Direito da União
Código Europeu das Comunicações Eletrónicas
2024-07-25 / 14:23
Código Europeu das Comunicações Eletrónicas
17-12-2018
Acesso a atividades em linha para particulares e empresas em condições de concorrência leal
Autoridades reguladoras nacionais (ARN)
Beta do ativo
Beta do capital próprio, estimado pela correlação entre a rendibilidade das ações de uma empresa e a rendibilidade de um índice de mercado
Código Europeu das Comunicações Eletrónicas de 2018: artigo 32.º (Consolidação do mercado interno das comunicações eletrónicas)
Comissão Europeia
Controlo dos preços
Custo da dívida
Custo do capital próprio [modelo de avaliação dos ativos financeiros (CAPM)]
Custo médio ponderado do capital (CMPC)
Desalavancagem, que remove o impacto da dívida sobre o beta do capital próprio, permite comparações entre os betas de diferentes empresas (independentemente das respetivas estruturas de financiamento individuais)
Estruturas de financiamento de cada empresa
Fórmula para estimar o CMPC
Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências (GPER)
Grupo de pares: empresas cotadas numa bolsa de valores e com ações negociadas com liquidez e empresas com infraestruturas de comunicações eletrónicas próprias, e não alugadas
Impostos
Índices de mercado
Inflação
Infraestruturas pré-existentes
Investimento realizado pelo operador / taxa de rendibilidade razoável
Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Roaming)
Média ponderada das tarifas máximas de terminação móvel na União em 2022: 0,0072 EUR por minuto
Mercado Único Digital
Modelo para o resumo do contrato a utilizar pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público
Multiplicação, consiste numa medida de alavancagem financeira de uma empresa
Neutralidade da Internet
Oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso em situações em que existe uma falta de concorrência efetiva
Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE)
Parâmetros específicos das empresas
Perfil de risco mais reduzido dos investimentos em FTTN/VDSL (em comparação com a fibra ótica até casa)
Prémio de risco de capital próprio (ERP)
Prémio da dívida
Pressupostos comuns a vários parâmetros do CMPC
Proteção dos consumidores e dos dados
Redes de acesso da próxima geração (NGA) [infraestruturas pré-existentes]
Regulação dos operadores designados como tendo um poder de mercado significativo
Rendibilidade exigida pelos investidores num investimento sem risco
Rendibilidade superior à RFR, esperada pelos investidores para compensar o risco adicional envolvido num investimento no mercado
Riscos de mercado ou riscos sistemáticos (riscos não diversificáveis)
Riscos não sistemáticos, riscos residuais, riscos únicos ou riscos diversificáveis (riscos específicos)
Taxa sem risco (RFR)
(1) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.
Artigo 1.º
Objeto, âmbito de aplicação e finalidade
1. A presente diretiva estabelece um quadro harmonizado para a regulação das redes de comunicações eletrónicas, dos serviços de comunicações eletrónicas, dos recursos conexos e dos serviços conexos e de certos aspetos dos equipamentos terminais. A presente diretiva prevê as atribuições das autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, de outras autoridades competentes e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulamentar em toda a União.
2. A presente diretiva destina-se a:
a) Instaurar um mercado interno dos serviços e redes de comunicações eletrónicas que conduza a uma implantação e aceitação das redes de capacidade muito elevada, a uma concorrência sustentável e à interoperabilidade dos serviços de comunicações eletrónicas, bem como à acessibilidade e segurança das redes e serviços, de que resultem benefícios para os utilizadores finais; e
b) Assegurar a oferta em toda a União de serviços de boa qualidade acessíveis ao público, através de uma concorrência e de uma possibilidade de escolha efetivas, e atender às situações em que as necessidades dos utilizadores finais, incluindo aqueles cuja deficiência os impede de aceder aos serviços em pé de igualdade com os demais, não sejam convenientemente satisfeitas pelo mercado, bem como estabelecer os direitos necessários dos utilizadores finais.
3. A presente diretiva não prejudica:
a) As obrigações impostas pelo direito nacional em aplicação do direito da União, ou pelo direito da União, no que respeita aos serviços oferecidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas;
b) As medidas adotadas a nível da União ou a nível nacional, de acordo com o direito da União, com vista a prosseguir objetivos de interesse geral, sobretudo relacionados com a proteção de dados pessoais e a privacidade, a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual;
c) As medidas adotadas pelos Estados-Membros para preservar a ordem pública e a segurança pública e garantir a defesa;
d) Os regulamentos (UE) n.º 531/2012 e (UE) 2015/2120 e a Diretiva 2014/53/UE.
4. A Comissão, o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas («ORECE») e as autoridades envolvidas asseguram que o respetivo tratamento dos dados pessoais cumpra as regras da União em matéria de proteção de dados.
Artigo 32.º
Consolidação do mercado interno das comunicações eletrónicas
1. No exercício das funções de que estão incumbidas por força da presente diretiva, as autoridades reguladoras nacionais devem ter na melhor conta os objetivos enunciados no artigo 3.º.
2. As autoridades reguladoras nacionais devem contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, cooperando entre si e com a Comissão e o ORECE de forma transparente, a fim de assegurar a aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, da presente diretiva. Para esse efeito, devem, concretamente, cooperar com a Comissão e com o ORECE para identificar os tipos de instrumentos e obrigações regulatórias mais adequados para resolver determinados tipos de situações existentes no mercado.
3. Salvo indicação em contrário das recomendações ou orientações adotadas nos termos do artigo 34.º, depois de concluída a consulta pública, caso seja exigida, nos termos do artigo 23.º, e sempre que a autoridade reguladora nacional tencione tomar uma medida que:
a) Esteja abrangida pelos artigos 61.º, 64.º, 67.º, 68.º ou 83.º; e
b) Seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros;
publica o projeto de medida, assim como os seus fundamentos, e comunica-os à Comissão, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros, simultaneamente, nos termos do artigo 20.º, n.º 3. As autoridades reguladoras nacionais, o ORECE e a Comissão podem, no prazo de um mês, fazer comentários ao projeto de medida. O prazo de um mês não pode ser prorrogado.
4. O projeto de medida a que se refere o n.º 3 do presente artigo não pode ser adotado num prazo suplementar de dois meses caso essa medida se destine a:
a) Definir um mercado relevante diferente dos mercados definidos na recomendação a que se refere o artigo 64.º, n.º 1; ou
b) Designar uma empresa como tendo, individual ou conjuntamente com outras, um poder de mercado significativo, nos termos do artigo 67.º, n.ºs 3 ou 4;
e afete o comércio entre os Estados-Membros, e a Comissão tenha informado a autoridade reguladora nacional de que considera que a proposta de medida é suscetível de criar um entrave ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União em particular com os objetivos enunciados no artigo 3.o. Esse prazo de dois meses não pode ser prorrogado. Nesse caso, a Comissão informa o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais das suas reservas e, simultaneamente, divulga-as publicamente.
5. O ORECE publica um parecer sobre as reservas da Comissão a que se refere o n.º 4, indicando se considera que o projeto de medida deve ser mantido, alterado ou retirado e, se for caso disso, apresenta propostas específicas nesse sentido.
6. No prazo de dois meses referido no n.º 4, a Comissão pode:
a) Tomar uma decisão solicitando à autoridade reguladora nacional em causa que retire o projeto de medida; ou
b) Tomar a decisão de retirar as suas reservas a que se refere o n.º 4.
Antes de tomar uma decisão, a Comissão deve ter na melhor conta o parecer do ORECE.
A decisão a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo é acompanhada de uma análise circunstanciada e objetiva das razões pelas quais a Comissão considera que o projeto de medida não deve ser adotado, bem como de propostas específicas de alteração do mesmo.
7. Caso a Comissão tome uma decisão nos termos do n.º 6, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, solicitando à autoridade reguladora nacional que retire um projeto de medida, a autoridade reguladora nacional altera ou retira esse projeto de medida no prazo de seis meses após a data da decisão da Comissão. Caso o projeto de medida seja alterado, a autoridade reguladora nacional procede a uma consulta pública, nos termos do artigo 23.º, e volta a notificar a Comissão do projeto de medida alterado, nos termos do n.º 3 do presente artigo.
8. A autoridade reguladora nacional em questão tem na melhor conta os comentários de outras autoridades reguladoras nacionais, do ORECE e da Comissão e, salvo nos casos referidos no n.º 4 e no n.º 6, alínea a), pode adotar o projeto de medida resultante devendo, caso o faça, comunicá-lo à Comissão.
9. A autoridade reguladora nacional comunica à Comissão e ao ORECE todas as medidas definitivas adotadas que se enquadrem nas condições previstas no n.º 3, alíneas a) e b).
10. Em circunstâncias excecionais e em derrogação do procedimento previsto nos n.ºs 3 e 4, sempre que considere que é urgente agir para salvaguardar a concorrência e defender os interesses dos utilizadores, a autoridade reguladora nacional pode aprovar imediatamente medidas proporcionais e provisórias. A referida autoridade deve comunicar imediatamente essas medidas, e a respetiva fundamentação, à Comissão, às outras autoridades reguladoras nacionais e ao ORECE. Se a autoridade reguladora nacional decidir tornar tais medidas permanentes ou prorrogar o respetivo prazo de aplicação são aplicáveis os n.ºs 3 e 4.
11. Uma autoridade reguladora nacional pode a todo o momento retirar o seu projeto de medida.
Artigo 102.º
Requisitos de informação sobre os contratos
1. Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato ou proposta equivalente, os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, comunicam as informações referidas nos artigos 5.ºe 6.oda Diretiva 2011/83/UE e, além disso, as informações constantes do anexo VIII da presente diretiva na medida em que essas informações estejam relacionadas com um serviço que prestam.
As informações são comunicadas de forma clara e inteligível, num suporte duradouro, na aceção do artigo 2.º, n.º 10, da Diretiva 2011/83/UE, ou, quando um suporte duradouro não for exequível, num documento facilmente descarregável disponibilizado pelo fornecedor. O fornecedor chama expressamente a atenção do consumidor para a disponibilidade do referido documento e a importância de o descarregar para efeitos de documentação, referência futura e reprodução inalterada.
Quando tal for solicitado, as informações são disponibilizadas num formato acessível aos utilizadores finais com deficiência nos termos do direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.
2. As informações a que se referem os n.ºs 1, 3 e 5 são igualmente transmitidas aos utilizadores finais que forem microempresas ou pequenas empresas ou às organizações sem fins lucrativos, salvo se as mesmas renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.
3. Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, fornecem aos consumidores um resumo do contrato, conciso e facilmente legível. Esse resumo identifica os principais elementos dos requisitos de informação, nos termos do n.º 1. Esses elementos principais devem incluir, no mínimo:
a) O nome, endereço e os dados de contacto do fornecedor e, se diferentes, os dados de contacto para eventuais reclamações;
b) As principais características de cada serviço prestado;
c) Os respetivos preços de ativação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo, se o serviço for prestado contra uma prestação pecuniária direta;
d) A duração do contrato e as condições de renovação e cessação;
e) A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais com deficiência;
f) No que respeita aos serviços de acesso à Internet, um resumo das informações necessárias nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas d) e e) do Regulamento (UE) 2015/2120.
Até 21 de dezembro de 2019, a Comissão, após consulta do ORECE, adota atos de execução que especifiquem um contrato-modelo resumido a utilizar pelos fornecedores para cumprirem as suas obrigações nos termos do presente número.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 118.º, n.º 4.
Os fornecedores de serviços sujeitos às obrigações previstas no n.º 1 preenchem devidamente o contrato modelo resumido com as informações necessárias e facultam o contrato-modelo resumido gratuitamente aos consumidores antes da celebração do contrato, incluindo os contratos à distância. Se, por razões técnicas objetivas, for impossível facultar o resumo do contrato nesse momento, este deve ser facultado posteriormente, sem demora injustificada, e o contrato entra em vigor quando o consumidor tiver confirmado o seu acordo após a receção do resumo do contrato.
4. As informações a que se referem os n.ºs 1 e 3 tornam-se parte integrante do contrato e não podem ser alteradas sem o acordo expresso das partes contratantes.
5. Se os serviços de acesso à Internet ou os serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público forem faturados com base no tempo ou nos volumes de consumo, os fornecedores oferecem aos consumidores um mecanismo para acompanhar e controlar a utilização de cada um desses serviços. Esse mecanismo inclui o acesso a informações atempadas sobre o nível de consumo dos serviços incluídos num plano tarifário. Em especial, os fornecedores notificam os consumidores antes de ser atingido qualquer limite de consumo predefinido pelas autoridades competentes em coordenação, quando pertinente, com as autoridades reguladoras nacionais, e incluído nos seus planos tarifários, e quando um serviço incluído nos seus planos tarifários tiver sido integralmente consumido.
6. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições para obrigar os fornecedores a prestar informações suplementares sobre o nível de consumo e para impedir temporariamente a utilização do serviço em causa em caso de superação de um limite financeiro ou de volume estabelecido pela autoridade competente.
