Direito da União
Eurojust
Instituições, órgãos e organismos da União
2023-10-11 / 17:40
Eurojust
Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)
Colégio
Conflitos de interesses
Conselho executivo
Declarações de interesses
Dever de informação
Diretor administrativo
Grupos de trabalho
Prazos máximos de conservação de dados pessoais administrativos
Presidente
Procedimento de consulta preparatória
Procedimento escrito
Quórum e votação
Resolução de diferendos
Reuniões do Colégio
Secretariado da governação
Tratamento e proteção de dados pessoais
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 85.o,
Vice-presidentes
TFUE: artigo 85.º
(1) Regulamento interno da Eurojust aprovado pelo Conselho por via da Decisão de Execução (EU) 2019/2250, de 19 de dezembro de 2019. JO L 50 de 24.2.2020, p. 1-9.
REGULAMENTO INTERNO DA EUROJUST
Artigo 1.º
Presidente e vice-presidentes da Eurojust
1. O presidente exerce as suas funções em nome do Colégio. Para além das funções previstas no artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento Eurojust, o presidente:
a) assina as comunicações oficiais do Colégio, inclusive sobre questões financeiras em conformidade com a regulamentação financeira da Eurojust;
b) determina o local, a data e a hora das reuniões do Colégio, elabora o projeto de ordem do dia, procede à abertura e ao encerramento das reuniões, modera os debates e supervisiona a execução pelo diretor administrativo das decisões aprovadas pelo Colégio;
c) convida certas pessoas a participarem nas reuniões do Colégio;
d) prepara os trabalhos do Colégio quando este está no exercício das suas funções operacionais.
2. Os vice-presidentes exercem as funções previstas no artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento Eurojust e no n.º 1 do presente artigo que o presidente lhes confiar. Substituem o presidente em caso de impedimento deste, nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento Eurojust e do artigo 2.º, n.º 2, do presente regulamento interno.
Artigo 19.º
Publicação e entrada em vigor
O regulamento interno da Eurojust entra em vigor na data da sua adoção.
O regulamento interno é publicado noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Regras processuais aplicáveis ao tratamento e proteção de dados pessoais na Eurojust, aprovadas pelo Conselho por via da Decisão de Execução (EU) 2019/2250, de 19 de dezembro de 2019. JO L 50 de 24.2.2020, p. 10-17.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e definições
1. As regras processuais aplicáveis ao tratamento e proteção de dados pessoais na Eurojust (a seguir designadas por «regras processuais») dão cumprimento às disposições relativas à proteção de dados do Regulamento Eurojust e do Regulamento 2018/1725.
2. As regras processuais aplicam-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios distintos dos meios automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados.
3. As regras processuais aplicam-se a todos os dados pessoais tratados pela Eurojust, incluindo os dados pessoais que constam das informações por ela elaboradas ou recebidas e em sua posse sobre questões relativas a políticas, atividades e decisões que se inscrevem no quadro da sua competência.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e publicação
As regras processuais são publicadas noJornal Oficial da União Europeiae entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Prazos máximos de conservação de dados pessoais administrativos
(3) Regulamento (UE) 2018/1725do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1].JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(4) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho [PE/37/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 138-183.
Artigo 1.º
Criação da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal
1. É criada a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust).
2. A Eurojust criada pelo presente regulamento substitui a Eurojust criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho, e sucede-lhe.
3. A Eurojust tem personalidade jurídica.
Artigo 2.º
Funções da Eurojust
1. A Eurojust apoia e reforça a coordenação e a cooperação entre os ministérios públicos nacionais no que se refere aos crimes graves que sejam da competência da Eurojust nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 3, caso esses crimes lesem dois ou mais Estados-Membros, ou exijam uma ação penal em bases comuns, com base nas operações realizadas e nas informações comunicadas pelas autoridades dos Estados-Membros, pela Europol, pela Procuradoria Europeia ou pelo OLAF.
