Devem ainda ser revalidados, nos termos do presente artigo, os títulos de condução emitidos por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, quando o seu titular tenha residência habitual em Portugal.
10 - A revalidação prevista no número anterior fica sujeita à aprovação em prova prática do exame de condução sempre que do título a revalidar conste ter sido obtido por troca por outro título emitido por Estado estrangeiro que o Estado Português não esteja obrigado a reconhecer por convenção ou tratado internacional.
11 - A revalidação das cartas de condução de qualquer uma das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, determina a revalidação de qualquer das outras categorias, desde que o atestado médico emitido para efeitos de revalidação a elas faça menção.
12 - Podem ser definidos mecanismos de revalidação automática das cartas de condução por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e dos transportes.»[Redação do artigo 6.ºdo Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir) Disposições relativas ao modelo da carta de condução da União Europeia (modelo e conteúdo da carta de condução da União Europeia)
ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir) Disposições relativas à licença de condução
ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir) Disposições relativas à licença internacional de condução
ANEXO IV (a que se referem os artigos 10.º a 12.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir) Disposições relativas às licenças e autorizações especiais de condução
ANEXO V (a que se refere o artigo 23.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir) Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor
ANEXO VI (a que se refere o artigo 23.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir) Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para a condução de um veículo a motor - Áreas, aptidões e competências a avaliar
ANEXO VII (a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
PARTE I - Prova teórica
PARTE II - Prova prática
PARTE III - Veículos de exame
PARTE III - Veículos de exame
ANEXO VIII (a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir) Conteúdo programático da prova teórica do exame especial de condução.
(2)Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14 de janeiro/ Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Regulamento da Matrícula, o Código da Estrada e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.Diário da República. - Série I - n.º 9 (14-01-2020), p. 4 - 12.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À décima nona alteração ao Código da Estrada, aprovado peloDecreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e alterado pelosDecretos-Leis n.ºs 214/96, de 20 de novembro,2/98, de 3 de janeiro,162/2001, de 22 de maio, e265-A/2001, de 28 de setembro, pelaLei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelosDecretos-Leis n.ºs 44/2005, de 23 de fevereiro,113/2008, de 1 de julho, e113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.ºs78/2009, de 13 de agosto, e46/2010, de 7 de setembro, pelosDecretos-Leis n.ºs 82/2011, de 20 de junho, e138/2012, de 5 de julho, pelas Leis n.ºs72/2013, de 3 de setembro, e116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º40/2016, de 29 de julho, pelaLei n.º 47/2017, de 7 de julho, e pelos Decretos-Leis n.ºs151/2017, de 7 de dezembro, e107/2018, de 29 de novembro;
b) À quarta alteração aoDecreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, alterado pelosDecretos-Leis n.ºs 106/2006, de 8 de junho, e112/2009, de 18 de maio, e pela Lei n.º46/2010, de 7 de setembro, que aprovou o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis; e
c) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º138/2012, de 5 de julho, alterado pelosDecretos-Leis n.ºs 37/2014, de 14 de março,40/2016, de 29 de julho, e151/2017, de 7 de dezembro, que altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Artigo 8.º
Referências legais
Todas as referências legais feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e ao presidente do conselho diretivo do IMTT, I. P., constantes doDecreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, devem considerar-se feitas, respetivamente, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e ao presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 9.º
Normas transitórias
1 - O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º138/2012, de 5 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se aos processos que se encontram pendentes no IMT, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As homologações de modelo de chapas de matrícula concedidas pelo IMT, I. P., para as chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii e iv ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, mantêm-se válidas, até ao termo da sua vigência, para a produção de chapas de matrícula dos modelos correspondentes, constantes do anexo v ao referido Regulamento, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
3 - O IMT, I. P., pode autorizar a instalação de chapas de matrícula do modelo em uso à data da primeira matrícula do veículo, no caso dos veículos de interesse histórico.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis
(1) Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março / Ministério da Administração Interna. - Aprova o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3. Diário da República. - Série I-A - n.º 44 (03-03-2005), p. 1892 - 1897. Legislação Consolidada (14-01-2020): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 6.º (Produção de efeitos) + # ANEXO - Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis: Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) a Artigo 22.º (Publicitação da localização de dispositivos de detecção e identificação automáticas + Anexos I a VI].
ANEXO
Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis
[Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) a Artigo 22.º (Publicitação da localização de dispositivos de detecção e identificação automáticas) + Anexos I a VI]
«Artigo 3.º
[Número de matrícula]
1 - O número de matrícula dos automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, atribuído pela Direcção-Geral de Viação, é constituído por dois grupos de dois algarismos e um grupo de duas letras, sendo os grupos separados entre si por traços.
2 - O grupo de duas letras posiciona-se da seguinte forma:
a) Matrículas atribuídas até 29 de Fevereiro de 1992 - AA-00-00;
b) Matrículas atribuídas a partir de 1 de Março de 1992 - 00-00-AA;
c) Matrículas atribuídas a partir do fim da utilização do modelo referido na alínea anterior - 00-AA-00.
3 - A composição do número de matrícula das máquinas industriais e das máquinas industriais rebocáveis obedece ao disposto nos números anteriores, sendo o número de matrícula seguido de uma letra identificativa da classe de circulação definida nos termos do anexo II do regulamento para atribuição de matrícula a máquinas industriais com motor de propulsão ou rebocáveis.
4 - Quando se esgotarem os números de matrícula correspondentes à alínea c) do n.º 2, o número de matrícula referido no n.º 1 passa a ser constituído por dois grupos de duas letras e um grupo central de dois algarismos. [Redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
5 - A instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos automóveis e seus reboques, motociclos e triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas é facultativa e depende de adesão voluntária do respectivo proprietário.
6 - No caso de ser instalado o dispositivo electrónico de matrícula, deve este ser associado ao número de matrícula do veículo.
7 - O dispositivo electrónico de matrícula transmite um código, para efeitos da sua detecção e identificação automáticas, no âmbito da cobrança electrónica de portagens.
8 - A pedido das forças e serviços de segurança de entidades militares e diplomáticas e de autoridades judiciais, o IMTT, I. P., pode autorizar, com carácter de excepção, a utilização de dispositivos electrónicos de matrícula suplementares em veículos de índole inequivocamente operacional ou para a segurança pessoal do utilizador, desde que afectos ao exercício das competências daqueles serviços.
9 - Por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no número anterior, pode ser atribuído um dispositivo electrónico de matrícula suplementar a veículos matriculados noutro país.
Artigo 5.º
[Modelo de chapa de matrícula]
1 - As chapas de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e triciclos devem obedecer aos modelos constantes dos anexos seguintes do presente Regulamento, para matrículas atribuídas:
a) Até 31 de Dezembro de 1991 - anexo II;
b) Entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1997 - anexo III;
c) Entre 1 de janeiro de 1998 e a data de início da emissão de números de matrícula do formato previsto no n.º 4 do artigo 3.º - anexo iv; [Redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
d) A partir da data de início da emissão de números de matrícula do formato previsto no n.º 4 do artigo 3.º - anexo v. [Redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
2 - As chapas de matrícula dos modelos constantes do anexo II têm fundo de cor preta e letras, algarismos e traços de cor branca, conforme os modelos I a V constantes do referido anexo.
3 - As chapas de matrícula dos modelos i a iv dos anexos iii e v devem ser revestidas de material retrorrefletor, apresentando fundo de cor branca e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto. [Redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
4 - As chapas de matrícula dos modelos I e II do anexo IV, para além das características referidas no número anterior, devem ainda conter, na extremidade direita, a indicação do ano e mês de atribuição da primeira matrícula do veículo.
5 - (Revogado.)
6 - A chapa de matrícula dos ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e dos quadriciclos, matriculados pelo IMT, I. P., deve obedecer às características e dimensões do modelo vi do anexo iv, apresentando fundo amarelo e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, sendo substituído pelo modelo v do anexo v, a partir da data a que se refere a alínea d) do n.º 1. [Redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
7 - (Revogado.)
