Direito da União
Mandado de detenção europeu
Mandado de detenção europeu
||| LEGISLAÇÃO |||
18-07-2002
Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre os Estados-Membros
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Conceito de “sentença com força executiva”
Cooperação policial e judiciária em matéria penal
Decisões proferidas na ausência do arguido
Direito à informação em processo penal
Direito fundamental a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei
(1)Decisão-quadro 2002/584/JAIdo Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro. JO L 190 de 18.7.2002, p. 1-20. Versão consolidada atual: 28/03/2009
(2) Decisão-Quadro 2009/299/JAIdo Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido. JO L 81 de 27.3.2009, p. 24-36.
(3) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal. JO L 142 de 1.6.2012, p. 1-10.
(4) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405.
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28-08-2023
Mandado de detenção europeu e processo penal
Informação sobre direito a constituir advogado
Tradução e interpretação
(1.1) Lei n.º 52/2023, de 28 de agosto/ ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, e altera a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal. Diário da República. - Série I - n.º 266 (28-08-2023), p. 19 - 23.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 52/2023
de 28 de agosto
Completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, e altera a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei completa a transposição da:
a) Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros;
b) Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal;
c) Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal;
d) Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.
2 - Para efeitos do número anterior, a presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, alterada pelas Leis n.os 35/2015, de 4 de maio, e 115/2019, de 12 de setembro, e à alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto
Os artigos 17.º, 18.º, 26.º e 30.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - O detido tem direito a ser assistido por defensor e a ser informado sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território nacional.
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído, e informa-o sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território nacional.
5 - [...] 6 - [...]
7 - Sempre que, nos termos do n.º 4, o detido declare pretender exercer o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é prontamente informada a autoridade competente daquele Estado.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou 2, a autoridade judiciária de emissão é informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias.
4 - [...] 5 - [...]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - A detenção da pessoa procurada cessa ainda quando tiverem decorrido os prazos referidos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo anterior.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto
É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Informação sobre direito a constituir advogado
Sempre que seja transmitido pelo Estado-Membro de execução que o detido pretende exercer o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é transmitida ao Estado-Membro de execução, sem demora injustificada, informação que ajude o detido a exercer esse direito.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 92.º, 93.º, 166.º e 336.º do Código de Processo Penal, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo seguinte.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
Artigo 58.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio ato ou sem demora injustificada, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º
6 - Se o arguido não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, quando o documento previsto no número anterior não esteja disponível em língua que este compreenda, a informação é transmitida oralmente, se necessário com intervenção de intérprete, sem prejuízo de lhe ser posteriormente entregue, sem demora injustificada, documento escrito em língua que compreenda.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 59.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 58.º
Artigo 61.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]
j) Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º;
k) [Anterior alínea j).]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 92.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa.
4 - As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas.
5 - Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo.
6 - O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 a 5.
7 - O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no n.º 2 para traduzir as conversações com o seu defensor.
8 - (Anterior n.º 4.)
9 - Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 7 e 8.
10 - (Anterior n.º 6.)
11 - (Anterior n.º 7.)
12 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 93.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.
Artigo 166.º
[...]
1 - Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos termos do n.º 10 do artigo 92.º
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 336.º
[...]
1 - [...]
2 - Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coação, observando-se o disposto nos n.os 2 e 4 a 6 do artigo 58.º
3 - [...]»
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a alínea f) do artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 19 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116794828
(1.2) Declaração de Retificação n.º 21/2023, de 19 de setembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Retifica a Lei n.º 52/2023, de 28 de agosto - completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, e altera a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal. Diário da República. - Série I - n.º 182 (19-09-2023), p. 4.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Declaração de Retificação n.º 21/2023
Retifica a Lei n.º 52/2023, de 28 de agosto - Completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, e altera a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal.
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 52/2023, de 28 de agosto, que completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, e altera a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 28 de agosto de 2023, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:
No artigo 30.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, constante do artigo 2.º, onde se lê:
«4 - [...]
5 - A detenção da pessoa procurada cessa ainda quando tiverem decorrido os prazos referidos nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo anterior.»
deve ler-se:
«4 - A detenção da pessoa procurada cessa ainda quando tiverem decorrido os prazos referidos nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo anterior.»
Assembleia da República, 13 de setembro de 2023. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
116855253
(2) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
(3) Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, alterada pelas Leis n.os 35/2015, de 4 de maio, e 115/2019, de 12 de setembro
(4) Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros;
(5) Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal;
(6) Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal;
(7) Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.