2. No exercício das suas funções, a Eurojust:
a) Tem em conta os pedidos emanados das autoridades competentes dos Estados-Membros, as informações comunicadas pelas autoridades, instituições, órgãos e organismos competentes da União por força de disposições adotadas no âmbito dos Tratados e as informações recolhidas por si própria;
b) Facilita a execução dos pedidos de cooperação judiciária e das decisões relativas à cooperação judiciária, incluindo os pedidos e as decisões baseados em instrumentos que dão execução ao princípio do reconhecimento mútuo.
3. A Eurojust exerce as suas funções a pedido das autoridades competentes dos Estados-Membros, por iniciativa própria ou a pedido da Procuradoria Europeia nos limites da competência desta.
Artigo 3.º
Competência da Eurojust
1. A Eurojust é competente em relação às formas de crimes graves enumeradas no anexo I. Contudo, a partir da data em que a Procuradoria Europeia assumir as suas funções de investigação e ação penal nos termos do artigo 120.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Eurojust não exerce a sua competência relativamente aos crimes que sejam da competência da Procuradoria Europeia, salvo nos casos que envolvem Estados-Membros que não participam na cooperação reforçada para a criação da Procuradoria Europeia, e a pedido desses Estados-Membros ou da Procuradoria Europeia.
2. A Eurojust exerce a sua competência em relação aos crimes que afetam os interesses financeiros da União, em casos que envolvem os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada para a criação da Procuradoria Europeia mas em relação aos quais a Procuradoria não tem competência ou decide não a exercer.
A Eurojust, a Procuradoria Europeia e os Estados-Membros em causa consultam-se mutuamente e cooperam entre si para facilitar o exercício da competência da Eurojust ao abrigo do presente número. Os aspetos práticos relativos ao exercício da competência ao abrigo do presente número são regidos por um convénio de ordem prática, tal como referido no artigo 47.º, n.º 3.
3. No que se refere aos tipos de crimes não referidos no anexo I, a Eurojust pode, no âmbito das suas funções, também prestar apoio em investigações e ações penais a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro.
4. A competência da Eurojust abrange infrações penais relacionadas com as infrações penais enumeradas no anexo I. São consideradas infrações penais conexas as seguintes categorias:
a) Infrações penais cometidas para obter meios para praticar os crimes graves enumerados no anexo I;
b) Infrações penais cometidas para facilitar ou praticar os crimes graves enumerados no anexo I;
c) Infrações penais cometidas para assegurar a impunidade dos autores dos crimes graves enumerados no anexo I.
5. A pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro, a Eurojust pode também prestar apoio a investigações e ações penais que lesem apenas esse Estado-Membro e um país terceiro, desde que tenha sido celebrado com esse país terceiro um acordo ou um convénio de cooperação que crie uma cooperação nos termos do artigo 52.o ou desde que, num caso específico, exista um interesse essencial na prestação desse apoio.
6. A pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro ou da Comissão, a Eurojust pode prestar apoio a investigações e a ações penais que afetem apenas esse Estado-Membro, mas que tenham repercussões a nível da União. A Eurojust deve consultar a autoridade competente do Estado-Membro em causa sobre os pedidos de apoio apresentados pela Comissão. Essa autoridade competente pode opor-se, num prazo fixado pela Eurojust, à execução do pedido pela Eurojust. Nesse caso, a autoridade competente deve fundamentar a sua posição.
Artigo 81.º
Substituição e revogação
1. A Decisão 2002/187/JAI é substituída pelo presente regulamento relativamente aos Estados-Membros por ele vinculados com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2019.
Por conseguinte, a Decisão 2002/187/JAI é revogada com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2019.
2. No que diz respeito aos Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento, as remissões para a decisão a que se refere o n.º 1 entendem-se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 82.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
Lista de formas graves de criminalidade que são da competência da Eurojust nos termos do artigo 3.º [Competência da Eurojust], n.º 1: (...).
ANEXO II
CATEGORIAS DE DADOS PESSOAIS REFERIDOS NO ARTIGO 27.º [Tratamento dos dados pessoais operacionais]
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/2250 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que aprova o Regulamento Interno da Eurojust [ST/14614/2019/INIT]. JO L 336 de 30.12.2019, p. 309.