8 - Nos ciclomotores de três rodas e nos quadriciclos que apresentem largura adequada ou possuam espaço próprio para a colocação da chapa de matrícula, pode ser instalada chapa do modelo vii do anexo iv até à data a que se refere a alínea d) do n.º 1 e do modelo vi do anexo v, a partir daquela data. [Redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
9 - Nos triciclos que possuam as características referidas no número anterior pode ser instalada chapa do modelo i do anexo iv até à data a que se refere a alínea d) do n.º 1, e do modelo i do anexo v, a partir daquela data. [Redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
10 - As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados a partir de 1 de janeiro de 2007, devem obedecer ao modelo v do anexo iv, sendo o referido modelo substituído pelo modelo iv do anexo v, a partir da data a que se refere a alínea d) do n.º 1, e devem ser constituídas por material plástico. [Redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
11 - As chapas de matrícula das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis devem obedecer aos modelos viii e ix do anexo iv, apresentando fundo vermelho e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, sendo os referidos modelos substituídos pelos modelos vii e viii do anexo v, a partir da data a que se refere a alínea d) do n.º 1. [Redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
12 - As chapas de matrícula dos veículos matriculados antes da data a que se refere a alínea d) do n.º 1, correspondentes aos modelos previstos nos anexos ii, iii e iv, mantêm-se válidas para os veículos em circulação, podendo ser substituídas por chapas do modelo correspondente, constante do anexo v. [Redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
São revogados os n.ºs 5 e 7 do artigo 5.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual. [Artigo 10.º (Norma revogatória) do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01].
Artigo 9.º
[Chapas de matrícula]
1 - As chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii, iv e v devem corresponder a um modelo homologado pelo IMT, I. P. [Redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
2 - Por despacho do director-geral de Viação, são estabelecidas as características técnicas a que devem obedecer as chapas de matrícula, bem como as suas condições de aprovação.
3 - Nos casos em que, por razões construtivas ou funcionais, não possam ser colocadas nos veículos chapas com as dimensões previstas no presente Regulamento, o IMT, I. P., pode autorizar a colocação de chapas de matrícula com dimensões inferiores, não podendo os carateres apresentar altura inferior a 60 mm. [Redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
4 - As características de homologação das chapas de matrícula não podem ser alteradas, não podendo ser efectuadas quaisquer dobragens, nem sobre elas ser colocados emblemas, insígnias ou qualquer outro elemento ou material que impeça ou dificulte a leitura completa do número de matrícula, directamente ou através de equipamentos de controlo rodoviário.
Capítulo II
Emissão de chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos III, IV e V
[Epígrafe alterado pelo artigo 7.º (Alterações sistemáticas) do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
Artigo 10.º
[Manipuladores]
1 - A inscrição de números de matrícula em chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii, iv e v só pode ser efetuada por manipuladores que possuam uma autorização para o efeito, concedida pelo fabricante das chapas de matrícula, titular da respetiva homologação. [Redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
2 - Os manipuladores têm de respeitar integralmente todas as instruções referentes ao processo de fabrico das chapas de matrícula que lhes sejam determinadas pelos respectivos fabricantes.
3 - O fabricante da chapa é responsável pela sua conformidade com o modelo homologado, incluindo subsidiariamente as operações de inscrição do número de matrícula realizadas pelos manipuladores.
4 - Os fabricantes de chapas de matrícula homologadas devem dar conhecimento à Direcção-Geral de Viação dos manipuladores por si autorizados.
5 - Os fabricantes de chapas de matrícula homologadas devem retirar a autorização concedida a um manipulador, nos termos do n.º 1, sempre que verifiquem que o mesmo não respeita as suas instruções relativas ao processo de fabrico, devendo do facto dar conhecimento à Direcção-Geral de Viação.
ANEXO I
Tabela de dígitos identificadores dos serviços emissores de matrículas de reboques
ANEXO II
Modelo I — Automóveis (frente)
Modelo II — Automóveis (retaguarda)
Modelo III — Automóveis (retaguarda)
Modelo IV — Motociclos
Modelo V — Reboques
ANEXO III
Modelo I — Automóveis (frente e retaguarda)
Modelo II — Automóveis (retaguarda)
Modelo III — Reboques
Modelo IV — Motociclos, triciclos e quadriciclos de cilindrada superior a 50 cm3
ANEXO IV
Modelo I — Automóveis (frente e retaguarda)
Modelo II — Automóveis (retaguarda)
Modelo III — Reboques
Modelo IV — Motociclos, triciclos e quadriciclos de cilindrada superior a 50 cm3
[Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
(Entrada em vigor: 2020-01-15)
Modelo I - Automóveis (frente e retaguarda)
Modelo II - Automóveis (retaguarda)
Modelo III - Reboques
Modelo IV - Motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 e triciclos
Modelo V - Ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e quadriciclos
Modelo VI - Ciclomotores de três rodas e quadriciclos
Modelo VII - Máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis (frente, retaguarda ou lateral)
Modelo VIII - Máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis (retaguarda ou lateral)
Anexo VI
[Renumeração do anexo V] [Artigo 7.º (Alterações sistemáticas) do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
Modelo I
Modelo II
(2)Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14 de janeiro/ Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Regulamento da Matrícula, o Código da Estrada e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.Diário da República. - Série I - n.º 9 (14-01-2020), p. 4 - 12.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À décima nona alteração ao Código da Estrada, aprovado peloDecreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e alterado pelosDecretos-Leis n.ºs 214/96, de 20 de novembro,2/98, de 3 de janeiro,162/2001, de 22 de maio, e265-A/2001, de 28 de setembro, pelaLei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelosDecretos-Leis n.ºs 44/2005, de 23 de fevereiro,113/2008, de 1 de julho, e113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.ºs78/2009, de 13 de agosto, e46/2010, de 7 de setembro, pelosDecretos-Leis n.ºs 82/2011, de 20 de junho, e138/2012, de 5 de julho, pelas Leis n.ºs72/2013, de 3 de setembro, e116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º40/2016, de 29 de julho, pelaLei n.º 47/2017, de 7 de julho, e pelos Decretos-Leis n.ºs151/2017, de 7 de dezembro, e107/2018, de 29 de novembro;
b) À quarta alteração aoDecreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, alterado pelosDecretos-Leis n.ºs 106/2006, de 8 de junho, e112/2009, de 18 de maio, e pela Lei n.º46/2010, de 7 de setembro, que aprovou o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis; e
c) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º138/2012, de 5 de julho, alterado pelosDecretos-Leis n.ºs 37/2014, de 14 de março,40/2016, de 29 de julho, e151/2017, de 7 de dezembro, que altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Artigo 8.º
Referências legais
Todas as referências legais feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e ao presidente do conselho diretivo do IMTT, I. P., constantes doDecreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, devem considerar-se feitas, respetivamente, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e ao presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 9.º
Normas transitórias
1 - O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º138/2012, de 5 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se aos processos que se encontram pendentes no IMT, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As homologações de modelo de chapas de matrícula concedidas pelo IMT, I. P., para as chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii e iv ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, mantêm-se válidas, até ao termo da sua vigência, para a produção de chapas de matrícula dos modelos correspondentes, constantes do anexo v ao referido Regulamento, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
3 - O IMT, I. P., pode autorizar a instalação de chapas de matrícula do modelo em uso à data da primeira matrícula do veículo, no caso dos veículos de interesse histórico.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Regulamento das Custas Processuais | 09-09-2019
(1) Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 40 (26-02-2008), p. 1261 - 1288. Legislação Consolidada (28-03-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 27.º (Aplicação no tempo) + Anexo I (a que se refere o artigo 5.º - Republicação do capítulo VII do Título T do Livro III do CPC) + Anexo II (a que se refere o artigo 8.º - Republicação do livro XI do Código de Processo Penal) + Anexo III (a que se refere o artigo 18.º - Aprovação do Regulamento das Custas Processuais): Artigo 1.º (Regras gerais) a artigo 40.º (Contagem dos prazos) + TABELAS I a IV.
(2) Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro / Assembleia da República. - Altera e republica o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 172 (09-09-2019), p. 3 - 85. - Aplicação do artigo 12.º (Fixação do valor em casos especiais), n.º 1, alínea e) [Sempre que for impossível determinar o valor da causa,...] do do RCP à ação de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento [Artigo 98.º-P (Valor da causa) do CPT] e à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho [artigo 186.º-Q (Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas) do CPT].
(3) Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro / JUSTIÇA. - Regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. Diário da República. - Série I - n.º 188 (01-10-2019), p. 25 - 27.
(4) Diretiva n.º 4/2019 (Série II), de 31 de outubro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Execução de custas no estrangeiro.Diário da República. - Série II-D - n.º 223 (20-11-2019), p. 75 - 76.
Execução de custas no estrangeiro
(artigo 35.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março)
I - Ao Ministério Público compete «promover a execução de custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito europeu aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu» (n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março).
II - Contudo, mantém-se válida a doutrina vertida no Parecer do Conselho Consultivo n.º 119/82 (homologado pelo Primeiro-Ministro a 14.01.1983, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20.06.1983), onde se concluiu que «Não compete ao Ministério Publico representar o Estado junto de tribunais estrangeiros».
Por outro lado, inexistem normas de direito internacional ou instrumentos de cooperação judiciária que habilitem a penhora de bens localizados no estrangeiro ou à intervenção de Magistrados do Ministério Público de outros países nestas matérias, em representação do Estado português.