7. Os Estados-Membros são livres de manter ou introduzir no seu direito nacional disposições legais relativas a aspetos não regulados pelo presente artigo, em especial a fim de abordar novas questões emergentes.
Artigo 124.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam,até 21 de dezembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 21 de dezembro de 2020.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para as diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como remissões para apresente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a remissão e formulada a menção.
2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, o artigo 53.º, n.ºs 2, 3 e 4 da presente diretiva é aplicável a partir de 20 de dezembro de 2018 se tiverem sido definidas condições harmonizadas através de medidas técnicas de execução nos termos da Decisão n.º 676/2002/CE, de forma a poder ser possível utilizar o espetro de radiofrequências nas redes e nos serviços de banda larga sem fios. No que se refere às faixas do espetro de radiofrequências para as quais não tenham sido definidas condições harmonizadas até 20 de dezembro de 2018, o artigo 53.º, n.ºs 2, 3 e 4 da presente diretivas é aplicável a partir da data de adoção das medidas técnicas de execução nos termos do artigo 4.º da Decisão n.º 676/2002/CE.
Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros aplicam as medidas necessárias para respeitar o artigo 54.º a partir de 31 de dezembro de 2020.
3. Os Estados Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 125.º
Revogação
As Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, referidas no anexo XI, parte A, são revogadas com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2020, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e das datas de aplicação das diretivas indicadas no anexo XII, parte B.
O artigo 5.º da Decisão n.º 243/2012/UE é suprimido com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2020.
As remissões para as diretivas revogadas devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIII.
ANEXO I
LISTA DAS CONDIÇÕES QUE PODEM SER ASSOCIADAS ÀS AUTORIZAÇÕES GERAIS, AOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DO ESPETRO DE RADIOFREQUÊNCIAS E AOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO
ANEXO II
CONDIÇÕES DE ACESSO AOS SERVIÇOS DE TELEVISÃO E RÁDIO DIGITAIS DIFUNDIDOS AOS TELESPETADORES E OUVINTES NA UNIÃO
ANEXO III
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE TARIFAS DE TERMINAÇÃO DE CHAMADAS DE VOZ NO MERCADO GROSSISTA
ANEXO IV
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE OFERTAS DE COINVESTIMENTO
ANEXO V
CONJUNTO MÍNIMO DE SERVIÇOS QUE O SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET DE BANDA LARGA ADEQUADO, NOS TERMOS D O ARTIGO 84.o, N.o 3, DEVE SER CAPAZ DE SUPORTAR
ANEXO VI
DESCRIÇÃO DOS RECURSOS E SERVIÇOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 88.o (CONTROLO DAS DESPESAS), 115.o (RECURSOS SUPLEMENTARES) E 106.o (MUDANÇA DE FORNECEDOR E PORTABILIDADE DOS NÚMEROS)
ANEXO VII
CÁLCULO DO CUSTO LÍQUIDO DAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO UNIVERSAL E CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE COMPENSAÇÃO OU REPARTIÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 89.o E 90.o
ANEXO VIII
REQUISITOS DE INFORMAÇÃO A FORNECER NOS TERMOS DO ARTIGO 102.o (REQUISITOS DE INFORMAÇÃO SOBRE OS CONTRATOS)
ANEXO IX
INFORMAÇÕES A PUBLICAR NOS TERMOS DO ARTIGO 103.o (TRANSPARÊNCIA E PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES)
ANEXO X
PARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO
ANEXO XI
INTEROPERABILIDADE DOS RECETORES DE AUTORRÁDIO E DOS EQUIPAMENTOS DE TELEVISÃO DIGITAL DE CONSUMO A QUE SE REFERE O ARTIGO 113.º
ANEXO XII
Parte A - Diretivas revogadas com a lista das suas alterações sucessivas (referidas no artigo 125.º)
Parte B - Prazos de transposição para o direito interno e data(s) de aplicação (referido no artigo 125.º)
ANEXO XIII
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 2002/21/CE | Diretiva 2002/20/CE | Diretiva 2002/19/CE | Diretiva 2002/22/CE | Presente diretiva
(2) Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz-300 GHz). JO L 199 de 30.7.1999, p. 59-70.
(3) Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 172 de 30.6.2012, p. 10-35. Versão consolidada atual (15/06/2017): 02012R0531 — PT — 15.06.2017 — 003.002 — 1/29.
(4) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 153 de 22.5.2014, p. 62-106. Versão consolidada atual:01/10/2023
(5) Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 155 de 23.5.2014, p. 1-14. Versão consolidada atual:12/06/2014
► REVOGAÇÃO da Diretiva 2014/61/UE, de 15-05, pelo artigo 18.º do Regulamento (UE) 2024/1309, de 29-04, com efeitos a partir de 11-05-2024.
(6) Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 310 de 26.11.2015, p. 1-18. Versão consolidada atual (20/12/2018): 02015R2120 — PT — 20.12.2018 — 001.001 — 1/20.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2020/1070da Comissão, de 20 de julho de 2020, que especifica as características dos pontos de acesso sem fios de área reduzida nos termos do artigo 57.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4872]. JO L 234 de 21.7.2020, p. 11-15.
► ALTERAÇÃO do artigo 1.º, é suprimido o segundo parágrafo, alteração do n.º 3 do artigo 3.º e alteração do artigo 4.º e substituição do Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1070 de 20-07-2020, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2000, de 24-07-2024.
(8) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção), de 3 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial — Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União Europeia — Regulamento (UE) n.º 531/2012 — Artigo 6.°‑A — Artigo 6.°‑E, n.° 3 — Obrigação de o prestador de serviços de itinerância aplicar de forma automática a tarifa de itinerância regulada — Aplicação aos consumidores que optaram por uma tarifa específica de itinerância anteriormente à entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 531/2012». No processo C‑539/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I, Alemanha), por Decisão de 4 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de julho de 2019, no processo Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV contra Telefónica Germany GmbH & Co. OHG. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:634 | Edição provisória.
(9) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 15 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial – Comunicações eletrónicas – Regulamento (UE) 2015/2120 – Artigo 3.° – Acesso à Internet aberta – Artigo 3.º, n.º 1 – Direitos dos utilizadores finais – Direito de aceder às aplicações e aos serviços e de os utilizar – Direito de fornecer aplicações e serviços – Artigo 3.º, n.º 2 – Proibição dos acordos ou das práticas comerciais que limitem o exercício dos direitos dos utilizadores finais – Conceitos de “acordos”, de “práticas comerciais”, de “utilizadores finais” e de “consumidores” – Avaliação da existência de uma limitação do exercício dos direitos dos utilizadores finais – Modalidades – Artigo 3.°, n.º 3 – Dever de tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego – Possibilidade de utilizar medidas razoáveis de gestão do tráfego – Proibição das medidas de bloqueio ou de abrandamento do tráfego – Exceções – Práticas comerciais que consistem em propor ofertas agrupadas que preveem que os clientes subscritores adquirem um pacote que lhes dá o direito de utilizar sem restrições um determinado volume de dados, sem que a utilização de certas aplicações e de certos serviços específicos abrangidos por uma “tarifa zero” seja descontada do volume de dados contratado, e podem, uma vez esgotado esse volume de dados, continuar a utilizar sem restrições essas aplicações e esses serviços específicos, ao mesmo tempo que são aplicadas medidas de bloqueio e de abrandamento às outras aplicações e serviços». Nos processos apensos C‑807/18 e C‑39/19, que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), por Decisões de 11 de setembro de 2018, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 20 de dezembro de 2018 e em 23 de janeiro de 2019, nos processos Telenor Magyarország Zrt. contra Nemzeti Média‑ és Hírközlési Hatóság Elnöke. InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:708 | Edição provisória.
(10) COMUNICADO DE IMPRENSA n.º 106/20, Luxemburgo, 15 de setembro de 2020. Tribunal de Justiça da União Europeia - Acórdão nos processos apensos C-807/18 e C-39/19 Imprensa e Informação Telenor Magyarország Zrt./Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnöke. O Tribunal de Justiça interpreta, pela primeira vez, o regulamento da União que consagra a «neutralidade da Internet». As exigências de proteção dos direitos dos utilizadores da Internet e de tratamento não discriminatório do tráfego opõem-se a que um prestador de acesso à Internet privilegie certas aplicações e certos serviços, através de ofertas que permitem a essas aplicações e a esses serviços beneficiar de uma «tarifa zero» e sujeite a utilização das outras aplicações e serviços a medidas de bloqueio ou de abrandamento.
(11) Regulamento de Execução (UE) 2020/2082 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, relativo ao estabelecimento da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2116 [C/2020/8741]. JO L 423 de 15.12.2020, p. 18-19. REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2228, de 14-12-2021 (Artigo 2.º).
(12) Recomendação (UE) 2020/2245 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulação ex ante em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas [notificada com o número C(2020) 8750] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8750]. JO L 439 de 29.12.2020, p. 23-31.
(13) Proposta de Lei 83/XIV/2 - Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas e transpõe a Diretiva (UE) 2018/1972, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas [formato PDF]. Autor: Governo - 2021-04-09 | Entrada. Iniciativa legislativa.
(14) Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão de 18 de dezembro de 2020 que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8703]. JO L 137 de 22.4.2021, p. 1-9.
(15) Regulamento de Execução (UE) 2021/2228 da Comissão, de 14 de dezembro de 2021, que estabelece a média ponderada das tarifas máximas de terminação móvel na União e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/2082 [C/2021/8964]. JO L 448 de 15.12.2021, p. 50-51.
(16) Diretiva (UE) 2022/2555do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/32/2022/REV/2]. JO L 333 de 27.12.2022, p. 80-152.
(17) Recomendação (UE) 2024/539 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2024, sobre a promoção regulamentar da conectividade a gigabits [notificada com o número C(2024) 523] [C/2024/523]. JO L, 2024/539, 19.02.2024, p. 1-35.
(18) Regulamento (UE) 2024/1309 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas gigabit, que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga a Diretiva 2014/61/UE (Regulamento relativo às Infraestruturas Gigabit), (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2024/REV/1]. JO L, 2024/1309, 8.5.2024, p. 1-40. Data de efeito: 11/05/2024.
(19) Regulamento de Execução (UE) 2024/2000 da Comissão, de 24 de julho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1070 a fim de racionalizar a comunicação de informações sobre a sua aplicação e permitir a utilização de sistemas de antena ativa [C/2024/5149]. JO L, 2024/2000, 25.7.2024, p. 1-3.
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25-07-2024
Pontos de acesso sem fios de área reduzida com um sistema de antena ativa
Comunicações eletrónicas
Exposição humana a campos eletromagnéticos
Operadores que tenham implantado pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas das classes E2 ou E10
Código Europeu das Comunicações Eletrónicas: artigo 57.º
Regulamento de Execução (UE) 2024/2000 da Comissão, de 24 de julho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1070 a fim de racionalizar a comunicação de informações sobre a sua aplicação e permitir a utilização de sistemas de antena ativa [C/2024/5149]. JO L, 2024/2000, 25.7.2024, p. 1-3.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1070 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, é suprimido o segundo parágrafo;
2) No artigo 3.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os operadores que tenham implantado pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas das classes E2 ou E10 que satisfaçam as condições enunciadas no n.o 1 devem, no prazo máximo de 1 mês a contar da implantação de cada ponto de acesso, notificar a autoridade nacional competente da instalação e localização desses pontos de acesso, bem como da conformidade desses pontos de acesso com os requisitos estabelecidos no n.º 1, alíneas a) ou b).»;
3) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Os Estados-Membros devem acompanhar com regularidade a aplicação do presente regulamento e apresentar à Comissão um relatório sobre a sua aplicação, em especial do artigo 3.º, n.º 1, incluindo sobre as tecnologias utilizadas pelos pontos de acesso sem fios de área reduzida implantados, pela primeira vez até 31 de dezembro de 2021, subsequentemente, anualmente até 31 de dezembro de 2023. A partir de 1 de janeiro de 2024, os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão de dois em dois anos, pela primeira vez até 31 de março de 2026. Estes relatórios abrangem um período de 2 anos civis e são apresentados à Comissão até 31 de março do ano seguinte ao final do período de referência.»;
4) O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
««ANEXO
A. Condições referidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea b)
1. O volume da parte visível para o público em geral de um ponto de acesso sem fios de área reduzida que sirva um ou mais utilizadores do espetro de radiofrequências não excede 30 litros.
2. O volume total das partes visíveis para o público em geral de vários pontos de acesso sem fios de área reduzida que compartilham a mesma infraestrutura de uma superfície individual delimitada (por exemplo postes de iluminação, semáforos, painéis publicitários ou paragens de autocarro) não excede 30 litros.
3. Se o sistema de antena ou outros elementos do ponto de acesso sem fios de área reduzida (por exemplo, uma unidade de radiofrequências, um processador digital, uma unidade de armazenamento, um sistema de arrefecimento, uma fonte de alimentação, cabos de ligação, elementos intermédios ou elementos de ligação à terra ou de fixação) forem instalados separadamente, as partes que excederiam o limite de 30 litros são instaladas de forma a serem invisíveis para o público em geral.