Artigo 1.º
São aprovados o Regulamento Interno da Eurojust e as regras processuais aplicáveis ao tratamento e proteção dos dados pessoais referidas no artigo 17.ºdo Regulamento Interno.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
11-10-2023
Eurojust: intercâmbio de informações sobre a infração terrorista
Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)
Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)
Competência da Eurojust
Comunicação digital segura e intercâmbio de dados entre as autoridades nacionais competentes e a Eurojust
Dados dactiloscópicos que tenham sido recolhidos nos termos do direito nacional em processo penal
Fotografias
Gestão das informações no sistema de gestão de processos
Informações para identificar a pessoa suspeita, acusada, condenada ou absolvida
Informações sobre o processo nacional
Magistrados de ligação de países terceiros
Prazos de conservação dos dados pessoais operacionais
Rede Judiciária Europeia
Sistema de gestão de processos
Tratamento dos dados pessoais operacionais
Troca de informações e cooperação em matéria de infrações terroristas
(1) Regulamento (UE) 2023/2131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, no que respeita ao intercâmbio de informações digitais em casos de terrorismo [PE/74/2022/REV/1]. JO L, 2023/2131, 11.10.2023, 14 p.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2018/1727
O Regulamento (UE) 2018/1727 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
Alteração da Decisão 2005/671/JAI
A Decisão 2005/671/JAI é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, é suprimida a alínea c);
2) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) É suprimido o n.º 2;
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que, pelo menos, as informações referidas no n.º 4 relativas a investigações criminais sobre infrações terroristas que afetem ou possam afetar dois ou mais Estados-Membros, recolhidas pela autoridade competente, sejam transmitidas à Europol, nos termos do direito nacional e do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).
(*5) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).»;"
c) É suprimido o n.º 5.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(2) Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas. JO L 253 de 29.9.2005, p. 22-24. Versão consolidada atual: 20/04/2017
► ALTERAÇÃO pelo artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2131, de 4 de outubro.
(3) Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia. JO L 348 de 24.12.2008, p. 130-134.
(4) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho. JO L 88 de 31.3.2017, p. 6-21.
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(6) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho [PE/37/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 138-183. Versão consolidada atual: 01/06/2022
► ALTERAÇÃO pelo artigo 1.º do Regulamento (UE) 2023/2131, de 4 de outubro.
(7) Regulamento (UE) 2022/838 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 no que se refere à preservação, análise e armazenamento, pela Eurojust, de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas [PE/18/2022/REV/1]. JO L 148 de 31.5.2022, p. 1-5.
31-05-2022
Eurojust - Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal
Apoio à ação dos Estados-Membros
Autoridades nacionais competentes
Autoridades judiciárias internacionais
Cibersegurança
Consulta da AEPD
Crimes contra a humanidade
Crimes de guerra e infrações penais conexas
Descrição e natureza das infrações
Fotografias
Funções operacionais da Eurojust
Genocídio
Impressões digitais
Instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados
Perfis de ADN obtidos a partir da parte não portadora de códigos de ADN
Preservação, análise e armazenamento de provas
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
Tribunal Penal Internacional
Vídeos e gravações áudio
(1) Regulamento (UE) 2022/838 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 no que se refere à preservação, análise e armazenamento, pela Eurojust, de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas [PE/18/2022/REV/1]. JO L 148 de 31.5.2022, p. 1-5.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento (UE) 2018/1727
O Regulamento (UE) 2018/1727 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 4.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:
«j) Apoiar a ação dos Estados-Membros na luta contra o genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e as infrações penais conexas, nomeadamente através da preservação, análise e armazenamento das provas relacionadas com esses crimes e infrações penais conexas e permitindo o intercâmbio de tais provas ou colocando-as diretamente à disposição das autoridades nacionais competentes e das autoridades judiciárias internacionais, em especial do Tribunal Penal Internacional.»;
2) Ao artigo 80.º, é aditado o seguinte número:
«8. Em derrogação do artigo 23.º, n.º 6, a Eurojust pode criar uma instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados distinta do sistema de gestão de processos a que se refere o artigo 23.º para efeitos de tratamento de dados pessoais operacionais para o exercício das funções operacionais referidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea j) (“instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados”).
A instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados deve respeitar as normas mais rigorosas em matéria de cibersegurança.