III - O Regulamento (CE) n.º 805/2004, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, aplica-se aos devedores domiciliados ou sediados em país da União Europeia, com exceção do Reino da Dinamarca, caso o crédito a executar se enquadre no âmbito de aplicação delimitado pelo respetivo artigo 2.º
O artigo 3.º do mesmo Regulamento delimita, ainda, o conceito de "crédito não contestado".
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, deve-se considerar que existe oposição relevante apenas quando tiver sido deduzida reclamação à conta de custas, nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais.
IV - Na possibilidade de o referido Regulamento (CE) n.º 805/2004 não se revelar aplicável ao caso concreto, existem outros instrumentos de cooperação judiciária que poderão ser aplicáveis, designadamente, o Regulamento (CE) n.º 1215/2012, do Parlamento e do Conselho, de 12.12.2012, relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e a Convenção da Haia Relativa ao Processo Civil, concluída na Haia, em 1 de março de 1954.
V - Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, com fundamento no que se deixou assinalado, cuja interpretação deve ser sustentada e observada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público, determino o seguinte:
1 - Para os efeitos a que alude o n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março), mantêm-se válidas as conclusões do Parecer do Conselho Consultivo, publicado no Diário da República, n.º 139, 2.ª Série, de 20.06.1983, no sentido de não competir ao Ministério Público representar o Estado junto de tribunais estrangeiros.
2 - Sempre que se mostre necessária a execução de custas face a devedores estrangeiros, os magistrados do Ministério Público devem diligenciar pela obtenção do título executivo europeu a que se refere o Regulamento (CE) n.º 805/2004, de 21 de abril de 2004, desde que a concreta situação se enquadre no respetivo âmbito de aplicação.
3 - Nos casos em que não se mostre aplicável o Regulamento (CE) n.º 805/2004, deverá ser equacionado o recurso a outro instrumento de direito internacional aplicável.
4 - Em qualquer dos casos, a certidão do processo destinada à instauração de execução por custas processuais deve ser obtida pelo magistrado do Ministério Público competente e por este remetida, pela via hierárquica, ao Ministério da Justiça.
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) / Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços
(1) Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto / . - Aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios. Diário da República. - Série I - n.º 159 (20-08-2013), p. 4988 - 5005. Legislação Consolidada (18-07-2019).
(2) Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Ao abrigo do disposto no Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), publicado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção. Diário da República. - Série I - n.º 232 - 1.º suplemento (29-11-2013), p. 6624-(18) a 6624-(29): artigo 1.º (Objeto e âmbito) e artigo 2.º (Entrada em vigor) + Anexo I - Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) - Requisitos de conceção para edifícios novos e intervenções. Legislação Consolidada (09-09-2019): alteração do artigo 1.º, do anexo I e aditamento do Anexo II pela Portaria n.º 297/2019, de 9 de setembro.
(3) Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas. Diário da República. - Série I - n.º 136 (18-07-2019). p. 35 - 45.
(4) Portaria n.º 297/2019, de 9 de setembro / AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA. - Quarta alteração à Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados do SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção. Diário da República. - Série I - n.º 172 (09-09-2019), p. 198 - 202.
Regulamento de Disciplina Militar
Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR)
Regulamento de Uniformes do Exército (RUE)
Regulamentos de uniformes dos alunos do Colégio Militar e do Instituto dos Pupilos do Exército aprovados pelo CEME
(1) Um dos deveres especiais previstos no n.º 1 do artigo 12.º do EMFAR é o dever de aprumo, cuja caracterização consta no artigo 24.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelaLei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de junho, o qual consiste na correta apresentação pessoal do militar, em serviço ou fora dele, nomeadamente quando faça uso de uniforme.
(2) O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado peloDecreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, determina, na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º, que o militar deve usar uniforme, exceto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário.
(3) Portaria n.º 345/2019, de 2 de outubro / Defesa Nacional. - Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/95, de 21 de setembro, aprova o Regulamento de Uniformes do Exército. Diário da República. - Série I - n.º 189 (02-10-2019), p. 8 - 62.
Regulamento de Equilíbrio Económico em contratos de serviço público de transporte ferroviário
Regulamento n.º 910/2019 (Série II), de 3 de outubro de 2019 / Autoridade da Mobilidade e dos Transportes. - Nos termos da alínea h) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 3, ambos do artigo n.º 5 dos Estatutos da AMT, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, aprova o Regulamento de Equilíbrio Económico em contratos de serviço público de transporte ferroviário. Diário da República. - Série II-E - n.º 229 (28-08-2019), p. 219 - 237.
Regulamento de Sinalização do Trânsito
Decreto Regulamentar n.º 6/2019, de 22 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, do n.º 1 do artigo 6.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito. Diário da República. - Série I - n.º 203 (22-10-2019), p. 41 - 267. [227 p. - 61.347 MB]
Regulamento de Uniformes do Exército (RUE)
Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR)
Regulamento de Uniformes do Exército (RUE)
Regulamentos de uniformes dos alunos do Colégio Militar e do Instituto dos Pupilos do Exército aprovados pelo CEME
Portaria n.º 345/2019, de 2 de outubro / DEFESA NACIONAL. - Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/95, de 21 de setembro, aprova o Regulamento de Uniformes do Exército. Diário da República. - Série I - n.º 189 (02-10-2019), p. 8 - 62.
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado peloDecreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, determina, na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º, que o militar deve usar uniforme, exceto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário. Um dos deveres especiais previstos no n.º 1 do artigo 12.º do EMFAR é o dever de aprumo, cuja caracterização consta no artigo 24.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelaLei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de junho, o qual consiste na correta apresentação pessoal do militar, em serviço ou fora dele, nomeadamente quando faça uso de uniforme.
O Regulamento de Uniformes em uso no Exército foi aprovado pelaPortaria n.º 254/2011, de 30 de junho, que definiu os tipos e a composição dos uniformes, os artigos de uniforme, os artigos complementares, os distintivos, as condições do seu uso e as normas referentes à sua confeção, em termos de qualidade, dimensões, feitios, modelos, padrões e cores.
Tendo decorrido oito anos desde o início da vigência daquele regulamento, e considerando a evolução tecnológica dos materiais e o seu emprego em operações, associada à necessidade de reduzir a utilização dos atuais uniformes n.º 1 e n.º 2 a um único uniforme, mostra-se necessário proceder à alteração de algumas peças de fardamento, que já não se coadunam com as atuais características da prestação de serviço militar no Exército.
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o Regulamento de Uniformes do Exército, adiante designado por RUE, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - É revogada aPortaria n.º 254/2011, de 30 de junho, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no regulamento a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º
Uniformes dos alunos dos estabelecimentos militares de ensino
Os regulamentos de uniformes dos alunos do Colégio Militar e do Instituto dos Pupilos do Exército são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - É fixado um período de transição de quatro anos, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, durante o qual é permitido o uso de artigos de uniforme e artigos complementares previstos no Regulamento aprovado pelaPortaria n.º 254/2011, de 30 de junho.
3 - No caso de existir a necessidade de flexibilizar a gestão de algumas peças de fardamento específicas, o período de transição previsto no número anterior pode, na medida e nos casos estritamente necessários, ser alterado por despacho do CEME.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
REGULAMENTO DE UNIFORMES DO EXÉRCITO
Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 43.º (Alterações ao RUE, dúvidas e omissões) + ANEXOS I (Tipos de uniformes) a V (Figuras dos símbolos e distintivos).
Regulamento do Procedimento de Inspeção da Inspeção-Geral da Defesa Nacional (IGDN)
Despacho n.º 1362/2020 (Série II), de 14 de janeiro / Defesa Nacional. Gabinete do Ministro. - Aprova o Regulamento do Procedimento de Inspeção da Inspeção-Geral da Defesa Nacional.Diário da República. - Série II-C - n.º 21 (30-01-2020), p. 90 - 95.
Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, aprovo o Regulamento do Procedimento de Inspeção da Inspeção-Geral da Defesa Nacional, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
14 de janeiro de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
ANEXO
Regulamento do Procedimento de Inspeção da Inspeção-Geral da Defesa Nacional
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto o procedimento de inspeção da Inspeção-Geral da Defesa Nacional (IGDN), nele se incluindo os respetivos atos e formalidades, bem como os princípios e regras aplicáveis à respetiva atividade, sem prejuízo do disposto em legislação especial e outros regulamentos.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O procedimento de inspeção visa definir os aspetos procedimentais e de atuação da IGDN no exercício da respetiva missão legalmente prevista.
2 - Para efeito do número anterior, o procedimento de inspeção aplica-se às inspeções, auditorias, inquéritos, sindicâncias, peritagens, análises de risco e demais ações de controlo das entidades legalmente abrangidas no âmbito de intervenção da IGDN.