4. O ponto de acesso sem fios de área reduzida apresenta coerência visual com a estrutura de suporte e dimensões proporcionadas comparativamente às dimensões globais da estrutura de suporte, uma forma coerente, cores neutras semelhantes ou harmonizadas com as da estrutura de suporte e cabos escondidos e, em conjunto com outros pontos de acesso sem fios de área reduzida já instalados no mesmo local ou em locais adjacentes, não gera poluição visual agregada.
5. O peso e a forma do ponto de acesso sem fios de área reduzida não exigem reforço estrutural da estrutura de suporte.
6. Os pontos de acesso sem fios de área reduzida da classe de instalação E10 só podem ser implantados em espaços exteriores ou em espaços interiores de grande dimensão, com pé-direito de, pelo menos, 4 metros.
B. Requisitos da norma europeia referidos no artigo 3.º, n.º 1
1. A implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida deve ser conforme com as classes de instalação E0, E2 e E10 previstas no quadro 2 do ponto 6.2.5 da norma europeia EN 62232:2022 — “Determinação da intensidade do campo de RF, densidade de potência e SAR nas imediações de estações de base com a finalidade de avaliar a exposição humana”.
2. Nos casos em que vários sistemas de antena (ou partes dos mesmos) pertencentes a um ou mais pontos de acesso sem fios de área reduzida abrangidos pelo presente regulamento compartilham determinada localização, os critérios para a p.i.r.e. definidos na norma referida no ponto 1 aplicam-se à soma da p.i.r.e. de todos os sistemas de antena (ou partes dos mesmos) que compartilham a localização em causa. No caso de implantação colocalizada de sistemas de antena, ou de partes dos mesmos, a comprovação da conformidade da p.i.r.e. agregada pode ser apresentada conjuntamente pelas entidades que procedem à implantação, salvo disposição em contrário da legislação nacional».»
(1) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.
CAPÍTULO III
Implantação e utilização de equipamentos de rede sem fios
Artigo 57.º
Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas
1. As autoridades competentes não podem restringir indevidamente a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas. Os Estados-Membros procuram assegurar que as regras que regem a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas são coerentes a nível nacional. As referidas regras devem ser publicadas antes da respetiva aplicação.
Em especial, as autoridades competentes não podem sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas que respeitem as características enunciadas no n.o 2 a licenças individuais de urbanismo ou outras licenças individuais prévias.
Não obstante o disposto no segundo parágrafo do presente número, as autoridades competentes podem exigir licenças para a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas em edifícios ou locais com valor arquitetónico, histórico ou natural protegido nos termos da legislação nacional ou, se necessário, por razões de segurança pública. O artigo 7.oda Diretiva 2014/61/UE é aplicável à concessão dessas licenças.
2. A Comissão especifica, mediante atos de execução, as características físicas e técnicas como a dimensão máxima, o peso, e se adequado, a potência dos pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 118.º, n.º 4.
O primeiro desses atos delegados deve ser adotado até 30 de junho de 2020.
3. O presente artigo não prejudica os requisitos essenciais previstos na Diretiva 2014/53/UE nem o regime de autorização aplicável para a utilização do espetro de radiofrequências relevante.
4. Os Estados-Membros asseguram, aplicando, se for caso disso, os procedimentos adotados nos termos da Diretiva 2014/61/UE, que os operadores têm direito de acesso a qualquer infraestrutura física controlada pelas autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, que seja tecnicamente adequada para alojar pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas ou que seja necessária para efetuar a ligação desses pontos de acesso a uma rede de base, incluindo equipamentos de rua, como postes de iluminação, sinais de trânsito, semáforos, painéis, paragens de autocarro e elétrico e estações de metro. As autoridades públicas satisfazem todos os pedidos razoáveis de acesso em termos e condições justos, razoáveis, transparentes e não discriminatórios, que são tornados públicos num ponto de informação único.
5. Sem prejuízo de quaisquer acordos comerciais, a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas não fica sujeita a taxas ou encargos para além dos encargos administrativos nos termos do artigo 16.º.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/1070da Comissão, de 20 de julho de 2020, que especifica as características dos pontos de acesso sem fios de área reduzida nos termos do artigo 57.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4872]. JO L 234 de 21.7.2020, p. 11-15.
► ALTERAÇÃO do artigo 1.º, é suprimido o segundo parágrafo, alteração do n.º 3 do artigo 3.º e alteração do artigo 4.º e substituição do Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1070 de 20-07-2020, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2000, de 24-07-2024.
Artigo 1.º
O presente regulamento estabelece as características físicas e técnicas dos pontos de acesso sem fios de área reduzida a que se refere o artigo 57.º, n.º1, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/1972.
O presente regulamento não é aplicável a pontos de acesso sem fios de área reduzida com sistemas de antena ativa.[Segundo parágrafo eliminado pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2000, de 24 de julho]
Artigo 3.º
1. Os pontos de acesso sem fios de área reduzida a que se refere o artigo 57.º, n.º1, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/1972 devem satisfazer os requisitos da norma europeia estabelecidos no ponto B do anexo do presente regulamento e:
a) ser integrados de forma completa e segura na estrutura de suporte, ficando invisíveis para o público em geral; ou
b) respeitar as condições enunciadas no ponto A do anexo do presente regulamento.
2. O n.º1 não prejudica a competência dos Estados-Membros para determinar os níveis agregados de campos eletromagnéticos resultantes de localizações compartilhadas ou de agregações numa área local de pontos de acesso sem fios de área reduzida nem para assegurarem, por meios que não licenças individuais para a implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida, o respeito dos limites de exposição agregada a campos eletromagnéticos aplicáveis nos termos do direito da União.
3. Os operadores que tenham implantado pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas das classes E2 ou E10 que satisfaçam as condições enunciadas no n.o 1 devem, no prazo máximo de 1 mês a contar da implantação de cada ponto de acesso, notificar a autoridade nacional competente da instalação e localização desses pontos de acesso, bem como da conformidade desses pontos de acesso com os requisitos estabelecidos no n.º 1, alíneas a) ou b). [Redação do Regulamento de Execução (UE) 2024/2000, de 24 de julho]
Artigo 4.º
Os Estados-Membros devem acompanhar com regularidade a aplicação do presente regulamento e apresentar à Comissão um relatório sobre a sua aplicação, em especial do artigo 3.º, n.º 1, incluindo sobre as tecnologias utilizadas pelos pontos de acesso sem fios de área reduzida implantados, pela primeira vez até 31 de dezembro de 2021, subsequentemente, anualmente até 31 de dezembro de 2023. A partir de 1 de janeiro de 2024, os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão de dois em dois anos, pela primeira vez até 31 de março de 2026. Estes relatórios abrangem um período de 2 anos civis e são apresentados à Comissão até 31 de março do ano seguinte ao final do período de referência. [Redação do Regulamento de Execução (UE) 2024/2000, de 24 de julho]
ANEXO
[Redação do Regulamento de Execução (UE) 2024/2000, de 24 de julho]
(3) EN 62232: 2022, edição 3.0, Determinação da intensidade de campo RF, densidade de potência e SAR na proximidade de estações de base para efeitos de avaliação da exposição humana.
(4) Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz-300 GHz). JO L 199 de 30.7.1999, p. 59-70.
(5) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 153 de 22.5.2014, p. 62-106. Versão consolidada atual:01/10/2023
10-05-2024
Redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada: redução do custo da implantação
Acesso às infraestruturas físicas nos edifícios
Ausência de uma decisão sobre o pedido de licenciamento
Autoridades reguladoras nacionais
Cablagem de fibra nos edifícios
Cabos de fibra ótica
Código Europeu das Comunicações Eletrónicas
Comissão Europeia
Crescimento exponencial do tráfego de banda larga
Digitalização dos pontos de informação únicos
Direitos de passagem
Fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas com direito de implantar as suas redes até ao ponto de acesso suportando os respetivos custos
Impacto das regras nas comunicações intra-UE
Implantação mais eficiente de novas infraestruturas física
Infraestrutura física
Infraestrutura física no edifício
Isenções aos procedimentos de licenciamento
Licença
Obras de engenharia civil
Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE)
Pandemia de COVID-19
Ponto de acesso
Procedimentos de atribuição de licenças e direitos de passagem
Procura crescente de conectividade avançada de capacidade muito elevada
Rede de capacidade muito elevada
Resolução de litígios
Sanções
Transparência no que respeita às infraestruturas físicas
Utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes
Regulamento (UE) 2024/1309 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas gigabit, que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga a Diretiva 2014/61/UE (Regulamento relativo às Infraestruturas Gigabit), (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2024/REV/1]. JO L, 2024/1309, 8.5.2024, p. 1-40. Data de efeito: 11/05/2024.
Considerandos (1) a (87),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento visa facilitar e incentivar a implantação de redes de capacidade muito elevada promovendo a utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes e possibilitando uma implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas, de modo que as referidas redes possam ser implantadas com maior celeridade e a custos mais baixos.
2. Sempre que uma disposição do presente regulamento for incompatível com uma disposição das Diretivas 2002/77/CE, (UE) 2018/1972 ou (UE) 2022/2555, prevalece a disposição pertinente dessas diretivas.
3. O presente regulamento estabelece requisitos mínimos para alcançar os objetivos definidos no n.º 1. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir medidas conformes com o direito da União que sejam mais rigorosas ou mais pormenorizadas do que esses requisitos mínimos, sempre que se destinem a promover a utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes ou permitam uma implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas.
4. Em derrogação do n.º 3 do presente artigo, os Estados-Membros não podem manter ou introduzir as medidas a que se refere esse número no que diz respeito ao artigo 3.º, n.º 5, primeiro parágrafo, alíneas a) a e), ao artigo 3.º, n.ºs 7 e 10, ao artigo 4.º, n.º 7, ao artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, ao artigo 5.º, n.º 5, ao artigo 6.º, n.º 2, e ao artigo 10.º, n.ºs7 e 8.
5. O presente regulamento não prejudica a responsabilidade dos Estados-Membros de salvaguardar a segurança nacional nem os seus poderes para salvaguardar outras funções essenciais do Estado, nomeadamente para garantir a integridade territorial do Estado e manter a ordem pública.
Artigo 18.º
Revogação
1. A Diretiva 2014/61/UE é revogada com efeitos a partir de 11 de maio de 2024.
2. Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, sempre que as disposições do presente regulamento que substituem as disposições da Diretiva 2014/61/UE forem aplicáveis a partir de uma data posterior, as seguintes disposições correspondentes da referida diretiva permanecem em vigor até essa data, conforme a seguir indicado:
a) O artigo 4.º, n.ºs 2 e 3 e n.º 4, primeiro período, o artigo 6.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, e o artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, da referida diretiva permanecem em vigor até 12 de maio de 2026;
b) O artigo 8.º, n.ºs 1 a 4, da referida diretiva permanece em vigor até 12 de fevereiro de 2026.
3. As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo.
Artigo 19.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de novembro de 2025.
3. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo:
a) O artigo 5.º, n.º 6, e o artigo 11.º, n.º 6, são aplicáveis a partir de 11 de maio de 2024;
b) O artigo 17.º é aplicável a partir de 15 de maio de 2024;
c) O artigo 10.º, n.ºs 1, 2 e 3, é aplicável a partir de 12 de fevereiro de 2026;
d) O artigo 4.º, n.º 3, o artigo 6.º, n.º 1, o artigo 7.º, n.ºs 2 e 3, e o artigo 12.º, n.ºs 1, 2 e 3, são aplicáveis a partir de 12 de maio de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
M. MICHEL
ANEXO
Tabela de correspondência
Diretiva 2014/61/UE | Presente regulamento
(1) JO C 349 de 29.9.2023, p. 116.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 23 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de abril de 2024.
(3) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.
(4) Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4).
(5) Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 (JO L 79 de 17.3.2023, p. 1).
(6) Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 155 de 23.5.2014, p. 1-14. Versão consolidada atual:12/06/2014
► REVOGAÇÃO da Diretiva 2014/61/UE, de 15-05, pelo artigo 18.º do Regulamento (UE) 2024/1309, de 29-04, com efeitos a partir de 11-05-2024.
(7) Recomendação (UE) 2020/1307 da Comissão, de 18 de setembro de 2020, relativa a um conjunto de instrumentos comuns a nível da União destinados a reduzir o custo da implantação de redes de capacidade muito elevada e a assegurar um acesso ao espectro de radiofrequências 5G atempado e favorável ao investimento, a fim de promover a conectividade e de a colocar ao serviço da retoma económica da União após a crise da COVID-19 (JO L 305 de 21.9.2020, p. 33).
(8) Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 249 de 17.9.2002, p. 21).
(9) Diretiva (UE) 2022/2555do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/32/2022/REV/2]. JO L 333 de 27.12.2022, p. 80-152.
(10) Recomendação (UE) 2020/2245 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentaçãoex anteem conformidade com a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, 18.12.2020, C(2020) 8750 (JO L 439 de 29.12.2020, p. 23).
(11) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(12) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(13) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
(14) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(15) Artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).
(16) Artigo 8.ºdo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).