Não obstante o disposto no artigo 90.º do Regulamento (UE) 2018/1725, a Eurojust consulta a AEPD antes da utilização da instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados. A AEPD emite um parecer no prazo de dois meses a contar da receção de uma notificação do responsável pela proteção de dados.
A notificação do responsável pela proteção de dados referida no terceiro parágrafo inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Uma descrição geral das operações de tratamento previstas;
b) Uma avaliação dos riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados;
c) As medidas previstas para fazer face aos riscos referidos na alínea b);
d) As garantias, as medidas de segurança e os mecanismos destinados a assegurar a proteção dos dados pessoais e a demonstrar a conformidade com o presente regulamento, tendo em conta os direitos e os interesses legítimos dos titulares dos dados e das outras pessoas afetadas.
As disposições em matéria de proteção de dados previstas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2018/1725 aplicam-se ao tratamento de dados na instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados, na medida em que não estejam diretamente relacionadas com a configuração técnica do sistema de gestão de processos. O direito de acesso aos dados armazenados na instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados e os prazos de conservação desses dados estão em conformidade com as regras aplicáveis ao acesso aos ficheiros de trabalho temporários em apoio dos quais os dados são armazenados, e com os respetivos prazos, nomeadamente os estabelecidos no artigo 29.º do presente regulamento.
A derrogação prevista no presente número é aplicável enquanto se mantiver em vigor o sistema de gestão de processos composto por ficheiros de trabalho temporários e por um índice.»;
3) O anexo II é alterado do seguinte modo:
a) No ponto 1, a alínea n) passa a ter a seguinte redação:
«n) Perfis de ADN obtidos a partir da parte não portadora de códigos de ADN, fotografias e impressões digitais e, em relação aos crimes e às infrações penais conexas referidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea j), vídeos e gravações áudio.»;
b) No ponto 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f) Descrição e natureza das infrações que envolvem a pessoa em causa, a data e o local em que foram cometidas, a qualificação penal das infrações, o estado de adiantamento das investigações e, em relação aos crimes e às infrações penais conexas referidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea j), as informações relacionadas com a conduta criminosa, incluindo gravações áudio, vídeos, imagens de satélite e fotografias;».
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (UE) 2018/1725do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1].JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(3) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho [PE/37/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 138-183.
- Alteração do artigo 4.º (Funções operacionais da Eurojust), n.º 1, aditamento do n.º 8 ao artigo 80.º (Disposições transitórias) e alteração do ponto 1, a alínea n) e do ponto 2, a alínea f) do Anexo II pelo Regulamento (UE) 2022/838 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio.
Artigo 1.º
Criação da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal
1. É criada a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust).
2. A Eurojust criada pelo presente regulamento substitui a Eurojust criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho, e sucede-lhe.
3. A Eurojust tem personalidade jurídica.
Artigo 2.º
Funções da Eurojust
1. A Eurojust apoia e reforça a coordenação e a cooperação entre os ministérios públicos nacionais no que se refere aos crimes graves que sejam da competência da Eurojust nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, caso esses crimes lesem dois ou mais Estados-Membros, ou exijam uma ação penal em bases comuns, com base nas operações realizadas e nas informações comunicadas pelas autoridades dos Estados-Membros, pela Europol, pela Procuradoria Europeia ou pelo OLAF.
2. No exercício das suas funções, a Eurojust:
a) Tem em conta os pedidos emanados das autoridades competentes dos Estados-Membros, as informações comunicadas pelas autoridades, instituições, órgãos e organismos competentes da União por força de disposições adotadas no âmbito dos Tratados e as informações recolhidas por si própria;
b) Facilita a execução dos pedidos de cooperação judiciária e das decisões relativas à cooperação judiciária, incluindo os pedidos e as decisões baseados em instrumentos que dão execução ao princípio do reconhecimento mútuo.
3. A Eurojust exerce as suas funções a pedido das autoridades competentes dos Estados-Membros, por iniciativa própria ou a pedido da Procuradoria Europeia nos limites da competência desta.
Artigo 81.º
Substituição e revogação
1. A Decisão 2002/187/JAI é substituída pelo presente regulamento relativamente aos Estados-Membros por ele vinculados com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2019.