Artigo 26.º
Procedimentos específicos
Poderão ser fixadas, por despacho do inspetor-geral, regras procedimentais específicas, a observar em processos individualizados, quando as circunstâncias da ação o justifiquem.
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público
(1) Regulamento n.º 12/2020 (Série II), de 26 de novembro de 2019 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público. - Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 2, alínea b), e no artigo 30.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, o Conselho Superior do Ministério Público, reunido em plenário no dia 19 de novembro de 2019, aprovou o Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público.Diário da República. - Série II-D - n.º 6 (09-01-2020), p. 149 - 163.
O presente Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público surge na decorrência da publicação da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprovou o Estatuto do Ministério Público. (...).
Artigo 1.º
Objeto
A eleição dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público rege-se pelas respetivas disposições do Estatuto do Ministério Público e pelas regras e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
Nos termos do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Artigo 52.º
Norma revogatória
Fica revogado o Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 236, de 12 de dezembro de 2016.
ANEXO I
Boletim de voto a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º
ANEXO II
Boletim de voto a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º
26 de novembro de 2019. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República,Carlos Adérito Teixeira.
(2) Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto do Ministério Público. Diário da República. - Série I - n.º 163 (27-08-2019), p. 131 - 222: os artigos 8.º (Representação do Ministério Público), n.º 1, a), 20.º (Coadjuvação e substituição), n.º 2, e 43.º (Composição), n.º 2, foram regulamentos pela Portaria n.º 330/2019, de 23 de setembro.
Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco
Portaria n.º 20/2020, de 27 de janeiro / MAR. - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, altera o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 394/2019, de 11 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 18 (27-01-2020), p. 2 - 3.
No âmbito do Programa Operacional (PO) Mar 2020 e ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º doRegulamento (UE) n.º 508/2014do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, foi implementado pelaPortaria n.º 394/2019, de 11 de novembro, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco.
Podem beneficiar de compensação salarial, ao abrigo do citado regime de apoio, os tripulantes das embarcações que cessem a sua atividade de pesca no período de referência, compensação essa cujo montante diário varia consoante o escalão profissional em que o tripulante esteja enquadrado - mestrança ou marinhagem/pescadores.
O referido regime de apoio foi criado na vigência do Regulamento de Inscrição Marítima (RIM) aprovado peloDecreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, o qual foi, entretanto, revogado peloDecreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020 e introduziu o novo Regime Jurídico da Atividade Profissional do Marítimo.
De entre outras alterações ao quadro legal vigente até então, o novo Regime Jurídico da Atividade Profissional do Marítimo veio operar uma extinção de várias categorias de marítimos e estabelecer a respetiva transição para novas categorias.
Uma vez que aquelas alterações não prejudicam o exercício das funções correspondentes às categorias extintas, prevendo-se que a transição de categorias deva ocorrer no prazo máximo de 10 anos contados a partir daquela data, havendo situações em que os marítimos, pese embora legitimados para continuar a exercer funções de governo das embarcações, ficam integrados no escalão de marinhagem, importa assegurar que continuam a poder beneficiar de apoios do PO Mar 2020 à cessação temporária das atividades de pesca, em razão da natureza das funções que exerçam a bordo e nos mesmos moldes em que deles poderiam beneficiar na vigência do RIM.
Uma vez que a alteração regulamentar a que se procede visa tão somente garantir que a entrada em vigor doDecreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, que lhes estavam assegurados pelo quadro legal e regulamentar vigente até então, dispensa-se a sua submissão a prévia consulta pública, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado peloDecreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pelaPortaria n.º 394/2019, de 11 de novembro
É alterado o anexo ii do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pelaPortaria n.º 394/2019, de 11 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
Compensações salariais destinadas aos tripulantes
[alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º]
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os efeitos da alteração introduzida ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pelaPortaria n.º 394/2019, de 11 de novembro, retroagem à data da respetiva entrada em vigor doDecreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.
Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público
(1) Regulamento n.º 13/2020 (Série II), de 18 de dezembro de 2019 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público. - Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público.Diário da República. - Série II-D - n.º 6 (09-01-2020), p. 164 - 174.
Visando dar execução ao disposto nos artigos 21.º, n.º 2 alínea b) e 145.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto e tendo em conta o disposto no art. 136.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo, o Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação de 17 de dezembro de 2019, aprova o seguinte Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público.
Artigo 1.º
Competência e finalidades
Os procedimentos de inspeção do Ministério Público são da competência da Inspeção do Ministério Público e determinados pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Procurador-Geral da República nos termos da lei e destinam-se a colher informação sobre:
a) O modo de funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério Público e respetivas secretarias e propor ao Conselho Superior do Ministério Público a adoção de medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento e à melhoria da sua eficácia.
b) O desempenho e o mérito dos magistrados do Ministério Público em ordem a habilitar o Conselho Superior do Ministério Público a proceder à sua avaliação e à atribuição de classificação funcional.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Artigo 35.º
Disposições transitórias
Às inspeções determinadas antes de 1 de janeiro de 2020 aplica-se o Regulamento de Inspeções do Ministério Público então vigente, sem prejuízo da aplicação das disposições que se mostrem mais favoráveis.
18 de dezembro de 2019. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República,Carlos Adérito da Silva Teixeira.
(2) Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto do Ministério Público. Diário da República. - Série I - n.º 163 (27-08-2019), p. 131 - 222: os artigos 8.º (Representação do Ministério Público), n.º 1, a), 20.º (Coadjuvação e substituição), n.º 2, e 43.º (Composição), n.º 2, foram regulamentos pela Portaria n.º 330/2019, de 23 de setembro.
Regulamento do regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo
(1) Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. Diário da República. - Série I - n.º 12 (17-01-2008), p. 559 - 567. Legislação Consolidada (16-09-2019): Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, alterado pela Lei n.º 108/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 9 de junho, e pelo Artigo 35.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro) do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 6 de setembro, que altera o artigo 13.º (Apoio económico): Artigo 1.º (Objecto) a Artigo 37.º (Entrada em vigor).
(2) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 6 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo. Diário da República. - Série I - n.º 177 (16-09-2019), p. 11 - 29.# Resumo
Regulamento do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
(1) Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 172 (04-09-2009), p. 5894 - 5920. Legislação Consolidada (12-03-2014). Artigo 1.º (Objecto da lei) a Artigo 188.º (Entrada em vigor).
(2) Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 172 (09-09-2019), p. 3 - 85. Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional / Fixação de pensão ou de indemnização provisória:
- Artigo 63.º (Ausência de beneficiários) da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro [remissão do n.º 6 do artigo 100.º (Processamento no caso de morte) do CPT].
- Artigo 62.º (Deficiência ou doença crónica do beneficiário legal) da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro [remissão do artigo 107.º (Perícia aos beneficiários legais) do CPT].
- Artigo 82.º (Garantia e actualização de pensões), n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro [remissão do n.º 3 artigo 121.º (Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo) e do n.º 2 artigo 122.º (Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo) do CPT].
Regulamento dos Critérios de Reafetação de Juízes, Afetação de Processos e Acumulação de Funções
(1) Regulamento (extrato) n.º 371/2021 (Série II), de 23 de abril / Conselho Superior da Magistratura. - Regulamento dos Critérios de Reafetação de Juízes, Afetação de Processos e Acumulação de Funções. Diário da República. - Série II-D - n.º 85 (03-05-2021), p. 154 - 157.
(2) Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação que lhe foi dada pelaLei n.º 67/2019, de 27 de agosto. - Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 163 (27-08-2019), p. 3 - 130. Legislação Consolidada (27-08-2019): Artigos 45.º-A e 151.º, alínea c)
(3) Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ):Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Diário da República Série I - n.º 163/2013 (26-08-20139, p. 5114 - 5145. Legislação Consolidada (09-09-2019): Artigo 94.º, n.º 4, alíneas f) e g)
(4) Deliberação (extrato) n.º 756/2018 (Série II), de 23 de abril / Conselho Superior da Magistratura. - Alteração ao Regulamento do artigo 94.º, n.º 4, alíneas f) e g), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.Diário da República. - Série II-D - n.º 129 (06-07-2018), p. 18719 - 18721. Revogação pelo artigo 13.º do Regulamento (extrato) n.º 371/2021(Série II), de 23 de abril.
