Direito português
Decreto-Lei 14-C/2020, de 07-04
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
07-04-2020
Transportes essenciais: financiamento e compensações aos operadores
Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 69 - 1.º Suplemento (07-04-2020), p. 11-(7) a 11-(10). Legislação Consolidada (30-06-2022).
ÍNDICE SISTEMÁTICO
30-06-2022
Medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Aquicultura em águas de transição: prorrogação do prazo de validade dos títulos de utilização privativa dos recursos hídricos
Aquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Atendibilidade de documentos expirados
Atestados médicos de incapacidade multiúsos: prorrogação do prazo de validade
Compensações aos operadores de transportes públicos pela redução da procura
Distribuição gratuita dos manuais escolares a todos os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos da rede pública do ME no ano letivo de 2022-2023
Documentos e vistos relativos à permanência em território nacional: prorrogação até 31-12-2022
Empréstimos com garantia do setor público: prorrogação dos períodos de carência de capital
Entidades públicas enquanto entidades cocontratantes: prazo para as faturas eletrónicas alargado até 31-12-2022
Faturas eletrónicas na contratação pública
Fundo de Contragarantia Mútuo
Indemnizações compensatórias: pagamento até 31-12-2022
Juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
Linha de financiamento ao setor social: prorrogação até 31-12-2022
Manuais escolares: alunos do 1.º ciclo do ensino básico dispensados da devolução no final do ano letivo de 2021-2022
Micro, pequenas e médias empresas (MPME): prazo para as faturas eletrónicas alargado até 31-12-2022
Modelo das faturas eletrónicas
Serviços de transporte público coletivo de passageiros
Subsídio de doença aos trabalhadores independentes até 30-09-2022
Subsídio de doença aos trabalhadores por conta de outrem até 30-09-2022
Trabalhadores afetos às respostas sociais de apoio a pessoas idosas, a pessoas com deficiência e à infância (testes à Covid)
Referências
Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto: artigo 5.º (Elaboração, produção e distribuição[dos manuais escolares]), n.º 4: derrogação do disposto na alínea a)
CCP/2008: art. 3.º (Contraentes públicos), art. 299.º-B (Fatura eletrónica), n.º 3 (aprovado peloDecreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro)
Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto: art. 2.º
Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto: art. 9.º, n.º 4
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março: arts. 5.º, 16.º e 37.º-A
Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril: arts. 2.º a 5.º, 6.º-B e 6.º-C e revogação o n.º 4 do art. 2.º
Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março: art. 11.º-A
Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março: art. 5.º
(1) Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 125 - 1.º Suplemento (30-06-2022), p. 2 - 7.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 42-A/2022
de 30 de junho
Sumário: Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Desde o início da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva epidemiológica, seja numa perspetiva de apoio social e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos. Neste contexto, atenta a evolução da situação epidemiológica e por forma a dar a melhor resposta possível às necessidades sentidas em cada momento, têm sido tanto aprovadas novas medidas, como introduzidos ajustamentos a medidas já aprovadas.
Com efeito, com vista a garantir a manutenção dos direitos sociais, económicos e fiscais inerentes à validade dos atestados médicos de incapacidade multiúsos, entende-se ser necessário proceder à prorrogação do seu prazo de validade.
Da mesma forma, entende-se prorrogar, até 31 de dezembro de 2022, os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade tenha expirado desde a data de entrada em vigor doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
Por outro lado, torna-se também necessário proceder à prorrogação da atribuição de subsídio de doença aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, sem sujeição de período de espera, até 30 de setembro de 2022.
Face ao atual contexto crítico vivido em matéria de aumento de preços, designadamente quando as entidades que desenvolvem respostas sociais se encontram ainda particularmente condicionadas no seu normal funcionamento devido à pandemia, entende-se igualmente prorrogar, até 31 de dezembro de 2022, a linha de financiamento ao setor social.
No âmbito dos transportes, os efeitos da pandemia ainda se fazem sentir na retoma da procura do transporte público coletivo, pelo que subsiste a justificação para as autoridades de transporte manterem a possibilidade de contratualização e o financiamento dos serviços públicos, de modo a assegurarem uma oferta de transportes adequada às necessidades de mobilidade da população. Importa, assim, prorrogar o prazo de vigência do mecanismo que permite compensar a redução da procura e ainda do pagamento de indemnizações compensatórias até 31 de dezembro de 2022, por forma a minimizar os impactos da pandemia e a assegurar a manutenção do funcionamento dos serviços de transporte público coletivo de passageiros.