Por conseguinte, a Decisão 2002/187/JAI é revogada com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2019.
2. No que diz respeito aos Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento, as remissões para a decisão a que se refere o n.º 1 entendem-se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 82.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
Lista de formas graves de criminalidade que são da competência da Eurojust nos termos do artigo 3.º, n.º 1
ANEXO II
CATEGORIAS DE DADOS PESSOAIS REFERIDOS NO ARTIGO 27.º
02-09-2020
Eurojust: tratamento de dados pessoais
(1) Decisão do Colégio 2020-04, de 15 de julho de 2020, relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares dos dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito das atividades realizadas pela Eurojust. JO L 287 de 2.9.2020, p. 1-6.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão estabelece regras relativas às condições em que a Eurojust pode limitar a aplicação dos artigos 4.º, 14.ºa 22.º, 35.ºe 36.º, com base no artigo 25.ºdo Regulamento.
2. Sob reserva das condições estabelecidas na presente decisão, as limitações podem aplicar-se aos seguintes direitos: comunicação de informações aos titulares de dados, direito de acesso, de retificação, de apagamento, de limitação do tratamento, de comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados ou de confidencialidade das comunicações eletrónicas.
3. A presente decisão aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado pela Eurojust, na medida em que tal tratamento prossiga finalidades relacionadas com a realização de inquéritos administrativos, processos pré-disciplinares, disciplinares e de suspensão, com as atividades preliminares relativas a casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF, com o tratamento de casos de denúncia, com procedimentos (formais e informais) de assédio, com o tratamento de reclamações internas e externas, com a realização de auditorias internas, com investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados em conformidade com o artigo 45.º, n.º2, do Regulamento (UE) 2018/1725, e com investigações em matéria de segurança (informática) efetuadas internamente ou com participação externa (por exemplo, da CERT-UE).
4. As categorias de dados pessoais abrangidas pela presente decisão incluem dados relativos à identificação, aos contactos e ao comportamento, bem como dados financeiros.
5. A Eurojust, na qualidade de responsável pelo tratamento, é representada pelo Diretor Administrativo.
Artigo 2.º
Limitações
1. A Eurojust pode limitar a aplicação dos artigos 14.ºa 22.º, 35.ºe 36.ºdo Regulamento, bem como do seu artigo 4.º, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.ºa 20.º:
a) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alíneas b), c), f), g) e h), do Regulamento, na condução de inquéritos administrativos, de processos pré-disciplinares, disciplinares ou de suspensão nos termos do artigo 86.º e do Anexo IX do Estatuto dos Funcionários, e da Decisão Eurojust, de 23 de setembro de 2013, que estabelece disposições gerais de execução relativas à condução dos inquéritos administrativos e dos processos disciplinares, bem como aquando da notificação dos processos ao OLAF;
b) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento, ao assegurar que os membros do pessoal da Eurojust possam comunicar factos confidencialmente sempre que considerem que existem irregularidades graves, tal como previsto na Decisão 2019-02 do Colégio, de 29 de janeiro de 2019, sobre as orientações da Eurojust em matéria de denúncia de irregularidades;
c) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento, ao assegurar que os membros do pessoal da Eurojust possam apresentar denúncias a conselheiros confidenciais no contexto de um procedimento de assédio, tal como definido na sua Decisão de 31 de janeiro de 2012 sobre a política da Eurojust em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio psicológico e sexual;
d) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento, ao realizar auditorias internas relativamente a atividades ou departamentos da Eurojust;
e) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alíneas c), d), g) e h), do Regulamento, ao prestar assistência a outras instituições, órgãos, organismos e agências da União, ao receber assistência destes ou ao cooperar com estes no contexto das atividades previstas nas alíneas a) a d) do presente número, e nos termos dos acordos de nível de serviço, memorandos de entendimento e acordos de cooperação pertinentes;
f) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento, ao prestar assistência às autoridades nacionais de países terceiros e organizações internacionais, ao receber assistência destas ou ao cooperar com tais autoridades e organizações, quer a seu pedido, quer por iniciativa própria;
g) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento, ao prestar assistência e cooperação às autoridades públicas dos Estados-Membros da UE ou ao receber assistência e cooperação destas, quer a seu pedido quer por iniciativa própria;
h) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento, no tratamento de dados pessoais em documentos obtidos pelas partes ou pelos intervenientes no âmbito de um processo no Tribunal de Justiça da União Europeia;
i) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento, sempre que o tratamento de dados pessoais seja necessário para a execução de ações cíveis.