Regulamento dos Deveres Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo
Financiamento colaborativo
Regulamento n.º 686/2019 (Série II), de 30 de julho/ Adjunto e Economia. Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. - Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 92.º, e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 94.º, todos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, aprova o Regulamento dos Deveres Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo das Entidades Gestoras de Plataformas de Financiamento Colaborativo por Donativo ou com Recompensa.Diário da República. - Série II-C - n.º 167 (02-09-2019), p. 38 - 41
Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
Cooperação territorial e institucional
Despesas indispensáveis à realização de espetáculos e eventos associados ao património, à cultura e a bens culturais
Divulgação de equipamentos, bens culturais e serviços prestados
Fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI 2014-2020)
Organização e promoção de eventos com impacte internacional
Património Cultural
Programação cultural
Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
Visitas guiadas
(1) Portaria n.º 164/2020, de 2 de julho / PLANEAMENTO. - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 34/2018, de 15 de maio, e 127/2019, de 29 de agosto, procede à oitava alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 127 (02-07-2020), p. 5 - 6.
PLANEAMENTO
Portaria n.º 164/2020
de 2 de julho
Sumário: Procede à oitava alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade
e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro
Tendo em consideração a crise de saúde pública provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 em que Portugal se encontra, têm sido operacionalizadas um conjunto de medidas excecionais e temporárias destinadas a flexibilizar condições e procedimentos de execução dos apoios concedidos no âmbito do Portugal 2020.
Com vista a mitigar a forte crise vivida no setor da cultura, equaciona-se a abertura em breve de operações destinadas aos municípios e a entidades culturais com o objetivo de apoiar a realização de eventos e espetáculos culturais, reforçando a coesão na oferta artística, dinamizando a economia dos territórios através da captação de fluxos turísticos e promoção de monumentos e locais de interesse, nomeadamente através da cultura em rede cujas elegibilidades se enquadram no Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo àPortaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação.
Nessa medida, e com vista a prever a elegibilidade de despesas relativas à organização, realização e promoção de eventos associados ao património, à cultura e a bens culturais, com elevado impacte em termos de projeção da imagem da região, torna-se necessário alterar em conformidade o RESEUR.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, as alterações preconizadas na presente portaria foram aprovadas pela Deliberação n.º 16/2020, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, de 24 de junho de 2020, carecendo de ser adotadas por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelosDecretos-Leis n.os 34/2018, de 15 de maio, e127/2019, de 29 de agosto, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.ºDecreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado peloDecreto-Lei n.º 19-B/2020, de 30 de abril, que aprova a organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo àPortaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterado pelaPortaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, pelaPortaria n.º 238/2016, de 31 de agosto, pelaDeclaração de Retificação n.º 17/2016, de 26 de setembro, pelaPortaria n.º 124/2017, de 27 de março, pelaPortaria n.º 260/2017, de 23 de agosto, pelaPortaria n.º 325/2017, de 27 de outubro, pelaPortaria n.º 332/2018, de 24 de dezembro, e pelaPortaria n.º 140/2020, de 15 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos anexo àPortaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro
É alterado o artigo 117.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, publicado em anexo àPortaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente regulamento específico, são ainda elegíveis a cofinanciamento os custos incorridos com:
a) Aquisição de serviços, deslocação e estadia de artistas e técnicos, transporte de obras de arte, direitos de autor e direitos conexos, custos associados a seguros, limpeza, segurança e aluguer de equipamentos, bem como outras despesas indispensáveis à realização de espetáculos e eventos enquadrados nas subalíneas iv), v) e vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 114.º;
b) Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 24 de junho de 2020.
113344153
(2) Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos. Diário da República. - Série I - n.º 41 (27-02-2015), p. 1246-(58) a 1246-(89). Legislação Consolidada (02-07-2020).
Artigo 114.º
Entrada em vigor
1 - São elegíveis as operações que se enquadrem numa das seguintes tipologias:
a) Património Cultural: (...).
iv) Apoio à realização de eventos associados ao património, à cultura e a bens culturais, com elevado impacte em termos de projeção da imagem da região, através da programação em rede a nível intermunicipal e ou regional sempre que adequado;
v) Organização e promoção de eventos com impacte internacional;
vi) Divulgação e integração territorial, através de iniciativas de cooperação territorial e institucional que permitam integrar a programação cultural, as visitas guiadas e a divulgação de equipamentos, bens culturais e serviços prestados; (...).
Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro
Anexo
Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
- Artigo 1.º Âmbito
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Área Geográfica de aplicação
- Artigo 4.º Critérios de seleção de candidaturas
- Artigo 5.º Critérios de Elegibilidade das Operações
- Artigo 6.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários
- Artigo 7.º Elegibilidade das despesas
- Artigo 8.º Taxas de financiamento das despesas elegíveis
- Artigo 9.º Procedimentos de análise e seleção das candidaturas
- Artigo 9.º-A Pagamentos
- Artigo 10.º Procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
- Artigo 11.º Acompanhamento e controlo da execução das operações
- Artigo 12.º Obrigações dos beneficiários
- Artigo 13.º Redução ou revogação do apoio
Secção 1 Promoção da produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis
- Artigo 14.º Objetivos Específicos
- Artigo 15.º Tipologias de operações
- Artigo 16.º Beneficiários
- Artigo 17.º Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
- Artigo 18.º Despesas Elegíveis
- Artigo 19.º Forma dos apoios
- Artigo 20.º Taxas de financiamento das despesas elegíveis
- Artigo 21.º Objetivos Específicos
- Artigo 22.º Tipologias das operações
- Artigo 23.º Beneficiários
- Artigo 24.º Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
- Artigo 25.º Despesas Elegíveis
- Artigo 26.º Forma dos apoios
- Artigo 27.º Taxas de financiamento das despesas elegíveis
- Artigo 28.º Objetivos Específicos
- Artigo 29.º Tipologias das operações
- Artigo 30.º Beneficiários
- Artigo 31.º Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
- Artigo 32.º Despesas Elegíveis
- Artigo 33.º Forma dos apoios
- Artigo 34.º Taxas de financiamento das despesas elegíveis
- Artigo 35.º Objetivos Específicos
- Artigo 36.º Tipologias das operações
- Artigo 37.º Beneficiários
- Artigo 38.º Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
- Artigo 39.º Despesas Elegíveis
- Artigo 40.º Forma dos apoios
- Artigo 41.º Taxas de financiamento das despesas elegíveis
- Artigo 42.º Objetivos Específicos
- Artigo 43.º Tipologias das operações
- Artigo 44.º Beneficiários
- Artigo 45.º Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
- Artigo 46.º Despesas Elegíveis
- Artigo 47.º Forma dos apoios
- Artigo 48.º Objetivos Específicos
- Artigo 49.º Tipologias das operações
- Artigo 50.º Beneficiários
- Artigo 51.º Despesas Elegíveis
- Artigo 52.º Forma dos apoios
- Artigo 53.º Objetivos Específicos
- Artigo 54.º Tipologias das operações
- Artigo 55.º Beneficiários
- Artigo 56.º Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
- Artigo 57.º Despesas Elegíveis
- Artigo 58.º Forma dos apoios
- Artigo 60.º Tipologias das operações
- Artigo 59.º Objetivos Específicos
- Artigo 61.º Beneficiários
- Artigo 62.º Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
- Artigo 63.º Despesas Elegíveis
- Artigo 64.º Forma dos Apoios
- Artigo 65.º Objetivos Específicos
Secção 10 Conservação da Natureza
- Artigo 70.º Tipologias de operações
- Artigo 69.º Objetivo específico
- Artigo 71.º Beneficiários
- Artigo 72.º Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
- Artigo 73.º Despesas Elegíveis
- Artigo 74.º Forma dos Apoios
- Artigo 75.º Objetivos específicos
- Artigo 76.º Tipologias de operações
- Artigo 77.º Beneficiários
- Artigo 78.º Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
- Artigo 79.º Despesas Elegíveis
- Artigo 80.º Forma dos Apoios
- Artigo 82.º Tipologias de operações
- Artigo 81.º Objetivos específicos
- Artigo 83.º Beneficiários
- Artigo 84.º Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
- Artigo 85.º Despesas Elegíveis
- Artigo 86.º Forma dos Apoios
- Artigo 87.º Objetivos Específicos
- Artigo 88.º Tipologias de operações
- Artigo 89.º Beneficiários
- Artigo 90.º Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
- Artigo 91.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários
- Artigo 92.º Despesas Elegíveis
- Artigo 93.º Forma dos Apoios
- Artigo 94.º Objetivos Específicos
- Artigo 95.º Tipologias das Operações
- Artigo 96.º Beneficiários
- Artigo 97.º Critérios de Elegibilidade das Operações
- Artigo 98.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários
- Artigo 99.º Despesas elegíveis
- Artigo 100.º Forma dos apoios
- Artigo 101.º Revogação do Financiamento
- Artigo 102.º Objetivos Específicos
- Artigo 103.º Tipologias das Operações
- Artigo 104.º Beneficiários
- Artigo 105.º Critérios Específicos de Elegibilidade de Operações
- Artigo 106.º Despesas Elegíveis
- Artigo 107.º Forma dos Apoios
- Artigo 108.º Objetivos específicos
- Artigo 109.º Tipologias de Operações
- Artigo 110.º Beneficiários
- Artigo 111.º Despesas Elegíveis
- Artigo 112.º Forma dos Apoios
- Artigo 113.º Objetivos Específicos
- Artigo 114.º Tipologias das Operações
- Artigo 115.º Beneficiários
- Artigo 116.º Critérios de elegibilidade de operações
- Artigo 117.º Despesas Elegíveis
- Artigo 118.º Forma dos Apoios
- Artigo 119.º Objetivos Específicos
- Artigo 121.º Tipologias das Operações
- Artigo 120.º Plano de ação de regeneração urbana
- Artigo 122.º Beneficiários
- Artigo 123.º Critérios de elegibilidade das operações
- Artigo 124.º Despesas elegíveis
- Artigo 125.º Forma dos Apoios
- Artigo 126.º Procedimentos específicos para a seleção e aprovação de candidaturas
- Artigo 127.º Operações em áreas em processo de delimitação como ARU
- Artigo 128.º Articulação com outros regimes
Capítulo III Disposições Finais
- Artigo 129.º Regulamentos nacionais e comunitários de atribuição dos Fundos
- Artigo 130.º Dúvidas e omissões
Regulamento Geral das Capitanias (RGC): jurisdição da Capitania do Porto de Caminha
(1) Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho / Ministério da Marinha. Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo. - Aprova o Regulamento Geral das Capitanias (RGC). Diário do Governo. - Série I - n.º 146 (31-07-1972), p. 982-(1) a 982-(46). Legislação Consolidada (24-02-2020): Artigo 1.º (Repartições marítimas) a artigo 250.º (Data da entrada em vigor) + Anexo - QUADRO N.º 1 (Limite interior da área de jurisdição marítima em águas interiores, respectivos leitos e margens) e QUADRO N.º 2.