(17) Artigo 3.ºdo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(18) Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (JO L 321 de 17.12.2018, p. 1).
(19) Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 310 de 26.11.2015, p. 1-18. Versão consolidada atual (20/12/2018): 02015R2120 — PT — 20.12.2018 — 001.001 — 1/20.
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2015/2120, de 25-11, pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/1309, de 29-04.
(20) Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 115 de 13.4.2022, p. 1).
(21) Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).
[22] Recomendação (UE) 2024/539 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2024, sobre a promoção regulamentar da conectividade a gigabits [notificada com o número C(2024) 523] [C/2024/523]. JO L, 2024/539, 19.02.2024, p. 1-35.
19-02-2024
Conectividade a gigabits | VHCN
Transição digital
Acesso à infraestrutura de engenharia civil do operador com PMS
Acordo de nível de serviço (ANS)
Âncora regulamentada é um produto de acesso grossista cujo preço é orientado para os custos
Autoridades reguladoras nacionais (ARN)
Base de ativos regulados (BAR)
Controlo dos preços
Custo médio ponderado do capital (CMPC)
Custos a jusante, os custos das operações retalhistas, incluindo o marketing, a captação de novos clientes, a faturação e outros custos de rede
Custos incrementais de longo prazo (LRIC)
Digitalização até 2030
Equivalência de inputs (EdI)
Equivalência de outputs (EdO)
Escolha que façam entre a EdI e a EdO por cada produto grossista
Fibra até casa (FTTH, fibre to the home)
Fibra até ao edifício (FTTV, fibre to the building)
Garantir a equivalência de acesso
Garantia de nível de serviço (GNS)
Indicadores-chave de desempenho (ICD)
Índice Herfindahl-Hirschman (IHH), uma medida comummente aceite do grau de concentração do mercado
Infraestrutura de engenharia civil
Inputs grossistas regulamentados pertinentes e respetivos preços de referência
Método BU LRIC+
Método de cálculo dos custos
Migração para as VHCN e desmantelamento da rede de cobre
Modelo de custos incrementais de longo prazo «plus» (LRIC+) para calcular o custo incremental
Nível grossista baseado em VHCN
Não imposição de preços de acesso grossista regulados às VHCN
Obrigações de não discriminação (o operador com PMS deve aplicar ICD, ANS associados a ICD e GNS em caso de violação dos ANS)
Obrigação de não discriminação com base na EdI
Operador designados como detentores de poder de mercado significativo (PMS)
Produtos retalhistas mais pertinentes que incluam serviços de banda larga
Programa Década Digital para 2030
Redes de capacidade muito elevada (VHCN, very high capacity networks)
Replicabilidade técnica das novas ofertas retalhistas do operador com PMS
Segmentação geográfica das medidas corretivas
Teste de replicabilidade económica
Código Europeu das Comunicações Eletrónicas: Diretiva (UE) 2018/1972, de 11 de dezembro
(1) Recomendação (UE) 2024/539 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2024, sobre a promoção regulamentar da conectividade a gigabits [notificada com o número C(2024) 523] [C/2024/523]. JO L, 2024/539, 19.02.2024, p. 1-35.
Considerandos (1) a (77),
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1. Se, no decurso dos procedimentos de análise dos mercados realizados nos termos dos artigos 64.º e 67.° da Diretiva (UE) 2018/1972, as autoridades reguladoras nacionais («ARN») determinarem que um mercado a que se refere o ponto 7 da presente recomendação não é efetivamente concorrencial e identificarem empresas que, individualmente ou em conjunto, têm um poder de mercado significativo («PMS») no mesmo mercado [enquanto operador(es) com PMS], devem avaliar que obrigações proporcionadas e adequadas devem ser impostas nos termos do artigo 68.º da Diretiva (UE) 2018/1972.
2. A presente recomendação diz respeito à aplicação das obrigações a que se refere o artigo 68.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/1972 e estabelece uma abordagem comum para promover a sua aplicação coerente e efetiva no atinente às redes preexistentes e às VHCN, na medida em que permitam a prestação de serviços de banda larga.
3. A presente recomendação não é extensível a situações que justifiquem a supressão de obrigações regulatórias, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/1972, em especial:
a) Caso o operador com PMS tenha proposto compromissos de coinvestimento em novas VHCN, nos termos do artigo 76.º da Diretiva (UE) 2018/1972;
b) Caso o operador com PMS seja um operador unicamente grossista na aceção do artigo 80.º da Diretiva (UE) 2018/1972.
4. Em conformidade com o disposto na Diretiva (UE) 2018/1972, as ARN devem ter em devida conta, caso a caso, os acordos comerciais e os acordos de cooperação suscetíveis de contribuir para a implantação de VHCN, diversificando o risco de investimento e permitindo simultaneamente uma concorrência sustentável nos mercados a jusante.
5. Independentemente dos compromissos de coinvestimento previstos no artigo 76.º da Diretiva (UE) 2018/1972, a ARN deve igualmente ter em devida conta a existência de acordos de cooperação ao ponderar a imposição de eventuais obrigações regulatórias aos operadores com PMS. Tal aplica-se, em especial, quando o operador com PMS propõe, nos termos do artigo 79.º da Diretiva (UE) 2018/1972, compromissos juridicamente vinculativos relativos às condições de acesso, incluindo acordos de cooperação. Em particular, nas zonas em que existam compromissos juridicamente vinculativos em conformidade com o artigo 79.º da Diretiva (UE) 2018/1972, ao abrigo dos quais seja disponibilizado a terceiros o acesso a VHCN, as ARN devem avaliar se os termos e condições propostos pelo operador com PMS podem ser considerados justos e razoáveis e se os compromissos permitem preservar a concorrência. Se assim for, as ARN devem ponderar a possibilidade de acompanhar o impacto desses compromissos e devem abster-se de introduzir medidas corretivas intrusivas, em especial obrigações de controlo dos preços. As ARN só devem ponderar a imposição de obrigações de controlo dos preços se tal for necessário para resolver problemas significativos de concorrência existentes nesse momento ou que possam posteriormente surgir no mercado.
6. Na mesma ordem de ideias, ao avaliarem a dinâmica concorrencial de um determinado mercado grossista, as ARN devem, se for caso disso, ter em conta os acordos comerciais, incluindo aqueles em que o operador com PMS não seja parte. Tais acordos podem permitir concluir que um determinado mercado grossista já não justifica uma regulação ex ante se:
a) Tiverem sido celebrados numa base duradoura;
b) Forem sustentáveis; e
c) Melhorarem a dinâmica concorrencial.
7. Os princípios estabelecidos na presente recomendação aplicam-se ao mercado de acesso local grossista num local fixo [mercado 1 da Recomendação (UE) 2020/2245]. Aplicam-se igualmente a outros mercados de acesso grossista fixo identificados pelas ARN, que não sejam abrangidos pela Recomendação (UE) 2020/2245, mas sejam suscetíveis de regulação ex ante, e abrangem, por exemplo, os seguintes níveis de rede:
a) Acesso à infraestrutura de engenharia civil;
b) Acesso desagregado aos lacetes locais de cobre e de fibra ou ao sublacete de cobre;
c) Acesso virtual à rede;
d) Acesso em banda larga grossista (serviços de fluxo contínuo de dados) através das redes de cobre, cabo coaxial e fibra.
8. A presente recomendação não se aplica ao mercado de capacidade específica grossista [mercado 2 referido na Recomendação (UE) 2020/2245], exceto se, e na medida em que, o acesso à infraestrutura de engenharia civil for regulamentado com base na constatação da existência de um PMS nesse mercado. (...).
ANEXO I
Aplicação das obrigações de não discriminação a que se refere o ponto 25 da presente recomendação
ANEXO II
Aplicação do princípio da equivalência de acesso à infraestrutura de engenharia civil do operador com PMS em conformidade com o ponto 34 da presente recomendação
ANEXO III
Parâmetros do teste ex ante de replicabilidade económica a que se refere o ponto 46 da recomendação
ANEXO IV
Fixação de preços de acesso de longo prazo e descontos por volume a que se refere o ponto 63 da presente recomendação
Critérios de avaliação da fixação de preços de acesso de longo prazo para a implantação de VHCN, nomeadamente de FTTH
(2) Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos. JO L 108 de 24.4.2002, p. 7-20. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 20/12/2020; revogada pela Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro.
(3) Recomendação 2010/572/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2010, sobre o acesso regulamentado às redes de acesso da próxima geração (NGA) (JO L 251 de 25.9.2010, p. 35).
(4) Recomendação 2013/466/UE da Comissão, de 11 de setembro de 2013, sobre a coerência das obrigações de não discriminação e dos métodos de cálculo dos custos para promover a concorrência e melhorar o contexto do investimento em banda larga (JO L 251 de 21.9.2013, p. 13).
(5) Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO L 155 de 23.5.2014, p. 1). Esta diretiva está em vias de ser substituída no quadro da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas gigabit e que revoga a Diretiva 2014/61/UE (Regulamento Infraestruturas Gigabit) {SWD(2023) 46 final} - {SWD(2023) 47 final} [COM(2023) 94 final, de 23.2.2023, 49 p.].
(6) Recomendação 2014/710/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 295 de 11.10.2014, p. 79).
(7) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001/153.
► APLICAÇÃO dos artigos 64.º (Procedimento para a identificação e a definição de mercados), 67.º (Procedimento de análise de mercado) e 68.° (Imposição, alteração ou supressão de obrigações) [Medidas corretivas impostas a empresas com poder de mercado significativo] da Diretiva (UE) 2018/1972, de 11 de dezembro, pela Recomendação (UE) 2024/539, de 6 de fevereiro de 2024.
(8.1) Recomendação (UE) 2020/2245 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulação ex ante em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas [notificada com o número C(2020) 8750] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8750]. JO L 439 de 29.12.2020, p. 23-31.
(8.2) Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a Recomendação (UE) 2020/2245 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulação ex ante em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas [SWD(2020) 337 final, de 18.12.2020, 64 p.].
(9) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital» [COM(2021) 118 final, de 9.3.2021], 24 p. + Anexo da COM(2021) 118 final, de 9.3.2021, 6 p.
(10) Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/50/2022/REV/1]. JO L 323 de 19.12.2022, p. 4-26.
27-12-2023
Cibersegurança na União
Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) - Entidades essenciais e importantes - Registo de entidades
(1) Diretiva (UE) 2022/2555do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/32/2022/REV/2]. JO L 333 de 27.12.2022, p. 80-152.
(2) Regulamento (UE) n.º 910/2014do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114. O artigo 19.º (Requisitos de segurança aplicáveis aos prestadores de serviços de confiança) é suprimido pelo artigo 42.º daDiretiva (UE) 2022/2555, de 14 de dezembro, com efeitos a partir de 18 de outubro de 2024.
(3) Diretiva (UE) 2016/1148do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União. JO L 194 de 19.7.2016, p. 1-30. Revogada pelo artigo 44.º daDiretiva (UE) 2022/2555, de 14 de dezembro, com efeitos a partir de 18 de outubro de 2024.
(4) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018):02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001/153. Os artigos 40.º (Segurança das redes e dos serviços) e 41.º (Aplicação e execução)são suprimidos pelo artigo 43.º daDiretiva (UE) 2022/2555, de 14 de dezembro, com efeitos a partir de 18 de outubro de 2024.
(5) Comunicação da Comissão «Orientações da Comissão sobre a aplicação do artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2022/2555 (Diretiva SRI 2)» (2023/C 324/02) [C/2023/6070]. JO C 324 de 14.9.2023, p. 2-7.
13-04-2022
Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Roaming)
Acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público
Acesso grossista à itinerância
Bases de dados de gamas de numeração usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado
Chamada de itinerância regulamentada, uma chamada telefónica móvel de voz efetuada por um cliente de itinerância
Cliente de itinerância
Dados consumidos por um cliente
Mecanismo de sustentabilidade
Mensagens MMS
Mensagens SMS
Mensagem SMS itinerante regulamentada
Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE)
Preço de retalho doméstico
Prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista
Prestador de serviços de itinerância
Rede de comunicações pública da União
Rede doméstica, uma rede de comunicações pública situada num Estado-Membro
Rede visitada, uma rede de comunicações móveis pública terrestre situada num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do prestador doméstico do cliente de itinerância
Resolução de litígios
Sanções
Serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA)
Serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV)
Serviços de emergência
Serviço regulamentado de itinerância de dados
Serviços retalhistas de itinerância de dados
Supervisão e execução pelas as autoridades reguladoras nacionais
Tarifas grossistas
Transparência das condições
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
Utilização responsável
Código Europeu das Comunicações Eletrónicas: Diretiva (UE) 2018/1972, de 11 de dezembro
(1) Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/86/2021/REV/1]. JO L 115 de 13.4.2022, p. 1-37.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece uma abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores de redes de comunicações móveis públicas, quando viajam na União, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância na União, em comparação com os preços competitivos a nível nacional, ao efetuarem e receberem chamadas, ao enviarem e receberem mensagens SMS e ao utilizarem serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes.