2. Qualquer limitação deve respeitar a essência dos direitos e das liberdades fundamentais e constituir uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática.
3. Deve ser efetuado um teste da necessidade e da proporcionalidade, caso a caso, antes da aplicação de limitações. As limitações devem limitar-se ao estritamente necessário para alcançar os seus objetivos.
4. A Eurojust apresenta, para efeitos de responsabilização, um relatório que descreva os motivos das limitações aplicadas, que identifique os motivos enumerados no n.º1 que são aplicáveis e que indique os resultados do teste da necessidade e da proporcionalidade. Esse documento deve ser incluído num ficheiro, que será facultado à AEPD, a pedido desta. A Eurojust elabora relatórios periódicos sobre a aplicação do artigo 25.odo Regulamento.
5. Ao proceder ao tratamento de dados pessoais administrativos recebidos de outras organizações no âmbito das suas funções, a Eurojust consulta essas organizações sobre os eventuais motivos para a imposição de limitações e sobre a necessidade e proporcionalidade das limitações em causa, a menos que tal ponha em perigo as atividades da Eurojust.
Artigo 3.º
Riscos para os direitos e liberdades dos titulares de dados
1. As avaliações dos riscos para os direitos e liberdades dos titulares de dados decorrentes da imposição de limitações e os pormenores sobre o período de aplicação dessas limitações devem ser registados no registo das atividades de tratamento conservado pela Eurojust nos termos do artigo 31.odo Regulamento. Devem igualmente ser registados em quaisquer avaliações de impacto sobre a proteção de dados relativas a essas limitações realizadas nos termos do artigo 39.odo Regulamento.
2. Sempre que a Eurojust avaliar a necessidade e a proporcionalidade de uma limitação, deve considerar os potenciais riscos para os direitos e liberdades do titular dos dados. Caso a Eurojust pondere aplicar uma limitação, os riscos para os direitos e liberdades do titular dos dados devem ser avaliados, em especial, em face dos riscos para os direitos e liberdades de outros titulares de dados e do risco de anulação do efeito de investigações ou procedimentos da Eurojust através, por exemplo, da destruição de provas. Os riscos para os direitos e liberdades do titular dos dados dizem respeito sobretudo, mas não exclusivamente, a riscos para a reputação e a riscos para o direito de defesa e o direito a ser ouvido.
Artigo 4.º
Salvaguardas e períodos de armazenagem
1. A Eurojust aplica salvaguardas destinadas a evitar abusos e o acesso ou transferência ilegais dos dados pessoais relativamente aos quais se aplicam ou podem ser aplicadas limitações. Estas salvaguardas incluem medidas técnicas e organizativas e, se necessário, são descritas nas decisões, procedimentos e normas de execução internas da Eurojust. As salvaguardas incluem:
a) uma definição adequada das funções, responsabilidades e etapas processuais;
b) conservação de todos os dados eletrónicos numa aplicação informática segura, que evite o acesso ou a transferência de dados eletrónicos ilícitos ou acidentais para pessoas não autorizadas, de acordo com as regras de segurança da Eurojust, bem como conservação em pastas eletrónicas específicas, acessíveis apenas a membros autorizados do pessoal. Serão concedidos individualmente níveis adequados de acesso;
c) os documentos em papel serão conservados em armários de arquivo seguros e estarão acessíveis apenas a membros autorizados do pessoal;
d) monitorização adequada das limitações e revisão periódica da sua aplicação;
e) obrigação de confidencialidade de todas as pessoas que disponham de acesso aos dados.
As revisões referidas na alínea d) devem ser realizadas, pelo menos, de seis em seis meses.
