Direito português
Portaria 80-A/2020, de 25-03
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
2020-03-25 / 2020-04-09 / 2020-05-16
Inspeção de veículos: prestação de serviços essenciais
Quaisquer veículos que se deveriam ter apresentado a inspeção antes de 13 de março de 2020
(1) Portaria n.º 80-A/2020, de 25 de março/Infraestruturas e Habitação. - Regula o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos.Diário da República. - Série I - n.º 60 - 1.º Suplemento (25-03-2020), p. 37-(2) a 37-(3).
REVOGADA pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2020, de 16 de maio.
ODecreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência decretado peloDecreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional.
O referidoDecreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, procedeu à criação de um conjunto de medidas, designadamente em matéria de circulação na via pública e de funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da doença COVID-19.
No caso do setor dos transportes e especificamente em matéria de inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques, a implementação de tais medidas impossibilita as entidades gestoras de centros de inspeção de cumprir a totalidade das obrigações previstas nos respetivos contratos de gestão.
Deste modo, é essencial garantir que são assegurados os serviços essenciais, apenas por marcação, referentes a alguns veículos.
Em conformidade, foi aprovado oDecreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 no âmbito das inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques.
Nos termos previstos no artigo 4.º, n.º 1, doDecreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março, o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, sob proposta do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
Assim, nos termos previstos no mencionado artigo 4.º, n.º 1, doDecreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:
1 - As entidades gestoras encerram os centros de inspeção, mantendo-se o atendimento para a prestação dos serviços essenciais, mediante marcação.
2 - As entidades gestoras informam o IMT, I. P., de quais são os centros de inspeção que, até ao dia 30 de junho de 2020, asseguram a prestação dos serviços essenciais.
3 - São serviços essenciais os serviços de inspeção que têm obrigatoriamente de serem realizados, por marcação, referentes aos seguintes veículos:
a) Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3);
b) Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3);
c) Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior 3500 kg (O3 e O4), com exceção dos reboques agrícolas;
d) Automóveis ligeiros licenciados para o transporte público de passageiros e ambulâncias;
e) Reinspeções a veículos anteriormente reprovados;
f) Inspeções para atribuição de nova matrícula de importados usados;
g) Inspeções extraordinárias para reaver documentos;
h) Automóveis ligeiros de passageiros (M1), utilizados para transporte internacional, para deslocação autorizada;
i) Automóveis utilizados no transporte escolar.
4 - Os centros de inspeção que asseguram a prestação dos serviços essenciais devem cumprir as instruções da Direção-Geral da Saúde.
5 - São aplicáveis as regras de segurança e higiene previstas no artigo 13.º doDecreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, com as devidas adaptações, bem como as regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.
O Secretário de Estado das Infraestruturas,Jorge Moreno Delgado, em 24 de março de 2020.
(2) Portaria n.º 90/2020, de 09 de abril / Infraestruturas e Habitação. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 80-A/2020, de 25 de março, que veio estabelecer o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos. Diário da República. - Série I - n.º 71 (09-04-2020), p. 3 - 4.
- REVOGADA.
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 90/2020
de 9 de abril
Sumário: Procede à primeira alteração àPortaria n.º 80-A/2020, de 25 de março, que veio estabelecer o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos.
APortaria n.º 80-A/2020, de 25 de março, veio regular o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos, estabelecendo quais os serviços que as entidades gestoras de centros de inspeção têm de assegurar enquanto se mantiver em vigor a declaração de estado de emergência.
Na definição dos serviços essenciais foram tidas em conta razões de segurança rodoviária, da disponibilização de meios que garantam o socorro das populações em segurança, bem como o fornecimento contínuo de bens essenciais, quer através de veículos ligeiros quer pesados.
A avaliação e acompanhamento constante das necessidades sentidas pela população obriga a uma reavaliação da qualificação do que são serviços essenciais, alargando-se o seu âmbito, de modo a permitir a realização de inspeção periódica de veículos que, deveriam ter-se apresentado à inspeção antes de 13 de março de 2020 mas que não o fizeram.
Nos termos previstos no artigo 4.º, n.º 1, doDecreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março, o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, sob proposta do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
Assim, nos termos previstos no mencionado artigo 4.º, n.º 1, doDecreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração àPortaria n.º 80-A/2020, de 25 de março, que veio estabelecer o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos.
Artigo 2.º
Alteração àPortaria n.º 80-A/2020, de 25 de março
O n.º 3 daPortaria n.º 80-A/2020, de 25 de março, passa a ter a seguinte redação:
«3 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ...
j) Quaisquer veículos que se deveriam ter apresentado a inspeção antes de 13 de março de 2020.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 7 de abril de 2020.
Inspeções técnicas periódicas: medidas excecionais e temporárias de resposta à COVID-19
Abertura dos Centros de Inspeção Técnica de Veículos: limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
(3.1) Decreto-Lei n.º 21/2020, de 16 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, no âmbito das inspeções técnicas periódicas. Diário da República. - Série I - n.º 95-A (16-05-2020), p. 2 - 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 21/2020
de 16 de maio
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19,
no âmbito das inspeções técnicas periódicas.
ODecreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que regulamentou a prorrogação do estado de emergência decretada peloDecreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, cessou os seus efeitos às 23 horas e 59 minutos do dia 2 de maio e, nessa sequência, o Governo declarou a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, através da publicação daResolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril.
Neste contexto, oDecreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, alterou algumas das medidas excecionais em vigor no âmbito da emergência de saúde pública internacional causada pela pandemia da doença COVID-19, procedendo à sétima alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Estas medidas devem ser repercutidas na atividade de inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques, mantendo-se as medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e de isolamento profilático.