(2) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro 1983 e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro, n.º 1/2006, de 2 de janeiro, e Decreto n.º 22/2017, de 31 de julho, que aprovou as emendas ao RIEAM-72 adotadas pelas Resoluções A.1004(25) e A.1085(28) da Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI). Diário da República. - Série I - n.º 146 (31-07-2017), p. 4326 - 4330.
(3) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Mar, de 10 de dezembro 1982.
(4) Embarcações de alta velocidade (EAV): Decreto-Lei n.º 249/90, de 01-08, na redação do Decreto-Lei n.º 274/93, de 04-08
(5) Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 108/2004, de 27 de julho, 263/2009, de 28 de setembro e 52/2012, de 7 de março, aplicação de contraordenações, se outro regime mais grave lhe não for aplicável
(6) Portaria n.º 630/2002, de 12 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-D/2002, de 31 de julho, que aprova o plano Nacional de Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo.
(7) Edital n.º 273/2020 (Série II), de 31 de janeiro / Defesa Nacional. Autoridade Marítima Nacional. Direção-Geral da Autoridade Marítima. - Procede à publicação do edital da Capitania do Porto de Caminha.Diário da República. - Série II-C - n.º 37 (21-02-2020), p. 71 - 104.
- Avisos aos Navegantes no sítio http://anavnet.hidrografico.pt
- Página da internet da Capitania https://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/Caminha/Paginas/capitania-do-porto-de-caminha.aspx
Capitania do Porto de Caminha
Atividades de caráter ambiental, desportivos, culturais, recreativos e científicos
Barras do porto de Caminha e do portinho de Vila Praia de Âncora
Embarcações de alta velocidade (EAV): Decreto-Lei n.º 249/90, de 01-08, na redação do Decreto-Lei n.º 274/93, de 04-08
Embarcações de recreio (ER)
Mar territorial
Navio, embarcação e engenho flutuante
Operações no porto: Scooping, Aeronaves pilotadas remotamente (RPAS)/Drones, Subaquáticas, Reboque
Permanência no porto e nas suas águas
Pranchas e embarcações desprovidas de motor e vela
Roteiro da Costa de Portugal - Portugal Continental - do rio Minho ao cabo Carvoeiro
Segurança da navegação
Sinais de aviso de temporal (Decreto-Lei n.º 283/87, de 25 de julho)
Zona contígua
Zona económica exclusiva (ZEE)
Zona de Proteção Especial dos Estuários do Rio Minho e Coura
O Capitão-tenente Pedro Miguel Cervaens Costa, Capitão do Porto de Caminha, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, conjugado com o disposto na Regra 1 alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro 1983 e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber:
1 - Para além do estabelecido nas normas específicas da Autoridade Portuária, para a respetiva área de jurisdição portuária, a navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, bem como, outras atividades, regem-se, sem prejuízo da legislação relevante aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital e eventuais alterações consideradas oportunas promulgar, do qual são parte integrante.
2 - As infrações ao estabelecido no presente Edital, sem prejuízo das resultantes de danos e avarias associadas às plataformas cuja responsabilidade possa competir a qualquer dos intervenientes, são passíveis de sancionamento contraordenacional, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 108/2004, de 27 de julho, 263/2009, de 28 de setembro e 52/2012, de 7 de março, se outro regime mais grave lhe não for aplicável.
3 - O presente Edital entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República, sendo revogado, na mesma data, o Edital n.º 233/2016, de 15 de fevereiro, da Capitania do Porto de Caminha, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de março de 2016 e todas as suas alterações subsequentes.
31 de janeiro de 2020. - O Capitão do Porto,Pedro Miguel Cervaens Costa, Capitão-Tenente.
ANEXO
Índice
CAPÍTULO I - Disposições gerais
CAPÍTULO II - Entrada e saída de navios do porto
CAPÍTULO III - Permanência no porto e nas suas águas
CAPÍTULO IV - Avarias e vistorias
CAPÍTULO V - Poluição e proteção do meio ambiente
CAPÍTULO VI - Operações no porto
CAPÍTULO VII - Atividades de pesca e caça
CAPÍTULO VIII - Atividades e eventos de caráter desportivo, cultural, recreativo e científico
CAPÍTULO IX - Diversos
APÊNDICE I - Sinais visuais de situação da barra
APÊNDICE II - Sinais visuais de aviso de mau tempo (Decreto-Lei n.º 283/87, de 25 de julho)
APÊNDICE III - Fundeadouros (Datum de referência WGS 84)
APÊNDICE IV - Zonas para varar embarcações e para depósito/trabalho de artes de pesca, no Cais da Rua
Regulamento para a supervisão da atividade das empresas do setor ferroviário | 18-09-2019
Ações de inspeção programadas
Auditorias ao Sistema de Gestão de Segurança (SGS)
Autorização de segurança
Certificado de segurança
Empresas de transporte ferroviário
Entidades subcontratadas
Gestores de infraestruturas ferroviárias
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
Plano Anual de Supervisão
Plano de ações corretivas
Relatório Anual das Atividades de Supervisão
Relatório individual de supervisão
Deliberação n.º 952/2019 (Série II), de 22 de agosto / Administração Interna, Infraestruturas e Habitação, Ambiente e Transição Energética e Mar. Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do IMT, I. P., e no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1077/2012 da Comissão de 16 de novembro, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., deliberou em reunião ordinária realizada em 22 de agosto de 2019, aprova o regulamento para a supervisão da atividade das empresas do setor ferroviário. Diário da República. - Série II-C - n.º 179 (18-09-2019), p. 75 - 83.
ANEXO
Regulamento para a supervisão da atividade das empresas do setor ferroviário
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto definir:
a) Os procedimentos necessários ao exercício da atividade de supervisão do desempenho no domínio da segurança ferroviária, subsequentes à emissão do certificado de segurança ou da autorização de segurança;
b) A metodologia a adotar na avaliação do cumprimento dos requisitos subjacentes à emissão e manutenção do certificado de segurança ou autorização de segurança, por forma a verificar se os subsistemas ferroviários são explorados e mantidos de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às empresas de transporte ferroviário, gestores de infraestruturas ferroviárias e entidades subcontratadas por estes cuja atividade possa ter impacto na segurança ferroviária, com o seu conhecimento.
Artigo 3.º
Competência
1 - A supervisão do desempenho da segurança das atividades ferroviárias desenvolvidas no território nacional compete ao IMT, I. P., enquanto autoridade nacional de segurança ferroviária, nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2003, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 151/2014, de 13 de outubro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 214-D/2015, de 30 de setembro, e 217/2015, de 7 de outubro, doravante designado abreviadamente por Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro.
2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho Diretivo do IMT, I. P. designa e acredita agentes com competências técnicas adequadas à realização de inspeções e auditorias ferroviárias.
3 - Os requisitos relativos à gestão das competências do pessoal afeto à atividade de supervisão são estabelecidos em deliberação do Conselho Diretivo.