Mandado de detenção europeu
||| JURISPRUDÊNCIA |||
06-07-2023
Mandado de detenção europeu - Autoridade judiciária de emissão - Pedido de consentimento — Efeitos do mandado de detenção europeu inicial - Processos de entrega entre os Estados-Membros
Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 6.º, n.º 1 - Artigo 27.º, n.º 3, alínea g), e n.º 4
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de julho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court — Irlanda) — OE/The Minister for Justice and Equality [Processo C-142/22 (JO C 191, de 10.5.2022), The Minister for Justice and Equality (Pedido de consentimento — Efeitos do mandado de detenção europeu inicial)] («Reenvio prejudicial - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 27.º- Procedimentos penais por uma infração praticada antes da entrega diferente daquela por que foi entregue - Pedido de consentimento dirigido à autoridade judiciária de execução - Mandado de detenção europeu emitido pelo procurador de um Estado-Membro que não tem a qualidade de autoridade judiciária de emissão - Consequências para o pedido de consentimento») [Documento 62022CA0142] (2023/C 296/08). JO C 296 de 21.8.2023, p. 8-9.
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio: Supreme Court
Partes no processo principal: Recorrente:OE / Recorrido:The Minister for Justice and Equality
Dispositivo
O artigo 27.º, n.º 3, alínea g), e n.º 4, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros,
deve ser interpretado no sentido de que:
a circunstância de um mandado de detenção europeu com base no qual uma pessoa foi objeto de uma decisão de entrega ter sido emitido por uma autoridade que não constituía uma «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.º, n.º 1, desta decisão-quadro, não obsta a que, posteriormente, a autoridade judiciária de execução, à qual uma autoridade judiciária de emissão apresentou nesse sentido um pedido na aceção do referido artigo 6.º, n.º 1, dê o seu consentimento para que essa pessoa seja sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.
(2) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro. JO L 190 de 18.7.2002, p. 1-20. Versão consolidada atual:28/03/2009
22-02-2022
Direito fundamental a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 22 de fevereiro de 2022, Processos apensos C-562/21 PPU e C-563/21 PPU (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de mandados de detenção europeus emitidos contra X (C-562/21 PPU), Y (C-563/21 PPU) («Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.°, n.º 3 — Processos de entrega entre os Estados-Membros — Condições de execução — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.°, segundo parágrafo — Direito fundamental a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei — Falhas sistémicas ou generalizadas — Exame em duas fases — Critérios de aplicação — Obrigação da autoridade judiciária de execução de verificar, de maneira concreta e precisa, se existem motivos sérios e comprovados para crer que a pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu corre, em caso de entrega, um risco real de violação do seu direito fundamental a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei») [Documento 62021CA0562] (2022/C 165/25). JO C 165 de 19.4.2022, p. 21-22.
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio: Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal: Recorrentes:X (C-562/21 PPU) Y (C-563/21 PPU)
Dispositivo
O artigo 1.º, n.ºs 2 e 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, com a redação da Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir sobre a entrega de uma pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu dispõe de elementos que revelam falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial no Estado-Membro de emissão, nomeadamente no que se refere ao procedimento de nomeação dos membros deste poder, esta autoridade apenas pode recusar a entrega desta pessoa:
- no contexto de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos do cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, se a referida autoridade constatar que existem, nas circunstâncias específicas do processo, motivos sérios e comprovados para crer que, tendo em conta, nomeadamente, os elementos fornecidos pela referida pessoa e relativos à composição da formação de julgamento chamada a decidir sobre o seu processo penal ou a qualquer outra circunstância pertinente para apreciar a independência e a imparcialidade desta formação, houve uma violação do direito fundamental da mesma pessoa a um processo equitativo num tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, consagrado no artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e
- no contexto de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de procedimento penal, se esta mesma autoridade constatar que existem, nas circunstâncias específicas do processo, motivos sérios e comprovados para crer que, tendo em conta, nomeadamente, os elementos fornecidos pela pessoa em causa e relativos à sua situação pessoal, à natureza da infração que lhe é imputada, ao contexto factual em que este mandado de detenção europeu se inscreve ou a qualquer outra circunstância pertinente para apreciar a independência e a imparcialidade da formação de julgamento provavelmente chamada a decidir sobre o processo relativo a esta pessoa, esta última corre, em caso de entrega, um risco real de violação deste direito fundamental.
(2)Decisão-quadro 2002/584/JAIdo Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro. JO L 190 de 18.7.2002, p. 1-20. Versão consolidada atual: 28/03/2009
(3)Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405.