Adicionalmente, considerando que foi prorrogada a possibilidade de aceitação de faturas eletrónicas em PDF até dia 31 de dezembro de 2022, importa ainda alargar o prazo para receber e processar faturas eletrónicas até 31 de dezembro de 2022 para as micro, pequenas e médias empresas e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes, no âmbito de procedimentos de contratação pública.
Por sua vez, no âmbito da educação, atendendo às características dos manuais escolares do 1.º ciclo do ensino básico, à idade dos seus utilizadores e à necessidade da sua reutilização para efeitos de recuperação das aprendizagens em tempos pandémicos, cumpre garantir, no início do ano letivo de 2022-2023, a continuidade da distribuição gratuita dos manuais escolares a todos os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos da rede pública do Ministério da Educação, e determinar que os alunos do 1.º ciclo ficam dispensados de proceder à devolução dos manuais escolares no final do ano letivo de 2021-2022, o que deve ocorrer apenas no final do ano letivo de 2022-2023.
Finalmente, considerando que o desenvolvimento sustentável da aquicultura constitui um dos objetivos estratégicos do XXIII Governo Constitucional e que os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos, numa larga maioria das áreas abrangidas por aquele plano, caducam num curto espaço de tempo, mostra-se imprescindível determinar a prorrogação do seu prazo de validade, a fim de permitir o seu enquadramento no âmbito do plano para a aquicultura em águas de transição.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição;
b) À segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, que procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado peloDecreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os2014/23/UE,2014/24/UEe2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e aDiretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
c) À trigésima oitava alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;
d) À sexta alteração aoDecreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes públicos essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19;
e) À terceira alteração aoDecreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, na sua redação atual, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
f) À segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, na sua redação atual, que prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
g) À criação de um regime excecional que, no ano letivo de 2021-2022, isenta os alunos do 1.º ciclo do ensino básico de devolver os manuais escolares.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2022.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de junho de 2022. -Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António de Oliveira Leite - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 30 de junho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 30 de junho de 2022.
O Primeiro-Ministro,António Luís Santos da Costa.
115474113
(2) Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 69 - 1.º Suplemento (07-04-2020), p. 11-(7) a 11-(10). Legislação Consolidada (30-06-2022).
Financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19
Artigo 2.º
1 - A atribuição de financiamento ao abrigo do presente decreto-lei apenas pode ocorrer para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais que sejam definidos pelas autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e que, decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas que produzem efeitos desde a declaração do estado de emergência, sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte, até 31 de dezembro de 2022. [Redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
2 - ...
3 - As verbas disponibilizadas ao abrigo do presente decreto-lei são as que se encontram aprovadas na Lei do Orçamento do Estado para os programas e indemnizações compensatórias identificadas no artigo anterior. [Redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
4 - (Revogado [pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06])
Artigo 3.º
[Atribuição de financiamento através do Programa de Apoio à Redução Tarifária]
1 - As autoridades de transportes podem proceder à atribuição das verbas consignadas pelo PART para financiamento dos serviços de transporte referidos no artigo 2.º, tendo por base critérios ajustados aos efeitos decorrentes da situação epidemiológica que motivou a declaração de estado de emergência, designadamente:
a) Os dados históricos homólogos relativos à utilização dos serviços de transporte público de passageiros;
b) As vendas dos respetivos títulos de transporte antes das restrições à liberdade de circulação; e
c) Os níveis de oferta que se mantêm em operação para assegurar os serviços à população.
2 - Para efeitos do número anterior, e de modo a que as autoridades de transportes possam garantir as obrigações de serviço público inerentes à prestação do serviço público de transporte de passageiros, às verbas pagas até 31 de dezembro de 2022 não se aplicam as tipologias de medidas de redução tarifárias previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, nem se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do referido decreto-lei. [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
3 - ... 4 - ...
Artigo 4.º
1 - As verbas destinadas ao PROTransP em 2020, 2021 e 2022 podem, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ser utilizadas para o financiamento de serviços de transporte público considerados como serviços essenciais. [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
2 - ...
Artigo 5.º
1 - As compensações relativas à venda do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social+, referentes ao segundo, terceiro e quarto trimestre de 2020, ao ano de 2021 e ao de 2022, são pagas aos operadores de transporte com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019. [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
2 - ...