Regulamento (UE) n.º 1077/2012 da Comissão de 16 de novembro,
Artigo 22.º
Referências e remissões
Todas as referências ou remissões ao Decreto-Lei n.º 270/2003, bem como aos Regulamentos (UE) n.º 1158/2010, (UE) n.º 1169/2010 e (UE) n.º 1077/2012, consideram-se feitos para a legislação nacional e europeia que a vier substituir, designadamente nas matérias presentes neste Regulamento.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (RTR)
Base de ativos regulados (BAR)
Documento Complementar n.º 1 (DC1)
Documento Complementar n.º 2 (DC2)
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR)
Reporte anual de contas
Requisitos mínimos da informação a prestar à ERSAR
(1) Regulamento n.º 52/2018 (Série II), de 12 de janeiro / Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. - Revisão do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.Diário da República. - Série II-E - n.º 16 (23-01-2018), p. 2759 - 2890.
Artigo 5.º
Republicação do regulamento tarifário de resíduos urbanos
É republicado no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, com as alterações agora aprovadas.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º, n.º 1 do artigo 26.º e n.º 10 do artigo 28.º [Base de ativos regulados] do RTR)
ANEXO II
Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece, para o serviço de gestão de resíduos urbanos prestado pelas entidades por ele abrangidas, as disposições aplicáveis à definição, ao cálculo, à revisão e à publicitação das tarifas e às respetivas obrigações de prestação de informação.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento tem por âmbito a definição das tarifas a aplicar nas seguintes relações comerciais em Portugal continental:
a) Entre as entidades gestoras dos serviços de resíduos urbanos;
b) Entre as entidades gestoras e os utilizadores finais.
2 - Estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) Sistemas de titularidade estatal;
b) Sistemas de titularidade municipal.
3 - A estrutura tarifária a praticar pelas entidades gestoras é diferenciada em função do serviço prestado, nos termos definidos no Título III.
4 - O modelo de determinação das tarifas é definido no Título IV, sendo aplicável a todos os sistemas independentemente da sua titularidade ou modelo de gestão, sem prejuízo das especificidades decorrentes de contratos de gestão delegada ou de concessão em vigor e do respetivo regime jurídico.
Artigo 85.º
Reporte anual de contas
1 - O reporte anual das contas reais das atividades reguladas, para os efeitos previstos no presente regulamento, inclui informação relativa aos seguintes elementos, segregada por atividade:
a) Base de ativos regulados, amortizações e subsídios;
b) Plano de investimentos atualizado;
c) Receitas;
d) Custos de exploração;
e) Atividades complementares de serviço público;
f) Atividades complementares prestadas fora do âmbito das atividades de serviço público;
g) Dados operacionais referentes a volumes de atividade e, quando aplicável, a quantidades dos indutores de custos;
h) Outra informação relevante.
2 - A ERSAR pode definir em documento complementar os requisitos mínimos da informação a prestar nos termos do número anterior.
3 - A ERSAR, diretamente ou através de entidades credenciadas, realiza auditorias às contas reguladas, sendo os correspondentes custos suportados pelas empresas auditadas e incorporados no âmbito dos ajustamentos aos proveitos permitidos totais como custos aceites.
4 - Quando em resultado da realização de auditorias sejam verificados valores não fundamentados nas receitas, nos custos ou nos investimentos, a ERSAR pode determinar a correção retroativa dos proveitos permitidos totais definidos, sendo os valores a corrigir incorporados nos proveitos permitidos totais no ano seguinte ao seu apuramento, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 37.º
Artigo 101.º
Fiscalização e aplicação do Regulamento Tarifário
1 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento é da competência da ERSAR.
2 – No âmbito da fiscalização deste regulamento, a ERSAR goza das prerrogativas que lhe são conferidas pelos respetivos estatutos.
3 – A ERSAR, sempre que considere necessário, pode realizar ou determinar a realização de auditorias às entidades gestoras e titulares, para efeitos de verificação do cumprimento do presente regulamento.
4 – O âmbito das referidas auditorias e as datas da sua realização são definidas ou aprovadas pela ERSAR e comunicadas às respetivas entidades gestoras e entidades titulares ou concedente, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.
5 – Os relatórios de auditoria são sujeitos a um período de contraditório junto das entidades gestoras e das entidades titulares, sendo a versão final remetida a ambos e publicada no sítio da ERSAR naInternet.
6 – As ações de auditorias de verificação do cumprimento do presente regulamento podem ser realizadas por pessoas ou entidades credenciadas pela ERSAR especialmente qualificadas e habilitadas.
12 de janeiro de 2018. - O Conselho de Administração:Orlando Borges,presidente -Ana Barreto Albuquerque, vogal -Paulo Lopes Marcelo, vogal.
(3) Regulamento n.º 222/2018 (Série II), de 26 de março / Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. - Documento complementar n.º 1 ao regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, que estabelece o conteúdo das contas previsionais para efeitos regulatórios.Diário da República. - Série II-E - n.º 73 (13-04-2018), p. 10426 - 10473.
Contas previsionais para efeitos regulatórios
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente documento complementar, doravante designado DC1, estabelece o conteúdo das contas previsionais para efeitos regulatórios, com especificação de regras regulatórias gerais constantes do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, alterado e republicado pelo Regulamento n.º 52/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de janeiro de 2018, doravante designado RTR, necessárias ao reporte de informação periódica à ERSAR nos termos do artigo 86.º do RTR.
2 - A informação reportada nos termos do presente DC1 destina-se a permitir a definição adequada dos proveitos permitidos para cada período regulatório, nos termos previstos no RTR.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente DC1 é aplicável a todas as entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal e municipal responsáveis pela prestação do serviço de resíduos urbanos a entidades gestoras e às quais seja aplicável o RTR, com as especificidades necessárias a cada modelo de gestão.
Artigo 14.º
Revogação
É revogado o Documento complementar ao regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos que estabelece o conteúdo das contas reguladas, aprovado pelo Regulamento n.º 817/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de agosto.
Artigo 15.º
Prorrogação do prazo para submissão das contas previsionais para o período de 2019 a 2021
Para o período regulatório de 2019 a 2021 a submissão das contas reguladas previsionais pode ser feita até ao dia 15 de maio de 2018 e a justificação a que se refere o n.º 12 do artigo 8.º pode ser apresentada até ao dia 31 de maio de 2018.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente documento complementar entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Modelo de contas reguladas previsionais
26 de março de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração,Orlando Borges.
(3) Regulamento n.º 86/2020 (Série II), de 23 de dezembro de 2019 / Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. - Em reunião de 23 de dezembro de 2019, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 99.º do Regulamento Tarifário, assim como do artigo 12.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da ERSAR foi aprovado o Documento Complementar n.º 2 ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.Diário da República. - Série II-E - n.º 24 (04-02-2020), p. 106 - 134.
O Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (doravante também designado por «Regulamento Tarifário» ou «RTR»), foi aprovado pela Deliberação n.º 928/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 15 de abril. Posteriormente, de forma a detalhar e operacionalizar as suas regras e conforme previsto no artigo 99.º do RTR, foram aprovados e publicados documentos complementares estabelecendo o conteúdo e regras específicas das contas reguladas previsionais (Regulamento n.º 817/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de agosto de 2016) e das contas reguladas reais (Regulamento n.º 202/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de abril de 2017).
Considerando a experiência entretanto adquirida pela ERSAR na implementação do modelo de regulação para as entidades gestoras concessionárias de serviços de gestão de resíduos urbanos no primeiro período regulatório (2016-2018), entendeu-se necessário efetuar um conjunto de ajustamentos ao Regulamento Tarifário e respetivos documentos complementares, tendo em vista a sua simplificação, flexibilização e clarificação.
Assim, oRegulamento n.º 52/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de janeiro de 2018, reviu e republicou o Regulamento Tarifário, introduzindo alterações ao modelo de determinação dos proveitos permitidos. Estas alterações exigiram a revisão e adaptação do modelo de reporte de contas previsionais, o que veio a acontecer com a aprovação doRegulamento n.º 222/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de abril (Documento Complementar n.º 1 ou DC1), sendo necessária a correspondente adaptação do modelo de reporte de contas reais (Documento Complementar n.º 2 ou DC2).
O n.º 2 do artigo 85.º do Regulamento Tarifário estipula que a ERSAR pode definir em documento complementar os requisitos mínimos da informação a prestar pelas entidades gestoras nos termos do definido no n.º 1 do mesmo artigo 85.º
Este novo documento complementar vem, assim, estabelecer o modelo de reporte anual das contas reais das atividades reguladas para efeitos regulatórios, dirigidas a todas as entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal e municipal que prestam o serviço de gestão de resíduos urbanos a entidades gestoras em Portugal continental, e especificar algumas regras regulatórias necessárias à preparação da informação a reportar, no âmbito do Regulamento Tarifário.
