Jurisprudência
Ac. TC 188/2026 (Série I), de 18-02-2026
Tribunal Constitucional
2026-03-18 / 18:35
18-03-2026
Impugnação da perfilhação
Ação intentada pelo perfilhante a todo o tempo
Violação do princípio da igualdade
Violação da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento
Referências
Código Civil artigo 1859.º, n.º 2: inconstitucionalidade com força obrigatória geral
CRP: artigos 13.º e 36.º, n.º 4
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 188/2026, de 18 de fevereiro de 2026, Processo n.º 62/25 - Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo. Diário da República. - Série I - n.º 54 (18-03-2026), pp. 145-161.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 188/2026
Processo n.º 62/257
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I — RELATÓRIO
1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo do disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 - LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil (CC), norma que dispõe no sentido de que a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo.
Por forma a legitimar o seu pedido, alega o requerente Ministério Público ter tal norma sido julgada inconstitucional em três casos concretos pelo Tribunal Constitucional. Mais concretamente, no Acórdão n.º 308/2018, da 3.ª Secção, no Acórdão n.º 891/2023 e na Decisão Sumária n.º 695/2024, em ambos os casos, da 1.ª Secção.
Conforme informa o Ministério Público no seu requerimento, todas as decisões referidas transitaram já em julgado.
2 - Por despacho exarado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 20 de janeiro de 2025, o pedido foi admitido, tendo sido determinada a notificação do Primeiro-Ministro, nos termos do disposto no artigo 54.º e no n.º 3 do artigo 55.º, ambos da LTC, o qual ofereceu o merecimento dos autos.
3 - Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º da LTC, e fixada a orientação deste Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.
II - FUNDAMENTAÇÃO
4 - O Ministério Público tem legitimidade para pedir a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma que tenha sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional em, pelo menos, três casos concretos, tal como disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 82.º da LTC. Aquela condição, como visto, encontra-se preenchida.
5 - O dispositivo de onde se extrai a norma julgada inconstitucional nas decisões supra identificadas tem a seguinte redação:
«Artigo 1859.º
(Impugnação)
1 - A perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado.
2 - A ação pode ser intentada, a todo o tempo, pelo perfilhante, pelo perfilhado, ainda que haja consentido na perfilhação, por qualquer outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência ou pelo Ministério Público.
3 - A mão ou o filho, quando autores, só terão de provar que o perfilhante não é o pai se este demonstrar ser verosímil que coabitou com a mãe do perfilhado no momento da conceção» - negrito nosso.
Importa aqui transcrever a alínea a) do n.º 1 do artigo 1842 do CC, uma vez que ela se revela indispensável para efeitos de apreciação da questão de inconstitucionalidade suscitada em sede de controlo concreto e agora objeto de apreciação abstrata.
«Artigo 1842.º
(Prazos)
1 - A ação de impugnação de paternidade pode ser intentada:
a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade;
b) [...]
c) [...]
2 - [...]».
Como se pode verificar, em ambos os dispositivos regulam-se ações de impugnação da paternidade, estabelecendo-se, no que a prazos se refere, distintas soluções jurídicas. Assim, em relação ao perfilhante, a ação é imprescritível, podendo o mesmo interpor a ação de impugnação «a todo o tempo». Já o pai do filho nascido ou concebido na constância do casamento tem um «prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade» para interpor a correspondente ação.
Desde já se esclareça que o presente pedido de declaração de inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 1859.º do CC não tem que ver com qualquer diferença de tratamento dos progenitores ou com qualquer questão relativa aos prazos de interposição da ação de impugnação da paternidade e respetiva extensão. O que verdadeiramente se questiona é a solução normativa adotada no n.º 2 do artigo 1859.º do CC, a qual, por comparação com a que se prevê na alínea a) do n.º 1 do artigo 1842 do CC, representa uma diferença de tratamento entre os filhos nascidos fora e os filhos nascidos ou concebidos na constância do casamento, bastante mais penalizadora para os primeiros. O que importa aqui e agora apurar é se essa diferença de tratamento é inconstitucional ou se, pelo contrário, ainda pode encontrar arrimo na Constituição, podendo ser justificada no âmbito do quadro de valores constitucionais nela acolhidos.
Cumpre igualmente realçar que só será objeto de apreciação o n.º 2 do artigo 1859.º do CC, e não também a alínea a) do n.º 1 do artigo 1842 do CC, uma vez que apenas aquele preceito (rectius, a norma dele extraída) é visado pelo requerimento do MP, com toda a certeza porque unicamente ele representa o denominador comum às decisões fundamento.
III - DECISÃO
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo, por violação do princípio da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, consagrados nos artigos 13.º e 36.º, n.º 4, da Constituição.
Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto, que não assina por não estar presente. Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, que não assina porque cessou funções neste Tribunal. Atesto o voto de vencido do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira, que não assina porque entretanto cessou funções neste Tribunal. Maria Benedita Urbano
Lisboa, 18 de fevereiro de 2026. - Maria Benedita Urbano - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - António José da Ascensão Ramos (vencido conforme declaração aposta pelo Senhor Conselheiro Teles Pereira no Acórdão 891/2023) - Carlos Medeiros de Carvalho (vencido nos termos da declaração de voto anexa) - José João Abrantes.
119948002
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