Artigo 6.º-B
Para efeitos do disposto no artigo 6.º determina-se que:
a) Os operadores remetem à AMT a informação prevista no n.º 3 daquele artigo nos seguintes prazos: [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
i) Relativa ao 1.º trimestre de 2022 até 15 de maio de 2022; [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
ii) Relativa ao 2.º trimestre de 2022 até 15 de agosto de 2022; [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
iii) Relativa ao 3.º trimestre de 2022 até 15 de novembro de 2022; [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
iv) Relativa ao 4.º trimestre de 2022 até 15 de fevereiro de 2023; [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
b) Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, a devolução dos montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativos ao ano de 2022 é determinada até 30 de novembro de 2023; [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
c) Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, a AMT valida os montantes objeto de devolução ou acerto com base em informação remetida pelos operadores e entidades públicas até 15 de julho de 2023. [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
Artigo 6.º-C
[Vigência]
Sem prejuízo dos efeitos previstos no artigo anterior, o presente decreto-lei vigora até 31 de dezembro de 2022. [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
//////////////// VERSÃO INICIAL ///////////////
Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 07 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 69 - 1.º Suplemento (07-04-2020), p. 11-(7) a 11-(10). Legislação Consolidada (27-11-2021)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 14-C/2020
de 7 de abril
Sumário: Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID -19.
No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, causada pela pandemia COVID-19, através doDecreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
Para dar execução ao decreto foi aprovado oDecreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que veio a determinar diversas restrições ao exercício de determinadas atividades e à mobilidade dos cidadãos, tendo autorizado os membros do Governo responsáveis pela área dos transportes a adotar medidas que sejam adequadas e necessárias para limitar a circulação de meios de transporte coletivos no sentido de preservar a saúde pública.
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 23.º e 26.º daquele diploma, foi publicado o Despacho n.º 3547-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57-B, 1.º suplemento, de 22 de março de 2020, que determina medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica referida.
Nos termos da alínea e) do n.º 14 daquele despacho, as autoridades de transporte locais, previstas naLei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação, devem proceder à articulação com os respetivos operadores de transportes, no sentido de proceder a alterações à operação de transportes e aos necessários ajustamentos nos respetivos procedimentos, designadamente no sistema de validação e venda de títulos, que decorram de regras imperativas de salvaguarda da saúde pública e proteção de funcionários e utentes.
As medidas de proteção de saúde pública emanadas pela Direção-Geral da Saúde implicam a determinação de imposições de limitação e ajustamentos à operação de transporte público de passageiros, designadamente, redução de níveis de utilização, limitações à venda e validação de títulos de transportes e forma de acesso aos veículos, com vista a garantir a segurança de utilizadores e trabalhadores, mantendo-se os serviços de transporte mínimos essenciais para assegurar a mobilidade dos cidadãos.
Estas medidas, com impactos diretos na redução das receitas provenientes da venda de serviços de transporte, também inviabilizam a contabilização da utilização dos serviços de transporte e das vendas de títulos de transporte.
A redução da oferta de serviços de transporte, decorrente de apenas se manterem os serviços de transporte considerados essenciais, teve impactos igualmente ao nível da redução dos custos globais de exploração dos operadores de transporte, nomeadamente ao nível dos consumos de combustível, manutenção e pessoal.
Contudo, e porque o ajustamento da oferta é desproporcional à quebra de receita, dada a necessidade de assegurar serviços mínimos, de se assegurar uma ocupação máxima de 1/3 da capacidade dos veículos e de se ter imposto a não obrigatoriedade de validação dos títulos de transporte para minimizar os contactos e salvaguardar a saúde pública, as medidas impostas durante o período de emergência conduziram ao agravamento do défice de exploração dos serviços de transporte que se mantiveram operacionais.
Este agravamento terá, durante um período superior ao da vigência do estado de emergência, um impacto negativo na liquidez das empresas que operam serviços de transporte público, justificando-se, assim, o desenvolvimento de mecanismos que promovam a sustentabilidade daquelas empresas e permitam a manutenção do serviço público de passageiros em níveis que permitam satisfazer necessidades mínimas de mobilidade e por razões indispensáveis, nos termos possíveis e avaliados, conjuntamente, entre as autoridades de transportes e os operadores, na medida concreta de cada território.
Neste sentido, consideram-se fundamentados ajustamentos aos procedimentos inerentes ao Programa de Apoio à Redução Tarifária e ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, no sentido de possibilitarem apoio aos serviços de transportes públicos essenciais.
Considera-se, também, fundamental a necessidade do pagamento das indemnizações compensatórias do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social+, para que as empresas possam continuar a prestar o serviço público de transporte coletivo de passageiros com menos constrangimentos financeiros, sendo que tais verbas já se encontram previstas e orçamentadas na Lei do Orçamento do Estado para 2020.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os procedimentos relativos à atribuição de financiamento e compensações ao abrigo dos seguintes regimes, decorrentes da situação epidemiológica que motivou a declaração do estado de emergência:
a) Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos coletivos de passageiros, regulado peloDecreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro;
b) Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), previsto no artigo 289.º daLei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020;
c) Passe 4_18@escola.tp, criado peloDecreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro, na sua redação atual;
d) Passe sub23@superior.tp, criado peloDecreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual;
e) Passe Social+, regulado pelaPortaria n.º 272/2011, de 23 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A atribuição de financiamento ao abrigo do presente decreto-lei apenas pode ocorrer para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais que forem definidos ao abrigo do Despacho n.º 3547-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57-B, 1.º suplemento, de 22 de março de 2020, e que, decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas que produzem efeitos para além do período de vigência do estado de emergência, sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte no 2.º trimestre de 2020.
