Jurisprudência
Ac. TC 171/2020 (Série I), de 24-03-2021
Tribunal Constitucional
2021-05-26 / 19:09
Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira: artigo 63.º, n.º 1
Ilegalidade com força obrigatória geral
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 171/2020 (Série I), de 24 de março de 2021, Processos n.ºs 347/20 e 364/20 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 63.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril, e da norma que resulta da conjugação do n.º 2 do artigo 104.º com o n.º 1 do artigo 63.º do mesmo Regimento, na mesma redação; não conhece do pedido de declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da norma constante no n.º 3 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril, derrogada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2020/M, de 14 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 102 (26-05-2021), p. 12 - 62.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 171/2020
Processos n.ºs 347/20 e 364/20
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1 - Um grupo de 11 deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Partido Socialista (PS), veio requerer «a declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, alterado pelaResolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 30 de abril de 2020», dando origem ao Proc. n.º 347/2020.
Outro grupo de 6 deputados à ALRAM, do partido Juntos Pelo Povo (JPP), do Partido Socialista (PS) e do Partido Comunista Português (PCP), veio requerer a «declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade e ilegalidade das normas contidas nos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n.os 2 e 3, do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pelaResolução da ALRAM n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril de 2020», dando origem ao Proc. n.º 364/2020.
(...)
III. Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não conhecer do pedido de declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da norma constante no n.º 3 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pelaResolução da ALRAM n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril, derrogada pelaResolução da ALRAM n.º 24/2020/M, de 14 de julho;
b) Declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 63.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pelaResolução da ALRAM n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril, por violação do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira;
c) Declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do n.º 2 do artigo 104.º com o n.º 1 do artigo 63.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pelaResolução da ALRAM n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril, por violação do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Manuel da Costa Andrade, que não assina por ter cessado funções. Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, com declaração, que participa na sessão por videoconferência. Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Teles Pereira (com declaração), que não assina por participar na sessão por videoconferência. Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Lisboa, 24 de março de 2021. - Gonçalo de Almeida Ribeiro (com declaração) - Joana Fernandes Costa - Mariana Canotilho (com declaração) - José João Abrantes (discordo do ponto 12 do acórdão, na medida em que entendeu não ter de apreciar os pedidos de declaração de inconstitucionalidade. Sendo, com efeito, diferentes os parâmetros de constitucionalidade e de ilegalidade, tal implica, em meu entender, que aqueles pedidos deveriam ter sido apreciados pelo Tribunal) - Maria José Rangel de Mesquita (com declaração que se junta em anexo) - Assunção Raimundo (anexo declaração de voto) - Pedro Machete (com declaração) - Fernando Vaz Ventura (com declaração) - Maria de Fátima Mata-Mouros (com declaração) - João Pedro Caupers.
Declarações de voto (...).
114235801