O presente regulamento contribui deste modo para o bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente um nível elevado de proteção dos consumidores, de proteção de dados, de privacidade e de confiança, fomentando a concorrência, a independência e a transparência no mercado e oferecendo incentivos à inovação, possibilidades de escolha aos consumidores e a integração das pessoas com deficiência, no pleno respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
O presente regulamento define as condições de acesso grossista às redes de comunicações móveis públicas para a prestação de serviços regulamentados de itinerância. O presente regulamento aplica-se tanto às tarifas cobradas pelos operadores de rede a nível grossista como às tarifas cobradas pelos prestadores de serviços de itinerância a nível retalhista.
2. O presente regulamento estabelece igualmente regras para aumentar a transparência e para melhorar a prestação de informações sobre as tarifas aos utilizadores de serviços de itinerância, incluindo os utilizadores de serviços não regulamentados de itinerância em países terceiros. Aumenta igualmente a transparência para os utilizadores de serviços não regulamentados de itinerância quando estes se ligam a uma rede de comunicações móveis pública não terrestre, como, por exemplo, a bordo de navios ou aeronaves, se for caso disso.
3. As tarifas máximas estabelecidas no presente regulamento são expressas em euros.
4. Caso as tarifas máximas a que se referem os artigos 8.ºa 11.ºsejam expressas em moedas distintas do euro, os valores são determinados nessas moedas através da aplicação da média das taxas de câmbio de referência publicadas em 15 de janeiro, 15 de fevereiro e 15 de março de cada ano pelo Banco Central Europeu noJornal Oficial da União Europeia. Para as tarifas máximas, os limites expressos em moedas distintas do euro devem ser revistos anualmente a partir de 2023. A revisão anual dos limites nessas moedas aplica-se a partir de 15 de maio.
5. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da atribuição de funções às autoridades reguladoras nacionais e a outras autoridades competentes nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972, incluindo responsabilidades pela aplicação da parte III, título III, dessa diretiva.
Artigo 18.º
Resolução de litígios
1. Em caso de litígios relacionados com as obrigações previstas no presente regulamento entre empresas prestadoras de redes ou serviços de comunicações eletrónicas num Estado-Membro, aplicam-se os processos de resolução de litígios previstos nos artigos 26.ºe 27.ºda Diretiva (UE) 2018/1972.
Os litígios entre operadores de redes visitadas e outros operadores relativos às tarifas aplicadas às entradas necessárias para a prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível grossista podem ser submetidos à autoridade ou autoridades reguladoras nacionais competentes, nos termos dos artigos 26.ºe 27.ºda Diretiva (UE) 2018/1972. A autoridade ou autoridades reguladoras nacionais competentes devem notificar qualquer litígio transfronteiriço ao ORECE para garantir uma resolução coerente do mesmo. Caso tenha sido formulado um pedido de parecer ao ORECE, a autoridade ou autoridades reguladoras nacionais competentes devem aguardar esse parecer antes de tomar qualquer medida para resolver o litígio.
2. Em caso de litígios não resolvidos que envolvam um consumidor ou um utilizador final, relativos a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros garantem que os processos de resolução extrajudicial de litígios previstos no artigo 25.ºda Diretiva (UE) 2018/1972 possam ser utilizados.
Artigo 19.º
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora injustificada, dessas regras e dessas medidas e de qualquer alteração ulterior.
Artigo 23.º
Revogação
O Regulamento (UE) n.º 531/2012 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 24.º
Entrada em vigor e caducidade
O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2022.
No entanto, as obrigações dos prestadores de serviços de itinerância de fornecerem informações sobre as gamas de numeração usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, terceiro parágrafo, e as informações sobre meios alternativos de acesso aos serviços de emergência a que se refere o artigo 15.º, segundo parágrafo, no que diz respeito às informações constantes das bases de dados referidas no artigo 16.o, são aplicáveis a partir de 1 de junho de 2023.
O presente regulamento caduca em 30 de junho de 2032.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas
ANEXO II
Tabela de correspondência
Regulamento (UE) n.o 531/2012 | Presente regulamento
(2) Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva acesso). JO L 108 de 24.4.2002, p. 7-20. Data do termo de validade: 20/12/2020; revogado por 32018L1972 . Última versão consolidada: 19/12/2009
(3) Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (directiva autorização). JO L 108 de 24.4.2002, p. 21-32. Data do termo de validade: 20/12/2020; revogado por 32018L1972 . Última versão consolidada: 19/12/2009
(4) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro). JO L 108 de 24.4.2002, p. 33-50. Data do termo de validade: 20/12/2020; revogado por 32018L1972. Última versão consolidada: 19/12/2009
(5) Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva serviço universal). JO L 108 de 24.4.2002, p. 51-77. Data do termo de validade: 20/12/2020; revogado por 32018L1972 . Última versão consolidada: 30/04/2016
(6) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Versão consolidada atual: 19/12/2009
(7) Decisão 2008/294/CE da Comissão, de 7 de abril de 2008, sobre as condições harmonizadas de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade [notificada com o número C(2008) 1256] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 98 de 10.4.2008, p. 19-23. Versão consolidada atual:20/12/2016
(8) Decisão 2010/166/UE da Comissão, de 19 de março de 2010, relativa à harmonização das condições de utilização do espectro para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia [notificada com o número C(2010) 1644] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 72 de 20.3.2010, p. 38-41. Versão consolidada atual:03/02/2017
(9) Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 172 de 30.6.2012, p. 10-35.Versão consolidada atual: 15/06/2017. REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2022/612, de 6 de abril (Artigo 23.º), a partir de 1 de julho de 2022.
(10) Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 310 de 26.11.2015, p. 1-18. . Versão consolidada atual: 21/12/2020. VER Anexo i do Regulamento (UE) 2022/612, de 6 de abril [Só o artigo 7.º].
(11) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 327 de 2.12.2016, p. 1-15.
(12) Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/8784]. JO L 344 de 17.12.2016, p. 46-62. Versão consolidada atual:13/03/2019
(13) Regulamento (UE) 2017/920 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 531/2012 no que respeita às regras aplicáveis aos mercados grossistas de itinerância (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 147 de 9.6.2017, p. 1-8. VER Anexo I do Regulamento (UE) 2022/612, de 6 de abril (Revogação a partir de 1 de julho de 2022).
(14) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(15) Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009T (exto relevante para efeitos do EEE) [PE/51/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 1-35.
(16) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.
(17) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/81/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 70-115.
(18) Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão de 18 de dezembro de 2020 que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8703]. JO L 137 de 22.4.2021, p. 1-9.
15-12-2021
Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Roaming)
Código Europeu das Comunicações Eletrónicas
Proibição da cobrança a clientes de itinerância quaisquer sobretaxas para além do preço de retalho doméstico
Tarifas máximas de terminação móvel na União: atualização do valor da média ponderada
(1)Regulamento de Execução (UE) 2021/2228da Comissão, de 14 de dezembro de 2021, que estabelece a média ponderada das tarifas máximas de terminação móvel na União e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/2082 [C/2021/8964]. JO L 448 de 15.12.2021, p. 50-51.
Artigo 1.º
A média ponderada das tarifas máximas de terminação móvel na União é fixada em0,0072 EUR por minuto.
Artigo 2.º
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2020/2082.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2)Regulamento (UE) n.º 531/2012do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União(reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 172 de 30.6.2012, p. 10-35. Versão consolidada atual:15/06/2017
(3) Diretiva (UE) 2018/1972do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual:17/12/2018
(4)Regulamento de Execução (UE) 2020/2082da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, relativo ao estabelecimento da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2116 [C/2020/8741]. JO L 423 de 15.12.2020, p. 18-19. REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2228, de 14-12-2021 (Artigo 2.º).
26-10-2021
(1) Regulamento (UE) 2019/517do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu, que altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 733/2002 e revoga o Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/84/2018/REV/2]. JO L 91 de 29.3.2019, p. 25-35.
(2)Regulamento (CE) n.º 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo .eu (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 113 de 30.4.2002, p. 1-5. Versão consolidada atual:19/10/2019. ALTERAÇÃO e REVOGAÇÃO peloRegulamento (UE) 2019/517, de 19 de março (Artigos 20.º e 21.º)
(3)Regulamento (CE) n.º 874/2004da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo.eu, e os princípios que regem o registo (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 162 de 30.4.2004, p. 40-50. Versão consolidada atual:16/04/2015. REVOGAÇÃO peloRegulamento (UE) 2019/517, de 19 de março(Artigo 21.º)
(4) Decisão de Execução 2014/207/UEda Comissão, de 11 de abril de 2014, sobre a designação do Registo do domínio de topo.eu (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 109 de 12.4.2014, p. 41-42. REVOGAÇÃO pela Decisão de Execução (UE) 2021/1878da Comissão, de 25 de outubro (Artigo 3.º).
(5) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/857 da Comissão, de 17 de junho de 2020, que estabelece os princípios a incluir no contrato entre a Comissão Europeia e o Registo do domínio de topo.eu em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/3957]. JO L 195 de 19.6.2020, p. 52-56.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2020/1083 da Comissão, de 14 de maio de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo os critérios de elegibilidade e de seleção e o procedimento para a designação do Registo do nome de domínio de topo.eu (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/3075]. JO L 239 de 24.7.2020, p. 1-5.
(8) Decisão de Execução (UE) 2021/1878 da Comissão, de 25 de outubro de 2021, sobre a designação do Registo do domínio de topo .eu (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7526]. JO L 378 de 26.10.2021, p. 22-23.
30-07-2021
Combate ao abuso sexual de crianças em linha
Aliciamento de crianças
assinatura digital única e não reconvertível («hash») de dados identificados
Autoridades de controlo
Código Europeu das Comunicações Eletrónicas
Confidencialidade das comunicações: derrogação de determinadas obrigações
Dados de tráfego: derrogação de determinadas obrigações
Deteção, denúncia e remoção do material referente a abusos sexuais de crianças em linha
Direito à ação judicial
Diretrizes do Comité Europeu para a Proteção de Dados
Lista pública das organizações que atuam no interesse público contra o abuso sexual de crianças
Pornografia infantil
Prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
Tratamento estritamente necessário, proporcionado e limitado a tecnologias utilizadas, a dados de conteúdo e a dados de tráfego conexos
(1) Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/38/2021/REV/1]. JO L 274 de 30.7.2021, p. 41-51.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras temporárias e estritamente limitadas que constituem uma derrogação de determinadas obrigações estabelecidas na Diretiva 2002/58/CE, com o objetivo único de permitir que os prestadores de determinados serviços de comunicações interpessoais independentes do número («prestadores») utilizem, sem prejuízo do Regulamento (UE) 2016/679, tecnologias específicas para o tratamento de dados pessoais e outros na medida do estritamente necessário para detetar abusos sexuais de crianças em linha nos seus serviços e denunciá-los e remover dos seus serviços material referente a abusos sexuais de crianças em linha.
2. O presente regulamento não se aplica à análise de comunicações áudio.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Serviço de comunicações interpessoais independentes do número», um serviço de comunicações interpessoais independentes do número na aceção do artigo 2.º, ponto 7, da Diretiva (UE) 2018/1972;
2) «Material referente a abusos sexuais de crianças em linha»:
a) pornografia infantil, na aceção do artigo 2.º, alínea c), da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;
b) espetáculo pornográfico, na aceção do artigo 2.º, alínea e), da Diretiva 2011/93/UE;
3) «Aliciamento de crianças», qualquer conduta intencional que constitua um crime nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/93/UE;
4) «Abuso sexual de crianças em linha», material referente a abusos sexuais de crianças em linha e aliciamento de crianças.