2 - Para efeitos do número anterior, cada autoridade de transportes deve identificar quais os serviços de transporte público essenciais sobre sua competência que devem manter-se em funcionamento, identificando os percursos, as distâncias percorridas e os horários até um máximo de 50 % da oferta, tendo por referência o horário de inverno.
Artigo 3.º
Atribuição de financiamento através do Programa de Apoio à Redução Tarifária
1 - As autoridades de transportes podem proceder à atribuição das verbas consignadas pelo PART para financiamento dos serviços de transporte referidos no artigo 2.º, tendo por base critérios ajustados aos efeitos decorrentes da situação epidemiológica que motivou a declaração de estado de emergência, designadamente:
a) Os dados históricos homólogos relativos à utilização dos serviços de transporte público de passageiros;
b) As vendas dos respetivos títulos de transporte antes das restrições à liberdade de circulação; e
c) Os níveis de oferta que se mantêm em operação para assegurar os serviços à população.
2 - Para efeitos do número anterior, e de modo que as autoridades de transportes possam garantir as obrigações de serviço público inerentes à prestação do serviço público de transporte de passageiros, às verbas pagas no 2.º trimestre de 2020 não se aplicam as tipologias de medidas de redução tarifárias previstas no artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, nem se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
3 - As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem utilizar a totalidade das verbas destinadas ao PART não utilizadas em 2019 para fazer face à falta de liquidez, em consequência e durante o período em que vigore o estado de emergência.
4 - O valor previsto no número anterior não pode aumentar o orçamento do PART de 2020, tendo de ser restituído ao Fundo Ambiental até ao final do ano de 2020.
Artigo 4.º
Atribuição de financiamento através do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público
1 - As verbas destinadas ao PROTransP em 2020 podem, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ser utilizadas para o financiamento de serviços de transporte público considerados como serviços essenciais, ao abrigo do Despacho n.º 3547-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57-B, 1.º suplemento, de 22 de março de 2020.
2 - As verbas referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para cobertura do défice de exploração dos operadores de transporte não cobertos pelos apoios concedidos ao abrigo do artigo 3.º
Artigo 5.º
Indemnizações compensatórias no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +
1 - São pagas aos operadores de transporte as compensações relativas à venda do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social+ relativas ao 2.º trimestre de 2020, com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019.
2 - As verbas referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para cobertura do défice de exploração dos operadores de transporte não cobertos pelos apoios concedidos ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º
Artigo 6.º
Supervisão e fiscalização
1 - A atribuição das verbas previstas nos artigos anteriores está sujeita à supervisão da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), no âmbito das suas competências.
2 - Os apoios concedidos nos termos do disposto nos artigos anteriores devem atender às perdas de receitas decorrente dos efeitos decorrentes da situação epidemiológica que motivou a declaração do estado de emergência e às reduções de custos associadas à redução de oferta e medidas de mitigação dos custos implementadas, designadamente o recurso ao lay-off.
3 - Para efeito do disposto número anterior, os operadores devem remeter até 31 de julho à AMT a informação que permita avaliar se as verbas atribuídas a cada operador, no âmbito de apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei, não representam uma sobrecompensação ou duplicação de apoios para o mesmo fim e são proporcionais à oferta de serviços de transportes disponibilizados, designadamente:
a) Relatório e Contas;
b) Demonstração dos serviços efetivamente prestados e da evolução de receitas e custos, antes e depois das restrições e limitações decorrentes das medidas de mitigação da pandemia COVID-19, separando os dados relativos a serviço público e a outros serviços;
c) Demonstração dos recebimentos de outros apoios recebidos no mesmo contexto;
d) Comunicação de compensações e remunerações recebidas através de instrumentos legais, regulamentares e contratuais, por parte de entidades públicas;
e) Outras informações e dados que sejam considerados necessários, para estes efeitos, pelas entidades referidas no n.º 1.
4 - As entidades públicas que procedam à atribuição das compensações abrangidas pelo presente decreto-lei, e nos termos nele previstos, devem proceder à sua comunicação à AMT.
