Direito português
Lei 5/2020, de 10-04
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
2020-04-10
Coronavírus - COVID-19: medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica
Acolhimento dos filhos ou outros dependentes
Agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino
Bombeiros voluntários
Centros de apoio à aprendizagem
Estabelecimento de ensino e creche que promove o acolhimento em cada agrupamento de escolas
Estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público
Profissionais de saúde
Forças armadas
Forças e serviços de segurança e de socorro
Gestão e manutenção de infraestruturas essenciais
Permanência na escola considerada indispensável
Prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar
Suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas
Trabalhadores de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares
Trabalhadores dos serviços públicos essenciais
(1)Lei n.º 5/2020, de 10 de abril/ Assembleia da República. - Quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 71-A (10-04-2020), p. 2 - 3.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 5/2020
de 10 de abril
Sumário: Quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID-19.
Quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, que estabelece
medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração, por apreciação parlamentar, aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, alterado peloDecreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, pelaLei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e peloDecreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 9.º e 10.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[Suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas]
1 - ... 2 - ... 3 - ...
4 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar e, sempre que necessário, as medidas de apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e cuja permanência na escola seja considerada indispensável.
5 - ... 6 - ... 7 - ...
Artigo 10.º
[Trabalhadores de serviços essenciais]
1 - É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e creches que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior.
2 - ... 3 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 9 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 10 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03/ Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º Suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13).