Direito português
Despacho 3298-B/2020 (Série II), de 13-03
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
2020-03-13
Declaração de situação de alerta em todo o território nacional
(1)Despacho n.º 3298-B/2020 (Série II), de 13-03/ Administração Interna e Saúde. Gabinetes do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Saúde. - Declaração de situação de alerta em todo o território nacional.Diário da República. - Série II-C - n.º 52 - 1.º Suplemento (13-03-2020), p.452-(3) a 452-(4).
Considerando que a Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, declarou a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional da COVID-19 e que, em 11 de março de 2020, considerou a COVID-19 como uma pandemia;
Atendendo à situação epidemiológica a nível mundial e a que têm vindo a aumentar os casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica;
Considerando ser fundamental conter as possíveis linhas de contágio para controlar a situação epidemiológica em Portugal;
Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão Nacional de Proteção Civil nas reuniões realizadas nos dias 3 e 9 de março de 2020;
Em consonância com as decisões tomadas pelo Conselho de Ministros na reunião do dia 12 de março de 2020;
Ao abrigo do n.º 6 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º, e no uso das competências previstas no n.º 2 do artigo 13.º, da Lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e no n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro:
1 - Declara-se a situação de alerta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
2 - A situação de alerta abrange todo o território nacional e vigora até 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogada em função da evolução da situação epidemiológica.
3 - No âmbito da situação de alerta, determina-se a adoção das seguintes medidas, de carácter excecional:
a) Aumento do estado de prontidão das forças e serviços de segurança e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;
b) Interdição da realização de eventos, de qualquer natureza, em recintos cobertos que, previsivelmente, reúnam mais de 1000 pessoas e ao ar livre com, previsivelmente, mais de 5000 pessoas;
c) Suspensão do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança;
d) Acompanhamento da situação por uma subcomissão, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente monitorização da situação;
e) Ativação do sistema de avisos à população pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
4 - O Ministro da Administração Interna, através de despacho conjunto com a Ministra da Saúde e a tutela setorial, adota as medidas adicionais que se mostrem necessárias ao cumprimento dos objetivos que justificam a presente declaração da situação de alerta.
5 - As comissões municipais e os centros de coordenação operacional distrital de proteção civil monitorizam a situação nas suas áreas de competência territorial, devendo informar prontamente o Centro de Coordenação Operacional Nacional.
6 - Durante o período de vigência da declaração de alerta, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração.
7 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil.
8 - A declaração da situação de alerta entra em vigor imediatamente.
13 de março de 2020. - O Ministro da Administração Interna,Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde,Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
(2) Lei n.º 27/2006, de 07-07 / Assembleia da República. - Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 126 (03-07-2006), p. 4696 - 4706. Legislação Consolidada (03-08-2015): Artigo 1.º (Protecção civil) a Artigo 63.º (Norma revogatória).
- Aplicação do artigo 8.º (Alerta, contingência e calamidade), n.º 6 «O Ministro da Administração Interna pode declarar a situação de alerta ou a situação de contingência para a totalidade do território nacional ou com o âmbito circunscrito a uma parcela do território nacional», artigo 9.º (Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade), n.º 1 «A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção», e artigo 13.º (Competência para declaração de alerta), n.º 2 «Cabe à entidade responsável pela área da proteção civil, ou à respetiva entidade nas regiões autónomas, declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos» da Lei de Bases da Protecção Civil.
(3) Lei n.º 95/2019, de 04-09/ Assembleia da República. - Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto.Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2020), p. 55 - 66. Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 4.º (Entrada em vigor) + Anexo - Lei de Bases da Saúde: Base 1 - Direito à proteção da saúde a Base 37 Avaliação.
- Aplicação do n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde: Base 34 - Autoridade de saúde: «3 - Em situação de emergência de saúde pública, o membro do Governo responsável pela área da saúde toma as medidas de exceção indispensáveis, se necessário mobilizando a intervenção das entidades privadas, do setor social e de outros serviços e entidades do Estado».
(4) Despacho n.º 3299/2020 (Série II), de 14-03 / Economia e Transição Digital, Administração Interna e Saúde. Gabinetes do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Saúde. - Determina o encerramento dos bares todos os dias às 21 horas. Diário da República. - Série II-C - n.º 52-A (14-03-2020), p. 2.
2020-03-15 / 16:50