5 - Da avaliação prevista nos n.ºs 3 e 4, em caso de se constatar a sobrecompensação ou sobreposição de apoios e compensações ou a desproporcionalidade face à oferta de serviços de transportes disponibilizados, é determinada, até ao final de 2020, a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à AMT certificar os montantes objeto de devolução ou acerto, com base na informação remetida pelos operadores até ao final de outubro de 2020.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 6 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 6 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
27-11-2021
Medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
(1) Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 230-A (27-11-2021), p. 2 - 21.
Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.
(2) Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 07 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 69 - 1.º Suplemento (07-04-2020), p. 11-(7) a 11-(10). Legislação Consolidada (31-05-2021).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A atribuição de financiamento ao abrigo do presente decreto-lei apenas pode ocorrer para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais que forem definidos pelas autoridades de transportes previstas naLei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e que, decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas que produzem efeitos desde a declaração do estado de emergência, sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte, até 30 de junho de 2022. [Redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro]
2 - Para efeitos do número anterior, cada autoridade de transportes deve identificar quais os serviços de transporte público essenciais sobre a sua competência que devem manter-se em funcionamento, identificando os percursos, as distâncias percorridas e os horários.
3 - As verbas disponibilizadas ao abrigo do presente decreto-lei são as que se encontram aprovadas na Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, para os programas e indemnizações compensatórias identificadas no artigo anterior.
4 - Para o ano de 2022, podem ser disponibilizadas ao abrigo do presente decreto-lei as verbas aprovadas pelo n.º 1 do artigo 305.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, nos termos e limites a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. [Redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro]
Artigo 3.º
Atribuição de financiamento através do Programa de Apoio à Redução Tarifária
1 - As autoridades de transportes podem proceder à atribuição das verbas consignadas pelo PART para financiamento dos serviços de transporte referidos no artigo 2.º, tendo por base critérios ajustados aos efeitos decorrentes da situação epidemiológica que motivou a declaração de estado de emergência, designadamente:
a) Os dados históricos homólogos relativos à utilização dos serviços de transporte público de passageiros;
b) As vendas dos respetivos títulos de transporte antes das restrições à liberdade de circulação; e
c) Os níveis de oferta que se mantêm em operação para assegurar os serviços à população.
2 - Para efeitos do número anterior, e de modo que as autoridades de transportes possam garantir as obrigações de serviço público inerentes à prestação do serviço público de transporte de passageiros, às verbas pagas até 30 de junho de 2022 não se aplicam as tipologias de medidas de redução tarifárias previstas no artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, nem se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do referido decreto-lei. [Redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro]
3 - As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem utilizar as verbas não esgotadas do PART referentes a 2019 na reposição da oferta e garantia da manutenção e reforço dos níveis de serviços de transportes ocorridos em 2020.
4 - Revogado.
Artigo 4.º
Atribuição de financiamento através do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público
1 - As verbas destinadas ao PROTransP em 2020, 2021 e até ao final do 1.º semestre de 2022 podem, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ser utilizadas para o financiamento de serviços de transporte público considerados como serviços essenciais. [Redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro]
2 - As verbas referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para cobertura do défice de exploração dos operadores de transporte não cobertos pelos apoios concedidos ao abrigo do artigo 3.º
Artigo 5.º
Indemnizações compensatórias no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +
1 - As compensações relativas à venda do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social+ referentes aos 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2020, ano de 2021 e até ao final do 1.º semestre de 2022 são pagas aos operadores de transporte com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019. [Redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro]
2 - As verbas referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para cobertura do défice de exploração dos operadores de transporte não cobertos pelos apoios concedidos ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º
Artigo 6.º-B
Supervisão e fiscalização
Para efeitos do disposto no artigo 6.º determina-se que:
a) Os operadores remetem à AMT a informação prevista no n.º 3 daquele artigo relativa ao 1.º trimestre de 2022 até 15 de maio de 2022 e a relativa ao 2.º trimestre de 2022 até 15 de agosto de 2022;
b) Para efeitos do disposto no n.º 6 daquele artigo, a devolução dos montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativamente ao 1.º semestre de 2022 é determinada até julho de 2023;
c) Para efeitos do disposto no n.º 7 daquele artigo, a AMT valida os montantes objeto de devolução ou acerto até 31 de dezembro de 2022.
[O artigo 6.º-B foi aditado pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro].
Artigo 6.º-C
Vigência
Sem prejuízo dos efeitos previstos no artigo anterior, o presente decreto-lei vigora até 30 de junho de 2022.
[O artigo 6.º-B foi aditado pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro].
2021-11-29 / 19:53