Aproveita-se, ainda, para complementar as normas constantes dos números 8 e 9 do artigo 8.º do DC1, acrescentando os casos omissos e clarificando os procedimentos para abate de ativos à BAR e incorporação dos valores a estes associados nos proveitos permitidos.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, considera-se que o presente documento impõe obrigações equivalentes às decorrentes do modelo de reporte de contas reais em vigor, alterando apenas o grau de detalhe de informação em função das alterações que resultaram da revisão do RTR. (...).
Contas Reais para Efeitos Regulatórios
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente documento complementar, doravante designado DC2, estabelece os requisitos mínimos da informação a prestar à ERSAR no âmbito do reporte anual das contas reais para efeitos regulatórios, com especificação de regras regulatórias gerais constantes do RTR.
2 - A informação a prestar à ERSAR nos termos do presente DC2 destina-se a permitir o acompanhamento pela ERSAR da atividade das entidades gestoras e, em particular, permitir a realização do cálculo dos ajustamentos aos proveitos permitidos de cada ano do período regulatório, nos termos previstos no RTR.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente DC2 é aplicável às entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal e municipal responsáveis pela prestação do serviço de resíduos urbanos a entidades gestoras que prestem o serviço "em alta" às quais seja aplicável o RTR.
Artigo 9.º
Revogação
É revogado o Documento complementar ao regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos que estabelece o conteúdo das contas reguladas reais, aprovado pelo Regulamento n.º 202/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de abril de 2017.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente documento complementar entra em vigor no 5.º dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
23 de dezembro de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração,Orlando Borges.- A Vogal do Conselho de Administração,Ana Barreto de Albuquerque. - O Vogal do Conselho de Administração,Paulo Lopes Marcelo.
Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE): alteração ao Regulamento Técnico
Recintos itinerantes ou provisórios
(1.1) Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho / ADMINISTRAÇÃO INTERNA. - Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 107 (02-06-2020), p. 2 - 214.
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 135/2020
de 2 de junho
Sumário: Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE),
aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.
O artigo 15.º doDecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), determina que sejam aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil as disposições técnicas gerais e específicas de SCIE referentes às condições exteriores comuns, às condições de comportamento ao fogo, isolamento e proteção, às condições de evacuação, às condições das instalações técnicas, às condições dos equipamentos e sistemas de segurança e às condições de autoproteção. Nestes termos, aPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, aprovou o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios.
Decorridos mais de 10 anos sobre a sua entrada em vigor, constata-se a necessidade de rever as disposições técnicas constantes da mencionada portaria.
Assim, com a presente portaria pretende-se adequar os requisitos técnicos relativos a vias de acesso e acessibilidades às fachadas, a disponibilidade de água, a vias de evacuação, a sistemas de deteção de incêndio, a redes de combate a incêndio e às exigências de reação e resistência ao fogo de materiais e elementos de construção.
No tocante aos recintos itinerantes ou provisórios, verificou-se que a aplicação do referido regime jurídico é desadequada e excessivamente regulamentada, dadas as características próprias destes espaços. Desta forma, opta-se por atribuir um tratamento particular aos referidos recintos.
Por último, procura-se adequar as exigências relativas às medidas de autoproteção, através da flexibilização da organização de segurança, bem como da clarificação de conceitos.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 15.º doDecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, no exercício das competências delegadas pelo Despacho n.º 798/2020, de 21 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pelaPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo àPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 72.º, 77.º, 92.º, 97.º, 98.º, 100.º, 101.º, 108.º, 110.º, 112.º, 113.º, 115.º, 117.º, 119.º, 121.º, 122.º, 123.º, 125.º, 129.º, 130.º, 132.º, 134.º, 135.º, 138.º, 139.º, 149.º, 157.º, 160.º, 161.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 178.º, 180.º, 183.º, 184.º, 185.º, 188.º, 190.º, 193.º, 195.º, 196.º, 198.º, 200.º, 201.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º, 207.º, 209.º, 210.º, 211.º, 213.º, 215.º, 217.º, 221.º, 224.º, 225.º, 226.º, 230.º, 231.º, 235.º, 239.º, 242.º, 245.º, 246.º, 247.º, 248.º, 254.º, 258.º, 260.º, 261.º, 264.º, 265.º, 269.º, 278.º, 279.º, 282.º, 288.º, 289.º, 290.º, 291.º, 292.º, 296.º, 297.º, 298.º, 299.º, 300.º e 306.º do anexo àPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º
Alteração ao anexo i do anexo àPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro
Os artigos 1.º e 8.º do anexo i do anexo àPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 4.º
Aditamento ao anexo àPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro
É aditado o anexo ii ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, aprovado pelaPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, com a seguinte redação:
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios)
Condições de segurança contra incêndio em recintos itinerantes ou provisórios
Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 34.º (Inspeções)
Artigo 5.º
Norma transitória
Os projetos de edifícios e recintos, cujo pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia tenham ocorrido até à data da entrada em vigor da presente portaria, regem-se pela legislação vigente à data da sua apresentação.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 4.º, as alíneas a) e b) do artigo 11.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 58.º, o n.º 12 do artigo 62.º, os n.ºs 9 e 10 do artigo 112.º, o n.º 7 do artigo 135.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 169.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 173.º, o n.º 4 do artigo 174.º, as alíneas c) e d) do artigo 184.º, as alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 206.º, os n.ºs 6 e 13 e a alínea e) do n.º 14 do artigo 209.º, os n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 210.º, o n.º 3 do artigo 211.º, o artigo 223.º, o artigo 228.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 239.º e o artigo 259.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, aprovado pelaPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro;
b) O n.º 5 do artigo 10.º do anexo i do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, aprovado pelaPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro;
c) Os quadros vii e xl do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, aprovado pelaPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.
Artigo 7.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, com a redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, em 14 de maio de 2020.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente Regulamento Técnico de SCIE aplica-se a todos os edifícios e recintos, em conformidade com o regime jurídico de SCIE, constante doDecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.
Artigo 3.º
O presente Regulamento Técnico de SCIE aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 4.º
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2009.
ANEXO
Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios
TÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria tem por objeto a regulamentação técnica das condições de segurança contra incêndio em edifícios e recintos (SCIE), à qual devem obedecer os projetos de arquitetura, os projetos de SCIE e os projetos das restantes especialidades a concretizar em obra, designadamente no que se refere às condições:
a) Exteriores comuns, gerais e específicas;
b) De comportamento ao fogo, isolamento e proteção;
c) De evacuação;
d) Das instalações técnicas;
e) Dos equipamentos e sistemas de segurança;
f) De autoproteção, igualmente aplicáveis aos edifícios e recintos já existentes à data de entrada em vigor doDecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as condições de segurança contra incêndio dos recintos itinerantes ou provisórios constam do anexo ii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 309.º
Drenagem
Para além do estabelecido neste regulamento, nos espaços afetos à utilização-tipo xii onde sejam armazenados produtos que, por contacto com a água utilizada no combate a incêndios ou por ela arrastados, possam causar danos à saúde ou ao ambiente, deve ser instalado um sistema de drenagem adequado aos riscos em questão, respeitando as condições do capítulo x do título vi.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios)
Definições
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios)
Condições de segurança contra incêndio em recintos itinerantes ou provisórios
(1.2) Declaração de Retificação n.º 26/2020, de 27 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, da Administração Interna, sobre a alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 144 (27-07-2020), p. 108 - 109.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 26/2020
Sumário: Retifica a Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, da Administração Interna, sobre a alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE),
aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2020.
Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado peloDecreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que aPortaria n.º 135/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2020, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No quadro IV, constante do n.º 11 do artigo 7.º, onde se lê: «C-2, d0», deve ler-se: «C-s2, d0»
2 - No quadro XXXIX, constante do n.º 1 do artigo 198.º, onde se lê: «QUADRO XXXIX (ver documento original)», deve ler-se: «QUADRO XXXIX (ver documento original)»
Secretaria-Geral, 21 de julho de 2020. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
113421419
(2) Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro / Ministério da Administração Interna. - Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE). Diário da República. - Série I - n.º 107 (02-06-2020), p. 9050 - 9127.
Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
(1) Portaria n.º 171/2021, de 18 de agosto / PLANEAMENTO. - Procede à décima alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 160 (18-08-2021), p. 44 - 45.
(2) Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2015), p. 1246-(58) a 1246-(89). Legislação Consolidada (18-08-2021).
(3) Portaria n.º 247/2020, de 19 de outubro / PLANEAMENTO.- Altera o Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 203 (19-10-2020), p. 31 - 44.