Artigo 3.º
Âmbito da derrogação
1. O artigo 5.º, n.º 1, e o artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CE não se aplicam à confidencialidade das comunicações que envolvam o tratamento de dados pessoais e outros por prestadores no contexto da prestação de serviços de comunicações interpessoais independentes do número desde que:
a) o tratamento seja:
i) estritamente necessário para utilizar tecnologias específicas com o único objetivo de detetar e remover material referente a abusos sexuais de crianças em linha e de denunciá-lo a autoridades responsáveis pela aplicação da lei e a organizações que atuam no interesse público contra o abuso sexual de crianças e de detetar o aliciamento de crianças em linha e denunciá-lo a autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou a organizações que atuam no interesse público contra o abuso sexual de crianças,
ii) proporcionado e limitado a tecnologias utilizadas por prestadores para o objetivo estabelecido na subalínea i),
iii) limitado a dados de conteúdo e a dados de tráfego conexos que sejam estritamente necessários para o objetivo estabelecido na subalínea i),
iv) limitado ao estritamente necessário para o objetivo estabelecido na subalínea i);
b) as tecnologias utilizadas para o objetivo estabelecido na alínea a), subalínea i), do presente número, sejam as mais avançadas do setor e as menos intrusivas da privacidade, incluindo no que diz respeito ao princípio da proteção de dados desde a conceção e por defeito estabelecido no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2016/679, e, na medida em que sejam utilizadas para analisar o texto das comunicações, não sejam capazes de deduzir a substância do conteúdo mas sejam apenas capazes de detetar padrões que apontem para possíveis abusos sexuais de crianças em linha;
c) no que diz respeito a qualquer tecnologia específica utilizada para o objetivo estabelecido na alínea a), subalínea i), do presente número, tenham sido realizados uma avaliação prévia de impacto sobre a proteção de dados nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2016/679 e um procedimento de consulta prévia nos termos do artigo 36.o desse regulamento;
d) no que diz respeito a novas tecnologias, ou seja, tecnologias utilizadas para efeitos de detetar material referente a abusos sexuais de crianças em linha que não tenha sido utilizado por nenhum prestador em relação a serviços prestados aos utilizadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número («utilizadores») na União antes de 2 de agosto de 2021, e no que diz respeito a tecnologias utilizadas para efeitos de identificar eventuais casos de aliciamento de crianças, o prestador comunique à autoridade competente as medidas tomadas para comprovar o cumprimento das orientações por escrito emitidas nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/679 pela autoridade de controlo competente designada nos termos do capítulo VI, secção 1, desse regulamento («autoridade de controlo») no âmbito do procedimento de consulta prévia;
e) as tecnologias utilizadas sejam suficientemente fiáveis na medida em que limitam ao máximo a taxa de erros na deteção de conteúdos que representam abusos sexuais de crianças em linha e, caso ocorram erros, retificam as suas consequências sem demora;
f) as tecnologias utilizadas para detetar padrões de possível aliciamento de crianças se limitem à utilização de indicadores-chave pertinentes e fatores de risco identificados de forma objetiva, como a diferença de idades e o provável envolvimento de uma criança na comunicação analisada, sem prejuízo do direito a verificação humana;
g) os prestadores:
i) tenham estabelecido procedimentos internos para evitar abusos, o acesso não autorizado, e transferências não autorizadas, de dados pessoais e outros,
ii) assegurem a supervisão humana e, se necessário, a intervenção humana no tratamento de dados pessoais e outros na utilização de tecnologias abrangidas pelo presente regulamento,
iii) assegurem que material que não tenha sido previamente identificado como material referente a abusos sexuais de crianças em linha ou a aliciamento de crianças, não seja denunciado a autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou a organizações que atuam no interesse público contra abusos sexuais de crianças sem confirmação prévia por um ser humano,
iv) tenham estabelecido procedimentos e mecanismos de reparação adequados para garantir que os utilizadores possam apresentar reclamações junto dos prestadores num prazo razoável para fins de exposição dos seus pontos de vista,
v) informem os utilizadores de forma clara, visível e compreensível de que invocaram, nos termos do presente regulamento, a derrogação do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE relativa à confidencialidade das comunicações dos utilizadores com o objetivo único estabelecido na alínea a), subalínea i), do presente número, da lógica subjacente às medidas que tomaram ao abrigo da derrogação e do impacto na confidencialidade das comunicações dos utilizadores, incluindo a possibilidade de os dados pessoais serem partilhados com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as organizações que atuam no interesse público contra o abuso sexual de crianças,
vi) informem os utilizadores dos seguintes elementos, nos casos em que o seu conteúdo tenha sido removido ou a sua conta tenha sido bloqueada ou um serviço que lhes era oferecido tenha sido suspenso:
1) das vias para obter reparação por parte dos prestadores,
2) da possibilidade de apresentar uma reclamação a uma autoridade de controlo, e
3) do direito à ação judicial,
vii) até 3 de fevereiro de 2022 e, posteriormente, até 31 de janeiro de cada ano, publiquem e apresentem à autoridade de controlo competente e à Comissão um relatório sobre o tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento, incluindo sobre:
1) o tipo e o volume de dados tratados,
2) o fundamento específico utilizado para o tratamento nos termos do Regulamento (UE) 2016/679,
3) o fundamento utilizado para transferências de dados pessoais fora da União, nos termos do capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679, se aplicável,
4) o número de casos de abuso sexual de crianças em linha identificados, com uma distinção entre material referente a abusos sexuais de crianças em linha e o aliciamento de crianças,
5) o número de casos em que um utilizador apresentou reclamações através do mecanismo de reparação interno ou através de uma autoridade judiciária e o resultado dessas reclamações,
6) os números e as taxas de erro (falsos positivos) das diferentes tecnologias utilizadas,
7) as medidas aplicadas para limitar a taxa de erro e a taxa de erro alcançada,
8) a política de conservação de dados e as salvaguardas em matéria de proteção dos dados aplicadas nos termos do Regulamento (UE) 2016/679,
9) os nomes das organizações que atuam no interesse público contra o abuso sexual de crianças com as quais tenham sido partilhados dados ao abrigo do presente regulamento;
h) em caso de identificação de suspeita de abuso sexual de crianças em linha, os dados de conteúdo e os dados de tráfego conexos tratados para o objetivo estabelecido na alínea a), subalínea i), e os dados pessoais gerados através desse tratamento sejam conservados de forma segura, exclusivamente para fins de:
i) denunciar, sem demora, a suspeita de abuso sexual de crianças em linha às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e autoridades judiciárias competentes ou às organizações que atuam no interesse público contra o abuso sexual de crianças,
ii) bloquear a conta ou suspender ou cessar a prestação do serviço ao utilizador em causa,
iii) criar uma assinatura digital única e não reconvertível («hash») de dados identificados de forma fiável como material referente a abusos sexuais de crianças em linha,
iv) permitir ao utilizador em causa procurar obter reparação por parte do prestador ou interpor recurso administrativo ou instaurar ação judicial sobre questões relacionadas com a suspeita de abuso sexual de crianças em linha, ou
v) responder aos pedidos formulados pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e autoridades judiciárias competentes, em conformidade com o direito aplicável, a fim de lhes fornecer os dados necessários para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou instauração de ação penal contra os crimes previstos na Diretiva 2011/93/UE;
i) os dados sejam conservados apenas durante o período estritamente necessário para os fins previstos na alínea h) e, em qualquer caso, não mais de 12 meses a contar da data de identificação da suspeita de abuso sexual de crianças em linha;
j) todos os casos de suspeita fundamentada e verificada de abuso sexual de crianças em linha sejam comunicados sem demora às autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei ou às organizações que atuam no interesse público contra o abuso sexual de crianças.
2. Até 3 de abril de 2022, a condição estabelecida no n.o 1, alínea c), não se aplica a prestadores que:
a) utilizavam uma tecnologia específica antes de 2 de agosto de 2021 para o objetivo estabelecido no n.o 1, alínea a), subalínea i), sem terem concluído um procedimento de consulta prévia relativamente a essa tecnologia;
b) deem início ao procedimento de consulta prévia antes de 3 de setembro de 2021; e
c) cooperem devidamente com a autoridade de controlo competente no âmbito do procedimento de consulta prévia referido na alínea b).
3. Até 3 de abril de 2022, a condição estabelecida no n.o 1, alínea d), não se aplica a prestadores que:
a) utilizavam uma tecnologia a que se refere o n.º 1, alínea d), antes de 2 de agosto de 2021 sem terem concluído um procedimento de consulta prévia relativamente a essa tecnologia;
b) deem início a um procedimento a que se refere o n.º 1, alínea d), antes de 3 de setembro de 2021; e
c) cooperem devidamente com a autoridade de controlo competente no âmbito do procedimento referido no n.o 1, alínea d).
Artigo 4.º
Diretrizes do Comité Europeu para a Proteção de Dados
Até 3 de setembro de 2021, e ao abrigo do artigo 70.o do Regulamento (UE) 2016/679, a Comissão solicita ao Comité Europeu para a Proteção de Dados que emita diretrizes com o objetivo de ajudar as autoridades de controlo a avaliar se o tratamento abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, para as tecnologias existentes e novas utilizadas para o objetivo estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do presente regulamento, cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2016/679.
Artigo 5.º
Direito à ação judicial
Nos termos do artigo 79.odo Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2002/58/CE, os utilizadores têm direito à ação judicial se considerarem que os seus direitos foram violados em resultado do tratamento de dados pessoais e outros para o objetivo estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do presente regulamento.
Artigo 6.º
Autoridades de controlo
As autoridades de controlo designadas nos termos do capítulo VI, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/679 controlam o tratamento abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, de acordo com as suas competências e poderes ao abrigo desse capítulo.
Artigo 7.º
Lista pública das organizações que atuam no interesse público contra o abuso sexual de crianças
1. Até 3 de setembro de 2021, os prestadores comunicam à Comissão uma lista dos nomes das organizações que atuam no interesse público contra o abuso sexual de crianças às quais denunciem abusos sexuais de crianças em linha ao abrigo do presente regulamento. Os prestadores comunicam à Comissão quaisquer alterações a essa lista numa base regular.
2. Até 3 de outubro de 2021, a Comissão publica uma lista dos nomes das organizações que atuam no interesse público contra o abuso sexual de crianças que lhe tenham sido comunicadas nos termos do n.o 1. A Comissão mantém essa lista pública atualizada.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 3 de agosto de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2)Diretiva 95/46/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. JO L 281 de 23.11.1995, p. 31-50. Data do termo de validade: 24/05/2018; revogado por 32016R0679. Última versão consolidada: 20/11/2003
(3) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (directiva-quadro). JO L 108 de 24.4.2002, p. 33-50 Data do termo de validade: 20/12/2020;revogado por 32018L1972. Última versão consolidada:19/12/2009
(4) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Versão consolidada atual (19/12/2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.
Artigo 1.º
Âmbito e objetivos
1. A presente directiva prevê a harmonização das disposições dos Estados-Membros necessárias para garantir um nível equivalente de proteção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade e à confidencialidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sector das comunicações eletrónicas, e para garantir a livre circulação desses dados e de equipamentos e serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade.
2. Para os efeitos do n.º1, as disposições da presente directiva especificam e complementam a Directiva 95/46/CE [RGPD 2016]. Além disso, estas disposições asseguram a proteção dos legítimos interesses dos assinantes que são pessoas coletivas.
3. A presente directiva não é aplicável a atividades fora do âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tais como as abrangidas pelos títulos V e VI do Tratado da União Europeia, e em caso algum é aplicável às atividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado (incluindo o bem-estar económico do Estado quando as atividades se relacionem com matérias de segurança do Estado) e as atividades do Estado em matéria de direito penal.
Artigo 5.º
Confidencialidade das comunicações
1. Os Estados-Membros garantirão, através da sua legislação nacional, a confidencialidade das comunicações e respetivos dados de tráfego realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis. Proibirão, nomeadamente, a escuta, a instalação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outras formas de interceção ou vigilância de comunicações e dos respetivos dados de tráfego por pessoas que não os utilizadores, sem o consentimento dos utilizadores em causa, exceto quando legalmente autorizados a fazê-lo, de acordo com o disposto no n.º1 do artigo 15.ºO presente número não impede o armazenamento técnico que é necessário para o envio de uma comunicação, sem prejuízo do princípio da confidencialidade.
2. O n.o1 não se aplica às gravações legalmente autorizadas de comunicações e dos respetivos dados de tráfego, quando realizadas no âmbito de práticas comerciais lícitas para o efeito de constituir prova de uma transação comercial ou de outra comunicação de negócios.
3. Os Estados-Membros asseguram que o armazenamento de informações ou a possibilidade de acesso a informações já armazenadas no equipamento terminal de um assinante ou utilizador só sejam permitidos se este tiver dado o seu consentimento prévio com base em informações claras e completas, nos termos da Directiva 95/46/CE, nomeadamente sobre os objetivos do processamento. Tal não impede o armazenamento técnico ou o acesso que tenha como única finalidade efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas, ou que seja estritamente necessário ao fornecedor para fornecer um serviço da sociedade da informação que tenha sido expressamente solicitado pelo assinante ou pelo utilizador.
Artigo 6.º
Dados de tráfego
1. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs2, 3 e 5 do presente artigo e no n.º1 do artigo 15.º, os dados de tráfego relativos a assinantes e utilizadores tratados e armazenados pelo fornecedor de uma rede pública de comunicações ou de um serviço de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação.
2. Podem ser tratados dados de tráfego necessários para efeitos de faturação dos assinantes e de pagamento de interligações. O referido tratamento é lícito apenas até final do período durante o qual a factura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado.
3. Para efeitos de comercialização dos serviços de comunicações eletrónicas ou para a prestação de serviços de valor acrescentado, o prestador de um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público pode tratar os dados referidos no n.o1 na medida do necessário e pelo tempo necessário para a prestação desses serviços ou essa comercialização, se o assinante ou utilizador a quem os dados dizem respeito tiver dado o seu consentimento prévio. Deve ser dada a possibilidade aos utilizadores ou assinantes de retirarem a qualquer momento o seu consentimento para o tratamento dos dados de tráfego.
4. O prestador de serviços informará o assinante ou utilizador dos tipos de dados de tráfego que são tratados e da duração desse tratamento para os fins mencionados no n.º2 e, antes de obtido o consentimento, para os fins mencionados no n.º3.
