Jurisprudência
Ac. STJ 3/2019 (Série I de 02-07-2019)
Supremo Tribunal de Justiça
2019-07-02
Processo contraordenacional
(1) Acórdão do STJ n.º 3/2019 (Série I), de 23 de maio - Processo n.º 13/17.3T8PTB.G1-A.S1 - Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Criminais. - «Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa». Diário da República. - Série I - n.º 124 (02-07-2019), p. 3317 - 3324.
III
Com base no exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, revogando o acórdão recorrido, decide:
1) fixar a seguinte jurisprudência:
Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa;
2) revogar o acórdão recorrido que deverá ser substituído por outro que aplique a jurisprudência fixada.
Cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 444.º, n.º 1, do CPP.
Não são devidas custas de harmonia com o disposto no art. 513.º, n.º 1 ex vi art. 448.º, ambos do CPP.
(2) Regime Geral das Contraordenações regulado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10 e alterado peloDecreto-Lei n.º 356/89, de 17.10, peloDecreto-Lei n.º 244/95, de 14.09, peloDecreto-Lei n.º 323/2001, de 17.12 e pelaLei n.º 109/2001, de 24.12.