2. As limitações serão levantadas logo que cessarem as circunstâncias que as justificam.
3. O período de conservação dos dados pessoais mencionado no artigo 1.º, n.º4, não excederá o necessário e adequado para os fins a que se destina o tratamento dos dados. Os dados pessoais são conservados em conformidade com as regras de conservação da Eurojust aplicáveis que se encontram estabelecidas no artigo 18.oe no anexo das regras processuais aplicáveis ao tratamento e proteção de dados pessoais na Eurojust, a definir nos registos de proteção de dados mantidos nos termos do artigo 31.ºdo Regulamento. No termo do período de conservação, os dados pessoais são apagados, anonimizados ou transferidos para arquivos em conformidade com o artigo 13.ºdo Regulamento.
Artigo 5.º
Participação do encarregado da proteção de dados
1. O encarregado da proteção de dados da Eurojust deve ser informado sem demora injustificada sempre que os direitos dos titulares dos dados sejam objeto de limitações em conformidade com a presente decisão. Ser-lhe-á concedido acesso aos registos conexos e a quaisquer documentos relativos ao contexto factual ou jurídico.
2. O encarregado da proteção de dados da Eurojust pode solicitar o reexame da aplicação de uma limitação. A Eurojust informa por escrito o seu encarregado da proteção de dados acerca do resultado do reexame.
3. A Eurojust documenta a intervenção do encarregado da proteção de dados na aplicação das limitações, incluindo as informações que lhe são comunicadas.
Artigo 6.º
Informação aos titulares dos dados sobre as limitações aos seus direitos
1. A Eurojust inclui nos avisos sobre a proteção de dados publicados no seu sítio Web ou Intranet uma secção que presta informações gerais aos titulares dos dados sobre a eventual limitação dos direitos dos titulares de dados nos termos do artigo 2.o, n.o1. As informações devem abranger os direitos que podem ser limitados, os motivos que podem justificar a aplicação das limitações e a duração da eventual limitação.
2. A Eurojust informa individualmente os titulares dos dados, por escrito e sem demora injustificada, acerca das limitações atuais ou futuras aos seus direitos. A Eurojust informa o titular dos dados acerca dos principais motivos em que se baseia a aplicação da limitação, do seu direito de consultar o encarregado da proteção de dados com vista a contestar a limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.
3. A Eurojust pode diferir, omitir ou recusar a prestação de informações sobre os motivos de uma limitação e o direito de apresentar uma reclamação à AEPD, caso isso seja suscetível de anular o efeito da limitação. A avaliação de tal justificação deve ser efetuada caso a caso. A Eurojust fornecerá as informações ao titular dos dados assim que isso deixe de ser suscetível de anular o efeito da limitação.
Artigo 7.º
Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados
1. Sempre que esteja obrigada a comunicar uma violação de dados nos termos do artigo 35.o, n.o1, do Regulamento, a Eurojust pode, em circunstâncias excecionais, limitar total ou parcialmente essa comunicação. Deve documentar em nota as razões da limitação, o seu fundamento jurídico nos termos do artigo 2.oe uma avaliação da sua necessidade e proporcionalidade. A nota é comunicada à AEPD no momento da notificação da violação de dados pessoais.
2. Se os motivos da limitação deixarem de se aplicar, a Eurojust comunica a violação dos dados pessoais ao titular dos dados e informa-o dos principais motivos da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.
Artigo 8.º
Confidencialidade das comunicações eletrónicas
1. Em circunstâncias excecionais, a Eurojust pode limitar o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas estabelecido no artigo 36.odo Regulamento. Tais limitações devem cumprir o disposto na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
2. Quando a Eurojust limita o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas, deve informar o titular dos dados em causa, na sua resposta a qualquer pedido deste, acerca dos principais motivos em que se baseia a aplicação da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.
3. A Eurojust pode diferir, omitir ou recusar a prestação de informações sobre os motivos de uma limitação e o direito de apresentar uma reclamação à AEPD, caso isso seja suscetível de anular o efeito da limitação. A avaliação de tal justificação deve ser efetuada caso a caso.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(3) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(5) Regras processuais aplicáveis ao tratamento e proteção de dados pessoais na Eurojust (JO L 50 de 24.2.2020, p. 10).
2023-10-11