Deste modo, por via do presente decreto-lei visa-se a reabertura ao público dos centros de inspeção, permitindo aos utentes que procedam à inspeção periódica de veículos, e impõem-se medidas de ocupação, permanência e distanciamento físico que salvaguardem os utentes e os funcionários. A presente alteração mantém em vigor o regime excecional de inspeção periódica que prorrogou, por cinco meses, o prazo para os veículos com data de matrícula até 30 de junho de 2020 realizarem a inspeção periódica, prazo que é contado da data da matrícula.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março
O artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...].
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, com a abertura dos Centros de Inspeção Técnica de Veículos, podem ser realizadas inspeções periódicas a todos os veículos, incluindo os abrangidos pelo referido regime, não sendo para o efeito necessário observar o prazo de três meses estabelecido no artigo 7.º doDecreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março
É aditado aoDecreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
As entidades gestoras de centros de inspeção podem retomar a sua atividade, estando obrigadas a cumprir as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 em vigor em cada momento, em especial as constantes dos artigos 10.º a 15.º do regime da situação de calamidade anexo àResolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, ou outras que as venham a substituir com idêntico conteúdo, e do artigo 13.º-B doDecreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, na sua redação atual, bem como as regras sanitárias e de higiene definidas em cada momento pela Direção-Geral da Saúde.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 3.º e 4.º doDecreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março;
b) APortaria n.º 80-A/2020, de 25 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 18 de maio de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 15 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 15 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113250922
(3.2)Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março/ Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas.Diário da República. - Série I - n.º 58 - 1.º Suplemento (23-03-2020), p. 10-(2) a 10-(3).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 10-C/2020
de 23 de março
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas.
A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, que a epidemia SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado a disseminação do vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.
Nesse sentido, o Conselho de Ministros aprovou, nos dias 12 e 13 de março de 2020, um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, através doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e daResolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Ademais, no dia 18 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência em Portugal, através doDecreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o qual foi regulamentado através doDecreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que procedeu à criação de um conjunto de medidas, designadamente em matéria de circulação na via pública e de funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da doença COVID-19.
Neste contexto, importa continuar a promover medidas, em diversos setores, que aumentem as possibilidades de distanciamento social e de isolamento profilático. No caso do setor dos transportes e especificamente em matéria de inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques, a implementação de tais medidas impossibilita as entidades gestoras de centros de inspeção de cumprir a totalidade das obrigações previstas nos respetivos contratos de gestão.
Deste modo, é essencial garantir que são assegurados os serviços essenciais, ainda que por marcação, referentes a alguns veículos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 no âmbito das inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques.
Artigo 2.º
Regime excecional de inspeção periódica
1 - Os veículos a motor e seus reboques, ligeiros ou pesados, que devessem ser apresentados à inspeção periódica no período que decorre desde 13 de março de 2020 até ao dia 30 de junho de 2020, veem o seu prazo prorrogado por cinco meses contados da data da matrícula.
2 - Enquanto vigorar o regime de exceção previsto no número anterior o incumprimento da obrigação de inspeção periódica não releva para efeitos de seguro de responsabilidade civil automóvel ou do direito de regresso da empresa de seguros, conforme estabelecidos no artigo 17.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º doDecreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, com a abertura dos Centros de Inspeção Técnica de Veículos, podem ser realizadas inspeções periódicas a todos os veículos, incluindo os abrangidos pelo referido regime, não sendo para o efeito necessário observar o prazo de três meses estabelecido no artigo 7.º doDecreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual. (redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 21/2020, de 16 de maio)
4 - Findo o regime de exceção previsto no n.º 1 do presente artigo, as empresas de seguro retomam o direito de regresso, nos termos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º doDecreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual. (Anterior n.º 3)
«Artigo 2.º-A
Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
As entidades gestoras de centros de inspeção podem retomar a sua atividade, estando obrigadas a cumprir as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 em vigor em cada momento, em especial as constantes dos artigos 10.º a 15.º do regime da situação de calamidade anexo àResolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, ou outras que as venham a substituir com idêntico conteúdo, e do artigo 13.º-B doDecreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, na sua redação atual, bem como as regras sanitárias e de higiene definidas em cada momento pela Direção-Geral da Saúde. (aditamento do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2020, de 16 de maio)
Artigo 3.º
Suspensão parcial da atividade
(revogado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2020, de 16 de maio)
1 - As entidades gestoras de centros de inspeção de veículos a motor e seus reboques procedem à suspensão parcial da atividade até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo do que seja determinado em matéria de definição de serviços essenciais, nos termos do artigo seguinte.
2 - É considerada uma situação de «força maior», para efeitos da impossibilidade de cumprimento de todas as obrigações a cargo das entidades gestoras referidas no número anterior, decorrentes dos respetivos contratos de gestão, a aplicação de medidas de suspensão ou de encerramento de atividade no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da pandemia da doença COVID-19, designadamente as implementadas pelo presente decreto-lei, bem como pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Artigo 4.º
Serviços essenciais
(revogado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2020, de 16 de maio)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, aplicável enquanto se mantiver a situação de estado de emergência, é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, sob proposta do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), o regime da prestação de serviços essenciais de inspeção.
2 - Na decorrência do disposto no número anterior, as entidades gestoras informam o IMT, I. P., de quais são os centros de inspeção que, até ao dia 30 de junho de 2020, asseguram a prestação dos serviços essenciais.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de março de 2020. -António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 23 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro,António Luís Santos da Costa.