17-03-2021
Conceito de “sentença com força executiva”
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 17 de março de 2021, Processo C-488/19 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) — Irlanda] — Execução do mandado de detenção europeu emitido contra JR («Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Âmbito de aplicação — Artigo 8.°, n.º 1, alínea c) — Conceito de “sentença com força executiva” — Infração na origem de uma condenação pronunciada por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro — Reino da Noruega — Sentença reconhecida e executada pelo Estado de emissão ao abrigo de um acordo bilateral — Artigo 4.°, ponto 7, alínea b) — Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Caráter extraterritorial da infração») (2021/C 182/10). JO C 182 de 10.5.2021, p. 8.
28-01-2021
Direito de ser informado da acusação contra si formulada
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 28 de janeiro de 2021, Processo C-649/19: (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — Processo penal contra IR («Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2012/13/UE — Artigos 4.° a 7.° — Cartas de Direitos que figuram nos anexos I e II — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Direito à informação em processo penal — Carta de Direitos aquando da detenção — Direito de ser informado da acusação contra si formulada — Direito de acesso aos elementos do processo — Pessoa detida com base num mandado de detenção europeu no Estado-Membro de execução»)(2021/C 88/11). JO C 88 de 15.3.2021, p. 10-11.
26-11-2019
Mandados de detenção europeus: prazo máximo de, pelo menos, três anos - infrações penais específicas
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL, MICHAL BOBEK, apresentadas em 26 de novembro de 2019, Processo C‑717/18, Procureur‑generaal, Partes intervenientes: X [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Beroep te Gent (Tribunal de Recurso de Gent, Bélgica)]. - «Pedido de decisão prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho — Mandado de detenção europeu — Artigo 2.°, n.° 2 — Supressão do controlo da dupla incriminação — Condições — Infrações puníveis no Estado‑Membro de emissão com uma pena máxima não inferior a três anos — Apreciação da duração da pena por referência à lei do Estado‑Membro de emissão aplicável aos factos ou à lei em vigor no momento da emissão do MDE — Princípios da legalidade e da segurança jurídica». InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1011
V. Conclusão: 111. Com base no que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão submetida pelo Hof van Beroep te Gent (Tribunal de Recurso de Gent, Bélgica): –O artigo 2.°, n.° 2, da Decisão‑quadro do 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, relativo ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros deve ser interpretado no sentido de que se refere, para efeitos da apreciação do prazo máximo de, pelo menos, três anos estabelecido nesse artigo, à legislação penal aplicável no Estado‑Membro de emissão à(s) infração/infrações penais específicas a que se refere o MDE
26-11-2019
Mandados de detenção europeus emitidos pelo Ministério Público
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL, MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA, apresentadas em 26 de novembro de 2019, Processo C‑627/19 PPU Openbaar Ministerie contra ZB [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos)]. - «Questão prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Autoridade judiciária de emissão — Mandado de detenção europeu emitido por um procurador belga — Requisito da existência de um recurso jurisdicional efetivo da decisão de emissão de um mandado de detenção europeu». InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1014
V. Conclusão: 35. Face ao exposto, proponho ao Tribunal de Justiça responder ao rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) nestes termos: «Os mandados de detenção europeus emitidos pelo Ministério Público para efeitos de cumprimento de uma pena privativa de liberdade aplicada por sentença transitada em julgado devem poder ser objeto de um recurso judicial análogo ao existente no que respeita aos emitidos para efeitos de procedimento penal.»
09-10-2019
Mandado de detenção europeu: poder de instrução individual do ministro da Justiça
Decisão‑Quadro 2002/584/JAI (alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI): artigo 1.º, n.º 1
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção), de 9 de outubro de 2019. - «Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.°, n.° 1 — Conceito de “mandado de detenção europeu” — Requisitos mínimos de que depende a validade — Artigo 6.°, n.° 1 — Conceito de “autoridade judiciária de emissão” — Mandado de detenção emitido pelo Ministério Público de um Estado‑Membro — Estatuto — Existência de um vínculo de subordinação em relação a um órgão do poder executivo — Poder de instrução individual do ministro da Justiça — Homologação do mandado de detenção europeu por um tribunal, antes da sua transmissão». No processo C‑489/19 PPU, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Kammergericht Berlin (Tribunal Regional Superior de Berlim, Alemanha), por Decisão de 26 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça nesse mesmo dia, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra NJ, com intervenção de: Generalstaatsanwaltschaft Berlin. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:849.
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2023-09-19 / 13:42