5. O tratamento de dados de tráfego, em conformidade com o disposto nos n.os1 a 4, será limitado ao pessoal que trabalha para os fornecedores de redes públicas de comunicações ou de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis encarregado da faturação ou da gestão do tráfego, das informações a clientes, da deteção de fraudes, da comercialização dos serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis, ou da prestação de um serviço de valor acrescentado, devendo ser limitado ao necessário para efeitos das referidas atividades.
6. Os n.ºs1, 2, 3 e 5 são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de os organismos competentes serem informados dos dados de tráfego, nos termos da legislação aplicável, com vista à resolução de litígios, em especial os litígios relativos a interligações ou à faturação.
Artigo 17.º
Transposição
1. Antes de 31 de Outubro de 2003, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades de referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva, bem como quaisquer alterações a essas disposições.
Artigo 19.º
Revogação
A Directiva 97/66/CE é revogada a partir da data referida no n.º1 do artigo 17.º
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial das Comunidades Europeias.
(5) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho. JO L 335 de 17.12.2011, p. 1-14. Versão consolidada atual:17/12/2011
(6.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(6.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016).JO L 127 de 23.5.2018, p. 2-5.
(6.3) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016).JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(6) Regulamento (UE) 2018/1725do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1].JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(7) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação)Texto relevante para efeitos do EEE [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual:17/12/2018
22-04-2021
Tarifa única de terminação de chamadas de voz em redes móveis e em redes fixas a nível da União
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão de 18 de dezembro de 2020 que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8703]. JO L 137 de 22.4.2021, p. 1-9.
(2) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.
09-04-2021
Transposição da Diretiva (UE) 2018/1972, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas
(1) Proposta de Lei 83/XIV/2 - Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas e transpõe a Diretiva (UE) 2018/1972, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas [formato PDF]. Autor: Governo - 2021-04-09 | Entrada. Iniciativa legislativa.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão de 18 de dezembro de 2020 que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8703]. JO L 137 de 22.4.2021, p. 1-9.
29-12-2020
Comunicações eletrónicas: mercados relevantes de produtos e serviços suscetíveis de regulação ex ante
Recomendação (UE) 2020/2245 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulação ex ante em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas [notificada com o número C(2020) 8750] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8750]. JO L 439 de 29.12.2020, p. 23-31.
21-07-2020
Comunicações eletrónicas: pontos de acesso sem fios de área reduzida
Código Europeu das Comunicações Eletrónicas
(1)Regulamento de Execução (UE) 2020/1070da Comissão, de 20 de julho de 2020, que especifica as características dos pontos de acesso sem fios de área reduzida nos termos do artigo 57.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4872]. JO L 234 de 21.7.2020, p. 11-15.
Artigo 1.º
O presente regulamento estabelece as características físicas e técnicas dos pontos de acesso sem fios de área reduzida a que se refere o artigo 57.º, n.º1, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/1972.
O presente regulamento não é aplicável a pontos de acesso sem fios de área reduzida com sistemas de antena ativa.
Artigo 2.º
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Potência radiada isotropicamente equivalente (p.r.i.e.)»: o produto da potência fornecida à antena e do ganho da antena numa dada direção relativamente a uma antena isotrópica (ganho absoluto ou isotrópico);
2) «Sistema de antena»: o componente físico do ponto de acesso sem fios de área reduzida que radia energia de radiofrequências a fim de oferecer conectividade sem fios a utilizadores finais;
3) «Sistema de antena ativa»: um sistema de antena no qual a amplitude e/ou a fase entre os elementos da antena é ajustada/são ajustadas em contínuo, daí resultando um diagrama de antena que vai variando em resposta às breves alterações do ambiente radioelétrico. Estão excluídas conformações permanentes do feixe, como a inclinação elétrica fixa para a frente. Nos pontos de acesso sem fios de área reduzida equipados com sistema de antena ativa, este último está integrado no ponto de acesso;
4) «Espaço interior»: qualquer espaço, incluindo veículos de transporte, que possua teto ou cobertura, ou qualquer estrutura ou dispositivo fixo ou móvel capaz de o cobrir na totalidade, e que, à exceção de portas, janelas e passagens de circulação, seja integralmente rodeado por paredes ou lados, de forma permanente ou temporária, independentemente do tipo de material utilizado para o teto, as paredes ou os lados e do caráter permanente ou temporário da estrutura;
5) «Espaço exterior»: qualquer espaço que não seja um espaço interior.
Artigo 3.º
1. Os pontos de acesso sem fios de área reduzida a que se refere o artigo 57.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/1972 devem satisfazer os requisitos da norma europeia estabelecidos no ponto B do anexo do presente regulamento e:
a) ser integrados de forma completa e segura na estrutura de suporte, ficando invisíveis para o público em geral; ou
b) respeitar as condições enunciadas no ponto A do anexo do presente regulamento.
2. O n.º 1 não prejudica a competência dos Estados-Membros para determinar os níveis agregados de campos eletromagnéticos resultantes de localizações compartilhadas ou de agregações numa área local de pontos de acesso sem fios de área reduzida nem para assegurarem, por meios que não licenças individuais para a implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida, o respeito dos limites de exposição agregada a campos eletromagnéticos aplicáveis nos termos do direito da União.
3. Os operadores que tenham implantado pontos de acesso sem fios de área reduzida da classe E2 ou E10 que satisfaçam as condições enunciadas no n.º 1 devem comunicar a instalação às autoridades nacionais competentes, no prazo máximo de duas semanas a contar da implantação de cada ponto, indicando a localização dos pontos de acesso em causa e os requisitos que os mesmos satisfazem nos termos do referido número.
Artigo 4.º
Os Estados-Membros devem acompanhar com regularidade a aplicação do presente regulamento e apresentar periodicamente à Comissão um relatório anual dessa aplicação, fazendo-o pela primeira vez até 31 de dezembro de 2021, nomeadamente no tocante à aplicação do artigo 3.º, n.º 1, e referindo as tecnologias utilizadas pelos pontos de acesso sem fios de área reduzida implantados.
Artigo 5.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de dezembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
A. Condições referidas no artigo 3.º, n.º1, alínea b) (...).
B. Requisitos da norma europeia referidos no artigo 3.º, n.º1 (...).
(2) Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz-300 GHz) (JO L 199 de 30.7.1999, p. 59).
(3) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).
(4) Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO L 155 de 23.5.2014, p. 1).
(5) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972— PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.
Artigo 57.º
Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas
1. As autoridades competentes não podem restringir indevidamente a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas. Os Estados-Membros procuram assegurar que as regras que regem a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas são coerentes a nível nacional. As referidas regras devem ser publicadas antes da respetiva aplicação.
Em especial, as autoridades competentes não podem sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas que respeitem as características enunciadas no n.º 2 a licenças individuais de urbanismo ou outras licenças individuais prévias.
Não obstante o disposto no segundo parágrafo do presente número, as autoridades competentes podem exigir licenças para a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas em edifícios ou locais com valor arquitetónico, histórico ou natural protegido nos termos da legislação nacional ou, se necessário, por razões de segurança pública. O artigo 7.º da Diretiva 2014/61/UE é aplicável à concessão dessas licenças.
2. A Comissão especifica, mediante atos de execução, as características físicas e técnicas como a dimensão máxima, o peso, e se adequado, a potência dos pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 118.º, n.º 4. O primeiro desses atos delegados deve ser adotado até 30 de junho de 2020.
3. O presente artigo não prejudica os requisitos essenciais previstos na Diretiva 2014/53/UE nem o regime de autorização aplicável para a utilização do espetro de radiofrequências relevante.
4. Os Estados-Membros asseguram, aplicando, se for caso disso, os procedimentos adotados nos termos da Diretiva 2014/61/UE, que os operadores têm direito de acesso a qualquer infraestrutura física controlada pelas autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, que seja tecnicamente adequada para alojar pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas ou que seja necessária para efetuar a ligação desses pontos de acesso a uma rede de base, incluindo equipamentos de rua, como postes de iluminação, sinais de trânsito, semáforos, painéis, paragens de autocarro e elétrico e estações de metro. As autoridades públicas satisfazem todos os pedidos razoáveis de acesso em termos e condições justos, razoáveis, transparentes e não discriminatórios, que são tornados públicos num ponto de informação único.
5. Sem prejuízo de quaisquer acordos comerciais, a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas não fica sujeita a taxas ou encargos para além dos encargos administrativos nos termos do artigo 16.º.
09-01-2020
Despacho n.º 303/2020 (Série II), de 6 de janeiro / Infraestruturas e Habitação. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações. - Cria um grupo de trabalho com o objetivo de proceder ao estudo e à análise da nova legislação das comunicações eletrónicas e a elaborar um anteprojeto legislativo que proceda à transposição do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas e pondere a inclusão e consolidação da demais legislação sectorial. Diário da República. - Série II-C - n.º 6 (09-01-2020), p. 140 - 141.
Considerando que:
a) Em 17 de dezembro de 2018, foi publicada a Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas;
b) O referido Código Europeu das Comunicações Eletrónicas procede a uma profunda revisão do normativo aplicável às comunicações eletrónicas no âmbito da União Europeia;
c) Nos termos do disposto no artigo 124.º da Diretiva acima referida, os Estados-Membros da União Europeia deverão adotar e publicar, até 21 de dezembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida diretiva, bem como aplicar essas referidas disposições a partir da mesma data;
d) No âmbito das atribuições estatutárias da ANACOM, de coadjuvação ao Governo, solicitei oportunamente à mesma que desse início aos trabalhos de preparação de um projeto de transposição da Diretiva (UE) 2018/1972;
e) Em 26 de novembro de 2019, a ANACOM anunciou o início de um procedimento de auscultação pública de todas as partes interessadas no âmbito das várias temáticas abrangidas pelo referido Código, auscultação esta que determinou ser de concluir em 23 de dezembro de 2019;
f) A Secretaria de Estado das Comunicações entende que, findo o prazo de auscultação pública acima referido, estarão/estão reunidas as condições para que a análise dos vários contributos e comentários e consequente elaboração do anteprojeto legislativo em questão seja efetuada por um grupo de trabalho que conte com os principais intervenientes do sector das comunicações eletrónicas, por forma a obter-se um instrumento normativo adequado e enriquecido pelos contributos de todos os interessados.
Assim, atendendo ao exposto, determina-se o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho com o objetivo de proceder ao estudo e à análise da nova legislação das comunicações eletrónicas e a elaborar um anteprojeto legislativo que proceda à transposição do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas e pondere a inclusão e consolidação da demais legislação sectorial.
2 - O grupo de trabalho terá cinco membros, será presidido pelo Dr. Sérgio Gonçalves do Cabo e constituído ainda pelos seguintes membros:
i) Um representante do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações;
ii) Um representante da Autoridade Nacional das Comunicações (ANACOM);
iii) Um representante da Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor; e,
iv) Um representante da Apritel.
3 - As entidades referidas no número anterior devem indicar os seus representantes logo que possível e, o mais tardar, até cinco dias úteis após a publicação do presente despacho, informando o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações.
4 - O grupo de trabalho pode requerer a colaboração, bem como proceder à consulta de outras entidades tidas por convenientes à prossecução dos seus trabalhos, de acordo com as respetivas áreas de especialidade, bem como auscultar o mercado sobre os temas que entenda relevantes para a prossecução dos mesmos trabalhos.
5 -O grupo de trabalho deve concluir os seus trabalhos até 30.05.2019, com a entrega ao Governo do anteprojeto legislativo que transponha para o ordenamento jurídico o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas e reveja a demais legislação nacional relevante para a sua consolidação num instrumento legislativo único, bem como dos demais documentos necessários à submissão da proposta de lei.
6 - A participação dos membros do grupo de trabalho - com exceção do seu Presidente - não lhes confere direito a qualquer espécie de retribuição.
6 de janeiro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações,Alberto Afonso Souto de Miranda.
(2) Quadro regulamentar da UE para as comunicações eletrónicas
(2.1)Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE (JO L 337 de 18.12.2009, p. 37) e pelo Regulamento (CE) n.º 544/2009 (JO L 167 de 29.6.2009, p. 12).
(2.2)Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).
(2.3) Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).
(2.4)Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).
(2.5)Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicação móveis públicas na União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10), com a redação que lhe foi dada peloRegulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1), e pelo Regulamento (UE) 2017/920 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017 (JO L 147 de 9.6.2017, p. 1).
(3) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva Comércio Eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(4) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(5) Recomendação 2010/572/UEda Comissão, de 20 de setembro de 2010, sobre o acesso regulamentado às redes de acesso da próxima geração (NGA) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 251 de 25.9.2010, p. 35-48.
(6) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(8) Digital Single Market (DSM)- Estratégia para o Mercado Único Digital que visa garantir o acesso a atividades em linha para particulares e empresas em condições de concorrência leal e de proteção dos consumidores e dos dados.
(9) Regulamento (UE) 2018/1971do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1211/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/51/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 1-35.
(10) Comunicação da Comissão relativa ao cálculo do custo de capital para infraestruturas pré-existentes no contexto da análise de notificações nacionais por parte da Comissão no setor das comunicações eletrónicas da UE (Texto relevante para efeitos do EEE) (2019/C 375/01) [C/2019/7858].JO C 375 de 6.11.2019, p. 1-11.
(11.1) Regulamento de Execução (UE) 2019/2243 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece um modelo para o resumo do contrato a utilizar pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/9156]. JO L 336 de 30.12.2019, p. 274-280.
Artigo 1.º
Modelo de resumo do contrato
Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem usar o modelo estabelecido na parte A do anexo para disponibilizarem o resumo do contrato, seguindo, para tal, as instruções fornecidas na parte B do anexo.
Artigo 2.º
Apresentação do conteúdo
1. O resumo do contrato não pode, salvo casos devidamente justificados, exceder o equivalente a uma página A4 impressa. Se um contrato agrupar serviços ou serviços e equipamento terminal, incluindo, pelo menos, um serviço de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais com base em números acessível ao público, o resumo do contrato não pode, salvo casos devidamente justificados, exceder o equivalente a três páginas A4 impressas.
2. As informações incluídas no resumo do contrato devem ser apresentadas de acordo com a ordem de rubricas que consta do anexo, em formato vertical. O tipo de letra utilizado deve permitir a fácil leitura do texto. O tamanho da letra não pode ser inferior a dez pontos. Em casos devidamente justificados, o tamanho da letra pode ser reduzido; nesses casos, deve ser prevista a possibilidade de ampliar o resumo do contrato por via eletrónica ou de o receber num tamanho de letra não inferior a dez pontos, mediante pedido.
3. O conteúdo do resumo do contrato deve ser facilmente legível, apresentando um contraste suficiente entre o tipo de letra e o fundo, em especial se forem utilizadas cores. Os elementos visuais não podem sobrepor-se ao texto.
4. O resumo do contrato deve ser redigido numa linguagem de fácil leitura e compreensão pelos consumidores e centrar-se nas informações essenciais de que os consumidores necessitam para comparar propostas e tomar decisões informadas.
5. As rubricas devem ser claramente distinguíveis do restante texto.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de dezembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Modelo de resumo do contrato
Resumo do contrato
O presente resumo do contrato descreve os principais elementos desta oferta de serviço, nos termos exigidos pela legislação da UE (1- Artigo 102.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36). (...).
(11.2) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2243 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece um modelo para o resumo do contrato a utilizar pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 336 de 30.12.2019, p. 40-43. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2020:016:FULL&from=PT
Na página 278, no anexo, o «layout» e as fontes tipográficas usadas em «PARTE A — Modelo» passam a ser os seguintes: PARTE A — Modelo (...)».
17-05-2019
Direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital
(1) Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/51/2019/REV/1]. JO L 130 de 17.5.2019, p. 92-125.
(2) Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo. JO L 248 de 6.10.1993, p. 15-21. Versão consolidada atual: 06/06/2019
(3) Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados. JO L 77 de 27.3.1996, p. 20-28. Versão consolidada atual: 06/06/2019
(4) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio eletrónico»). JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16.
(5) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19. Versão consolidada atual: 06/06/2019
(6) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Versão consolidada atual:19/12/2009
(7) Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual. JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35.
(8) Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008 , sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I). JO L 177 de 4.7.2008, p. 6-16. Versão consolidada atual:24/07/2008
(9) Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 111 de 5.5.2009, p. 16-22.
(10) Regulamento (UE) n.º 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 129 de 16.5.2012, p. 1-6.
(11) Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 299 de 27.10.2012, p. 5-12.
(12) Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98.
(13) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 241 de 17.9.2015, p. 1-15.
(14.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(14.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016).JO L 127 de 23.5.2018, p. 2-5.
(14.3) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016).JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(15) Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. JO L 242 de 20.9.2017, p. 6-13.
(16) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual:17/12/2018
(17) Resolução da Assembleia da República n.º 191/2021, de 5 de julho / Recomenda ao Governo o combate à pirataria de publicações jornalísticas, contribuindo para um jornalismo mais independente e plural. Diário da República. - Série I - n.º 128 (05-07-2021), p. 3.
30-06-2012
Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Roaming)
Média ponderada das tarifas máximas de terminação móvel na União em 2022: 0,0072 EUR por minuto / Neutralidade da Internet
(1) Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 172 de 30.6.2012, p. 10-35.Versão consolidada atual (15/06/2017): 02012R0531 — PT — 15.06.2017 — 003.002 — 1/29. REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2022/612, de 6 de abril (Artigo 23.º), a partir de 1 de julho de 2022.
(2) Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva acesso). JO L 108 de 24.4.2002, p. 7-20. Data do termo de validade: 20/12/2020; revogado por 32018L1972 . Última versão consolidada: 19/12/2009
(3) Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (directiva autorização). JO L 108 de 24.4.2002, p. 21-32. Data do termo de validade: 20/12/2020; revogado por 32018L1972. Última versão consolidada: 19/12/2009
(4) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro). JO L 108 de 24.4.2002, p. 33-50. Data do termo de validade: 20/12/2020; revogado por 32018L1972. Última versão consolidada: 19/12/2009
(5) Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva serviço universal). JO L 108 de 24.4.2002, p. 51-77. Data do termo de validade: 20/12/2020; revogado por 32018L1972 . Última versão consolidada: 30/04/2016
(6) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Versão consolidada atual: 19/12/2009
(7) Decisão 2008/294/CE da Comissão, de 7 de abril de 2008, sobre as condições harmonizadas de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade [notificada com o número C(2008) 1256] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 98 de 10.4.2008, p. 19-23. Versão consolidada atual:20/12/2016
(8) Decisão 2010/166/UE da Comissão, de 19 de março de 2010, relativa à harmonização das condições de utilização do espectro para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia [notificada com o número C(2010) 1644] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 72 de 20.3.2010, p. 38-41. Versão consolidada atual:03/02/2017
(9) Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 310 de 26.11.2015, p. 1-18. . Versão consolidada atual: 21/12/2020. VER Anexo i do Regulamento (UE) 2022/612, de 6 de abril [Só o artigo 7.º].
(10) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 327 de 2.12.2016, p. 1-15.
(11) Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/8784]. JO L 344 de 17.12.2016, p. 46-62. Versão consolidada atual:13/03/2019
(12) Regulamento (UE) 2017/920 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 531/2012 no que respeita às regras aplicáveis aos mercados grossistas de itinerância (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 147 de 9.6.2017, p. 1-8. VER Anexo I do Regulamento (UE) 2022/612, de 6 de abril (Revogação a partir de 1 de julho de 2022).
(13) Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009T (exto relevante para efeitos do EEE) [PE/51/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 1-35.
(14) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.
(15) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/81/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 70-115.
(16) COMUNICADO DE IMPRENSA n.º 106/20, Luxemburgo, 15 de setembro de 2020. Tribunal de Justiça da União Europeia - Acórdão nos processos apensos C-807/18 e C-39/19 Imprensa e Informação Telenor Magyarország Zrt./Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnöke. O Tribunal de Justiça interpreta, pela primeira vez, o regulamento da União que consagra a «neutralidade da Internet». As exigências de proteção dos direitos dos utilizadores da Internet e de tratamento não discriminatório do tráfego opõem-se a que um prestador de acesso à Internet privilegie certas aplicações e certos serviços, através de ofertas que permitem a essas aplicações e a esses serviços beneficiar de uma «tarifa zero» e sujeite a utilização das outras aplicações e serviços a medidas de bloqueio ou de abrandamento.
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/2082 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, relativo ao estabelecimento da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2116 [C/2020/8741]. JO L 423 de 15.12.2020, p. 18-19. REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2228, de 14-12-2021 (Artigo 2.º).
(18) Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão de 18 de dezembro de 2020 que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8703]. JO L 137 de 22.4.2021, p. 1-9.
(19) Regulamento de Execução (UE) 2021/2228 da Comissão, de 14 de dezembro de 2021, que estabelece a média ponderada das tarifas máximas de terminação móvel na União e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/2082 [C/2021/8964]. JO L 448 de 15.12.2021, p. 50-51.
(20) Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/86/2021/REV/1]. JO L 115 de 13.4.2022, p. 1-37.
||| Jurisprudência |||
I. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção), de 3 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial — Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União Europeia — Regulamento (UE) n.º 531/2012 — Artigo 6.°‑A — Artigo 6.º‑E, n.º 3 — Obrigação de o prestador de serviços de itinerância aplicar de forma automática a tarifa de itinerância regulada — Aplicação aos consumidores que optaram por uma tarifa específica de itinerância anteriormente à entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 531/2012». No processo C‑539/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I, Alemanha), por Decisão de 4 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de julho de 2019, no processo Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV contra Telefónica Germany GmbH & Co. OHG. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:634 | Edição provisória.
II. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 15 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial – Comunicações eletrónicas – Regulamento (UE) 2015/2120 – Artigo 3.° – Acesso à Internet aberta – Artigo 3.º, n.º 1 – Direitos dos utilizadores finais – Direito de aceder às aplicações e aos serviços e de os utilizar – Direito de fornecer aplicações e serviços – Artigo 3.º, n.º 2 – Proibição dos acordos ou das práticas comerciais que limitem o exercício dos direitos dos utilizadores finais – Conceitos de “acordos”, de “práticas comerciais”, de “utilizadores finais” e de “consumidores” – Avaliação da existência de uma limitação do exercício dos direitos dos utilizadores finais – Modalidades – Artigo 3.°, n.º 3 – Dever de tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego – Possibilidade de utilizar medidas razoáveis de gestão do tráfego – Proibição das medidas de bloqueio ou de abrandamento do tráfego – Exceções – Práticas comerciais que consistem em propor ofertas agrupadas que preveem que os clientes subscritores adquirem um pacote que lhes dá o direito de utilizar sem restrições um determinado volume de dados, sem que a utilização de certas aplicações e de certos serviços específicos abrangidos por uma “tarifa zero” seja descontada do volume de dados contratado, e podem, uma vez esgotado esse volume de dados, continuar a utilizar sem restrições essas aplicações e esses serviços específicos, ao mesmo tempo que são aplicadas medidas de bloqueio e de abrandamento às outras aplicações e serviços». Nos processos apensos C‑807/18 e C‑39/19, que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), por Decisões de 11 de setembro de 2018, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 20 de dezembro de 2018 e em 23 de janeiro de 2019, nos processos Telenor Magyarország Zrt. contra Nemzeti Média‑ és Hírközlési Hatóság Elnöke. InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:708 | Edição provisória.
24-04-2002
Acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos
(1) Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva acesso). JO L 108 de 24.4.2002, p. 7-20. Data do termo de validade: 20/12/2020; revogado por 32018L1972 . Última versão consolidada: 19/12/2009
(2) Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (directiva autorização). JO L 108 de 24.4.2002, p. 21-32. Data do termo de validade: 20/12/2020; revogado por 32018L1972. Última versão consolidada: 19/12/2009
(3) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro). JO L 108 de 24.4.2002, p. 33-50. Data do termo de validade: 20/12/2020; revogado por 32018L1972. Última versão consolidada: 19/12/2009
(4) Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva serviço universal). JO L 108 de 24.4.2002, p. 51-77. Data do termo de validade: 20/12/2020; revogado por 32018L1972 . Última versão consolidada: 30/04/2016
(5) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Versão consolidada atual: 19/12/2009
(6) Decisão 2008/294/CE da Comissão, de 7 de abril de 2008, sobre as condições harmonizadas de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade [notificada com o número C(2008) 1256] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 98 de 10.4.2008, p. 19-23. Versão consolidada atual:20/12/2016
(7) Decisão 2010/166/UE da Comissão, de 19 de março de 2010, relativa à harmonização das condições de utilização do espectro para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia [notificada com o número C(2010) 1644] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 72 de 20.3.2010, p. 38-41. Versão consolidada atual:03/02/2017
(8) Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 172 de 30.6.2012, p. 10-35.Versão consolidada atual: 15/06/2017. REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2022/612, de 6 de abril (Artigo 23.º), a partir de 1 de julho de 2022.
(9) Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 310 de 26.11.2015, p. 1-18. . Versão consolidada atual: 21/12/2020. VER Anexo i do Regulamento (UE) 2022/612, de 6 de abril [Só o artigo 7.º].
(10) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 327 de 2.12.2016, p. 1-15.
(11) Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/8784]. JO L 344 de 17.12.2016, p. 46-62. Versão consolidada atual:13/03/2019
(12) Regulamento (UE) 2017/920 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 531/2012 no que respeita às regras aplicáveis aos mercados grossistas de itinerância (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 147 de 9.6.2017, p. 1-8. VER Anexo I do Regulamento (UE) 2022/612, de 6 de abril (Revogação a partir de 1 de julho de 2022).
(13) Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009T (exto relevante para efeitos do EEE) [PE/51/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 1-35.
(14) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.
(15) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/81/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 70-115.
(16) Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão de 18 de dezembro de 2020 que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8703]. JO L 137 de 22.4.2021, p. 1-9.
(17) Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/86/2021/REV/1]. JO L 115 de 13.4.2022, p. 1-37.
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